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Decreto-lei 149/2013, de 24 de Outubro

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Sumário

Procede à alteração (primeira alteração) e republicação, com a redação atual, do Decreto-Lei n.º 26/96, de 23 de março, que transpôs para o direito interno a matéria contida na Diretiva n.º 94/11/CE, de 23 de março, do Parlamento Europeu e do Conselho, respeitante à rotulagem do calçado. Transpõe parcialmente as Diretivas n.ºs 2013/15/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013 e 2006/96/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adaptam determinadas diretivas no domínio da livre circulação de mercadorias, em virtude da adesão da Croácia, da Bulgária e da Roménia e adapta a ordem jurídica nacional às alterações introduzidas pelo Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia.

Texto do documento

Decreto-Lei 149/2013

de 24 de outubro

O Decreto-Lei 26/96, de 23 de março, transpôs para o direito interno a Diretiva n.º 94/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à rotulagem dos materiais utilizados nos componentes principais dos artigos de calçado para venda ao consumidor.

No seguimento do Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, a mencionada Diretiva n.º 94/11/CE foi objeto de alteração.

Posteriormente, a referida diretiva foi ainda objeto de nova alteração, através da Diretiva n.º do Conselho, de 20 de novembro de 2006, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia e, novamente, através da Diretiva n.º 2013/15/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, devido à adesão da República da Croácia à União Europeia.

Importa por isso transpor para a ordem jurídica nacional os atos legislativos atrás referidos, no que concerne às alterações introduzidas à Diretiva n.º 94/11/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994, alterando em conformidade o Decreto-Lei 26/96, de 23 de março.

Aproveita-se ainda o ensejo para atualizar o decreto-lei, nomeadamente, no que diz respeito às designações das entidades nacionais competentes.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 26/96, de 23 de março, transpondo parcialmente para a ordem jurídica nacional as Diretivas n.os 2006/96/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, e 2013/15/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adaptam determinadas diretivas no domínio da livre circulação de mercadorias, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, e da República da Croácia, e adapta a ordem jurídica nacional às alterações introduzidas pelo Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, na parte em que alteram a Diretiva n.º 94/11/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à rotulagem dos materiais utilizados nos componentes principais dos artigos de calçado para venda ao consumidor.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 26/96, de 23 de março

Os artigos 2.º e 6.º a 8.º do Decreto-Lei 26/96, de 23 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...]:

a) [...];

b) Calçado de proteção, abrangido pelo Decreto-Lei 128/93, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 139/95, de 14 de junho e 374/98, de 24 de novembro, e pela Portaria 1131/93, de 4 de novembro, alterada pelas Portarias 109/96, de 10 de abril e 695/97, de 19 de agosto;

c) Calçado abrangido pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas;

d) [...].

Artigo 6.º

Competência sancionatória

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades.

3 - Compete ao Inspetor-Geral da ASAE aplicar as coimas previstas no presente diploma.

Artigo 7.º

[...]

1 - O incumprimento do disposto no artigo 3.º constitui contraordenação punível com coima de 125,00 EUR a 2 500,00 EUR, no caso de pessoas singulares, e de 250,00 EUR a 10 000,00 EUR, no caso de pessoas coletivas.

2 - [Revogado].

3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

4 - A tentativa é punível com coima aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.

5 - O produto das coimas previstas no n.º 1 é distribuído da seguinte forma:

a) 60 % para o Estado;

b) 20 % para a ASAE;

c) 10 % para a Direção-Geral das Atividades Económicas;

d) 10 % para a entidade que levanta o auto.

Artigo 8.º

[...]

Compete à Direção-Geral das Atividades Económicas o acompanhamento da aplicação global do presente diploma, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objetivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e os outros Estados membros da União Europeia.»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei 26/96, de 23 de março

O anexo I ao Decreto-Lei 26/96, de 23 de março, passa a ter a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 26/96, de 23 de março.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 26/96, de 23 de março, com a redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de outubro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Magalhães Pires de Lima.

Promulgado em 21 de outubro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 22 de outubro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 5.º)

(Republicação do Decreto-Lei 26/96, de 23 de março)

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece os requisitos a que deve obedecer a rotulagem do calçado, quando colocado no mercado, do ponto de vista dos materiais que o compõem.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Para efeitos do disposto neste diploma, entende-se por «calçado» todos os produtos dotados de solas, destinados a proteger ou a cobrir o pé, bem como os componentes comercializados separadamente indicados no n.º 1 do anexo I.

2 - Uma lista não exaustiva de produtos abrangidos por este diploma consta do anexo II.

3 - Excluem-se do âmbito do presente diploma:

a) Calçado em segunda mão;

b) Calçado de proteção, abrangido pelo Decreto-Lei 128/93, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 139/95, de 14 de junho e 374/98, de 24 de novembro, e pela Portaria 1131/93, de 4 de novembro, alterada pelas Portarias 109/96, de 10 de abril e 695/97, de 19 de agosto;

c) Calçado abrangido pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas;

d) Calçado de brinquedo.

Artigo 3.º

Colocação no mercado

1 - Só pode ser colocado no mercado calçado que satisfaça os requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 4.º, sem prejuízo de outras disposições legais que lhe sejam também aplicáveis.

2 - Cabe ao fabricante, ou ao seu mandatário, a obrigação de fornecer o rótulo, bem como a responsabilidade pela exatidão das informações nele contidas, ou, no caso de nem o fabricante nem o seu mandatário estarem estabelecidos em Portugal, ao responsável pela primeira colocação no mercado.

3 - Cabe ao retalhista a responsabilidade de assegurar que o calçado que vende esteja rotulado de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 4.º.

Artigo 4.º

Requisitos de rotulagem

1 - A rotulagem consiste em dotar o calçado com informações relativas a:

a) Corte (parte superior);

b) Forro e palmilha de acabamento (parte interior);

c) Sola.

2 - As informações a que se refere o número anterior respeitam ao material que represente, pelo menos, 80 % da área do corte (parte superior), 80 % da área do forro e palmilha de acabamento (parte inferior) e 80 % do volume da sola e devem também acompanhar cada um dos componentes, quando comercializados separadamente.

3 - Se, relativamente a qualquer dos componentes, nenhum material representar, pelo menos, a percentagem referida no número anterior, devem ser fornecidas informações sobre os dois principais materiais que entram na composição do componente em causa.

4 - Para a definição dos materiais do corte (parte superior), nos termos do disposto no n.º 2, são irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como orlas, protetores de tornozelos, adornos, fivelas, presilhas, ilhoses ou dispositivos semelhantes.

5 - As informações devem ser dadas por meio de pictogramas ou de indicações escritas, expressas obrigatoriamente em língua portuguesa e ainda, opcionalmente, noutras línguas, em conformidade com o indicado nos n.os 1 e 2 do anexo I.

6 - As informações referidas nos números anteriores poderão ser acompanhadas de informações escritas suplementares.

7 - A rotulagem deve ser efetuada em, pelo menos, uma das unidades de calçado em cada par, através de impressão, colagem, gofragem ou de etiqueta presa ao calçado.

8 - O rótulo, que não deve poder induzir o consumidor em erro, deve ser visível, acessível e convenientemente fixado, e as indicações escritas e os pictogramas devem ter a dimensão suficiente para facilitar a sua compreensão.

Artigo 5.º

Significado dos pictogramas

Os consumidores devem ser devidamente informados acerca do significado dos pictogramas por meio de informações expressas obrigatoriamente em língua portuguesa e ainda, opcionalmente, noutras línguas, apresentadas de forma visível e próximas do calçado colocado à venda.

Artigo 6.º

Competência sancionatória

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades.

3 - Compete ao Inspetor-geral da ASAE aplicar as coimas previstas no presente diploma.

Artigo 7.º

Contraordenações

1 - O incumprimento do disposto no artigo 3.º constitui contraordenação punível com coima de 125,00 EUR a 2 500,00 EUR, no caso de pessoas singulares, e de 250,00 EUR a 10 000,00 EUR, no caso de pessoas coletivas.

2 - [Revogado].

3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

4 - A tentativa é punível com coima aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.

5 - O produto das coimas previstas no n.º 1 é distribuído da seguinte forma:

a) 60 % para o Estado;

b) 20 % para a ASAE;

c) 10 % para a Direção-Geral das Atividades Económicas;

d) 10 % para a entidade que levanta o auto.

Artigo 8.º

Acompanhamento da aplicação do diploma

Compete à Direção-Geral das Atividades Económicas o acompanhamento da aplicação global do presente diploma, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objetivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e os outros Estados membros da União Europeia.

Artigo 9.º

Disposição transitória

O presente diploma não se aplica, até 23 de setembro de 1997, às mercadorias em armazém, faturadas ou entregues ao retalhista à data da sua entrada em vigor.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor em 23 de março de 1996.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Exemplos de calçado abrangido pelo decreto-lei

O «calçado» pode incluir desde as sandálias, cuja parte superior consista simplesmente em cordões ou tiras ajustáveis, às botas de mosqueteiro, cujo cano cobre a perna e a coxa. Entre os produtos incluídos contam-se, portanto:

1) Sapatos rasos, de tacão baixo ou alto, para interior ou exterior;

2) Botins, meias botas, botas de cano alto e botas de mosqueteiro;

3) Sandálias de tipos diversos, alpercatas (sapatos com a parte superior de lona e solas de matérias vegetais entrançadas); sapatos de ténis, sapatos para corrida pedestre e outros desportos; sapatos para banho e outro calçado de lazer;

4) Calçado especial de desporto que disponha, ou possa dispor, de pitões, pregos batentes, presilhas, barras ou dispositivos afins, bem como botas de patinagem, botas de esqui e calçado para esqui de fundo, botas para luta, botas para pugilismo e sapatos para ciclismo. Inclui-se igualmente o calçado fixado em patins de rodas ou para gelo;

5) Sapatilhas de dança;

6) Sapatos obtidos de uma peça única, nomeadamente por moldação de borracha ou materiais plásticos, com exclusão dos artigos descartáveis de material pouco consistente (papel, películas de material plástico, etc.), sem solas aplicadas;

7) Galochas para usar sobre outro calçado e que, em alguns casos, não dispõem de tacões;

8) Calçado descartável, com solas aplicadas, geralmente destinado a ser utilizado uma única vez;

9) Calçado ortopédico.

Por uma questão de homogeneidade e de clareza, e sob reserva das disposições mencionadas na descrição dos produtos abrangidos pelo presente diploma, poder-se-ão considerar, em geral, incluídos no âmbito do diploma os produtos previstos no capítulo 64 da Nomenclatura Combinada (NC).

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/10/24/plain-312661.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 128/93 - Ministério da Indústria e Energia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 89/686/CEE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro, relativa aos equipamentos de protecção individual.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-04 - Portaria 1131/93 - Ministérios da Indústria e Energia e da Saúde

    Estabelece as exigência essenciais relativas à saúde e segurança aplicáveis aos equipamentos de protecção individual (EPI).

  • Tem documento Em vigor 1995-06-14 - Decreto-Lei 139/95 - Ministério da Indústria e Energia

    Altera diversa legislação no âmbito dos requisitos de segurança e identificação a que devem obedecer o fabrico e comercialização de determinados produtos e equipamentos.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Decreto-Lei 26/96 - Ministério da Economia

    ESTABELECE OS REQUISITOS A QUE DEVE OBEDECER A ROTULAGEM DO CALÇADO, QUANDO COLOCADO NO MERCADO, DO PONTO DE VISTA DOS MATERIAIS QUE O COMPÕEM. INCUMBE A INSPECÇÃO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS E AS DELEGAÇÕES REGIONAIS DA INDÚSTRIA E ENERGIA AS COMPETENCIAS RELATIVAS A FISCALIZAÇÃO DO PRECEITUADO NESTE DIPLOMA, BEM COMO A DIRECÇÃO-GERAL DA INDÚSTRIA O ACOMPANHAMENTO DA SUA APLICAÇÃO. APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO DO INCUMPRIMENTO DO PRESENTE DIPLOMA, FIXANDO COIMAS PARA AS CONTRA-ORDENAÇÕES VERIFICADAS. (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-04-10 - Portaria 109/96 - Ministérios da Economia e da Saúde

    Altera os anexos I, II, IV e V da Portaria n.º 1131/93, de 4 de Novembro [estabelece as exigências essenciais relativas à saúde e segurança aplicáveis aos equipamentos de protecção individual (EPI)].

  • Tem documento Em vigor 1997-08-19 - Portaria 695/97 - Ministérios da Economia e da Saúde

    Altera a Portaria 1131/93, de 4 de Novembro que fixa os requisitos essenciais de segurança e saúde a que devem obedecer o fabrico e comercialização de equipamentos de protecção individual (EPI).

  • Tem documento Em vigor 1998-11-24 - Decreto-Lei 374/98 - Ministério da Economia

    Altera os Decretos-Leis nºs 378/93, de 5 de Novembro, 128/93, de 22 de Abril, 383/93, de 18 de Novembro, 130/92, de 6 de Julho, 117/88, de 12 de Abril, e 113/93 de 10 de Abril, que estabelecem, respectivamente, as prescrições mínimas de segurança a que devem obedecer o fabrico e comercialização de máquinas, de equipamentos de protecção individual, de instrumentos de pesagem de funcionamento não automático, de aparelhos a gás, de material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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