de 3 de Novembro
O Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto, que estabeleceu as limitações à comercialização e utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 94/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, 96/55/CE, da Comissão, de 4 de Setembro, 97/10/CE, da Comissão, de 26 de Fevereiro, e 97/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril, directivas essas publicadas na sequência do progresso científico e técnico alcançado no quadro da Directiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, de 27 de Julho.Esta última directiva, cuja reformulação global está em curso, a nível comunitário, tendo em vista a sua modernização e a consolidação de todas as directivas subsequentes que a alteraram, em virtude do progresso científico e técnico alcançado, veio a sofrer alterações que lhe foram introduzidas pelas Directivas n.os 97/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro, e 97/64/CE, da Comissão, de 10 de Novembro.
Por sua vez, o Decreto-Lei 330-A/98, de 2 de Novembro, que transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 94/69/CE, da Comissão, de 19 de Dezembro, e 96/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Setembro, que alteraram e adaptaram ao progresso técnico a Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas.
O regime estabelecido por aquele decreto-lei introduziu algumas alterações ao Decreto-Lei 264/98, que na prática se tinha revelado restritivo face à legislação comunitária transposta.
Urge transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro, que altera pela 16.ª vez a Directiva n.º 76/69/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, e a Directiva n.º 97/64/CE, da Comissão, de 10 de Novembro, que adapta ao progresso técnico pela 4.ª vez o anexo I da Directiva n.º 76/769/CEE, introduzir os ajustamentos daí decorrentes ao Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto, e revogar algumas disposições do Decreto-Lei 47/90, de 9 de Fevereiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 9 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 97/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro, e 97/64/CE, da Comissão, de 10 de Novembro, relativas à limitação de colocação no mercado e de utilização das substâncias perigosas, bem como das preparações e produtos que as contenham.
Artigo 2.º
Substâncias e preparações perigosas
1 - São substâncias perigosas para efeitos do artigo 1.º as constantes do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - As substâncias constantes do anexo a que se refere o número anterior, bem como as preparações que as contenham, estão sujeitas na sua colocação no mercado e na sua utilização às condições constantes do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º
[...]
1 - A colocação no mercado e a utilização de produtos e substâncias referidos nos n.os 1.1, 1.2, 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6, 2.8, 3.1, 3.2, 4.1, 4.2 e 5 do anexo I ao presente diploma, em violação das condições nele definidas, constituem contra-ordenação punível com coima de 100 000$00 a 500 000$00.2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................
a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
Artigo 6.º
Entidade que superintende na aplicação do diploma
Compete à Direcção-Geral da Indústria propor todas as medidas que julgue convenientes para a boa aplicação do diploma, ficando também a seu cargo a ligação com a Comissão e os Estados membros da União Europeia.»
Artigo 2.º
Os anexos I e II ao presente diploma substituem na íntegra respectivamente os anexos I e II ao Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto, entendendo-se todas as remissões como feitas para iguais números dos novos anexos.
Artigo 3.º
Norma revogatória
1 - São revogados os anexos I e II ao Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto.2 - São revogados a alínea a) do artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 47/90, de 9 de Fevereiro.
Artigo 4.º
Republicação
O Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto, é republicado em anexo, com as devidas alterações.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 7 de Outubro de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(republicação do texto integral do Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto)Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 97/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro, e 97/64/CE, da Comissão, de 10 de Novembro, relativas à limitação de colocação no mercado e de utilização das substâncias perigosas, bem como das preparações e produtos que as contenham.
Artigo 2.º
Substâncias e preparações perigosas
1 - São substâncias perigosas para efeitos do artigo 1.º as constantes do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.2 - As substâncias constantes do anexo a que se refere o número anterior, bem como as preparações que as contenham, estão sujeitas na sua colocação no mercado e na sua utilização às condições constantes do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete às delegações regionais do Ministério da Economia, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.2 - As entidades fiscalizadoras, uma vez levantado o auto de notícia da infracção, nos termos das disposições legais aplicáveis, procederão à instrução do respectivo processo e envio à entidade competente para aplicação das coimas.
Artigo 4.º
Contra-ordenações
1 - A colocação no mercado e a utilização de produtos e substâncias referidos nos n.os 1.1, 1.2, 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6, 2.8, 3.1, 3.2, 4.1, 4.2 e 5 do anexo I ao presente diploma, em violação das condições nele definidas, constituem contra-ordenação punível com coima de 100 000$00 a 500 000$00.2 - Se o infractor for uma pessoa colectiva, a coima aplicável pode elevar-se, em caso de dolo, até ao montante máximo de 6 000 000$00.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo, nesse caso, reduzidos a metade os montantes das coimas fixados nos números anteriores.
4 - Podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:
a) Perda a favor do Estado das substâncias, preparações, produtos ou objectos utilizados, produzidos ou adquiridos durante ou em consequência da prática da infracção;
b) Perda do direito a subsídios ou de benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública e relativos ao estabelecimento em que se verifique a infracção;
c) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Artigo 5.º
Aplicação das coimas
A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no artigo anterior compete ao director da delegação regional do Ministério da Economia em cuja área geográfica de actuação tenha sido detectada a infracção.Os quantitativos das coimas aplicadas revertem para as seguintes entidades:
a) 60% para o Orçamento do Estado;
b) 10% para a Direcção-Geral da Indústria;
c) 20% para o serviço que tiver levantado o auto;
d) 10% para a delegação regional cujo director tenha aplicado a coima.
Artigo 6.º
Entidade que superintende na aplicação do diploma
Compete à Direcção-Geral da Indústria propor todas as medidas que julgue convenientes para a boa aplicação do diploma, ficando também a seu cargo a ligação com a Comissão e os Estados membros da União Europeia.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
ANEXO I
Limitações à colocação no mercado e utilização das substâncias indicadas no anexo II, bem como das preparações que as contenham, nas condições a seguir definidas:1 - Substâncias cancerígenas, mutagénicas e tóxicas para a reprodução:
1.1 - As substâncias constantes do anexo I do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, aprovado pela Portaria 732-A/96, de 11 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 330-A/98, de 2 de Novembro, e classificadas como:
a) «Cancerígenas da categoria 1 ou 2» e no mínimo rotuladas como «tóxico (T)» com a frase de risco R 45: «Pode causar cancro» ou R 49: «Pode causar cancro por inalação» e retomadas no n.º 1 do anexo II ao presente diploma;
b) «Mutagénicas da categoria 1 ou 2» e rotuladas com a frase de risco R 46:
«Pode causar alterações genéticas hereditárias» e retomadas no n.º 2 do anexo II ao presente diploma;
c) «Tóxicas para a reprodução das categorias 1 e 2» e rotuladas com a frase de risco R 60: «Pode comprometer a fertilidade» e ou R 61: «Risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência» e retomadas no n.º 3 do anexo II ao presente diploma;
não podem ser admitidas nas substâncias e preparações colocadas no mercado e destinadas a ser vendidas ao público em geral em concentração individual igual ou superior:
Quer à estabelecida no anexo I do regulamento aprovado pela Portaria 732-A/96, de 11 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 330-A/98, de 2 de Novembro;
Quer à estabelecida no n.º 6 do anexo I do Regulamento para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Preparações Perigosas, aprovado pela Portaria 1152/97, de 12 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 189/99, de 2 de Junho, caso não conste nenhum limite de concentração do anexo I do regulamento aprovado pela Portaria 732-A/96, de 11 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 330-A/98, de 2 de Novembro.
1.2 - Sem prejuízo da aplicação de outras disposições relativas à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, a embalagem das referidas substâncias e preparações deve conter a menção seguinte, de forma legível e indelével: «Reservado aos utilizadores profissionais.» 1.3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável:
Aos medicamentos para uso humano ou veterinário;
Aos produtos cosméticos;
Aos produtos derivados dos óleos minerais destinados a serem utilizados como combustíveis ou carburantes em instalações de combustão móveis ou fixas;
Aos combustíveis vendidos em sistema fechado (por exemplo, botijas de gás liquefeito);
Às tintas para pintura artística.
2 - Creosoto:
2.1 - É proibida a utilização no tratamento da madeira das substâncias constantes do n.º 4 do anexo II, bem como das preparações que as incorporem, desde que contenham:
a) Benzo-a-pireno numa concentração superior a 0,005% em peso; ou b) Fenóis extraíveis com água numa concentração superior a 3% em peso ou a) e b) simultaneamente.
2.2 - É proibida a comercialização da madeira tratada com as substâncias e preparações referidas no número anterior, exceptuando-se as situações previstas nos números seguintes.
2.3 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2.1, as substâncias e preparações ali referidas podem ser utilizadas no tratamento da madeira em instalações industriais caso contenham:
a) Benzo-a-pireno numa concentração inferior a 0,05% em peso; e b) Fenóis extraíveis com água numa concentração inferior a 3% em peso.
2.4 - As substâncias e preparações referidas no número anterior só podem ser comercializadas em embalagens de capacidade igual ou superior a 200 l e não podem ser vendidas ao público em geral.
2.5 - Sem prejuízo da aplicação de outras disposições relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas, as embalagens das substâncias e preparações referidas no n.º 2.3 devem conter, de forma legível e indelével, a expressão: «Utilização reservada a instalações industriais.» 2.6 - A madeira tratada segundo os processos definidos no n.º 2.3 e colocada no mercado pela primeira vez apenas é autorizada a sua utilização profissional e industrial, nomeadamente nos caminhos de ferro, no transporte de energia eléctrica e telecomunicações, em vedações, em instalações portuárias e em vias fluviais.
2.7 - O disposto no n.º 2.2 não se aplica à madeira antiga tratada e comercializada em segunda mão.
2.8 - No entanto, a madeira tratada, colocada pela primeira vez no mercado ou comercializada em segunda mão, não pode ser utilizada:
No interior de edifícios, para fins decorativos ou não, seja qual for a sua finalidade (habitação, trabalho; lazer);
No fabrico de recipientes destinados a culturas, no seu eventual retratamento, nem no fabrico de embalagens que possam entrar em contacto com outros materiais susceptíveis de contaminar produtos em bruto, intermédios e ou acabados destinados à alimentação humana e ou animal e no seu eventual retratamento;
Em campos de jogos e outros lugares públicos de lazer ao ar livre nem em circunstâncias onde haja risco de poderem entrar em contacto com a pele.
3 - Solventes clorados:
3.1 - É proibida a colocação no mercado para venda ao público em geral e ou para aplicações de que resulte a sua difusão, nomeadamente a limpeza de superfícies e de tecidos, das substâncias constantes no n.º 5 do anexo II e das preparações que as contenham, em concentrações iguais ou superiores a 0,1% em massa.
3.2 - Sem prejuízo da aplicação de outras disposições relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas, as embalagens das substâncias referidas no número anterior e das preparações que as contenham em concentrações iguais ou superiores a 0,1% devem conter a seguinte menção, de forma legível e indelével:
«Utilização reservada a instalações industriais.» 3.3 - As disposições constantes dos números anteriores não se aplicam aos seguintes produtos:
a) Medicamentos para uso humano ou veterinário;
b) Cosméticos.
4 - Hexacloroetano:
4.1 - É proibida a utilização do hexacloroetano (HCE), constante no n.º 6 do anexo II, na produção ou na transformação de metais não ferrosos.
4.2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4.1, é permitida a utilização do hexacloroetano:
Nas fundições de alumínio que consumam, em média, menos de 1,5 kg de HCE por dia;
Na fase de refinação do grão do processo de produção das ligas de magnésio AZ 81, AZ 91 e AZ 92.
5 - Substâncias ou preparações líquidas perigosas usadas em objectos decorativos, máscaras e partidas e jogos.
5.1 - As substâncias ou preparações constantes no n.º 7 do anexo II:
a) Não são admitidas em:
Objectos decorativos destinados à produção de efeitos de luz ou de cor obtidos por meio de fases diferentes, por exemplo em candeeiros decorativos e cinzeiros;
Máscaras e partidas;
Jogos para um ou mais participantes ou quaisquer objectos destinados a ser utilizados como tais, mesmo com aspectos decorativos;
b) Sem prejuízo das limitações referidas no n.º 5.1, alínea a), as substâncias e preparações que:
Apresentem um risco por aspiração e sejam rotuladas com a frase R 65;
Possam ser utilizadas como combustível em lamparinas decorativas; e Sejam colocadas no mercado em embalagens com uma capacidade igual ou inferior a 15 l;
não podem conter corantes, perfumes ou ambos, a menos que tal seja exigido por motivos fiscais.
5.2 - Sem prejuízo da aplicação de outras disposições relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas, a embalagem das substâncias e preparações mencionadas no n.º 5.1, alínea b), deve conter, quando estas se destinam a ser utilizadas em lamparinas, a seguinte menção, inscrita de forma legível e indelével: «Manter as lamparinas que contêm este líquido fora do alcance das crianças.»
ANEXO II
Preâmbulo
Explicação dos títulos das colunas
Nome da substância:O nome da substância é idêntico ao utilizado no anexo I do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, aprovado pela Portaria 732-A/96, de 11 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 330-A/98, de 2 de Novembro. Sempre que possível, as substâncias perigosas são identificadas pelas designações EINECS (Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado) ou ELINCS (Lista Europeia das Substâncias Químicas Notificadas), respectivas.
No caso das substâncias que não figuram no EINECS nem na ELINCS, utiliza-se uma designação química reconhecida internacionalmente (ISO ou IUPAC, por exemplo). Em alguns casos, é ainda incluído um nome vulgar.
Número de índice:
O número de índice é o código de identificação atribuído à substância no anexo I do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, aprovado pela Portaria 732-A/96, de 11 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 330-A/98, de 2 de Novembro. As substâncias são enumeradas com base neste número.
Número CE:
Trata-se de um código de identificação atribuído à substância no Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (EINECS).
Começa no n.º 200-001-8.
No que respeita às novas substâncias notificadas no quadro do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, aprovado pela Portaria 732-A/96, de 11 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 330-A/98, de 2 de Novembro, foi-lhes atribuído um código de identificação, publicado na Lista Europeia das Substâncias Químicas Notificadas (ELINCS). O código em questão começa no n.º 400-010-9.
Número CAS:
O número CAS (Chemical Abstracts Service) foi definido para facilitar a identificação das substâncias.
Notas:
O texto completo das notas figura no preâmbulo do anexo I do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, aprovado pela Portaria 732-A/96, de 11 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 330-A/98, de 2 de Novembro.
1 - Substâncias cancerígenas
Categoria 1
(ver quadro documento original)
2 - Substâncias mutagénicas
Categoria 2
(ver quadro documento original)
3 - Substâncias tóxicas para a reprodução
Categoria 1
(ver quadro documento original)
Categoria 2
(ver quadro documento original)
4 - Creosoto
(ver quadro documento original)
5 - Solventes clorados
(ver quadro documento original)
6 - Hexacloroetano
(ver quadro documento original)
7 - Substâncias ou preparações líquidas perigosas usadas em
objectos decorativos, máscaras, partidas e jogos
(ver quadro documento original)