Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 638/2009, de 9 de Junho

Partilhar:

Sumário

Estabelece as normas regulamentares aplicáveis à actividade de detenção e produção pecuária ou actividades complementares de animais das espécies bovina, ovina e caprina.

Texto do documento

Portaria 638/2009

de 9 de Junho

No Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, foram estabelecidas as condições gerais para o exercício das actividades pecuárias, tendo em consideração o respeito pelas normas do bem-estar animal, a defesa hígio-sanitária dos efectivos, a salvaguarda da saúde, a segurança de pessoas e bens, a qualidade do ambiente e o ordenamento do território, num quadro de sustentabilidade e de responsabilidade social dos produtores pecuários.

Relativamente aos impactes negativos dos efluentes pecuários no ambiente, o referido decreto-lei e a portaria aplicável à gestão de efluentes pecuários especificam os requisitos a cumprir neste domínio, nomeadamente o tipo de explorações pecuárias que obrigatoriamente devem possuir um plano de gestão de efluentes pecuários.

Interessa agora definir para a produção de bovinos, ovinos e caprinos as normas regulamentares que estas actividades devem assegurar, tendo em consideração, nomeadamente, as condições específicas a que devem obedecer as instalações para alojamento dos animais e as suas condições de funcionamento, assegurando também o cumprimento dos critérios previstos no âmbito da legislação de higiene.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto, definições e classificação

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria estabelece as normas regulamentares aplicáveis à actividade de detenção e produção pecuária, ou actividades complementares, de animais das espécies bovina, ovina e caprina nas explorações e nos núcleos de produção de bovinos (NPB) ou núcleos de produção de ovinos e caprinos (NPOC), bem como nos entrepostos e nos centros de agrupamento autorizados para estas espécies animais, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:

a) «Vaca» uma fêmea da espécie bovina com mais de 24 meses de idade ou que já tenha parido;

b) «Touro» um macho da espécie bovina com mais de 24 meses de idade e destinado à reprodução ou lide;

c) «Novilho(a)» um animal da espécie bovina com mais de 6 e menos de 24 meses de idade e que ainda não tenha parido;

d) «Boi» um macho da espécie bovina com mais de 24 meses de idade e destinado ao trabalho ou à produção de carne;

e) «Vitelo(a)» uma cria da espécie bovina que esteja em aleitamento ou até aos 6 meses de idade;

f) «Ovelha» uma fêmea da espécie ovina com mais de 12 meses de idade ou que já tenha parido;

g) «Cabra» uma fêmea da espécie caprina com mais de 12 meses de idade ou que já tenha parido;

h) «Borrego(a)» uma cria da espécie ovina quando em aleitamento ou até aos 3 meses de idade;

i) «Cabrito(a)» uma cria da espécie caprina quando em aleitamento ou até aos 3 meses de idade;

j) «Ovino ou caprino de carne» um animal da espécie ovina ou caprina cujo objectivo produtivo seja a produção de carne, destinado à recria e acabamento e posterior abate;

l) «Malato(a)» um animal da espécie ovina com mais de 3 e menos de 12 meses de idade em recria, destinado à reprodução;

m) «Chibo(a)» um animal da espécie caprina com mais de 3 e menos de 12 meses de idade em recria, destinado à reprodução;

n) «Carneiro» um macho da espécie ovina com mais de 12 meses de idade destinado à reprodução;

o) «Bode» um macho da espécie caprina com mais de 12 meses de idade destinado à reprodução;

p) «Vaca aleitante» uma vaca destinada à reprodução e aleitamento de vitelos;

q) «Núcleo de produção de bovinos (NPB)» uma estrutura produtiva de bovinos, integrada numa exploração pecuária, sujeita a maneio produtivo e sanitário próprio da espécie e segregado das restantes actividades da exploração;

r) «Núcleo de produção de ovinos e caprinos (NPOC)» uma estrutura produtiva de ovinos e caprinos, integrada numa exploração pecuária, sujeita a maneio produtivo e sanitário próprio da espécie e segregado das restantes actividades da exploração;

s) «Capacidade instalada» o efectivo máximo, em CN, para o qual a instalação está autorizada nos termos da licença de exploração, correspondendo à capacidade licenciada;

t) «Capacidade utilizada» o efectivo médio, em CN, referenciado aos animais presentes na exploração pecuária, de acordo com as classes definidas por espécie e tipo de animal (tabela n.º 2 do anexo ii do REAP);

u) «Centro de agrupamento» locais, tais como centros de recolha, feiras, mercados, exposições e concursos pecuários, onde são agrupados animais provenientes de diferentes explorações com vista ao comércio, exposição ou outras actividades não produtivas;

v) «Entreposto de ruminantes» uma instalação detida por um comerciante, onde bovinos, ovinos ou caprinos são agrupados, com o objectivo de constituir lotes para abate ou para unidades de produção, de recria e ou acabamento ou para fins lúdicos;

x) «Sala colectiva de ordenha mecânica» uma instalação equiparada a uma exploração pecuária, detida por um titular, que assegura a ordenha de bovinos, ovinos ou caprinos de outros produtores e a posterior comercialização do leite produzido;

z) «Barreira sanitária» um conjunto de anexos de defesa sanitária, constituídos por vedação exterior com altura mínima de 1,2 m, em muro ou rede de malha de arame, quarentena, filtro sanitário, cais de inspecção e carga, armazéns ou silos para armazenagem de rações ou outros materiais necessários ao funcionamento da exploração ou do NP, destinados a assegurar a sua biossegurança e a evitar a entrada ou a eventual fuga de animais;

aa) «Biossegurança sanitária» um conjunto de medidas relacionadas com as instalações e com o maneio orientadas para proteger os animais presentes na exploração ou NP da entrada e difusão de doenças infecto-contagiosas e parasitárias;

ab) «Filtro sanitário» uma zona de acesso a uma exploração ou a um NP, de passagem obrigatória do pessoal afecto às instalações de alojamento dos animais, provida de meios destinados à mudança de vestuário e calçado, bem como de um pedilúvio ou tapete sanitário de material absorvente para a desinfecção do calçado, colocado na barreira sanitária;

ac) «Parque de retenção» qualquer instalação pecuária de uma exploração ou de um NP, em produção extensiva, que permita manter e alojar temporariamente os efectivos sob vigilância e realizar intervenções sanitárias ou zootécnicas;

ad) «Plano de produção» um documento em que sejam descritas as orientações produtivas e zootécnicas a serem desenvolvidas na exploração ou no NP, tendo em consideração nomeadamente a estrutura do efectivo, as opções alimentares e de maneio reprodutivo, o programa hígio-sanitário, bem como as perspectivas de produtividade do efectivo explorado;

ae) «Vias de comunicação» todas as vias da rede viária municipal ou nacional de acesso público.

Artigo 3.º

Classificação da actividade pecuária

1 - As actividades pecuárias com ruminantes (bovinos, ovinos e caprinos) são classificadas nas classes 1, 2 ou 3, de acordo com a dimensão do efectivo pecuário ou a capacidade da instalação inerente ao exercício da actividade e ao sistema de exploração, conforme definido no anexo ii do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro.

2 - As explorações ou os NP de bovinos, ou de ovinos e caprinos, de acordo com o sistema de exploração que utilizam, são classificados da seguinte forma:

a) Produção intensiva - sistema onde os bovinos, ovinos ou caprinos são alojados, com reduzido recurso ao pastoreio no seu processo produtivo;

b) Produção intensiva ao ar livre - sistema desenvolvido sobre o solo, em espaço aberto, com reduzido recurso a instalações fixas;

c) Produção extensiva - sistema que utiliza o pastoreio no seu processo produtivo, com um encabeçamento inferior a 1,4 CN/ha, podendo este valor atingir 2,8 CN/ha, desde que sejam assegurados dois terços das necessidades alimentares do efectivo em pastoreio.

3 - As explorações e os NP de bovinos, ovinos e caprinos, no que diz respeito ao tipo de produção ou orientação zootécnica, são classificados da seguinte forma:

a) Centro de colheita de sémen - quando tem por objectivo a produção de sémen para posterior utilização em inseminação artificial;

b) Centro de testagem de reprodutores - cujo objectivo é a recria de animais com a finalidade de testar as performances produtivas e ou reprodutivas dos animais, bem como a sua classificação como reprodutores aprovados no âmbito de programa de selecção ou de melhoramento;

c) Selecção e ou multiplicação - quando tem por objectivo o melhoramento genético no âmbito de um processo de selecção e ou multiplicação de uma raça reconhecida, de acordo com os procedimentos previstos nos respectivos livros genealógicos ou registos zootécnicos, com vista à produção de reprodutores;

d) Produção de leite - quando tem por objectivo a produção e comercialização de leite, a partir de vacas, ovelhas, cabras ou outros ruminantes;

e) Produção de carne - quando tem por objectivo a produção de vitelos, borregos ou cabritos para recria e posterior abate;

f) Produção de lã, pêlo ou peles - quando tem por objectivo principal a produção de animais para aproveitamento de lã, pêlo ou peles dos animais;

g) Viteleiro ou centro de aleitamento artificial - a instalação pecuária onde são criados vitelos ou cabritos e borregos com recurso ao aleitamento artificial;

h) Recria e ou acabamento - quando tem por objectivo unicamente a recria e ou acabamento de animais para posterior abate;

i) Fins lúdicos - quando tem por objectivo a manutenção de animais para sua utilização em actividades de lazer ou de espectáculos.

4 - As explorações ou NP podem ainda ser classificados quanto aos métodos de produção, nomeadamente o de produção biológica ou outros, previstos em normativos específicos a que a exploração ou o NP tenha voluntariamente aderido.

5 - Incluem-se sempre na classe 1, conforme previsto no n.º 3 do n.º 2.º do anexo ii do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, quando se trate de:

a) Exploração ou NP, centro de colheita de sémen;

b) Exploração ou NP, centro de testagem de reprodutores;

c) Entrepostos com capacidade de alojamento igual ou superior a 75 CN de bovinos, ovinos ou caprinos;

d) Centros de agrupamento, que funcionam com uma periodicidade igual ou superior a mensal, ou com capacidade de alojamento superior a 75 CN de bovinos, ovinos ou caprinos.

6 - As explorações ou os NP da classe 3 não são classificados quanto ao sistema de exploração.

7 - Os vitelos e os cabritos ou borregos, quando em regime de aleitamento artificial, equivalem a metade do valor de equivalências para CN previsto na tabela 2 do anexo ii do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, para bovinos de menos de 6 meses ou para ovino ou caprino jovem, respectivamente.

CAPÍTULO II

Condições a observar pelas explorações ou NP de bovinos, ovinos ou caprinos

SECÇÃO I

Classe 1

Artigo 4.º

Condições de implantação

Para além das condicionantes que sejam determinadas no âmbito do plano do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE) ou nos instrumentos de gestão territorial, as explorações ou os NPB ou NPOC da classe 1 devem assegurar as seguintes condições de implantação:

1) As instalações devem ser implantadas em local isolado, não confinante com vias de comunicação ou outras situações susceptíveis de serem identificadas como um risco sanitário para os animais ou para o ambiente envolvente;

2) É interdita a instalação de novas explorações ou de NPB ou NPOC a pelo menos 200 m de instalações de terceiros, designadamente de outras instalações de explorações ou NP, entrepostos, centros de agrupamento, matadouros, unidades intermédias ou de transformação de subprodutos animais, oficinas de preparação de carnes e outros produtos de origem animal, fábricas de alimentos compostos para animais e estações de tratamento de águas residuais que não estejam associadas à própria exploração, sem prejuízo de outras distâncias previstas em legislação específica, contados da periferia das instalações de alojamento dos animais que integram a exploração ou o NP;

3) É interdita a construção de novas instalações para bovinos, ovinos ou caprinos, ou a ampliação das existentes, a menos de 25 m contados da periferia das instalações de alojamento dos animais, que integram a exploração ou NP, face à estrema da propriedade, bem como de vias de comunicação, sem prejuízo de outras distâncias previstas em legislação específica;

4) As distâncias referidas nos números anteriores só podem ser derrogadas quando as condições topográficas do local ou outras circunstâncias o justificarem, desde que se considerem satisfeitas as exigências de defesa sanitária e mediante os pareceres favoráveis das autoridades com competências na matéria.

Artigo 5.º

Condições das instalações

As explorações ou NPB ou NPOC da classe 1 devem estar estruturados de modo a cumprir os seguintes requisitos:

1) Possuir uma barreira sanitária, constituída por vedação, vestiário, cais de carga e armazéns ou silos para armazenagem de alimentos, implantada a uma distância mínima de 5 m das instalações de alojamento dos animais, que assegure o estabelecimento de uma área de segurança sanitária e que condicione o acesso de pessoas e animais às instalações pecuárias;

2) Possuir um necrotério para depósito de animais mortos na exploração e que aguardam a recolha ou a sua destruição, segundo normativos emitidos pela Direcção-Geral de Veterinária, localizado na barreira sanitária;

3) A quarentena e o necrotério, quando existam, deverão ter acessos independentes;

4) No caso em que a eliminação dos cadáveres de animais seja realizada por incineração, esta deverá assegurar o cumprimento dos requisitos do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, e os do Decreto-Lei 78/2004, de 3 de Abril, relativo às emissões atmosféricas, bem como do Decreto-Lei 85/2005, de 28 de Abril, caso seja prevista a incorporação de resíduos na instalação de incineração;

5) No caso em que a exploração pecuária possua instalações de combustão cuja potência instalada a sujeita ao Decreto-Lei 233/2004, de 14 de Dezembro, com a última redacção dada pelo Decreto-Lei 72/2006, de 24 de Março, fica obrigada à obtenção de título de emissão de gases com efeito de estufa e ao cumprimento dos requisitos do Decreto-Lei 78/2004, de 3 de Abril;

6) Os centros de colheita de sémen e os centros de testagem de reprodutores devem possuir também uma quarentena e um filtro sanitário localizados na barreira sanitária;

7) Os centros de colheita de sémen devem assegurar ainda as condições de autorização previstas no Decreto-Lei 187/2004, de 7 de Agosto.

Artigo 6.º

Disposições sobre as instalações de alojamento

As instalações de alojamento de bovinos, ovinos e caprinos devem possuir os seguintes requisitos fundamentais:

1) Estar dimensionadas e dispor das estruturas que assegurem o correcto cumprimento do disposto no plano de produção proposto;

2) Dispor de meios que permitam assegurar o controlo da ventilação, temperatura, humidade e luminosidade, de acordo com o sistema de produção, tendo em consideração a protecção dos animais nos locais de criação constantes no n.º 1 do artigo 4.º e no anexo A, ambos do Decreto-Lei 64/2000, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 155/2008, de 7 de Agosto, e, no caso dos viteleiros, ainda o disposto no Decreto-Lei 48/2001, de 10 de Fevereiro;

3) Dispor de sistema de abastecimento de água que assegure a eficiente lavagem das instalações e de água com qualidade adequada para o abeberamento dos animais;

4) Sempre que o sistema de produção o justifique, as instalações devem estar dotadas de sistema de recolha e drenagem dos efluentes pecuários constituídos por colectores fechados, para reservatórios ou sistemas adequados de gestão de efluentes, nos termos da portaria de gestão de efluentes pecuários.

Artigo 7.º

Equipamentos

1 - O equipamento mínimo exigido para as explorações ou os NPB ou NPOC da classe 1 deverá contribuir para assegurar as condições de controlo zootécnico e hígio-sanitário dos animais e das instalações, adequadas ao número, grupo etário e espécie alojada, e que permita:

a) Proceder à carga e descarga dos animais dos veículos de transporte;

b) O abeberamento e a alimentação regular de todos os animais presentes na exploração ou NP;

c) Assegurar a protecção dos animais de eventuais condições climatéricas adversas e de possíveis predadores;

d) A contenção e maneio dos efectivos e a realização das acções de controlo sanitário ou zootécnico dos animais.

2 - Caso se proceda à lavagem e desinfecção dos veículos de transporte dos animais após a sua descarga na exploração ou NP, estas operações deverão ser realizadas com equipamento autónomo e fora da barreira sanitária.

Artigo 8.º

Condições gerais de funcionamento

As explorações, os NPB ou os NPOC da classe 1 devem assegurar no seu funcionamento o cumprimento das seguintes condições:

1) Assegurar que o acesso das pessoas à exploração ou aos NP classificados como centros de colheita de sémen ou centros de testagem é realizado unicamente pelo filtro sanitário, com a aplicação das necessárias medidas de biossegurança;

2) Assegurar o cumprimento dos programas de controlo e prevenção das condições hígio-sanitárias e outras operações periódicas de defesa sanitária que sejam determinadas pela Direcção-Geral de Veterinária;

3) Possuir e manter actualizado na exploração o respectivo plano de produção, que permita, nomeadamente, identificar a distribuição dos animais pelos parques de alojamento;

4) Promover o uso eficiente da água, implementando medidas ou procedimentos de detecção e eliminação de perdas de água nas tubagens, depósitos, torneiras e outros equipamentos, de monitorização dos caudais e dos consumos de água, bem como a separação das águas pluviais;

5) Promover o uso eficiente da energia, implementando medidas de redução no âmbito das construções, equipamentos e processos produtivos;

6) Promover um programa de controlo ambiental assegurando nomeadamente o registo dos consumos de água e das fontes energéticas da exploração, bem como dos efluentes e dos resíduos produzidos na exploração;

7) Promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa e acidificantes, pela implementação de medidas adequadas na alimentação animal, no maneio dos efectivos e na gestão dos efluentes;

8) Promover e manter actualizados procedimentos e ou equipamentos de emergência quando sejam observadas falhas de energia do abastecimento de água ou incidentes no sistema de recolha e tratamento de efluentes.

Artigo 9.º

Condições das instalações de produção intensiva ao ar livre

Quando o sistema de exploração for desenvolvido de forma intensiva ao ar livre, sobre o solo, os parques de suporte e instalações das explorações ou NP devem obedecer às condições previstas nos artigos 5.º a 8.º da presente portaria, com as devidas adaptações, devendo também cumprir com os seguintes requisitos:

1) A localização dos parques deve ter em consideração as limitações agronómicas do solo, nomeadamente o declive e a permeabilidade, de forma a evitar a erosão deste ou a contaminação das águas;

2) Possuir um sistema de contenção do eventual arrastamento de efluentes pecuários gerados nos parques;

3) A área a ocupar pelos parques de alojamento dos animais, retiradas as áreas das edificações de apoio, deve corresponder a metade da área utilizável, de modo a garantir a rotação, pelo menos anual, da sua utilização, ou, em alternativa, a matéria orgânica depositada no solo deve ser retirada pelo menos trimestralmente, aplicando-se a esta matéria as regras previstas na portaria relativa à gestão dos efluentes pecuários;

4) Possuir uma área de protecção ou de ensombramento dos animais de pelos menos 2 m2 por CN da capacidade de alojamento das instalações;

5) Os parques de alojamento dos animais devem estar afastados de cursos de água e de captações de águas particulares, tendo em consideração o disposto em legislação específica.

SECÇÃO II

Classe 2 - Produção intensiva

Artigo 10.º

Condições de implantação

Para além das condicionantes que sejam determinadas no âmbito do plano do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) ou nos instrumentos de gestão territorial, as explorações ou os NPB ou NPOC da classe 2 em produção intensiva devem assegurar as seguintes condições de implantação:

1) As instalações devem ser implantadas em local isolado, não confinante com vias de comunicação ou outras situações susceptíveis de serem identificadas como um risco sanitário para os animais ou para o ambiente envolvente;

2) É interdita a instalação de novas explorações ou NPB ou de NPOC a pelo menos 200 m de instalações de terceiros, designadamente outras explorações ou NP, entrepostos, centros de agrupamento, matadouros, unidades de recolha ou transformação de subprodutos animais, oficinas de preparação de carnes e outros produtos de origem animal, fábricas de alimentos compostos para animais e estações de tratamento de águas residuais que não estejam associadas à própria exploração, sem prejuízo de outras distâncias previstas em legislação específica, contados da periferia das instalações de alojamento dos animais que integram a exploração ou NP;

3) É interdita a construção de novas instalações para estas espécies ou a ampliação das existentes, em explorações ou em NP com capacidade superior a 35 CN, a menos de 10 m, contados da periferia das instalações de alojamento dos animais que integram a exploração ou o NP, face à estrema da propriedade ou de vias de comunicação, sem prejuízo de outras distâncias previstas em legislação específica;

4) As distâncias referidas nos números anteriores só podem ser derrogadas quando as condições topográficas do local ou outras circunstâncias o justificarem e desde que se considerem satisfeitas as exigências de defesa sanitária que elas pretendem assegurar, mediante pareceres favoráveis das autoridades com competência na matéria.

Artigo 11.º

Condições das instalações

1 - As instalações das explorações, os NPB ou NPOC com capacidade superior a 75 CN devem satisfazer as condições referidas nos artigos 5.º e 6.º 2 - As explorações, os NPB ou NPOC com capacidade inferior a 75 CN devem adaptar as suas instalações de forma a obterem condições equivalentes às previstas nos artigos 5.º e 6.º

Artigo 12.º

Equipamentos

1 - As explorações ou os NPB ou NPOC devem possuir equipamento ou estruturas, em função da dimensão do efectivo, que permitam assegurar as condições previstas no artigo 7.º 2 - Para as explorações ou os NPB ou NPOC com capacidade inferior a 75 CN, as estruturas de carga e descarga dos animais, dos meios de transporte e os sistemas de contenção dos mesmos podem ser asseguradas por terceiros, não necessitando de ser justificados.

Artigo 13.º

Condições gerais de funcionamento

O funcionamento das explorações ou dos NP em regime intensivo deve obedecer às condições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, bem como outras previstas na legislação.

SECÇÃO III

Classe 2 - Produção extensiva

Artigo 14.º

Condições das instalações

As explorações, os NPB e NPOC da classe 2 em produção extensiva devem garantir, em função da sua dimensão, as seguintes condições:

1) Possuir um parque de retenção ou instalações fixas que permitam assegurar, em situações excepcionais, ou de forma temporária o alojamento do efectivo autorizado, devendo estas instalações assegurar condições de protecção e possuir equipamentos que permitam a alimentação e o abeberamento dos animais em condições adequadas de higiene e de bem-estar animal;

2) A instalação prevista no número anterior deverá ficar implantada em local sem restrições ambientais ou sanitárias, afastada de actividades que, pela sua natureza, ponham em risco a segurança sanitária dos efectivos;

3) A sua implantação deve garantir um afastamento mínimo, não inferior a 10 m contados da periferia destas instalações à extrema da propriedade e de vias de comunicação, sem prejuízo de outras distâncias previstas em legislação específica, localizado na propriedade ou numa das propriedades onde se situam as pastagens que justificam a adopção da produção extensiva;

4) O parque de retenção deve ser compartimentado de acordo com o plano de produção;

5) As vedações exteriores dos parques de pastoreio dos animais devem assegurar de forma eficiente a contenção dos mesmos e serem concebidas de forma a evitar traumatismos nos animais ou nas pessoas;

6) Os parques de pastoreio dos animais devem dispor de sistema de abastecimento de água de qualidade adequada ao abeberamento dos animais e de sistema de alimentação complementar, com a capacidade adequada ao efectivo a instalar;

7) Os parques de pastoreio devem estar compartimentados de forma a promover a rotação das pastagens;

8) As pastagens devem possuir o menor número possível de pontos de acesso, os quais devem ser mantidos encerrados e assinalados com tabuletas de proibição de entrada de pessoas e viaturas estranhas ao seu funcionamento;

9) Possuir, junto ao parque de retenção, um parque e cais, fixos ou amovíveis, que permita a inspecção e carga dos animais;

10) Assegurar as condições de isolamento e de manutenção de animais enfermos ou acidentados, separados do restante efectivo animal.

Artigo 15.º

Condições particulares das explorações e NP com reduzida capacidade

Nas explorações, nos NPB ou NPOC, com capacidade inferior a 35 CN, podem ser aceites as seguintes situações:

1) As estruturas de carga e descarga dos animais dos meios de transporte e os seus sistemas de contenção podem ser assegurados por terceiros, não necessitando de ser justificados;

2) Para explorações e NP com efectivos que utilizem pastoreio itinerante acompanhado, a condição de produção extensiva pode ser aceite sem justificação de superfícies forrageiras de suporte do efectivo, desde que seja verificada a existência de um parque de retenção ou de uma instalação fixa de alojamento do efectivo.

Artigo 16.º

Produção temporária de ruminantes

Na autorização das explorações, dos NPB e NPOC de produção temporária em pastoreio, devem ser garantidas as seguintes condições:

1) A autorização está dependente da verificação das características do plano de produção e das disponibilidades alimentares que justifiquem o efectivo pretendido, bem como da existência de um parque de retenção ou de uma instalação fixa que permita o alojamento da totalidade dos animais;

2) As explorações, os NPB ou NPOC têm de assegurar que os parques de retenção ou as instalações fixas cumpram os distanciamentos previstos no n.º 2 do artigo 10.º;

3) A autorização da produção temporária pode ser renovada uma vez no mesmo ciclo anual, se for justificada a disponibilidade alimentar que suporte a continuação do sistema de produção extensiva;

4) À tramitação processual relativa à instrução do processo de declaração prévia aplica-se o disposto no artigo 30.º, relativo à dispensa de projecto, e no artigo 32.º, relativo à dispensa de consultas, ambos do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, desde que seja elaborado um termo de responsabilidade subscrito pelo requerente no qual declare conhecer e cumprir todos os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente os referente às condições hígio-sanitárias e de bem-estar animal da exploração.

SECÇÃO IV

Classe 3

Artigo 17.º

Condições das instalações e de funcionamento

As explorações, os NPB ou NPOC da classe 3 devem assegurar as seguintes condições:

1) As instalações devem permitir a separação destes animais face a outros animais de espécies diferentes, existentes na exploração pecuária;

2) As instalações não podem estar localizadas de forma a comprometerem as condições sanitárias de outras explorações ou NP da classe 1 ou 2;

3) Assegurar o cumprimento das medidas hígio-sanitárias, de bem-estar animal, de higiene pública veterinária e de controlo oficialmente estabelecido por legislação específica;

4) Possuir sistema de armazenagem dos efluentes produzidos, se aplicável.

SECÇÃO V

Condições particulares para a produção de leite

Artigo 18.º

Requisitos das unidades de produção de leite

Para além dos requisitos já estabelecidos, as explorações, os NPB ou NPOC, destinados à produção de leite, devem assegurar o cumprimento do disposto na legislação de higiene alimentar, em particular a secção ix do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, considerando, nomeadamente:

1) O equipamento de ordenha e os locais em que o leite é armazenado, manuseado ou arrefecido devem estar situados e ser construídos de forma a limitar o risco de contaminação do leite;

2) Os locais destinados à armazenagem de leite devem estar protegidos contra parasitas, estar adequadamente separados dos locais de alojamento dos animais e, quando necessário, dispor de um equipamento de refrigeração adequado;

3) As superfícies do equipamento destinado a entrar em contacto com o leite (utensílios, recipientes, cisternas e demais equipamento, utilizados na ordenha, na recolha ou no transporte) devem ser de fácil limpeza e desinfecção e ser mantidas em boas condições, devendo para tal, ser utilizados materiais lisos, laváveis e não tóxicos;

4) Possuírem condições que possam assegurar que, após cada utilização, essas superfícies são limpas e, se necessário, desinfectadas de forma adequada antes de voltarem a ser utilizadas, e pelo menos uma vez por dia.

SECÇÃO VI

Condições particulares para a produção de outros ruminantes

Artigo 19.º

Condições das instalações e de funcionamento

Às explorações, aos NP de outros ruminantes, nomeadamente de espécies cinegéticas, aplicam-se as condições previstas nesta portaria, com as devidas adaptações, tendo em consideração a classe e o sistema de exploração e o tipo de produção desenvolvido, devendo as condições particulares de cada espécie ser determinadas pela Direcção-Geral de Veterinária, no âmbito das condições hígio-sanitárias e de bem-estar animal, e pela Autoridade Nacional Florestal no caso das espécies cinegéticas.

CAPÍTULO III

Entrepostos e centros de agrupamento

SECÇÃO I

Entrepostos

Artigo 20.º

Condições de implantação

Os entrepostos devem ser localizados de acordo com as normas definidas para as explorações da mesma classe, previstas nos artigos 4.º e 10.º, conforme pertençam à classe 1 ou 2, respectivamente.

Artigo 21.º

Condições das instalações

As instalações devem assegurar os seguintes requisitos:

1) Possuírem uma vedação a pelo menos 5 m de afastamento, que envolva as instalações de alojamento dos animais de forma a isolar estas instalações das áreas circundantes;

2) Ter uma única entrada para o pessoal e viaturas e o menor número possível de pontos de acesso, os quais devem ser assinalados com tabuletas de proibição de entrada de pessoas e veículos estranhos às instalações, que apenas serão utilizados em situações de comprovada urgência;

3) Obedecer às condições expressas nos artigos 5.º e 10.º, respectivamente para os entrepostos da classe 1 ou 2, com as devidas adaptações;

4) Os alojamentos devem ser compartimentados em sectores, de acordo com o tipo de animais, de modo a permitir a realização de limpezas e vazios sanitários entre cada grupo que, consecutivamente, venha a utilizar o mesmo sector;

5) Dispor de parques, fixos ou amovíveis, respeitando as normas do bem-estar animal, e permitindo o processamento adequado de separação e de movimentação dos animais;

6) Possuir condições para o isolamento de animais que sejam identificados como doentes ou acidentados;

7) Dispor de depósito ou local de armazenamento de rações e outros produtos ou materiais necessários ao funcionamento dos entrepostos;

8) Assegurar a existência de parque e cais, fixo ou amovível, para inspecção e carga dos animais;

9) Possuir um vestiário dotado de instalações sanitárias, localizado junto à vedação, bem como de instalações para apoio administrativo e arquivo de documentos;

10) Possuir um local para lavagem e desinfecção das viaturas de transporte, localizado fora da vedação e de um local de armazenagem para os efluentes pecuários, caso não sejam apresentados sistemas alternativos;

11) Possuir infra-estruturas e equipamentos que permitam implementar o plano de gestão de efluentes pecuários que é proposto, nos termos da portaria de gestão de efluentes pecuários.

Artigo 22.º

Equipamentos

Os entrepostos devem estar equipados com:

a) Sistema de pressão móvel para a lavagem e ou desinfecção das instalações;

b) Equipamento de pulverização para aplicação de desinfectantes ou insecticidas;

c) Sistema de controlo de insectos, roedores e aves;

d) Manga para contenção de animais que permita realizar as operações de maneio e controlo;

e) Bebedouros e comedouros de fácil limpeza e desinfecção e adequados aos animais alojados, fixos ou amovíveis, em todos os parques.

Artigo 23.º

Condições de funcionamento

Os entrepostos devem assegurar as seguintes condições específicas de funcionamento:

1) As instalações dos entrepostos devem ser reservadas exclusivamente para esse fim e os animais só podem permanecer no entreposto pelo período indispensável à realização das operações inerentes ao objectivo do entreposto, nunca ultrapassando os 30 dias;

2) Assegurar um vazio sanitário por mês, por cada sector independente da instalação, com o seu total esvaziamento, limpeza e desinfecção;

3) Proceder à limpeza e desinfecção dos parques após a saída dos animais e outras operações de defesa sanitária e ambiental que sejam determinadas pelos serviços competentes;

4) Os entrepostos só podem operar com animais provenientes de explorações com classificação sanitária diferente, desde que estes animais se destinem exclusivamente a abate imediato;

5) Só podem admitir animais identificados e provenientes de explorações sem restrições sanitárias, devendo o proprietário ou o responsável do entreposto proceder ou mandar proceder à verificação da identificação ou da marcação de origem dos animais e dos documentos sanitários ou outros documentos de acompanhamento específicos da espécie ou categoria em questão.

SECÇÃO II

Centros de agrupamento

Artigo 24.º

Condições de instalação e funcionamento

1 - As instalações e o funcionamento dos centros de agrupamento de ruminantes devem assegurar as condições previstas para os entrepostos nos artigos 21.º a 23.º, com as devidas adaptações.

2 - A adaptação das condições atrás referidas é determinada caso a caso pela Direcção-Geral de Veterinária, tendo por base as condições estabelecidas para os entrepostos de ruminantes e as condições sanitárias da região.

3 - Aos médicos veterinários municipais é atribuída a responsabilidade dos centros de agrupamento que se realizem em locais sujeitos ao seu controlo e fiscalização.

CAPÍTULO IV

Disposições complementares

Artigo 25.º

Responsabilidade sanitária

No âmbito da responsabilidade sanitária dos NP, ou dos entrepostos e dos centros de agrupamento, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, o titular ou o produtor deve assegurar que o médico veterinário responsável sanitário da exploração, centro de agrupamento ou entreposto possa garantir as seguintes atribuições:

1) Manter-se no permanente conhecimento do funcionamento dos estabelecimentos, no âmbito das condições hígio-sanitárias e de bem-estar animal praticadas na exploração ou no NP, centro de agrupamento ou entreposto;

2) Controlar a execução do programa hígio-sanitário e de profilaxia das principais doenças infecto-contagiosas e de biossegurança das instalações;

3) Assegurar a certificação sanitária em vida dos animais da exploração ou do NP, centro de agrupamento ou entreposto, quando requerida, e de acordo com as determinações da Direcção-Geral de Veterinária;

4) Dar cumprimento ao legalmente disposto no que se refere a doenças de declaração obrigatória, tomando as providências imediatas, determinadas pela Direcção-Geral de Veterinária;

5) Colaborar na realização de acções no âmbito sanitário, de bem-estar animal e de higiene pública veterinária solicitadas pela Direcção-Geral de Veterinária;

6) As atribuições dos responsáveis sanitários podem ser alteradas por despacho a publicar do director-geral de Veterinária, tendo em consideração a sua adaptação às condições sanitárias que sejam observadas.

Artigo 26.º

Condições de reclassificação das explorações pecuárias

1 - No âmbito da reclassificação das explorações pecuárias de bovinos já licenciadas, conforme previsto no n.º 3 do artigo 66.º do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, o acréscimo previsto da capacidade ou dos efectivos explorados pode ser satisfeito pelo aumento no mesmo NP ou em outros NP da mesma espécie pecuária, ou de outras espécies pecuárias, situados na mesma exploração pecuária.

2 - Para efeitos da validade das licenças ou títulos atribuídos no âmbito da reclassificação, a data de aceitação do processo de reclassificação deve ser a considerada para efeitos de determinação do prazo de validade e posterior reexame da licença atribuída no âmbito do processo previsto no período transitório.

3 - As actividades pecuárias cujos processos de licenciamento se iniciaram ainda no âmbito de anteriores regimes, e a cuja conclusão se aplica o artigo 76.º do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, beneficiam do período de 18 meses previsto no n.º 2 do artigo 66.º deste decreto-lei, para adaptação e cumprimento das normas regulamentares do actual regime.

Artigo 27.º

Condições de regularização das actividades pecuárias

1 - Aos processos de regularização previstos no artigo 67.º e seguintes do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, pode ser aplicada, no âmbito da proposta de decisão prevista no artigo 71.º do referido decreto-lei, a derrogação das condições de implantação e das instalações previstas, desde que sejam reunidos pareceres favoráveis das autoridades com competências na matéria.

2 - Na determinação do montante da taxa prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, não se incluem, na fixação dos factores de serviços previstos no n.º 1 do quadro ii do anexo iv, as capacidades (CN) correspondentes às actividades já licenciadas nos anteriores regimes.

Artigo 28.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da sua aplicação aos processos de licenciamento em curso, ao abrigo dos artigos 76.º e 82.º do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 21 de Maio de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/09/plain-254319.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-22 - Decreto-Lei 64/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/58/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Julho, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção dos animais nas explorações pecuárias.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-10 - Decreto-Lei 48/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 91/629/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Novembro (com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva nº 97/2/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Janeiro, e pela Decisão nº 97/182/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Fevereiro), estabelecendo também as normas mínimas de protecção dos vitelos para efeitos de criação e de engorda.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-03 - Decreto-Lei 78/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, fixando os princípios, objectivos e instrumentos apropriados à garantia da protecção do recurso natural ar, bem como as medidas, procedimentos e obrigações dos operadores das instalações abrangidas, com vista a evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada nessas mesmas instalações.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-07 - Decreto-Lei 187/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a directiva n.º 88/407/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2003/43/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Maio, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-14 - Decreto-Lei 233/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, transpondo para a ordem interna a Directiva n.º 2003/87/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-28 - Decreto-Lei 85/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime legal da incineração e co-incineração de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/76/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro. Publica em anexo I os "Factores de equivalência para dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos", em anexo II a "Determinação dos valores limites de emissão para a co-incineração de resíduos", em anexo III as "Técnicas de medição", em anexo IV os "Valores limites de emissão para descargas de águas residuais pro (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 72/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à terceira alteração ao regime do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/101/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-07 - Decreto-Lei 155/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 98/58/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Julho, estabelecendo as normas mínimas comuns relativas à protecção dos animais nas explorações pecuárias, e procede à republicação do referido diploma.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 214/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda