Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 82/95, de 22 de Abril

Partilhar:

Sumário

TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS NUMEROS 91/325/CEE (EUR-Lex), 91/326/CEE (EUR-Lex), 91/410/CEE (EUR-Lex), 91/632/CEE (EUR-Lex), 92/37/CEE (EUR-Lex), 92/69/CEE (EUR-Lex), 93/21/CEE (EUR-Lex), 93/67/CEE (EUR-Lex), 93/72/CEE (EUR-Lex), 93/90/CEE (EUR-Lex), 93/101/CEE (EUR-Lex), 93/105/CEE (EUR-Lex) E 93/112/CEE (EUR-Lex), DA COMISSAO DE 1 DE MARCO, 5 DE MARCO, 22 DE JULHO, 28 DE OUTUBRO, 30 DE ABRIL, 31 DE JULHO, 27 DE ABRIL, 20 DE JULHO, 1 DE SETEMBRO, 29 DE OUTUBRO, 11 DE NOVEMBRO, 25 DE NOVEMBRO E 10 DE DEZEMBRO, RESPECTIVAMENTE, E AS DIRECTIVAS NUMEROS 90/517/CEE (EUR-Lex) E 92/32/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 9 DE OUTUBRO E 30 DE ABRIL, RESPECTIVAMENTE, QUE ALTERAM E ADAPTAM AO PROGRESSO TÉCNICO A DIRECTIVA NUMERO 67/548/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 27 DE JULHO, RELATIVA A APROXIMAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES LEGISLATIVAS, REGULAMENTARES E ADMINISTRATIVAS RESPEITANTES A CLASSIFICACAO, EMBALAGEM E ROTULAGEM DAS SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS. ESTABELECE AS REGRAS A QUE DEVEM OBEDECER, COM VISTA A SUA COLOCACAO NO MERCADO, A NOTIFICAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS, A TROCA DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A SUBSTÂNCIAS NOTIFICADAS E A AVALIAÇÃO DOS RESPECTIVOS RISCOS POTENCIAIS PARA A SAÚDE HUMANA, PARA O AMBIENTE, BEM COMO A CLASSIFICACAO, EMBALAGEM E ROTULAGEM DAS SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS PARA A SAÚDE HUMANA OU PARA O AMBIENTE. ESTABELECE AS COMPETENCIAS E OS DEVERES DA DIRECCAO-GERAL DO AMBIENTE NESTA MATÉRIA, NA QUALIDADE DE AUTORIDADE COMPETENTE PARA O EFEITO. PREVÊ A PUBLICAÇÃO DE UMA PORTARIA CONJUNTA DOS MINISTROS DA SAÚDE, DA INDÚSTRIA E ENERGIA, DO COMERCIO E TURISMO E DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, QUE ESTABELECERA AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA. PROÍBE, NOS TERMOS DO DECRETO LEI NUMERO 330/90, DE 23 DE OUTUBRO, A PUBLICIDADE A QUALQUER SUBSTÂNCIA PERIGOSA CONSTANTE DA PORTARIA ATRAS ALUDIDA SEM QUE HAJA MENÇÃO DA SUA PERIGOSIDADE. AS TAXAS DEVIDAS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO DOS PROCESSOS DE NOTIFICAÇÃO DE NOVA SUBSTÂNCIA SERAO FIXADAS POR PORTARIA CONJUNTA DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS. COMETE A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA AS SEGUINTES ENTIDADES: DIRECCAO-GERAL DO AMBIENTE, DIRECÇÕES REGIONAIS DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, INSPECCAO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS, DIRECCAO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DELEGAÇÕES REGIONAIS DA INDÚSTRIA E ENERGIA. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO DAS CONTRA-ORDENACOES AO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA E FIXA COIMAS E SANÇÕES ACESSORIAS PARA O EFEITO, DISPONDO TAMBEM SOBRE A AFECTAÇÃO DO PRODUTO DESSAS COIMAS. ENUNCIA AS SUBSTÂNCIAS E PREPARAÇÕES EXCLUÍDAS DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 82/95

de 22 de Abril

Decorridos quase oito anos sobre a publicação do Decreto-Lei n.° 280-A/87, de 17 de Julho, que veio estabelecer o regime aplicável à notificação de substâncias químicas e à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas, com vista à respectiva comercialização, importa proceder à revisão do referido diploma, à luz da experiência adquirida com a sua aplicação, e do progresso do conhecimento técnico-científico alcançado nesta matéria, cujas alterações do respectivo quadro normativo comunitário são consequência.

Pretende-se igualmente alterar a opção legislativa então consagrada com a deslegalização das matérias do foro estritamente técnico, nomeadamente o processo de notificação das substâncias químicas e as regras de classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas e respectivos anexos, cuja remissão para sede regulamentar se apresenta mais adequada à natureza das matérias e de melhor adaptação ao progresso científico e técnico que se vai alcançando neste domínio.

Visa-se ainda, com a presente iniciativa legislativa, operar a transposição para o direito interno das directivas comunitárias adoptadas nesta matéria, a qual será completada com a publicação do Regulamento para a Notificação das Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, sendo tais directivas as seguintes:

Directivas números 90/517/CEE, 91/325/CEE, 91/326/CEE, 91/410/CEE, 91/632/CEE, 92/32/CEE, 92/37/CEE, 92/69/CEE, 93/21/CEE, 93/67/CEE, 93/72/CEE, 93/90/CEE, 93/101/CEE, 93/105/CEE e 93/112/CEE.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas números 91/325/CEE, 91/326/CEE, 91/410/CEE, 91/632/CEE, 92/37/CEE, 92/69/CEE, 93/21/CEE, 93/67/CEE, 93/72/CEE, 93/90/CEE, 93//101/CEE, 93/105/CEE e 93/112/CEE, da Comissão, de 1 de Março, 5 de Março, 22 de Julho, 28 de Outubro, 30 de Abril, 31 de Julho, 27 de Abril, 20 de Julho, 1 de Setembro, 29 de Outubro, 11 de Novembro, 25 de Novembro e 10 de Dezembro, respectivamente, e as Directivas números 90/517/CEE e 92/32/CEE, do Conselho, de 9 de Outubro e 30 de Abril, respectivamente, que alteram e adaptam ao progresso técnico a Directiva n.° 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas.

Artigo 2.°

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma estabelece as regras a que devem obedecer, com vista à sua colocação no mercado, a notificação de substâncias químicas, a troca de informações relativas a substâncias notificadas e a avaliação dos respectivos riscos potenciais para a saúde humana, para o ambiente, bem como a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas para a saúde humana ou para o ambiente.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as seguintes substâncias e preparações:

a) As que, no estado de produto acabado, se destinem ao utilizador final e sejam havidas como:

i) Géneros alimentícios, como definidos no Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro, na sua actual redacção;

ii) Alimentos para animais, como definidos no Decreto-Lei n.° 441/89, de 27 de Dezembro, na sua actual redacção;

iii) Medicamentos para uso humano ou veterinário, como definidos na Portaria n.° 42/92, de 23 de Janeiro, na sua actual redacção;

iv) Produtos cosméticos, como definidos no Decreto-Lei n.° 128/86, de 3 de Junho, na sua actual redacção;

v) Pesticidas, como definidos no Decreto-Lei n.° 294/88, de 24 de Agosto, na sua actual redacção;

vi) Substâncias radioactivas, como definidas no Decreto Regulamentar n.° 9/90, de 19 de Abril;

vii) Resíduos, como definidos no Decreto-Lei n.° 488/85, de 25 de

Novembro;

viii) Outras substâncias ou preparações para as quais já existam procedimentos de notificação ou de aprovação comunitários e que estejam sujeitas a requisitos similares aos estabelecidos no presente diploma;

b) As substâncias perigosas enquanto sujeitas ao transporte por caminho de ferro, estrada, via fluvial, marítima ou aérea;

c) As substâncias em trânsito, sujeitas a controlo aduaneiro, desde que não sejam objecto de tratamento ou de transformação;

3 - As regras relativas a embalagem e rotulagem não são aplicáveis:

a) Às munições e aos explosivos comercializados com o objectivo de produzirem um efeito prático por explosão ou por efeito pirotécnico;

b) Ao butano, ao propano e aos outros gases de petróleo liquefeitos, até 30 de Abril de 1997.

Artigo 3.°

Comercialização de substâncias

1 - É proibida a colocação no mercado de qualquer substância estreme ou contida em preparação, quando não tenha sido notificada, ou conste de inventário, embalada, rotulada e acompanhada de uma ficha de dados de segurança, nos termos do presente diploma e respectiva regulamentação.

2 - As substâncias e preparações perigosas devem ser acondicionadas, transportadas, armazenadas e expostas à venda em locais separados dos géneros alimentícios, alimentos para animais, medicamentos e produtos cosméticos, de modo a evitar qualquer confusão e contaminação com os mesmos ou pôr em causa a sua higiene e segurança.

Artigo 4.°

Regulamentação

As normas técnicas de execução do presente diploma relativas à notificação de substâncias químicas, à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas e à troca e utilização de informação são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Saúde, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

Artigo 5.°

Autoridade competente

Compete em especial à Direcção-Geral do Ambiente, na qualidade de autoridade competente:

a) Praticar todas as medidas decorrentes da notificação de substâncias químicas;

b) Aprovar, modificar ou rejeitar quaisquer medidas relativas à classificação, embalagem e rotulagem de uma substância, bem como às recomendações de segurança referentes ao uso da mesma;

c) Adoptar, sempre que se revele necessário para a avaliação do perigo que pode representar uma substância, as providências adequadas;

d) Decidir sobre a natureza confidencial de certas informações, relativas à produção e exploração das substâncias químicas notificadas, bem como assegurar o respectivo sigilo industrial ou comercial;

e) Exercer poderes de salvaguarda, que consistem em proceder temporariamente à reclassificação de uma substância ou, se necessário, proibir a sua comercialização;

f) Sujeitar as substâncias a condições especiais de comercialização se, à luz de novas informações, tiver razões fundamentadas para entender que uma substância que tenha sido considerada conforme com os requisitos previstos no presente diploma e respectiva regulamentação constitui, não obstante, um perigo para a saúde humana ou para o ambiente pelo facto de a sua classificação, embalagem ou rotulagem ter deixado de ser adequada, devendo, nestes casos, informar de imediato a Comissão da União Europeia e os outros Estados membros, expondo os motivos da sua decisão;

g) Trocar informações com a Comissão da União Europeia e as autoridades competentes dos outros Estados membros em matéria de notificação de substâncias químicas;

h) Consultar outras entidades competentes ou a Comissão da União Europeia sobre aspectos específicos dos dados contidos nos processos de notificação ou sobre avaliação dos riscos das substâncias.

Artigo 6.°

Deveres de autoridade competente

São deveres da Direcção-Geral do Ambiente, enquanto autoridade competente:

a) Efectuar e actualizar a avaliação dos riscos para o homem e o ambiente, nos termos da regulamentação do presente diploma;

b) Fazer recomendações sobre o método de ensaio mais indicado para a substância e sobre as medidas que permitam reduzir os riscos para o homem e o ambiente;

c) Enviar à Comissão da União Europeia:

i) Um exemplar de cada processo de notificação recebido, bem como das informações complementares previstas no presente diploma, incluindo a indicação e os motivos dos ensaios escolhidos e demais legislação complementar, ou um resumo dessa documentação;

ii) A avaliação de risco a que se refere a alínea a) ou o seu resumo.

Artigo 7.°

Obrigação de prestação de informações

1 - Qualquer notificador de uma substância já notificada deve prestar à autoridade competente as informações constantes na portaria mencionada no artigo 4.° 2 - Os notificadores das substâncias químicas perigosas e os responsáveis pela comercialização das substâncias perigosas devem fornecer ao Centro de Informação Antivenenos, do Instituto Nacional de Emergência Médica, as informações pertinentes relativas, respectivamente, às substâncias químicas perigosas notificadas e às substâncias perigosas colocadas no mercado, nomeadamente a ficha de dados de segurança.

3 - Qualquer responsável pela colocação no mercado das substâncias perigosas deve disponibilizar às entidades com competência para fiscalizar todas as informações relativas aos dados aplicados na sua classificação, embalagem e rotulagem, bem como as relativas aos respectivos quantitativos e registo de notificação.

Artigo 8.°

Taxa

1 - Pelos serviços prestados pela autoridade competente para apreciação dos processos de notificação de novas substâncias são devidas taxas, cujos montantes são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais.

2 - A taxa é paga no prazo de 15 dias a contar da notificação do respectivo montante por parte da autoridade competente.

3 - A liquidação e cobrança da taxa compete à autoridade competente, constituindo sua receita própria.

Artigo 9.°

Publicidade

1 - Em conformidade com o artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 330/90, de 23 de Outubro, é proibida a publicidade a qualquer substância pertencente a uma ou mais categorias de perigo constantes da portaria referida no artigo 4.° sem que haja menção da ou das categorias de perigo a que pertence.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenação punível nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 330/90, de 23 de Outubro.

Artigo 10.°

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e respectiva regulamentação cabe, no âmbito das respectivas competências, à Direcção-Geral do Ambiente, às direcções regionais do ambiente e recursos naturais, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, à Direcção-Geral das Alfândegas e às delegações regionais da indústria e energia.

Artigo 11.°

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de 50 000$ e máximo de 500 000$:

a) A colocação no mercado de substâncias estremes e contidas em preparações em violação do disposto no presente diploma e respectiva regulamentação;

b) A violação das obrigações de informação previstas no presente diploma e respectiva regulamentação;

2 - Os montantes mencionados no número anterior elevam-se até ao montante máximo de 6 000 000$ no caso das pessoas colectivas.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 12.°

Sanções acessórias

Simultaneamente com as coimas podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:

a) Apreensão das substâncias, preparações, produtos ou objectos utilizados, produzidos ou adquiridos durante ou em consequência da prática da infracção;

b) Privação do direito a subsídios ou benefícios de qualquer natureza atribuídos por entidades ou serviços públicos;

c) Suspensão ou cancelamento de licenças ou autorizações relacionadas com a respectiva actividade.

Artigo 13.°

Processamento da contra-ordenação e aplicação de coimas

e sanções acessórias

1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos artigos anteriores compete ao director-geral do Ambiente.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades policiais e administrativas, compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) a investigação e instrução dos processos por contra-ordenações previstas no presente diploma, findo o que os remeterá à entidade referida no número anterior.

3 - O produto das coimas reverte:

a) Em 40% para a entidade que processou e aplicou a coima, constituindo receita própria;

b) Em 60% para o Estado.

Artigo 14.°

Legislação revogada

Na data da entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 4.° do presente diploma são revogados o Decreto-Lei n.° 280-A/87, de 17 de Julho, o Decreto-Lei n.° 124/88, de 20 de Abril, o Decreto-Lei n.° 46-A/89, de 20 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.° 247/90, de 30 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - António Duarte Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 17 de Março de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 20 de Março de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/04/22/plain-65888.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65888.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-06-26 - Portaria 229/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Saúde e para a Qualificação e o Emprego

    Fixa os agentes, processos e condições de trabalho proibidos ou condicionados às mulheres grávidas, puérperas e lactantes.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-02 - Portaria 431/96 - Ministérios das Finanças e do Ambiente

    Fixa os montantes das taxas devidas pelos notificadores como contrapartida dos serviços prestados pela autoridade competente para a apreciação dos processos de notificação de novas substâncias químicas.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-11 - Portaria 732-A/96 - Ministérios da Economia, da Saúde e do Ambiente

    Aprova e publica em anexo o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas. Do próprio regulamento fazem parte os seguintes anexos: - Anexo I - Lista das substâncias perigosas; - Anexo II - Símbolos e indicações de perigo; - Anexo III - Natureza dos riscos específicos atribuídos às substâncias perigosas (frases «R»); - Anexo IV - Conselhos de prudência relativos às substâncias perigosas (frases «S»); - Anexo V; Parte A - Métodos (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-03-27 - Resolução do Conselho de Ministros 52/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Febres, no município de Cantanhede, cujo regulamento e planta de implantação se publicam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-05 - Portaria 818/97 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente

    Aprova a lista harmonizada, que abrange todos os resíduos, designada por Catálogo Europeu de Resíduos (CER) publicada em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-10 - Decreto Regulamentar 42/97 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Regulamentar nº 38/90, de 27 de Novembro que regulamenta o regime de avaliações de impacte ambiental.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-12 - Portaria 1152/97 - Ministérios da Economia, da Saúde e do Ambiente

    Aprova o novo Regulamento para a Classificação, Embalagem e Rotulagem das Preparações Perigosas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-15 - Decreto-Lei 94/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras relativas à homologação, autorização, lançamento ou colocação no mercado, utilização, controlo e fiscalização de produtos farmacêuticos, incluindo os constituídos por organismos geneticamente modificados, bem como à colocação no mercado das substâncias activas que os integrem.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 330-A/98 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 94/69/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 19 de Dezembro, a Directiva 96/54/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 30 de Julho, e a Directiva 96/56/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Setembro, que alteraram e adaptaram ao progresso técnico a directiva 67/548/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substân (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-02 - Decreto-Lei 189/99 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/65/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 11 de Outubro, relativa à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas, alterando para tal o Regulamento e Rotulagem das Preparações Perigosas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-09 - Decreto-Lei 206/99 - Ministério da Saúde

    Transpõe a Directiva nº 93/35/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e a Directiva nº 95/17/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 19 de Junho, estabelecendo as regras relativas à documentação técnica e confidencialidade de ingredientes respeitantes à rotulagem dos produtos cosméticos e de higiene corporal.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Decreto-Lei 209/99 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 97/69/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 5 de Dezembro, e a Directiva nº 67/548/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-14 - Decreto-Lei 211/99 - Ministério da Economia

    Transpõe para o direito interno a Directiva nº 97/23/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Maio, relativa aos equipamentos sob pressão.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-23 - Decreto-Lei 277/99 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para o direito interno as disposições constantes da Directiva 96/59/CE (EUR-Lex), do Conselho de 16 de Setembro, e estabelece as regras a que ficam sujeitas a eliminação dos PCB usados, tendo em vista a destruição total destes.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-18 - Decreto-Lei 58/2000 - Ministério da Economia

    Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 98/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho, relativa aos procedimentos de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e às regras relativas aos serviços da sociedade da informação.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-22 - Decreto-Lei 195-A/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas. Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 98/73/CE (EUR-Lex) e 98/98/CE (EUR-Lex), respectivamente de 18 de Setembro e 15 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-23 - Decreto-Lei 164/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da prevenção e controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/82/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-08 - Decreto-Lei 222/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Decreto-Lei 242/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/13/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 11 de Março, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades de instalações.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-11 - Decreto-Lei 154-A/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, aprovado pela Portaria nº 732-A/96 de 11 de Dezembro.Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva nº 2001/59/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-14 - Decreto-Lei 72-M/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional, na parte relativa às substâncias perigosas, a Directiva nº 2001/58/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 27 de Julho. Altera o Decreto-Lei nº 82/95, de 22 de Abril e a Portaria nº 732-A/96, de 11 de Dezembro, relativos, respectivamente, ao regime jurídico e ao Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 196/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-21 - Decreto-Lei 260/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, relativo à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Portaria 209/2004 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova a Lista Europeia de Resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-03 - Decreto-Lei 78/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, fixando os princípios, objectivos e instrumentos apropriados à garantia da protecção do recurso natural ar, bem como as medidas, procedimentos e obrigações dos operadores das instalações abrangidas, com vista a evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada nessas mesmas instalações.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-10 - Decreto-Lei 230/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-24 - Decreto-Lei 142/2005 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo as Directivas n.os 2003/15/CE (EUR-Lex), 2003/80/CE (EUR-Lex), 2003/83/CE (EUR-Lex), 2004/87/CE (EUR-Lex), 2004/88/CE (EUR-Lex), 2003/15/CE (EUR-Lex), 2004/94/CE (EUR-Lex) e 2005/9/CE (EUR-Lex), que alteraram a Directiva n.º 76/768/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos produtos cosméticos.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-10 - Decreto-Lei 27-A/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/73/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-12 - Decreto-Lei 254/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/105/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 96/82/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-08 - Decreto-Lei 64/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-24 - Decreto-Lei 189/2008 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2007/53/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Agosto, 2007/54/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Agosto, 2007/67/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 22 de Novembro, 2008/14/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Fevereiro, e 2008/42/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Abril, que alteram a Directiva n.º 76/768/CEE (EUR-Lex), do Conselho, a fim de adaptar os seus anexos II, III e VI ao (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-02-17 - Portaria 172/2009 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos (CIRVER).

  • Tem documento Em vigor 2009-06-17 - Decreto-Lei 145/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras a que devem obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em serviço, a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e respectivos acessórios e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/47/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-04 - Decreto-Lei 10/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/21/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à gestão dos resíduos das indústrias extractivas.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-09 - Decreto-Lei 61/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/47/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Abril, que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, a Directiva n.º 75/324/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Maio, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às embalagens aerossóis.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-11 - Decreto-Lei 98/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime a que obedecem a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas para a saúde humana ou para o ambiente, com vista à sua colocação no mercado, transpõe parcialmente a Directiva n.º 2008/112/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, e transpõe a Directiva n.º 2006/121/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda