de 19 de Agosto
O presente diploma estabelece limitações à comercialização e utilização de substâncias e preparações perigosas, em cumprimento do disposto nas Directivas n.º 94/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, 96/55/CE, da Comissão, de 4 de Setembro, 97/10/CE, da Comissão, de 26 de Fevereiro, e 97/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril, publicadas no quadro da Directiva 76/769/CEE, em consequência do progresso científico e técnico entretanto alcançado.Assegura-se, assim, o duplo objectivo de garantir a livre circulação de mercadorias, sem prejuízo da salvaguarda da saúde humana e do ambiente.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.º 94/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, 96/55/CE, da Comissão, de 4 de Setembro, 97/10/CE, da Comissão, de 26 de Fevereiro, e 97/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril, relativas à limitação de colocação no mercado e da utilização das substâncias perigosas, bem como das preparações e produtos que as contenham.
Artigo 2.º
Regulamentação
As normas técnicas de execução constam do anexo I ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Artigo 3.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete às delegações regionais do Ministério da Economia, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.2 - As entidades fiscalizadoras, uma vez levantado o auto de notícia da infracção, nos termos das disposições legais aplicáveis, procederão à instrução do respectivo processo e envio à entidade competente para aplicação das coimas.
Artigo 4.º
Contra-ordenações
1 - A colocação no mercado e a utilização de produtos e substâncias referidos nos n.º 1.1, 1.2, 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6, 2.8, 3.1, 3.2, 4.1 e 4.2 do anexo I ao presente diploma constituem contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 500 000$.2 - Se o infractor for uma pessoa colectiva, a coima aplicável pode elevar-se, em caso de dolo, até ao montante máximo de 6 000 000$.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo, nesse caso, reduzidos a metade os montantes das coimas fixadas nos números anteriores.
4 - Podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:
a) Perda a favor do Estado das substâncias, preparações, produtos ou objectos utilizados, produzidos ou adquiridos durante ou em consequência da prática da infracção;
b) Perda do direito a subsídios ou de benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública e relativos ao estabelecimento em que se verifique a infracção;
c) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Artigo 5.º
Aplicação das coimas
1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no artigo anterior compete ao director da delegação regional do Ministério da Economia em cuja área geográfica de actuação tenha sido detectada a infracção.2 - Os quantitativos das coimas aplicadas revertem para as seguintes entidades:
a) 60% para o Orçamento do Estado;
b) 10% para a Direcção-Geral da Indústria;
c) 20% para o serviço que tiver levantado o auto;
d) 10% para a delegação regional cujo director tenha aplicado a coima.
Artigo 6.º
Entidade que superintende na aplicação da coima
A Direcção-Geral da Indústria acompanhará a aplicação global do presente diploma, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão e os Estados membros da União Europeia.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 24 de Julho de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Agosto de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Limites à colocação no mercado e utilização das substâncias indicadas no anexo II, bem como das preparações e produtos que as contenham, nas condições a seguir definidas:1 - Substâncias cancerígenas, mutagénicas e tóxicas para a reprodução:
1.1 - As substâncias constantes do anexo I da Portaria 732-A/96, de 11 de Dezembro, e classificadas como:
a) «Cancerígenas da categoria 1 ou 2» e no mínimo rotuladas como «tóxico (T)» com a frase risco R 45: «Pode causar cancro» ou R 49: «Pode causar cancro por inalação» e retomadas no n.º 1 do anexo II ao presente diploma;
b) «Mutagénicas da categoria 1 ou 2» e rotuladas com a frase de risco R 46:
«Pode causar alterações genéticas hereditárias» e retomadas no n.º 2 do anexo II ao presente diploma;
c) «Tóxicas para a reprodução da categoria 1 ou tóxicas para a reprodução da categoria 2» e rotuladas com a frase de risco R 60: «Pode comprometer a fertilidade» e ou R 61: «Risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência» e retomadas no n.º 3 do anexo II ao presente diploma; não podem ser admitidas nas substâncias e preparações colocadas no mercado e destinadas a ser vendidas ao público em geral em concentração individual igual ou superior:
Quer à estabelecida no anexo I da Portaria 732-A/96 de 11 de Dezembro;
Quer à estabelecida no n.º 6 do anexo I da Portaria 1152/97, de 12 de Novembro, caso não conste do anexo I da Portaria 732-A/96 nenhum limite de concentração.
1.2 - Sem prejuízo da aplicação de outras disposições relativas à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, a embalagem das referidas substâncias e preparações deve conter a menção que se segue, de forma legível e indelével: «Reservado aos utilizadores profissionais. Atenção - Evitar a exposição - Obter instruções especiais antes da utilização.» 1.3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável:
Aos medicamentos para uso humano ou veterinário;
Aos produtos cosméticos;
Aos produtos derivados dos óleos minerais destinados a serem utilizados como combustíveis ou carburantes em instalações de combustão móveis ou fixas;
Aos combustíveis vendidos em sistema fechado (por exemplo, botijas de gás liquefeito);
Às tintas para pintura artística.
2 - Creosoto:
2.1 - É proibida a utilização no tratamento da madeira das substâncias constantes no n.º 4 do anexo II, bem como das preparações que as incorporem, desde que contenham:
a) Benzo-a-pireno numa concentração superior a 0,005% em peso; ou b) Fenóis extraíveis com água numa concentração superior a 3% em peso ou a) e b) simultaneamente.
2.2 - É proibida a comercialização da madeira tratada com as substâncias e preparações referidas no número anterior, exceptuando-se as situações previstas nos números seguintes.
2.3 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2.1, as substâncias e preparações ali referidas podem ser utilizadas no tratamento da madeira em instalações industriais caso contenham:
a) Benzo-a-pireno numa concentração inferior a 0,05% em peso; e b) Fenóis extraíveis com água numa concentração inferior a 3% em peso.
2.4 - As substâncias e preparações referidas no número anterior só podem ser comercializadas em embalagens de capacidade igual ou superior a 200 l e não podem ser vendidas ao público em geral.
2.5 - Sem prejuízo da aplicação de outras disposições relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas, as embalagens das substâncias e preparações referidas no n.º 2.3 devem conter, de forma legível e indelével, a expressão: «Utilização reservada a instalações industriais.» 2.6 - A madeira tratada segundo os processos definidos no n.º 2.3 e colocada no mercado pela primeira vez apenas é autorizada a sua utilização profissional e industrial, nomeadamente nos caminhos de ferro, no transporte de energia eléctrica e telecomunicações, em vedações, em instalações portuárias e em vias fluviais.
2.7 - O disposto no n.º 2.2 não se aplica à madeira antiga tratada e comercializada em segunda mão.
2.8 - No entanto, a madeira tratada, colocada pela primeira vez no mercado ou comercializada em segunda mão, não pode ser utilizada:
No interior de edifícios, para fins decorativos ou não, seja qual for a sua finalidade (habitação, trabalho, lazer);
No fabrico de recipientes destinados a culturas, no seu eventual retratamento, nem no fabrico de embalagens que possam entrar em contacto com outros materiais susceptíveis de contaminar produtos em bruto, intermédios e ou acabados destinados à alimentação humana e ou animal e no seu eventual retratamento;
Em campos de jogos e outros lugares públicos de lazer ao ar livre nem em circunstâncias onde haja risco de poderem entrar em contacto com a pele.
3 - Solventes clorados:
3.1 - É proibida a colocação no mercado para venda ao público em geral e ou para aplicações de que resulte a sua difusão, nomeadamente a limpeza de superfícies e de tecidos, das substâncias constantes no n.º 5 do anexo II e das preparações que as contenham em concentrações iguais ou superiores a 0,1% em massa.
3.2 - Sem prejuízo da aplicação de outras disposições relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas, as embalagens das substâncias referidas no número anterior e das preparações que as contenham em concentrações iguais ou superiores a 0,1% devem conter a seguinte menção de forma legível e indelével:
«Utilização reservada a instalações industriais.» 3.3 - As disposições constantes dos números anteriores não se aplicam aos seguintes produtos:
a) Medicamentos para uso humano ou veterinário;
b) Cosméticos.
4 - Hexacloroetano:
4.1 - É proibida a utilização do hexacloroetano (HCE), constante no n. 6 do anexo II, na produção ou na transformação de metais não ferrosos.
4.2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4.1, é permitida a utilização do hexacloroetano:
Nas fundições de alumínio que consumam, em média, menos de 1,5 kg de HCE por dia;
Na fase de refinação do grão do processo de produção das ligas de magnésio AZ 81, AZ 91 e AZ 92.
ANEXO II
1 - Substâncias cancerígenas
(Ver doc. original)
2 - Substâncias mutagénicas
(Ver doc. original)
3 - Substâncias tóxicas para a reprodução
(Ver doc. original)
4 - Creosoto
(Ver doc. original)
5 - Solventes clorados
(Ver doc. original)
6 - Hexacloroetano
(Ver doc. original)