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Decreto-lei 76/2008, de 28 de Abril

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Sumário

Procede à décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/51/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Setembro, relativa à limitação da colocação no mercado de certos instrumentos de medição que contêm mercúrio.

Texto do documento

Decreto-Lei 76/2008

de 28 de Abril

O presente decreto-lei estabelece limitações à colocação no mercado de certos instrumentos de medição que contêm mercúrio, em cumprimento da Directiva n.º 2007/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Setembro, que altera a Directiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, em consequência do progresso científico e técnico alcançado neste domínio.

Pretende-se minorar os efeitos prejudiciais para a saúde humana e para o ambiente, associados à libertação do mercúrio contido em instrumentos de medição tais como termómetros para medir a temperatura corporal e outros instrumentos de medição destinados à venda ao público em geral, nomeadamente manómetros, barómetros, esfigmomanómetros e termómetros não destinados a medir a temperatura corporal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Setembro, relativa à limitação da colocação no mercado de certos instrumentos de medição que contêm mercúrio.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo i do Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto

O anexo i do Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei 446/99, de 3 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 256/2000, de 17 de Outubro, 238/2002, de 5 de Novembro, 141/2003, de 2 de Julho, 208/2003, de 15 de Setembro, 123/2004, de 24 de Maio, 72/2005, de 18 de Março, 73/2005, de 18 de Março, 101/2005, de 23 de Junho, 162/2005, de 22 de Setembro, 222/2005, de 27 de Dezembro, 10/2007, de 18 de Janeiro, e 243/2007, de 21 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

[...]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...] 15 - [...] 16 - [...] 17 - [...] 18 - [...] 19 - [...] 20 - [...] 21 - [...] 22 - [...] 23 - Mercúrio:

23.1 - É proibida a colocação no mercado:

a) Em termómetros para medir a temperatura corporal;

b) Em outros instrumentos de medição destinados à venda ao grande público (exemplo: manómetros, barómetros, esfigmomanómetros, termómetros não destinados a medir a temperatura corporal).

23.2 - Por derrogação, o n.º 23.1 não é aplicável:

a) Aos instrumentos de medição com mais de 50 anos em 3 de Outubro de 2007;

b) Aos barómetros [excepto aos barómetros referidos na alínea a) deste número] até 3 de Outubro de 2009.»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo ii do Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto

O anexo ii do Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei 446/99, de 3 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 256/2000, de 17 de Outubro, 238/2002, de 5 de Novembro, 141/2003, de 2 de Julho, 208/2003, de 15 de Setembro, 123/2004, de 24 de Maio, 72/2005, de 18 de Março, 73/2005, de 18 de Março, 101/2005, de 23 de Junho, 162/2005, de 22 de Setembro, 222/2005, de 27 de Dezembro, 10/2007, de 18 de Janeiro, e 243/2007, de 21 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO II

[...]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...] 15 - [...] 16 - [...] 17 - [...] 18 - [...] 19 - [...] 20 - [...] 21 - [...] 22 - [...] 23 - [...] 24 - [...] 25 - Mercúrio:

(ver documento original)

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 3 de Abril de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 1 de Abril de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 3 de Abril de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/28/plain-233318.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233318.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 264/98 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs. 94/60/CE (EUR-Lex) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, 96/55/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 4 de Setembro, 97/10/CE (EUR-Lex), da Comissão de 26 de Fevereiro, e 97/16/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril, relativas à limitação de colocação no mercado e da utilização das substâncias perigosas, bem como das preparações e produtos que as contenham. Publica em anexo as normas técnicas de execução das direct (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-03 - Decreto-Lei 446/99 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 97/56/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Outubro, que altera a Directiva 76/69/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, e a Directiva 97/64/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 10 de Novembro, que adapta ao processo técnic (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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