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Decreto-lei 72/2005, de 18 de Março

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 18 de Junho, que altera a Directiva n.º 76/769/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Julho, no que diz respeito à limitação da colocação no mercado e da utilização de certas substâncias e preparações perigosas (nonilfenol, etoxilado de nonilfenol e cimento).

Texto do documento

Decreto-Lei 72/2005

de 18 de Março

A Directiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, é o diploma base que introduz limitações à colocação no mercado e à utilização de substâncias e preparações perigosas.

As sucessivas alterações e adaptações ao progresso técnico dos seus anexos foram transpostas para a ordem jurídica nacional através de vários diplomas.

Com vista a diminuir o acervo da legislação vigente na matéria, aquando da transposição das Directivas n.os 97/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro, e 97/64/CE, da Comissão, de 10 de Novembro, foi publicado o Decreto-Lei 446/99, de 3 de Novembro, o qual republicou, com as alterações decorrentes da transposição daquelas directivas e da publicação do Decreto-Lei 330-A/98, de 2 de Novembro, relativo à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas, o Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto, que por sua vez já havia transposto várias directivas.

O mesmo procedimento foi sendo seguido aquando da transposição das directivas subsequentes, que constituíam alterações à Directiva n.º 76/769/CEE ou adaptações dos seus anexos ao progresso científico e técnico, remetendo sempre as alterações daí decorrentes para o Decreto-Lei 264/98, republicado pelo Decreto-Lei 446/99.

Face ao progresso científico e técnico alcançado neste domínio, foi adoptada a Directiva n.º 2003/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, que altera pela 26.ª vez a referida Directiva n.º 76/769/CEE, que urge agora transpor, introduzindo os ajustamentos daí decorrentes ao Decreto-Lei 264/98, prosseguindo o objectivo de diminuir o acervo de diplomas vigentes na matéria.

Pretende-se, deste modo, minorar os efeitos prejudiciais para a saúde humana e o ambiente associados à utilização de nonilfenol, etoxilados de nonilfenol e cimento contendo crómio VI.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto

São aditados os n.os 14 e 15 ao anexo I e os n.os 16 e 17 ao anexo II do Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei 446/99, de 3 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 256/2000, de 17 de Outubro, 238/2002, de 5 de Novembro, 141/2003, de 2 de Julho, 208/2003, de 15 de Setembro, e 123/2004, de 24 de Maio, com a seguinte redacção:

ANEXO I

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

10 - .........................................................................

11 - .........................................................................

12 - .........................................................................

13 - .........................................................................

14 - Nonilfenol C(índice 6)H(índice 4)(OH)C(índice 9)H(índice 19) e etoxilado de nonilfenol (C(índice 2)H(índice 4)O)(índice n)C(índice 15)H(índice 24)O:

14.1 - É proibida a colocação no mercado das substâncias constantes do n.º 16 do anexo II para utilização como substâncias ou como componentes de preparações em concentrações superiores a 0,1% em massa para os seguintes efeitos:

a) Limpeza industrial e institucional, excepto:

Sistemas fechados controlados de limpeza a seco nos quais o líquido de lavagem é reciclado ou incinerado;

Sistemas de limpeza com tratamento especial nos quais o líquido de lavagem é reciclado ou incinerado;

b) Limpeza doméstica;

c) Tratamento de têxteis e de couros, excepto:

Tratamento sem descarga para as águas residuais;

Sistemas com tratamento especial nos quais a água de tratamento é pré-tratada para remover completamente os resíduos orgânicos antes do tratamento biológico das águas residuais (desengorduramento de pele de ovelha);

d) Emulsionante em produtos de imersão das tetinas agrícolas;

e) Trabalho de metais, excepto utilizações em sistemas fechados controlados nos quais o líquido de lavagem é reciclado ou incinerado;

f) Fabricação de pasta e de papel;

g) Produtos cosméticos;

h) Outros produtos de higiene pessoal, excepto espermicidas;

i) Formulante nos pesticidas e biocidas.

14.2 - As autorizações em vigor relativas a pesticidas ou produtos biocidas que contenham etoxilados de nonilfenol como formulante e que tenham sido concedidas antes da entrada em vigor do presente diploma não são, até à data da respectiva caducidade, por ele afectadas.

15 - Cimento:

15.1 - É proibida a colocação no mercado e a utilização de cimento, constante do n.º 17 do anexo II, ou preparações que contenham cimento se contiverem, quando hidratadas, mais de 0,0002% de crómio VI solúvel do peso seco total do cimento.

15.2 - Se forem utilizados agentes redutores, e sem prejuízo da legislação relativa à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas, as embalagens de cimento ou de preparações que contenham cimento deverão conter, de forma legível e indelével, informação relativa à data da embalagem, às condições de armazenamento e ao período de armazenamento, apropriada à manutenção da actividade do agente redutor e à manutenção do conteúdo de crómio VI solúvel abaixo do limite fixado no n.º 15.1.

15.3 - A título derrogatório, o disposto nos n.os 15.1 e 15.2 não se aplica à colocação no mercado nem à utilização em processos controlados, fechados e totalmente automatizados em que o cimento e as preparações que contenham cimento sejam tratados exclusivamente por máquinas e em que não haja possibilidade de contacto com a pele.

15.4 - Os métodos de ensaio necessários à aplicação do disposto nos n.os 15.1 e 15.2 serão publicados após aprovação dos mesmos pela Comissão, de acordo com o disposto no artigo 2.º da Directiva n.º 2003/53/CE, de 18 de Junho.

ANEXO II

[...]

1 - [...]

...............................................................................

2 - [...]

...............................................................................

3 - [...]

...............................................................................

4 - [...]

...............................................................................

5 - [...]

...............................................................................

6 - [...]

...............................................................................

7 - [...]

...............................................................................

8 - [...]

...............................................................................

9 - [...]

...............................................................................

10 - [...]

...............................................................................

11 - [...]

...............................................................................

12 - [...]

...............................................................................

13 - [...]

...............................................................................

14 - [...]

...............................................................................

15 - [...]

...............................................................................

16 - Nonilfenol e etoxilados de nonilfenol

(ver quadro no documento original)

17 - Cimento

(ver quadro no documento original)

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos:

a) A partir de 17 de Janeiro de 2005, no que se refere ao n.º 14.1;

b) A partir da data de publicação dos métodos de ensaio mencionados no n.º 15.4, no que se refere aos n.os 15.1 e 15.2.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 2005. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António Victor Martins Monteiro - Luís Filipe da Conceição Pereira - Luís José de Mello e Castro Guedes.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 3 de Março de 2005.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/03/18/plain-183251.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183251.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 264/98 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs. 94/60/CE (EUR-Lex) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, 96/55/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 4 de Setembro, 97/10/CE (EUR-Lex), da Comissão de 26 de Fevereiro, e 97/16/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril, relativas à limitação de colocação no mercado e da utilização das substâncias perigosas, bem como das preparações e produtos que as contenham. Publica em anexo as normas técnicas de execução das direct (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 330-A/98 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 94/69/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 19 de Dezembro, a Directiva 96/54/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 30 de Julho, e a Directiva 96/56/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Setembro, que alteraram e adaptaram ao progresso técnico a directiva 67/548/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substân (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-03 - Decreto-Lei 446/99 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 97/56/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Outubro, que altera a Directiva 76/69/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, e a Directiva 97/64/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 10 de Novembro, que adapta ao processo técnic (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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