de 10 de Agosto
Primeira alteração à Lei 20/99, de 15 de Abril (tratamento de resíduos
industriais)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 4.º e 5.º da Lei 20/99, de 15 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
1 - ....................................................................................................................2 - Do relatório referido no número anterior deverá constar uma inventariação, tão rigorosa quanto possível, dos melhores tipos de tratamento, para cada tipo de resíduo industrial, na óptica do ambiente e de saúde pública, sendo o prazo para a sua apresentação 31 de Dezembro de 2000.
3 - A inventariação referida no número anterior será actualizada até 31 de Dezembro de cada ano.
4 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 5.º
1 - O impacte sobre a saúde pública dos processos de queima de resíduos industriais perigosos (RIP), tendo em conta a sua localização, junto de zonas habitadas, será objecto de relatório específico, a elaborar pela Comissão Científica Independente (CCI), nos termos do número seguinte.2 - Para elaboração do relatório a que se refere o número anterior, será constituído na CCI um grupo de trabalho médico, presidido pelo membro da CCI que esta designar, integrado por um professor de cada uma das faculdades de medicina das universidades públicas, escolhido pelo respectivo conselho científico, e por um representante a indicar pela Ordem dos Médicos.
3 - O Governo promoverá a constituição do grupo de trabalho médico no prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor da presente lei.
4 - O relatório deverá pronunciar-se conclusivamente sobre se os riscos enunciados no capítulo V do parecer relativo ao tratamento de resíduos industriais perigosos, apresentado pela Comissão Científica Independente de Controlo e Fiscalização Ambiental da Co-Incineração, são aceitáveis na óptica da saúde pública, tendo em conta o estado actual dos conhecimentos e os resultados da vigilâncias epidemiológicas realizadas noutros países em situações similares.
5 - O relatório será apresentado ao Governo no prazo de três meses após a constituição do grupo de trabalho médico.
6 - O Governo dará conhecimento à Assembleia da República do relatório a que se refere o presente artigo antes de adoptar qualquer nova medida legislativa em matéria de co-incineração de RIP, mantendo-se até esse momento a suspensão do Decreto-Lei 273/98, de 2 de Setembro.»
Artigo 2.º
São aditados à Lei 20/99, de 15 de Abril, os artigos 2.º-A, 2.º-B, 6.º, 7.º e 8.º, com a seguinte redacção:
«Artigo 2.º-A
Trinta dias após a publicação da presente lei, o Governo deve rever a secção I do capítulo II do Decreto-Lei 321/99, de 11 de Agosto, no sentido de atribuir ao Ministro responsável pela área do ambiente a competência para a decisão final nas seguintes matérias:a) Escolha dos locais de instalação de aterros para resíduos industriais banais, de acordo com o ordenamento do território, a defesa da saúde pública e a protecção do ambiente;
b) Publicação da listagem dos locais escolhidos para fins de consulta pública;
c) Concursos para a instalação dos aterros;
d) Apreciação dos pedidos de autorização.
Artigo 2.º-B
A autorização e adjudicação de todos os aterros para resíduos industriais banais deverá estar concluída até 31 de Dezembro de 2000.
Artigo 6.º
1 - Os tipos de tratamento a aplicar aos resíduos industriais perigosos e não perigosos devem ser avaliados de dois em dois anos, de acordo com o que resultar da revisão do Catálogo Europeu de Resíduos (CER), e tendo em conta para cada tipo de resíduo a existência, no País ou no espaço da União Europeia, de tecnologias preferíveis do ponto de vista da saúde pública e do ambiente.2 - As autorizações e licenças administrativas concedidas a qualquer entidade para tratamento de RIP caducam ao fim de dois anos, não podendo ser renovadas sem que a respectiva lei seja revista de acordo com os resultados da avaliação periódica a que se refere o número anterior.
3 - O Governo procederá à necessária revisão do Plano Estratégico de Gestão dos Resíduos Industriais (PESGRI 99), estabelecendo as opções de tratamento para cada tipo de resíduo, até à data da publicação da legislação referida no n.º 6 do artigo 5.º e após a avaliação periódica a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
Artigo 7.º
1 - O Governo promoverá, por um período mínimo de 60 dias, a discussão pública prévia das orientações e das medidas administrativas e legislativas a adoptar com base nos relatórios a que se referem os artigos 4.º e 5.º da presente lei.2 - As medidas a submeter à discussão pública incluirão obrigatoriamente as escolhas dos locais para as infra-estruturas componentes do sistema de tratamento de resíduos industriais perigosos.
Artigo 8.º
1 - O inventário dos resíduos industriais produzidos e armazenados, a apresentar pelo Governo, deve incluir obrigatoriamente:a) A quantificação dos resíduos por distrito e por actividade económica, de acordo com as classificações cruzadas entre a CAE e o CER;
b) A sua caracterização físico-química;
c) O tipo de tratamento previsto.
2 - O Governo deve publicar a listagem dos locais contaminados com resíduos industriais, bem como as medidas de emergência tomadas para a sua identificação, vedação e descontaminação.
3 - O Governo deve prestar contas à Assembleia da República:
a) Das medidas tomadas para a adequada deposição dos resíduos industriais, para a implantação do Plano Nacional de Prevenção dos Resíduos Industriais e para a aplicação da directiva sobre a prevenção e controlo integrados da poluição;
b) Dos progressos verificados na realização do inventário a que se refere o n.º 1 do presente artigo.» Aprovada em 6 de Julho de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 27 de Julho de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 29 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.