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Portaria 91/2000, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Aprova os programas de acção específicos, constantes dos anexos I e II deste diploma, para evitar ou eliminar a poluição proveniente de fontes múltiplas de clorofórmio nas unidades de prestação de cuidados de saúde e nas actividades de ensaios e análises técnicas. Comete ao Instituto dos Resíduos em articulação com o Instituto da Água, a Direcção-Geral da Saúde e as direcções regionais do ambiente, a coordenação e implementação dos programas ora aprovados, cujas aplicações decorrerão até 31 de Dezembro de 2001.

Texto do documento

Portaria 91/2000 de 19 de Fevereiro

A Directiva n.º 86/280/CEE, de 12 de Junho, posteriormente alterada pela Directiva n.º 88/347/CEE, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para a descarga de certas substâncias perigosas incluídas na lista I do anexo da Directiva n.º 76/464/CEE, onde se inclui o clorofórmio, por forma a incluir na ordem jurídica nacional disposições que regulem a descarga desta substância perigosa no meio aquático, impõe no seu artigo 5.º que os Estados membros estabeleçam programas específicos para as descargas de clorofórmio efectuadas por fontes múltiplas que não sejam estabelecimentos industriais e para as quais as normas de emissão estipuladas no artigo 3.º da directiva não possam ser aplicadas na prática.

A referida directiva foi transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei 56/99, de 26 de Fevereiro, cujo artigo 8.º prevê o estabelecimento de programas específicos destinados a evitar ou a eliminar a poluição provocada por fontes múltiplas.

O Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto, relativo à limitação de colocação no mercado e da utilização das substâncias perigosas, bem como das preparações e produtos que as contenham, proíbe a colocação no mercado para a venda ao público em geral e ou para aplicações de que resulte a difusão de determinadas substâncias, nomeadamente a limpeza de superfícies e de tecidos, entre as quais se encontra o clorofórmio, bem como das preparações que o contenham em concentrações iguais ou superiores a 0,1 % em massa.

A Portaria 1281/97, de 31 de Dezembro, que estabelece as listas das substâncias não admitidas na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal e ainda aquelas cuja admissão é permitida mediante determinadas condições e restrições, no n.º 3, proíbe o lançamento no mercado de produtos cosméticos e de higiene corporal que contenham clorofórmio.

Assim, as fontes múltiplas significativas identificadas de poluição por clorofórmio são os estabelecimentos da área da saúde e de actividades de ensaios e análises técnicas que utilizam e rejeitam resíduos contendo esta substância.

Algumas destas fontes múltiplas já dispõem de legislação de enquadramento, como acontece com os resíduos contendo clorofórmio, que caem no âmbito da gestão dos resíduos hospitalares regulados pelo Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, que contém as regras relativas à gestão dos resíduos hospitalares, e pelo despacho da Ministra da Saúde n.º 242/96, de 13 de Julho, que classifica os resíduos hospitalares em grupos sujeitos a tratamento apropriado.

A concretização efectiva e integrada de um programa de medidas para a redução do clorofórmio, que abrange resíduos geridos por diferentes sectores, exige a definição clara do objecto e finalidades propostas, as medidas de acção a desenvolver e a calendarização a cumprir pelos principais actores intervenientes, entre os quais se conta, nomeadamente, a Ordem dos Médicos, a Associação Nacional de Farmácias e a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica.

Impõe-se, assim, em articulação com o quadro normativo já existente e a participação activa dos vários sectores envolvidos, a necessidade de elaborar programas específicos para cada um desses sectores, com vista a eliminar a poluição provocada pelo clorofórmio, medidas específicas de acção, regras adequadas de gestão do fluxo de resíduo em causa, incluindo, nomeadamente, a utilização das técnicas mais apropriadas para assegurar a substituição, a retenção e a valorização por reutilização do mesmo.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 56/99, de 26 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º São aprovados os programas de acção específicos para evitar ou eliminar a poluição proveniente de fontes múltiplas de clorofórmio, constantes dos anexos I e II à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

2.º Os serviços dependentes de cada um dos Ministérios são responsáveis pela aplicação e fiscalização da presente portaria, no âmbito das respectivas competências.

3.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Em 29 de Novembro de 1999.

A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Programa de acção específico para utilização/rejeição de resíduos

de clorofórmio nas unidades de prestação de cuidados de saúde.

1 - Objecto

Este programa específico tem como objecto estabelecer as regras de utilização e gestão para os resíduos contendo clorofórmio produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, com vista a evitar a sua descarga em colectores sem o devido tratamento.

2 - Finalidades

A finalidade do programa é evitar ou eliminar a poluição provocada pela utilização e deposição de resíduos que contêm clorofórmio com vista a dar cumprimento ao disposto nos artigos 5.º da Directiva n.º 86/280/CEE e 8.º do Decreto-Lei 56/99, de 26 de Fevereiro.

3 - Medidas de acção

Durante a vigência do programa serão desenvolvidas as seguintes acções:

a) Adoptar as medidas legislativas e regulamentares necessárias com vista a impedir a utilização do clorofórmio em todas as unidades de cuidados de saúde a partir de 1 de Junho de 2000, com excepção da preparação de medicamentos, nos casos em que não exista alternativa;

b) Adoptar medidas de fiscalização para garantir que todas as unidades de saúde cumpram a declaração obrigatória anual de resíduos hospitalares classificados pelo despacho da Ministra da Saúde n.º 242/96, de 5 de Julho, e segundo o modelo da Portaria 178/97, de 11 de Março;

c) Implementar boas práticas de funcionamento nas unidades de saúde, nomeadamente através do registo da aquisição e da rejeição de substâncias e preparações químicas potencialmente nocivas para o ambiente;

d) Promover a separação dos resíduos e garantir que a identificação de todas as substâncias químicas e resíduos seja devidamente indicada nos contentores;

e) Garantir que a recolha, transporte e tratamento destes resíduos seja assegurado por entidade licenciada para o efeito;

f) Promover, sempre que possível, a recuperação do clorofórmio através da implementação de um processo de destilação;

g) Promover acções de formação dos agentes intervenientes na gestão de matérias perigosas e minimização de resíduos, em colaboração com as respectivas ordens e associações profissionais;

h) Propor as medidas legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias à concretização do programa.

4 - Regras de gestão

Com vista a alcançar as finalidades do programa, devem os estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, onde se utilize clorofórmio ou produza resíduos contendo esta substância, adoptar as seguintes regras:

a) Eliminar ou reduzir o uso de clorofórmio através da sua substituição por agentes químicos menos perigosos;

b) Restringir a aquisição de clorofórmio ao estritamente necessário e em quantidades mínimas;

c) Manter os diferentes tipos de resíduos separados, minimizar a sua diluição e garantir que sejam devidamente acondicionados e identificados em contentores próprios que assegurem as condições de inviolabilidade total durante a recolha e transporte;

d) Promover a introdução de métodos analíticos alternativos e ou o uso de instrumentos de análise nos laboratórios com tecnologias mais avançadas com vista a eliminar ou a reduzir as quantidades de substâncias perigosas;

e) Utilizar embalagens de solventes calibradas para os testes laboratoriais de rotina;

f) Adoptar um procedimento técnico para a recuperação do clorofórmio, nomeadamente através de um processo de destilação.

5 - Coordenação e calendarização

a) A execução do programa é coordenada pelo Instituto dos Resíduos (INR) com a colaboração do Instituto da Água (INAG), da Direcção-Geral da Saúde (DGS) e das direcções regionais do ambiente.

b) Ao INR cabe definir o modo de implementação do programa, incluindo as entidades públicas e privadas a contactar.

c) O programa será aplicado até 31 de Dezembro de 2001, após o que será revisto e actualizado, tendo em conta, nomeadamente, o progresso técnico e as condições evolutivas da recolha, transporte e reciclagem.

ANEXO II

Programa de acção específico para utilização/rejeição de resíduos

de clorofórmio nas actividades de ensaios e análises técnicas.

Objecto

Este programa específico tem como objecto estabelecer as regras de utilização e gestão dos resíduos contendo clorofórmio produzidos em unidades que desenvolvam actividades de ensaios e análises técnicas, com vista a evitar a sua descarga em colectores sem o prévio tratamento.

Finalidades

A finalidade do programa é evitar ou eliminar a poluição provocada pela utilização e deposição de resíduos que contêm clorofórmio nas actividades de ensaios e análises técnicas, nomeadamente laboratórios, com vista a dar cumprimento ao disposto nos artigos 5.º da Directiva n.º 86/280/CEE e 8.º do Decreto-Lei 56/99, de 26 de Fevereiro.

Medidas de acção

Durante a vigência do programa serão desenvolvidas as seguintes acções:

a) Promover a aplicação de boas práticas laboratoriais e de funcionamento das unidades que desenvolvam actividades de ensaios e análises técnicas;

b) Promover, sempre que possível, a recuperação do clorofórmio dos resíduos através da destilação dos resíduos que o contenham;

c) Promover a separação dos resíduos e garantir que a identificação de todas as fracções seja correctamente etiquetada nos contentores;

d) Garantir que a recolha, transporte e tratamento destes resíduos seja assegurado por entidade licenciada para o efeito;

e) Promover acções de formação dos agentes intervenientes na gestão de matérias perigosas e minimização de resíduos, em colaboração com as respectivas ordens e associações profissionais;

f) Propor as medidas legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias à concretização do programa.

Regras de gestão

Com vista a alcançar as finalidades do programa, devem os estabelecimentos da área das actividades de ensaios e análises técnicas, onde se utilize clorofórmio ou produza resíduos contendo esta substância, adoptar as seguintes regras:

a) Eliminar ou reduzir o uso do clorofórmio através da sua substituição por agentes químicos menos nocivos para o ambiente;

b) Restringir a aquisição do clorofórmio ao estritamente necessário e em quantidades mínimas;

c) Manter os diferentes tipos de resíduos resultantes separados, minimizar a sua diluição e garantir que sejam devidamente acondicionados e identificados em contentores próprios que assegurem as condições de inviolabilidade total durante a sua recolha e transporte;

d) Promover a introdução de métodos analíticos alternativos e ou o uso de instrumentos de análise nos laboratórios com tecnologias mais avançadas com vista a eliminar ou a reduzir as quantidades de substâncias perigosas;

e) Utilização de solventes em embalagens calibradas para os testes laboratoriais de rotina;

f) Adoptar um procedimento técnico para a recuperação do clorofórmio, nomeadamente através de um processo de destilação.

Coordenação e calendarização a) A execução do programa é coordenada pelo Instituto dos Resíduos (INR) com a colaboração do Instituto da Água (INAG), da Direcção-Geral da Saúde e das direcções regionais do ambiente.

b) Ao INR cabe definir o modo de aplicação do programa, incluindo as listagens das entidades públicas e privadas a contactar.

c) O programa será aplicado até 31 de Dezembro de 2001, após o que será revisto e actualizado, tendo em conta, nomeadamente, o progresso técnico e as condições evolutivas da recolha, transporte e reciclagem.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/02/19/plain-111958.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/111958.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-03-11 - Portaria 178/97 - Ministérios da Saúde e do Ambiente

    Aprova o modelo de mapa de registo de resíduos hospitalares, composto pelos impressos A.B.1 e B.2, publicado em anexo. As unidades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos e de investigação relacionada, assim como as unidades de prestação de cuidados de saúde a animais, devem obrigatoriamente preencher o mapa de registo de acordo com o Despacho 242/96, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2ª série, de 13 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-31 - Portaria 1281/97 - Ministérios da Economia e da Saúde

    Aprova a lista de substâncias que não podem ser integradas na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal, bem como a lista daquelas cuja admissão é permitida mediante determinadas restrições e condições, as quais são publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 264/98 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs. 94/60/CE (EUR-Lex) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, 96/55/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 4 de Setembro, 97/10/CE (EUR-Lex), da Comissão de 26 de Fevereiro, e 97/16/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril, relativas à limitação de colocação no mercado e da utilização das substâncias perigosas, bem como das preparações e produtos que as contenham. Publica em anexo as normas técnicas de execução das direct (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-02-26 - Decreto-Lei 56/99 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para o direito interno as Directivas n.º 86/280/CE (EUR-Lex), do Conselho de 12 de Junho e 88/347/CEE (EUR-Lex) de 16 de Junho, relativas aos valores limites e aos objectivos de qualidade para a descarga de certas substâncias perigosas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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