Decreto-Lei 26/96
de 23 de Março
É hoje um reconhecido direito dos consumidores ter acesso a uma informação correcta sobre os produtos que adquirem, por forma que possam fazer as suas opções de compra com base em critérios fundamentados na qualidade desses produtos. É também do interesse dos fabricantes dispor de meios legalmente instituídos para evidenciar a qualidade dos produtos que, directa ou indirectamente, colocam no mercado.
O calçado é um produto de largo consumo, apresentado sob variados modelos fabricados com materiais cada vez mais diversos. Torna-se assim imprescindível estabelecer regras para a rotulagem relativa à natureza dos materiais utilizados no seu fabrico que permitam garantir, simultaneamente, a defesa dos interesses dos consumidores e da indústria do calçado.
As regras relativas à rotulagem do calçado constam, aliás, da Directiva n.º 94/11/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Março de 1994, que este diploma transpõe para o direito interno.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece os requisitos a que deve obedecer a rotulagem do calçado, quando colocado no mercado, do ponto de vista dos materiais que o compõem.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Para efeitos do disposto neste diploma, entende-se por «calçado» todos os produtos dotados de solas, destinados a proteger ou a cobrir o pé, bem como os componentes comercializados separadamente indicados no n.º 1 do anexo I.
2 - Uma lista não exaustiva de produtos abrangidos por este diploma consta do anexo II.
3 - Excluem-se do âmbito do presente diploma:
a) Calçado em segunda mão;
b) Calçado de protecção, abrangido pelo Decreto-Lei 128/93, de 22 de Abril, e Portaria 1131/93, de 4 de Novembro;
c) Calçado abrangido pela Directiva n.º
76/769/CEE
, de 27 de Julho;
d) Calçado de brinquedo.
Artigo 3.º
Colocação no mercado
1 - Só pode ser colocado no mercado calçado que satisfaça os requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 4.º, sem prejuízo de outras disposições legais que lhe sejam também aplicáveis.
2 - Cabe ao fabricante, ou ao seu mandatário, a obrigação de fornecer o rótulo, bem como a responsabilidade pela exactidão das informações nele contidas, ou, no caso de nem o fabricante nem o seu mandatário estarem estabelecidos em Portugal, ao responsável pela primeira colocação no mercado.
3 - Cabe ao retalhista a responsabilidade de assegurar que o calçado que vende esteja rotulado de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 4.º
Artigo 4.º
Requisitos de rotulagem
1 - A rotulagem consiste em dotar o calçado com informações relativas a:
a) Corte (parte superior);
b) Forro e palmilha de acabamento (parte interior);
c) Sola.
2 - As informações a que se refere o número anterior respeitam ao material que represente, pelo menos, 80% da área do corte (parte superior), 80% da área do forro e palmilha de acabamento (parte inferior) e 80% do volume da sola e devem também acompanhar cada um dos componentes, quando comercializados separadamente.
3 - Se, relativamente a qualquer dos componentes, nenhum material representar, pelo menos, a percentagem referida no número anterior, devem ser fornecidas informações sobre os dois principais materiais que entram na composição do componente em causa.
4 - Para a definição dos materiais do corte (parte superior), nos termos do disposto no n.º 2, são irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como orlas, protectores de tornozelos, adornos, fivelas, presilhas, ilhoses ou dispositivos semelhantes.
5 - As informações devem ser dadas por meio de pictogramas ou de indicações escritas, expressas obrigatoriamente em língua portuguesa e ainda, opcionalmente, noutras línguas, em conformidade com o indicado nos n.os 1 e 2 do anexo I.
6 - As informações referidas nos números anteriores poderão ser acompanhadas de informações escritas suplementares.
7 - A rotulagem deve ser efectuada em, pelo menos, uma das unidades de calçado em cada par, através de impressão, colagem, gofragem ou de etiqueta presa ao calçado.
8 - O rótulo, que não deve poder induzir o consumidor em erro, deve ser visível, acessível e convenientemente fixado, e as indicações escritas e os pictogramas devem ter a dimensão suficiente para facilitar a sua compreensão.
Artigo 5.º
Significado dos pictogramas
Os consumidores devem ser devidamente informados acerca do significado dos pictogramas por meio de informações expressas obrigatoriamente em língua portuguesa e ainda, opcionalmente, noutras línguas, apresentadas de forma visível e próximas do calçado colocado à venda.
Artigo 6.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e às delegações regionais da indústria e energia, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - Os autos relativos a infracções verificadas por outras entidades fiscalizadoras serão por estas enviados a quem compete a aplicação das coimas, para efeitos de instauração e instrução dos respectivos processos.
Artigo 7.º
Contra-ordenações
1 - O incumprimento do disposto no artigo 3.º constitui contra-ordenação punível com coima de 25000$00 a 500000$00.
2 - Se o infractor for uma pessoa colectiva, o montante máximo da coima será de 2000000$00.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo nestes casos reduzidos a metade os montantes máximos das coimas fixados nos números anteriores.
4 - A aplicação das coimas compete ao director da delegação regional da indústria e energia em cuja área de actuação tenha sido detectada a infracção.
5 - A receita das coimas previstas nos n.os 1 a 3 terá a seguinte distribuição:
a) 60% para o Orçamento do Estado;
b) 20% para a entidade que tiver levantado o auto;
c) 10% para a Direcção-Geral da Indústria;
d) 10% para a entidade que tiver aplicado a coima.
Artigo 8.º
Acompanhamento da aplicação do diploma
A Direcção-Geral da Indústria acompanhará a aplicação global do presente diploma, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e os outros Estados membros da União Europeia.
Artigo 9.º
Disposição transitória
O presente diploma não se aplica, até 23 de Setembro de 1997, às mercadorias em armazém, facturadas ou entregues ao retalhista à data da sua entrada em vigor.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 23 de Março de 1996.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Fevereiro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Daniel Bessa Fernandes Coelho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 6 de Março de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Março de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
1 - Definição dos componentes a identificar e correspondentes pictogramas e indicações escritas
(ver documento original)
2 - Definições dos materiais e correspondentes pictogramas e indicações escritas
Os pictogramas referentes aos materiais devem constar no rótulo, junto dos pictogramas respeitantes aos três componentes referidos no 4.º E no n.º 1 deste axexo
(ver documento original)
ANEXO II
Exemplos de calçado abrangido pelo decreto-lei
O «calçado» pode incluir desde as sandálias, cuja parte superior consista simplesmente em cordões ou tiras ajustáveis, às botas de mosqueteiro, cujo cano cobre a perna e a coxa. Entre os produtos incluídos contam-se, portanto:
1) Sapatos rasos, de tacão baixo ou alto, para interior ou exterior;
2) Botins, meias botas, botas de cano alto e botas de mosqueteiro;
3) Sandálias de tipos diversos, alpercatas (sapatos com a parte superior de lona e solas de matérias vegetais entrançadas); sapatos de ténis, sapatos para corrida pedestre e outros desportos; sapatos para banho e outro calçado de lazer;
4) Calçado especial de desporto que disponha, ou possa dispor, de pitões, pregos batentes, presilhas, barras ou dispositivos afins, bem como botas de patinagem, botas de esqui e calçado para esqui de fundo, botas para luta, botas para pugilismo e sapatos para ciclismo. Inclui-se igualmente o calçado fixado em patins de rodas ou para gelo;
5) Sapatilhas de dança;
6) Sapatos obtidos de uma peça única, nomeadamente por moldação de borracha ou materiais plásticos, com exclusão dos artigos descartáveis de material pouco consistente (papel, películas de material plástico, etc.), sem solas aplicadas;
7) Galochas para usar sobre outro calçado e que, em alguns casos, não dispõem de tacões;
8) Calçado descartável, com solas aplicadas, geralmente destinado a ser utilizado uma única vez;
9) Calçado ortopédico.
Por uma questão de homogeneidade e de clareza, e sob reserva das disposições mencionadas na descrição dos produtos abrangidos pelo presente diploma, poder-se-ão considerar, em geral, incluídos no âmbito do diploma os produtos previstos no capítulo 64 da Nomenclatura Combinada (NC).