de 22 de Abril
Os equipamentos de protecção individual são dispositivos ou meios destinados a ser envergados ou manejados com vista a proteger o utilizador contra riscos susceptíveis de constituir uma ameaça à sua saúde ou à sua segurança.Para eficazmente preservarem a saúde e garantirem a segurança de pessoas e bens, os equipamentos de protecção individual terão de satisfazer, na sua concepção e fabrico, exigências essenciais de segurança e respeitarem os procedimentos adequados à certificação e controlo da sua conformidade com as exigências essenciais aplicáveis.
Tais exigências e procedimentos derivam da Directiva do Conselho n.° 89/686/CEE, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual, a que importa dar cumprimento.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Âmbito
1 - O presente diploma estabelece as exigências técnicas essenciais de segurança a observar pelos equipamentos de protecção individual (EPI) com vista a preservar a saúde e a segurança dos seus utilizadores.2 - Consideram-se, para efeitos do presente diploma, como EPI:
a) Qualquer dispositivo ou meio que se destine a ser envergado ou manejado por uma pessoa para defesa contra um ou mais riscos susceptíveis de ameaçar a sua saúde ou a sua segurança;
b) O conjunto constituído por vários dispositivos ou meios associados de modo solidário pelo fabricante com vista a proteger uma pessoa contra um ou vários riscos susceptíveis de surgir simultaneamente;
c) O dispositivo ou meio protector solidário, dissociável ou não, do equipamento individual não protector, envergado ou manejado com vista ao exercício de uma actividade;
d) Os componentes intermutáveis de um EPI indispensáveis ao seu bom funcionamento e utilizados exclusivamente nesse EPI;
3 - Considera-se parte integrante de um EPI qualquer sistema de ligação com ele colocado no mercado para o ligar a um outro dispositivo exterior complementar, mesmo no caso de tal sistema se não destinar a ser envergado ou manejado em permanência pelo utilizador durante o período de exposição aos riscos.
4 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:
a) Os EPI concebidos e fabricados especificamente para as Forças Armadas ou de manutenção da ordem;
b) Os EPI de autodefesa contra agressores;
c) Os EPI concebidos e fabricados para utilização privada contra as condições atmosféricas, a humidade, a água e o calor;
d) Os EPI destinados à protecção ou ao salvamento de pessoas embarcadas a bordo dos navios ou aeronaves e sem utilização de carácter permanente;
e) Os EPI especificamente abrangidos por outra regulamentação com os mesmos objectivos de segurança que o presente diploma.
Artigo 2.°
Regulamentação técnica
As exigências técnicas essenciais dos EPI susceptíveis de condicionar a saúde e a segurança dos seus utilizadores, a documentação técnica que o fabricante ou seu mandatário devem apresentar às autoridades competentes antes da colocação no mercado dos EPI, e, bem assim, a declaração de conformidade CE, o exame CE de tipo e a marca CE, são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia e da Saúde.
Artigo 3.°
Colocação no mercado
1 - Só podem ser colocados no mercado e em serviço os EPI que satisfaçam as exigências técnicas essenciais relativas à saúde e segurança dos seus eventuais utilizadores.2 - É permitida a apresentação em feiras, exposições e outras demonstrações de EPI que, embora não conformes com as disposições do presente diploma, indiquem de modo adequado em que consiste a não conformidade.
3 - A aquisição e ou a utilização dos EPI referidos no número anterior fica condicionada ao integral cumprimento do disposto no presente diploma e sua regulamentação.
Artigo 4.°
Seguro de responsabilidade civil
1 - As entidades de qualificação reconhecida para a realização de exames, controlos e ensaios previstos na regulamentação técnica deste diploma devem possuir um seguro de responsabilidade civil sempre que tal responsabilidade não seja garantida pelo Estado, para os efeitos do artigo 9.° da Directiva n.° 89/686/CEE.2 - O âmbito de cobertura do seguro e o montante mínimo obrigatório são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.
Artigo 5.°
Procedimentos efectuados em outros Estados membros
Os procedimentos de certificação efectuados ou controlo relativos a EPI efectuados em qualquer Estado membro das Comunidades Europeias em harmonia com a Directiva n.° 89/686/CEE têm o mesmo valor que os procedimentos nacionais correspondentes.
Artigo 6.°
Cláusula de salvaguarda
1 - Quando se verifique que um EPI munido da marca CE e utilizado de acordo com a sua finalidade pode comprometer a saúde e a segurança de pessoas e bens será, provisoriamente, proibida ou limitada a sua comercialização.2 - Compete ao Ministro da Indústria e Energia, ouvida a Direcção-Geral da Saúde, o reconhecimento, por despacho, da verificação dos pressupostos referidos no número anterior.
Artigo 7.°
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma é exercida pelas delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia (DRIE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.2 - Os técnicos das entidades a que se refere o número anterior devem possuir identificação adequada, podendo, no exercício das suas funções, recolher dispositivos ou componentes dos equipamentos abrangidos pelo presente diploma.
3 - Das infracções verificadas será levantado auto de notícia nos termos das disposições legais aplicáveis.
4 - As entidades fiscalizadoras podem solicitar o auxílio de quaisquer autoridades sempre que o julguem necessário ao exercício das suas funções.
Artigo 8.°
Contra-ordenações
1 - O incumprimento do disposto no artigo 3.° constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$ a 500 000$, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente, podendo ser ainda determinada, como sanção acessória, a apreensão dos equipamentos em causa, sempre que a sua utilização, em condições normais, represente perigo que o justifique.2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - Se o infractor for uma pessoa colectiva, o montante máximo da coima é de 3 000 000$, em caso de negligência, e de 6 000 000$, em caso de dolo.
4 - A aplicação das sanções previstas nos números 1 e 3 compete ao director da DRIE em cuja área a contra-ordenação tiver sido verificada.
5 - A receita das coimas previstas nos números 1 e 3 reverte:
a) Em 60% para o Estado;
b) Em 20% para a entidade que levantou o auto;
c) Em 10% para a entidade que aplicou a coima;
d) Em 10% para o Instituto Português da Qualidade (IPQ).
Artigo 9.°
Acompanhamento da aplicação do diploma
1 - O IPQ acompanhará a aplicação global do presente diploma, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão e os Estados membros das Comunidades Europeias.
2 - Compete, em especial, ao IPQ:
a) Publicar as referências das normas portuguesas que transponham normas harmonizadas;
b) Manter a Comissão e os Estados membros permanentemente informados das entidades de qualificação reconhecida para as intervenções previstas no presente diploma ou respectiva regulamentação;
c) Informar imediatamente a Comissão das medidas tomadas ao abrigo do artigo 6.°, indicando os seus fundamentos e, em especial, se a situação em causa resultou de não cumprimento das exigências essenciais aplicáveis, de uma má aplicação das normas harmonizadas ou de lacuna das próprias normas harmonizadas;
d) Informar a Comissão e os Estados membros de outras medidas tomadas contra quem tiver aposto indevidamente a marca CE em qualquer EPI, bem como da anulação de qualquer certificado de exame CE de qualquer tipo de EPI.
Artigo 10.°
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte à data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 2 de Abril de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva