A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 162/2004, de 14 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece os métodos de ensaio necessários à produção de efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 208/2003, relativos à limitação da comercialização e da utilização de corantes azóicos.

Texto do documento

Portaria 162/2004
de 14 de Fevereiro
Em cumprimento das Directivas n.os 2002/45/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, 2002/61/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, 2003/2/CE , da Comissão, de 6 de Janeiro, e 2003/3/CE , da Comissão, de 6 de Janeiro, o Decreto-Lei 208/2003, de 15 de Setembro, que as transpôs, estabelece as regras que limitam a comercialização e utilização de determinadas substâncias e preparações perigosas.

As limitações à comercialização e utilização de corantes azóicos são impostas pelas Directivas n.os 2002/61/CE e 2003/3/CE , dispondo a primeira directiva, no seu artigo 2.º, que os métodos de ensaio necessários à sua aplicação seriam adoptados pela Comissão, o que veio a acontecer através de uma comunicação da Comissão, publicada no Jornal Oficial, série C, de 9 de Setembro.

O Decreto-Lei 208/2003 dispõe, na alínea b) do seu artigo 4.º, que a produção de efeitos, no que respeita aos corantes azóicos, se dará a partir da data de publicação dos métodos de ensaio referidos no n.º 10.5, aditado por aquele diploma ao anexo I do Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei 446/99, de 3 de Novembro. Como condição de eficácia do que nesta matéria consagra o Decreto-Lei 208/2003, urge agora proceder à publicação dos referidos métodos de ensaio.

Assim:
Ao abrigo da alínea b) do artigo 4.º do Decreto-Lei 208/2003, de 15 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1.º Os métodos de ensaio necessários à produção de efeitos previstos no Decreto-Lei 208/2003, relativos à limitação da comercialização e da utilização de corantes azóicos, constam do anexo ao presente diploma.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva, em 2 de Janeiro de 2004.


ANEXO
Métodos de ensaio utilizados para testar a conformidade dos produtos referidos nos n.os 10.1 e 10.2 do anexo I do Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 446/99, de 3 de Novembro, com os requisitos nele estabelecidos.

(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/169304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 264/98 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs. 94/60/CE (EUR-Lex) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, 96/55/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 4 de Setembro, 97/10/CE (EUR-Lex), da Comissão de 26 de Fevereiro, e 97/16/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril, relativas à limitação de colocação no mercado e da utilização das substâncias perigosas, bem como das preparações e produtos que as contenham. Publica em anexo as normas técnicas de execução das direct (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-03 - Decreto-Lei 446/99 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 97/56/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Outubro, que altera a Directiva 76/69/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, e a Directiva 97/64/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 10 de Novembro, que adapta ao processo técnic (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-09-15 - Decreto-Lei 208/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece a proibição de colocação no mercado e de utilização de parafinas cloradas de cadeia curta e de corantes azóicos e alarga essa proibição a compostos de arsénio, em determinadas condições, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas, do Parlamento Europeu e do Conselho, n.os 2002/45/CE (EUR-Lex), de 25 de Junho, e 2002/61/CE (EUR-Lex), de 19 de Julho, e as Directivas, da Comissão, n.os 2003/2/CE (EUR-Lex), de 6 de Janeiro, e 2003/3/CE (EUR-Lex), de 6 de Janeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-09-22 - Decreto-Lei 162/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/21/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Fevereiro, relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, alterando o Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda