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Decreto-lei 209/99, de 11 de Junho

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 97/69/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 5 de Dezembro, e a Directiva nº 67/548/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas.

Texto do documento

Decreto-Lei 209/99

de 11 de Junho

A Portaria 732-A/96, de 11 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 330-A/98, de 2 de Novembro, regulamentou o Decreto-Lei 82/95, de 22 de Abril, o qual estabeleceu os princípios genéricos do regime jurídico da notificação de substâncias químicas, troca de informações relativas a substâncias notificadas, avaliação dos respectivos riscos potenciais para a saúde humana e para o ambiente e classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas para a saúde humana ou para o ambiente, tendo para o efeito transposto diversas directivas comunitárias.

Posteriormente, a Directiva n.º 97/69/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro, adoptada à luz do progresso dos conhecimentos científicos e técnicos, alterou o conteúdo técnico das directivas transpostas pela legislação em apreço.

É pois face ao novo normativo comunitário que surge o presente diploma, tendo como escopo fundamental proceder à transposição da citada directiva.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/69/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro, que altera e adapta ao progresso técnico, pela 23.ª vez, a Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas.

Artigo 2.º

Alterações ao anexo I do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e

Rotulagem de Substâncias Perigosas.

O anexo I do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas é alterado nos termos seguintes:

a) O quinto parágrafo da secção «Nomenclatura» do preâmbulo passa a ter a seguinte redacção:

«A alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º estabelece, no que respeita às substâncias enumeradas no anexo I, que o nome da substância a utilizar no rótulo deve ser uma das designações apresentadas no anexo. No que se refere a determinadas substâncias, são acrescentadas informações complementares entre parêntesis rectos, de modo a auxiliar a identificação das substâncias. Não é necessário incluir as referidas informações complementares no rótulo.» b) A nota A do preâmbulo passa a ter a seguinte redacção:

«Nota A. - O nome da substância figurará no rótulo sob uma das designações do anexo I [v. a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º].

No anexo I usam-se, por vezes, designações gerais do tipo: 'compostos de ...' ou 'sais de ...' Nesses casos, o fabricante ou qualquer outra pessoa que comercialize a substância deve indicar no rótulo a designação correcta tendo em consideração o disposto na secção 'Nomenclatura' do preâmbulo.

Exemplo: para BeCl(índice 2): cloreto de berílio.» c) São aditadas as seguintes notas Q e R ao preâmbulo:

«Nota Q. - A classificação como cancerígeno não é aplicável caso se prove que a substância satisfaz uma das seguintes condições:

Um ensaio de biopersistência a curto prazo por inalação mostrou que as fibras de comprimento superior a 20 m apresentam uma semivida média ponderada inferior a 10 dias; ou Um ensaio de biopersistência a curto prazo por instilação endotraqueal mostrou que as fibras de comprimento superior a 20 m apresentam uma semivida média ponderada inferior a 40 dias; ou Um ensaio intraperitoneal adequado não mostrou evidências de aumento de carcinogenicidade; ou Um ensaio a longo prazo, por inalação adequada, conduziu a uma ausência de efeitos patogénicos significativos ou de alterações neoplásicas.

Nota R. - A classificação como cancerígeno não é aplicável a fibras de diâmetro geométrico médio, ponderado em função do comprimento, menos dois desvio-padrão, superior a 6 m.» d) São aditadas pela primeira vez as entradas que figuram no anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Todas as referências a «número CEE» são substituídas por «número CE».

Artigo 3.º

Alterações ao anexo VI do Regulamento para a Notificação de

Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e

Rotulagem de Substâncias Perigosas.

O anexo VI do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas é alterado da seguinte forma:

a) Todas as referências a «número CEE» são substituídas por «número CE»;

b) Todas as referências a «rotulagem CEE» são substituídas por «rotulagem CE».

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 20 de Maio de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Maio de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/06/11/plain-103167.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-04-22 - Decreto-Lei 82/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS NUMEROS 91/325/CEE (EUR-Lex), 91/326/CEE (EUR-Lex), 91/410/CEE (EUR-Lex), 91/632/CEE (EUR-Lex), 92/37/CEE (EUR-Lex), 92/69/CEE (EUR-Lex), 93/21/CEE (EUR-Lex), 93/67/CEE (EUR-Lex), 93/72/CEE (EUR-Lex), 93/90/CEE (EUR-Lex), 93/101/CEE (EUR-Lex), 93/105/CEE (EUR-Lex) E 93/112/CEE (EUR-Lex), DA COMISSAO DE 1 DE MARCO, 5 DE MARCO, 22 DE JULHO, 28 DE OUTUBRO, 30 DE ABRIL, 31 DE JULHO, 27 DE ABRIL, 20 DE JULHO, 1 DE SETEMBRO, 29 DE OUTUBRO, 11 DE NOVEMBRO, 25 DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-12-11 - Portaria 732-A/96 - Ministérios da Economia, da Saúde e do Ambiente

    Aprova e publica em anexo o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas. Do próprio regulamento fazem parte os seguintes anexos: - Anexo I - Lista das substâncias perigosas; - Anexo II - Símbolos e indicações de perigo; - Anexo III - Natureza dos riscos específicos atribuídos às substâncias perigosas (frases «R»); - Anexo IV - Conselhos de prudência relativos às substâncias perigosas (frases «S»); - Anexo V; Parte A - Métodos (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 330-A/98 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 94/69/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 19 de Dezembro, a Directiva 96/54/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 30 de Julho, e a Directiva 96/56/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Setembro, que alteraram e adaptaram ao progresso técnico a directiva 67/548/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substân (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 76/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Introduz modificações no Decreto-Lei n.º 77/97, de 5 de Maio, actual lei quadro do transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), aprovado pela Portaria n.º 1196-C/97, de 24 de Novembro, e, simultaneamente, transpõe as directivas n.ºs 99/47/CE (EUR-Lex), de 21 de Maio, e 96/35/CE (EUR-Lex), de 3 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-22 - Decreto-Lei 195-A/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas. Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 98/73/CE (EUR-Lex) e 98/98/CE (EUR-Lex), respectivamente de 18 de Setembro e 15 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-08 - Decreto-Lei 222/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-03 - Decreto-Lei 121/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da colocação no mercado dos produtos biocidas. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 98/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro (relativa à colocação no mercado de produtos biocidas).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-17 - Portaria 172/2009 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos (CIRVER).

  • Tem documento Em vigor 2010-02-04 - Decreto-Lei 10/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/21/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à gestão dos resíduos das indústrias extractivas.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-07 - Decreto-Lei 67/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), estabelecendo medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos, diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização, e contribuir para o desenvolvimento sustentável e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do C (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-D/2017 - Ambiente

    Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE

  • Tem documento Em vigor 2020-12-10 - Decreto-Lei 102-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

  • Tem documento Em vigor 2021-08-10 - Lei 52/2021 - Assembleia da República

    Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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