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Portaria 1131/93, de 4 de Novembro

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Sumário

Estabelece as exigência essenciais relativas à saúde e segurança aplicáveis aos equipamentos de protecção individual (EPI).

Texto do documento

Portaria n.° 1131/93

de 4 de Novembro

De acordo com o artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 128/93, de 22 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva 89/686/CEE, de 21 de Dezembro de 1989, a regulamentação técnica relativa aos equipamentos de protecção individual (EPI) deve ser promovida através de portaria.

Assim, nos termos do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 128/93, de 22 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia e da Saúde, o seguinte:

1.° São aprovadas as exigências essenciais relativas à saúde e segurança aplicáveis aos equipamentos de protecção individual (EPI) constantes do anexo I.

2.° As regras relativas ao exame CE, à documentação técnica do fabricante, ao modelo de declaração de conformidade CE e à marca de conformidade CE constam, respectivamente, dos anexos II, III, IV, e V.

Ministérios da Indústria e Energia e da Saúde.

Assinada em 10 de Setembro de 1993.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.

ANEXO I

Exigências essenciais de saúde e de segurança

1 - Exigências de alcance geral aplicáveis a todos os EPI. - Os EPI devem garantir uma protecção adequada contra os riscos que se destinam a prevenir.

1.1 - Princípios de concepção:

1.1.1 - Ergonomia. - Os EPI devem ser concebidos e fabricados de tal modo que, nas condições de utilização previsíveis a que se destinam, o utilizador possa desenvolver normalmente a actividade que o expõe aos riscos a prevenir, dispondo de protecção de tipo adequado e de nível tão elevado quanto possível.

1.1.2 - Níveis e classes de protecção:

1.1.2.1 - Níveis de protecção tão elevados quanto possível. - O nível de protecção óptimo a ter em conta na concepção é aquele a partir do qual os incómodos resultantes da utilização do EPI se oporiam ao seu uso efectivo durante o tempo de exposição ao risco ou durante o tempo de desenvolvimento normal da actividade.

1.1.2.2 - Classes de protecção adequadas aos diversos níveis do risco. - Sempre que a existência de diversas condições previsíveis de utilização leve à identificação de vários níveis de um mesmo risco, devem ser consideradas classes de protecção adequadas aquando da concepção dos EPI.

1.2 - Inocuidade dos EPI:

1.2.1 - Ausência de riscos e outros factores de perturbação «autógenos». - Os EPI devem ser concebidos e fabricados de modo a não produzirem riscos e outros factores de perturbação nas condições previsíveis de utilização.

1.2.1.1 - Materiais constitutivos apropriados. - Os materiais constitutivos dos EPI e os seus eventuais produtos de degradação não devem ter efeitos nocivos na higiene ou na saúde do utilizador.

1.2.1.2 - Estado superficial adequado de todas as partes de um EPI em contacto com o utilizador. - Todas as partes de um EPI que estejam ou possam entrar em contacto com o utilizador durante o período de utilização devem ser desprovidos de asperezas, arestas vivas, pontas salientes, etc., susceptíveis de provocar uma irritação excessiva ou ferimentos.

1.2.1.3 - Entraves máximos admissíveis para o utilizador. - Os EPI devem dificultar o menos possível os gestos a realizar, as posturas a adoptar e a percepção dos sentidos. Para além disso, não devem estar na origem de gestos que ponham em perigo o utilizador ou outras pessoas.

1.3 - Factores de conforto e eficácia:

1.3.1 - Adaptação dos EPI à morfologia do utilizador. - Os EPI devem ser concebidos e fabricados de tal modo que possam ser colocados tão facilmente quanto possível no utilizador na posição apropriada, nela se mantendo durante o período necessário previsível de utilização, tendo em conta factores ambientais, gestos a realizar e posturas a adoptar. Para isso, os EPI devem poder adaptar-se o melhor possível à morfologia do utilizador, através de todos os meios apropriados, tais como sistemas de regulação e fixação adequados, ou uma variedade suficiente de dimensões e medidas.

1.3.2 - Leveza e solidez de construção. - Os EPI devem ser leves quanto possível, sem prejuízo da sua solidez de construção e da sua eficácia.

Para além das exigências suplementares específicas, referidas no n.° 3, que os EPI devem satisfazer com vista a garantir uma protecção eficaz contra os riscos a prevenir, devem possuir uma resistência suficiente contra os efeitos dos factores ambientais inerentes às condições previsíveis de utilização.

1.3.3 - Compatibilidade necessária entre os EPI destinados a serem usados simultaneamente pelo utilizador. - Quando vários modelos de EPI, de géneros ou tipos diferentes, são colocados no mercado por um mesmo fabricante com vista a assegurar simultaneamente a protecção de partes vizinhas do corpo, esses modelos devem ser compatíveis.

1.4 - Manual de informações do fabricante. - O manual de informações elaborado e fornecido obrigatoriamente pelo fabricante com os EPI colocados no mercado deve conter, além do nome e endereço do fabricante e ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade, todos os dados úteis relativos:

a) Às instruções de armazenamento, utilização, limpeza, manutenção, revisão e desinfecção. Os produtos de limpeza, de manutenção, desinfecção ou esterilização preconizados pelo fabricante não devem ter, no que se refere ao seu modo de emprego, qualquer efeito nocivo sobre os EPI nem sobre o utilizador;

b) Aos resultados obtidos em ensaios de conformidade efectuados para determinar os níveis ou classes de protecção dos EPI;

c) Aos acessórios utilizáveis com os EPI, bem como às características de peças sobresselentes apropriadas;

d) Às classes de protecção adequadas a diferentes níveis de risco e aos limites de utilização correspondente;

e) À data ou ao prazo de validade dos EPI ou de alguns dos seus componentes;

f) Ao género de embalagem apropriado ao transporte dos EPI;

g) Ao significado da marcação, quando existia (v. n.° 2.12).

O manual de informações deve ser redigido de forma precisa, compreensível e, pelo menos, na língua oficial do Estado membro destinatário.

2 - Exigências suplementares comuns a vários géneros ou tipos de EPI:

2.1 - EPI que têm sistemas de regulação. - Quando os EPI tiverem sistemas de regulação, estes devem ser concebidos e fabricados de tal modo que, após terem sido ajustados, não se possam desregular independentemente da vontade do utilizador nas condições previsíveis de utilização.

2.2 - EPI que «envolvem» as partes do corpo a proteger. - Os EPI que «envolvem» as partes do corpo a proteger devem ser suficientemente arejados, na medida do possível, para limitar a transpiração resultante da utilização; se isso não for viável, devem ser dotados, se possível, de dispositivos que permitam absorver o suor.

2.3 - EPI da cara, dos olhos ou das vias respiratórias. - Os EPI da cara, dos olhos e das vias respiratórias devem restringir o menos possível o campo visual e a visão do utilizador.

Os sistemas oculares destes géneros de EPI devem possuir um grau de neutralidade óptica compatível com a natureza das actividades mais ou menos minuciosas e ou prolongadas do utilizador.

Quando necessário, devem ser tratados ou dotados de dispositivos que permitam evitar a formação de embaciamento.

Os modelos de EPI destinados aos utilizadores que são objecto de correcção ocular devem ser compatíveis com a utilização de óculos ou lentes de contacto de correcção.

2.4 - EPI sujeitos a envelhecimento. - Quando os resultados pretendidos pelo projectista para os EPI em estado novo forem reconhecidos como susceptíveis de serem afectados de modo sensível por um fenómeno de envelhecimento, a data de fabrico e ou, se possível, a data limite de validade devem vir marcadas de forma indelével e sem riscos de má interpretação em cada exemplar ou componente intermutável de EPI colocado no mercado, bem como na embalagem.

Caso o fabricante não se possa comprometer relativamente ao «tempo de vida» de um EPI, devem mencionar no seu manual de informações todos os elementos úteis que permitam ao comprador ou ao utilizador determinar um prazo de validade razoavelmente praticável, tendo em conta o nível de qualidade do modelo e as condições reais de armazenamento, de utilização, de limpeza, de revisão e de manutenção.

No caso de se considerar que do envelhecimento imputável à utilização periódica de um processo de limpeza preconizado pelo fabricante resultará uma alteração rápida e sensível do comportamento do EPI, o fabricante deve apor, se possível, a cada exemplar de EPI colocado no mercado uma marcação que indique o número máximo de limpezas acima do qual é necessário proceder a revisão ou a substituição do equipamento. Na falta disso, o fabricante deve mencionar esse dado no seu manual de informações.

2.5 - EPI susceptíveis de ficarem presos e serem arrastados durante a utilização. - Sempre que as condições de utilização previsíveis impliquem nomeadamente o risco de os EPI ficarem presos e serem arrastados por um objecto em movimento susceptível de constituir por esse facto um perigo para o utilizador, devem aqueles possuir um limite de resistência à tracção, ultrapassado o qual, o perigo é eliminado pela ruptura de um dos seus elementos constituintes.

2.6 - EPI destinados a utilização em atmosferas explosivas. - Os EPI destinados a utilização em atmosferas explosivas devem ser concebidos e fabricados de tal modo que não possam ser origem de quaisquer arcos ou faíscas de origem eléctrica, electrostática ou resultante de choque susceptíveis de inflamar a mistura explosiva;

2.7 - EPI destinados a intervenções rápidas ou que tenham de ser instalados e ou retirados rapidamente. - Os EPI deste género devem ser concebidos e fabricados de modo a poderem ser colocados e ou retirados num período de tempo tão breve quanto possível.

Quando tiverem sistemas de fixação e de extracção destinados a mantê-los ou retirá-los do utilizador, devem poder ser manobrados fácil e rapidamente.

2.8 - EPI para intervenção em situações de grande perigo. - O manual de informações entregue pelo fabricante com os EPI para intervenção em situações de grande perigo deve incluir, em especial, dados destinados ao uso de pessoas competentes, treinadas e qualificadas para os interpretar e os fazer aplicar pelo utilizador.

Para além disso, deve descrever o procedimento a utilizar para verificar no utilizador equipado se o seu EPI está correctamente ajustado e apto a funcionar.

Quando o EPI tiver um dispositivo de alarme para funcionar quando falte, ou na falta do nível de protecção normalmente assegurado, este deve ser concebido e montado de tal modo que o alarme possa ser percebido pelo utilizador nas condições previsíveis de utilização para as quais o EPI é colocado no mercado.

2.9 - EPI que tenham componentes reguláveis pelo utilizador. - Quando os EPI tiverem componentes reguláveis ou removíveis pelo utilizador para efeitos de substituição, tais componentes devem ser concebidos e fabricados de modo a poderem ser regulados, montados e desmontados facilmente sem quaisquer utensílios.

2.10 - EPI que possam ser ligados a um dispositivo complementar externo. - Quando os EPI forem dotados de um sistema que permita a ligação a um dispositivo complementar externo, o seu órgão de ligação deve ser concebido e fabricado de modo a poder apenas ser montado num dispositivo de tipo apropriado.

2.11 - EPI que possuam um sistema de circulação de fluido. - Quando os EPI possuírem um sistema de circulação de fluido, este deve ser escolhido ou concebido e montado de modo a assegurar uma renovação apropriada do fluido na vizinhança do conjunto da parte do corpo a proteger, sejam quais forem os gestos, posição ou movimentos do utilizador nas condições previsíveis de utilização.

2.12 - EPI que contenham uma ou mais marcas de referência ou de sinalização respeitantes, directa ou indirectamente, à saúde e à segurança. - As marcas de referência ou de sinalização respeitantes, directa ou indirectamente, à saúde e à segurança existentes nestes tipos de EPI devem ser preferencialmente pictogramas ou ideogramas harmonizados, perfeitamente legíveis, e assim permanecer ao longo do «tempo de vida» previsível destes EPI. Para além disso, estas marcas devem ser completas, precisas e compreensíveis a fim de evitar qualquer má interpretação; em especial, quando tais marcas incluírem palavras ou frases, estas devem ser redigidas na língua oficial do Estado membro de utilização.

Quando as dimensões reduzidas de um EPI (ou componente de EPI) não permitirem a aposição de toda ou parte da marcação necessária, esta deve ser mencionada na embalagem e no manual de informações do fabricante.

2.13 - EPI de vestir apropriados para a sinalização visual do utilizador. - Os EPI de vestir destinados a condições previsíveis de utilização nas quais seja necessário assinalar individual e visualmente a presença do utilizador devem conter um ou vários dispositivos ou elementos judiciosamente colocados que emitam uma radiação visível, directa ou reflectida e possuam uma intensidade luminosa e propriedades fotométricas e colorimétricas apropriadas.

2.14 - EPI «multirriscos». - Todos os EPI que se destinem a proteger o utilizador contra vários riscos susceptíveis de se verificarem simultaneamente devem ser concebidos e fabricados de modo a satisfazerem em especial as exigências essenciais específicas de cada um desses riscos (v. n.° 3).

3 - Exigências suplementares específicas dos riscos a prevenir:

3.1 - Protecção contra os choques mecânicos:

3.1.1 - Choques resultantes de queda ou projecção de objectos e impactes de uma parte do corpo contra um obstáculo. - Os EPI adequados a este género de riscos devem poder amortecer os efeitos de um choque, evitando quaisquer lesões, em especial esmagamento ou penetração da parte protegida, para valores da energia de choque inferiores ao nível para além do qual as dimensões ou a massa excessivas do dispositivo amortecedor se oporiam à eficaz utilização dos EPI durante o período necessário e previsível da sua utilização.

3.1.2 - Queda de pessoas:

3.1.2.1 - Prevenção das quedas por escorregamento. - As solas dos artigos de calçado adequados à prevenção do escorregamento devem ser concebidas, fabricadas ou dotadas de dispositivos confirmados como adequados, de modo a assegurar uma boa aderência por engrenamento ou por atrito em função da natureza e do estado do solo.

3.1.2.2 - Prevenção das quedas de altura. - Os EPI destinados a prevenir as quedas de altura ou os seus efeitos devem conter um dispositivo de preensão do corpo e um sistema de ligação que possa ser preso a um ponto de fixação seguro. Devem ser concebidos e fabricados de modo que, quando utilizados nas condições previsíveis de utilização, o desnivelamento do corpo seja o mais reduzido possível para evitar qualquer impacte contra um obstáculo, mas sem que a força de travagem atinja o limiar de ocorrência de lesões corporais nem o de abertura ou de ruptura de um componente do EPI susceptível de provocar a queda do utilizador.

Devem, além disso, assegurar, terminada a travagem, uma posição correcta do utilizador, que lhe permita aguardar o tempo razoável necessário para ser socorrido.

O fabricante deve especificar no seu manual de informações os elementos úteis relativos:

Às características exigidas para o ponto de fixação seguro, bem como o «volume de ar» mínimo necessário sob o utilizador;

Ao modo adequado de envergar o dispositivo de preensão do corpo e de prender o seu sistema de ligação ao ponto de fixação seguro.

3.1.3 - Vibrações mecânicas. - Os EPI destinados à prevenção dos efeitos das vibrações mecânicas devem poder atenuar de modo adequado as componentes das vibrações nocivas para a parte do corpo a proteger.

O valor eficaz das acelerações transmitidas ao utilizador por essas vibrações não deve, em caso algum, exceder os valores limite recomendados em função do tempo diário máximo previsível de exposição da parte do corpo a proteger.

3.2 - Protecção contra a compressão (estática) de uma parte do corpo. - Os EPI destinados a proteger uma parte do corpo contra tensões de compressão (estática) devem poder atenuar os seus efeitos de modo a prevenir lesões agudas ou afecções crónicas.

3.3 - Protecção contra as agressões físicas (atrito, picadas, cortes, incisões). - Os materiais constitutivos e outros componentes dos EPI destinados à protecção de todo ou parte do corpo contra agressões mecânicas superficiais como o atrito, picadas, cortes ou incisões devem ser escolhidos ou concebidos e colocados de modo que estes tipos de EPI possuam uma resistência à abrasão, à perfuração e ao corte por golpes (v.

também n.° 3.1) adequada às condições previsíveis de utilização.

3.4 - Prevenção do afogamento (coletes de salvação, braçadeiras e fatos de salvação). - Os EPI podem apresentar uma flutuabilidade intrínseca total ou parcial, ou ainda obtida por insuflação bucal ou efectuada por meio de um gás libertado automática ou manualmente.

Nas condições previsíveis de emprego:

Os EPI devem poder resistir, sem prejuízo do seu bom funcionamento, aos efeitos do impacte com o meio líquido, bem como aos factores ambientais inerentes a esse meio;

Os EPI insufláveis devem poder insuflar-se rápida e completamente.

Sempre que tal for exigido por condições previsíveis de utilização específicas, alguns tipos de EPI devem poder ainda satisfazer uma ou várias das seguintes exigências complementares:

Integrar o conjunto dos dispositivos de insuflação mencionados no segundo parágrafo deste número e ou um dispositivo de sinalização luminosa ou sonora;

Integrar um dispositivo de engate e de preensão do corpo que permita retirar o utilizador do meio líquido;

Ser adequados a uma utilização prolongada durante todo o período de actividade que exponha o utilizador eventualmente vestido ao risco de queda no meio líquido ou que requeira que ele mergulhe nesse meio;

3.4.1 - Ajudas à flutuabilidade. - Um fato que garanta um grau de flutuabilidade eficaz em função da sua utilização previsível, de porte seguro e que ofereça um apoio positivo na água. Em condições previsíveis de utilização, esse EPI não deve prejudicar a liberdade de movimentos do utilizador permitindo-lhe nomeadamente nadar ou agir para escapar a um perigo ou socorrer outras pessoas.

3.5 - Protecção contra os efeitos nefastos do ruído. - Os EPI destinados à prevenção dos efeitos nefastos do ruído devem poder atenuá-lo de modo que os níveis sonoros equivalentes recebidos pelo utilizador não excedam em caso algum os valores limite de exposição diária prescritos pela Directiva 86/188/CEE do Conselho, de 12 de Maio de 1986, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho.

Cada EPI deve ostentar um rótulo que indique o nível de amortecimento acústico e o valor do índice de conforto oferecido pelo EPI; em caso de impossibilidade, esse rótulo deve ser aposto na embalagem.

3.6 - Protecção contra o calor e ou o fogo. - Os EPI destinados a preservar todo ou parte do corpo contra os efeitos do calor e ou do fogo devem possuir um poder de isolamento térmico e uma resistência mecânica adequados às condições previsíveis de utilização.

3.6.1 - Materiais constitutivos e outros componentes dos EPI. - Os materiais constitutivos e outros componentes adequados à protecção contra o calor proveniente de radiação e convecção devem ser caracterizados por um coeficiente de transmissão adequado do fluxo térmico incidente e por um grau de incombustibilidade suficientemente elevado para evitar qualquer risco de auto-inflamação nas condições previsíveis de utilização.

Sempre que a parte externa destes materiais e componentes tenha de ter poder reflector, este deve ser adequado ao fluxo de calor emitido por radiação no domínio do infravermelho.

Os materiais e outros componentes de equipamentos destinados a intervenções de curta duração dentro de ambientes quentes e os componentes de EPI susceptíveis de receberem projecções de produtos quentes, como, por exemplo, grandes projecções de matérias em fusão, devem ter, além disso, uma capacidade calorífica suficiente para só restituírem a maior parte do valor armazenado depois de o utilizador se ter afastado do local de exposição aos riscos e retirado o seu EPI.

Os materiais e outros componentes de EPI susceptíveis de receberem grandes projecções de produtos quentes devem, além disso, amortecer suficientemente os choques mecânicos (v. n.° 3.1).

Os materiais e outros componentes de EPI susceptíveis de entrarem em contacto acidental com uma chama e os que entram no fabrico de equipamentos de luta contra o fogo devem ser caracterizados, além disso, por um grau de ininflamabilidade correspondente à classe dos riscos incorridos nas condições previsíveis de utilização. Não devem fundir sob a acção das chamas nem contribuir para a propagação destas.

3.6.2 - EPI completos, prontos para utilização. - Nas condições previsíveis de utilização:

1) A quantidade de calor transmitida ao utilizador através do seu EPI deve ser suficientemente reduzida para que o calor acumulado durante o tempo que dura a sua utilização na parte do corpo a proteger não atinja, em caso algum, o limiar de dor nem o de ocorrência de qualquer perturbação para a saúde;

2) Os EPI devem resistir, se necessário, à penetração de líquidos ou vapores;

não devem estar na origem de queimaduras resultantes de contactos pontuais entre a sua cobertura de protecção e o utilizador.

Sempre que os EPI incluírem dispositivos de refrigeração que permitam absorver o calor incidente por evaporação de um líquido ou por sublimação de um sólido, devem ser concebidos de modo que as substâncias voláteis assim libertadas sejam evacuadas para fora da cobertura de protecção e não no sentido do utilizador.

Sempre que os EPI incluírem um aparelho de protecção respiratória, este deve assegurar cabalmente, nas condições previsíveis do emprego, a função de protecção que lhe é atribuída.

O fabricante deve indicar, em especial no manual de informações relativo a cada modelo de EPI destinado a intervenções de curta duração dentro de ambientes quentes, qualquer dado útil à determinação do tempo máximo admissível de exposição do utilizador ao calor transmitido pelos equipamentos quando utilizados em conformidade com o fim a que se destinam.

3.7 - Protecção contra o frio. - Os EPI destinados a preservar o corpo, no todo ou em parte, contra os efeitos do frio devem possuir um poder de isolamento térmico e uma resistência mecânica apropriados às condições previsíveis de utilização para as quais são colocados no mercado.

3.7.1 - Materiais constitutivos e outros componentes dos EPI. - Os materiais constitutivos e outros componentes dos EPI apropriados para a protecção contra o frio devem ser caracterizados por um coeficiente de transmissão do fluxo térmico incidente tão baixo quanto o exijam as condições previsíveis de utilização. Os materiais e outros componentes flexíveis dos EPI destinados a intervenções dentro de ambientes frios devem conservar o grau de flexibilidade apropriado aos gestos a realizar e às posturas a assumir.

Os materiais e outros componentes de EPI susceptíveis de receberem grandes projecções de produtos frios devem, além disso, proporcionar um amortecimento suficiente dos choques mecânicos (v. n.° 3.1).

3.7.2 - EPI completos, prontos a usar, nas condições previsíveis de emprego:

1) O fluxo transmitido ao utilizador através do seu EPI deve ser tal que o frio acumulado durante o tempo que dura a sua utilização em todos os pontos da parte do corpo a proteger, incluindo as extremidades dos dedos no caso das mãos ou dos pés, não atinja, em caso algum, o limiar de dor nem o de ocorrência de qualquer perturbação para a saúde;

2) Os EPI devem resistir à penetração de líquidos como, por exemplo, a água da chuva e não devem estar na origem de lesões resultantes de contactos entre a sua cobertura de protecção fria e o utilizador.

Quando os EPI incluírem um aparelho de protecção respiratória, este deve assegurar cabalmente, nas condições previsíveis do emprego, a função de protecção que lhe é atribuída.

O fabricante deve indicar, em especial, no manual de instruções relativo a cada modelo de EPI, destinado a intervenções de curta duração dentro de ambientes frios, qualquer dado útil à determinação do tempo máximo admissível de exposição do utilizador ao frio transmitido pelos equipamentos;

3.8 - Protecção contra choques eléctricos. - Os EPI destinados a proteger o corpo, no todo ou em parte, contra os efeitos da corrente eléctrica devem possuir um grau de isolamento adequado aos valores de tensão aos quais o utilizador é susceptível de ficar exposto nas condições previsíveis mais desfavoráveis.

Para este efeito, os materiais constitutivos e outros componentes destes tipos de EPI devem ser escolhidos, ou concebidos, e colocados de modo que a corrente de fuga média através da cobertura de protecção, em condições de ensaio que utilizem tensões semelhantes às susceptíveis de serem encontradas in situ, seja tão fraca quanto possível e, em qualquer caso, inferior a um valor convencional máximo admissível correlacionado com o limiar de tolerância.

Os tipos de EPI destinados exclusivamente aos trabalhos ou manobras em instalações eléctricas sob tensão ou susceptíveis de ficarem sob tensão devem ostentar, tal como a sua embalagem, uma marcação que indique, nomeadamente, a classe de protecção e ou a tensão de utilização respectiva, o número de série e a data de fabrico; os EPI devem, além disso, incluir, no exterior da cobertura de protecção, um espaço reservado a marcação posterior da data de entrada em serviço e as dos ensaios ou controlos a efectuar periodicamente.

No seu manual de informações, o fabricante deve indicar, em especial, a utilização exclusiva destes tipos de EPI, bem como a natureza e a periodicidade dos ensaios dieléctricos a que estes devem ser submetidos durante o seu «tempo de vida».

3.9 - Protecção contra as radiações:

3.9.1 - Radiações não ionizantes. - Os EPI destinados à prevenção dos efeitos agudos ou crónicos das fontes de radiações não ionizantes sobre os olhos devem poder absorver ou reflectir a maior parte da energia irradiada nos comprimentos de onda nocivos, sem contudo alterarem de modo excessivo a transmissão da parte não nociva do espectro visível, a percepção dos contrastes e a distinção das cores, quando o exigirem as condições de utilização previsíveis.

Para o efeito, os protectores oculares devem ser concebidos e fabricados de modo a disporem, nomeadamente, para cada onda nociva, de um factor espectral de transmissão tal que a densidade de iluminação energética da radiação susceptível de atingir os olhos do utilizador através do filtro seja o mais reduzida possível e não exceda em caso algum o valor limite de exposição máxima admissível.

Além disso, os protectores oculares não devem deteriorar-se nem perder as suas propriedades sob o efeito da radiação emitida nas condições de emprego previsíveis e cada exemplar colocado no mercado deve ser caracterizado pelo número de escala de protecção a que corresponde a curva da distribuição espectral do seu factor de transmissão.

As oculares adequadas a fontes de radiação do mesmo género devem ser classificadas por ordem crescente dos números de escala de protecção e o fabricante deve apresentar, em especial no seu manual de informações, as curvas de transmissão que permitam escolher o EPI mais adequado, tendo em conta factores inerentes às condições de utilização efectivas, tais como a distância em relação à fonte e a distribuição espectral da energia irradiada a esta distância.

Todos os exemplares de oculares filtrantes devem trazer marcado o respectivo número de escala de protecção.

3.9.2 - Radiações ionizantes:

3.9.2.1 - Protecção contra a contaminação radioactiva externa. - Os materiais constitutivos e outros componentes dos EPI destinados a proteger o corpo, no todo ou em parte, contra as poeiras, gases, líquidos radioactivos ou suas misturas devem ser escolhidos, ou concebidos, e estar montados de modo que estes equipamentos resistam eficazmente à penetração dos contaminantes nas condições previsíveis de emprego.

A estanquidade exigida pode ser obtida, segundo a natureza ou o estado dos contaminantes, pela impermeabilidade da cobertura de protecção e ou por qualquer outro meio adequado, como, por exemplo, sistemas de ventilação e de pressurização que se oponham à retrodifusão desses contaminantes.

Quando forem aplicáveis medidas de descontaminação aos EPI, estes devem ser sujeitos a tais medidas de forma que não prejudiquem a sua reutilização durante «o tempo de vida» previsível deste tipo de equipamentos.

3.9.2.2. - Protecção limitada contra a irradiação externa. - Os EPI destinados a proteger totalmente o utilizador contra a irradiação externa ou, se não for possível, a atenuar suficientemente tal irradiação só podem ser concebidos no caso de radiações de electrões (por exemplo, radiação beta) ou fotões (X, gama) de energia relativamente limitada.

Os materiais constitutivos e outros componentes destes tipos de EPI devem ser escolhidos, ou concebidos e montados de modo que o nível de protecção dado ao utilizador seja tão elevado quanto o exijam as condições previsíveis de utilização sem que, no entanto, os entraves causados aos gestos, posições ou movimentos de deslocação deste último tenham como consequência um aumento do tempo de exposição (v. n.° 1.3.2).

Os EPI devem ostentar uma marcação de sinalização que indique a natureza e a espessura do(s) material (materiais) constitutivo(s) apropriado(s) às condições previsíveis de utilização.

3.10 - Protecção contra as substâncias perigosas e agentes infecciosos:

3.10.1 - Protecção respiratória. - Os EPI destinados à protecção das vias respiratórias devem permitir fornecer ar respirável ao utilizador quando este estiver exposto a uma atmosfera poluída e ou com uma concentração de oxigénio insuficiente.

O ar respirável fornecido ao utilizador pelo seu EPI é obtido através dos meios adequados, por exemplo, por filtração do ar poluído através do dispositivo ou meio protector, ou por fornecimento suplementar proveniente de uma fonte não poluída.

Os materiais constitutivos e outros componentes destes tipos de EPI devem ser escolhidos, ou concebidos, e montados de modo que a função e a higiene respiratórias do utilizador sejam asseguradas de forma adequada durante o período de utilização, nas condições previsíveis de emprego.

O grau de estanquidade da peça facial, as perdas de carga na inspiração e, para os aparelhos filtrantes, o poder de depuração devem ser tais que, no caso de uma atmosfera poluída, a penetração dos contaminantes seja suficientemente fraca para não prejudicar a saúde ou a higiene do utilizador.

OS EPI devem conter uma marcação de identificação do fabricante e a marcação das características próprias de cada tipo de equipamento que permita, juntamente com as instruções de utilização, a sua utilização de modo adequado por todos os utilizadores treinados e qualificados.

Além disso, no caso dos aparelhos filtrantes, o fabricante deve indicar, no seu manual de informações, a data limite de armazenamento do filtro novo, enquanto conservado na sua embalagem de origem.

3.10.2 - Protecção contra os contactos epidérmicos ou oculares. - Os EPI destinados a evitar os contactos superficiais do corpo, no todo ou em parte, com substâncias perigosas e agentes infecciosos devem poder resistir à penetração ou à difusão de tais substâncias através da cobertura de protecção, nas condições de utilização previsíveis para as quais estes EPI são colocados no mercado.

Para o efeito, os materiais constitutivos e outros componentes destes tipos de EPI devem ser escolhidos, ou concebidos, e montados de modo a assegurar, na medida do possível, uma total estanquidade que permita, em caso de necessidade, uma utilização diária eventualmente prolongada ou, se não for possível, uma estanquidade limitada que exija uma restrição do tempo de utilização.

Quando, pela sua natureza e pelas condições previsíveis da sua utilização, certas substâncias perigosas ou agentes infecciosos apresentarem um poder de penetração elevado de que resulte um lapso de tempo de protecção limitado para os EPI adequados, estes devem ser submetidos a ensaios convencionais que permitam classificá-los em função da sua eficácia. Os EPI considerados conformes com as especificações de ensaio devem apresentar uma marcação que indique, nomeadamente, os nomes ou, se não for viável, os códigos das substâncias utilizadas para os ensaios, bem como o tempo de protecção convencional correspondente. Além disso, o fabricante deve mencionar, em especial no seu manual de informações, o significado dos códigos - em caso de necessidade -, a descrição pormenorizada dos ensaios convencionais e quaisquer elementos úteis à determinação do tempo máximo admissível de utilização nas várias condições previsíveis.

3.11 - Dispositivos de segurança dos equipamentos de mergulho:

1) Aparelho respiratório. - O aparelho respiratório deve permitir alimentar o utilizador em mistura gasosa respirável, nas condições previsíveis de utilização e tendo em conta, nomeadamente, a profundidade de imersão máxima.

2) Sempre que as condições previsíveis de utilização o exigirem, os equipamentos devem incluir:

a) Um fato que assegure a protecção do utilizador contra a pressão resultante da profundidade de imersão (v. n.° 3.2) e ou contra o frio (v. n.° 3.7);

b) Um dispositivo de alarme destinado a prevenir oportunamente o utilizador de uma falta ulterior de alimentação de mistura gasosa respirável (v. n.° 2.8);

c) Um fato de salvação que permita trazer à superfície o utilizador (v. 3.4.1).

ANEXO II

Exame CE

1 - Exame CE de tipo:

1.1 - O exame CE de tipo é o procedimento pelo qual um organismo de qualificação reconhecida para o efeito no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade (SNGQ), a que se refere o Decreto-Lei n.° 165/83, de 27 de Abril, verifica se um modelo de EPI satisfaz as disposições que lhe são aplicáveis no âmbito do presente diploma.

1.2 - O pedido de exame CE de tipo será apresentado pelo fabricante ou seu mandatário estabelecido na CEE, para o modelo considerado, a um único organismo, e incluirá:

O nome e o endereço do fabricante ou seu mandatário estabelecido na CEE, bem como o local de fabrico dos EPI;

A documentação técnica do fabricante constituída de acordo com o anexo III;

Juntamente com o pedido, será indicada a disponibilidade de um modelo representativo da produção, para efeito do exame em causa.

1.3 - O organismo referido no n.° 1.1 procederá ao exame segundo as seguintes regras:

a) A análise do dossier técnico de fabrico:

O organismo efectuará a análise do dossier técnico de fabrico a fim de verificar a sua conformidade com as normas nacionais respeitantes ao EPI em causa que transponham as correspondentes normas harmonizadas a nível europeu; ou Quando o fabricante não tenha respeitado totalmente as normas harmonizadas ou na ausência de tais normas, o organismo verificará a conformidade das especificações técnicas utilizadas pelo fabricante com as exigências essenciais, antes de verificar a adequação do dossier técnico de fabrico relativamente a essas especificações técnicas.

b) Exame do modelo:

O organismo assegurar-se-á de que o modelo foi elaborado em conformidade com o dossier técnico de fabrico e de que pode ser utilizado com toda a segurança de acordo com a sua finalidade;

Efectuará os exames e ensaios adequados para verificar a conformidade do modelo com as normas harmonizadas; ou Quando o fabricante não tenha respeitado totalmente as normas harmonizadas ou na ausência de tais normas, o organismo efectuará os exames e ensaios adequados para verificar a conformidade do modelo com as especificações técnicas utilizadas pelo fabricante sob reserva da sua adequação relativamente às exigências essenciais.

1.4 - Se o modelo satisfizer as disposições que lhe dizem respeito, o organismo previsto no n.° 1.1:

Emitirá o respectivo certificado de exame CE de tipo, que reproduzirá as conclusões do exame, indicará as condições que eventualmente o acompanham e conterá as descrições e desenhos necessários à identificação do referido modelo;

Notificará o certificado ao requerente.

1.5 - A Comissão das Comunidades Europeias, ou outros Estados membros e os organismos por estes notificados no âmbito da Directiva do Conselho 89/686/CEE, de 21 de Dezembro de 1989, podem obter uma cópia do certificado de exame CE de tipo e, a pedido fundamentado, uma cópia do dossier técnico de fabrico e dos relatórios dos exames e ensaios efectuados.

1.6 - O dossier técnico de fabrico deve estar à disposição das autoridades competentes durante os 10 anos que se seguirem à comercialização dos EPI.

1.7 - O organismo que recusar a emissão de um certificado informará desse facto os organismos notificados pelos vários Estados membros das Comunidades Europeias no âmbito da Directiva 89/686/CEE; o organismo que retirar um certificado que tenha anteriormente emitido informará desse facto o Instituto Português da Qualidade (IPQ).

1.8 - Não estão sujeitos a exame CE de tipo os equipamentos de protecção individual (EPI) cujos modelos de concepção simples se destinem exclusivamente a protecção do utente contra:

Agressões mecânicas de efeitos superficiais (luvas de jardinagem, dedais de costura, etc.);

Produtos de limpeza de baixa agressividade e de consequências facilmente reversíveis (luvas de protecção contra soluções diluídas de detergentes, etc.);

Riscos incorridos durante a manipulação de objectos quentes não expondo o utilizador a temperaturas superiores a 50°C nem a choques perigosos (luvas, aventais destinados a utilização profissional, etc.);

Agentes atmosféricos não excepcionais nem extremos (coberturas de cabeça e equivalentes, vestuário de estação, sapatos e botas, etc.);

Pequenos choques e vibrações que não atinjam zonas vitais do corpo e que não possam causar lesões irreversíveis (coberturas ligeiras de cabeça e equivalentes ligeiros para a protecção do couro cabeludo, luvas, sapatos ligeiros, etc.);

Radiação solar (óculos de sol);

2 - Controlo de EPI de concepção complexa:

2.1 - Os EPI de concepção complexa destinados a proteger o utilizador contra perigos mortais ou que possam prejudicar gravemente e de forma irreversível a saúde e cujos efeitos imediatos não possam ser detectados pelo utilizador ficam, depois de fabricados, sujeitos à escolha do fabricante, a um dos seguintes procedimentos:

a) Sistema de garantia da qualidade CE do produto final;

b) Sistema de garantia da qualidade CE da produção com acompanhamento;

2.2 - Entram exclusivamente na categoria referida no número anterior:

Os aparelhos de protecção respiratória filtrantes que protegem contra aerossóis sólidos e ou líquidos, ou contra os gases irritantes, perigosos, tóxicos ou radiotóxicos;

Os aparelhos de protecção respiratória inteiramente isolantes da atmosfera, incluindo os utilizados para mergulhar;

Os EPI que garantam apenas uma protecção limitada no tempo contra as agressões químicas ou as radiações ionizantes;

Os equipamentos de intervenção em ambientes quentes, cujos efeitos sejam comparáveis aos de uma temperatura do ar igual ou superior a 100°C, com ou sem radiação de infravermelhos, chamas ou grandes projecções de matérias em fusão;

Os equipamentos de intervenção em ambientes frios, cujos efeitos sejam comparáveis aos de uma temperatura do ar inferior ou igual a -50°C.

Os EPI destinados a proteger contra as quedas de altura;

Os EPI de protecção contra riscos eléctricos em trabalhos sob tensão perigosa ou os EPI utilizados como isolamento em trabalhos de alta tensão;

Os capacetes e viseiras para utentes de motociclos e ciclomotores;

3 - Sistema de garantia da qualidade CE do produto final:

3.1 - O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico, incluindo a inspecção final dos EPI e os ensaios, garanta a homogeneidade da produção e a conformidade dos EPI com o modelo descrito no certificado de exame CE de tipo e com as exigências essenciais com eles relacionadas.

3.2 - Um organismo de qualificação reconhecida para o efeito no âmbito do SNGQ, escolhido pelo fabricante, efectuará os controlos necessários, de forma aleatória, em princípio uma vez por ano, pelo menos.

3.3 - O organismo previsto no n.° 2.2 recolherá e examinará uma amostra adequada dos EPI e efectuará os ensaios adequados, definidos nas normas harmonizadas ou necessários para verificar a conformidade com as exigências essenciais aplicáveis.

3.4 - Sempre que o organismo que exerce o controlo não seja o mesmo que emitiu o certificado de exame CE de tipo, aquele entrará em contacto com este visando a resolução de eventuais dificuldades relacionadas com a apreciação da conformidade das amostras.

3.5 - O fabricante receberá do organismo previsto no n.° 3.2 um relatório do controlo efectuado. No caso de o relatório revelar uma ausência de homogeneidade da produção ou de conformidade dos EPI examinados com o modelo descrito no certificado de exame CE de tipo e com as exigências essenciais aplicáveis, o organismo tomará as medidas adequadas à natureza da anomalia constatada, do que informará o IPQ.

3.6 - O fabricante deve estar em condições de apresentar, a pedido, o relatório referido no número anterior.

4 - Sistema de garantia da qualidade CE da produção com acompanhamento:

4.1 - O sistema:

a) O fabricante apresenta a um organismo de qualificação reconhecida para o efeito no âmbito do SNGQ, por ele escolhido, um pedido de avaliação do seu sistema de garantia da qualidade, incluindo:

Todas as informações adequadas para a categoria do EPI em causa, nomeadamente a documentação relativa ao modelo certificado, se necessário;

A documentação relativa ao sistema de garantia da qualidade;

O compromisso de manter as condições decorrentes do sistema de garantia da qualidade, a sua adequação e a sua eficácia.

b) No âmbito do sistema de garantia da qualidade do fabricante, cada EPI será examinado e serão efectuados os ensaios adequados, definidos nas normas harmonizadas ou necessários para verificar a conformidade com as exigências essenciais aplicáveis, devendo a documentação relativa ao sistema de garantia da qualidade incluir, em especial, uma descrição adequada:

Dos objectivos da qualidade, do organigrama, das responsabilidades dos quadros e dos seus poderes em matéria de qualidade dos produtos;

Dos controlos e dos ensaios que devem ser efectuados após o fabrico;

Dos meios destinados a verificar o funcionamento eficaz do sistema de garantia da qualidade.

c) O organismo previsto na alínea a):

Avaliará o sistema de garantia da qualidade, presumindo que satisfaz o disposto na alínea b) se aplicar a norma harmonizada correspondente;

Procederá a todas as avaliações objectivas necessárias dos elementos do sistema, verificando especialmente se garante a conformidade dos EPI com o tipo certificado;

Notificará o fabricante da decisão da avaliação, fundamentada e incluindo as conclusões do controlo.

d) O fabricante informará o organismo previsto na alínea a) de qualquer projecto de alteração do sistema avaliado.

e) O organismo previsto na alínea a):

Examinará as alterações propostas e decidirá se o sistema, depois de introduzidas as alterações, satisfaz as disposições com ele relacionadas;

Notificará o fabricante da decisão da avaliação, fundamentada e incluindo as conclusões do controlo;

4.2 - O acompanhamento:

a) O fabricante autorizará ao organismo previsto no n.° 1 o acesso aos locais onde se processa a inspecção, o ensaio e a armazenagem dos EPI e fornecer-lhe-á todas as informações necessárias, nomeadamente:

A documentação relativa ao sistema de garantia da qualidade;

A documentação técnica;

Os manuais da qualidade.

b) O organismo previsto no n.° 1 procederá periodicamente a auditorias e fornecerá um relatório de cada auditório ao fabricante.

c) O organismo previsto no n.° 1 pode ainda efectuar visitas sem pré-aviso ao fabricante, das quais lhe fornecerá relatórios de visita e, se necessário, relatórios de auditoria.

d) O fabricante pode apresentar, a pedido, o relatório do organismo.

ANEXO III

Documentação técnica do fabricante

A documentação técnica do fabricante deve incluir todos os dados úteis sobre os meios utilizados pelo mesmo fabricante com vista a obter a conformidade de um EPI com as exigências essenciais que lhe dizem respeito.

No caso de modelos de EPI sujeitos a exame CE de tipo, a documentação deve incluir em especial:

1) Um dossier técnico de fabrico constituído:

a) Pelos desenhos de conjunto e de pormenor do EPI, acompanhados, se necessário, das notas de cálculos e dos resultados de ensaios de protótipos, efectuados na medida em que sejam necessários à verificação do cumprimento das exigências essenciais;

b) Pela lista exaustiva das exigências essenciais de segurança e saúde e das normas harmonizadas ou outras especificações técnicas tomadas em consideração na concepção do modelo;

2) A descrição dos meios de controlo e de ensaio utilizados na fábrica;

3) Um exemplar do manual de informações referido no n.° 1.4 do anexo I.

ANEXO IV

Modelo de declaração de conformidade CE

O fabricante ou seu mandatário estabelecido na CEE: ... (1) declara que o EPI novo descrito a seguir: ... (2) está conforme com as disposições do Decreto-Lei n.° 128/93, de 22 de Abril, que transpõe a Directiva 89/686/CEE, com a norma nacional ..., que transpõe a norma harmonizada a nível europeu ...; é idêntico ao EPI que foi objecto de certificado CE de tipo n.° ..., emitido por ... (3) (4); foi submetido ao procedimento referido no artigo 7.°/artigo 8.° (4) do Decreto-Lei n.° 128/93, de 22 de Abril, sob controlo de ... (3).

Feito em ... de ...

... (assinatura) (5).

(1) Firma, endereço completo, sendo mandatário, indicar também a firma e o endereço do fabricante.

(2) Descrição do EPI/marca, modelo, número de série, etc.

(3) Nome e endereço do organismo que efectuou o procedimento.

(4) Riscar o que não interessa.

(5) Nome e função do signatário com poderes para vincular o fabricante ou seu mandatário.

ANEXO V

1 - Marca de conformidade CE:

1.2 - A marca de conformidade CE consiste no símbolo abaixo representado (1), devendo os seus diferentes elementos ter sensivelmente a mesma dimensão vertical, que não pode ser inferior a 5 mm.

1.3 - A marca CE deve ser aposta pelo fabricante em cada EPI na embalagem, de modo visível, legível e indelével ao longo do seu tempo de vida previsível.

A marca CE é constituída pela sigla CE, seguida dos dois últimos algarismos do ano durante o qual foi aposta e, no caso de ter havido lugar a exame CE de tipo, acrescentada do número distintivo atribuído ao organismo que efectuou esse exame.

1.4 - É proibido apor aos EPI marcas ou inscrições susceptíveis de serem confundidas com a marca CE.

1.5 - A exigência de aposição da marca CE não se aplica a componentes não indispensáveis ao bom funcionamento dos EPI em que sejam incorporados.

(Ver figura no documento original) (1) Os algarismos indicados a título de exemplo são os correspondentes ao 1.° ano de aplicação do decreto-lei.

Quando for caso disso, à marca será acrescentado o número distintivo atribuído pela Comissão das Comunidades Europeias, nos termos do n.° 1 do artigo 9.° da Directiva 89/686/CEE, ao organismo que tenha efectuado o exame CE de tipo

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/11/04/plain-54545.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54545.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Decreto-Lei 26/96 - Ministério da Economia

    ESTABELECE OS REQUISITOS A QUE DEVE OBEDECER A ROTULAGEM DO CALÇADO, QUANDO COLOCADO NO MERCADO, DO PONTO DE VISTA DOS MATERIAIS QUE O COMPÕEM. INCUMBE A INSPECÇÃO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS E AS DELEGAÇÕES REGIONAIS DA INDÚSTRIA E ENERGIA AS COMPETENCIAS RELATIVAS A FISCALIZAÇÃO DO PRECEITUADO NESTE DIPLOMA, BEM COMO A DIRECÇÃO-GERAL DA INDÚSTRIA O ACOMPANHAMENTO DA SUA APLICAÇÃO. APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO DO INCUMPRIMENTO DO PRESENTE DIPLOMA, FIXANDO COIMAS PARA AS CONTRA-ORDENAÇÕES VERIFICADAS. (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-04-10 - Portaria 109/96 - Ministérios da Economia e da Saúde

    Altera os anexos I, II, IV e V da Portaria n.º 1131/93, de 4 de Novembro [estabelece as exigências essenciais relativas à saúde e segurança aplicáveis aos equipamentos de protecção individual (EPI)].

  • Tem documento Em vigor 1997-08-19 - Portaria 695/97 - Ministérios da Economia e da Saúde

    Altera a Portaria 1131/93, de 4 de Novembro que fixa os requisitos essenciais de segurança e saúde a que devem obedecer o fabrico e comercialização de equipamentos de protecção individual (EPI).

  • Tem documento Em vigor 2003-04-14 - Decreto-Lei 72-M/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional, na parte relativa às substâncias perigosas, a Directiva nº 2001/58/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 27 de Julho. Altera o Decreto-Lei nº 82/95, de 22 de Abril e a Portaria nº 732-A/96, de 11 de Dezembro, relativos, respectivamente, ao regime jurídico e ao Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-23 - Decreto-Lei 82/2003 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Portaria 311-D/2005 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as características dos coletes retrorreflectores, cuja utilização se encontra prevista no n.º 4 do artigo 88.º do Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-24 - Decreto-Lei 149/2013 - Ministério da Economia

    Procede à alteração (primeira alteração) e republicação, com a redação atual, do Decreto-Lei n.º 26/96, de 23 de março, que transpôs para o direito interno a matéria contida na Diretiva n.º 94/11/CE, de 23 de março, do Parlamento Europeu e do Conselho, respeitante à rotulagem do calçado. Transpõe parcialmente as Diretivas n.ºs 2013/15/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013 e 2006/96/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adaptam determinadas diretivas no domínio da livre circulação de mercadorias, (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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