de 21 de Junho
O presente decreto-lei estabelece limitações à colocação no mercado e à utilização de substâncias e preparações perigosas, em cumprimento das Directivas n.os 2006/122/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, e 2006/139/CE, da Comissão, de 20 de Dezembro, publicadas no quadro da Directiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, em consequência do progresso científico e técnico alcançado neste domínio e da necessidade de assegurar a coerência entre as disposições desta directiva e as da Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado.Está em causa minorar os efeitos prejudiciais para a saúde humana e para o ambiente, associados à utilização de compostos de arsénio e de perfluoroctanossulfonatos (PFOS).
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2006/122/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, e 2006/139/CE, da Comissão, de 20 de Dezembro, relativas à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo I do Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto
É alterado o n.º 11 e aditado o n.º 22 ao anexo I do Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei 446/99, de 3 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 256/2000, de 17 de Outubro, 238/2002, de 5 de Novembro, 141/2003, de 2 de Julho, 208/2003, de 15 de Setembro, 123/2004, de 24 de Maio, 72/2005, de 18 de Março, 73/2005, de 18 de Março, 101/2005, de 23 de Junho, 222/2005, de 27 de Dezembro, e 10/2007, de 18 de Janeiro, com a seguinte redacção:
«ANEXO I
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
8 - ...........................................................................
9 - ...........................................................................
10 - .........................................................................
11 - Compostos de arsénio:
11.1 - É proibida a colocação no mercado e a utilização de compostos de arsénio constantes do n.º 13 do anexo II como substâncias ou componentes de preparações destinadas a ser utilizadas para impedir a proliferação de microrganismos, plantas ou animais em:
Cascos de embarcações;
Gaiolas, flutuadores, redes e qualquer outro dispositivo ou equipamento utilizado em piscicultura ou conquilicultura;
Qualquer dispositivo ou equipamento total ou parcialmente imerso.
11.2 - É proibida a colocação no mercado e a utilização como substâncias ou componentes de preparações destinadas a ser utilizadas no tratamento de águas industriais, independentemente do seu uso.
11.3 - É proibida a utilização para a conservação da madeira. Além disso, a madeira tratada deste modo não pode ser colocada no mercado.
11.4 - Por derrogação, esta disposição não é aplicável a:
a) Substâncias e preparações utilizadas no tratamento da madeira que só podem ser utilizadas em instalações industriais, utilizando vácuo ou pressão para impregnar a madeira, quando se trate de soluções de compostos inorgânicos do tipo C de cobre, crómio ou arsénio (CCA) e se estiverem autorizadas em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 121/2002, de 3 de Maio, referente à colocação no mercado dos produtos biocidas. A madeira tratada desta forma não pode ser colocada no mercado antes de estar completa a fixação do produto de conservação;
b) Madeira tratada com soluções de cobre, crómio ou arsénio em instalações industriais em conformidade com a alínea a) e que pode ser colocada no mercado para utilização profissional e industrial, se a integridade estrutural da madeira for exigida para a segurança humana ou de animais e se for improvável o contacto com o público em geral através da pele, durante a sua vida útil:
Como madeira para estruturas de edifícios públicos e agrícolas, edifícios de escritórios e instalações industriais;
Em pontes e na construção de pontes;
Como madeira de construção em áreas de água doce e águas salobras, por exemplo em paredões e pontes;
Como barreiras acústicas;
No controlo de avalanches;
Nas barreiras de segurança que delimitam auto-estradas;
Como postes de cercas para gado feitas em madeira de coníferas, descascada e arredondada;
Em estruturas de retenção de terras;
Como postes de transporte de energia eléctrica e de telecomunicações;
Como travessas para vias de metropolitano;
c) Sem prejuízo da aplicação de outras normas comunitárias relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas, toda a madeira tratada colocada no mercado deverá apresentar um rótulo com a menção 'Exclusivamente para uso profissional e instalação industrial, contém arsénio'. Além disso, toda a madeira colocada no mercado em embalagens deverá apresentar também um rótulo com a menção: 'Para manusear esta madeira, é necessário usar luvas. Usar máscara antipó e protecção para os olhos para cortar ou efectuar outro tipo de trabalho nesta madeira. Os seus desperdícios deverão ser tratados como resíduos perigosos por uma empresa devidamente autorizada';
d) A madeira tratada mencionada na alínea a) não pode ser usada:
Em construções residenciais ou domésticas, seja qual for a sua finalidade;
Em qualquer aplicação em que exista um risco de contacto repetido com a pele;
Em águas marinhas;
Para fins agrícolas que não sejam postes de cercas para gado e os fins de uso estrutural de acordo com a alínea b);
Em qualquer aplicação em que a madeira tratada possa entrar em contacto com produtos intermédios ou acabados destinados ao consumo humano e ou animal.
11.5 - A madeira tratada com compostos de arsénio que estava em uso antes de 30 de Setembro de 2007 ou que foi colocada no mercado em conformidade com as regras do presente diploma pode permanecer no lugar e continuar a ser usada até que atinja o fim da sua vida útil.
11.6 - A madeira tratada com soluções CCA do tipo C que estava em uso na Comunidade antes de 30 de Setembro de 2007 ou que foi colocada no mercado em conformidade com as regras do presente diploma:
Pode ser utilizada ou reutilizada nas condições referentes à sua utilização constantes das alíneas b), c) e d) do n.º 11.4;
Pode ser colocada no mercado de segunda mão nas condições referentes à sua utilização constantes das alíneas b), c) e d) do n.º 11.4.
11.7 - A madeira tratada com outros tipos de soluções CCA que estava em uso na Comunidade antes de 30 de Setembro de 2007:
Pode ser utilizada ou reutilizada nas condições referentes à sua utilização constantes das alíneas b), c) e d) do n.º 11.4;
Pode ser colocada no mercado de segunda mão nas condições referentes à sua utilização constantes das alíneas b), c) e d) do n.º 11.4.
12 - .........................................................................
13 - .........................................................................
14 - .........................................................................
15 - .........................................................................
16 - .........................................................................
17 - .........................................................................
18 - .........................................................................
19 - .........................................................................
20 - .........................................................................
21 - .........................................................................
22 - Perfluoroctanossulfonatos (PFOS):
22.1 - É proibida a colocação no mercado e a utilização de perfluoroctanossulfonatos (PFOS), constantes do n.º 24 do anexo II, como substâncias ou componentes de preparações numa concentração igual ou superior a 0,005% em massa.
22.2 - É proibida a colocação no mercado em produtos semiacabados ou artigos, ou partes de artigos, se a concentração de PFOS for igual ou superior a 0,1% em massa calculada com base na massa de partes estruturais ou microestruturais distintas que contenham PFOS ou, no caso dos têxteis ou de outros materiais revestidos, se a quantidade de PFOS for igual ou superior a 1 (mi)g/m2 do material revestido.
22.3 - Por derrogação, os n.os 22.1 e 22.2 não são aplicáveis aos seguintes produtos ou substâncias e preparações necessárias à sua produção:
a) Revestimentos fotorresistentes ou anti-reflexo, em processos de fotolitografia;
b) Revestimentos fotográficos aplicados em filmes, papéis ou chapas de impressão;
c) Eliminadores de névoa em cromagem rígida não decorativa (crómio VI) e agentes molhantes para utilização em sistemas controlados de electrodeposição em que a quantidade de PFOS libertada para o ambiente é minimizada mediante a aplicação integral das melhores técnicas disponíveis desenvolvidas no âmbito do Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, relativo à prevenção e controlo integrados da poluição;
d) Fluidos hidráulicos para a aviação.
22.4 - Por derrogação ao n.º 22.1, as espumas contra incêndios colocadas no mercado antes de 27 de Dezembro de 2006 podem ser utilizadas até 27 de Junho de 2011.
22.5 - Os n.os 22.1 e 22.2 aplicam-se sem prejuízo do Regulamento (CE) n.º 648/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativo aos detergentes.»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo II do Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto
É aditado o n.º 24 ao anexo II do Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei 446/99, de 3 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 256/2000, de 17 de Outubro, 238/2002, de 5 de Novembro, 141/2003, de 2 de Julho, 208/2003, de 15 de Setembro, 123/2004, de 24 de Maio, 72/2005, de 18 de Março, 73/2005, de 18 de Março, 101/2005, de 23 de Junho, 222/2005, de 27 de Dezembro, e 10/2007, de 18 de Janeiro, com a seguinte redacção:
ANEXO II
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
8 - ...........................................................................
9 - ...........................................................................
10 - .........................................................................
11 - .........................................................................
12 - .........................................................................
13 - .........................................................................
14 - .........................................................................
15 - .........................................................................
16 - .........................................................................
17 - .........................................................................
18 - .........................................................................
19 - .........................................................................
20 - .........................................................................
21 - .........................................................................
22 - .........................................................................
23 - .........................................................................
24 - Perfluoroctanossulfonatos (PFOS):
(ver documento original)
Artigo 4.º
Inventário da utilização de PFOS
1 - Compete à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE) estabelecer um inventário da utilização de PFOS, até 31 de Outubro de 2008, para posterior envio às instâncias comunitárias, e que deve abranger:a) Os processos sujeitos a derrogação nos termos da alínea c) do n.º 22.3 do anexo I a que se refere o artigo 2.º do presente decreto-lei e as quantidades de PFOS utilizadas nos mesmos processos e por eles libertadas;
b) As reservas existentes de espumas contra incêndios que contenham PFOS.
2 - Para tal as entidades utilizadoras de PFOS nas áreas abrangidas devem disponibilizar os dados necessários à DGAE.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos:1) A partir do dia 30 de Setembro de 2007, no que se refere ao n.º 11 do anexo I referido no artigo 2.º;
2) A partir do dia 27 de Junho de 2008, no que se refere ao n.º 22 do anexo I referido no artigo 2.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Abril de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 7 de Junho de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 8 de Junho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.