A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 82/85, de 28 de Março

Partilhar:

Sumário

Atribui uma gratificação aos inspectores da Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde.

Texto do documento

Decreto-Lei 82/85

de 28 de Março

A Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde é o órgão disciplinar e fiscalizador do Ministério da Saúde, competindo-lhe como tal assegurar o cumprimento das leis e regulamentos em todos os serviços dependentes do mesmo Ministério ou entidades privadas sujeitas à sua tutela, com vista à salvaguarda dos direitos dos utentes e ao bom funcionamento dos serviços.

Dado o vasto conjunto de atribuições que lhe foram fixadas pelo Decreto-Lei 384/80, de 19 de Setembro, importa relevar a componente recursos humanos, estabelecendo para o pessoal de inspecção as condições materiais minimamente exigíveis para um cabal desempenho das suas funções.

Por outro lado, impõe-se não só eliminar a situação de injustiça criada pelo Decreto-Lei 403/75, de 25 de Julho, que se arrastou ao longo destes anos, consistente na atribuição da gratificação devida pelo serviço externo apenas a alguns inspectores, como também corrigir as distorções dos sistemas remuneratórios das carreiras que integram os diferentes serviços de inspecção.

Assim, considerando o critério que tem sido adoptado para alguns serviços congéneres e o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 57-C/84, de 24 de Fevereiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os inspectores do quadro dirigente e técnico superior da Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde anexo ao Decreto-Lei 384/80, de 19 de Setembro, têm direito a uma gratificação mensal equivalente a 20% do respectivo vencimento.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - António Manuel Maldonado Gonelha.

Promulgado em 19 de Março de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 20 de Março de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/03/28/plain-16156.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16156.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-25 - Decreto-Lei 403/75 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Cria na Secretaria de Estado da Saúde a Inspecção dos Serviços de Saúde, definindo as suas competências e quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-19 - Decreto-Lei 384/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Reestrutura a Inspecção dos Serviços de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-20 - Decreto-Lei 57-C/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece a nova tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da administração pública central e local e dos organismos de coordenação e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-08-18 - Decreto-Lei 312/87 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica da Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-14 - Decreto-Lei 72-M/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional, na parte relativa às substâncias perigosas, a Directiva nº 2001/58/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 27 de Julho. Altera o Decreto-Lei nº 82/95, de 22 de Abril e a Portaria nº 732-A/96, de 11 de Dezembro, relativos, respectivamente, ao regime jurídico e ao Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda