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Decreto-lei 330-A/98, de 2 de Novembro

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 94/69/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 19 de Dezembro, a Directiva 96/54/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 30 de Julho, e a Directiva 96/56/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Setembro, que alteraram e adaptaram ao progresso técnico a directiva 67/548/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas.

Texto do documento

Decreto-Lei 330-A/98

de 2 de Novembro

Com a Portaria 732-A/96, de 11 de Dezembro, foi regulamentado o Decreto-Lei 82/95, de 22 de Abril, o qual estabeleceu os princípios genéricos do regime jurídico da notificação de substâncias químicas, troca de informações relativas a substâncias notificadas, avaliação dos respectivos riscos potenciais para a saúde humana e para o ambiente e classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas para a saúde humana ou para o ambiente, tendo para o efeito transposto diversas directivas comunitárias.

Posteriormente, as Directivas n.os 94/69/CE e 96/54/CE, da Comissão, respectivamente de 19 de Dezembro e 30 de Julho, e a Directiva n.º 96/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Setembro, adoptadas à luz do progresso dos conhecimentos científicos e técnicos, alteraram o articulado e o conteúdo técnico das directivas transpostas pela legislação em apreço.

É, pois, face ao novo normativo comunitário que surge o presente diploma, tendo como escopo fundamental proceder à transposição das citadas directivas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e dos n.os 5 e 9 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/69/CE, da Comissão, de 19 de Dezembro, a Directiva n.º 96/54/CE, da Comissão, de 30 de Julho, e a Directiva n.º 96/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Setembro, que alteraram e adaptaram ao progresso técnico a Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas.

Artigo 2.º

Alterações ao Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas

e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias

Perigosas.

Os artigos 18.º e 20.º do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, aprovado pela Portaria 732-A/96, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º

Da rotulagem

1 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

e) ......................................................................................................................

f) .......................................................................................................................

g) Número CE, quando atribuído;

h) Indicação 'Rotulagem CE', obrigatória para as substâncias incluídas no anexo I.

2 - Para substâncias perigosas que ainda não constem do anexo I, mas enumeradas no EINECS, o responsável pela colocação no mercado deve proceder a uma investigação para tomar conhecimento dos dados pertinentes e acessíveis existentes, sobre as propriedades dessas substâncias e, com base nessas informações, deve embalar e rotular provisoriamente as referidas substâncias, de acordo com os requisitos constantes do capítulo III e com os critérios estabelecidos no anexo VI.

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

Artigo 20.º Do rótulo

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

7 - .....................................................................................................................

8 - .....................................................................................................................

9 - .....................................................................................................................

10 - ...................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) No caso de uma embalagem única, a mesma disponha de rótulo conforme com as normas europeias em matéria de transporte de substâncias perigosas, bem como com as condições de rotulagem previstas no artigo 18.º, com excepção das alíneas c) e d), ou, tratando-se de botijas móveis de gás, de um rótulo conforme com as prescrições específicas do anexo VI.»

Artigo 3.º

Período transitório

É permitida a colocação no mercado até 31 de Dezembro de 2000 de substâncias cujo rótulo ostente a menção «Número CEE» e a menção «Rotulagem CEE».

Artigo 4.º

Alterações ao anexo I ao Regulamento para a Notificação de

Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e

Rotulagem de Substâncias Perigosas.

O anexo I ao Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, aprovado pela Portaria 732-A/96, de 11 de Dezembro, é alterado nos termos seguintes:

a) O preâmbulo é substituído pelo anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante;

b) As entradas constantes do anexo I são substituídas pelas correspondentes entradas do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante;

c) São aditadas pela primeira vez as entradas constantes no anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante;

d) São suprimidas as entradas com os seguintes números: 008-002-00-3 e 612-045-00-9;

e) As entradas do referido anexo I, enumeradas no anexo IV ao presente diploma, do qual faz parte integrante, são alteradas pela substituição de todas as referências a «R22» por «R65».

Artigo 5.º

Aditamento ao anexo III ao Regulamento para a Notificação de

Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e

Rotulagem de Substâncias Perigosas.

Ao anexo III ao Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, aprovado pela Portaria 732-A/96, de 11 de Dezembro, é aditada a seguinte expressão:

«R65 - Nocivo: pode causar danos nos pulmões se ingerido.»

Artigo 6.º

Alterações ao anexo V ao Regulamento para a Notificação de

Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e

Rotulagem de Substâncias Perigosas.

1 - A parte B do anexo V do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, aprovado pela Portaria 732-A/96, de 11 de Dezembro, é alterada da seguinte forma:

a) O índice é substituído pelo texto do anexo V ao presente diploma, do qual faz parte integrante;

b) O título e a introdução geral à parte B, «Métodos para a determinação da toxicidade», são substituídos pelo texto do anexo VI ao presente diploma, do qual faz parte integrante;

c) É acrescentado, a seguir ao capítulo B.1.bis, o texto do anexo VII do presente diploma, do qual faz parte integrante;

d) O capítulo B.6 é substituído pelo texto do anexo VIII ao presente diploma, do qual faz parte integrante;

e) O capítulo B.7 é substituído pelo texto do anexo IX ao presente diploma, do qual faz parte integrante;

f) É aditado o texto do anexo X ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A parte C do anexo V do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, aprovado pela Portaria 732-A/96, de 11 de Dezembro, é alterada da seguinte forma:

a) É acrescentado o texto do anexo XI ao presente diploma, do qual faz parte integrante, a seguir ao título da parte C, «Métodos para a determinação da ecotoxicidade»;

b) É aditado o texto do anexo XII ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Alterações ao anexo VI ao Regulamento para a Notificação de

Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e

Rotulagem de Substâncias Perigosas.

O anexo VI ao Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, aprovado pela Portaria 732-A/96, de 11 de Dezembro, é alterado da seguinte forma:

a) Os pontos 8 e 9 do índice são alterados em conformidade com o anexo XIII ao presente diploma, do qual faz parte integrante;

b) No ponto 3.2.3, após os critérios relativos à frase «R20 - Nocivo por inalação», é inserido o texto do anexo XIV ao presente diploma, do qual faz parte integrante;

c) O texto do ponto 3.2.6.3 é substituído pelo constante do anexo XV ao presente diploma, do qual faz parte integrante;

d) O texto do ponto 3.2.7 é substituído pelo constante do anexo XVI ao presente diploma, do qual faz parte integrante;

e) O texto dos critérios correspondentes à frase S62, no ponto 6, é substituído pelo constante do anexo XVII ao presente diploma, do qual faz parte integrante;

f) O ponto 8 é substituído pelo texto do anexo XVIII ao presente diploma, do qual faz parte integrante;

g) O texto do ponto 9.1.3 é substituído pelo constante do anexo XIX ao presente diploma, do qual faz parte integrante;

h) É inserido no ponto 9 o texto constante do anexo XX ao presente diploma, do qual faz parte integrante;

i) O título do ponto «9.2 - Ligas, preparações com polímeros e preparações com elastómeros» é substituído por «9.3 - Ligas, preparações com polímeros e preparações com elastómeros»;

j) É aditado ao ponto 9 o seguinte parágrafo: «9.4 - Preparações classificadas com a frase R65: As preparações classificadas como nocivas em virtude do risco de aspiração não necessitam de ser classificadas como nocivas e caracterizadas pela frase R65 nos rótulos, se forem colocadas no mercado em embalagens para aerossóis ou em recipientes dotados de um dispositivo de pulverização selado.»;

l) O título do ponto «9.4 - Peróxidos orgânicos» é substituído por «9.5 - Peróxidos orgânicos».

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 5 de Junho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 17 de Junho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

Preâmbulo Introdução

O anexo I é um índice de substâncias perigosas cujas classificação e rotulagem foram harmonizadas a nível comunitário, em conformidade com o procedimento definido no n.º 4 do artigo 5.º

Numeração das entradas

As entradas do anexo I são organizadas em função do número atómico do elemento mais característico das propriedades da substância. Na tabela A figura uma lista dos elementos químicos e respectivos números atómicos.

As substâncias orgânicas, devido à sua diversidade, foram organizadas nas classes habituais, enumeradas na tabela B.

O número de índice das substâncias é uma sequência de algarismos do tipo ABC-RST-VW-Y, na qual:

ABC ou é o número atómico do elemento químico mais característico (precedido de um ou dois zeros para completar a sequência de três algarismos) ou, no caso das substâncias orgânicas, é o número de classe habitual;

RST é o número de ordem da substância na série ABC;

VW dá conta da forma na qual a substância é produzida ou colocada no mercado;

Y é o algarismo de controlo, calculado segundo o método ISBN (International Standard Book Number).

Como exemplo, o número de índice correspondente ao clorato de sódio é 017-005-00-9.

No caso das substâncias perigosas que figuram no Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (EINECS) (JO, n.º C 146A, de 15 de Junho de 1990), inclui-se o número EINECS. Estes números decorrem de um sistema de sete algarismos do tipo XXX-XXX-X, que se inicia no 200-001-8.

No caso das substâncias perigosas notificadas ao abrigo das disposições do Decreto-Lei 82/95, de 22 de Abril, e respectiva regulamentação, inclui-se o número da substância na Lista Europeia das Substâncias Químicas Notificadas (ELINCS).

Estes números decorrem de um sistema de sete algarismos do tipo XXX-XXX-X, que se inicia no 400-010-9.

Como complemento da identificação da entrada, também é incluído o número do Chemical Abstracts Service (CAS). Note-se que o número EINECS abrange as formas anidra e hidratada das substâncias, enquanto é frequente existirem números CAS diferentes para cada uma destas formas.

Em todos os casos, o número CAS incluído é o correspondente à forma anidra, pelo que este número nem sempre identifica a entrada tão rigorosamente como o número EINECS.

Em geral, não se incluem os números EINECS, ELINCS ou CAS quando as entradas abrangem mais de três substâncias distintas.

Como complemento da identificação das substâncias, também se inclui a fórmula estrutural, no caso de substâncias bem definidas.

Nomenclatura

Sempre que possível, as substâncias perigosas são identificadas pelas suas designações EINECS ou ELINCS. No caso de as entradas que não figuram no EINECS ou na ELINCS, utiliza-se uma designação química reconhecida internacionalmente (por exemplo, ISO ou IUPAC). Em alguns casos, também se inclui um nome vulgar.

Normalmente, as impurezas, os aditivos e os componentes secundários não são mencionados, salvo se contribuírem significativamente para a classificação da substância.

Algumas substâncias são descritas como «mistura de A e B». Tais entradas referem-se a uma mistura específica. Em alguns casos, como é necessário caracterizar a substância colocada no mercado, são especificadas as proporções das principais substâncias componentes da mistura.

Algumas substâncias são descritas com um determinado grau percentual de pureza. As substâncias que contenham um teor de matéria activa superior (por exemplo, os peróxidos orgânicos) não são incluídas na entrada do anexo I e poderão ter outras propriedades perigosas (por exemplo, explosivas).

Nos casos em que figurem limites de concentração específicos, estes aplicam-se à substância ou substâncias indicadas na entrada.

Designadamente, no caso das entradas que correspondem a misturas de substâncias ou a substâncias com um determinado grau percentual de pureza, os limites aplicam-se à substância tal como é descrita no anexo I e não à substância pura.

A alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º estabelece, para as substâncias enumeradas no anexo I, que o nome da substância que figurará no rótulo deve ser uma das designações apresentadas no anexo. Em relação a determinadas substâncias complexas derivadas do carvão e do petróleo, podem ser acrescentadas informações complementares entre parêntesis rectos para auxiliar a identificar a substância complexa. Não é necessário incluir estas informações complementares no rótulo.

Determinadas entradas incluem uma referência às impurezas. Um exemplo é o n.º 607-190-00-X: acrilamidometoxiacetato de metilo [contém >= 0,1 % de acrilamida]. Nestes casos, a referência entre parêntesis rectos faz parte do nome e deve ser incluída no rótulo.

Determinadas entradas dizem respeito a grupos de substâncias. Um exemplo é o n.º 006-007-00-5: «cianeto de hidrogénio (sais de ...), com excepção dos cianetos complexos como os ferrocianetos, ferricianetos e oxicianeto de mercúrio». Para substâncias individuais abrangidas por estas entradas, deve ser utilizado o nome EINECS, ou outro nome reconhecido internacionalmente.

Formato das entradas

Para cada substância do anexo I são fornecidas as seguintes informações:

a) A classificação:

i) Consiste em situar a substância numa das categorias de perigo definidas no artigo 3.º e atribui-lhe a(s) frase(s) indicadora(s) de risco que a qualifiquem. A classificação tem consequências não apenas na rotulagem mas igualmente no que se refere a outras legislações e medidas reguladoras no domínio das substâncias perigosas;

ii) A classificação em cada categoria de perigo figura em caixas separadas. Cada caixa compreende, em geral, a categoria de perigo e a(s) frase(s) indicadora(s) de risco. Contudo, em alguns casos (substâncias inflamáveis ou sensibilizantes e algumas substâncias perigosas para o ambiente) só figura(m) a(s) frase(s) indicadora(s) de risco, pois é(são) suficientemente elucidativa(s);

iii) As categorias de perigo são representadas da seguinte forma:

Explosivo: E;

Oxidante: O;

Extremamente inflamável: F+;

Muito inflamável: F;

Inflamável: R10;

Muito tóxico: T+;

Tóxico: T;

Nocivo: Xn;

Corrosivo: C;

Irritante: Xi;

Sensibilizante: R42 e ou R43;

Carcinogénico: Carc. Cat. (ver nota 1);

Mutagénico: Mut. Cat. (ver nota 1) ;

Tóxico para a reprodução: Repr. Cat. (ver nota 1);

Perigoso para o ambiente: N ou e R52, R53, R59;

iv) As frases indicadoras de risco que tenham sido atribuídas para descrever outras propriedades figuram em caixas separadas.

b) O rótulo, incluindo:

i) O(s) símbolo(s), se atribuído(s), e as indicações de perigo associados à substância em conformidade com o anexo II [v. as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 19.º];

ii) As frases indicadoras de risco, representadas por uma série de números precedida pela letra R, indicando a natureza dos riscos específicos, em conformidade com o anexo III [v. a alínea e) do n.º 1 e os n.os 2, 3 e 5 do artigo 18.º]. Os números são separados:

Por um hífen (-), quando se trate de indicações distintas, referentes a riscos (R) específicos;

Por um traço oblíquo (/), para anunciar que se trata de uma indicação combinada, reunindo numa só frase a menção aos riscos específicos, em conformidade com o anexo III;

iii) As recomendações de prudência são representadas por uma série de números precedida pela letra S, indicando as precauções recomendadas, em conformidade com o anexo IV [v. a alínea f) do n.º 1 e os n.os 3 e 5 do artigo 18.º]. Os números são, do mesmo modo, separados por um hífen ou um traço oblíquo, cujo significado é o da alínea ii); contudo, neste caso, as frases combinadas que indicam as precauções recomendadas figuram no anexo IV. As recomendações de prudência indicadas aplicam-se apenas às substâncias; no caso das preparações, as frases são seleccionadas de acordo com as regras habituais.

Note-se que, para determinadas substâncias e preparações perigosas vendidas ao público em geral, algumas frases S são obrigatórias.

As frases S1, S2 e S45 são obrigatórias para todas as substâncias e preparações muito tóxicas, tóxicas ou corrosivas vendidas ao público em geral.

As frases S2 e S46 são obrigatórias para todas as outras substâncias e preparações perigosas vendidas ao público em geral que não tenham sido apenas classificadas como «perigosas para o ambiente».

As frases S1 e S2 figuram no anexo I entre parêntesis e só podem ser omitidas do rótulo quando a substância ou preparação for vendida apenas para utilizações industriais.

c) Os limites de concentração e as classificações de natureza toxicológica que lhes estão associadas, necessárias para a classificação das preparações perigosas que contenham a substância, em conformidade com o Decreto-Lei 120/92, de 30 de Junho, e respectiva regulamentação.

Salvo se forem indicados de outra forma, os limites de concentração são expressos em percentagem ponderal da substância na preparação.

Quando não sejam indicados, os limites de concentração a utilizar na aplicação do método convencional de avaliação dos riscos para a saúde são os do anexo I ao Decreto-Lei 120/92, de 30 de Junho, e respectiva regulamentação, relativo às preparações.

Notas explicativas gerais

Grupos de substâncias

Incluem-se no anexo I algumas entradas de grupos de substâncias.

Nesses casos, os requisitos de classificação e rotulagem aplicam-se a todas as substâncias abrangidas pela descrição, quando forem colocadas no mercado e desde que figurem no EINECS ou na ELINCS. Nos casos em que uma substância abrangida por uma entrada de grupo for uma impureza de outra substância, os requisitos de classificação e rotulagem inseridos na entrada correspondente ao grupo devem ser tidos em conta na rotulagem dessas substâncias.

Em alguns casos, há excepções aos requisitos de classificação e rotulagem para substâncias que seriam abrangidas por uma entrada de grupo.

Corresponderão, então, a essas substâncias entradas específicas do anexo I e nas entradas de grupo figurará a frase «com excepção dos expressamente referidos».

As entradas do anexo I correspondentes a sais (sob qualquer denominação) abrangem as formas anidra e hidratada, salvo se o contrário for expressamente referido.

Substâncias com número ELINCS As substâncias do anexo I que possuem número ELINCS foram notificadas ao abrigo das disposições do Decreto-Lei 82/95, de 22 de Abril, e respectiva regulamentação. Os produtores ou importadores que não tenham previamente notificado as substâncias e pretendam colocá-las no mercado devem actuar em conformidade com o disposto nos artigos 11.º e 15.º

Explicação das notas relativas à identificação e rotulagem de

substâncias

O significado das notas que figuram por debaixo do número de índice é o que se indica a seguir:

Nota A. - O nome da substância figurará no rótulo na forma de uma das designações do anexo I [v. a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º].

No anexo I usam-se, por vezes, designações gerais do tipo «compostos de ...» ou «sais de ...». Nesses casos, o fabricante ou qualquer pessoa que comercialize a substância deve indicar no rótulo a designação química correcta.

Exemplo:

Para B e Cl (índice 2): cloreto de berílio.

Nota B. - Algumas substâncias (ácidos, bases, etc.) são colocadas no mercado na forma de soluções aquosas com diversas concentrações. Uma vez que os riscos variam com a concentração, essas substâncias exigem rotulagens diferentes.

No anexo I, às entradas com a nota B correspondem designações gerais do tipo «ácido nítrico a ... %».

Nesses casos, o fabricante ou qualquer outra pessoa que comercialize a substância deve obrigatoriamente declarar no rótulo a concentração da solução, expressa em percentagem.

Exemplo:

Ácido nítrico a 45%.

A não ser que seja declarada de outra forma, supõe-se que a concentração percentual é calculada na base massa/massa.

Admite-se a indicação de outros dados (por exemplo, a densidade relativa, a graduação Baumé) ou de frases descritivas (por exemplo, fumante ou glacial).

Nota C. - Algumas substâncias orgânicas podem ser comercializadas numa forma isomérica específica ou na forma de uma mistura de diversos isómeros.

No anexo I usam-se, por vezes, designações gerais do tipo «xilenol».

Nesses casos, o fabricante ou qualquer outra pessoa que comercialize a substância deve obrigatoriamente declarar no rótulo se a substância é um isómero específico - a) ou uma mistura de isómeros - b).

Exemplo:

a) 2,4-dimetilfenol;

b) xilenol (mistura de isómeros).

Nota D. - Determinadas substâncias que podem polimerizar-se ou decompor-se espontaneamente são, em geral, colocadas no mercado numa forma estabilizada. É nessa forma que são incluídas no anexo I.

Contudo, algumas vezes essas substâncias são colocadas no mercado numa forma não estabilizada. Nesses casos, o fabricante ou qualquer outra pessoa que coloque a substância no mercado deve obrigatoriamente indicar no rótulo a designação da substância seguida das palavras «não estabilizado(a)».

Exemplo:

Ácido metacrílico (não estabilizado).

Nota E. - Às substâncias com efeitos específicos na saúde humana (v. o capítulo 4 do anexo VI), classificadas como carcinogénicas, mutagénicas e ou tóxicas para a reprodução nas categorias 1 ou 2, é atribuída a nota E se também forem classificadas como muito tóxicas (T+), tóxicas (T) ou nocivas (Xn). No caso dessas substâncias, as frases indicadoras de risco R20, R21, R22, R23, R24, R25, R26, R27, R28, R39, R40 e R48 e todas as suas combinações devem ser precedidas da palavra «também».

Exemplos:

R45-23 «Pode causar cancro. Também é tóxico por inalação».

R46-27/28 «Pode causar alterações genéticas hereditárias. Também é muito tóxico em contacto com a pele e por ingestão».

Nota F. - Estas substâncias podem conter um estabilizador. Se este modificar as propriedades perigosas da substância, indicadas no rótulo do anexo I, deve ser criado um rótulo conforme às regras de rotulagem das preparações perigosas.

Nota G. - Estas substâncias podem ser comercializadas numa forma explosiva; nesse caso, terão de ser testadas, utilizando métodos de ensaio apropriados, e a rotulagem deverá explicitar as suas propriedades explosivas.

Nota H. - A classificação e o rótulo desta substância dizem apenas respeito à(s) propriedade(s) perigosa(s) correspondente(s) à(s) frase(s) de risco indicada(s). Os requisitos do n.º 2 do artigo 18.º, relativos aos fabricantes, distribuidores e importadores, aplicam-se a todos os outros aspectos da classificação e rotulagem. O rótulo final deverá satisfazer os requisitos da secção 7 do anexo VI. A presente nota aplica-se apenas a determinadas substâncias complexas do anexo I derivadas do carvão e do petróleo.

Nota J. - Não é necessário classificar a substância como cancerígena se se puder provar que a substância contém menos de 0,1% m/m de benzeno (número EINECS 200-753-7). A presente nota aplica-se apenas a determinadas substâncias complexas do anexo I derivadas do carvão e do petróleo.

Nota K. - Não é necessário classificar a substância como cancerígena se se puder provar que a substância contém menos de 0, 1% m/m de 1,3 butadieno (número EINECS 203-450-8).

Se a substância não for classificada como cancerígena, devem ser aplicadas pelo menos as frases S (2-)9-16.

A presente nota aplica-se apenas a determinadas substâncias complexas do anexo I derivadas do petróleo.

Nota L. - Não é necessário classificar a substância como cancerígena se se puder provar que a substância contém menos de 3% de matérias extractáveis em DMSO, definidos pelo método IP346. A presente aplica-se apenas a determinadas substâncias complexas do anexo I derivadas do petróleo.

Nota M. - Não é necessário classificar a substância como cancerígena se se puder provar que a substância contém menos de 0,005% m/m de benzo[a]- pireno (número EINECS 200-028-5). A presente nota aplica-se apenas a determinadas substâncias complexas do anexo I derivadas do carvão.

Nota N. - Não é necessário classificar a substância como cancerígena se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena. A presente nota aplica-se apenas a determinadas substâncias complexas do anexo I derivadas do petróleo.

Nota P. - Não é necessário classificar a substância como cancerígena se se puder provar que a substância contém menos de 0,1% m/m de benzeno (número EINECS 200-753-7).

Quando a substância é classificada como cancerígena, aplica-se igualmente a nota E.

Quando a substância não é classificada como cancerígena, devem ser aplicadas pelo menos as frases S (2-)23-24-62.

A presente nota aplica-se apenas a determinadas substâncias complexas do anexo I derivadas do petróleo.

Explicação das notas relativas à rotulagem de preparações

O significado das notas que figuram ao lado dos limites de concentração é o que se indica a seguir:

Nota 1. - As concentrações indicadas ou, na ausência de tais concentrações, as concentrações gerais previstas no Decreto-Lei 120/92, de 30 de Junho, e respectiva regulamentação, são as percentagens ponderais do elemento metálico calculadas relativamente ao peso total da preparação.

Nota 2. - A concentração de isocianato indicada é a percentagem ponderal do monómero livre calculada relativamente ao peso total da preparação.

Nota 3. - A concentração indicada é a percentagem ponderal dos iões cromato dissolvidos em água calculada relativamente ao peso total da preparação.

Nota 4. - As preparações que contêm estas substâncias devem ser classificadas como perigosas com a frase R65 no caso de satisfazerem os critérios mencionados no ponto 3.2.3 do anexo VI.

Nota 5. - Os limites de concentração aplicáveis às preparações gasosas são expressos em percentagem volúmica (v/v).

(nota 1) Consoante os casos, figura a categoria de carcinogénico, mutagénico ou tóxico para a reprodução (1, 2 ou 3).

TABELA A

Lista dos elementos químicos ordenados segundo o seu número

atómico (Z)

(ver tabela no documento original)

TABELA B

Classificação especial para as substâncias orgânicas 601 - Hidrocarbonetos.

602 - Hidrocarbonetos halogenados.

603 - Álcoois e derivados.

604 - Fenóis e derivados.

605 - Aldeídos e derivados.

606 - Cetonas e derivados.

607 - Ácidos orgânicos e derivados.

608 - Nitrilos.

609 - Derivados nitrados.

610 - Derivados cloronitrados.

611 - Derivados azoxi e azóicos.

612 - Derivados aminados.

613 - Bases heterocíclicas e derivados.

614 - Glicósidos e alcalóides.

615 - Cianatos e isocianatos.

616 - Amidas e derivados.

617 - Peróxidos orgânicos.

647 - Enzimas.

648 - Substâncias complexas derivadas do carvão.

649 - Substâncias complexas derivadas do petróleo.

650 - Substâncias diversas.

(ver modelos no documento original)

(ver anexos no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/11/02/plain-98314.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98314.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-30 - Decreto-Lei 120/92 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS RELATIVOS A CLASSIFICACAO, EMBALAGEM E ROTULAGEM DE PREPARAÇÕES PERIGOSAS E SUA COLOCACAO NO MERCADO DANDO CUMPRIMENTO A DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 88/379/CEE (EUR-Lex), DE 7 DE JUNHO DE 1988 (ADAPTADA AO PROGRESSO TÉCNICO PELAS DIRECTIVAS NUMEROS 89/178/CEE (EUR-Lex), DE 22 DE FEVEREIRO DE 1898 E 90/492/CEE (EUR-Lex), DE 5 DE SETEMBRO DE 1990, AMBAS DA COMISSAO) E AINDA A DIRECTIVA DA COMISSAO NUMERO 90/35/CEE (EUR-Lex), DE 19 DE DEZEMBRO DE 1989, QUE DEFINE AS CATEGORIAS DE PREP (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-04-22 - Decreto-Lei 82/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS NUMEROS 91/325/CEE (EUR-Lex), 91/326/CEE (EUR-Lex), 91/410/CEE (EUR-Lex), 91/632/CEE (EUR-Lex), 92/37/CEE (EUR-Lex), 92/69/CEE (EUR-Lex), 93/21/CEE (EUR-Lex), 93/67/CEE (EUR-Lex), 93/72/CEE (EUR-Lex), 93/90/CEE (EUR-Lex), 93/101/CEE (EUR-Lex), 93/105/CEE (EUR-Lex) E 93/112/CEE (EUR-Lex), DA COMISSAO DE 1 DE MARCO, 5 DE MARCO, 22 DE JULHO, 28 DE OUTUBRO, 30 DE ABRIL, 31 DE JULHO, 27 DE ABRIL, 20 DE JULHO, 1 DE SETEMBRO, 29 DE OUTUBRO, 11 DE NOVEMBRO, 25 DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-12-11 - Portaria 732-A/96 - Ministérios da Economia, da Saúde e do Ambiente

    Aprova e publica em anexo o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas. Do próprio regulamento fazem parte os seguintes anexos: - Anexo I - Lista das substâncias perigosas; - Anexo II - Símbolos e indicações de perigo; - Anexo III - Natureza dos riscos específicos atribuídos às substâncias perigosas (frases «R»); - Anexo IV - Conselhos de prudência relativos às substâncias perigosas (frases «S»); - Anexo V; Parte A - Métodos (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-30 - Declaração de Rectificação 3-E/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Lei 330-A/98, do Ministério do Ambiente, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 94/69/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 19 de Dezembro, a Directiva 96/54/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 30 de Julho, e a Directiva 96/56/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Setembro, que alteraram e adaptaram ao progresso técnico a Directiva 67/548/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Julho, relativa, à aproximação das disposições legislativas, regulamenta (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-02 - Decreto-Lei 189/99 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/65/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 11 de Outubro, relativa à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas, alterando para tal o Regulamento e Rotulagem das Preparações Perigosas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Decreto-Lei 209/99 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 97/69/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 5 de Dezembro, e a Directiva nº 67/548/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-03 - Decreto-Lei 446/99 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 97/56/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Outubro, que altera a Directiva 76/69/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, e a Directiva 97/64/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 10 de Novembro, que adapta ao processo técnic (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 76/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Introduz modificações no Decreto-Lei n.º 77/97, de 5 de Maio, actual lei quadro do transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), aprovado pela Portaria n.º 1196-C/97, de 24 de Novembro, e, simultaneamente, transpõe as directivas n.ºs 99/47/CE (EUR-Lex), de 21 de Maio, e 96/35/CE (EUR-Lex), de 3 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-22 - Decreto-Lei 195-A/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas. Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 98/73/CE (EUR-Lex) e 98/98/CE (EUR-Lex), respectivamente de 18 de Setembro e 15 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-08 - Decreto-Lei 222/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-03 - Decreto-Lei 121/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da colocação no mercado dos produtos biocidas. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 98/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro (relativa à colocação no mercado de produtos biocidas).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-11 - Decreto-Lei 154-A/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, aprovado pela Portaria nº 732-A/96 de 11 de Dezembro.Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva nº 2001/59/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-24 - Decreto-Lei 123/2004 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2003/11/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro, 2003/34/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, e 2003/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, relativas à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, e altera o Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-18 - Decreto-Lei 72/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 18 de Junho, que altera a Directiva n.º 76/769/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Julho, no que diz respeito à limitação da colocação no mercado e da utilização de certas substâncias e preparações perigosas (nonilfenol, etoxilado de nonilfenol e cimento).

  • Tem documento Em vigor 2006-02-10 - Decreto-Lei 27-A/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/73/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-09 - Decreto-Lei 332/2007 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2006/50/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Maio, que altera os anexos iv-A e iv-B da Directiva n.º 98/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, e 2006/140/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 98/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, com o objectivo de incluir a substância activa fluoreto de sulfuril (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-02-17 - Portaria 172/2009 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos (CIRVER).

  • Tem documento Em vigor 2010-12-17 - Declaração de Rectificação 37/2010 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei 112/2010, de 20 de Outubro, do Ministério da Saúde, que altera a lista de substâncias activas que podem ser incluídas em produtos biocidas, tendo em vista a protecção da saúde humana e animal e a salvaguarda do ambiente, transpõe as Directivas n.os 2009/150/CE (EUR-Lex) e 2009/151/CE (EUR-Lex), de 27 de Novembro, 2010/5/CE (EUR-Lex), de 8 de Fevereiro, 2010/7/CE (EUR-Lex), 2010/8/CE (EUR-Lex), 2010/9/CE (EUR-Lex), 2010/10/CE (EUR-Lex) e 2010/11/CE (EUR-Lex), de 9 de Fevereiro, todas (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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