A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 154-A/2002, de 11 de Junho

Partilhar:

Sumário

Altera o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, aprovado pela Portaria nº 732-A/96 de 11 de Dezembro.Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva nº 2001/59/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de Agosto.

Texto do documento

Decreto-Lei 154-A/2002

de 11 de Junho

Com a publicação do Decreto-Lei 82/95, de 22 de Abril, foram aprovados os princípios gerais do regime jurídico da notificação de substâncias químicas e da classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas para a saúde humana ou para o ambiente.

A Portaria 732-A/96, de 11 de Dezembro, veio regulamentar o citado Decreto-Lei 82/95, tendo aprovado o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, completando, assim, o processo de transposição para a ordem interna das directivas aplicáveis neste domínio.

A referida portaria foi, depois, alterada pelo Decreto-Lei 330-A/98, de 2 de Novembro, este rectificado pela Declaração de Rectificação 3-E/99, de 30 de Janeiro, e pelos Decretos-Leis n.os 209/99, de 11 de Junho, 195-A/2000, de 22 de Agosto, e 222/2001, de 8 de Agosto, em virtude da necessidade de transposição de normativo comunitário, determinada por novas exigências de adaptação ao progresso científico e técnico destas matérias.

Como facilmente se constata, a legislação comunitária nesta temática é alvo de permanentes alterações, adoptadas à luz do progresso dos conhecimentos adquiridos, e que a legislação nacional tem de acompanhar. A este propósito, refira-se que foram transpostas para o ordenamento jurídico interno todas as directivas comunitárias decorrentes da Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, até à 27.ª adaptação ao progresso técnico, e à 8.ª emenda à referida directiva.

É, também, este o fundamento da aprovação do presente diploma, em virtude da publicação da Directiva n.º 2001/59/CE, da Comissão, de 6 de Agosto, correspondente à 28.ª adaptação da citada Directiva n.º 67/548/CEE, introduzindo diversas alterações aos anexos técnicos, e cuja transposição para o ordenamento interno se impõe efectuar.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma altera o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, aprovado pela Portaria 732-A/96, de 11 de Dezembro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 330-A/98, de 2 de Novembro, 209/99, de 11 de Junho, 195-A/2000, de 22 de Agosto, e 222/2001, de 8 de Agosto, transpondo para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2001/59/CE, do Conselho, de 6 de Agosto, que altera e adapta ao progresso técnico, pela 28.ª vez, a Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Julho.

Artigo 2.º

Alterações ao anexo I do Regulamento para a Notificação de Substâncias

Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de

Substâncias Perigosas.

O anexo I do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas é alterado nos termos seguintes:

a) O preâmbulo do anexo I, incluindo as tabelas A e B, é substituído pelo anexo 1.A do presente diploma, do qual faz parte integrante;

b) As entradas constantes do anexo I são substituídas pelas correspondentes entradas do anexo 1.B do presente diploma, do qual faz parte integrante;

c) São aditadas, pela primeira vez, as entradas que figuram do anexo 1.C do presente diploma, do qual faz parte integrante;

d) São eliminadas as entradas que figuram do anexo 1.D do presente diploma, do qual faz parte integrante;

e) As entradas que figuram do anexo 1.E do presente diploma, do qual faz parte integrante, são alteradas através da substituição das referências de classificação «Muta. Cat. 3; R40» por «Muta. Cat. 3; R68» e das referências de rotulagem «R40» por «R68»;

f) As entradas que figuram do anexo 1.F do presente diploma, do qual faz parte integrante, são alteradas através da substituição das referências de classificação «Xn; R40» por «Xn; R68» e das referências de rotulagem «R40» por «R68»;

g) A entrada que figura do anexo 1.G do presente diploma, do qual faz parte integrante, é alterada através da substituição das referências dos limites de concentração «Xn; R-40/20/21/22» por «Xn; R-68/20/21/22»;

h) A entrada que figura do anexo 1.H do presente diploma, do qual faz parte integrante, é alterada através da substituição das referências dos limites de concentração «Xn; R-20/21/22-40/20/21/22» por «Xn; R-20/21/22-68/20/21/22»;

i) As entradas que figuram do anexo 1.I do presente diploma, do qual faz parte integrante, são alteradas através da substituição das referências de classificação «Muta. Cat. 3; R40» por «Muta. Cat. 3; R68»;

j) As entradas que figuram do anexo 1.J do presente diploma, do qual faz parte integrante, são alteradas através da substituição das referências de classificação «Muta. Cat. 3; R40» por «Muta. Cat. 3; R68» e do aditamento de «R68» ao rótulo.

Artigo 3.º

Alterações ao anexo III do Regulamento para a Notificação de

Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem

de Substâncias Perigosas.

O anexo III do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas é o constante do anexo 2 do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Alterações ao anexo IV do Regulamento para a Notificação de

Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem

de Substâncias Perigosas.

O anexo IV do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas é o constante do anexo 3 do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Alterações ao anexo V do Regulamento para a Notificação de

Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem

de Substâncias Perigosas.

1 - A parte B do anexo V do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas é alterada da seguinte forma:

a) O capítulo B.1. é suprimido;

b) O texto do capítulo B.26. é substituído pelo constante do anexo 4.A do presente diploma, do qual faz parte integrante;

c) O texto do capítulo B.27 é substituído pelo constante do anexo 4.B do presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - À parte C do anexo V do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas são aditados os métodos constantes dos anexos 4.C a 4.I do presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 6.º

Alterações ao anexo VI do Regulamento para a Notificação de

Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem

de Substâncias Perigosas.

O anexo VI do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas é o constante do anexo 5 do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Alterações ao anexo VII-A do Regulamento para a Notificação de

Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem

de Substâncias Perigosas.

O anexo VII-A do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas é alterado da seguinte forma:

a) O texto do anexo 6.A do presente diploma é inserido antes da secção 0 do anexo VII-A;

b) O texto do anexo 6.B do presente diploma é inserido no final do anexo VII-A.

Artigo 8.º

Alterações ao anexo VIII do Regulamento para a Notificação de

Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem

de Substâncias Perigosas.

O anexo VIII do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas é alterado da seguinte forma:

a) O texto do anexo 7.A do presente diploma é inserido entre o «Nível 1» e os «Estudos físico-químicos» do anexo VIII;

b) O texto do anexo 7.B do presente diploma é inserido entre o «Nível 2» e os «Estudos toxicológicos» do anexo VIII.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Garcia Braga da Cruz - António Fernando Correia de Campos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 14 de Março de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Março de 2002.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

(ver anexos no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/06/11/plain-153294.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/153294.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-04-22 - Decreto-Lei 82/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS NUMEROS 91/325/CEE (EUR-Lex), 91/326/CEE (EUR-Lex), 91/410/CEE (EUR-Lex), 91/632/CEE (EUR-Lex), 92/37/CEE (EUR-Lex), 92/69/CEE (EUR-Lex), 93/21/CEE (EUR-Lex), 93/67/CEE (EUR-Lex), 93/72/CEE (EUR-Lex), 93/90/CEE (EUR-Lex), 93/101/CEE (EUR-Lex), 93/105/CEE (EUR-Lex) E 93/112/CEE (EUR-Lex), DA COMISSAO DE 1 DE MARCO, 5 DE MARCO, 22 DE JULHO, 28 DE OUTUBRO, 30 DE ABRIL, 31 DE JULHO, 27 DE ABRIL, 20 DE JULHO, 1 DE SETEMBRO, 29 DE OUTUBRO, 11 DE NOVEMBRO, 25 DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-12-11 - Portaria 732-A/96 - Ministérios da Economia, da Saúde e do Ambiente

    Aprova e publica em anexo o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas. Do próprio regulamento fazem parte os seguintes anexos: - Anexo I - Lista das substâncias perigosas; - Anexo II - Símbolos e indicações de perigo; - Anexo III - Natureza dos riscos específicos atribuídos às substâncias perigosas (frases «R»); - Anexo IV - Conselhos de prudência relativos às substâncias perigosas (frases «S»); - Anexo V; Parte A - Métodos (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 330-A/98 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 94/69/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 19 de Dezembro, a Directiva 96/54/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 30 de Julho, e a Directiva 96/56/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Setembro, que alteraram e adaptaram ao progresso técnico a directiva 67/548/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substân (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-01-30 - Declaração de Rectificação 3-E/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Lei 330-A/98, do Ministério do Ambiente, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 94/69/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 19 de Dezembro, a Directiva 96/54/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 30 de Julho, e a Directiva 96/56/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Setembro, que alteraram e adaptaram ao progresso técnico a Directiva 67/548/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Julho, relativa, à aproximação das disposições legislativas, regulamenta (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-04-14 - Decreto-Lei 72-M/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional, na parte relativa às substâncias perigosas, a Directiva nº 2001/58/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 27 de Julho. Altera o Decreto-Lei nº 82/95, de 22 de Abril e a Portaria nº 732-A/96, de 11 de Dezembro, relativos, respectivamente, ao regime jurídico e ao Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-17 - Portaria 172/2009 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos (CIRVER).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda