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Portaria 125/97, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Altera a Portaria 286/93, de 12 de Março, que fixa os valores limites e os valores guias no ambiente para o dióxido de enxofre, partículas em dispersão, dióxido de azoto e monóxido de carbono, o valor limite para o chumbo e os valores guias para o ozono.

Texto do documento

Portaria 125/97

de 21 de Fevereiro

A legislação nacional relativa à gestão da qualidade do ar, enquadrada pelo Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro, foi concretizada pela Portaria 286/93, de 12 de Março, que estipula valores limites de emissão de vários poluentes atmosféricos.

A transposição da Directiva n.º 89/369/CEE, de 8 de Junho, aconselha à introdução de alguns ajustamentos, nomeadamente no que se refere, no seu n.º 11.1 do anexo VI, à incineração de resíduos urbanos.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e do Ambiente, que o n.º 11 do anexo VI à Portaria 286/93, de 12 de Março, passe a ter a seguinte redacção:

«11 - 11.1 - Incineração de resíduos sólidos urbanos:

Os limites de emissão referidos a 11% de O nos efluentes gasosos resultantes da incineração de resíduos sólidos urbanos são:

Partículas:

Capacidade nominal superior ou igual a 3t/h - 30 mg/m3N;

Capacidade nominal superior ou igual a 1t/h e inferior a 3t/h - 100

mg/m3N;

Capacidade inferior a 1t/h - 200 mg/m3N;

Metais pesados:

Capacidade superior ou igual a 1t/h:

Pb+Cr+Cu+Mn - 5mg/m3N;

Ni+As - 1 mg/m3N;

Cd+Hg - 0,2 mg/m3N;

Ácido clorídrico (HCl):

Capacidade nominal superior ou igual a 3t/h - 50 mg/m3N;

Capacidade nominal superior ou igual a 1t/h e inferior a 3t/h - 100

mg/m3N;

Capacidade inferior a 1t/h - 250 mg/m3N;

Ácido fluorídrico (HF):

Capacidade nominal superior ou igual a 3t/h - 2 mg/m3N;

Capacidade nominal superior ou igual a 1t/h e inferior a 3t/h - 4 mg/m3N;

SO (capacidade superior ou igual a 1t/h) - 300 mg/m3N.

CO (todas as instalações) - 100 mg/m3N;

Compostos orgânicos, expressos em carbono total (todas as instalações) - 20 mg/m3N;

Qualquer instalação de incineração de resíduos urbanos deve ser concebida, equipada e explorada de modo que os gases provocados pela combustão dos resíduos atinjam, após a última injecção de ar de combustão, de forma controlada e homogénea, e mesmo nas condições mais desfavoráveis, uma temperatura de pelo menos 850C durante um período não inferior a dois segundos, em presença de pelo menos 6% de oxigénio.

Qualquer instalação de incineração de resíduos urbanos deve ser equipada com queimadores de reforço. Esses queimadores de reforço devem entrar automaticamente em funcionamento logo que a temperatura dos gases de combustão desça abaixo de 850C. Os queimadores de reforço serão também utilizados nas fases de arranque e paragem da instalação, a fim de assegurar ininterruptamente a temperatura mínima referida, enquanto os resíduos se encontrarem na câmara de combustão.

Serão efectuadas as seguintes medições nas instalações de incineração de resíduos urbanos:

a) Concentrações de determinadas substâncias nos gases de combustão:

i) Serão medidas e registadas ininterruptamente as concentrações de poeiras totais, de CO, de oxigénio e de HCl, no caso das instalações de capacidade nominal igual ou superior a 1t/h;

ii) Serão medidas periodicamente:

As concentrações dos metais pesados, de HF e de SO, no caso das instalações de capacidade nominal igual ou superior a 1t/h;

As concentrações de poeiras totais de HCl, CO e oxigénio, no caso das instalações de capacidade nominal inferior a 1t/h;

As concentrações de compostos orgânicos (expressos em carbono total) em geral;

b) Parâmetros de exploração:

i) Será medida e registada ininterruptamente a temperatura dos gases na zona em que se encontrem satisfeitas as condições de temperatura de pelo menos 850C durante um período não inferior a dois segundos, em presença de pelo menos 6% de oxigénio, e o teor de vapor de água dos gases de combustão. A medição ininterrupta do teor de vapor de água não será necessária se o gás de combustão for seco antes da análise das emissões.

A temperatura e o teor de oxigénio fixados são valores mínimos a respeitar constantemente durante o funcionamento da instalação.

A concentração de monóxido de carbono (CO) representa o valor limite para a média horária aplicada a todas as instalações. Além disso, no caso de instalações com uma capacidade nominal igual ou superior a 1t/h, pelo menos 90% das medições efectuadas em qualquer período de vinte e quatro horas deve ter valores inferiores a 150 mg/m3N. Essas médias serão calculadas tendo em conta apenas os períodos de funcionamento efectivo da instalação, incluindo as fases de arranque e de paragem dos fornos.

No caso das outras substâncias em que é exigida uma medição contínua:

a) A média móvel por período de sete dias dos valores de concentração medidos para essas substâncias não deve em caso algum ultrapassar o valor limite correspondente;

b) A média diária dos valores de concentração medidos para essas substâncias não deve em caso algum ultrapassar em mais de 30% o valor limite correspondente.

Para o cálculo dos valores médios acima referidos, apenas se considerarão os períodos de funcionamento efectivo da instalação, incluindo as fases de arranque e de paragem dos fornos.

Em caso de avarias dos dispositivos de depuração que provoquem emissões para a atmosfera que excedam os valores limites estabelecidos, o operador de instalação deve reduzir ou fazer parar as operações, logo que praticável e até que possa ser reatado o funcionamento normal. A instalação não pode em caso algum continuar a funcionar mais de oito horas ininterruptas e a acumulação de períodos de funcionamento nessas condições não pode exceder noventa e seis horas por ano.

O teor de poeiras das descargas durante os períodos mencionados no parágrafo anterior não deve em caso algum exceder 600 mg/m3N, devendo ser respeitadas todas as outras condições, nomeadamente as que se referem à combustão.

A entidade responsável pelo funcionamento de incineradores deve apresentar às autoridades competentes programas de medição adequados de modo a garantir resultados representativos do nível normal de emissão das substâncias consideradas. Os resultados obtidos devem permitir a verificação da observância dos valores limite aplicáveis.

11.2 - ........................................................»

Ministérios da Economia e do Ambiente.

Assinada em 30 de Dezembro de 1996.

O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/02/21/plain-79954.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79954.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-11-09 - Decreto-Lei 352/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de protecção e controlo da qualidade do ar.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-12 - Portaria 286/93 - Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    FIXA OS VALORES LIMITES (ANEXO I: TABELAS A-H) E OS VALORES GUIAS (ANEXO II: TABELAS A-E) NO AMBIENTE PARA O DIÓXIDO DE ENXOFRE, PARTÍCULAS EM SUSPENSÃO, DIÓXIDO DE AZOTO E MONOXIDO DE CARBONO, O VALOR LIMITE PARA O CHUMBO E OS VALORES GUIAS PARA O OZONO. INDICA NO ANEXO II OS MÉTODOS DE REFERÊNCIA PARA A AMOSTRAGEM E ANÁLISE DOS REFERIDOS POLUENTES. FIXA OS VALORES LIMITES DE EMISSÃO DE APLICAÇÃO GERAL, A TABELA DAS SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS E OS VALORES LIMITES DE EMISSÃO SECTORIAIS APLICÁVEIS, REFERENCIAD (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-02 - Decreto-Lei 273/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a incineração de resíduos perigosos por forma a prevenir ou reduzir ao mínimo os efeitos negativos no ambiente, em especial a poluição do ar, do solo e das águas superficiais e subterrâneas, bem como os riscos para a saúde pública, resultantes da incineração de resíduos perigosos, e transpõe para direito interno as disposições constantes da Directiva 94/67/CE (EUR-Lex), de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-04 - Resolução do Conselho de Ministros 8/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial da Sertã, no município da Sertã.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-28 - Decreto-Lei 85/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime legal da incineração e co-incineração de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/76/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro. Publica em anexo I os "Factores de equivalência para dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos", em anexo II a "Determinação dos valores limites de emissão para a co-incineração de resíduos", em anexo III as "Técnicas de medição", em anexo IV os "Valores limites de emissão para descargas de águas residuais pro (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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