A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 109/96, de 10 de Abril

Partilhar:

Sumário

Altera os anexos I, II, IV e V da Portaria n.º 1131/93, de 4 de Novembro [estabelece as exigências essenciais relativas à saúde e segurança aplicáveis aos equipamentos de protecção individual (EPI)].

Texto do documento

Portaria 109/96

de 10 de Abril

O Decreto-Lei 128/93, de 22 de Abril, pela transposição da Directiva do Conselho n.º 89/686/CEE, de 21 de Dezembro, veio fixar na ordem jurídica nacional os requisitos a que devem obedecer o fabrico e comercialização de equipamentos de protecção individual (EPI), com vista a ser salvaguardada a protecção contra riscos susceptíveis de afectarem a saúde e segurança dos seus utilizadores.

Considerando que aquele diploma veio a ser modificado pelo Decreto-Lei 139/95, de 14 de Junho, na sequência da publicação das Directivas do Conselho n.º 93/68/CEE, de 22 de Julho, e 93/95/CEE, de 29 de Outubro, torna-se agora necessário proceder, de igual modo, à alteração da Portaria 1131/93, de 4 de Novembro, que o regulamentou.

Assim, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 128/93, de 22 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Saúde, que sejam alterados nos termos seguintes os anexos I, II, IV e V da Portaria 1131/93, de 4 de Novembro:

1) Ao n.º 1.4 do anexo I, «Exigências essenciais de saúde e de segurança», são aditadas as alíneas h) e i), com a seguinte redacção:

«1.4 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) Às referências dos diplomas aplicados em conformidade com o n.º 5 do artigo 3.º-C do Decreto-Lei 128/93, de 22 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 139/95, de 14 de Junho, se for o caso;

i) Ao nome, morada e número de identificação dos organismos que intervêm na fase de concepção dos EPI.» 2) Ao n.º3.4 do anexo I, «Exigências essenciais de saúde e segurança», é aditado um parágrafo, com a seguinte redacção:

«3.4 - Prevenção de afogamento (coletes de salvação, braçadeiras e fatos de salvação). - [...] Os EPI destinados à prevenção do afogamento devem poder trazer à superfície tão rapidamente quanto possível, sem prejudicar a saúde do utilizador eventualmente esgotado ou sem sentidos, mergulhado num meio líquido, e fazê-lo flutuar numa posição que lhe permita respirar enquanto aguarda socorro.

[...]» 3) No segundo parágrafo do n.º 3.8 do anexo I, «Exigências essenciais de saúde e segurança», a expressão «corrente de fuga média através da cobertura de protecção» é substituída por «corrente de fuga, medida através da cobertura de protecção».

4) no anexo II é eliminado o último parágrafo do n.º 2.2, passando a epígrafe, bem como o n.º 1.1 e a alínea b) do n.º 4.2, a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

Procedimentos de comprovação complementar

1.1 - O exame CE de tipo é o procedimento pelo qual um organismo de qualificação reconhecida para o efeito no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ), a que se refere o Decreto-Lei 234/93, de 2 de Julho, verifica e certifica se um modelo de EPI satisfaz as disposições que lhe são aplicáveis no âmbito do presente diploma.

4.2 - [...] a) [...] b) O organismo previsto no n.º 1 procederá periodicamente a auditorias e fornecerá um relatório de cada auditoria ao fabricante.» 5) O anexo IV passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO IV

Declaração de conformidade CE

1 - A declaração de conformidade CE é o procedimento pelo qual o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade emite uma declaração de acordo com o modelo constante do número seguinte, que atesta que o EPI está conforme com as disposições da presente portaria e do Decreto-Lei 128/93, de 22 de Abril, a fim de a poder apresentar às autoridades competentes.

2 - O modelo de declaração de conformidade CE é o seguinte:

`O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na CE ... (1) declara que o EPI novo descrito a seguir: ... ( 2) está conforme com as disposições do Decreto-Lei 128/93, de 22 de Abril, que transpõe a Directiva n.º 89/686/CEE, com a norma nacional ..., que transpõe a norma harmonizada a nível europeu n.º ...; é idêntico ao EPI que foi objecto de certificado CE de tipo n. ..., emitido por ... (3); foi submetido ao procedimento referido nos n. 3/4 (4) do anexo II da Portaria 1131/93, de 4 de Novembro, sob controlo de ... ( 3).

Feito em ... de ...

(Assinatura) (5).

(1) Firma, endereço completo, sendo mandatário, indicar também a firma e o endereço do fabricante.

(2) Descrição do EPI/marca, modelo, número de série, etc.

(3) Nome e endereço do organismo que efectuou o procedimento.

(4) Riscar o que não interessa.

(5) Nome e função do signatário com poderes para vincular o fabricante ou seu mandário.'» 6) O anexo V passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO V

1 - Marcação CE de conformidade:

1.2 - A marcação CE de conformidade é constituída pelas iniciais CE de acordo com o seguinte grafismo:

1.3 - No caso de redução ou de ampliação da marcação CE, devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo graduado acima indicado.

1.4 - Os diferentes elementos de marcação CE devem ter sensivelmente a mesma dimensão vertical, que não pode ser inferior a 5 mm, podendo ser prevista uma derrogação a esta dimensão mínima para os EPI de pequena dimensão.

1.5 - Inscrições complementares:

a) Os dois últimos algarismos do ano de aposição CE, não sendo esta inscrição necessária no caso dos EPI a que se refere o n.º 1.8 do anexo II do presente diploma;

b) No caso de intervenção de organismo notificado, o número distintivo

atribuído ao organismo.»

Ministérios da Economia e da Saúde.

Assinada em 29 de Fevereiro de 1996.

O Ministro da Economia, Daniel Bessa Fernandes Coelho. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/04/10/plain-73846.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73846.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 128/93 - Ministério da Indústria e Energia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 89/686/CEE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro, relativa aos equipamentos de protecção individual.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-02 - Decreto-Lei 234/93 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o Sistema Português da Qualidade.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-04 - Portaria 1131/93 - Ministérios da Indústria e Energia e da Saúde

    Estabelece as exigência essenciais relativas à saúde e segurança aplicáveis aos equipamentos de protecção individual (EPI).

  • Tem documento Em vigor 1995-06-14 - Decreto-Lei 139/95 - Ministério da Indústria e Energia

    Altera diversa legislação no âmbito dos requisitos de segurança e identificação a que devem obedecer o fabrico e comercialização de determinados produtos e equipamentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-19 - Portaria 695/97 - Ministérios da Economia e da Saúde

    Altera a Portaria 1131/93, de 4 de Novembro que fixa os requisitos essenciais de segurança e saúde a que devem obedecer o fabrico e comercialização de equipamentos de protecção individual (EPI).

  • Tem documento Em vigor 2013-10-24 - Decreto-Lei 149/2013 - Ministério da Economia

    Procede à alteração (primeira alteração) e republicação, com a redação atual, do Decreto-Lei n.º 26/96, de 23 de março, que transpôs para o direito interno a matéria contida na Diretiva n.º 94/11/CE, de 23 de março, do Parlamento Europeu e do Conselho, respeitante à rotulagem do calçado. Transpõe parcialmente as Diretivas n.ºs 2013/15/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013 e 2006/96/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adaptam determinadas diretivas no domínio da livre circulação de mercadorias, (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda