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Decreto-lei 128/93, de 22 de Abril

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 89/686/CEE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro, relativa aos equipamentos de protecção individual.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 128/93

de 22 de Abril

Os equipamentos de protecção individual são dispositivos ou meios destinados a ser envergados ou manejados com vista a proteger o utilizador contra riscos susceptíveis de constituir uma ameaça à sua saúde ou à sua segurança.

Para eficazmente preservarem a saúde e garantirem a segurança de pessoas e bens, os equipamentos de protecção individual terão de satisfazer, na sua concepção e fabrico, exigências essenciais de segurança e respeitarem os procedimentos adequados à certificação e controlo da sua conformidade com as exigências essenciais aplicáveis.

Tais exigências e procedimentos derivam da Directiva do Conselho n.° 89/686/CEE, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual, a que importa dar cumprimento.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Âmbito

1 - O presente diploma estabelece as exigências técnicas essenciais de segurança a observar pelos equipamentos de protecção individual (EPI) com vista a preservar a saúde e a segurança dos seus utilizadores.

2 - Consideram-se, para efeitos do presente diploma, como EPI:

a) Qualquer dispositivo ou meio que se destine a ser envergado ou manejado por uma pessoa para defesa contra um ou mais riscos susceptíveis de ameaçar a sua saúde ou a sua segurança;

b) O conjunto constituído por vários dispositivos ou meios associados de modo solidário pelo fabricante com vista a proteger uma pessoa contra um ou vários riscos susceptíveis de surgir simultaneamente;

c) O dispositivo ou meio protector solidário, dissociável ou não, do equipamento individual não protector, envergado ou manejado com vista ao exercício de uma actividade;

d) Os componentes intermutáveis de um EPI indispensáveis ao seu bom funcionamento e utilizados exclusivamente nesse EPI;

3 - Considera-se parte integrante de um EPI qualquer sistema de ligação com ele colocado no mercado para o ligar a um outro dispositivo exterior complementar, mesmo no caso de tal sistema se não destinar a ser envergado ou manejado em permanência pelo utilizador durante o período de exposição aos riscos.

4 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:

a) Os EPI concebidos e fabricados especificamente para as Forças Armadas ou de manutenção da ordem;

b) Os EPI de autodefesa contra agressores;

c) Os EPI concebidos e fabricados para utilização privada contra as condições atmosféricas, a humidade, a água e o calor;

d) Os EPI destinados à protecção ou ao salvamento de pessoas embarcadas a bordo dos navios ou aeronaves e sem utilização de carácter permanente;

e) Os EPI especificamente abrangidos por outra regulamentação com os mesmos objectivos de segurança que o presente diploma.

Artigo 2.°

Regulamentação técnica

As exigências técnicas essenciais dos EPI susceptíveis de condicionar a saúde e a segurança dos seus utilizadores, a documentação técnica que o fabricante ou seu mandatário devem apresentar às autoridades competentes antes da colocação no mercado dos EPI, e, bem assim, a declaração de conformidade CE, o exame CE de tipo e a marca CE, são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia e da Saúde.

Artigo 3.°

Colocação no mercado

1 - Só podem ser colocados no mercado e em serviço os EPI que satisfaçam as exigências técnicas essenciais relativas à saúde e segurança dos seus eventuais utilizadores.

2 - É permitida a apresentação em feiras, exposições e outras demonstrações de EPI que, embora não conformes com as disposições do presente diploma, indiquem de modo adequado em que consiste a não conformidade.

3 - A aquisição e ou a utilização dos EPI referidos no número anterior fica condicionada ao integral cumprimento do disposto no presente diploma e sua regulamentação.

Artigo 4.°

Seguro de responsabilidade civil

1 - As entidades de qualificação reconhecida para a realização de exames, controlos e ensaios previstos na regulamentação técnica deste diploma devem possuir um seguro de responsabilidade civil sempre que tal responsabilidade não seja garantida pelo Estado, para os efeitos do artigo 9.° da Directiva n.° 89/686/CEE.

2 - O âmbito de cobertura do seguro e o montante mínimo obrigatório são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.

Artigo 5.°

Procedimentos efectuados em outros Estados membros

Os procedimentos de certificação efectuados ou controlo relativos a EPI efectuados em qualquer Estado membro das Comunidades Europeias em harmonia com a Directiva n.° 89/686/CEE têm o mesmo valor que os procedimentos nacionais correspondentes.

Artigo 6.°

Cláusula de salvaguarda

1 - Quando se verifique que um EPI munido da marca CE e utilizado de acordo com a sua finalidade pode comprometer a saúde e a segurança de pessoas e bens será, provisoriamente, proibida ou limitada a sua comercialização.

2 - Compete ao Ministro da Indústria e Energia, ouvida a Direcção-Geral da Saúde, o reconhecimento, por despacho, da verificação dos pressupostos referidos no número anterior.

Artigo 7.°

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma é exercida pelas delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia (DRIE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - Os técnicos das entidades a que se refere o número anterior devem possuir identificação adequada, podendo, no exercício das suas funções, recolher dispositivos ou componentes dos equipamentos abrangidos pelo presente diploma.

3 - Das infracções verificadas será levantado auto de notícia nos termos das disposições legais aplicáveis.

4 - As entidades fiscalizadoras podem solicitar o auxílio de quaisquer autoridades sempre que o julguem necessário ao exercício das suas funções.

Artigo 8.°

Contra-ordenações

1 - O incumprimento do disposto no artigo 3.° constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$ a 500 000$, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente, podendo ser ainda determinada, como sanção acessória, a apreensão dos equipamentos em causa, sempre que a sua utilização, em condições normais, represente perigo que o justifique.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - Se o infractor for uma pessoa colectiva, o montante máximo da coima é de 3 000 000$, em caso de negligência, e de 6 000 000$, em caso de dolo.

4 - A aplicação das sanções previstas nos números 1 e 3 compete ao director da DRIE em cuja área a contra-ordenação tiver sido verificada.

5 - A receita das coimas previstas nos números 1 e 3 reverte:

a) Em 60% para o Estado;

b) Em 20% para a entidade que levantou o auto;

c) Em 10% para a entidade que aplicou a coima;

d) Em 10% para o Instituto Português da Qualidade (IPQ).

Artigo 9.°

Acompanhamento da aplicação do diploma

1 - O IPQ acompanhará a aplicação global do presente diploma, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão e os Estados membros das Comunidades Europeias.

2 - Compete, em especial, ao IPQ:

a) Publicar as referências das normas portuguesas que transponham normas harmonizadas;

b) Manter a Comissão e os Estados membros permanentemente informados das entidades de qualificação reconhecida para as intervenções previstas no presente diploma ou respectiva regulamentação;

c) Informar imediatamente a Comissão das medidas tomadas ao abrigo do artigo 6.°, indicando os seus fundamentos e, em especial, se a situação em causa resultou de não cumprimento das exigências essenciais aplicáveis, de uma má aplicação das normas harmonizadas ou de lacuna das próprias normas harmonizadas;

d) Informar a Comissão e os Estados membros de outras medidas tomadas contra quem tiver aposto indevidamente a marca CE em qualquer EPI, bem como da anulação de qualquer certificado de exame CE de qualquer tipo de EPI.

Artigo 10.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte à data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 2 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Abril de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/04/22/plain-50043.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50043.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Decreto-Lei 26/96 - Ministério da Economia

    ESTABELECE OS REQUISITOS A QUE DEVE OBEDECER A ROTULAGEM DO CALÇADO, QUANDO COLOCADO NO MERCADO, DO PONTO DE VISTA DOS MATERIAIS QUE O COMPÕEM. INCUMBE A INSPECÇÃO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS E AS DELEGAÇÕES REGIONAIS DA INDÚSTRIA E ENERGIA AS COMPETENCIAS RELATIVAS A FISCALIZAÇÃO DO PRECEITUADO NESTE DIPLOMA, BEM COMO A DIRECÇÃO-GERAL DA INDÚSTRIA O ACOMPANHAMENTO DA SUA APLICAÇÃO. APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO DO INCUMPRIMENTO DO PRESENTE DIPLOMA, FIXANDO COIMAS PARA AS CONTRA-ORDENAÇÕES VERIFICADAS. (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-04-10 - Portaria 109/96 - Ministérios da Economia e da Saúde

    Altera os anexos I, II, IV e V da Portaria n.º 1131/93, de 4 de Novembro [estabelece as exigências essenciais relativas à saúde e segurança aplicáveis aos equipamentos de protecção individual (EPI)].

  • Tem documento Em vigor 1996-08-05 - Decreto-Lei 112/96 - Ministério da Economia

    Estabelece as regras de segurança e de saúde relativas aos aparelhos e sistemas de protecção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-19 - Portaria 695/97 - Ministérios da Economia e da Saúde

    Altera a Portaria 1131/93, de 4 de Novembro que fixa os requisitos essenciais de segurança e saúde a que devem obedecer o fabrico e comercialização de equipamentos de protecção individual (EPI).

  • Tem documento Em vigor 1998-11-24 - Decreto-Lei 374/98 - Ministério da Economia

    Altera os Decretos-Leis nºs 378/93, de 5 de Novembro, 128/93, de 22 de Abril, 383/93, de 18 de Novembro, 130/92, de 6 de Julho, 117/88, de 12 de Abril, e 113/93 de 10 de Abril, que estabelecem, respectivamente, as prescrições mínimas de segurança a que devem obedecer o fabrico e comercialização de máquinas, de equipamentos de protecção individual, de instrumentos de pesagem de funcionamento não automático, de aparelhos a gás, de material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-04-14 - Decreto-Lei 72-M/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional, na parte relativa às substâncias perigosas, a Directiva nº 2001/58/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 27 de Julho. Altera o Decreto-Lei nº 82/95, de 22 de Abril e a Portaria nº 732-A/96, de 11 de Dezembro, relativos, respectivamente, ao regime jurídico e ao Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Portaria 311-D/2005 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as características dos coletes retrorreflectores, cuja utilização se encontra prevista no n.º 4 do artigo 88.º do Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-17 - Decreto-Lei 145/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras a que devem obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em serviço, a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e respectivos acessórios e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/47/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-11 - Decreto-Lei 23/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Assegura a aplicação efectiva no ordenamento jurídico nacional do disposto no Regulamento (CE) n.º 765/2008 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-24 - Decreto-Lei 149/2013 - Ministério da Economia

    Procede à alteração (primeira alteração) e republicação, com a redação atual, do Decreto-Lei n.º 26/96, de 23 de março, que transpôs para o direito interno a matéria contida na Diretiva n.º 94/11/CE, de 23 de março, do Parlamento Europeu e do Conselho, respeitante à rotulagem do calçado. Transpõe parcialmente as Diretivas n.ºs 2013/15/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013 e 2006/96/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adaptam determinadas diretivas no domínio da livre circulação de mercadorias, (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-08-21 - Decreto-Lei 118/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2016/425, relativo aos equipamentos de proteção individual

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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