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Decreto-lei 62/2001, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de pilhas e acumuladores, bem como a gestão de pilhas e acumuladores usados, prevenindo a produção destes resíduos e a respectiva reciclagem. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 98/101/CE (EUR-Lex) da Comissão de 22 de Dezembro, que adaptou ao progresso técnico o disposto na Directiva nº 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março. Cria a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Pilhas e Acumuladores, estabelecendo as respectivas atribuições e composição.

Texto do documento

Decreto-Lei 62/2001

de 19 de Fevereiro

Os objectivos fundamentais de uma política integrada de gestão de resíduos traduzem-se na redução da sua quantidade e da sua perigosidade e na maximização das quantidades recuperadas para valorização tendo em vista a minimização de resíduos enviados para eliminação. Estes objectivos são válidos para a generalidade dos resíduos e especialmente para as pilhas e acumuladores usados, dado que a correcta gestão desses resíduos é uma condição necessária para o desenvolvimento sustentável.

As regras de gestão de pilhas e acumuladores usados contendo substâncias perigosas foram fixadas pelo Decreto-Lei 219/94, de 20 de Agosto, e demais legislação regulamentar, que transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de Março, e 93/86/CE, da Comissão, de 4 de Outubro.

Passados cerca de seis anos sobre essa iniciativa, considera-se ser chegado o momento de rever estratégias e introduzir na legislação os aperfeiçoamentos que a experiência revelou convenientes - sem deixar de assegurar, no entanto, a transposição do referido normativo comunitário.

Desta forma, o presente decreto-lei confere prioridade à diminuição da perigosidade das pilhas e acumuladores usados, estabelecendo proibições de comercialização para determinadas pilhas e acumuladores contendo substâncias perigosas, em conformidade com a Directiva n.º 98/101/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro.

Paralelamente, estimula procedimentos vocacionados prioritariamente para a criação de circuitos de recolha selectiva, e, sempre que tecnicamente possível, para a reciclagem ou outras formas de valorização das pilhas e acumuladores usados, desencorajando a sua eliminação por via da simples deposição em aterro.

A prossecução destes objectivos passa, inevitavelmente, pela co-responsabilidade dos operadores económicos, devidamente articulada com as atribuições e competências dos municípios. Com efeito, aos municípios foi confiada a responsabilidade pelo serviço público de recolha da generalidade dos resíduos sólidos urbanos, na esteira das atribuições definidas nas Leis n.os 169/99, de 18 de Setembro, e 42/98, de 6 de Agosto.

Por outro lado e para alcançar os referidos objectivos é necessária a melhoria do desempenho ambiental de todos os intervenientes durante o ciclo de vida das pilhas e acumuladores.

Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de pilhas e acumuladores e a gestão de pilhas e acumuladores usados, assumindo como primeira prioridade a prevenção da produção desses resíduos, seguida da reciclagem ou outras formas de valorização, por forma a reduzir a quantidade de resíduos a eliminar.

2 - O presente diploma é aplicável à gestão de todas as pilhas e acumuladores colocados no mercado nacional e à gestão de todas as pilhas e acumuladores usados susceptíveis de recolha e tratamento pelos sistemas existentes ou a criar para o efeito.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Pilha» qualquer fonte de energia eléctrica obtida por transformação directa de energia química, constituída por um ou mais elementos primários, não recarregáveis;

b) «Acumulador» qualquer fonte de energia eléctrica obtida por transformação directa de energia química, constituída por um ou mais elementos secundários, recarregáveis;

c) «Pilha e acumulador usados» qualquer pilha e acumulador não reutilizáveis, abrangidos pela definição de resíduo adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria;

d) «Acumuladores de veículos, industriais e similares» qualquer acumulador utilizado em veículos ou para fins industriais ou similares, nomeadamente como fonte de energia para tracção, reserva e iluminação de emergência;

e) «Outros acumuladores» acumuladores não incluídos na definição de acumuladores de veículos, industriais e similares;

f) «Reciclagem» reprocessamento de pilhas e acumuladores usados num processo de produção, para o fim inicial ou para outros fins, excluindo a valorização energética;

g) «Valorização» qualquer das operações aplicáveis às pilhas e acumuladores usados previstas na Decisão da Comissão n.º 96/350/CE, de 24 de Maio;

h) «Eliminação» qualquer das operações aplicáveis às pilhas e acumuladores usados previstas na Decisão da Comissão n.º 96/350/CE, de 24 de Maio;

i) «Recolha» qualquer operação de apanha, triagem e ou reagrupamento de pilhas e acumuladores usados;

j) «Produtor» qualquer entidade que produza e comercialize pilhas ou acumuladores sob a sua própria marca ou que revenda, sob a sua própria marca, equipamento produzido por outros fornecedores;

l) «Importador» qualquer entidade que importe, com carácter profissional, pilhas e acumuladores ou equipamentos que os contenham;

m) «Operadores económicos» os produtores e importadores, os comerciantes e as autoridades e organismos públicos com competências na matéria, designadamente as câmaras municipais;

n) «Retalhista» agente económico que exerce como actividade principal o comércio a retalho;

o) «Grossista» agente económico que exerce como actividade principal o comércio por grosso;

p) «Supermercado» estabelecimento de venda a retalho, com uma área de exposição e venda igual ou superior a 400 m2 e inferior a 2500 m2 que, comercializando nomeadamente pilhas e acumuladores, utiliza o método de venda em livre serviço;

q) «Hipermercado» estabelecimento de venda a retalho, com uma área de venda mínima de 2500 m2 que, comercializando nomeadamente pilhas e acumuladores, utiliza o método de venda em livre serviço.

Artigo 3.º

Objectivos e princípios de gestão

Constituem princípios fundamentais de gestão de pilhas e acumuladores e de gestão de pilhas e acumuladores usados a prevenção da produção e da perigosidade destes resíduos, bem como a criação de sistemas de reciclagem ou outras formas de valorização, ou de eliminação, de pilhas e acumuladores usados, nomeadamente através da concretização de programas de acção específicos, constantes das portarias previstas no artigo 8.º

Artigo 4.º

Responsabilidades pela gestão

1 - Os operadores económicos são co-responsáveis pela gestão das pilhas e acumuladores e pela gestão das pilhas e acumuladores usados, nos termos do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável.

2 - As câmaras municipais são responsáveis, nos termos da legislação em vigor, pela recolha dos resíduos urbanos, devendo beneficiar das contrapartidas financeiras que derivem da recolha selectiva das pilhas e outros acumuladores usados. Nas situações previstas na legislação em que essa responsabilidade é transferida para outrem, as contrapartidas financeiras atrás referidas são devidas a quem assegura a recolha selectiva das pilhas e acumuladores.

3 - Os produtores e importadores são responsáveis pela prestação das contrapartidas financeiras previstas no número anterior, destinadas a suportar os acréscimos de custos com a recolha selectiva de pilhas e outros acumuladores usados.

4 - Os operadores económicos são obrigados a recolher pilhas e acumuladores usados, sem quaisquer encargos para o consumidor final ou último detentor.

5 - Os produtores e importadores são responsáveis pela valorização, se tecnicamente viável, ou eliminação de pilhas e acumuladores usados, em unidades legalizadas para o efeito.

6 - Só podem ser comercializados as pilhas e acumuladores que preencham todos os requisitos definidos no presente diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º

Programas de acção

1 - Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo anterior, os produtores e importadores são obrigados a submeter a gestão das suas pilhas e acumuladores e a gestão de pilhas e acumuladores usados a um dos dois programas de acção, relativos a acumuladores de veículos, industriais e similares e a pilhas e outros acumuladores, cujas normas de funcionamento e regulamentação são as constantes do presente diploma e das portarias mencionadas no artigo 8.º 2 - No âmbito do programa de acção relativo a pilhas e outros acumuladores, a responsabilidade dos produtores e importadores pela gestão das pilhas e acumuladores usados pode ser transferida para uma entidade gestora devidamente licenciada para exercer essa actividade, nos termos do presente diploma e das portarias mencionadas no artigo 8.º 3 - A entidade gestora referida no número anterior terá de obrigatoriamente estar constituída pelos produtores e importadores, licenciada e operacional, à altura da entrada em vigor do referido programa, isto é, em 1 de Julho de 2001.

Artigo 6.º

Restrições à comercialização

1 - É proibida a comercialização de pilhas e acumuladores que contenham mais de 0,0005% de mercúrio em peso, inclusive nos casos em que estejam incorporados em aparelhos.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às pilhas do tipo «botão» e às pilhas compostas de elementos do tipo «botão» com um teor de mercúrio não superior a 2% em peso.

3 - Os produtores e importadores não podem comercializar qualquer pilha ou acumulador constante do anexo I a este diploma e que dele é parte integrante que não esteja marcado com um dos símbolos específicos definidos no anexo II deste diploma e que dele é parte integrante.

4 - A marcação é efectuada pelo produtor ou pelo seu mandatário estabelecido em território nacional ou, na sua falta, pelo responsável pela comercialização das pilhas e acumuladores no mercado nacional.

5 - As pilhas e acumuladores só poderão ser incorporados em aparelhos na condição de poderem ser facilmente retirados pelo consumidor após utilização. Esta disposição não se aplica às categorias de aparelhos referidas no anexo III deste diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 7.º

Comissão de Acompanhamento da Gestão de Pilhas e Acumuladores

1 - É criada a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Pilhas e Acumuladores, adiante designada por CAPA, presidida por um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições do presente diploma.

2 - A CAPA é uma entidade de consultoria técnica que funciona junto dos membros do Governo responsáveis pelo licenciamento das entidades referidas no artigo 5.º, competindo-lhe elaborar o seu regulamento interno, preparar as decisões a adoptar superiormente, acompanhar a execução dos programas de acção referidos no artigo 5.º, bem como dar parecer em todos os domínios de aplicação do presente diploma em que seja chamada a pronunciar-se, assegurando a ligação entre as autoridades públicas e os diversos agentes económicos abrangidos pelas presentes disposições.

3 - A CAPA é composta pelos seguintes membros:

a) Um representante do Ministério da Economia;

b) Um representante do Ministério das Finanças;

c) Um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;

d) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

e) Um representante de cada associação representativa dos sectores económicos envolvidos;

f) Um representante de cada entidade gestora prevista no n.º 2 do artigo 5.º;

g) Um representante de cada Governo Regional.

4 - Os representantes dos Ministérios previstos nas alíneas a) a c) são designados por despacho do ministro competente.

Artigo 8.º

Regulamentação

As normas regulamentares de execução técnica previstas no presente diploma respeitantes ao licenciamento da entidade gestora e aos programas de acção previstos no artigo 5.º e ao sistema de transmissão de dados ao Instituto dos Resíduos são definidas por portarias conjuntas dos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 9.º

Fiscalização e processamento das contra-ordenações

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, à Inspecção-Geral do Ambiente, ao Instituto dos Resíduos, às direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território, às delegações regionais do Ministério da Economia e a outras entidades competentes em razão da matéria, nos termos da lei.

2 - É competente para a instrução do processo e aplicação de coimas a entidade que tenha procedido ao levantamento do competente auto de notícia.

Artigo 10.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 10 000$00 a 750 000$00, no caso de pessoas singulares, e de 100 000$00 a 9 000 000$00, no caso de pessoa colectiva:

a) A comercialização, pelo produtor ou importador, de pilhas e acumuladores sem que a gestão dos mesmos e dos respectivos resíduos tenha sido assegurada nos termos do n.º 1 do artigo 5.º e das portarias previstas no artigo 8.º;

b) A comercialização de pilhas e acumuladores em violação do disposto no artigo 6.º;

c) A recusa de recolha de pilhas e acumuladores usados, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º;

d) O incumprimento das obrigações constantes das portarias previstas no artigo 8.º;

e) A omissão do dever de comunicação de dados ao Instituto dos Resíduos, ou a errada transmissão destes, nos termos das portarias previstas no artigo 8.º 2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 11.º

Sanções acessórias

A entidade competente para a aplicação das coimas previstas no artigo anterior pode determinar ainda a aplicação das seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:

a) Suspensão do exercício de uma profissão ou actividade;

b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

c) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 12.º

Produto das coimas

O produto das coimas previstas no artigo 10.º é afectado da seguinte forma:

a) 40% para a entidade fiscalizadora que decidiu da aplicação da coima;

b) 60% para os cofres do Estado.

Artigo 13.º

Revogação

São revogados o Decreto-Lei 219/94, de 20 de Agosto, e as Portarias n.os 281/95, de 7 de Abril, e 1081/95, de 1 de Setembro.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Vítor Manuel da Silva Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 31 de Janeiro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Fevereiro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

Pilhas e acumuladores contendo substâncias perigosas:

1) Pilhas e acumuladores colocados no mercado a partir de 1 de Janeiro de 1999 e que contenham mais de 0,0005% de mercúrio em peso;

2) Pilhas e acumuladores colocados no mercado a partir de 18 de Setembro de 1992 e que contenham:

Mais de 25 mg de mercúrio por elemento, com excepção das pilhas alcalinas de manganês;

Mais de 0,025% em peso de cádmio;

Mais de 0,4% em peso de chumbo;

3) Pilhas alcalinas de manganês com mais de 0,025% em peso de mercúrio, colocadas no mercado a partir de 18 de Setembro de 1992.

ANEXO II

Sistema de marcação

1 - De acordo com o n.º 3 do artigo 6.º, os produtores e importadores não podem comercializar qualquer pilha ou acumulador constante do anexo I que não esteja marcado com um dos símbolos ilustrados abaixo:

(ver figura no documento original) 2 - A dimensão do símbolo previsto no número anterior será equivalente a 3% da superfície da face maior da pilha ou do acumulador, não podendo exceder um máximo de 5 cm x 5 cm. Quando se trate de pilhas cilíndricas, a dimensão do símbolo deve ser equivalente a 3% da metade da superfície do cilindro, não podendo exceder um máximo de 5 cm x 5 cm.

Se, devido à dimensão da pilha ou do acumulador, a superfície a ocupar pelo símbolo for inferior a 0,5 cm x 0,5 cm, não é exigida a marcação da pilha ou do acumulador, devendo no entanto ser impresso na embalagem um símbolo com a dimensão 1 cm x 1 cm.

3 - Ainda de acordo com o n.º 3 do artigo 6.º, os produtores e importadores não podem comercializar qualquer pilha ou acumulador constante do anexo I que não esteja marcado com um símbolo indicativo do teor de metais pesados.

Este símbolo é constituído pelo símbolo químico do metal em causa, isto é, Hg, Cd ou Pb, de acordo com a categoria das pilhas ou acumuladores descritos no anexo I.

4 - O símbolo a que se refere o n.º 3 será impresso por baixo do símbolo previsto no n.º 1. A sua dimensão deve equivaler a pelo menos um quarto da superfície do símbolo descrito no n.º 1.

5 - Qualquer dos símbolos mencionados deve ser impresso de forma visível, legível e indelével.

ANEXO III

Lista das categorias dos aparelhos excluídos do âmbito de aplicação do

n.º 5 do artigo 6.º

1 - Aparelhos cujas pilhas são soldadas ou fixadas de forma permanente por qualquer outro meio a pontos de contacto, a fim de assegurarem uma alimentação eléctrica contínua para uma utilização industrial intensiva e para preservar a memória e os dados de equipamentos informáticos e buróticos, sempre que a utilização das pilhas e acumuladores referidos no anexo I for tecnicamente necessária.

2 - Pilhas de referência dos aparelhos científicos e profissionais, bem como pilhas e acumuladores colocados em aparelhos médicos destinados a manter as funções vitais e em estimuladores cardíacos, sempre que o seu funcionamento permanente seja indispensável e a remoção das pilhas e acumuladores apenas possa ser feita por pessoal qualificado.

3 - Aparelhos portáteis, quando a substituição das pilhas por pessoal não qualificado possa submeter o utente a riscos de segurança ou possa afectar o funcionamento dos aparelhos e equipamento profissional destinados a serem utilizados em meios ambientes muito sensíveis como, por exemplo, em presença de substâncias voláteis.

Os aparelhos cujas pilhas e acumuladores não possam ser facilmente substituídos pelo utente, nos termos do presente anexo, devem ser acompanhados de instruções de utilização que informem o utente de que o conteúdo das pilhas ou acumuladores apresenta perigos para o ambiente, indicando-lhe a forma de os remover com toda a segurança.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/02/19/plain-131191.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/131191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-20 - Decreto-Lei 219/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS 91/157/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 18 DE MARCO, E 93/86/CEE (EUR-Lex), DA COMISSAO, DE 4 DE OUTUBRO, RELATIVAS AS PILHAS E ACUMULADORES USADOS CONTENDO DETERMINADAS MATÉRIAS PERIGOSAS. COMETE A DIRECÇÃO GERAL DO AMBIENTE E A INSPECÇÃO GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS AS COMPETENCIAS RELATIVAS A FISCALIZAÇÃO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA E AO PROCESSAMENTO DAS CONTRA-ORDENACOES NELE PREVISTAS. AS NORMAS TÉCNICAS NECESSARIAS A EXECUÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA SA (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-06-06 - Portaria 571/2001 - Ministérios da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Define as regras a que fica sujeito o licenciamento da entidade gestora do sistema integrado de pilhas e acumuladores.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-06 - Portaria 572/2001 - Ministérios da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova os programas de acção relativos a acumuladores de veículos, industriais e similares, e a pilhas e outros acumuladores.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-30 - Decreto-Lei 20/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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