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Decreto-lei 72-M/2003, de 14 de Abril

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica nacional, na parte relativa às substâncias perigosas, a Directiva nº 2001/58/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 27 de Julho. Altera o Decreto-Lei nº 82/95, de 22 de Abril e a Portaria nº 732-A/96, de 11 de Dezembro, relativos, respectivamente, ao regime jurídico e ao Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas.

Texto do documento

Decreto-Lei 72-M/2003

de 14 de Abril

Com a publicação do Decreto-Lei 82/95, de 22 de Abril, foram aprovados os princípios gerais do regime jurídico da notificação de substâncias químicas e da classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas para a saúde humana ou para o ambiente.

A Portaria 732-A/96, de 11 de Dezembro - entretanto alterada pelos Decretos-Leis n.os 330-A/98, de 2 de Novembro, 209/99, de 11 de Junho, 195-A/2000, de 22 de Agosto, 222/2001, de 8 de Agosto, e 154-A/2002, de 11 de Junho, em virtude de novas exigências de adaptação ao progresso científico e técnico determinadas pela necessidade de transposição de novo normativo comunitário entretanto publicado - veio regulamentar o citado Decreto-Lei 82/95, tendo aprovado o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, completando, assim, o processo de transposição para a ordem jurídica interna das directivas aplicáveis neste domínio.

A este propósito, refira-se que para a nossa ordem jurídica foram transpostas todas as directivas comunitárias decorrentes da Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, até à 28.ª adaptação ao progresso técnico e à 8.ª emenda à referida directiva.

A legislação comunitária nesta temática é alvo permanente de alterações, adoptadas à luz do progresso dos conhecimentos científicos e técnicos adquiridos, que a legislação interna tem de acompanhar.

Por forma a harmonizar procedimentos entre as autoridades competentes nacionais, torna-se necessário introduzir alterações ao artigo 8.º do Decreto-Lei 82/95 no respeitante à sujeição a taxas dos processos de isenção à notificação para fins de investigação e desenvolvimento da produção, previstos no artigo 16.º da Portaria 732-A/96, de 11 de Dezembro.

Por outro lado, verifica-se ter ocorrido um erro técnico na redacção do preâmbulo do anexo I da Portaria 732-A/96, na redacção que lhe foi dada pelo anexo I-A do Decreto-Lei 154-A/2002, de 11 de Junho, que cabe agora corrigir.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma procede à transposição para a ordem jurídica interna, no respeitante às substâncias perigosas, da Directiva n.º 2001/58/CE, da Comissão, de 27 de Julho, que altera e adapta ao progresso técnico, pela segunda vez, a Directiva n.º 91/155/CEE, do Conselho, de 5 de Março.

2 - É alterado o Decreto-Lei 82/95, de 22 de Abril, e os anexos I e X do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, aprovado pela Portaria 732-A/96, de 11 de Dezembro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 330-A/98, de 2 de Novembro, 209/99, de 11 de Junho, 195-A/2000, de 22 de Agosto, 222/2001, de 8 de Agosto, e 154-A/2002, de 11 de Junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 82/95, de 22 de Abril

O artigo 8.º do Decreto-Lei 82/95, de 22 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

Taxa

1 - Pelos serviços prestados pela autoridade competente para apreciação dos processos de notificação de novas substâncias e dos processos de isenção à notificação para fins de investigação e desenvolvimento da produção, são devidas taxas, cujos montantes são fixados por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 82/85, de 22 de Abril

É aditado ao Decreto-Lei 82/95, de 22 de Abril, o artigo 13.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 13.º-A

Regiões Autónomas

1 - O regime previsto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma a introduzir em diploma regional adequado.

2 - O produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações previstas no presente diploma, e cobradas nos respectivos territórios, constituem receita própria das Regiões Autónomas.»

Artigo 4.º

Alteração ao anexo I do Regulamento para a Notificação de Substâncias

Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de

Substâncias Perigosas, aprovado pela Portaria 732-A/96, de 11 de

Dezembro.

É alterado o preâmbulo do anexo I do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, pelo que o último parágrafo da rubrica «Nomenclatura» passa a ter a seguinte redacção:

«Nomenclatura

[...]

Algumas entradas referem-se a grupos de substâncias. Por exemplo, o número de índice 006-007-00-5: 'cianeto de hidrogénio (sais de ...) com excepção de cianetos complexos tais como ferrocianetos, ferricianetos e oxicianeto de mercúrio'. No caso de substâncias individuais abrangidas pelas referidas entradas, deve utilizar-se a denominação Einecs ou outra denominação reconhecida internacionalmente.»

Artigo 5.º

Alteração ao anexo X do Regulamento para a Notificação de Substâncias

Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de

Substâncias Perigosas, aprovado pela Portaria 732-A/96, de 11 de

Dezembro.

O anexo X do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas passa a ser o constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira - Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 4 de Abril de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Abril de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

«ANEXO X

Guia de elaboração das fichas de dados de segurança

O objectivo do presente anexo consiste em assegurar a coerência e a exactidão do conteúdo de todos os pontos obrigatórios enumerados no artigo 22.º, por forma a que as fichas de dados de segurança resultantes permitam aos utilizadores profissionais tomar as medidas necessárias em matéria de protecção da saúde e do ambiente e de garantia da segurança no local de trabalho.

A informação fornecida nas fichas de dados de segurança deve cumprir os requisitos do Decreto-Lei 290/2001, de 16 de Novembro, relativo à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho. As fichas de dados de segurança devem, em especial, permitir aos empregadores determinar se existem agentes químicos perigosos no local de trabalho e, se assim for, avaliar os riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores decorrentes da utilização desses agentes.

As informações deverão ser redigidas de forma clara e concisa. A ficha de dados de segurança deve ser elaborada por uma pessoa competente, que tenha em conta as necessidades específicas dos utilizadores, na medida em que estas sejam conhecidas. Os responsáveis pela colocação de substâncias no mercado devem garantir que aquelas pessoas receberam formação apropriada, incluindo cursos de aperfeiçoamento.

Em certos casos, poderá ser necessária informação adicional, atendendo ao vasto leque de propriedades das substâncias. Se, noutros casos, se constatar que a informação sobre certas propriedades não é significativa, ou que é tecnicamente impossível de fornecer, deverão ser claramente explicitadas as razões para tal em cada ponto. Deverá ser fornecida informação para cada propriedade perigosa. Se se constatar que um determinado perigo não se verifica, há que diferenciar claramente entre os casos em que a pessoa que procede à classificação não dispõe de dados e aqueles em que existem resultados negativos de ensaios efectuados.

A data de emissão da ficha de dados de segurança deve figurar na primeira página.

Sempre que uma ficha de dados de segurança seja revista, deverá ser dado conhecimento a todos os destinatários anteriores chamando a atenção para as alterações.

Nota. - São igualmente necessárias fichas de dados de segurança para certas substâncias especiais (por exemplo, metais maciços, ligas, gases comprimidos, etc.) listadas no ponto 8 do anexo VI do presente Regulamento, para os quais existam derrogações de rotulagem.

1 - Identificação da substância e da sociedade / empresa:

1.1 - Identificação da substância perigosa. - A designação a utilizar para efeitos de identificação deve ser idêntica à constante do rótulo e estar conforme com o estipulado no anexo VI do presente Regulamento.

Poderão ser indicados outros meios de identificação eventualmente existentes.

1.2 - Utilização da substância. - Indicar as utilizações previstas ou recomendadas da substância, se forem conhecidas. Quando o número de utilizações possíveis for muito grande, apenas as mais importantes ou comuns deverão ser listadas. Incluir uma breve descrição da função efectiva:

retardador de chamas, antioxidante, etc.

1.3 - Identificação da sociedade / empresa. - Identificar o responsável pela colocação da substância no mercado estabelecido na Comunidade, quer se trate do fabricante, do importador ou do distribuidor. Fornecer o endereço completo e número de telefone do referido responsável.

Além disso, sempre que esse responsável não esteja estabelecido em Portugal, fornecer o endereço completo e número de telefone do seu representante em território nacional.

1.4 - Número de telefone de emergência. - Para além das informações acima mencionadas, fornecer também o número de telefone de emergência da empresa e ou do Centro de Informação Antivenenos do Instituto Nacional de Emergência Médica.

2 - Identificação dos perigos. - Indicar a classificação da substância perigosa, de acordo com as regras de classificação descritas no presente Regulamento.

Indicar clara e sucintamente os perigos apresentados pela substância para o homem e o ambiente.

Descrever os principais efeitos e sintomas adversos de tipo físico-químico, razoavelmente previsíveis, para a saúde humana e para o ambiente, decorrentes da utilização ou de uma possível má utilização da substância.

Poderá ser necessário mencionar outros perigos, como formação de poeiras, sufocação, congelação ou efeitos ambientais, efeitos adversos nos organismos presentes no solo, etc., que não resultam numa classificação, mas que podem contribuir para a perigosidade global da substância.

As informações constantes do rótulo deverão ser fornecidas no ponto 14 da ficha de dados de segurança.

3 - Primeiros socorros. - Descrever as medidas de primeiros socorros.

Especificar em primeiro lugar se serão necessários cuidados médicos imediatos.

As informações referentes a primeiros socorros devem ser concisas e facilmente compreensíveis pelas vítimas, os circunstantes e os socorristas.

Os sintomas e efeitos devem ser descritos de forma sucinta e as instruções devem indicar o que deverá ser feito no local em caso de acidente e se serão de esperar efeitos retardados após uma exposição.

Subdividir as informações em vários subpontos, de acordo com as diferentes vias de exposição: por exemplo, inalação, contacto com a pele e os olhos e ingestão.

Indicar se é necessária ou aconselhável assistência médica.

Relativamente a algumas substâncias, poderá ser importante assinalar a necessidade de serem postos à disposição, nos locais de trabalho, meios especiais para permitir um tratamento específico e imediato.

4 - Medidas de combate a incêndios. - Especificar os modos de combate a incêndios desencadeados pela substância ou que deflagrem nas suas proximidades, indicando:

Todos os meios adequados de extinção;

Todos os meios de extinção que não devam ser utilizados por razões de segurança;

Quaisquer perigos especiais resultantes da exposição à própria substância, aos produtos de combustão ou aos gases produzidos;

Todo o equipamento especial de protecção para o pessoal destacado para o combate a incêndios.

5 - Medidas a tomar em caso de fugas acidentais. - Dependendo da substância, podem ser necessárias informações sobre:

Precauções individuais - remoção de fontes de ignição, previsão de uma ventilação e ou protecção respiratória suficiente, controlo de poeiras, prevenção de contacto com a pele e olhos;

Precauções ambientais - evitar a contaminação de dispositivos de drenagem, de águas superficiais e subterrâneas e do solo; possível necessidade de alertar as populações vizinhas;

Métodos de limpeza - utilização de material absorvente (por exemplo, areia, terra de diatomáceas, aglutinante ácido, aglutinante universal, serradura, etc.), eliminação de gases / fumos por projecção de água e diluição.

Considerar, igualmente, a necessidade de indicações como: 'nunca utilizar ...', 'neutralizar com ...'.

Nota. - Se necessário, reportar-se aos pontos 7 e 12.

6 - Manuseamento e armazenagem:

Nota. - As informações constantes desta secção dizem respeito à protecção da saúde e do ambiente e à segurança e deverão permitir aos empregadores definir procedimentos de trabalho e medidas organizacionais, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 290/2001, de 16 de Novembro.

6.1 - Manuseamento. - Indicar as precauções a tomar para um manuseamento seguro, recomendando, nomeadamente, medidas de carácter técnico tais como: confinamento, ventilação geral e local, medidas destinadas a impedir a formação de partículas em suspensão e de poeiras ou a prevenir os incêndios, medidas necessárias para proteger o ambiente (por exemplo, utilização de filtros ou de purificadores nos exaustores de ar, utilização em zonas delimitadas, medidas para a recolha e eliminação de derrames, etc.), bem como quaisquer regras ou requisitos específicos relativos à substância (por exemplo, equipamento e métodos de utilização recomendados ou interditos) acompanhados, se possível, de uma breve descrição.

6.2 - Armazenagem. - Indicar as condições de uma armazenagem segura, designadamente: concepção de espaços ou contentores para armazenagem (incluindo barreiras de retenção e ventilação), matérias incompatíveis, condições de armazenagem (temperatura e limite / gama de humidade, luz, gases inertes, etc.), equipamento eléctrico especial e prevenção de acumulação de electricidade estática.

Se tal for pertinente, prestar aconselhamento sobre as quantidades limite que podem ser armazenadas. Apontar, nomeadamente, quaisquer requisitos específicos, como o tipo de material utilizado na embalagem / contentor da substância em questão.

6.3 - Uso(s) específico(s). - Para os produtos acabados concebidos para uso(s) específico(s), as recomendações devem indicar de forma pormenorizada e operacional o(s) uso(s) previsto(s). Se possível, deverá ser feita referência a normas específicas.

7 - Controlo da exposição / protecção individual:

7.1 - Valores limite de exposição. - Indicar os parâmetros específicos de controlo actualmente aplicáveis, como os valores limite em matéria de exposição profissional e ou os valores limite biológicos. Os valores limite de exposição devem ser os do Estado membro onde a substância é colocada no mercado. Fornecer informações sobre os processos de monitorização actualmente recomendados.

7.2 - Controlo da exposição. - Para efeitos do presente documento, «controlo da exposição» significa a gama completa de medidas específicas de protecção e prevenção que devem ser tomadas durante a utilização, por forma a reduzir ao mínimo a exposição dos trabalhadores e do ambiente.

7.2.1 - Controlo da exposição profissional. - Estas informações serão tidas em conta pelos empregadores quando proceder à avaliação dos riscos que a substância acarreta para a saúde e a segurança dos trabalhadores, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 290/2001, de 16 de Novembro, a qual prevê a concepção de processos de trabalho e de controlos técnicos adequados, a utilização de equipamento e materiais adequados, a aplicação de medidas de protecção colectiva na fonte do risco e, por último, a utilização de medidas de protecção individual, como equipamentos de protecção pessoal. Consequentemente, há que fornecer informações adequadas sobre estas medidas, para permitir a correcta elaboração de uma avaliação dos riscos, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 290/2001, de 16 de Novembro. Essas informações deverão complementar as que são fornecidas no ponto 6.1.

Sempre que for necessária protecção individual, especificar o tipo de equipamento que assegura a protecção adequada. Ter em conta o Decreto-Lei 128/93, de 22 de Abril, e a Portaria 1131/93, de 4 de Novembro, na sua redacção actual, e fazer referência às normas europeias adequadas.

7.2.1.1 - Protecção respiratória - em caso de gases, vapores ou poeiras perigosos, especificar o tipo de equipamento de protecção a utilizar, tal como aparelhos respiratórios autónomos, máscaras e filtros apropriados.

7.2.1.2 - Protecção das mãos - especificar o tipo de luvas a utilizar na manipulação da substância, incluindo:

O tipo de material;

A duração do material que constitui as luvas, tendo em conta a quantidade e a duração da exposição cutânea.

Indicar, se necessário, outras medidas de protecção das mãos.

7.2.1.3 - Protecção dos olhos - especificar o tipo de equipamento necessário para protecção dos olhos, como óculos e viseiras de segurança.

7.2.1.4 - Protecção da pele - se for necessário proteger outra parte do corpo para além das mãos, especificar o tipo e qualidade do equipamento de protecção necessário, tal como: avental, botas e fato protector completo. Se necessário, indicar medidas adicionais de protecção da pele e medidas específicas de higiene.

7.2.2 - Controlo da exposição ambiental. - Especificar as informações necessárias para permitir aos empregadores respeitar os compromissos fixados pela legislação em vigor, em matéria de protecção do ambiente.

8 - Propriedades físico-químicas. - Para permitir a tomada de medidas de controlo adequadas, fornecer todas as informações relevantes sobre a substância em questão, em especial a informação constante do ponto 8.2.

8.1 - Informações gerais:

Aspecto - indicar o estado físico (sólido, líquido, gasoso) e a cor da substância, na forma em que é colocada no mercado.

Odor - se o odor for perceptível, descrevê-lo resumidamente.

8.2 - Dados importantes sobre a saúde, a segurança e o ambiente:

pH - indicar o pH da substância na forma em que é colocada no mercado ou em solução aquosa; neste último caso, indicar a concentração;

Ponto / intervalo de ebulição:

Ponto de inflamação:

Inflamabilidade (sólido, gás):

Perigos de explosão:

Propriedades comburentes:

Pressão de vapor:

Densidade relativa:

Solubilidade:

Hidrossolubilidade:

Lipossolubilidade (solvente - óleo: a precisar):

Coeficiente de partição: n-octanol / água:

Viscosidade:

Densidade de vapor:

Velocidade de evaporação:

8.3 - Outras informações. - Referir outros parâmetros de segurança importantes, nomeadamente a miscibilidade, a condutividade, o ponto / intervalo de fusão, o grupo de gases, temperatura de auto-inflamação, etc.

Nota. - As propriedades acima referidas devem ser determinadas em conformidade com a parte A do anexo V do presente Regulamento.

9 - Estabilidade e reactividade. - Descrever a estabilidade da substância e a possibilidade de ocorrerem reacções perigosas em certas condições de utilização, e também se for libertada no ambiente.

9.1 - Condições a evitar. - Enumerar as condições que possam dar origem a reacções perigosas, nomeadamente temperatura, pressão, luz, choques, etc., acrescentando, se possível, uma breve descrição.

9.2 - Matérias a evitar. - Enumerar as matérias que possam provocar reacções perigosas, nomeadamente água, ar, ácidos, bases, oxidantes ou quaisquer outras substâncias específicas, acrescentando, se possível, uma breve descrição.

9.3 - Produtos de decomposição perigosos. - Enumerar as matérias perigosas produzidas em quantidades perigosas pela decomposição.

Nota. - Indicar especificamente:

A necessidade e a presença de estabilizantes;

A possibilidade de reacções exotérmicas perigosas;

A importância, em termos de segurança, de uma eventual alteração no aspecto físico da substância;

A eventual formação de produtos de decomposição perigosos quando em contacto com a água;

A possibilidade de o produto se degradar em produtos instáveis.

10 - Informação toxicológica. - Este ponto prende-se com a necessidade de uma descrição sucinta, mas completa e compreensível, dos vários efeitos toxicológicos (para a saúde) susceptíveis de ocorrer se o utilizador entrar em contacto com a substância.

Indicar os efeitos perigosos para a saúde decorrentes da exposição à substância, conhecidos quer através da experiência humana, quer das conclusões retiradas da experimentação científica. Incluir informações sobre as diferentes vias de exposição (inalação, ingestão, contacto com a pele e olhos), acompanhadas da descrição dos sintomas relacionados com as propriedades físicas, químicas e toxicológicas.

Incluir os efeitos imediatos e retardados conhecidos e também os efeitos crónicos decorrentes de exposições curtas e prolongadas: por exemplo, sensibilização, narcose, efeitos cancerígenos e mutagénicos, e toxicidade para a reprodução (toxicidade para o desenvolvimento e a fertilidade).

11 - Informação ecológica. - Apresentar uma estimativa dos prováveis efeitos, comportamento e destino ambiental da substância nos compartimentos ambientais: ar, água e ou solo. Sempre que se encontrem disponíveis, fornecer os resultados de eventuais ensaios pertinentes (por exemplo, CL50 em peixes 1 mg/l).

Descrever as principais propriedades susceptíveis de afectar o ambiente devido à natureza da substância e à utilização previsível. Informação do mesmo tipo deverá ser fornecida relativamente aos produtos perigosos derivados da degradação das substâncias, podendo incluir:

11.1 - Ecotoxicidade. - Neste ponto dever-se-ão indicar os dados disponíveis relevantes sobre a toxicidade em meio aquático, tanto aguda como crónica, para os peixes, dáfnia, algas e outras plantas aquáticas. Além disso, sempre que possível, deverão ser incluídos dados sobre a toxicidade para os microrganismos e macrorganismos do solo e para outros organismos com importância ambiental, como pássaros, abelhas e plantas. Sempre que a substância tenha efeitos inibidores sobre a actividade dos microrganismos, deverá ser mencionado o eventual impacte em instalações de tratamento de águas residuais.

11.2 - Mobilidade. - Diz respeito ao potencial da substância para, se libertada no ambiente, contaminar as águas subterrâneas ou outros elementos afastados do local da libertação.

Os dados pertinentes podem incluir:

Distribuição conhecida ou presumida em compartimentos ambientais;

Tensão superficial;

Absorção / dessorção.

Para outras propriedades físico-químicas, ver o ponto 8.

11.3 - Persistência e degradabilidade. - Este ponto refere-se ao potencial da substância para se degradar em determinados compartimentos ambientais, quer por biodegradação quer por outros processos, como oxidação ou hidrólise. Sempre que possível, deverão ser indicados os períodos de semivida da degradação, bem como o potencial de degradação da substância em instalações de tratamento de águas residuais.

11.4 - Potencial de bioacumulação. - Sempre que possível, deverá ser indicado o potencial de acumulação da substância no biota e de propagação ao longo da cadeia alimentar, com referência aos valores K(índice ow) e BCF.

11.5 - Outros efeitos adversos. - Referir, se houver dados disponíveis, quaisquer outros efeitos adversos sobre o ambiente - por exemplo, potencial de empobrecimento da camada do ozono, potencial de criação fotoquímica de ozono e ou potencial de contribuição para o aquecimento global.

Observações

Há que garantir que as informações relevantes para o ambiente são fornecidas noutros pontos da ficha de segurança, especialmente os conselhos em matéria de libertação controlada, medidas em caso de fuga acidental, transporte e considerações relativas à eliminação (pontos 5, 6, 12, 13 e 14).

12 - Considerações relativas à eliminação. - Se a eliminação da substância (excedentes ou resíduos resultantes da utilização previsível) apresentar qualquer perigo, deve ser fornecida uma descrição desses resíduos e informações quanto ao seu manuseamento seguro.

Especificar os métodos adequados de eliminação, tanto da substância como das embalagens contaminadas (incineração, reciclagem, aterro controlado, etc.).

Nota. - Remeter para as disposições relativas aos resíduos.

13 - Informações relativas ao transporte. - Indicar as precauções especiais que o utilizador deva conhecer ou tomar em relação ao transporte ou movimentação dentro ou fora das suas instalações.

Se for caso disso, fornecer informações sobre a classificação do transporte para cada um dos regulamentos sobre os respectivos modos de transporte:

IMDG (marítimo), RPE (rodoviário), RPF (ferroviário), ICAO / IATA (aéreo). Isto pode incluir (entre outros):

Número ONU;

Classe;

Denominação de expedição (shipping name) correcta;

Grupo de embalagem;

Poluente marinho;

Outras informações aplicáveis.

14 - Informação sobre regulamentação. - Repetir a informação sobre saúde, segurança e ambiente que consta do rótulo, em conformidade com o presente Regulamento, relativa à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas.

Na medida do possível, se a substância visada por esta ficha de dados de segurança for abrangida por disposições particulares em matéria de protecção do homem e do ambiente a nível comunitário, por exemplo, limitações à comercialização e uso estabelecidas pelo Decreto-Lei 47/90, de 9 de Fevereiro, na sua actual redacção, haverá que referir tais disposições.

Mencionar igualmente, sempre que possível, a legislação nacional que implementa estas disposições e quaisquer outras disposições nacionais que possam ser aplicáveis.

15 - Outras informações. - Prestar quaisquer outras informações que o responsável pela ficha de dados de segurança considere importantes para a segurança e saúde do utilizador e para a protecção do ambiente, por exemplo:

Lista das frases R relevantes. Transcrever o texto integral de quaisquer frases R referidas nos pontos 2 e 3 da ficha de dados de segurança;

Recomendações quanto à formação profissional;

Restrições de uso recomendadas (ou seja, recomendações não obrigatórias do fornecedor);

Outras informações (referências escritas e ou contactos técnicos);

Fontes dos principais dados fundamentais utilizados na elaboração da ficha;

Para as fichas de dados de segurança revistas, indicar claramente os dados que foram acrescentados, suprimidos ou revistos (a menos que sejam fornecidos noutro ponto).»

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/04/14/plain-162648.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/162648.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-28 - Decreto-Lei 82/85 - Ministério da Saúde

    Atribui uma gratificação aos inspectores da Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-09 - Decreto-Lei 47/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Limita o uso e comercialização de diversas substâncias e preparações perigosas.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 128/93 - Ministério da Indústria e Energia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 89/686/CEE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro, relativa aos equipamentos de protecção individual.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-04 - Portaria 1131/93 - Ministérios da Indústria e Energia e da Saúde

    Estabelece as exigência essenciais relativas à saúde e segurança aplicáveis aos equipamentos de protecção individual (EPI).

  • Tem documento Em vigor 1995-04-22 - Decreto-Lei 82/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS NUMEROS 91/325/CEE (EUR-Lex), 91/326/CEE (EUR-Lex), 91/410/CEE (EUR-Lex), 91/632/CEE (EUR-Lex), 92/37/CEE (EUR-Lex), 92/69/CEE (EUR-Lex), 93/21/CEE (EUR-Lex), 93/67/CEE (EUR-Lex), 93/72/CEE (EUR-Lex), 93/90/CEE (EUR-Lex), 93/101/CEE (EUR-Lex), 93/105/CEE (EUR-Lex) E 93/112/CEE (EUR-Lex), DA COMISSAO DE 1 DE MARCO, 5 DE MARCO, 22 DE JULHO, 28 DE OUTUBRO, 30 DE ABRIL, 31 DE JULHO, 27 DE ABRIL, 20 DE JULHO, 1 DE SETEMBRO, 29 DE OUTUBRO, 11 DE NOVEMBRO, 25 DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-12-11 - Portaria 732-A/96 - Ministérios da Economia, da Saúde e do Ambiente

    Aprova e publica em anexo o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas. Do próprio regulamento fazem parte os seguintes anexos: - Anexo I - Lista das substâncias perigosas; - Anexo II - Símbolos e indicações de perigo; - Anexo III - Natureza dos riscos específicos atribuídos às substâncias perigosas (frases «R»); - Anexo IV - Conselhos de prudência relativos às substâncias perigosas (frases «S»); - Anexo V; Parte A - Métodos (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-11-16 - Decreto-Lei 290/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva nº 98/24/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 7 de Abril, relativa à protecção da segurança e saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no local de trabalho, bem como as Directivas nºs 91/322/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Maio, e 2000/39/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Junho, sobre os valores limite de exposição profissional a agentes químicos.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-11 - Decreto-Lei 154-A/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, aprovado pela Portaria nº 732-A/96 de 11 de Dezembro.Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva nº 2001/59/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de Agosto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-10-21 - Decreto-Lei 260/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, relativo à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-24 - Decreto-Lei 142/2005 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo as Directivas n.os 2003/15/CE (EUR-Lex), 2003/80/CE (EUR-Lex), 2003/83/CE (EUR-Lex), 2004/87/CE (EUR-Lex), 2004/88/CE (EUR-Lex), 2003/15/CE (EUR-Lex), 2004/94/CE (EUR-Lex) e 2005/9/CE (EUR-Lex), que alteraram a Directiva n.º 76/768/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos produtos cosméticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-24 - Decreto-Lei 189/2008 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2007/53/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Agosto, 2007/54/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Agosto, 2007/67/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 22 de Novembro, 2008/14/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Fevereiro, e 2008/42/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Abril, que alteram a Directiva n.º 76/768/CEE (EUR-Lex), do Conselho, a fim de adaptar os seus anexos II, III e VI ao (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-02-17 - Portaria 172/2009 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos (CIRVER).

  • Tem documento Em vigor 2010-08-11 - Decreto-Lei 98/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime a que obedecem a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas para a saúde humana ou para o ambiente, com vista à sua colocação no mercado, transpõe parcialmente a Directiva n.º 2008/112/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, e transpõe a Directiva n.º 2006/121/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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