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Portaria 15/96, de 23 de Janeiro

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Sumário

Aprova os tipos de operações de eliminação e de valorização de resíduos.

Texto do documento

Portaria 15/96

de 23 de Janeiro

Considera-se que para tornar mais eficaz a gestão dos resíduos é importante a existência de uma terminologia comum, principalmente no âmbito das operações de valorização de resíduos, actividade que presentemente regista grandes progressos tecnológicos.

Verifica-se também que é conveniente uma harmonização em termos de operações de eliminação e valorização de resíduos que permitam a recolha uniforme de informação, de modo a permitir manter actualizada informação que indique, com adequada referência temporal, os tipos de operações de eliminação e valorização de resíduos praticadas em Portugal.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente, ao abrigo das alíneas m) e p) do artigo 2.º do Decreto-Lei 310/95, de 20 de Novembro, o seguinte:

1.º As operações de eliminação de resíduos referidas na alínea m) do artigo 2.º do Decreto-Lei 310/95, de 20 de Novembro, são as constantes do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2.º As operações de valorização de resíduos referidas na alínea p) do artigo 2.º do Decreto-Lei 310/95, de 20 de Novembro, são as constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3.º De acordo com o previsto no número anterior, as operações de valorização de resíduos englobam as seguintes categorias:

a) Reciclagem - reprocessamento dos resíduos num processo de produção, para o fim original ou para outros fins, considerando-se incluídos neste tipo de operação, nomeadamente, os seguintes processos:

i) Compostagem - processo de reciclagem onde se dá a degradação biológica, aeróbica ou anaeróbica, de resíduos orgânicos, de modo a proceder à sua estabilização, produzindo uma substância húmica, utilizável em algumas circunstâncias como um condicionador do solo;

ii) Regeneração - processo de reciclagem por um tratamento que visa obter, de um produto usado, um produto no mesmo estado e com propriedades iguais às originais, tornando-o apropriado à sua utilização inicial;

b) Valorização energética - a utilização dos resíduos combustíveis para a produção de energia através da incineração directa com recuperação de calor.

Ministério do Ambiente.

Assinada em 14 de Dezembro de 1995.

A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

ANEXO I

Operações de eliminação de resíduos

N. B.: Pretende-se com este anexo recapitular as operações de eliminação, tal como são efectuadas na prática. Em conformidade com o Decreto-Lei 310/95, de 20 de Novembro, os resíduos devem ser eliminados sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de agredirem o ambiente, pelo que em Portugal as operações D3 e D11 são proibidas.

D1 - depósito à superfície ou no subsolo (por exemplo, depósito em aterro, etc.).

D2 - tratamento em meio ambiente terrestre (por exemplo, biodegradação de resíduos líquidos ou de lamas nos solos, etc.).

D3 - injecção em profundidade (por exemplo, injecção de resíduos bombeáveis em poços, domos de sal, falhas geológicas naturais, etc.).

D4 - lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas em poços, lagos, bacias, etc.).

D5 - depósito em aterro especialmente preparado (por exemplo, colocação em células estanques separadas revestidas e isoladas entre si e do ambiente, etc.).

D6 - descarga de resíduos sólidos no meio aquático, excepto o marítimo.

D7 - imersão em meio marítimo, incluindo o enterramento no subsolo do mar.

D8 - tratamento biológico não especificado noutro ponto deste anexo que tenha como resultado compostos ou misturas que sejam eliminados por um dos processos mencionados no presente anexo.

D9 - tratamento físico-químico não especificado noutro ponto deste anexo que tenha como resultado compostos ou misturas que sejam eliminados por um dos processos referidos no presente anexo (por exemplo, evaporação, secagem, calcinação, etc.).

D10 - incineração em terra.

D11 - incineração no mar.

D12 - armazenamento permanente (por exemplo, colocação de contentores em minas, etc.).

D13 - mistura antes de uma das operações referidas no presente anexo.

D14 - reacondicionamento antes de uma das operações referidas no presente anexo.

D15 - armazenamento antes de uma das operações referidas no presente anexo, com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde esta é efectuada.

ANEXO II

Operações de valorização de resíduos

N. B.: Neste anexo pretende-se recapitular as operações de valorização tal como são efectuadas na prática. Em conformidade com o Decreto-Lei 310/95, de 20 de Novembro, os resíduos devem ser valorizados sem pôr em perigo a saúde humana nem utilizar processos ou métodos susceptíveis de prejudicarem o ambiente.

R1 - recuperação ou regeneração de solventes.

R2 - reciclagem ou recuperação de substâncias orgânicas não utilizadas como solventes.

R3 - reciclagem ou recuperação de metais ou compostos metálicos.

R4 - reciclagem ou recuperação de outras matérias inorgânicas.

R5 - regeneração de ácidos ou bases.

R6 - recuperação de produtos que servem para captar poluentes.

R7 - recuperação de produtos provenientes de catalisadores.

R8 - regeneração ou outros reempregos de óleos.

R9 - utilização principal como combustível ou outro meio de produção de energia.

R10 - espalhamento no solo em benefício da agricultura ou da ecologia, incluindo as operações de compostagem e outras transformações biológicas.

R11 - utilização de resíduos obtidos a partir de uma das operações abrangidas pelos pontos R1 a R10.

R12 - ofertas de troca de resíduos para serem submetidos a qualquer das operações numeradas de R1 a R11.

R13 - acumulação de materiais para serem submetidos a uma das operações referidas no presente anexo, com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde esta é efectuada.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/01/23/plain-72030.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72030.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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