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Decreto-lei 238/2002, de 5 de Novembro

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2001/41/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Junho, que altera a Directiva 76/769/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, alterando o Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto.

Texto do documento

Decreto-Lei 238/2002

de 5 de Novembro

Com a publicação do Decreto-Lei 256/2000, de 17 de Outubro, procedeu-se à transposição para a ordem jurídica interna das Directivas n.os 94/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, e 1999/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, que constituem alterações às Directivas n.os 76/769/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, e 1999/51/CE, da Comissão, de 26 de Maio, que constitui uma adaptação ao progresso científico e técnico do anexo I da mesma directiva, integrando no Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei 446/99, de 3 de Novembro, as alterações daí decorrentes.

Foram, entretanto, publicadas a Directiva n.º 2001/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Junho, que altera pela 21.ª vez a Directiva n.º 76/769/CEE, e as Directivas n.os 2001/90/CE, da Comissão, de 26 de Outubro, e 2001/91/CE, da Comissão, de 29 de Outubro, que constituem adaptações ao progresso científico e técnico da Directiva n.º 76/769/CEE, as quais urge agora transpor. Na sequência do procedimento que tem vindo a ser adoptado, entendeu-se introduzir os correspondentes ajustamentos no Decreto-Lei 264/98, republicado pelo Decreto-Lei 446/99, prosseguindo o objectivo de diminuir o acervo de diplomas vigentes na matéria.

Está em causa minorar os efeitos prejudiciais, para a saúde humana e o ambiente, associados à utilização de creosoto, de hexacloroetano e de algumas substâncias cancerígenas e tóxicas para a reprodução da categoria 2.

Impõe-se ainda modificar os artigos 3.º, 4.º e 5.º do mesmo decreto-lei por forma a reflectir as alterações de distribuição de competências verificadas no âmbito do Ministério da Economia e a introdução do euro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Junho, 2001/90/CE, da Comissão, de 26 de Outubro, e 2001/91/CE, da Comissão, de 29 de Outubro, relativas à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas.

Artigo 2.º

Alteração do anexo I

O anexo I do Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei 446/99, de 3 de Novembro, é alterado da seguinte forma:

1 - O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2 - Creosoto:

2.1 - É proibida a utilização no tratamento da madeira das substâncias constantes no n.º 4 do anexo II, bem como das preparações que as incorporem, desde que contenham:

a) Benzo-a-pireno numa concentração superior a 0,005% em massa; e b) Fenóis extraíveis com água numa concentração superior a 3% em massa.

2.2 - É proibida a comercialização da madeira tratada com as substâncias e preparações referidas no número anterior, exceptuando-se as situações previstas nos números seguintes.

2.3 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2.1, as substâncias e preparações ali referidas podem ser utilizadas no tratamento da madeira em instalações industriais ou por profissionais para novo tratamento in situ caso contenham:

a) Benzo-a-pireno numa concentração inferior a 0,005% em massa; e b) Fenóis extraíveis com água numa concentração inferior a 3% em massa.

2.4 - As substâncias e preparações referidas no número anterior só podem ser comercializadas em embalagens de capacidade igual ou superior a 20 l e não podem ser vendidas ao público em geral.

2.5 - Sem prejuízo da aplicação de outras disposições relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas, as embalagens das substâncias e preparações referidas no n.º 2.3 devem conter, de forma legível e indelével, a expressão: 'Para utilização exclusiva em instalações industriais ou tratamento por profissionais.' 2.6 - Para a madeira tratada segundo os processos definidos no n.º 2.3 e colocada no mercado pela primeira vez ou tratada de novo in situ apenas é autorizada a sua utilização profissional e industrial, nomeadamente nos caminhos de ferro, no transporte de energia eléctrica e telecomunicações, em vedações, para fins agrícolas (por exemplo, tutores de árvores), em instalações portuárias e em vias fluviais.

2.7 - O disposto no n.º 2.2 não se aplica à madeira antiga tratada e comercializada em segunda mão para reutilização.

2.8 - No entanto, a madeira tratada, colocada pela primeira vez no mercado ou comercializada em segunda mão, não pode ser utilizada:

No interior de edifícios, seja qual for a sua finalidade;

Em brinquedos;

Em áreas de recreio;

Em parques, jardins e outros lugares públicos de recreação e lazer onde haja risco de contacto frequente com a pele;

No fabrico de mobiliário de jardim, por exemplo, mesas de piquenique;

No fabrico e em qualquer reprocessamento de:

Recipientes destinados a culturas;

Embalagens que possam entrar em contacto com produtos em bruto, intermédios e ou acabados destinados à alimentação humana e ou animal;

Outros materiais susceptíveis de contaminar os produtos supramencionados.» 2 - É eliminado o n.º 4.2.

Artigo 3.º

Alteração do anexo II

O anexo II do Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei 446/99, de 3 de Novembro, é alterado da seguinte forma:

1 - O preâmbulo passa a ter a seguinte redacção:

«Preâmbulo

Explicação dos títulos das colunas

Nome da substância - o nome da substância é idêntico ao utilizado no anexo I do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, aprovado pela Portaria 732-A/96, de 11 de Dezembro, com as sucessivas alterações que lhe foram introduzidas. Sempre que possível, as substâncias perigosas são identificadas pelas designações EINECS (Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado) ou ELINCS (Lista Europeia das Substâncias Químicas Notificadas), respectivas. No caso das substâncias que não figuram no EINECS nem na ELINCS, utiliza-se uma designação química reconhecida internacionalmente (ISO ou IUPAC, por exemplo). Em alguns casos, é ainda incluído um nome vulgar.

Número de índice - o número de índice é o código de identificação atribuído à substância no anexo I do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, aprovado pela Portaria 732-A/96, de 11 de Dezembro, com as sucessivas alterações que lhe foram introduzidas. As substâncias são enumeradas com base neste número.

Número CE - trata-se de um código de identificação atribuído à substância no EINECS. Começa no n.º 200-001-8. No que respeita às novas substâncias notificadas no quadro do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, aprovado pela Portaria 732-A/96, de 11 de Dezembro, com as sucessivas alterações que lhe foram introduzidas, foi-lhes atribuído um código de identificação, publicado na ELINCS. O código em questão começa no n.º 400-010-9.

Número CAS - o número CAS (Chemical Abstracts Service) foi definido para facilitar a identificação das substâncias.

Notas - o texto completo das notas figura no preâmbulo do anexo I do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, aprovado pela Portaria 732-A/96, de 11 de Dezembro, com as sucessivas alterações que lhe foram introduzidas.» 2 - São aditadas aos n.os 1 e 3 do anexo II as substâncias constantes do anexo ao presente diploma.

Artigo 4.º

Alterações dos artigos 3.º, 4.º e 5.º

Os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei 446/99, de 3 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 4.º

[...]

1 - A colocação no mercado e a utilização das substâncias constantes do anexo II, bem como das preparações e produtos que as contenham em violação das condições definidas no anexo I, constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500.

2 - Se o infractor for uma pessoa colectiva, a coima aplicável pode elevar-se, em caso de dolo, até ao montante máximo de (euro) 30000.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Artigo 5.º

[...]

1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no artigo anterior compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade (CACMEP).

2 - O produto das coimas aplicadas reverte para as seguintes entidades:

a) 30% para a entidade que procedeu à instrução do processo;

b) 60% para o Estado;

c) 10% para a Direcção-Geral da Indústria.»

Artigo 5.º

Produção de efeitos

1 - O disposto no artigo 2.º produz efeitos a partir de 30 de Junho de 2003.

2 - O disposto no artigo 3.º produz efeitos a partir de 18 de Janeiro de 2003.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira - Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 16 de Outubro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Outubro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

1 - Substâncias cancerígenas

Categoria 2

(ver tabela no documento original)

3 - Substâncias tóxicas para a reprodução

Categoria 2

(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/11/05/plain-157719.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157719.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-11 - Portaria 732-A/96 - Ministérios da Economia, da Saúde e do Ambiente

    Aprova e publica em anexo o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas. Do próprio regulamento fazem parte os seguintes anexos: - Anexo I - Lista das substâncias perigosas; - Anexo II - Símbolos e indicações de perigo; - Anexo III - Natureza dos riscos específicos atribuídos às substâncias perigosas (frases «R»); - Anexo IV - Conselhos de prudência relativos às substâncias perigosas (frases «S»); - Anexo V; Parte A - Métodos (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 264/98 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs. 94/60/CE (EUR-Lex) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, 96/55/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 4 de Setembro, 97/10/CE (EUR-Lex), da Comissão de 26 de Fevereiro, e 97/16/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril, relativas à limitação de colocação no mercado e da utilização das substâncias perigosas, bem como das preparações e produtos que as contenham. Publica em anexo as normas técnicas de execução das direct (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-03 - Decreto-Lei 446/99 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 97/56/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Outubro, que altera a Directiva 76/69/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, e a Directiva 97/64/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 10 de Novembro, que adapta ao processo técnic (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-10-17 - Decreto-Lei 256/2000 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 94/27/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, 1999/43/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, e 1999/51/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Maio, relativas à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-07-02 - Decreto-Lei 141/2003 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/62/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 9 de Julho, relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-15 - Decreto-Lei 208/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece a proibição de colocação no mercado e de utilização de parafinas cloradas de cadeia curta e de corantes azóicos e alarga essa proibição a compostos de arsénio, em determinadas condições, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas, do Parlamento Europeu e do Conselho, n.os 2002/45/CE (EUR-Lex), de 25 de Junho, e 2002/61/CE (EUR-Lex), de 19 de Julho, e as Directivas, da Comissão, n.os 2003/2/CE (EUR-Lex), de 6 de Janeiro, e 2003/3/CE (EUR-Lex), de 6 de Janeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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