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Decreto-lei 20/2002, de 30 de Janeiro

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Sumário

Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE).

Texto do documento

Decreto-Lei 20/2002

de 30 de Janeiro

Os objectivos fundamentais de uma política integrada de gestão de resíduos traduzem-se, prioritariamente, na prevenção da sua quantidade e da sua perigosidade e na maximização das quantidades recuperadas para valorização, tendo em vista a minimização de resíduos enviados para eliminação. Estes objectivos são válidos para a generalidade dos resíduos e especialmente para os resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), dado que a sua correcta gestão é uma condição necessária para o desenvolvimento sustentável.

O presente decreto-lei vem, assim, estabelecer um conjunto de regras de gestão que visam a criação de circuitos de recolha selectiva de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, o seu correcto armazenamento e pré-tratamento, nomeadamente no que diz respeito à separação das substâncias perigosas neles contidas, e o posterior envio para reutilização ou reciclagem, desencorajando a sua eliminação por via da simples deposição em aterro.

A prossecução destes objectivos passa, inevitavelmente, pela responsabilização dos produtores pela correcta gestão dos equipamentos eléctricos e electrónicos (EEE) quando estes chegam ao final do ciclo de vida útil, sem prejuízo das responsabilidades de outros intervenientes no circuito de gestão de REEE, nomeadamente consumidores, detentores, distribuidores, municípios e empresas de recolha, armazenamento e tratamento.

Para o efeito, prevê-se a constituição de uma entidade gestora responsável pela gestão dos REEE, cuja acção deverá ser devidamente articulada com os vários intervenientes no sistema de gestão preconizado, especialmente com as atribuições e competências dos municípios.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), assumindo como objectivos prioritários a prevenção da produção desses resíduos, seguida da reutilização, da reciclagem e de outras formas de valorização, por forma a reduzir a quantidade e a nocividade de resíduos a eliminar.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Equipamentos eléctricos e electrónicos (EEE)» os equipamentos que estão dependentes de correntes eléctricas ou campos electromagnéticos para funcionar correctamente, bem como os equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes e campos, referidos expressamente no anexo I deste diploma, e destinados a utilização com uma tensão nominal não superior a 1000 V para corrente alterna e 1500 V para corrente contínua;

b) «Resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE)» EEE que constituem um resíduo na acepção da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que este é rejeitado;

c) «Produtor» qualquer entidade que:

Produza e coloque no mercado nacional EEE sob a sua própria marca;

Revenda, sob a sua própria marca, EEE produzidos por outros fornecedores;

Importe ou coloque no mercado nacional EEE, com carácter profissional;

d) «Distribuidor» qualquer entidade que forneça EEE, numa base comercial, para consumo final;

e) «Recolha» qualquer operação de apanha de REEE com vista ao seu transporte;

f) «Valorização» qualquer das operações aplicáveis aos REEE previstas no anexo II-B da Decisão da Comissão n.º 96/350/CE, de 24 de Maio;

g) «Eliminação» qualquer das operações aplicáveis aos REEE previstas no anexo II-A da Decisão da Comissão n.º 96/350/CE, de 24 de Maio;

h) «Reutilização» qualquer operação através da qual os EEE ou seus componentes sejam utilizados para o mesmo fim para o qual foram concebidos; a reutilização inclui a utilização continuada de REEE que são devolvidos a centros de recolha, distribuidores, instalações de reciclagem ou fabricantes;

i) «Reciclagem» reprocessamento de REEE num processo de produção, para o fim inicial ou para outros fins, excluindo a valorização energética;

j) «Prevenção» as medidas destinadas a reduzir a quantidade e nocividade para o ambiente dos REEE e materiais ou substâncias neles contidas;

k) «Sistema integrado» sistema que pressupõe a transferência da responsabilidade pela gestão de EEE e de REEE para uma entidade gestora devidamente licenciada.

Artigo 3.º

Princípios de gestão

1 - Constituem princípios fundamentais de gestão de REEE a prevenção da produção destes resíduos bem como o recurso a sistemas de reutilização, de reciclagem e de outras formas de valorização de REEE, por forma a reduzir a quantidade e a nocividade de resíduos a eliminar.

2 - Só podem ser comercializados os EEE que preencham todos os requisitos definidos no presente diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 4.º

Objectivos de gestão

1 - Os produtores devem adoptar as medidas necessárias para que, a partir de 31 de Dezembro de 2003, sejam obrigatoriamente garantidos os seguintes objectivos de gestão:

a) A recolha selectiva de REEE, numa proporção de, pelo menos, 2 kg/habitante/ano;

b) A reutilização e reciclagem dos REEE recolhidos:

Categoria 1 do anexo I deste diploma - de, pelo menos, 75%, em peso, por equipamento;

Categoria 2 do anexo I deste diploma - de, pelo menos, 65%, em peso, por equipamento;

Categoria 3 do anexo I deste diploma - de, pelo menos, 50%, em peso, por equipamento.

2 - Os objectivos constantes do número anterior poderão ser revistos, sempre que necessário, com base em razões tecnológicas, de mercado ou em resultado da evolução das normas de direito comunitário.

Artigo 5.º

Responsabilidades pela gestão

1 - Todos os intervenientes no ciclo de vida dos EEE e dos REEE são co-responsáveis pela sua gestão, nos termos do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável.

2 - Os municípios, sendo responsáveis, nos termos da legislação em vigor, pela recolha dos resíduos urbanos, devem beneficiar das contrapartidas financeiras necessárias para assegurar a recolha selectiva dos REEE abrangidos pela definição de resíduos urbanos. Nas situações previstas na legislação em que essa responsabilidade é transferida para outrem, as contrapartidas financeiras atrás referidas são devidas a quem assegura a recolha selectiva dos REEE.

3 - Os produtores são responsáveis pela prestação das contrapartidas financeiras previstas no número anterior, destinadas a suportar os custos com a recolha selectiva de REEE.

4 - Os produtores são responsáveis pela gestão dos REEE não abrangidos pela definição de resíduo urbano, constante do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

5 - Os municípios, os distribuidores e os produtores são obrigados a recolher REEE do consumidor final ou último detentor, sem quaisquer encargos para estes.

6 - Os produtores são responsáveis pelo transporte dos REEE desde os locais de recolha selectiva até às unidades autorizadas e ou licenciadas para a sua valorização, se tecnicamente viável, ou eliminação. São igualmente responsáveis pelos custos de valorização/eliminação dos REEE.

7 - Os produtores são responsáveis pela armazenagem e tratamento dos REEE de acordo com os requisitos constantes do anexo II deste diploma.

Artigo 6.º

Sistema integrado

1 - Para o efeito do cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo anterior, os produtores devem submeter a gestão dos REEE a um sistema integrado, cujas normas de funcionamento são as constantes do presente diploma.

2 - A responsabilidade dos produtores pela gestão dos REEE deve ser transferida para uma entidade gestora do sistema integrado, desde que devidamente licenciada para exercer essa actividade, nos termos do presente diploma.

3 - Os produtores são responsáveis pela constituição da entidade gestora referida no número anterior, a qual deverá estar licenciada e operacional no prazo de quatro meses a contar da entrada em vigor do presente diploma.

4 - A entidade gestora é uma entidade sem fins lucrativos, em cuja composição poderão figurar, além dos produtores, os distribuidores e as demais entidades que exerçam a sua actividade na área da reutilização e valorização de REEE.

5 - São competências da entidade gestora do sistema integrado:

a) Organizar a rede de recolha e transporte dos REEE, efectuando os necessários contratos com os municípios, associações de municípios, sistemas municipais, multimunicipais ou seus concessionários ou outros operadores, a quem deverá prestar as correspondentes contrapartidas financeiras;

b) Decidir sobre o destino a dar a cada lote de REEE, respeitando a hierarquia dos princípios de gestão e tendo em conta os objectivos fixados no artigo 4.º;

c) Estabelecer contratos com os produtores e com outras entidades que exerçam a sua actividade no domínio da reutilização e da valorização de REEE para fixar prestações financeiras ou os encargos determinados pelos destinos dados aos REEE.

6 - A transferência de responsabilidades de cada produtor para a entidade gestora é objecto de contrato escrito, com a duração mínima de cinco anos, o qual deverá conter obrigatoriamente:

a) As características dos EEE abrangidos;

b) A previsão da quantidade de REEE a retomar anualmente pela entidade gestora;

c) As acções de controlo a desenvolver pela entidade gestora, por forma a verificar o cumprimento das condições estipuladas no contrato;

d) As prestações financeiras devidas à entidade gestora e a forma da sua actualização, tendo em conta as respectivas obrigações, definidas no presente diploma.

7 - Em alternativa à obrigação prevista nos n.os 1 e 2, os produtores poderão optar por assumir as suas obrigações ao nível individual, carecendo para o efeito de uma autorização especial do Instituto dos Resíduos (INR), que só poderá ser concedida se garantir, pelo menos, o mesmo nível de resultados.

Artigo 7.º

Regras de gestão de REEE

1 - Os municípios, associações de municípios ou sistemas multimunicipais são obrigados a estabelecer sistemas que permitam aos consumidores finais e aos distribuidores entregar os REEE sem encargos. Para esse efeito deverão instalar na sua área de influência locais adequados para a recolha selectiva e ou estabelecer outros esquemas de recolha selectiva, bem como assegurar, caso necessário e em articulação com a entidade gestora do sistema integrado, a criação de um ou mais locais para o armazenamento temporário dos REEE retomados.

2 - Os distribuidores, ao comercializarem um novo EEE, são obrigados a aceitar a retoma de um REEE, livre de encargos, desde que esse REEE seja equivalente e desempenhe as mesmas funções do EEE vendido. Nos casos em que a venda implique uma entrega do EEE ao domicílio, os distribuidores são obrigados a garantir o transporte gratuito do REEE até aos locais de recolha mencionados no número anterior.

3 - Para os efeitos do número anterior, deverão ser prestadas informações claras aos consumidores, através da sua afixação nos locais de venda, divulgação nos catálogos de EEE e por outras formas eficazes.

4 - A entidade gestora do sistema integrado assegura a recolha dos REEE:

a) Estabelecendo contratos com os municípios, associações de municípios ou sistemas multimunicipais que prevejam uma adequada periodicidade de recolha e a disponibilização de prestações financeiras necessárias para comportar as operações de recolha selectiva;

b) As prestações financeiras referidas na alínea anterior serão definidas de modo global e único para todo o país, mediante proposta da entidade gestora, a apresentar ao INR até 30 de Setembro do ano imediatamente anterior àquele a que dizem respeito, e aprovadas por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;

c) Sempre que solicitado pelos distribuidores, e desde que o montante em causa ultrapasse os 25 kg no caso das lâmpadas de mercúrio usadas e 250 kg no caso dos demais REEE;

d) Sempre que solicitado por detentores de REEE não abrangidos pela definição de resíduo urbano.

5 - A entidade gestora não é obrigada a aceitar REEE que não respeitem os fins para os quais está licenciada.

6 - A entidade gestora assegura, caso necessário, a criação de um ou mais locais para o armazenamento temporário dos REEE retomados das entidades referidas no n.º 4 do presente artigo, podendo igualmente estabelecer contratos com empresas já autorizadas/licenciadas para proceder a essa operação.

7 - O armazenamento temporário dos REEE retomados, referido nos n.os 1 e 4 do presente artigo, é efectuado de acordo com as condições referidas no anexo II do presente diploma e em locais autorizados/licenciados, nos termos da legislação em vigor.

8 - A responsabilidade da entidade gestora pelo destino final de REEE só cessa mediante a sua entrega a empresas autorizadas/licenciadas para a sua valorização/eliminação, nos termos da legislação em vigor.

9 - As substâncias, preparações e componentes obtidos no tratamento dos REEE são valorizados ou eliminados em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, e demais legislação aplicável.

Artigo 8.º

Licenciamento da entidade gestora

1 - Para tomar a seu cargo a gestão de REEE ao abrigo do sistema integrado, a entidade gestora carece de licença, a conceder por decisão do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

2 - A concessão da licença depende das capacidades técnicas e financeiras da entidade gestora para as operações em causa, bem como da apreciação do caderno de encargos previsto no n.º 4 do presente artigo, com o qual deve ser instruído o respectivo requerimento.

3 - O requerimento de licenciamento é apresentado ao INR, a quem compete coordenar o respectivo procedimento e transmitir a decisão final.

4 - O caderno de encargos referido no n.º 2 do presente artigo tem de incluir as seguintes referências:

a) Tipos e características técnicas dos EEE abrangidos;

b) Previsão das quantidades de REEE a retomar anualmente;

c) Bases da prestação financeira exigida aos produtores, designadamente a fórmula de cálculo do valor respectivo, tendo em conta as quantidades previstas, os tipos e a natureza dos materiais presentes nos EEE, bem como a operação de tratamento a que os mesmos deverão ser sujeitos;

d) Condições da articulação da actividade da entidade gestora com os municípios, concretamente o modo como se propõe assegurar a retoma dos REEE recolhidos por estes, e as bases das contrapartidas da entidade aos municípios pelo custo das operações de recolha selectiva de REEE;

e) Condições da articulação da actividade da entidade gestora com outras entidades que assegurem a recolha de REEE, concretamente o modo como se propõe assegurar a retoma dos REEE recolhidos por estas;

f) Definição de uma verba destinada ao financiamento de campanhas de sensibilização dos consumidores sobre os procedimentos a adoptar em termos de gestão de REEE bem como sobre os perigos de uma eliminação incontrolada destes resíduos;

g) Circuito económico concebido para a valorização ou eliminação, evidenciando os termos da relação entre a entidade gestora e as outras entidades envolvidas.

Artigo 9.º

Resultados contabilísticos da entidade gestora

Os resultados contabilísticos da entidade gestora serão obrigatoriamente reinvestidos ou utilizados na sua actividade ou actividades conexas, de acordo com o disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 8.º, podendo ser constituídos em provisões ou reservas para operações futuras, mas sendo expressamente vedada a distribuição de resultados, dividendos ou lucros pelos accionistas, sócios ou associados.

Artigo 10.º

Obrigação de comunicação de dados

1 - A entidade gestora fica obrigada a enviar ao INR:

Um relatório trimestral, identificando os produtores que lhe transferiram a sua responsabilidade de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º;

Um relatório anual de actividade, até 15 de Fevereiro do ano imediato àquele a que se reportem os resultados, demonstrativo dos resultados obtidos em matéria de gestão de REEE, nomeadamente no que respeita à afectação de recursos para campanhas de divulgação e sensibilização dos vários intervenientes no processo, bem como à reciclagem e outras formas de valorização ou eliminação.

2 - Os produtores ficam obrigados a comunicar anualmente ao INR os dados estatísticos referentes às quantidades de EEE que coloquem no mercado.

Estes dados são comunicados até 15 de Fevereiro do ano imediato àquele a que se reportam, através de impresso, de acordo com o modelo a aprovar por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 11.º

Comissão de acompanhamento da gestão de REEE

1 - É criada a comissão de acompanhamento da gestão de REEE, adiante designada por CAGREEE, a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições do presente diploma.

2 - A CAGREEE é uma entidade de consultoria técnica que funciona junto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, competindo-lhe elaborar o seu regulamento interno, preparar as decisões a adoptar superiormente, acompanhar a execução de acções inerentes ao sistema referido no artigo 6.º, bem como dar parecer em todos os domínios de aplicação do presente diploma em que seja chamada a pronunciar-se, assegurando a ligação entre as autoridades públicas e os diversos agentes económicos abrangidos pelas presentes disposições.

3 - A CAGREEE é composta pelos seguintes membros:

a) Um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, que preside;

b) Um representante do Ministério da Economia;

c) Um representante do Ministério das Finanças;

d) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

e) Um representante de cada associação representativa dos sectores económicos envolvidos; f) Um representante da entidade gestora prevista no n.º 2 do artigo 6.º 4 - Os representantes dos Ministérios previstos nas alíneas a) a c) são designados por despacho do ministro competente.

Artigo 12.º

Fiscalização e processamento das contra-ordenações

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, à Inspecção-Geral do Ambiente, ao Instituto dos Resíduos, às direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território, às direcções regionais do Ministério da Economia e a outras entidades competentes em razão da matéria, nos termos da lei.

2 - É competente para a instrução do processo e aplicação de coimas a entidade que tenha procedido ao levantamento do auto de notícia, com excepção das autoridades policiais.

3 - Nos casos em que o auto de notícia tenha sido levantado pelas autoridades policiais, são competentes para a instrução do processo e aplicação da coima o Instituto dos Resíduos, a Inspecção-Geral do Ambiente e a Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

Artigo 13.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 44890, no caso de pessoa colectiva:

a) A não entrega de REEE nos locais adequados para a sua recolha selectiva, por parte do último detentor;

b) A recusa de recolha de REEE, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º;

c) A colocação no mercado de EEE sem que a gestão dos mesmos e dos respectivos resíduos tenha sido assegurada nos termos dos n.os 1, 6 e 7 do artigo 6.º;

d) O incumprimento das obrigações constantes dos n.os 1, 2, 3, 7 e 9 do artigo 7.º;

e) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º;

f) A omissão do dever de comunicação de dados ou a errada transmissão destes, nos termos do artigo 10.º 2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 14.º

Sanções acessórias

A entidade competente para a aplicação das coimas previstas no artigo anterior pode determinar ainda a aplicação das seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:

a) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade;

b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

c) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 15.º

Produto das coimas

O produto das coimas previstas no artigo 13.º é afectado da seguinte forma:

a) 10% para a entidade fiscalizadora que proceda ao levantamento do auto de notícia;

b) 30% para a entidade que decida da aplicação da coima;

c) 60% para os cofres do Estado.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa - Luís Garcia Braga da Cruz - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 9 de Janeiro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Janeiro de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

Lista de REEE abrangidos por este diploma

Categoria 1:

Máquinas de lavar roupa;

Máquinas de secar roupa;

Máquinas de lavar louça;

Frigoríficos;

Arcas congeladoras;

Combinados;

Fogões;

Fornos;

Placas eléctricas;

Esquentadores;

Aparelhos de ar condicionado.

Categoria 2:

Computadores pessoais (CPU, monitor, teclado e rato);

Impressoras;

Fotocopiadoras;

Aparelhos de fax;

Telefones (fixos e móveis);

Televisores.

Categoria 3:

Lâmpadas contendo mercúrio.

ANEXO II

Armazenamento e tratamento de REEE

1 - Os locais de armazenagem (incluindo armazenagem temporária) de REEE prévia ao seu tratamento deverão, pelo menos, ser equipados com:

Superfícies impermeáveis, com equipamento de recolha de derrames e, quando apropriado, decantadores e desengorduradores;

Cobertura à prova de chuva.

2 - Os locais de tratamento de REEE deverão, pelo menos, ser equipados com:

Balanças para quantificar o peso dos REEE tratados;

Superfícies impermeáveis e cobertura à prova de chuva, com equipamento de recolha de derrames e, quando apropriado, decantadores e desengorduradores;

Armazenagem apropriada de peças desmontadas;

Contentores apropriados para a armazenagem de pilhas e acumuladores, condensadores contendo PCB/PCT e outros resíduos perigosos;

Equipamento de tratamento de águas residuais, de acordo com a legislação em vigor.

3 - As substâncias, as preparações e os componentes a seguir indicados são obrigatoriamente retirados de todos os REEE entregues nas unidades de tratamento, quando não passíveis de reutilização:

Condensadores/transformadores com PCB, nos termos do Decreto-Lei 277/99, de 23 de Julho;

Componentes contendo mercúrio, como interruptores ou lâmpadas de retro-iluminação;

Pilhas e acumuladores, nos termos do Decreto-Lei 62/2001, de 19 de Fevereiro;

Placas de circuitos impressos de telemóveis e de outros equipamentos, se a sua superfície for superior a 10 cm2;

Cartuchos de toner;

Plásticos contendo retardadores de chama bromados;

Resíduos de amianto;

Tubos de raios catódicos;

Clorofluorcarbonetos (CFC), hidroclorofluorcarbonetos (HCFC), hidrofluorcarbonetos (HFC) e hidrocarbonetos (HC);

Lâmpadas de descarga de gás;

Ecrãs de cristais líquidos (com a embalagem, sempre que adequado) com uma superfície superior a 100 cm2 e todos os ecrãs retro-iluminados por lâmpadas de descarga de gás;

Cabos eléctricos exteriores;

Componentes contendo fibras cerâmicas refractárias, tal como definidos na Directiva n.º 97/69/CE, da Comissão Europeia, de 5 de Dezembro;

Componentes contendo substâncias radioactivas;

Condensadores de electrólito.

4 - Os componentes dos REEE a seguir enumerados são obrigatoriamente processados conforme indicado:

Tubos de raios catódicos: o revestimento fluorescente tem de ser retirado;

Equipamentos contendo CFC, HCFC, HFC ou HC: os CFC e HCFC presentes na espuma e circuito de refrigeração devem ser devidamente tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2037/2000, de 29 de Junho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono. Os HFC e HC presentes na espuma e no circuito de refrigeração devem ser extraídos e devidamente tratados;

Lâmpadas de descarga de gás: o mercúrio tem de ser retirado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/01/30/plain-148746.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-23 - Decreto-Lei 277/99 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para o direito interno as disposições constantes da Directiva 96/59/CE (EUR-Lex), do Conselho de 16 de Setembro, e estabelece as regras a que ficam sujeitas a eliminação dos PCB usados, tendo em vista a destruição total destes.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-19 - Decreto-Lei 62/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de pilhas e acumuladores, bem como a gestão de pilhas e acumuladores usados, prevenindo a produção destes resíduos e a respectiva reciclagem. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 98/101/CE (EUR-Lex) da Comissão de 22 de Dezembro, que adaptou ao progresso técnico o disposto na Directiva nº 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março. Cria a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Pilhas e Acumuladores, estabelecendo as respectiva (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-12-10 - Decreto-Lei 230/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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