de 2 de Junho
Com a Portaria 1152/97, de 12 de Novembro, foi regulamentado o Decreto-Lei 120/92, de 30 de Junho, o qual estabeleceu as regras relativas à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas para a saúde humana ou para o ambiente, como forma de assegurar a prevenção dos possíveis riscos da sua utilização, tendo para o efeito transposto diversas directivas comunitárias.Posteriormente, a Directiva n.º 96/65/CE, da Comissão, de 11 de Outubro, adoptada à luz do progresso dos conhecimentos científicos e técnicos, alterou o articulado e o conteúdo técnico das directivas transpostas pela legislação em apreço.
Por seu turno, o quadro legal relativo à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas, consubstanciado no Decreto-Lei 82/95, de 22 de Abril, e na Portaria 732-A/96, de 11 de Dezembro, foi alterado pelo Decreto-Lei 330-A/98, de 2 de Novembro.
Nestes termos, impõe-se proceder à revisão da regulamentação relativa à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas em consonância com o objecto da Directiva n.º 96/65/CE, da Comissão, e com as alterações introduzidas no quadro legal correspondente no domínio das substâncias perigosas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/65/CE, da Comissão, de 11 de Outubro, que adapta ao progresso técnico a Directiva n.º 88/379/CEE, do Conselho, de 7 de Junho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas, e introduz os ajustamentos daí decorrentes ao Regulamento para a Classificação, Embalagem e Rotulagem das Preparações Perigosas, aprovado pela Portaria 1152/97, de 12 de Novembro, bem como os necessários a assegurar a coerência com as alterações ao Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, constantes do Decreto-Lei 330-A/98, de 2 de Novembro.
Artigo 2.º
Alterações ao Regulamento para a Classificação, Embalagem e
Rotulagem das Preparações Perigosas
Os artigos 22.º, 29 e 30.º do Regulamento aprovado pela Portaria 1152/97, de 12 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 22.º
[...]
1 - .....................................................................................................................a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às preparações oferecidas ou vendidas ao público em geral sob a forma de aerossóis ou em recipientes dotados de um dispositivo de pulverização selado, excepto quando se trata das preparações cujas características constam da alínea a) do anexo III.
Artigo 29.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
6 - .....................................................................................................................
7 - .....................................................................................................................
8 - .....................................................................................................................
9 - .....................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
i) ............................................................................................................
ii) Tratando-se de tipos especiais de embalagens, como os reservatórios móveis de gases, cuja capacidade medida com água não exceda 150 l, o formato e as dimensões do rótulo poderão regular-se pelos requisitos da norma ISO 7225.
Nesse caso, o rótulo poderá ter inscrita a designação genérica ou a designação industrial/comercial da preparação, desde que as substâncias perigosas componentes da preparação sejam enumeradas no corpo da garrafa de gás, de forma clara e indelével.
As informações especificadas no artigo 24.º deste Regulamento podem ser fornecidas na forma de um disco durável ou num rótulo fixado às garrafas.
10 - ....................................................................................................................
Artigo 30.º
Derrogações aos requisitos de rotulagem
1 - Determinadas preparações classificadas perigosas de acordo com o disposto no capítulo II e que, na forma em que são colocadas no mercado, não representam perigo para a saúde humana não necessitam de ser rotuladas em conformidade com o estabelecido no capítulo IV. Devem, contudo, ser-lhes aplicadas as disposições constantes nos n.os 9.2 e 9.3 do anexo VI do Regulamento aprovado pela Portaria 732-A/96, de 11 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 330-A/98, de 2 de Novembro.
2 - As preparações classificadas como nocivas em virtude do risco de aspiração não devem ser rotuladas como nocivas e com a frase de risco R65 quando colocadas no mercado em embalagens aerossóis ou em recipientes dotados de um dispositivo de pulverização selado.»
Artigo 3.º
Alterações ao anexo I, parte B, do Regulamento para a
Classificação, Embalagem e Rotulagem das Preparações Perigosas
Ao anexo I, parte B, do Regulamento aprovado pela Portaria 1152/97, de 12 de Novembro, é aditado o n.º 1.3, com a seguinte redacção:
«1.3 - Preparações perigosas por aspiração:
As preparações que apresentam um perigo por aspiração (frase R65) devem ser classificadas e rotuladas com base nos critérios do n.º 3.2.3 do anexo VI do Regulamento aprovado pela Portaria 732-A/96, de 11 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 330-A/98, de 2 de Novembro;
A classificação de uma substância com a frase de risco R65 não deverá ser tida em consideração aquando da apreciação do método convencional nas condições previstas no artigo 14.º, n.º 1, alíneas a) e b), do presente Regulamento.»
Artigo 4.º
Alterações ao anexo III do Regulamento para a Classificação,
Embalagem e Rotulagem das Preparações Perigosas
O anexo III do Regulamento aprovado pela Portaria 1152/97, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO III
Características a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º:
a) Preparações perigosas por aspiração (R65) e classificadas com base no n.º 3.2.3 do anexo VI do Regulamento aprovado pela Portaria 732-A/96, de 11 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 330-A/98, de 2 de Novembro;
b) Presença de, pelo menos, uma das substâncias a seguir enumeradas numa concentração igual ou superior à concentração máxima especificada para cada caso.
(ver quadro no documento original)
Artigo 5.º
Produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 14 de Maio de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.