Portaria 233/93
de 27 de Fevereiro
Nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 366/90, de 24 de Novembro, compete ao membro do Governo responsável pela área dos transportes definir a percentagem do aumento das dotações de carga.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 366/90, de 24 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º A percentagem de aumento das dotações de carga detidas pelas empresas de transporte público ocasional de mercadorias é de 10%.
2.º Sempre que, por aplicação do disposto no número anterior, se obtenha um resultado diferente de um múltiplo de 40, é esse mesmo resultado arredondado para o múltiplo de 40 imediatamente a seguir.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 21 de Janeiro de 1993.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.