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Decreto-lei 82/85, de 28 de Março

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Sumário

Atribui uma gratificação aos inspectores da Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde.

Texto do documento

Decreto-Lei 82/85

de 28 de Março

A Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde é o órgão disciplinar e fiscalizador do Ministério da Saúde, competindo-lhe como tal assegurar o cumprimento das leis e regulamentos em todos os serviços dependentes do mesmo Ministério ou entidades privadas sujeitas à sua tutela, com vista à salvaguarda dos direitos dos utentes e ao bom funcionamento dos serviços.

Dado o vasto conjunto de atribuições que lhe foram fixadas pelo Decreto-Lei 384/80, de 19 de Setembro, importa relevar a componente recursos humanos, estabelecendo para o pessoal de inspecção as condições materiais minimamente exigíveis para um cabal desempenho das suas funções.

Por outro lado, impõe-se não só eliminar a situação de injustiça criada pelo Decreto-Lei 403/75, de 25 de Julho, que se arrastou ao longo destes anos, consistente na atribuição da gratificação devida pelo serviço externo apenas a alguns inspectores, como também corrigir as distorções dos sistemas remuneratórios das carreiras que integram os diferentes serviços de inspecção.

Assim, considerando o critério que tem sido adoptado para alguns serviços congéneres e o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 57-C/84, de 24 de Fevereiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os inspectores do quadro dirigente e técnico superior da Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde anexo ao Decreto-Lei 384/80, de 19 de Setembro, têm direito a uma gratificação mensal equivalente a 20% do respectivo vencimento.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - António Manuel Maldonado Gonelha.

Promulgado em 19 de Março de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 20 de Março de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/03/28/plain-16156.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16156.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-25 - Decreto-Lei 403/75 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Cria na Secretaria de Estado da Saúde a Inspecção dos Serviços de Saúde, definindo as suas competências e quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-19 - Decreto-Lei 384/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Reestrutura a Inspecção dos Serviços de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-20 - Decreto-Lei 57-C/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece a nova tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da administração pública central e local e dos organismos de coordenação e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-08-18 - Decreto-Lei 312/87 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica da Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-14 - Decreto-Lei 72-M/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional, na parte relativa às substâncias perigosas, a Directiva nº 2001/58/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 27 de Julho. Altera o Decreto-Lei nº 82/95, de 22 de Abril e a Portaria nº 732-A/96, de 11 de Dezembro, relativos, respectivamente, ao regime jurídico e ao Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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