de 24 de Maio
A Directiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, é o diploma base que introduz limitações à colocação no mercado e à utilização de substâncias e preparações perigosas.As sucessivas alterações e adaptações ao progresso técnico dos seus anexos foram transpostas para a ordem jurídica nacional através de vários diplomas.
Com vista a diminuir o acervo da legislação vigente na matéria, aquando da transposição das Directivas n.os 97/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro, e 97/64/CE, da Comissão, de 10 de Novembro, foi publicado o Decreto-Lei 446/99, de 3 de Novembro, o qual republicou, com as alterações decorrentes da transposição daquelas directivas e da publicação do Decreto-Lei 330-A/98, de 2 de Novembro, relativo à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas, o Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto, que por sua vez já havia transposto várias directivas.
O mesmo procedimento foi sendo seguido aquando da transposição das directivas subsequentes, que constituíam alterações à Directiva n.º 76/769/CEE ou adaptações dos seus anexos ao progresso científico e técnico, remetendo sempre as alterações daí decorrentes para o Decreto-Lei 264/98, republicado pelo Decreto-Lei 446/99.
Face ao progresso científico e técnico alcançado neste domínio, foram adoptadas as Directivas n.os 2003/11/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro, 2003/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, e 2003/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, que alteram a Directiva n.º 76/769/CEE, que urge agora transpor, introduzindo os ajustamentos daí decorrentes ao Decreto-Lei 264/98, prosseguindo o objectivo de diminuir o acervo de diplomas vigentes na matéria.
Pretende-se, deste modo, minorar os efeitos prejudiciais para a saúde humana e o ambiente, associados à utilização de éter pentabromodifenílico e éter octabromodifenílico e de algumas substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2003/11/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro, 2003/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, e 2003/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, relativas à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas.
Artigo 2.º
Alteração do anexo I do Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto
São aditados ao anexo I do Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei 446/99, de 3 de Novembro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 256/2000, de 17 de Outubro, 238/2002, de 5 de Novembro, 141/2003, de 2 de Julho, e 208/2003, de 15 de Setembro, os n.os 12 e 13, com a seguinte redacção:
«12 - Éter difenílico, derivado pentabromado C(índice 12)H(índice 5)Br(índice 5)O:
12.1 - É proibida a colocação no mercado da substância constante do n.º 14 do anexo II para utilização quer como substância quer como componente de outras substâncias ou preparações em concentrações superiores a 0,1% em massa.
12.2 - Os artigos, ou partes ignífugas dos mesmos, que contenham esta substância em concentrações superiores a 0,1% em massa não podem ser colocados no mercado.
13 - Éter difenílico, derivado octabromado C(índice 12)H(índice 2)Br(índice 8)O:
13.1 - É proibida a colocação no mercado da substância constante do n.º 15 do anexo II para utilização quer como substância quer como componente de outras substâncias ou preparações em concentrações superiores a 0,1% em massa.
13.2 - Os artigos, ou partes ignífugas dos mesmos, que contenham esta substância em concentrações superiores a 0,1% em massa não podem ser colocados no mercado.»
Artigo 3.º
Alteração do anexo II do Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto
O anexo II do Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto, é alterado da seguinte forma:
1 - São aditadas aos n.os 1, 2 e 3 as substâncias constantes do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - São suprimidas do n.º 1, categoria 2, as substâncias constantes do anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - São aditados os n.os 14 e 15, constantes do anexo III do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
1 - O artigo 2.º do presente diploma produz efeitos a partir de 15 de Agosto de 2004.2 - Os n.os 1 e 2 do artigo 3.º do presente diploma produzem efeitos a partir de 25 de Dezembro de 2004.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Carlos Manuel Tavares da Silva - Luís Filipe Pereira - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 10 de Maio de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Maio de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
Lista de substâncias a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º
1 - Substâncias cancerígenas
Categoria 1
(ver tabela no documento original)
Categoria 2
(ver tabela no documento original)
2 - Substâncias mutagénicas
Categoria 2
(ver tabela no documento original)
3 - Substâncias tóxicas para a reprodução
(ver tabela no documento original)
Categoria 2
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
Lista de substâncias a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º
1 - Substâncias cancerígenas
Categoria 2
(ver tabela no documento original)
ANEXO III
Lista de substâncias a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º
14 - Éter difenílico, derivado pentabromado C(índice 12)H(índice 5)Br(índice 5)O (ver tabela no documento original) 15 - Éter difenílico, derivado octabromado C(índice 12)H(índice 2)Br(índice 8)O (ver tabela no documento original)