de 23 de Julho
Os bifenilos policlorados e os terfenilos policlorados, conhecidos internacionalmente pela designação de PCB e PCT, respectivamente, constituem um grupo de produtos químicos cuja utilização industrial se desenvolveu e diversificou extraordinariamente, devido sobretudo à sua estabilidade química, baixa volatilidade, elevada constante dieléctrica e propriedades plastificantes.As investigações desenvolvidas, porém, mostram que os PCB devem ser considerados produtos com características de perigosidade para a saúde pública e para o ambiente.
O Decreto-Lei 221/88, de 28 de Junho, consagrou uma estratégia relativa à eliminação dos PCB e inseriu-se no processo de harmonização da legislação comunitária.
Durante os 10 anos de aplicação do referido diploma, muitos equipamentos contendo PCB foram exportados para eliminação, os conhecimentos técnicos evoluíram e nova directiva sobre este assunto, a n.º 96/59/CE, de 16 Setembro, foi aprovada. Assim, torna-se necessário proceder à revisão do Decreto-Lei 221/88, de 28 de Junho, e à transposição para o direito interno do estipulado na referida directiva.
Considerando que a Portaria 240/92, de 25 de Março, relativa à eliminação dos óleos usados, fixa em 50 ppm o limite máximo de teor de PCB nos óleos usados regenerados ou utilizados como combustível;
Estando a comercialização dos PCB proibida:
Importa proibir a separação dos PCB de outras substâncias para fins da sua reutilização, bem como o enchimento de transformadores com estes produtos, se bem que, por motivos de segurança, a manutenção destes equipamentos possa continuar a ser efectuada com vista a manter a sua qualidade dieléctrica.
A descontaminação ou eliminação dos equipamentos com PCB deverá ser efectuada, logo que seja possível, havendo para tal necessidade de ser definido um prazo para a sua concretização. Por outro lado, no que diz respeito aos aparelhos pouco contaminados com PCB, poderá ser admitida a sua eliminação no fim da sua vida útil, tendo em consideração que representam riscos reduzidos para o ambiente.
Tendo em consideração que o número de instalações de eliminação e de descontaminação de PCB é reduzida na Comunidade Europeia e a sua capacidade é limitada, é necessário proceder à marcação dos equipamentos que contêm PCB, manter a sua inventariação actualizada, planificar a eliminação e ou descontaminação dos PCB usados e equipamentos com PCB inventariados, elaborar um projecto de recolha e posterior eliminação dos aparelhos não inventariados.
Por outro lado, as empresas que procedem à eliminação e ou à descontaminação dos PCB devem ser sujeitas a um processo de autorização.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 96/59/CE, do Conselho, de 16 de Setembro, e estabelece as regras a que ficam sujeitas a eliminação dos PCB, a descontaminação ou a eliminação de equipamentos que contenham PCB e a eliminação de PCB usados, tendo em vista a destruição total destes.
Artigo 2.º
Definições
Para efeito do presente diploma, entende-se por:a) PCB:
Os policlorobifenilos;
Os policlorotrifenilos;
O monometilotetraclorodifenilmetano;
O monometilodiclorodifenilmetano;
O monometilodibromodifenilmetano;
Qualquer mistura com um teor acumulado das substâncias acima referidas superior a 0,005% em peso;
b) Equipamentos que contenham PCB: qualquer equipamento que contenha ou tenha contido PCB (por exemplo, transformadores, condensadores, recipientes que contenham depósitos residuais) e que não tenha sido descontaminado, bem como os equipamentos de qualquer tipo que possam conter PCB, excepto se houver suspeitas fundadas que não contenham PCB;
c) PCB usados: qualquer PCB considerado como resíduo na acepção do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro;
d) Detentor: qualquer pessoa singular ou colectiva que possua PCB, PCB usados e ou equipamentos que contenham PCB;
e) Descontaminação: o conjunto das operações que tornam reutilizáveis ou recicláveis os equipamentos, objectos, materiais ou fluidos contaminados por PCB ou que permitem a sua eliminação em condições de segurança, e que podem incluir a sua substituição, ou seja, o conjunto de operações que consistem em substituir os PCB por um fluido adequado que não contenha PCB;
f) Eliminação: as operações D8, D9, D10, D12 (somente em condições de armazenamento subterrâneo seguro e profundo em formação rochosa seca e apenas para equipamentos que contenham PCB ou PCB usados que não possam ser descontaminados) e D15, previstas na Decisão n.º 96/350/CE, de 24 de Maio.
Artigo 3.º
Disposições iniciais
1 - Os detentores devem tomar as medidas necessárias para garantir, logo que possível, a eliminação dos PCB usados e a descontaminação ou eliminação dos PCB e dos equipamentos que contenham PCB.2 - No respeitante aos PCB usados e equipamentos que os contenham, sujeitos a inventariação, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, a sua descontaminação e ou eliminação devem ser efectuadas o mais tardar até ao final de 2010.
3 - Os equipamentos que contenham PCB e não forem inventariados nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e que façam parte de qualquer outro equipamento devem ser, sempre que viável, retirados e recolhidos separadamente, logo que o equipamento principal for desactivado, reciclado ou eliminado.
Artigo 4.º
Inventário
1 - Todo o detentor de equipamentos que contenham mais de 5 dm3 de PCB (no caso dos condensadores eléctricos o limiar de 5 dm3 incluirá todos os elementos do seu conjunto) deve comunicar ao Instituto de Resíduos e à direcção regional do ambiente respectiva a quantidade que detém, através da informação prevista no anexo I a este diploma, que dele faz parte integrante, no prazo máximo de dois meses após a data da sua entrada em vigor.2 - Os equipamentos referidos no n.º 1, para os quais seja razoável presumir que os fluidos contêm entre 0,05% e 0,005%, em peso, de PCB, podem ser inventariados sem os elementos referenciados com as notas 5, 6 e 7 do anexo I e serem rotulados como «PCB contaminados < 0,05%».
3 - Qualquer posterior alteração às informações enviadas nos termos dos n.os 1 e 2 deve ser igualmente comunicada, logo após a sua ocorrência.
4 - A fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 3.º e com base na informação resultante do cumprimento do estipulado no n.º 1, deve ser elaborado pelo Instituto de Resíduos um inventário nacional dos equipamentos que contenham mais de 5 dm3 de PCB, referenciados nos números anteriores.
5 - O Instituto de Resíduos procederá à actualização regular do inventário e, partindo de resumos destes, deve elaborar relatórios periódicos.
6 - Todas as embalagens contendo PCB e os equipamentos inventariados nos termos do n.º 1 do artigo 4.º devem ostentar uma inscrição de acordo com as indicações constantes no anexo II a este diploma, que dele faz parte integrante, devendo uma inscrição similar ser igualmente afixada nas portas das instalações em que os equipamentos e as embalagens se encontrem.
Artigo 5.º
Descontaminação, armazenagem, eliminação e transporte
1 - Os PCB usados e os equipamentos que contenham PCB sujeitos a inventário nos termos do n.º 1 do artigo 4.º devem ser entregues logo que possível a uma empresa autorizada de acordo com o estipulado no artigo 8.º 2 - As empresas de eliminação/descontaminação de PCB devem manter um registo com indicação da quantidade, origem, natureza e teor em PCB e PCB usados que lhes sejam entregues e enviar os respectivos dados ao Instituto de Resíduos e à direcção regional do ambiente respectiva.
3 - As empresas devem passar aos detentores que entreguem PCB, PCB usados e equipamentos contendo PCB, um certificado de entrega que especificará a natureza e quantidade de PCB (para efeitos de certificação da entrega poderão ser usadas as guias de acompanhamento de resíduos previstas na Portaria 335/97, de 16 de Maio).
4 - Antes da entrega dos PCB, dos PCB usados e ou dos equipamentos que contenham PCB a uma empresa autorizada devem ser tomadas todas as precauções necessárias para evitar qualquer risco de incêndio, devendo, para esse efeito, os PCB ser mantidos afastados de qualquer produto inflamável.
5 - O detentor destes resíduos pode proceder ao seu armazenamento temporário, à espera de eliminação, por um período de tempo não superior a 18 meses e de acordo com as instruções publicadas no Diário da República por despacho do presidente do Instituto de Resíduos.
6 - Quando for utilizada a incineração para fins de eliminação, é aplicável o Decreto-Lei 273/98, de 2 de Setembro, relativo à incineração de resíduos perigosos, podendo ser autorizados outros métodos de eliminação dos PCB, PBC usados e ou equipamentos que contenham PCB desde que atinjam níveis de segurança ambientalmente equivalentes - por comparação com a incineração - e obedeçam aos requisitos técnicos considerados como sendo a melhor técnica disponível.
7 - O transporte de PCB, de equipamentos que contenham PCB e dos PCB usados conforme definidos no artigo 2.º rege-se pelo Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), aprovado pelo Decreto-Lei 77/97, de 5 de Abril, e regulamentado pela Portaria 1196-C/97, de 24 de Novembro.
Artigo 6.º
Condições de descontaminação
1 - Os transformadores que contenham mais de 0,05% de PCB, em peso, no fluido dieléctrico devem ser descontaminados nas seguintes condições:a) O objectivo da descontaminação é a redução do teor de PCB para menos de 0,05%, em peso, e, se possível, para uma quantidade que não ultrapasse 0,005%, em peso;
b) O fluido de substituição sem PCB deve garantir uma nítida diminuição dos riscos;
c) A substituição do fluido não deve comprometer a eliminação posterior dos PCB;
d) Após a descontaminação, a inscrição ostentada pelo transformador deve ser substituída pela inscrição prevista no anexo III a este diploma, que dele faz parte integrante.
2 - Em derrogação do disposto no artigo 3.º, os transformadores cujos fluidos tenham um teor de PCB, em peso, entre 0,05% e 0,005% devem ser descontaminados, nas condições referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1, ou eliminados após o final da sua vida útil.
Artigo 7.º
Proibições
1 - É proibido:a) A comercialização das substâncias e preparações mencionadas na alínea a) do artigo 2.º, quer isoladas quer contidas em equipamentos;
b) Qualquer tipo de incineração de PCB e ou de PCB usados em navios;
c) Proceder à separação de PCB de outras substâncias com vista à reutilização de PCB;
d) O enchimento dos transformadores com PCB.
2 - Fica excluída da proibição mencionada na alínea a) do número anterior a comercialização de PCB quando a finalidade for exclusivamente uma das seguintes:
a) Para eliminação;
b) Para completar níveis em equipamentos já em serviço à data de entrada em vigor do presente diploma, desde que não seja possível, por razões técnicas, o uso de produtos de substituição e nas condições estipuladas no n.º 6.
3 - Até à sua descontaminação, desactivação e ou eliminação, nos termos do presente diploma, a manutenção dos transformadores que contenham PCB apenas pode continuar se tiver como objectivo assegurar que os PCB neles contidos satisfazem as regras ou especificações técnicas relativas à qualidade dieléctrica e desde que os transformadores se encontrem em bom estado e não apresentem fugas.
Artigo 8.º
Licenciamento
1 - Todas as empresas que procedam às operações de descontaminação e ou de eliminação de PCB, PCB usados e ou equipamentos que contenham PCB estão sujeitas à autorização prévia do Instituto de Resíduos, nos termos previstos no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, e na Portaria 961/98, de 10 de Novembro.2 - A autorização prevista no número anterior não prejudica a sujeição a licenciamento industrial das actividades abrangidas por esse procedimento nos termos da legislação em vigor.
3 - A autorização prevista no n.º 1 compete ao Ministro do Ambiente sempre que a mesma esteja sujeita, nos termos da lei, a processo de avaliação de impacte ambiental.
Artigo 9.º
Planos e projectos
O INR, com a colaboração da Direcção-Geral da Energia e das direcções regionais do Ministério da Economia, deve elaborar:a) Um plano nacional de descontaminação e ou de eliminação dos equipamentos inventariados e dos PCB neles contidos;
b) Um projecto de recolha e posterior eliminação dos equipamentos não sujeitos a inventário, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, mas referidos no n.º 3 do artigo 3.º
Artigo 10.º
Informação
1 - Os relatórios referidos no n.º 5 do artigo 4.º, os registos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, bem como o plano e projectos referidos no artigo anterior devem estar acessíveis ao público nos termos previstos na legislação aplicável aos documentos em posse da Administração Pública.2 - Logo que elaborados, os relatórios previstos no n.º 5 do artigo 4.º, o plano e o projecto referidos no artigo anterior devem ser enviados à Comissão da Comunidade Europeia.
Artigo 11.º
Fiscalização
1 - As quantidades de PCB notificadas, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 5.º, devem ser verificadas pelas entidades com competências de fiscalização.2 - A fiscalização do cumprimento do presente diploma incumbe ao Instituto de Resíduos, à Inspecção-Geral do Ambiente e às direcções regionais do ambiente, bem como às demais entidades competentes.
Artigo 12.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$00 a 3 000 000$00, no caso de pessoas colectivas e de 50 000$00 a 500 000$00, no caso de pessoas singulares, a infracção ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º e nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 5.º 2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 500 000$00 a 9 000 000$00, no caso das pessoas colectivas, e 100 000$00 a 750 000$00, no caso das pessoas singulares, a infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º, nos n.os 1, 3 e 6 do artigo 4.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º 3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 13.º
Sanções acessórias
Às contra-ordenações previstas mencionadas no artigo anterior podem, em simultâneo com a coima e nos termos da lei geral, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:a) Privação do direito a subsídios ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
b) Privação do direito de participação em concursos públicos que tenham como objecto a empreitada ou a concessão de obras, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás;
c) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Artigo 14.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
1 - Compete às entidades fiscalizadoras do cumprimento do presente diploma instruir os processos relativos às contra-ordenações previstas nos artigos anteriores.
2 - Compete ao dirigente máximo da entidade que tenha instruído o processo de contra-ordenação a aplicação de coimas e sanções acessórias.
Artigo 15.º
Produtos das coimas
O produto das coimas previstas no presente diploma é afectado da seguinte forma:a) 60% para o Estado;
b) 20% para o Instituto de Resíduos;
c) 20% para a entidade que processa a contra-ordenação.
Artigo 16.º
Regiões Autónomas
O regime do presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma a introduzir em diploma regional adequado.
Artigo 17.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei 221/88, de 28 de Junho.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 8 de Julho de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Inventário de PCB
1 - Identificação do detector e data da declaração:Nome...
Morada...
Telefone...
Município...
Responsável a contactar...
Data da declaração...
2 - Material em serviço:
(ver tabela no documento original)
3 - Material fora de serviço:
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
Indicações para a rotulagem dos equipamentos que contêm PCB
a) Símbolo de perigo - a cruz de Santo André, em cor preta, sobre fundo amarelo-alaranjado, com a inscrição «NOCIVO», de acordo com o estipulado no anexo II do Decreto-Lei 82/95, de 22 de Abril.
b) Frases de risco e conselhos de prudência, consoante o caso:
«Contém policlorobifenilos - PCB»;
«Perigo de efeitos cumulativos»;
«Não se desfazer deste produto ou do recipiente sem tomar as devidas precauções»;
«Em caso de incêndio e ou explosão, não respirar os fumos».
c) Outras indicações:
Nome, morada e números de telefone e fax da(s) pessoa(s) a contactar em caso de fugas ou derrames;
«Quando da eliminação, enviar para instalação autorizada para o efeito».
ANEXO III
Marcação dos equipamentos descontaminados que tenham contido PCB
Cada unidade de equipamento descontaminado deve ostentar uma inscrição clara e indelével, cunhada ou gravada, que inclua as seguintes indicações na língua do país em que o equipamento for usado:
Equipamento descontaminado que tenha contido PCB O fluido que continha PCB foi substituído:
Por... (nome do substituto);
Em... (data);
Por ... (empresa).
Concentração de PCB:
No fluido anterior... % em peso;
No novo fluido... % em peso.