Portaria 431/96, de 2 de Setembro
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Corpo emitente:
Ministérios das Finanças e do Ambiente
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Fonte: Diário da República n.º 203/1996, Série I-B de 1996-09-02.
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Data:
1996-09-02
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Secções desta página::
Fixa os montantes das taxas devidas pelos notificadores como contrapartida dos serviços prestados pela autoridade competente para a apreciação dos processos de notificação de novas substâncias químicas.
Portaria 431/96
de 2 de Setembro
Com a publicação do
Decreto-Lei 82/95, de 22 de Abril, que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.º 90/517/CEE, 91/325/CEE, 91/326/CEE, 91/410/CEE, 91/632/CEE, 92/32/CEE, 92/37/CEE, 92/69/CEE, 93/21/CEE, 93/67/CEE, 93/72/CEE, 93/90/CEE, 93/101/CEE, 93/105/CEE e 93/112/CEE, foram aprovados os princípios genéricos do regime jurídico da notificação de substâncias químicas, troca de informações relativas a substâncias notificadas, avaliação dos respectivos riscos potenciais para a saúdehumana e para o ambiente e classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas para a saúde humana ou para o ambiente.
Relativamente ao regime jurídico da notificação de substâncias químicas, importa agora, e dando cumprimento ao disposto no artigo 8.º do referido diploma, fixar os montantes das taxas devidas pela apreciação dos respectivos processos.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 82/95, de 22 de Abril, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Ambiente, o seguinte:
Único. Os montantes das taxas devidas pelos notificadores como contrapartida dos serviços prestados pela autoridade competente para a apreciação dos processos de notificação de novas substâncias químicas são os fixados no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Ministérios das Finanças e do Ambiente.
Assinada em 30 de Julho de 1996.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/09/02/plain-77021.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/77021.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1995-04-22 -
Decreto-Lei
82/95 -
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS NUMEROS 91/325/CEE (EUR-Lex), 91/326/CEE (EUR-Lex), 91/410/CEE (EUR-Lex), 91/632/CEE (EUR-Lex), 92/37/CEE (EUR-Lex), 92/69/CEE (EUR-Lex), 93/21/CEE (EUR-Lex), 93/67/CEE (EUR-Lex), 93/72/CEE (EUR-Lex), 93/90/CEE (EUR-Lex), 93/101/CEE (EUR-Lex), 93/105/CEE (EUR-Lex) E 93/112/CEE (EUR-Lex), DA COMISSAO DE 1 DE MARCO, 5 DE MARCO, 22 DE JULHO, 28 DE OUTUBRO, 30 DE ABRIL, 31 DE JULHO, 27 DE ABRIL, 20 DE JULHO, 1 DE SETEMBRO, 29 DE OUTUBRO, 11 DE NOVEMBRO, 25 DE (...)
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2010-08-11 -
Decreto-Lei
98/2010 -
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece o regime a que obedecem a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas para a saúde humana ou para o ambiente, com vista à sua colocação no mercado, transpõe parcialmente a Directiva n.º 2008/112/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, e transpõe a Directiva n.º 2006/121/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro.
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