de 27 de Dezembro
A Directiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, introduziu limitações à colocação no mercado e à utilização de substâncias e preparações perigosas, com o objectivo de salvaguardar a saúde humana e o ambiente.No âmbito desta directiva, a regulamentação da colocação no mercado e da utilização de níquel e produtos que o contenham foi iniciada, em Portugal, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 256/2000, de 17 de Outubro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 94/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, e adita ao anexo I do Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto, disposições relativas a níquel e seus compostos.
Face ao progresso científico e técnico alcançado neste domínio, foi adoptada a Directiva n.º 2004/96/CE, da Comissão, de 27 de Setembro, que altera a Directiva n.º 76/769/CEE, no que respeita à limitação da colocação no mercado e da utilização de níquel em conjuntos de piercing, que urge agora transpor.
Nestes termos, é alterado o anexo I do Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei 446/99, de 3 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 256/2000, de 17 de Outubro, 238/2002, de 5 de Novembro, 141/2003, de 2 de Julho, 208/2003, de 15 de Setembro, 123/2004, de 24 de Maio, 72/2005, de 18 de Março, 73/2005, de 18 de Março, e 101/2005, de 23 de Junho.
Pretende-se, deste modo, minorar os efeitos prejudiciais para a saúde humana e para o ambiente associados à utilização de níquel nos conjuntos de piercing.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/96/CE, da Comissão, de 27 de Setembro, que altera a Directiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, no que diz respeito à limitação da colocação no mercado e da utilização de níquel nos conjuntos de piercing.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto
O anexo I do Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei 446/99, de 3 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 256/2000, de 17 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO I
................................................................................1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
6.1 - ........................................................................
6.1.1 - Todos os conjuntos de hastes inseridas em orelhas furadas e noutras partes perfuradas do corpo humano, a não ser que a taxa de libertação de níquel desses conjuntos seja inferior a 0,2 (mi)g/cm2/semana (limite de migração);
6.1.2 - .....................................................................
6.1.3 - .....................................................................
6.2 - ........................................................................
6.3 - ........................................................................
7 - ...........................................................................
8 - ...........................................................................
9 - ...........................................................................
10 - .........................................................................
11 - .........................................................................
12 - .........................................................................
13 - .........................................................................
14 - .........................................................................
15 - .........................................................................
16 - ........................................................................«
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 12 de Dezembro de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.