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Decreto-lei 264/98, de 19 de Agosto

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs. 94/60/CE (EUR-Lex) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, 96/55/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 4 de Setembro, 97/10/CE (EUR-Lex), da Comissão de 26 de Fevereiro, e 97/16/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril, relativas à limitação de colocação no mercado e da utilização das substâncias perigosas, bem como das preparações e produtos que as contenham. Publica em anexo as normas técnicas de execução das directivas bem como a lista das substâncias consideradas perigosas.

Texto do documento

Decreto-Lei 264/98

de 19 de Agosto

O presente diploma estabelece limitações à comercialização e utilização de substâncias e preparações perigosas, em cumprimento do disposto nas Directivas n.º 94/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, 96/55/CE, da Comissão, de 4 de Setembro, 97/10/CE, da Comissão, de 26 de Fevereiro, e 97/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril, publicadas no quadro da Directiva 76/769/CEE, em consequência do progresso científico e técnico entretanto alcançado.

Assegura-se, assim, o duplo objectivo de garantir a livre circulação de mercadorias, sem prejuízo da salvaguarda da saúde humana e do ambiente.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.º 94/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, 96/55/CE, da Comissão, de 4 de Setembro, 97/10/CE, da Comissão, de 26 de Fevereiro, e 97/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril, relativas à limitação de colocação no mercado e da utilização das substâncias perigosas, bem como das preparações e produtos que as contenham.

Artigo 2.º

Regulamentação

As normas técnicas de execução constam do anexo I ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 3.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete às delegações regionais do Ministério da Economia, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - As entidades fiscalizadoras, uma vez levantado o auto de notícia da infracção, nos termos das disposições legais aplicáveis, procederão à instrução do respectivo processo e envio à entidade competente para aplicação das coimas.

Artigo 4.º

Contra-ordenações

1 - A colocação no mercado e a utilização de produtos e substâncias referidos nos n.º 1.1, 1.2, 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6, 2.8, 3.1, 3.2, 4.1 e 4.2 do anexo I ao presente diploma constituem contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 500 000$.

2 - Se o infractor for uma pessoa colectiva, a coima aplicável pode elevar-se, em caso de dolo, até ao montante máximo de 6 000 000$.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo, nesse caso, reduzidos a metade os montantes das coimas fixadas nos números anteriores.

4 - Podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:

a) Perda a favor do Estado das substâncias, preparações, produtos ou objectos utilizados, produzidos ou adquiridos durante ou em consequência da prática da infracção;

b) Perda do direito a subsídios ou de benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública e relativos ao estabelecimento em que se verifique a infracção;

c) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 5.º

Aplicação das coimas

1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no artigo anterior compete ao director da delegação regional do Ministério da Economia em cuja área geográfica de actuação tenha sido detectada a infracção.

2 - Os quantitativos das coimas aplicadas revertem para as seguintes entidades:

a) 60% para o Orçamento do Estado;

b) 10% para a Direcção-Geral da Indústria;

c) 20% para o serviço que tiver levantado o auto;

d) 10% para a delegação regional cujo director tenha aplicado a coima.

Artigo 6.º

Entidade que superintende na aplicação da coima

A Direcção-Geral da Indústria acompanhará a aplicação global do presente diploma, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão e os Estados membros da União Europeia.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 24 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 6 de Agosto de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

Limites à colocação no mercado e utilização das substâncias indicadas no anexo II, bem como das preparações e produtos que as contenham, nas condições a seguir definidas:

1 - Substâncias cancerígenas, mutagénicas e tóxicas para a reprodução:

1.1 - As substâncias constantes do anexo I da Portaria 732-A/96, de 11 de Dezembro, e classificadas como:

a) «Cancerígenas da categoria 1 ou 2» e no mínimo rotuladas como «tóxico (T)» com a frase risco R 45: «Pode causar cancro» ou R 49: «Pode causar cancro por inalação» e retomadas no n.º 1 do anexo II ao presente diploma;

b) «Mutagénicas da categoria 1 ou 2» e rotuladas com a frase de risco R 46:

«Pode causar alterações genéticas hereditárias» e retomadas no n.º 2 do anexo II ao presente diploma;

c) «Tóxicas para a reprodução da categoria 1 ou tóxicas para a reprodução da categoria 2» e rotuladas com a frase de risco R 60: «Pode comprometer a fertilidade» e ou R 61: «Risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência» e retomadas no n.º 3 do anexo II ao presente diploma; não podem ser admitidas nas substâncias e preparações colocadas no mercado e destinadas a ser vendidas ao público em geral em concentração individual igual ou superior:

Quer à estabelecida no anexo I da Portaria 732-A/96 de 11 de Dezembro;

Quer à estabelecida no n.º 6 do anexo I da Portaria 1152/97, de 12 de Novembro, caso não conste do anexo I da Portaria 732-A/96 nenhum limite de concentração.

1.2 - Sem prejuízo da aplicação de outras disposições relativas à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, a embalagem das referidas substâncias e preparações deve conter a menção que se segue, de forma legível e indelével: «Reservado aos utilizadores profissionais. Atenção - Evitar a exposição - Obter instruções especiais antes da utilização.» 1.3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável:

Aos medicamentos para uso humano ou veterinário;

Aos produtos cosméticos;

Aos produtos derivados dos óleos minerais destinados a serem utilizados como combustíveis ou carburantes em instalações de combustão móveis ou fixas;

Aos combustíveis vendidos em sistema fechado (por exemplo, botijas de gás liquefeito);

Às tintas para pintura artística.

2 - Creosoto:

2.1 - É proibida a utilização no tratamento da madeira das substâncias constantes no n.º 4 do anexo II, bem como das preparações que as incorporem, desde que contenham:

a) Benzo-a-pireno numa concentração superior a 0,005% em peso; ou b) Fenóis extraíveis com água numa concentração superior a 3% em peso ou a) e b) simultaneamente.

2.2 - É proibida a comercialização da madeira tratada com as substâncias e preparações referidas no número anterior, exceptuando-se as situações previstas nos números seguintes.

2.3 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2.1, as substâncias e preparações ali referidas podem ser utilizadas no tratamento da madeira em instalações industriais caso contenham:

a) Benzo-a-pireno numa concentração inferior a 0,05% em peso; e b) Fenóis extraíveis com água numa concentração inferior a 3% em peso.

2.4 - As substâncias e preparações referidas no número anterior só podem ser comercializadas em embalagens de capacidade igual ou superior a 200 l e não podem ser vendidas ao público em geral.

2.5 - Sem prejuízo da aplicação de outras disposições relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas, as embalagens das substâncias e preparações referidas no n.º 2.3 devem conter, de forma legível e indelével, a expressão: «Utilização reservada a instalações industriais.» 2.6 - A madeira tratada segundo os processos definidos no n.º 2.3 e colocada no mercado pela primeira vez apenas é autorizada a sua utilização profissional e industrial, nomeadamente nos caminhos de ferro, no transporte de energia eléctrica e telecomunicações, em vedações, em instalações portuárias e em vias fluviais.

2.7 - O disposto no n.º 2.2 não se aplica à madeira antiga tratada e comercializada em segunda mão.

2.8 - No entanto, a madeira tratada, colocada pela primeira vez no mercado ou comercializada em segunda mão, não pode ser utilizada:

No interior de edifícios, para fins decorativos ou não, seja qual for a sua finalidade (habitação, trabalho, lazer);

No fabrico de recipientes destinados a culturas, no seu eventual retratamento, nem no fabrico de embalagens que possam entrar em contacto com outros materiais susceptíveis de contaminar produtos em bruto, intermédios e ou acabados destinados à alimentação humana e ou animal e no seu eventual retratamento;

Em campos de jogos e outros lugares públicos de lazer ao ar livre nem em circunstâncias onde haja risco de poderem entrar em contacto com a pele.

3 - Solventes clorados:

3.1 - É proibida a colocação no mercado para venda ao público em geral e ou para aplicações de que resulte a sua difusão, nomeadamente a limpeza de superfícies e de tecidos, das substâncias constantes no n.º 5 do anexo II e das preparações que as contenham em concentrações iguais ou superiores a 0,1% em massa.

3.2 - Sem prejuízo da aplicação de outras disposições relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas, as embalagens das substâncias referidas no número anterior e das preparações que as contenham em concentrações iguais ou superiores a 0,1% devem conter a seguinte menção de forma legível e indelével:

«Utilização reservada a instalações industriais.» 3.3 - As disposições constantes dos números anteriores não se aplicam aos seguintes produtos:

a) Medicamentos para uso humano ou veterinário;

b) Cosméticos.

4 - Hexacloroetano:

4.1 - É proibida a utilização do hexacloroetano (HCE), constante no n. 6 do anexo II, na produção ou na transformação de metais não ferrosos.

4.2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4.1, é permitida a utilização do hexacloroetano:

Nas fundições de alumínio que consumam, em média, menos de 1,5 kg de HCE por dia;

Na fase de refinação do grão do processo de produção das ligas de magnésio AZ 81, AZ 91 e AZ 92.

ANEXO II

1 - Substâncias cancerígenas

(Ver doc. original)

2 - Substâncias mutagénicas

(Ver doc. original)

3 - Substâncias tóxicas para a reprodução

(Ver doc. original)

4 - Creosoto

(Ver doc. original)

5 - Solventes clorados

(Ver doc. original)

6 - Hexacloroetano

(Ver doc. original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/08/19/plain-95340.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95340.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-11 - Portaria 732-A/96 - Ministérios da Economia, da Saúde e do Ambiente

    Aprova e publica em anexo o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas. Do próprio regulamento fazem parte os seguintes anexos: - Anexo I - Lista das substâncias perigosas; - Anexo II - Símbolos e indicações de perigo; - Anexo III - Natureza dos riscos específicos atribuídos às substâncias perigosas (frases «R»); - Anexo IV - Conselhos de prudência relativos às substâncias perigosas (frases «S»); - Anexo V; Parte A - Métodos (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-11-12 - Portaria 1152/97 - Ministérios da Economia, da Saúde e do Ambiente

    Aprova o novo Regulamento para a Classificação, Embalagem e Rotulagem das Preparações Perigosas, publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-03 - Decreto-Lei 446/99 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 97/56/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Outubro, que altera a Directiva 76/69/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, e a Directiva 97/64/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 10 de Novembro, que adapta ao processo técnic (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-02-19 - Portaria 91/2000 - Ministérios da Saúde e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova os programas de acção específicos, constantes dos anexos I e II deste diploma, para evitar ou eliminar a poluição proveniente de fontes múltiplas de clorofórmio nas unidades de prestação de cuidados de saúde e nas actividades de ensaios e análises técnicas. Comete ao Instituto dos Resíduos em articulação com o Instituto da Água, a Direcção-Geral da Saúde e as direcções regionais do ambiente, a coordenação e implementação dos programas ora aprovados, cujas aplicações decorrerão até 31 de Dezembro de 2 (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-10-17 - Decreto-Lei 256/2000 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 94/27/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, 1999/43/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, e 1999/51/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Maio, relativas à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Declaração de Rectificação 16-Q/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 256/2000, que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 94/27/Ce, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, 1999/43/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, e 1999/51/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Maio, relativas à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 240, de 17 de Outubro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-17 - Portaria 1104/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Actualiza, relativamente ao ano 2000, a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-03 - Decreto-Lei 121/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da colocação no mercado dos produtos biocidas. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 98/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro (relativa à colocação no mercado de produtos biocidas).

  • Tem documento Em vigor 2002-11-05 - Decreto-Lei 238/2002 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2001/41/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Junho, que altera a Directiva 76/769/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, alterando o Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-02 - Decreto-Lei 141/2003 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/62/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 9 de Julho, relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-15 - Decreto-Lei 208/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece a proibição de colocação no mercado e de utilização de parafinas cloradas de cadeia curta e de corantes azóicos e alarga essa proibição a compostos de arsénio, em determinadas condições, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas, do Parlamento Europeu e do Conselho, n.os 2002/45/CE (EUR-Lex), de 25 de Junho, e 2002/61/CE (EUR-Lex), de 19 de Julho, e as Directivas, da Comissão, n.os 2003/2/CE (EUR-Lex), de 6 de Janeiro, e 2003/3/CE (EUR-Lex), de 6 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-14 - Portaria 162/2004 - Ministério da Economia

    Estabelece os métodos de ensaio necessários à produção de efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 208/2003, relativos à limitação da comercialização e da utilização de corantes azóicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-24 - Decreto-Lei 123/2004 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2003/11/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro, 2003/34/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, e 2003/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, relativas à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, e altera o Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-18 - Decreto-Lei 73/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Altera o Decreto-Lei n.º 123/2004, de 24 de Maio, suspendendo a vigência das disposições relativas ao éter pentabromodifenílico, no que respeita a sistemas de evacuação de emergência de aeronaves, e transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/98/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 30 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-18 - Decreto-Lei 72/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 18 de Junho, que altera a Directiva n.º 76/769/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Julho, no que diz respeito à limitação da colocação no mercado e da utilização de certas substâncias e preparações perigosas (nonilfenol, etoxilado de nonilfenol e cimento).

  • Tem documento Em vigor 2005-06-23 - Decreto-Lei 101/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/77/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Julho, relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, alterando o Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-22 - Decreto-Lei 162/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/21/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Fevereiro, relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, alterando o Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-27 - Decreto-Lei 222/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/96/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 27 de Setembro, e altera o Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, no que respeita à limitação da colocação no mercado e da utilização de níquel nos conjuntos de piercing.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-18 - Decreto-Lei 10/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, 2005/69/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, 2005/84/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro, e 2005/90/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, que alteram a Directiva n.º 76/769/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Julho, no que respeita à limitação da colocação no mercado e d (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 243/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2006/122/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, e 2006/139/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Dezembro, que alteram a Directiva n.º 76/769/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Julho, no que respeita à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-28 - Decreto-Lei 76/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/51/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Setembro, relativa à limitação da colocação no mercado de certos instrumentos de medição que contêm mercúrio.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-20 - Decreto-Lei 112/2010 - Ministério da Saúde

    Altera a lista de substâncias activas que podem ser incluídas em produtos biocidas, tendo em vista a protecção da saúde humana e animal e a salvaguarda do ambiente, procedendo à sexta alteração do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio (regime jurídico da colocação no mercado de produtos biocidas), e republicando-o no anexo II. Transpõe as Directivas nºs 2009/150/CE (EUR-Lex) e 2009/151/CE (EUR-Lex), de 27 de Novembro, 2010/5/CE (EUR-Lex), de 8 de Fevereiro, 2010/7/CE (EUR-Lex), 2010/8/CE (EUR-Lex), 2010/9 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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