Decreto-Lei 208/2003
de 15 de Setembro
Através do Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto, foram transpostas para a ordem jurídica interna as Directivas n.os
94/60/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro,
96/55/CE
, da Comissão, de 4 de Setembro,
97/10/CE
, da Comissão, de 26 de Fevereiro, e
97/16/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril, relativas à limitação de colocação no mercado e da utilização das substâncias perigosas, bem como das preparações e produtos que as contenham, publicadas no quadro da Directiva n.º
76/769/CEE
.
Posteriormente, o Decreto-Lei 446/99, de 3 de Novembro, alterou o Decreto-Lei 264/98, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 97/56/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro, e 97/64/CE , da Comissão, de 10 de Novembro, aproveitando-se essa oportunidade para republicar o diploma alterado.
Outra alteração ao Decreto-Lei 264/98 efectuou-se com o Decreto-Lei 256/2000, de 17 de Outubro, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 1994/27/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, 1999/43/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, e 1999/51/CE , da Comissão, de 26 de Maio.
Com a transposição das Directivas n.os 2001/41/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Junho, 2001/90/CE , da Comissão, de 26 de Outubro, e 2001/91/CE , da Comissão, de 29 de Outubro, por via do Decreto-Lei 238/2002, de 5 de Novembro, efectuou-se uma nova alteração ao Decreto-Lei 264/98.
Por último, o Decreto-Lei 141/2003, de 2 de Julho, ao transpor a Directiva n.º 2002/62/CE , da Comissão, de 9 de Julho, que se consubstanciou numa outra alteração à Directiva n.º 76/769/CEE , introduziu outra modificação ao Decreto-Lei 264/98.
Em função do progresso científico e técnico sucessivamente verificado neste domínio, importa agora transpor para o ordenamento jurídico interno as Directivas n.os 2002/45/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, 2002/61/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, 2003/2/CE , da Comissão, de 6 de Janeiro, e 2003/3/CE , da Comissão, de 6 de Janeiro, diplomas que, alterando a Directiva 76/769/CEE , promovem, consequentemente, a necessidade de ajustar o Decreto-Lei 264/98.
Com a presente alteração, pretende-se minorar os efeitos prejudiciais para a saúde humana e para o ambiente resultantes da utilização de parafinas cloradas de cadeia curta, corantes azóicos e compostos de arsénio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os
2002/45/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho,
2002/61/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho,
2003/2/CE
, da Comissão, de 6 de Janeiro, e
2003/3/CE
, da Comissão, de 6 de Janeiro, relativas à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas.
Artigo 2.º
Alteração do anexo I
São aditados os n.os 9, 10 e 11 ao anexo I do Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei 446/99, de 3 de Novembro, constantes do anexo I do presente diploma.
Artigo 3.º
Alteração do anexo II
São aditados os n.os 11, 12 e 13 ao anexo II do Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei 446/99, de 3 de Novembro, constantes do anexo II do presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
1 - A produção de efeitos do disposto no artigo 2.º verifica-se da seguinte forma:
a) A partir de 6 de Janeiro de 2004, relativamente ao previsto no n.º 9;
b) A partir da data de publicação dos métodos de ensaio referidos no n.º 10.5, relativamente ao previsto no n.º 10;
c) A partir da data de entrada em vigor do presente diploma, relativamente ao previsto nos n.os 11.1, 11.2 e 11.3;
d) A partir de 30 de Junho de 2004, relativamente ao previsto nos n.os 11.4 e 11.5.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e atendendo à necessidade imperiosa de escoamento de stocks da madeira tratada antes de 30 de Junho de 2004, é permitida a sua utilização até 31 de Dezembro de 2004 para os fins mencionados no n.º 11.4.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei 54/93, de 26 de Fevereiro, na parte respeitante aos compostos de arsénio.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Carlos Manuel Tavares da Silva - Luís Filipe Pereira - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 1 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
"9 - Parafinas cloradas de cadeia curta:
9.1 - É proibida a colocação no mercado das substâncias constantes do n.º 11 do anexo II para utilização quer como substâncias quer como componentes de outras substâncias ou preparações em concentrações superiores a 1%:
9.1.1 - No trabalho de metais;
9.1.2 - Para engorduramento do couro.
10 - Corantes azóicos:
10.1 - Os corantes azóicos capazes de, por clivagem redutora de um ou mais grupos azóicos, libertar uma ou mais das aminas aromáticas constantes do n.º 12 do anexo II, em concentrações detectáveis, isto é, superiores a 30 ppm, nos artefactos acabados ou nas suas partes tingidas, não podem ser utilizados em artigos têxteis ou de couro susceptíveis de entrarem em contacto directo e prolongado com a epiderme ou a cavidade oral humanas, tais como:
Vestuário, roupa de cama, toalhas, elementos postiços para o cabelo, perucas, chapéus, fraldas e outros artigos sanitários, sacos-cama;
Calçado, luvas, pulseiras de relógio, sacos de mão, bolsas, porta-moedas, carteiras, pastas, estofos para cadeiras, bolsas para usar ao pescoço;
Brinquedos de tecido têxtil ou de couro e brinquedos que incluam peças de vestuário de tecido têxtil ou de couro;
Fios e tecidos para utilização pelo consumidor final.
10.2 - Os artigos têxteis ou de couro referidos no n.º 10.1 só podem ser colocados no mercado se satisfizerem os requisitos estabelecidos nesse número.
10.3 - Por derrogação, até 1 de Janeiro de 2005, não se aplica o disposto no n.º 10.2 a artigos têxteis fabricados a partir de fibras recicladas se as aminas forem libertadas pelos resíduos de tingimentos anteriores das mesmas fibras e se as aminas enumeradas forem libertadas em concentrações inferiores a 70 ppm.
10.4 - Os corantes azóicos listados no n.º 12 do anexo II não podem ser colocados no mercado ou utilizados, enquanto substâncias ou componentes de preparações em concentrações superiores a 0,1% em massa, para tingir artigos têxteis ou artigos de couro.
10.5 - Os métodos de ensaio necessários à aplicação dos números anteriores serão publicados após adopção pela Comissão em conformidade com o artigo 2.º da Directiva n.º 2002/61/CE .
11 - Compostos de arsénio:
11.1 - É proibida a utilização das substâncias constantes do n.º 13 do anexo II, como substâncias ou componentes de preparações:
a) Com o objectivo de impedir a proliferação de microrganismos, plantas ou animais em:
Cascos de embarcações;
Gaiolas, flutuadores, redes e quaisquer outros dispositivos ou equipamentos utilizados em piscicultura ou moluscicultura;
Quaisquer dispositivos ou equipamentos total ou parcialmente submersos;
b) Para a preservação da madeira;
c) No tratamento de águas industriais, independentemente do seu uso.
11.2 - Por derrogação, não se aplica o disposto na alínea b) do n.º 11.1 a substâncias e preparações utilizadas no tratamento da madeira em instalações industriais, utilizando vácuo ou pressão para impregnar a madeira, quando se trate de soluções de compostos inorgânicos do tipo C de cobre, crómio ou arsénio. A madeira tratada desta forma não pode ser colocada no mercado antes de estar completa a fixação do produto de conservação.
11.3 - A madeira tratada com soluções de cobre, crómio e arsénio, segundo os processos definidos no n.º 11.2, apenas pode ser colocada no mercado para utilização profissional e industrial desde que a integridade estrutural da madeira for exigida para a segurança humana ou de animais e for improvável o contacto com a pele do público em geral durante o seu tempo de vida útil e apenas para as seguintes utilizações:
Madeira para estruturas de edifícios públicos e agrícolas, edifícios de escritórios e instalações industriais;
Madeira de construção em áreas de água doce e águas salobras, designadamente em paredões e pontes e na construção de pontes;
Em barreiras acústicas;
Em barreiras de segurança que delimitam auto-estradas;
No controlo de avalanches;
Em postes redondos de madeira de conífera descascada em cercas para gado;
Em postes de transporte de energia eléctrica e de telecomunicações;
Em estruturas de retenção de terras;
Como travessas para vias de metropolitano.
11.4 - A madeira tratada não pode, em qualquer circunstância, ser usada para:
Construções residenciais ou domésticas, seja qual for a sua finalidade;
Fins agrícolas que não sejam postes de cercas para gado e os fins de uso estrutural de acordo com o n.º 11.3;
Qualquer aplicação em que exista um risco de contacto repetido com a pele;
Em águas marinhas;
Qualquer aplicação em que a madeira tratada possa entrar em contacto com produtos intermédios ou acabados destinados ao consumo humano ou animal.
11.5 - A madeira tratada colocada no mercado deverá apresentar um rótulo com a menção 'Exclusivamente para uso profissional e em instalações industriais. Contem arsénio'. Além disso, toda a madeira colocada no mercado em embalagens deverá apresentar também um rótulo com a menção 'Para manusear esta madeira é necessário usar luvas. Usar máscara antipó e protecção para os olhos para cortar ou efectuar outro tipo de trabalho nesta madeira. Os seus desperdícios deverão ser tratados como resíduos perigosos por uma empresa devidamente autorizada'.»
ANEXO II
11 - Parafinas cloradas de cadeia curta
(ver tabela no documento original)
12 - Corantes azóicos
Lista de aminas aromáticas:
(ver tabela no documento original)
Lista de corantes azóicos:
(ver tabela no documento original)
13 - Compostos de arsénio
(ver tabela no documento original)