de 2 de Julho
Na transposição das Directivas n.os 94/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, e 99/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, que constituem alterações à Directiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, e da Directiva n.º 99/51/CE, da Comissão, de 26 de Maio, que constitui uma adaptação ao progresso científico e técnico do anexo I daquela última directiva, entendeu-se, numa linha de simplificação procedimental, dar sequência ao que já havia sido feito anteriormente, integrando no Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei 446/99, de 3 de Novembro, as necessárias alterações, daí resultando a publicação do Decreto-Lei 256/2000, de 17 de Outubro.O mesmo procedimento foi seguido aquando da transposição da Directiva n.º 2001/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Junho, que altera a Directiva n.º 76/769/CEE, e das Directivas n.os 2001/90/CE, da Comissão, de 26 de Outubro, e 2001/91/CE, da Comissão, de 29 de Outubro, que constituem adaptações ao progresso científico e técnico da Directiva n.º 76/769/CEE, transposição essa de que resultaria a publicação do Decreto-Lei 238/2002, de 5 de Novembro.
Face ao progresso científico e técnico alcançado neste domínio, foi adoptada a Directiva n.º 2002/62/CE, da Comissão, de 9 de Julho, que constitui a nona adaptação ao progresso científico e técnico do anexo I da Directiva n.º 76/769/CEE, a qual urge agora transpor, introduzindo os ajustamentos daí decorrentes no Decreto-Lei 264/98 e prosseguindo-se assim o objectivo de diminuir o acervo de diplomas vigentes na matéria.
Pretende-se, deste modo, minorar os efeitos prejudiciais para o ambiente associados à utilização de compostos organostânicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma altera o Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/62/CE, da Comissão, de 9 de Julho, relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas.
Artigo 2.º
Alterações ao anexo I do Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto
1 - A alínea a) do n.º 7.2 do anexo I do Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei 446/99, de 3 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 256/2000, de 17 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«a) Todas as embarcações, independentemente do seu comprimento, destinadas a ser utilizadas em vias navegáveis marinhas, costeiras, estuarinas e interiores ou em lagos;» 2 - É eliminado o n.º 7.4 do anexo referido no número anterior.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Carlos Manuel Tavares da Silva - Luís Filipe Pereira - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 17 de Junho de 2003.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Junho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.