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Decreto-lei 155/2008, de 7 de Agosto

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 98/58/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Julho, estabelecendo as normas mínimas comuns relativas à protecção dos animais nas explorações pecuárias, e procede à republicação do referido diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 155/2008

de 7 de Agosto

O Decreto-Lei 64/2000, de 22 de Abril, ao transpor a Directiva n.º 98/58/CE, do Conselho, de 20 de Julho, estabeleceu as normas mínimas comuns relativas à protecção dos animais nas explorações pecuárias.

A aplicação deste diploma demonstrou que, muito embora o mesmo defina as condições mínimas de bem-estar dos animais detidos para efeitos pecuários, não contemplou os mecanismos susceptíveis de ser utilizados para a sua salvaguardar e que possibilitem uma protecção eficaz dos animais.

Importa, por isso, alterar o referido diploma, designadamente, especificando as medidas que devem ser adoptadas pelo detentor dos animais para a salvaguarda da segurança do bem-estar dos animais e responsabilizando o mesmo pelos danos que sejam causados por estes.

O presente decreto-lei altera, assim, o Decreto-Lei 64/2000, de 22 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 98/58/CE, do Conselho, de 20 de Julho, que estabelece as normas mínimas comuns relativas à protecção dos animais nas explorações pecuárias.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 64/2000, de 22 de Abril

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei 64/2000, de 22 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - O presente decreto-lei é aplicável sem prejuízo das disposições específicas constantes dos Decretos-Leis n.os 48/2001, de 10 de Fevereiro, 72-F/2003, de 14 de Abril, e 135/2003, de 28 de Junho.

Artigo 3.º

[...]

................................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) (Revogada.)

Artigo 4.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - O proprietário ou detentor de animais deve garantir a segurança dos mesmos e velar para que estes não causem danos em pessoas, bens e ou outros animais.

3 - O proprietário ou detentor dos animais deve apresentar junto das direcções de serviço de veterinária (DSV) regionais da área de jurisdição da sua exploração, no prazo de 120 dias a contar da data de início da sua actividade, declaração conforme modelo constante do anexo B ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

4 - É obrigatória a comunicação à DSV da área de jurisdição da exploração da alteração de algum dos elementos constantes da declaração referida no número anterior.

5 - ...........................................................................

Artigo 5.º

[...]

1 - Nas explorações pecuárias, os animais são criados e mantidos nas condições fixadas no anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, tendo em conta as características de cada espécie, o seu nível de desenvolvimento, adaptação e domesticação e as suas necessidades fisiológicas e etológicas, segundo os conhecimentos científicos existentes, cabendo ao proprietário ou detentor dos animais garantir o cumprimento das mesmas.

2 - ...........................................................................

Artigo 6.º

[...]

1 - A fim de garantir a observância do disposto no presente diploma, a DGV, através das suas DSV, efectua, segundo um plano previamente definido, inspecções anuais às explorações registadas ou identificadas na área de cada DSV, podendo ser realizadas em simultâneo com os controlos executados para outros fins.

2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.)

Artigo 7.º

[...]

1 - Compete à DGV assegurar a fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.)

Artigo 8.º

[...]

1 - O incumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 4.º constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 2500 ou (euro) 4000 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

2 - O incumprimento das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 4.º constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 1250 ou (euro) 3750 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

3 - O incumprimento das comunicações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 ou (euro) 1250 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

4 - O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos dos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 ou (euro) 2000 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

5 - O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos dos n.os 6 e 7 do anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 ou (euro) 1250 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

6 - O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos dos n.os 8 a 13 do anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 ou (euro) 1500 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

7 - O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos do n.º 14 do anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 ou (euro) 750 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

8 - O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos dos n.os 15 e 16 do anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 ou (euro) 1500 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

9 - O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos dos n.os 17 a 21 do anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 750 ou (euro) 2000 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

10 - O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos dos n.os 22 e 23 do anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 1000 ou (euro) 4000 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

11 - O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos do n.º 24 do anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 1000 ou (euro) 4000 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

12 - A tentativa e a negligência são punidas, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.

Artigo 9.º

[...]

1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente, com a coima as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão de objectos e animais;

b) [Anterior alínea a).] c) [Anterior alínea b).] d) Privação do direito de participar em exposições, feiras ou mercados;

e) [Anterior alínea c).] f) [Anterior alínea d).] g) [Anterior alínea e).] 2 - As sanções referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Artigo 10.º

[...]

1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.

2 - A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo para instrução do competente processo à DSV da área da prática da infracção.

3 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade que levantar o auto;

b) 30 % para a DGV;

c) 60 % para os cofres do Estado.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei 64/2000, de 22 de Abril

É aditado o artigo 6.º-A ao Decreto-Lei 64/2000, de 22 de Abril, com a seguinte redacção:

«Artigo 6.º-A

Medidas administrativas

1 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «autoridades competentes» a DGV, os médicos veterinários municipais, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Municipal.

2 - Sempre que as autoridades competentes verifiquem que os proprietários ou detentores dos animais não lhes prestam os cuidados mínimos fixados no presente decreto-lei, comprometendo o seu bem-estar ou pondo em risco pessoas ou animais, elaboram relatório com a descrição pormenorizada dos factos apurados, enviando o mesmo, de imediato, à DGV.

3 - Após a realização de uma vistoria ao local pela direcção de serviços veterinários territorialmente competente, o director-geral de Veterinária determina as medidas de natureza administrativa, higio-sanitária e de maneio adequadas para corrigir a situação apurada nos termos do número anterior, designadamente a alimentação, o abeberamento, a regularização das condições de alojamento dos animais ou, quando estas medidas não sejam suficientes para pôr termo ao seu sofrimento, o abate dos mesmos.

4 - Os custos das medidas adoptadas pela DGV são suportados pelo proprietário ou detentor dos animais.

5 - As autoridades competentes, serviços da administração local ou outras entidades que vierem a ser designadas para o efeito com competência na matéria prestam toda a colaboração necessária à execução de medidas no âmbito do presente artigo.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados a alínea h) do artigo 3.º, os n.os 2 e 3 do artigo 6.º e os n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 64/2000, de 22 de Abril.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 64/2000, de 22 de Abril, com a redacção actual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 25 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 29 de Julho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Republicação do Decreto-Lei 64/2000, de 22 de Abril

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 98/58/CE, do Conselho, de 20 de Julho, estabelecendo as normas mínimas de protecção dos animais nas explorações pecuárias.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste decreto-lei:

a) Os animais em meio selvagem;

b) Os animais destinados a concursos, espectáculos e manifestações ou actividades culturais, desportivas ou outras similares;

c) Os animais utilizados para fins experimentais ou outros fins científicos;

d) Os animais invertebrados.

2 - O presente decreto-lei é aplicável sem prejuízo das disposições específicas constantes dos Decretos-Leis n.os 48/2001, de 10 de Fevereiro, 72-F/2003, de 14 de Abril, e 135/2003, de 28 de Junho.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:

a) «Animal» qualquer espécimen vivo da fauna, criado ou mantido para a produção de géneros alimentícios, lã, pele com ou sem pelo, ou para outros fins agro-pecuários;

b) «Proprietário ou detentor» qualquer pessoa singular ou colectiva responsável ou que tenha a seu cargo animais a título permanente ou temporário;

c) «Exploração» qualquer estabelecimento, construção ou, no caso de uma exploração agrícola ao ar livre, qualquer local onde sejam alojados, criados ou manipulados os animais abrangidos pelo presente diploma;

d) «Alojamento» qualquer instalação, edifício ou grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada ou coberta, ou instalações móveis, onde os animais se encontram mantidos;

e) «Bem-estar animal» o estado de equilíbrio fisiológico e etológico do animal;

f) «Controlo veterinário» qualquer controlo físico ou formalidade administrativa relativa aos animais vivos e que vise, directa ou indirectamente, assegurar a protecção da saúde pública ou animal;

g) «Autoridade sanitária veterinária nacional» a Direcção-Geral de Veterinária (DGV);

h) (Revogada.)

CAPÍTULO II

Disposições especiais

Artigo 4.º

Obrigações do proprietário ou detentor

1 - O proprietário ou detentor dos animais deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar o bem-estar dos animais ao seu cuidado e para garantir que não lhe sejam causadas dores, lesões ou sofrimentos desnecessários.

2 - O proprietário ou detentor de animais deve garantir a segurança dos mesmos e velar para que estes não causem danos em pessoas, bens e ou outros animais.

3 - O proprietário ou detentor dos animais deve apresentar junto das direcções de serviço de veterinária (DSV) regionais da área de jurisdição da sua exploração, no prazo de 120 dias a contar da data de inicio da sua actividade, declaração conforme modelo constante do anexo B ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

4 - É obrigatória a comunicação à DSV da área de jurisdição da exploração da alteração de algum dos elementos constantes da declaração referida no número anterior.

5 - O disposto no n.º 3 não se aplica aos proprietários ou detentores de animais abrangidos por diplomas legais que imponham a declaração de existências.

Artigo 5.º

Condições da exploração

1 - Nas explorações pecuárias, os animais são criados e mantidos nas condições fixadas no anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, tendo em conta as características de cada espécie, o seu nível de desenvolvimento, adaptação e domesticação e as suas necessidades fisiológicas e etológicas, segundo os conhecimentos científicos existentes, cabendo ao proprietário ou detentor dos animais garantir o cumprimento das mesmas.

2 - O disposto no número anterior do presente artigo não se aplica aos peixes, répteis e anfíbios.

Artigo 6.º

Controlos

1 - A fim de garantir a observância do disposto no presente diploma, a DGV, através das suas DSV, efectua, segundo um plano previamente definido, inspecções anuais às explorações registadas ou identificadas na área de cada DSV, podendo ser realizadas em simultâneo com os controlos executados para outros fins.

2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.)

Artigo 6.º-A

Medidas administrativas

1 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «autoridades competentes» a DGV, os médicos veterinários municipais, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Municipal.

2 - Sempre que as autoridades competentes verifiquem que os proprietários ou detentores dos animais não lhes prestam os cuidados mínimos fixados no presente decreto-lei, comprometendo o seu bem-estar ou pondo em risco pessoas ou animais, elaboram relatório com a descrição pormenorizada dos factos apurados, enviando o mesmo, de imediato, à DGV.

3 - Após a realização de uma vistoria ao local pela DSV territorialmente competente, o director-geral de Veterinária determina as medidas de natureza administrativa, higio-sanitária e de maneio adequadas para corrigir a situação apurada nos termos do número anterior, designadamente a alimentação, o abeberamento, a regularização das condições de alojamento dos animais ou, quando estas medidas não sejam suficientes para pôr termo ao seu sofrimento, o abate dos mesmos.

4 - Os custos das medidas adoptadas pela DGV são suportados pelo proprietário ou detentor dos animais.

5 - As autoridades competentes, serviços da administração local ou outras entidades que vierem a ser designadas para o efeito, prestam toda a colaboração necessária à execução das medidas determinadas no âmbito do presente artigo.

CAPÍTULO III

Regime sancionatório

Artigo 7.º

Fiscalização

1 - Compete à DGV assegurar a fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.)

Artigo 8.º

Contra-ordenações

1 - O incumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 4.º constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 2500 ou (euro) 4000 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

2 - O incumprimento das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 4.º constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 1250 ou (euro) 3750 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

3 - O incumprimento das comunicações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 ou (euro) 1250 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

4 - O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos dos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 ou (euro) 2000 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

5 - O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos dos n.os 6 e 7 do anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 ou (euro) 1250 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

6 - O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos dos n.os 8 a 13 do anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 ou (euro) 1500 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

7 - O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos do n.º 14 do anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 ou (euro) 750 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

8 - O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos dos n.os 15 e 16 do anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 ou (euro) 1500 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

9 - O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos dos n.os 17 a 21 do anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 750 ou (euro) 2000 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

10 - O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos dos n.os 22 e 23 do anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 1000 ou (euro) 4000 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

11 - O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos do n.º 24 do anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 1000 ou (euro) 4000 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

12 - A tentativa e a negligência são punidas, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.

Artigo 9.º

Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente, com a coima as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão de objectos e animais;

b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público de autorização ou homologação da autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em exposições, feiras ou mercados;

e) Privação do direito à concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade administrativa;

g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Artigo 10.º

Instrução, aplicação e destino das coimas

1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.

2 - A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo para instrução do competente processo à DSV da área da prática da infracção.

3 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade que levantar o auto;

b) 30 % para a DGV;

c) 60 % para os cofres do Estado.

Artigo 11.º

Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências previstas no presente diploma são exercidas pelos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à autoridade sanitária veterinária nacional.

ANEXO A

Recursos humanos

1 - Os animais devem ser cuidados e tratados por pessoal em número suficiente e que possua as capacidades, conhecimentos e competência profissional adequados.

Inspecção

2 - Todos os animais mantidos em explorações pecuárias cujo bem-estar dependa de cuidados humanos frequentes devem ser inspeccionados pelo menos uma vez por dia e os mantidos noutros sistemas serão inspeccionados com a frequência necessária para evitar qualquer sofrimento desnecessário.

3 - Deve existir a todo o momento iluminação artificial adequada (fixa ou portátil) que permita a inspecção dos animais em qualquer altura.

4 - Os animais que pareçam estar doentes ou lesionados devem receber cuidados adequados e, quando necessário, ser tratados por um médico veterinário.

5 - Sempre que se justifique, os animais doentes ou lesionados devem ser isolados em instalações adequadas e equipadas, se for caso disso, com uma cama seca e confortável.

Registos

6 - O proprietário ou detentor dos animais deve manter um registo dos tratamentos ministrados e do número de casos de mortalidade verificados em cada inspecção, podendo para tal fim ser utilizado um registo já existente para outros efeitos.

7 - Aqueles registos serão mantidos por um período de, pelo menos, três anos, devendo estar à disposição das autoridades competentes durante as inspecções e sempre que sejam solicitados.

Liberdade de movimentos

8 - A liberdade de movimentos própria dos animais, tendo em conta a espécie e de acordo com a experiência prática e os conhecimentos científicos, não será restringida de forma a causar-lhes lesões ou sofrimentos desnecessários e, nomeadamente, deve permitir que os animais se levantem, deitem e virem sem quaisquer dificuldades.

9 - Quando os animais estejam permanente ou habitualmente presos ou amarrados, deverão dispor do espaço adequado às necessidades fisiológicas e etológicas, de acordo com a experiência prática e os conhecimentos científicos.

Instalações e alojamento

10 - Os materiais utilizados na construção de alojamentos, em especial dos compartimentos e equipamentos com que os animais possam estar em contacto, não devem causar danos e devem poder ser limpos e desinfectados a fundo.

11 - Os alojamentos e os dispositivos necessários para prender os animais devem ser construídos e mantidos de modo que não existam arestas nem saliências aceradas susceptíveis de provocar ferimentos aos animais.

12 - O isolamento, o aquecimento e a ventilação dos edifícios devem assegurar que a circulação do ar, o teor de poeiras, a temperatura, a humidade relativa do ar e as concentrações de gases se mantenham dentro dos limites que não sejam prejudiciais aos animais.

13 - Os animais mantidos em instalações fechadas não devem estar nem em permanente escuridão, nem ser expostos à luz artificial sem que haja um período adequado de obscuridade, mas, no entanto, sempre que a luz natural disponível for insuficiente para contemplar as necessidades fisiológicas e etológicas dos animais deve ser providenciada iluminação artificial adequada.

Animais criados ao ar livre

14 - Os animais criados ao ar livre devem dispor, na medida do possível e se necessário, de protecção contra as intempéries, os predadores e os riscos sanitários.

Equipamento automático ou mecânico 15 - Todo o equipamento automático ou mecânico indispensável para a saúde e o bem-estar dos animais deve ser inspeccionado, pelo menos, uma vez ao dia e quaisquer anomalias eventualmente detectadas devem ser imediatamente corrigidas ou, quando tal não for possível, devem ser tomadas medidas para salvaguardar a saúde e o bem-estar dos animais.

16 - Quando a saúde e o bem-estar dos animais depender de sistemas de ventilação artificial, devem ser tomadas providências para que exista um sistema de recurso alternativo adequado, que garanta uma renovação do ar suficiente para manter a saúde e o bem-estar dos animais na eventualidade de uma falha do sistema principal e, ainda, deve existir um sistema de alarme que advirta de qualquer avaria, o qual deve ser testado regularmente.

Alimentação, água e outras substâncias

17 - Todos os animais devem ser alimentados com uma dieta equilibrada, adequada à idade e à respectiva espécie e em quantidade suficiente para os manter em bom estado de saúde e para satisfazer as suas necessidades nutricionais, não devendo ser fornecidos aos animais alimentos sólidos ou líquidos de um modo tal, ou que contenham substâncias tais, que possam causar-lhes sofrimento ou lesões desnecessários.

18 - Todos os animais devem ter acesso à alimentação a intervalos apropriados às suas necessidades fisiológicas.

19 - Os animais devem ter acesso a uma quantidade de água suficiente e de qualidade adequada ou poder satisfazer as necessidades de abeberamento de outra forma.

20 - O equipamento de fornecimento de alimentação e de água deve ser concebido, construído e colocado de modo a minimizar os riscos de contaminação dos alimentos e da água e os efeitos lesivos que podem resultar da luta entre os animais para acesso aos mesmos.

21 - Não serão administradas aos animais quaisquer substâncias, com excepção das necessárias para efeitos terapêuticos ou profilácticos ou destinadas ao tratamento zootécnico, conforme o disposto no Decreto-Lei 150/99, de 7 de Maio, a menos que estudos científicos sobre o bem-estar animal ou a experiência tenham demonstrado que os efeitos dessas substâncias não são lesivos da saúde ou do bem-estar do animal.

Mutilações

22 - Até à adopção de medidas específicas e sem prejuízo do disposto na Portaria 274/94, de 7 de Maio, são aplicáveis todas as outras disposições nacionais sobre a matéria.

Processos de reprodução

23 - São proibidos todos os processos de reprodução que causem ou sejam susceptíveis de causar sofrimento ou lesões aos animais, exceptuando-se os métodos ou processos passíveis de causar sofrimento ou ferimentos mínimos ou momentâneos ou de exigir uma intervenção que não cause lesões permanentes.

24 - Os animais só podem ser mantidos em explorações pecuárias se, com base no respectivo genótipo ou fenótipo, tal não vier a ter efeitos prejudiciais para a saúde ou bem-estar dos mesmos.

ANEXO B

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/07/plain-237369.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237369.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-07 - Portaria 274/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE AS NORMAS MINIMAS DE PROTECCAO DOS SUINOS PARA EFEITOS DE CRIACAO E ENGORDA, DEFININDO AS CONDICOES DE CRIACAO DOS MESMOS, NOMEADAMENTE AS DE ALOJAMENTO, ACOMODACAO E CUIDADOS A TER COM OS ANIMAIS.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-07 - Decreto-Lei 150/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/22/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-22 - Decreto-Lei 64/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/58/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Julho, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção dos animais nas explorações pecuárias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-06-09 - Portaria 638/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas regulamentares aplicáveis à actividade de detenção e produção pecuária ou actividades complementares de animais das espécies bovina, ovina e caprina.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-25 - Decreto-Lei 79/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras mínimas para a protecção dos frangos para consumo humano e transpõe a Directiva n.º 2007/43/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 28 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-19 - Portaria 42/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece as normas regulamentares aplicáveis à atividade de detenção e produção pecuária, ou atividades complementares, de bovinos, ovinos, caprinos e cervídeos e revoga a Portaria n.º 638/2009, de 9 de junho

  • Tem documento Em vigor 2021-12-29 - Lei 96/2021 - Assembleia da República

    Determina a obrigatoriedade da instalação de sistema de deteção de incêndio em explorações pecuárias, alterando o Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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