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Decreto-lei 72/2007, de 27 de Março

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/59/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Setembro, e estabelece as regras para a eliminação dos PCB usados, tendo em vista a destruição total destes.

Texto do documento

Decreto-Lei 72/2007

de 27 de Março

Os bifenilos policlorados (PCB) e os terfenilos policlorados (PCT), genericamente designados por PCB, produtos químicos que, até meados dos anos 70, tiveram vasta aplicação na composição de transformadores, condensadores e outros equipamentos eléctricos, constituem, há já algum tempo, substâncias sobre as quais recai atenção especial do ponto de vista ambiental, face ao seu potencial de poluição, sendo actualmente considerados produtos com características de perigosidade elevada para a saúde pública e para o ambiente, cuja comercialização e utilização estão sujeitas a diversas restrições.

O Decreto-Lei 277/99, de 23 de Julho, transpõe para o direito interno a Directiva n.º 96/59/CE, do Conselho, de 16 de Setembro, e estabelece as regras a que ficam sujeitas a eliminação dos PCB, a descontaminação ou a eliminação de equipamentos que os contenham e a eliminação de PCB usados, tendo em vista a destruição total destes.

A necessidade de rever e adequar a legislação existente a uma maior exigência do ponto de vista da salvaguarda dos valores ambientais e da saúde pública impõe alterações ao referido decreto-lei, sem contudo deixar de assegurar a transposição da citada directiva.

Assim, com o presente decreto-lei pretende-se estabelecer a planificação para os processos de eliminação e descontaminação de PCB e equipamentos que os contenham, de modo a dar cumprimento ao prazo máximo (ano de 2010) fixado pelo Decreto-Lei 277/99, de 23 de Julho.

Com efeito, a escassez de instalações, ao nível comunitário, com características adequadas à eliminação e descontaminação de PCB e equipamentos que os contenham torna necessário garantir que aqueles processos decorram de forma faseada, estabelecendo-se a respectiva planificação até ao ano de 2010, em função da data de fabrico dos equipamentos.

Por outro lado, o Decreto-Lei 277/99, de 23 de Julho, obriga à inventariação dos equipamentos que contêm PCB e resíduos de PCB, através de informação fornecida pelos respectivos detentores. Atendendo à perigosidade das substâncias em causa, a informação constante do inventário de PCB tem-se revelado incipiente e desactualizada, não permitindo à Autoridade Nacional de Resíduos (ANR) conhecer detalhadamente as existências de PCB. Com o objectivo de aperfeiçoar o inventário de PCB, a informação passa a ser comunicada à ANR com uma periodicidade anual e a obrigatoriedade do preenchimento da totalidade do inventário constante do anexo I é alargada aos equipamentos que contenham concentrações de PCB entre 0,05% e 0,005%.

Tendo ainda como objectivo a melhoria da qualidade da informação constante do inventário de PCB, altera-se o anexo I do Decreto-Lei 277/99, de 23 de Julho, no sentido de incluir no inventário a informação relativa à concentração daquela substância.

Procede-se, ainda, à alteração das normas relativas às contra-ordenações, adaptando-as ao regime das contra-ordenações ambientais constante da Lei 50/2006, de 29 de Agosto.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 277/99, de 23 de Julho

1 - Os artigos 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei 277/99, de 23 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - Os detentores de equipamentos que contenham mais de 5 dm3 de PCB (no caso dos condensadores eléctricos, o limiar de 5 dm3 incluirá todos os elementos do seu conjunto) devem comunicar à Autoridade Nacional dos Resíduos (ANR) a quantidade que detêm, através da informação prevista no anexo I deste diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Os detentores referidos no número anterior estão obrigados a comunicar à ANR, anualmente, até 31 de Janeiro do ano subsequente àquele a que se reporta a informação, o inventário de PCB, através do preenchimento, designadamente por via electrónica, do modelo constante do anexo I do presente decreto-lei, o qual se encontra disponível no portal da ANR.

3 - Os equipamentos referidos no n.º 1 para os quais tenha sido determinado, pelos respectivos detentores, que os fluidos contêm entre 0,05% e 0,005% em peso de PCB, devem ser rotulados como 'PCB contaminados (menor que) 0,05%'.

4 - Qualquer alteração às informações enviadas nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo deve ser comunicada à ANR no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data da referida alteração.

5 - A fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 3.º e com base na informação resultante do cumprimento do estipulado no n.º 1, deve ser elaborado pela ANR um inventário nacional dos equipamentos que contenham mais de 5 dm3 de PCB, referenciados nos números anteriores.

6 - A ANR procede à actualização regular do inventário com base no qual elabora relatórios periódicos.

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 5.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - As empresas de eliminação/descontaminação de PCB devem manter um registo com indicação da quantidade, origem, natureza e teor em PCB e PCB usados que lhes sejam entregues e enviar os respectivos dados à ANR.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - O detentor destes resíduos pode proceder ao seu armazenamento temporário antes da eliminação por um período de tempo não superior a 18 meses e de acordo com as instruções aprovadas por despacho do presidente da ANR, publicado no Diário da República.

6 - Quando for utilizada a incineração para fins de eliminação, é aplicável o Decreto-Lei 85/2005, de 28 de Abril, podendo ser autorizados outros métodos de eliminação dos PCB, PCB usados e ou equipamentos que contenham PCB, desde que atinjam níveis de segurança ambientalmente equivalentes, por comparação com a incineração, e obedeçam aos requisitos técnicos considerados como sendo a melhor técnica disponível.

7 - O transporte de PCB, de equipamentos que contenham PCB e dos PCB usados conforme definido no artigo 2.º rege-se pelo Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE).

Artigo 8.º

[...]

1 - As empresas que procedam às operações de descontaminação e ou de eliminação de PCB, PCB usados e ou equipamentos que contenham PCB estão sujeitas a licenciamento pela ANR, nos termos do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 9.º

[...]

A ANR, com a colaboração da Direcção-Geral de Geologia e Energia e das direcções regionais do Ministério da Economia e da Inovação, deve elaborar:

a) Um plano nacional de descontaminação e ou de eliminação dos equipamentos inventariados e dos PCB neles contidos;

b) Um projecto de recolha e posterior eliminação dos equipamentos não sujeitos a inventário, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, mas referidos no n.º 3 do artigo 3.º

Artigo 11.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - A fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei incumbe à ANR, à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território e às autoridades regionais dos resíduos, bem como às demais entidades competentes.

Artigo 12.º

Classificação das contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação ambiental leve:

a) O incumprimento pelo detentor da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 3.º;

b) O incumprimento pelo detentor da obrigação de comunicar a informação a que se referem os n.os 1, 2 e 4 do artigo 4.º;

c) O incumprimento pelo detentor da obrigação de rotular os equipamentos nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º;

d) A falta da inscrição a que se refere o n.º 7 do artigo 4.º;

e) O incumprimento pelas empresas a quem cabe essa responsabilidade das obrigações estabelecidas nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º 2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave:

a) O incumprimento da obrigação de submeter os equipamentos potencialmente contaminados com PCB a análises químicas, prevista no n.º 3 do artigo 4.º-A;

b) A violação do disposto nos n.os 1, 4, 5 e 7 do artigo 5.º;

c) O exercício não autorizado das operações a que se refere o artigo 8.º 3 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave:

a) O incumprimento das obrigações de descontaminação e eliminação previstas no artigo 4.º-A;

b) A inobservância das condições de descontaminação previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º;

c) A violação das proibições estabelecidas nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - A condenação pela prática das infracções graves e muito graves previstas respectivamente nos n.os 2 e 3 do presente artigo pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima em abstracto aplicável.

Artigo 13.º

Apreensão cautelar e sanções acessórias

1 - As entidades a que se refere o artigo 11.º do presente decreto-lei podem proceder a apreensões cautelares, nos termos do disposto no artigo 42.º da Lei 50/2006, de 29 de Agosto.

2 - A entidade competente para aplicar a coima tem igualmente competência para a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei 50/2006, de 29 de Agosto.» 2 - É alterado o anexo I do Decreto-Lei 277/99, de 23 de Julho, que passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

Inventário de PCB

(ler atentamente as instruções de preenchimento) 1 - Identificação do detentor e data da declaração:

Nome: ...

Morada: ...

Telefone: ...; fax: ...

E-mail: ...

CAE: ...; NIPC: ...

Município:. ...

Responsável a contactar: ...

Data da declaração: ...

2 - Material em serviço:

(ver documento original) 3 - Material fora de serviço:

(ver documento original)

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei 277/99, de 23 de Julho

1 - É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei 277/99, de 23 de Julho, com a seguinte redacção:

«Artigo 4.º-A

Obrigações específicas dos detentores de PCB e equipamentos que os

contenham

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, os detentores de PCB e equipamentos que os contenham, inventariados ou a inventariar nos termos do artigo 4.º, estão obrigados a descontaminá-los ou eliminá-los de acordo com a calendarização e demais condições constantes do anexo IV do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os detentores de equipamentos com PCB devem dar prioridade à eliminação ou descontaminação daqueles cujas condições os tornem especialmente perigosos, tais como o seu elevado conteúdo em PCB ou a sua localização, ou qualquer outra circunstância que implique maior risco para as pessoas ou para o ambiente.

3 - Os detentores de aparelhos potencialmente contaminados com PCB estão obrigados a submetê-los a análises químicas de acordo com o disposto no n.º 3 do anexo IV do presente decreto-lei.» 2 - É aditado o anexo IV ao Decreto-Lei 277/99, de 23 de Julho, com a seguinte redacção:

«ANEXO IV

Calendarização prevista no n.º 1 do artigo 4.º-A

1 - Equipamentos fabricados com fluido de PCB:

Data de fabrico desconhecida - antes de 1 de Julho de 2007;

Data de fabrico anterior a 1965 - antes de 1 de Julho de 2007;

Data de fabrico entre 1965 e 1969, ambos inclusive - antes de 1 de Abril de 2008;

Data de fabrico entre 1970 e 1974, ambos inclusive - antes de 1 de Janeiro de 2009;

Data de fabrico entre 1975 e 1980, ambos inclusive - antes de 1 de Janeiro de 2010;

Data de fabrico posterior a 1980 - antes de 31 de Dezembro de 2010.

a) Se um equipamento fabricado com fluido de PCB, que não tenha sido inventariado nos termos do artigo 4.º, for identificado numa data posterior à que lhe corresponde para a sua eliminação ou descontaminação, o seu detentor deverá no prazo de 30 dias informar a Autoridade Nacional dos Resíduos sobre esse facto, expondo as razões que deram origem ao facto desse equipamento não ter sido inventariado.

b) Nas circunstâncias previstas na alínea a), o equipamento deverá, no prazo de 60 dias, ser entregue a gestor autorizado para a sua eliminação, devendo ser dada esta indicação no inventário referente ao ano da sua identificação.

2 - Equipamentos contaminados com PCB. - Deverá ser garantida, por parte dos detentores de equipamentos contaminados com PCB, a eliminação ou descontaminação dos mesmos nos anos e percentagens mínimas seguintes, relativas à quantidade total em peso (equipamento mais fluido contaminado com PCB):

2007 - 25%;

2008 - 33%;

2009 - 50%;

2010 - 100%.

a) Nos casos em que, no decorrer dos próximos anos, forem identificados equipamentos contaminados com PCB que não estejam identificados nos respectivos inventários, as quantidades desses equipamentos serão somadas às quantidades a descontaminar ou eliminar nesse mesmo ano, determinadas de acordo com as percentagens anteriormente referidas, devendo ser feita referência a esse facto no inventário correspondente a esse ano e devidamente justificada, junto do Autoridade Nacional dos Resíduos, a situação que deu origem à não inventariação dos equipamentos contaminados com PCB.

b) Caso sejam identificados, no decorrer do ano 2010, equipamentos contaminados com PCB que não tenham sido inventariados, deverá ser garantida a sua descontaminação ou eliminação nesse mesmo ano.

c) Os detentores de um número de equipamentos contaminados com PCB inferior a quatro, poderão descontaminar ou eliminar um por ano, desde que o último seja eliminado antes do final de 2010.

3 - As análises químicas para verificação da existência e concentração de PCB no fluido dos aparelhos potencialmente contaminados devem ser efectuadas respeitando o plano seguinte, no que se refere às percentagens mínimas da quantidade total em peso (equipamento mais fluido) a analisar:

Ano de 2007 - 40%;

Ano de 2008 - 75%;

Ano de 2009 - 100%.

a) Os detentores de um número de aparelhos potencialmente contaminados com PCB inferior a três podem proceder à análise de um por ano, desde que o último seja analisado antes do final de 2009.

b) Caso as análises aos equipamentos revelem uma concentração em PCB superior a 0,005% em peso, deverão os mesmos ser declarados como equipamentos contaminados com PCB e, se o conteúdo de PCB for superior a 5 dm3, incluídos no inventário do ano em que foram realizadas as referidas análises.

c) Os equipamentos potencialmente contaminados com PCB identificados em 2009 que devido a causas de força maior, devidamente justificadas, não tenham sido analisados durante esse ano poderão ser analisados até 1 de Abril de 2010, devendo, em caso de concentração superior a 0,005% em peso e se o conteúdo de PCB for superior a 5 dm3, ser actualizado de imediato o inventário previsto no artigo 4.º»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 15.º do Decreto-Lei 277/99, de 23 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - Fernando Pereira Serrasqueiro.

Promulgado em 7 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 8 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/27/plain-208878.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208878.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-23 - Decreto-Lei 277/99 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para o direito interno as disposições constantes da Directiva 96/59/CE (EUR-Lex), do Conselho de 16 de Setembro, e estabelece as regras a que ficam sujeitas a eliminação dos PCB usados, tendo em vista a destruição total destes.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-28 - Decreto-Lei 85/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime legal da incineração e co-incineração de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/76/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro. Publica em anexo I os "Factores de equivalência para dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos", em anexo II a "Determinação dos valores limites de emissão para a co-incineração de resíduos", em anexo III as "Técnicas de medição", em anexo IV os "Valores limites de emissão para descargas de águas residuais pro (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-25 - Declaração de Rectificação 43/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 72/2007, de 27 de Março, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que altera o Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/59/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Setembro, que estabelece as regras para a eliminação dos PCB usados, tendo em vista a destruição total destes.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-17 - Portaria 172/2009 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos (CIRVER).

  • Tem documento Em vigor 2012-06-01 - Decreto Legislativo Regional 24/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova as normas que regulamentam a gestão de fluxos específicos de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-07 - Decreto-Lei 67/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), estabelecendo medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos, diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização, e contribuir para o desenvolvimento sustentável e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do C (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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