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Portaria 233/93, de 27 de Fevereiro

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Sumário

FIXA EM 10% A PERCENTAGEM DE AUMENTO DAS DOTAÇÕES DE CARGAS DETIDAS PELAS EMPRESAS DE TRANSPORTE PÚBLICO OCASIONAL DE MERCADORIAS, CONFORME O PREVISTO NO DECRETO LEI 366/90, DE 24 DE NOVEMBRO.

Texto do documento

Portaria 233/93
de 27 de Fevereiro
Nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 366/90, de 24 de Novembro, compete ao membro do Governo responsável pela área dos transportes definir a percentagem do aumento das dotações de carga.

Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 366/90, de 24 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º A percentagem de aumento das dotações de carga detidas pelas empresas de transporte público ocasional de mercadorias é de 10%.

2.º Sempre que, por aplicação do disposto no número anterior, se obtenha um resultado diferente de um múltiplo de 40, é esse mesmo resultado arredondado para o múltiplo de 40 imediatamente a seguir.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 21 de Janeiro de 1993.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/48913.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-11-24 - Decreto-Lei 366/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime jurídico da actividade de transporte ocasional de mercadorias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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