de 18 de Março
O Decreto-Lei 123/2004, de 24 de Maio, transpôs para a ordem jurídica interna, entre outras, a Directiva n.º 2003/11/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro, que altera pela 24.º vez a Directiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, no que respeita à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas.Aquela directiva limitou a colocação no mercado e a utilização de éter pentabromodifenílico, em determinadas circunstâncias, bem como a colocação no mercado dos artigos ou partes ignífugas dos mesmos que o contenham acima de uma determinada concentração.
Recentemente, tornaram-se disponíveis novas informações que demonstraram que o éter pentabromodifenílico é utilizado em tecidos específicos para mangas de evacuação e jangadas salva-vidas de aeronaves e que, devido à complexidade dos requisitos dos testes de segurança, não pode ser substituído por alternativas adequadas, com brevidade, o que levou à aprovação da Directiva n.º 2004/98/CE, da Comissão, de 30 de Setembro, que ora se transpõe.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/98/CE, da Comissão, de 30 de Setembro, relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de éter pentabromodifenílico em sistemas de evacuação de emergência de aeronaves, tendo em vista a adaptação ao progresso técnico.
Artigo 2.º
Alteração do anexo I do Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto
É aditado o n.º 12.3 ao anexo I do Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei 446/99, de 3 de Novembro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 256/2000, de 17 de Outubro, 238/2002, de 5 de Novembro, 141/2003, de 2 de Julho, 208/2003, de 15 de Setembro, 123/2004, de 24 de Maio, e n.º 72/2005, de 18 de Março, com a redacção constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 2005. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António Victor Martins Monteiro - Luís Filipe da Conceição Pereira - Luís José de Mello e Castro Guedes.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Março de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.«12.3 - Por suspensão de vigência, os n.os 12.1 e 12.2 não são aplicáveis a sistemas de evacuação de emergência de aeronaves até 31 de Março de 2006.»