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Decreto-lei 189/99, de 2 de Junho

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/65/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 11 de Outubro, relativa à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas, alterando para tal o Regulamento e Rotulagem das Preparações Perigosas.

Texto do documento

Decreto-Lei 189/99

de 2 de Junho

Com a Portaria 1152/97, de 12 de Novembro, foi regulamentado o Decreto-Lei 120/92, de 30 de Junho, o qual estabeleceu as regras relativas à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas para a saúde humana ou para o ambiente, como forma de assegurar a prevenção dos possíveis riscos da sua utilização, tendo para o efeito transposto diversas directivas comunitárias.

Posteriormente, a Directiva n.º 96/65/CE, da Comissão, de 11 de Outubro, adoptada à luz do progresso dos conhecimentos científicos e técnicos, alterou o articulado e o conteúdo técnico das directivas transpostas pela legislação em apreço.

Por seu turno, o quadro legal relativo à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas, consubstanciado no Decreto-Lei 82/95, de 22 de Abril, e na Portaria 732-A/96, de 11 de Dezembro, foi alterado pelo Decreto-Lei 330-A/98, de 2 de Novembro.

Nestes termos, impõe-se proceder à revisão da regulamentação relativa à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas em consonância com o objecto da Directiva n.º 96/65/CE, da Comissão, e com as alterações introduzidas no quadro legal correspondente no domínio das substâncias perigosas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/65/CE, da Comissão, de 11 de Outubro, que adapta ao progresso técnico a Directiva n.º 88/379/CEE, do Conselho, de 7 de Junho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas, e introduz os ajustamentos daí decorrentes ao Regulamento para a Classificação, Embalagem e Rotulagem das Preparações Perigosas, aprovado pela Portaria 1152/97, de 12 de Novembro, bem como os necessários a assegurar a coerência com as alterações ao Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, constantes do Decreto-Lei 330-A/98, de 2 de Novembro.

Artigo 2.º

Alterações ao Regulamento para a Classificação, Embalagem e

Rotulagem das Preparações Perigosas

Os artigos 22.º, 29 e 30.º do Regulamento aprovado pela Portaria 1152/97, de 12 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às preparações oferecidas ou vendidas ao público em geral sob a forma de aerossóis ou em recipientes dotados de um dispositivo de pulverização selado, excepto quando se trata das preparações cujas características constam da alínea a) do anexo III.

Artigo 29.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

7 - .....................................................................................................................

8 - .....................................................................................................................

9 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

i) ............................................................................................................

ii) Tratando-se de tipos especiais de embalagens, como os reservatórios móveis de gases, cuja capacidade medida com água não exceda 150 l, o formato e as dimensões do rótulo poderão regular-se pelos requisitos da norma ISO 7225.

Nesse caso, o rótulo poderá ter inscrita a designação genérica ou a designação industrial/comercial da preparação, desde que as substâncias perigosas componentes da preparação sejam enumeradas no corpo da garrafa de gás, de forma clara e indelével.

As informações especificadas no artigo 24.º deste Regulamento podem ser fornecidas na forma de um disco durável ou num rótulo fixado às garrafas.

10 - ....................................................................................................................

Artigo 30.º

Derrogações aos requisitos de rotulagem

1 - Determinadas preparações classificadas perigosas de acordo com o disposto no capítulo II e que, na forma em que são colocadas no mercado, não representam perigo para a saúde humana não necessitam de ser rotuladas em conformidade com o estabelecido no capítulo IV. Devem, contudo, ser-lhes aplicadas as disposições constantes nos n.os 9.2 e 9.3 do anexo VI do Regulamento aprovado pela Portaria 732-A/96, de 11 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 330-A/98, de 2 de Novembro.

2 - As preparações classificadas como nocivas em virtude do risco de aspiração não devem ser rotuladas como nocivas e com a frase de risco R65 quando colocadas no mercado em embalagens aerossóis ou em recipientes dotados de um dispositivo de pulverização selado.»

Artigo 3.º

Alterações ao anexo I, parte B, do Regulamento para a

Classificação, Embalagem e Rotulagem das Preparações Perigosas

Ao anexo I, parte B, do Regulamento aprovado pela Portaria 1152/97, de 12 de Novembro, é aditado o n.º 1.3, com a seguinte redacção:

«1.3 - Preparações perigosas por aspiração:

As preparações que apresentam um perigo por aspiração (frase R65) devem ser classificadas e rotuladas com base nos critérios do n.º 3.2.3 do anexo VI do Regulamento aprovado pela Portaria 732-A/96, de 11 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 330-A/98, de 2 de Novembro;

A classificação de uma substância com a frase de risco R65 não deverá ser tida em consideração aquando da apreciação do método convencional nas condições previstas no artigo 14.º, n.º 1, alíneas a) e b), do presente Regulamento.»

Artigo 4.º

Alterações ao anexo III do Regulamento para a Classificação,

Embalagem e Rotulagem das Preparações Perigosas

O anexo III do Regulamento aprovado pela Portaria 1152/97, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO III

Características a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º:

a) Preparações perigosas por aspiração (R65) e classificadas com base no n.º 3.2.3 do anexo VI do Regulamento aprovado pela Portaria 732-A/96, de 11 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 330-A/98, de 2 de Novembro;

b) Presença de, pelo menos, uma das substâncias a seguir enumeradas numa concentração igual ou superior à concentração máxima especificada para cada caso.

(ver quadro no documento original)

Artigo 5.º

Produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 14 de Maio de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Maio de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/06/02/plain-102949.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102949.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-30 - Decreto-Lei 120/92 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS RELATIVOS A CLASSIFICACAO, EMBALAGEM E ROTULAGEM DE PREPARAÇÕES PERIGOSAS E SUA COLOCACAO NO MERCADO DANDO CUMPRIMENTO A DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 88/379/CEE (EUR-Lex), DE 7 DE JUNHO DE 1988 (ADAPTADA AO PROGRESSO TÉCNICO PELAS DIRECTIVAS NUMEROS 89/178/CEE (EUR-Lex), DE 22 DE FEVEREIRO DE 1898 E 90/492/CEE (EUR-Lex), DE 5 DE SETEMBRO DE 1990, AMBAS DA COMISSAO) E AINDA A DIRECTIVA DA COMISSAO NUMERO 90/35/CEE (EUR-Lex), DE 19 DE DEZEMBRO DE 1989, QUE DEFINE AS CATEGORIAS DE PREP (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-04-22 - Decreto-Lei 82/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS NUMEROS 91/325/CEE (EUR-Lex), 91/326/CEE (EUR-Lex), 91/410/CEE (EUR-Lex), 91/632/CEE (EUR-Lex), 92/37/CEE (EUR-Lex), 92/69/CEE (EUR-Lex), 93/21/CEE (EUR-Lex), 93/67/CEE (EUR-Lex), 93/72/CEE (EUR-Lex), 93/90/CEE (EUR-Lex), 93/101/CEE (EUR-Lex), 93/105/CEE (EUR-Lex) E 93/112/CEE (EUR-Lex), DA COMISSAO DE 1 DE MARCO, 5 DE MARCO, 22 DE JULHO, 28 DE OUTUBRO, 30 DE ABRIL, 31 DE JULHO, 27 DE ABRIL, 20 DE JULHO, 1 DE SETEMBRO, 29 DE OUTUBRO, 11 DE NOVEMBRO, 25 DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-12-11 - Portaria 732-A/96 - Ministérios da Economia, da Saúde e do Ambiente

    Aprova e publica em anexo o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas. Do próprio regulamento fazem parte os seguintes anexos: - Anexo I - Lista das substâncias perigosas; - Anexo II - Símbolos e indicações de perigo; - Anexo III - Natureza dos riscos específicos atribuídos às substâncias perigosas (frases «R»); - Anexo IV - Conselhos de prudência relativos às substâncias perigosas (frases «S»); - Anexo V; Parte A - Métodos (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-11-12 - Portaria 1152/97 - Ministérios da Economia, da Saúde e do Ambiente

    Aprova o novo Regulamento para a Classificação, Embalagem e Rotulagem das Preparações Perigosas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 330-A/98 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 94/69/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 19 de Dezembro, a Directiva 96/54/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 30 de Julho, e a Directiva 96/56/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Setembro, que alteraram e adaptaram ao progresso técnico a directiva 67/548/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substân (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-03 - Decreto-Lei 446/99 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 97/56/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Outubro, que altera a Directiva 76/69/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, e a Directiva 97/64/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 10 de Novembro, que adapta ao processo técnic (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 76/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Introduz modificações no Decreto-Lei n.º 77/97, de 5 de Maio, actual lei quadro do transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), aprovado pela Portaria n.º 1196-C/97, de 24 de Novembro, e, simultaneamente, transpõe as directivas n.ºs 99/47/CE (EUR-Lex), de 21 de Maio, e 96/35/CE (EUR-Lex), de 3 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-23 - Decreto-Lei 164/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da prevenção e controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/82/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-08 - Decreto-Lei 222/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-03 - Decreto-Lei 121/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da colocação no mercado dos produtos biocidas. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 98/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro (relativa à colocação no mercado de produtos biocidas).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-09 - Decreto-Lei 160/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/36/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 16 de Maio, introduzindo alterações aos anexos II e III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-23 - Decreto-Lei 82/2003 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-02 - Decreto-Lei 63/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, que aprova o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/66/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Abril, 2006/8/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Janeiro, e 2006/96/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, e republica-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-20 - Decreto-Lei 112/2010 - Ministério da Saúde

    Altera a lista de substâncias activas que podem ser incluídas em produtos biocidas, tendo em vista a protecção da saúde humana e animal e a salvaguarda do ambiente, procedendo à sexta alteração do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio (regime jurídico da colocação no mercado de produtos biocidas), e republicando-o no anexo II. Transpõe as Directivas nºs 2009/150/CE (EUR-Lex) e 2009/151/CE (EUR-Lex), de 27 de Novembro, 2010/5/CE (EUR-Lex), de 8 de Fevereiro, 2010/7/CE (EUR-Lex), 2010/8/CE (EUR-Lex), 2010/9 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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