Decreto-Lei 175/2002
de 25 de Julho
O programa político do XV Governo Constitucional, no domínio de ambiente, estabelece claramente uma linha de actuação, em matéria de gestão de resíduos, centrada na prevenção da sua produção e na promoção e desenvolvimento de sistemas integrados de recolha, tratamento, valorização e destino final de resíduos por fileira.
Particular relevo merece a orientação do Governo em matéria de resíduos industriais perigosos, afastando claramente a opção de tratamento de fim de linha, designadamente através do processo de co-incineração em cimenteiras, como medida privilegiada para o seu tratamento, colocando na primeira linha as soluções ambientalmente mais adequadas de prevenção, reutilização e reciclagem.
Esta orientação estriba-se na estratégia da União Europeia estabelecida pela resolução do Conselho de 24 de Fevereiro de 1997 e já adoptada no Plano Estratégico dos Resíduos Industriais (PESGRI) constante do Decreto-Lei 516/99, de 2 de Dezembro, que a gestão de resíduos, em particular os resíduos perigosos, obriga à definição de uma hierarquia de preferência quanto aos destinos para cada tipo de resíduos, tendo sempre em consideração que as soluções a adoptar devem respeitar os direitos à protecção da saúde pública e um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado.
A opção política de condicionar a resolução imediata dos grandes passivos ambientais e a gestão corrente dos fluxos de resíduos industriais perigosos, exclusivamente por métodos de valorização energética, máxime a co-incineração, a qual nunca se poderia submeter a um tecto máximo razoável de incineração de resíduos, resultaria, por consequência, num abandono por imperativos económicos das soluções de primeira linha, ambientalmente mais adequadas.
De certo modo resulta óbvio que a possibilidade de aplicar soluções como a regeneração obrigatória de certo tipo de resíduos industriais perigosos, como é o caso daqueles que têm maior poder calórico, máxime óleos e solventes, sempre ficaria muito limitada se o primeiro passo fosse a incineração, qualquer que seja o seu método, para todo o tipo de resíduos.
Relativamente aos antigos locais de deposição de resíduos perigosos e de solos contaminados existentes, e que constituem um passivo ambiental sobejamente conhecido no País, nos últimos seis anos, e a coberto de argumentos facilitistas de espera pela co-incineração, nenhum passo foi dado para a resolução do problema.
No que diz respeito à caracterização da situação actual, em termos de resíduos perigosos produzidos e aos seus fluxos, base necessária para a definição de uma estratégia cientificamente sustentada para a sua gestão, é de referir que a inventariação existente é manifestamente insuficiente, pois é suportada no reduzido número de mapas de resíduos apresentados, os quais correspondem somente a 9% do conjunto de empresas estatisticamente referenciadas e produtoras de resíduos.
Neste contexto e considerando que não é rigoroso o conhecimento das quantidades de resíduos industriais perigosos produzidos em Portugal, nem tão-pouco os seus fluxos, fica descredibilizada qualquer decisão sobre a adequabilidade da solução final de valorização energética e de um método específico, designadamente a co-incineração em cimenteiras, e constitui um estímulo negativo à adopção de outros métodos de tratamento e gestão, designadamente pela prevenção, reutilização e reciclagem.
Tal opção é, aliás, contrária à orientação política que conduziu à elaboração do Plano Nacional de Prevenção dos Resíduos Industriais (PNAPRI), para o período de 2000-2015, como parte integrante da estratégia de gestão prioritária de resíduos industriais a médio/longo prazo, e cujo objectivo é reduzir a quantidade e perigosidade de resíduos industriais gerados, através da sua prevenção, incluindo a valorização interna.
Neste contexto, e ainda face aos novos quantitativos de resíduos industriais previsíveis, ao avanço tecnológico ocorrido e às capacidades de tratamento actualmente existentes no espaço da União Europeia (UE), justifica e impõe-se uma reanálise da opção de destino final/valorização energética.
Considerando que, neste quadro, legitimado pela confiança manifestada pela Assembleia da República no XV Governo Constitucional, após a discussão do seu Programa, se torna urgente proceder à revisão de todo o enquadramento técnico, normativo e administrativo da opção pelo método de valorização energética de resíduos perigosos em fornos de cimenteiras, o que fundamentou o despacho de 19 de Abril de 2002 do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente em que se determina a suspensão dos testes de ensaio de queima de resíduos industriais perigosos que estavam a ser realizados em duas unidades cimenteiras;
Considerando por último que através do Decreto-Lei 120/99, de 16 de Abril, e na sequência da Lei 20/99, de 15 de Abril, foi criada a Comissão Científica Independente de Controlo e Fiscalização Ambiental da Co-Incineração com o objectivo de acompanhar a montagem e a aferição de todos os aspectos relacionados com o sistema de monitorização ambiental da actividade de co-incineração (n.º 2 do artigo 1.º), sendo certo que as suas funções deixaram de fazer sentido no quadro da decisão tomada pelo Governo:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Cessa funções a Comissão Científica Independente, criada pelo Decreto-Lei 120/99, de 16 de Abril, com a designação dada pela Lei 149/99, de 3 de Setembro.
Artigo 2.º
A Comissão referida no artigo anterior extingue-se com a aprovação do relatório final de contas, a qual deve ocorrer no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 3.º
1 - É constituída uma comissão liquidatária na Secretaria-Geral do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
2 - Transitam para a Secretaria-Geral do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente as instalações, os equipamentos e o acervo documental afectos à Comissão extinta.
3 - O saldo apurado na liquidação da Comissão reverte para a dotação provisional do Ministério das Finanças.
Artigo 4.º
São revogados os artigos 4.º e 5.º da Lei 20/99, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei 22/2000, de 10 de Agosto, e os Decretos-Leis n.os 120/99 e 121/99, ambos de 16 de Abril.
Artigo 5.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 4 de Julho de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Julho de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.