de 18 de Março
A Directiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, é o diploma base que introduz limitações à colocação no mercado e à utilização de substâncias e preparações perigosas.As sucessivas alterações e adaptações ao progresso técnico dos seus anexos foram transpostas para a ordem jurídica nacional através de vários diplomas.
Com vista a diminuir o acervo da legislação vigente na matéria, aquando da transposição das Directivas n.os 97/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro, e 97/64/CE, da Comissão, de 10 de Novembro, foi publicado o Decreto-Lei 446/99, de 3 de Novembro, o qual republicou, com as alterações decorrentes da transposição daquelas directivas e da publicação do Decreto-Lei 330-A/98, de 2 de Novembro, relativo à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas, o Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto, que por sua vez já havia transposto várias directivas.
O mesmo procedimento foi sendo seguido aquando da transposição das directivas subsequentes, que constituíam alterações à Directiva n.º 76/769/CEE ou adaptações dos seus anexos ao progresso científico e técnico, remetendo sempre as alterações daí decorrentes para o Decreto-Lei 264/98, republicado pelo Decreto-Lei 446/99.
Face ao progresso científico e técnico alcançado neste domínio, foi adoptada a Directiva n.º 2003/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, que altera pela 26.ª vez a referida Directiva n.º 76/769/CEE, que urge agora transpor, introduzindo os ajustamentos daí decorrentes ao Decreto-Lei 264/98, prosseguindo o objectivo de diminuir o acervo de diplomas vigentes na matéria.
Pretende-se, deste modo, minorar os efeitos prejudiciais para a saúde humana e o ambiente associados à utilização de nonilfenol, etoxilados de nonilfenol e cimento contendo crómio VI.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto
São aditados os n.os 14 e 15 ao anexo I e os n.os 16 e 17 ao anexo II do Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei 446/99, de 3 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 256/2000, de 17 de Outubro, 238/2002, de 5 de Novembro, 141/2003, de 2 de Julho, 208/2003, de 15 de Setembro, e 123/2004, de 24 de Maio, com a seguinte redacção:
ANEXO I
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
8 - ...........................................................................
9 - ...........................................................................
10 - .........................................................................
11 - .........................................................................
12 - .........................................................................
13 - .........................................................................
14 - Nonilfenol C(índice 6)H(índice 4)(OH)C(índice 9)H(índice 19) e etoxilado de nonilfenol (C(índice 2)H(índice 4)O)(índice n)C(índice 15)H(índice 24)O:
14.1 - É proibida a colocação no mercado das substâncias constantes do n.º 16 do anexo II para utilização como substâncias ou como componentes de preparações em concentrações superiores a 0,1% em massa para os seguintes efeitos:
a) Limpeza industrial e institucional, excepto:
Sistemas fechados controlados de limpeza a seco nos quais o líquido de lavagem é reciclado ou incinerado;
Sistemas de limpeza com tratamento especial nos quais o líquido de lavagem é reciclado ou incinerado;
b) Limpeza doméstica;
c) Tratamento de têxteis e de couros, excepto:
Tratamento sem descarga para as águas residuais;
Sistemas com tratamento especial nos quais a água de tratamento é pré-tratada para remover completamente os resíduos orgânicos antes do tratamento biológico das águas residuais (desengorduramento de pele de ovelha);
d) Emulsionante em produtos de imersão das tetinas agrícolas;
e) Trabalho de metais, excepto utilizações em sistemas fechados controlados nos quais o líquido de lavagem é reciclado ou incinerado;
f) Fabricação de pasta e de papel;
g) Produtos cosméticos;
h) Outros produtos de higiene pessoal, excepto espermicidas;
i) Formulante nos pesticidas e biocidas.
14.2 - As autorizações em vigor relativas a pesticidas ou produtos biocidas que contenham etoxilados de nonilfenol como formulante e que tenham sido concedidas antes da entrada em vigor do presente diploma não são, até à data da respectiva caducidade, por ele afectadas.
15 - Cimento:
15.1 - É proibida a colocação no mercado e a utilização de cimento, constante do n.º 17 do anexo II, ou preparações que contenham cimento se contiverem, quando hidratadas, mais de 0,0002% de crómio VI solúvel do peso seco total do cimento.
15.2 - Se forem utilizados agentes redutores, e sem prejuízo da legislação relativa à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas, as embalagens de cimento ou de preparações que contenham cimento deverão conter, de forma legível e indelével, informação relativa à data da embalagem, às condições de armazenamento e ao período de armazenamento, apropriada à manutenção da actividade do agente redutor e à manutenção do conteúdo de crómio VI solúvel abaixo do limite fixado no n.º 15.1.
15.3 - A título derrogatório, o disposto nos n.os 15.1 e 15.2 não se aplica à colocação no mercado nem à utilização em processos controlados, fechados e totalmente automatizados em que o cimento e as preparações que contenham cimento sejam tratados exclusivamente por máquinas e em que não haja possibilidade de contacto com a pele.
15.4 - Os métodos de ensaio necessários à aplicação do disposto nos n.os 15.1 e 15.2 serão publicados após aprovação dos mesmos pela Comissão, de acordo com o disposto no artigo 2.º da Directiva n.º 2003/53/CE, de 18 de Junho.
ANEXO II
[...]
1 - [...]
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2 - [...]
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3 - [...]
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4 - [...]
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5 - [...]
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6 - [...]
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7 - [...]
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8 - [...]
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9 - [...]
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10 - [...]
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11 - [...]
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12 - [...]
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13 - [...]
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14 - [...]
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15 - [...]
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16 - Nonilfenol e etoxilados de nonilfenol
(ver quadro no documento original)
17 - Cimento
(ver quadro no documento original)
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos:a) A partir de 17 de Janeiro de 2005, no que se refere ao n.º 14.1;
b) A partir da data de publicação dos métodos de ensaio mencionados no n.º 15.4, no que se refere aos n.os 15.1 e 15.2.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 2005. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António Victor Martins Monteiro - Luís Filipe da Conceição Pereira - Luís José de Mello e Castro Guedes.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Março de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.