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Decreto-lei 222/2005, de 27 de Dezembro

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/96/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 27 de Setembro, e altera o Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, no que respeita à limitação da colocação no mercado e da utilização de níquel nos conjuntos de piercing.

Texto do documento

Decreto-Lei 222/2005

de 27 de Dezembro

A Directiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, introduziu limitações à colocação no mercado e à utilização de substâncias e preparações perigosas, com o objectivo de salvaguardar a saúde humana e o ambiente.

No âmbito desta directiva, a regulamentação da colocação no mercado e da utilização de níquel e produtos que o contenham foi iniciada, em Portugal, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 256/2000, de 17 de Outubro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 94/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, e adita ao anexo I do Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto, disposições relativas a níquel e seus compostos.

Face ao progresso científico e técnico alcançado neste domínio, foi adoptada a Directiva n.º 2004/96/CE, da Comissão, de 27 de Setembro, que altera a Directiva n.º 76/769/CEE, no que respeita à limitação da colocação no mercado e da utilização de níquel em conjuntos de piercing, que urge agora transpor.

Nestes termos, é alterado o anexo I do Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei 446/99, de 3 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 256/2000, de 17 de Outubro, 238/2002, de 5 de Novembro, 141/2003, de 2 de Julho, 208/2003, de 15 de Setembro, 123/2004, de 24 de Maio, 72/2005, de 18 de Março, 73/2005, de 18 de Março, e 101/2005, de 23 de Junho.

Pretende-se, deste modo, minorar os efeitos prejudiciais para a saúde humana e para o ambiente associados à utilização de níquel nos conjuntos de piercing.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/96/CE, da Comissão, de 27 de Setembro, que altera a Directiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, no que diz respeito à limitação da colocação no mercado e da utilização de níquel nos conjuntos de piercing.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto

O anexo I do Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei 446/99, de 3 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 256/2000, de 17 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

................................................................................

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

6.1 - ........................................................................

6.1.1 - Todos os conjuntos de hastes inseridas em orelhas furadas e noutras partes perfuradas do corpo humano, a não ser que a taxa de libertação de níquel desses conjuntos seja inferior a 0,2 (mi)g/cm2/semana (limite de migração);

6.1.2 - .....................................................................

6.1.3 - .....................................................................

6.2 - ........................................................................

6.3 - ........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

10 - .........................................................................

11 - .........................................................................

12 - .........................................................................

13 - .........................................................................

14 - .........................................................................

15 - .........................................................................

16 - ........................................................................«

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 12 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Dezembro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/12/27/plain-192764.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192764.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 264/98 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs. 94/60/CE (EUR-Lex) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, 96/55/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 4 de Setembro, 97/10/CE (EUR-Lex), da Comissão de 26 de Fevereiro, e 97/16/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril, relativas à limitação de colocação no mercado e da utilização das substâncias perigosas, bem como das preparações e produtos que as contenham. Publica em anexo as normas técnicas de execução das direct (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-03 - Decreto-Lei 446/99 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 97/56/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Outubro, que altera a Directiva 76/69/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, e a Directiva 97/64/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 10 de Novembro, que adapta ao processo técnic (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-10-17 - Decreto-Lei 256/2000 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 94/27/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, 1999/43/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, e 1999/51/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Maio, relativas à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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