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Portaria 695/97, de 19 de Agosto

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Sumário

Altera a Portaria 1131/93, de 4 de Novembro que fixa os requisitos essenciais de segurança e saúde a que devem obedecer o fabrico e comercialização de equipamentos de protecção individual (EPI).

Texto do documento

Portaria 695/97

de 19 de Agosto

Na transposição para o direito interno da Directiva n.º 89/686/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, o Decreto-Lei 128/93, de 22 de Abril, e a Portaria 1131/93, de 4 de Novembro, ao fixarem os requisitos essenciais de segurança e saúde a que devem obedecer o fabrico e comercialização de equipamentos de protecção individual (EPI) exigem que todos os equipamentos estejam munidos da marcação «CE», acompanhada de uma informação complementar relativa ao ano em que foi aposta.

Considerando que a indicação do ano da marcação não tem utilidade para a segurança do utilizador do EPI, bem como a referida indicação pode levar a confusões com a indicação da data limite de validade que devem ostentar os EPI, importa alterar aquela legislação na parte que respeita, procedendo-se deste modo à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 96/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Setembro.

Aproveita-se ainda, relativamente aos EPI de intervenção em situações de grande perigo, para precisar quais são estas situações, a fim de salvaguardar a segurança jurídica dos utilizadores.

Assim, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 128/93, de 22 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Saúde, que sejam alterados nos termos seguintes os anexos I e V da Portaria 1131/93, de 4 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 109/96, de 10 de Abril.

1.º No anexo I o primeiro parágrafo do n.º 2.8 passa a ter a seguinte redacção:

«2.8 - EPI para intervenção em situações de grande perigo. - O manual de informações entregue pelo fabricante com os EPI para intervenção em situações de grande perigo, referidas no n.º 2.1 do anexo II da presente portaria, deve incluir, em especial, dados destinados ao uso de pessoas competentes, treinadas e qualificadas para os interpretar e os fazer aplicar pelo utilizador.» 2.º No anexo V é eliminado o n.º 1.5, «Inscrições complementares».

3.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministérios da Economia e da Saúde.

Assinada em 30 de Maio de 1997.

O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/08/19/plain-84727.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/84727.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 128/93 - Ministério da Indústria e Energia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 89/686/CEE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro, relativa aos equipamentos de protecção individual.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-04 - Portaria 1131/93 - Ministérios da Indústria e Energia e da Saúde

    Estabelece as exigência essenciais relativas à saúde e segurança aplicáveis aos equipamentos de protecção individual (EPI).

  • Tem documento Em vigor 1996-04-10 - Portaria 109/96 - Ministérios da Economia e da Saúde

    Altera os anexos I, II, IV e V da Portaria n.º 1131/93, de 4 de Novembro [estabelece as exigências essenciais relativas à saúde e segurança aplicáveis aos equipamentos de protecção individual (EPI)].

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-04-23 - Decreto-Lei 82/2003 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-24 - Decreto-Lei 149/2013 - Ministério da Economia

    Procede à alteração (primeira alteração) e republicação, com a redação atual, do Decreto-Lei n.º 26/96, de 23 de março, que transpôs para o direito interno a matéria contida na Diretiva n.º 94/11/CE, de 23 de março, do Parlamento Europeu e do Conselho, respeitante à rotulagem do calçado. Transpõe parcialmente as Diretivas n.ºs 2013/15/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013 e 2006/96/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adaptam determinadas diretivas no domínio da livre circulação de mercadorias, (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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