de 6 de Outubro
A circulação de veículos automóveis de mercadorias com excesso de carga relativamente aos limites autorizados, além de provocar grande desgaste das infra-estruturas rodoviárias e de aumentar de forma grave os riscos de acidente, constitui ainda fonte de perturbações no funcionamento do mercado de transportes.Pelo presente diploma pretende-se contrariar aquela prática, alargando a esfera dos sujeitos responsáveis pelo indevido carregamento dos veículos, responsabilizando-se de forma directa o expedidor pela indicação precisa do peso de carga entregue ao transportador.
Assim, em caso de excesso de carga, além da punição aplicada ao transporte, nos termos já consagrados no artigo 215.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, recairá ainda sobre o expedidor uma responsabilização por aquele excesso de carga.
Aproveita-se ainda para dar nova redacção ao corpo do artigo 215.º do Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, bem como ao seu § 3.º, actualizando, desta forma, o montante da multa e reduzindo ao mesmo tempo para 5% a tolerância de excesso de carga, a partir da qual o veículo ficará imobilizado até que a mercadoria em excesso seja descarregada, tendo em conta os graves riscos de circulação inerentes.
Assim:
Ao abrigo do disposto na base XI da Lei 2008, de 6 de Setembro de 1945, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Ao Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, é aditado um novo artigo com a seguinte redacção:
Art. 215.º-A. Quando ocorra excesso de carga e quando a carga declarada pelo expedidor na guia de transporte seja inferior à carga transportada, será aplicada a esse expedidor uma multa, expressa em escudos, resultante da aplicação da fórmula M = 3 x E em que E representa a diferença em quilogramas entre a carga transportada e a carga declarada na guia de transporte.
§ único. As multas previstas no artigo anterior e no corpo deste artigo acumulam-se materialmente quando coincidirem na mesma pessoa o transportador e o expedidor.
Art. 2.º O artigo 215.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, com a redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 186/82, de 15 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 215.º O excesso de carga transportada em automóveis de mercadorias será punido com a multa, expressa em escudos, que resulta da aplicação da fórmula M = (E x (3N + 2))/N § 1.º ......................................................................
§ 2.º ......................................................................
§ 3.º Sempre que o excesso de carga transportada seja igual ou superior a 5% do peso bruto do veículo, este ficará imobilizado até que a carga em excesso seja descarregada.
§ 4.º ......................................................................
§ 5.º ......................................................................
§ 6.º ......................................................................
Eurico Silva Teixeira de Melo - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 9 de Setembro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Setembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.