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Portaria 42/2015, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece as normas regulamentares aplicáveis à atividade de detenção e produção pecuária, ou atividades complementares, de bovinos, ovinos, caprinos e cervídeos e revoga a Portaria n.º 638/2009, de 9 de junho

Texto do documento

Portaria 42/2015

de 19 de fevereiro

O Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, estabeleceu as condições gerais para a autorização e o exercício das atividades pecuárias.

Importa agora, no âmbito do referido diploma, estabelecer as normas regulamentares aplicáveis às atividades pecuárias com animais das espécies bovina, ovina e caprina nas explorações, bem como nos entrepostos e nos centros de agrupamento autorizados para estas espécies animais.

A presente regulamentação, refletindo a experiência adquirida e a evolução dos conceitos relevantes, procura adaptar as condições gerais para a autorização e o exercício das atividades pecuárias das referidas espécies ao respeito pelas normas do bem-estar animal, a defesa higiossanitária dos efetivos, a salvaguarda da saúde, a segurança de pessoas e bens, a qualidade do ambiente e o ordenamento do território, num quadro de sustentabilidade e de responsabilidade social dos produtores pecuários.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e do Mar, ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 81/2013 de 14 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as normas regulamentares aplicáveis à atividade de detenção e produção pecuária, ou atividades complementares, de bovinos (incluindo bisontes e búfalos), ovinos (incluindo muflões), caprinos e cervídeos (incluindo veados, gamos e corços), nas explorações e nos núcleos de produção de bovinos (NPB), ou núcleos de produção de ovinos e caprinos (NPOC), bem como nos entrepostos e nos centros de agrupamento autorizados para estas espécies animais.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:

a) «Vaca» - uma fêmea da espécie bovina com mais de 24 meses de idade ou que já tenha parido;

b) «Touro» - um macho da espécie bovina com mais de 24 meses de idade e destinado à reprodução ou lide;

c) «Novilho(a)» - um animal da espécie bovina com mais de 6 e menos de 24 meses de idade e que ainda não tenha parido;

d) «Boi» - um macho da espécie bovina com mais de 24 meses de idade e destinado ao trabalho ou à produção de carne;

e) «Vitelo(a)» - uma cria da espécie bovina que esteja em aleitamento ou até aos 6 meses de idade;

f) «Ovelha» - uma fêmea da espécie ovina com mais de 12 meses de idade ou que já tenha parido;

g) «Cabra» - uma fêmea da espécie caprina com mais de 12 meses de idade ou que já tenha parido;

h) «Borrego(a)» - uma cria da espécie ovina quando em aleitamento ou até aos 3 meses de idade;

i) «Cabrito(a)» - uma cria da espécie caprina quando em aleitamento ou até aos 3 meses de idade;

j) «Ovino ou caprino de carne» - um animal da espécie ovina ou caprina cujo objetivo produtivo seja a produção de carne, destinado à recria e acabamento e posterior abate;

k) «Malato(a)» - um animal da espécie ovina com mais de 3 e menos de 12 meses de idade em recria, destinado à reprodução;

l) «Chibo(a)» - um animal da espécie caprina com mais de 3 e menos de 12 meses de idade em recria, destinado à reprodução;

m) «Carneiro» - um macho da espécie ovina com mais de 12 meses de idade destinado à reprodução;

n) «Bode» - um macho da espécie caprina com mais de 12 meses de idade destinado à reprodução;

o) «Vaca aleitante» - uma vaca destinada à reprodução e aleitamento de vitelos;

p) «Caça maior» as espécies cinegéticas legalmente classificadas de caça maior, com exceção do javali;

q) «Núcleo de produção de bovinos (NPB)» - uma estrutura produtiva de um efetivo de bovinos, integrada numa exploração pecuária, sujeita a maneio produtivo e sanitário próprio da espécie e segregado das restantes atividades da exploração;

r) «Núcleo de produção de ovinos ou caprinos (NPOC)» - uma estrutura produtiva de um efetivo de ovinos, excluindo muflões ou caprinos, integrada numa exploração pecuária, sujeita a maneio produtivo e sanitário próprio da espécie e segregado das restantes atividades da exploração;

s) «Núcleo de produção de caça maior (NPCM)» uma estrutura produtiva de um efetivo de caça maior, integrada numa exploração pecuária, sujeita a maneio produtivo e sanitário próprio da espécie e segregado das restantes atividades da exploração;

t) «Capacidade instalada» - o efetivo máximo, em cabeças normais (CN), para o qual a instalação está autorizada nos termos da licença de exploração, correspondendo à capacidade licenciada;

u) «Capacidade utilizada» - o efetivo médio, em CN, referenciado aos animais presentes na exploração pecuária, de acordo com as classes definidas por espécie e tipo de animal (anexo II do Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro);

v) «Centro de agrupamento» - locais, tais como centros de recolha, feiras, mercados, exposições e concursos pecuários, onde são agrupados animais provenientes de diferentes explorações com vista ao comércio, exposição ou outras atividades não produtivas;

w) «Entreposto de ruminantes» - uma instalação detida por um comerciante, onde os animais são agrupados, com o objetivo de constituir lotes para abate ou para unidades de produção, de recria e ou acabamento ou para fins lúdicos;

x) «Sala coletiva de ordenha mecânica» - uma instalação equiparada a uma exploração pecuária, detida por um titular, que assegura a ordenha de bovinos, ovinos ou caprinos de outros produtores e a posterior comercialização do leite produzido;

y) «Barreira sanitária» - um conjunto de anexos de defesa sanitária, constituídos por vedação exterior com altura mínima de 1,2 m, em muro ou rede de malha de arame, quarentena, filtro sanitário, cais de inspeção e carga, armazéns ou silos para armazenagem de rações ou outros materiais necessários ao funcionamento da exploração ou do núcleo de produção (NP), destinados a assegurar a sua biossegurança e a evitar a entrada ou a eventual fuga de animais;

z) «Biossegurança sanitária» - um conjunto de medidas relacionadas com as instalações e com o maneio orientadas para proteger os animais presentes na exploração ou NP da entrada e difusão de doenças infetocontagiosas e parasitárias;

aa) «Filtro sanitário» - uma zona de acesso a uma exploração ou a um NP, de passagem obrigatória do pessoal afeto às instalações de alojamento dos animais, provida de meios destinados à mudança de vestuário e calçado, bem como de um pedilúvio ou tapete sanitário de material absorvente para a desinfeção do calçado, colocado na barreira sanitária;

ab) «Parque de retenção» qualquer instalação pecuária de uma exploração ou de um NP, em produção extensiva, que permita manter e alojar temporariamente os efetivos sob vigilância e realizar intervenções sanitárias ou zootécnicas;

ac) «Plano de produção» - um documento em que sejam descritas as orientações produtivas e zootécnicas a serem desenvolvidas na exploração ou no NP, tendo em consideração nomeadamente a estrutura do efetivo, as opções alimentares e de maneio reprodutivo, o programa higiossanitário, bem como as perspetivas de produtividade do efetivo explorado;

ad) «Vias de comunicação» - todas as vias da rede viária municipal ou nacional de acesso público.

Artigo 3.º

Classificação da atividade pecuária

1 - As atividades pecuárias são classificadas nas classes 1, 2 ou 3, de acordo com a dimensão do efetivo pecuário ou a capacidade da instalação inerente ao exercício da atividade e ao sistema de exploração, conforme definido no artigo 3.º e no anexo I do Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro.

2 - As explorações ou os NP de espécies abrangidas pela presente portaria são classificados de acordo com o sistema de exploração que utilizam, da seguinte forma:

a) Produção intensiva - sistema onde os animais são alojados, com reduzido recurso ao pastoreio no seu processo produtivo;

b) Produção intensiva ao ar livre - sistema desenvolvido sobre o solo, em espaço aberto, com reduzido recurso a instalações fixas;

c) Produção extensiva - sistema que utiliza o pastoreio no seu processo produtivo, com um encabeçamento inferior a 1,4 CN/ha, podendo este valor atingir 2,8 CN/ha, desde que sejam assegurados dois terços das necessidades alimentares do efetivo em pastoreio.

3 - As explorações e os NP são classificados da seguinte forma, no que diz respeito ao tipo de produção ou orientação zootécnica:

a) Centro de colheita de sémen - quando tem por objetivo a produção de sémen para posterior utilização em inseminação artificial;

b) Centro de testagem de reprodutores - cujo objetivo é a recria de animais com a finalidade de testar as performances produtivas e ou reprodutivas dos animais, bem como a sua classificação como reprodutores aprovados no âmbito de programa de seleção ou de melhoramento;

c) Seleção e/ou multiplicação - quando tem por objetivo o melhoramento genético no âmbito de um processo de seleção e ou multiplicação de uma raça reconhecida, de acordo com os procedimentos previstos nos respetivos livros genealógicos ou registos zootécnicos, com vista à produção de reprodutores;

d) Produção de leite - quando tem por objetivo a produção e comercialização de leite, a partir de vacas, ovelhas, cabras ou outros ruminantes;

e) Produção de carne - quando tem por objetivo a produção de vitelos, borregos ou cabritos para recria e posterior abate;

f) Produção de lã, pelo ou peles - quando tem por objetivo principal a produção de animais para aproveitamento de lã, pelo ou peles dos animais;

g) Viteleiro ou centro de aleitamento artificial - a instalação pecuária onde são criados vitelos ou cabritos e borregos com recurso ao aleitamento artificial;

h) Recria e ou acabamento - quando tem por objetivo unicamente a recria e/ou acabamento de animais para posterior abate;

i) Fins lúdicos - quando tem por objetivo a manutenção de animais para sua utilização em atividades de lazer ou de espetáculos;

j) Fins cinegéticos - quando tem por objetivo a reprodução, criação ou detenção de espécies cinegéticas de caça maior, com exceção do javali, para os fins previstos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 65.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.º 201/2005, de 24 de novembro, n.º 159/2008, de 8 de agosto, n.º 214/2008, de 10 de novembro, n.º 9/2009, de 9 de janeiro, e 2/2011, de 6 de janeiro e n.º 81/2013, de 14 de junho.

4 - As explorações ou NP podem ainda ser classificados quanto aos métodos de produção, nomeadamente o de produção biológica ou outros, previstos em normativos específicos a que a exploração ou o NP tenha voluntariamente aderido.

5 - Incluem-se na classe 1, conforme previsto no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, a exploração onde seja instalado um centro de colheita de sémen.

6 - Incluem-se na classe 2 ou 1, conforme previsto no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, a exploração ou NP dedicados à testagem de reprodutores e os entrepostos.

7 - Incluem-se na classe 2, conforme previsto no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, os centros de agrupamento.

8 - As explorações ou NPCM são classificados, quanto ao sistema de produção, nos termos do disposto nas alíneas b) ou c) do n.º 2 do presente artigo.

9 - As explorações ou os NP da classe 3 não são classificados quanto ao sistema de exploração.

10 - Os vitelos e os cabritos ou borregos, quando em regime de aleitamento artificial, equivalem a metade do valor de equivalências para CN previsto no anexo II do Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, para bovinos de menos de 6 meses ou para ovino ou caprino jovem, respetivamente.

CAPÍTULO II

Condições a observar pelas explorações ou NP

SECÇÃO I

Classe 1

Artigo 4.º

Condições de implantação

Para além das condicionantes que sejam determinadas no âmbito do plano do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE) ou nos instrumentos de gestão territorial, as explorações ou os NP da classe 1 devem assegurar cumulativamente as seguintes condições de implantação:

a) As instalações devem ser implantadas em local isolado, não confinante com vias de comunicação ou outras situações suscetíveis de serem identificadas como um risco sanitário para os animais, ou para o ambiente envolvente e que não entre em conflito com os usos em presença;

b) A instalação de novas explorações ou de NPB ou NPOC devem ser afastadas pelo menos 200 m de instalações de terceiros, designadamente de outras instalações de explorações ou NP, entrepostos, centros de agrupamento, matadouros, unidades intermédias ou de transformação de subprodutos animais, oficinas de preparação de carnes e outros produtos de origem animal, fábricas de alimentos compostos para animais e estações de tratamento de águas residuais que não estejam associadas à própria exploração, sem prejuízo de outras distâncias previstas em legislação específica, contados da periferia das instalações de alojamento dos animais que integram a exploração ou o NP;

c) É interdita a construção de novas instalações, ou a ampliação das existentes, a menos de 25 m contados da periferia das instalações de alojamento dos animais, que integram a exploração ou NP, face à estrema da propriedade, bem como de vias de comunicação, sem prejuízo de outras distâncias previstas em legislação específica;

d) São derrogadas as distâncias regulamentares previstas nas alíneas anteriores sempre que as condições topográficas, ecológicas e estruturais do local ou outras circunstâncias o justifiquem, e, simultaneamente, as exigências de defesa sanitária estejam asseguradas.

Artigo 5.º

Condições das instalações

As explorações ou NPB ou NPOC da classe 1 devem estar estruturados de modo a cumprirem os seguintes requisitos:

a) Possuir uma barreira sanitária implantada a uma distância mínima de 5 m das instalações de alojamento dos animais, que assegure o estabelecimento de uma área de segurança sanitária e que condicione o acesso de pessoas e animais às instalações pecuárias;

b) Possuir um necrotério para depósito de animais mortos na exploração e que aguardam a recolha ou a sua destruição, segundo normativos emitidos pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), localizado na barreira sanitária;

c) A quarentena e o necrotério, quando coexistam, devem ter acessos independentes;

d) No caso em que a eliminação dos cadáveres de animais seja realizada por incineração, esta deverá assegurar o cumprimento dos requisitos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro e do Decreto-Lei 78/2004, de 3 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 126/2006, de 3 de julho, relativo às emissões atmosféricas, bem como do Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto, caso seja prevista a incorporação de resíduos na instalação de incineração;

e) No caso em que a exploração pecuária possua instalações de combustão cuja potência instalada esteja sujeita ao Decreto-Lei 233/2004, de 14 de dezembro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei 72/2006, de 24 de março, fica obrigada à obtenção de título de emissão de gases com efeito de estufa e ao cumprimento dos requisitos do Decreto-Lei 78/2004, de 3 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 126/2006, de 3 de julho;

f) Os centros de colheita de sémen e os centros de testagem de reprodutores devem possuir também uma quarentena e um filtro sanitário localizados na barreira sanitária;

g) Os centros de colheita de sémen devem assegurar ainda as condições de autorização previstas no Decreto-Lei 187/2004, de 7 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 79/2011, de 20 de junho.

Artigo 6.º

Disposições sobre as instalações de alojamento

1 - As instalações de alojamento das explorações ou NPB ou NPOC devem possuir os seguintes requisitos fundamentais:

a) Estar dimensionadas e dispor das estruturas que assegurem o correto cumprimento do disposto no plano de produção proposto;

b) Dispor de meios que permitam assegurar o controlo da ventilação, temperatura, humidade e luminosidade, de acordo com o sistema de produção, tendo em consideração a proteção dos animais nos locais de criação constantes no n.º 1 do artigo 4.º e no anexo A, ambos do Decreto-Lei 64/2000, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 155/2008, de 7 de agosto, e, no caso dos viteleiros, ainda o disposto no Decreto-Lei 48/2001, de 10 de fevereiro;

c) Dispor de sistema de abastecimento de água que assegure a eficiente lavagem das instalações e de água com qualidade adequada para o abeberamento dos animais;

d) Sempre que o sistema de produção o justifique, as instalações devem estar dotadas de sistema de recolha e drenagem dos efluentes pecuários constituídos por coletores fechados, para reservatórios ou sistemas adequados de gestão de efluentes, nos termos da portaria de gestão de efluentes pecuários.

2 - O requisito referido na alínea a) do número anterior é aplicável às explorações NPCM, que devem estar dimensionadas com estruturas que assegurem o correto cumprimento do disposto no plano de produção proposto.

Artigo 7.º

Equipamentos

1 - O equipamento mínimo exigido para as explorações ou os NPB ou NPOC da classe 1 deverá contribuir para assegurar as condições de controlo zootécnico e higiossanitária dos animais e das instalações, adequadas ao número, grupo etário e espécie alojada, e que permita:

a) Proceder à carga e descarga dos animais dos veículos de transporte;

b) O abeberamento e a alimentação regular de todos os animais presentes na exploração ou NP;

c) Assegurar a proteção dos animais de eventuais condições climatéricas adversas e de possíveis predadores;

d) A contenção e maneio dos efetivos e a realização das ações de controlo sanitário ou zootécnico dos animais.

2 - Caso se proceda à lavagem e desinfeção dos veículos de transporte dos animais após a sua descarga na exploração ou NP, estas operações devem ser realizadas com equipamento autónomo e fora da barreira sanitária.

Artigo 8.º

Condições gerais de funcionamento

1 - As explorações, os NPB ou os NPOC da classe 1 devem assegurar no seu funcionamento o cumprimento das seguintes condições:

a) Assegurar que o acesso das pessoas à exploração ou aos NP classificados como centros de colheita de sémen ou centros de testagem é realizado unicamente pelo filtro sanitário, com a aplicação das necessárias medidas de biossegurança;

b) Assegurar o cumprimento dos programas de controlo e prevenção das condições higiossanitárias e outras operações periódicas de defesa sanitária que sejam determinadas pela DGAV.

c) Possuir e manter atualizado na exploração o respetivo plano de produção, que permita, nomeadamente, identificar a distribuição dos animais pelos parques de alojamento.

2 - A condição mencionada na alínea b) do número anterior é aplicável às explorações NPCM, que devem assegurar o cumprimento dos programas de controlo e prevenção das condições higiossanitárias e outras operações periódicas de defesa sanitária que sejam determinadas pela DGAV.

3 - As explorações, os NPB ou os NPOC referidas no n.º 1, devem ainda desenvolver esforços no sentido de:

a) Promover o uso eficiente da água, implementando medidas ou procedimentos de deteção e eliminação de perdas de água nas tubagens, depósitos, torneiras e outros equipamentos, de monitorização dos caudais e dos consumos de água, bem como a separação das águas pluviais;

b) Promover o uso eficiente da energia, implementando medidas de redução no âmbito das construções, equipamentos e processos produtivos;

c) Promover um programa de controlo ambiental assegurando, nomeadamente, o registo dos consumos de água e das fontes energéticas da exploração, bem como dos efluentes e dos resíduos produzidos na exploração;

d) Promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa e acidificantes, pela implementação de medidas adequadas na alimentação animal, no maneio dos efetivos e na gestão dos efluentes;

e) Promover e manter atualizados procedimentos e ou equipamentos de emergência quando sejam observadas falhas de energia do abastecimento de água ou incidentes no sistema de recolha e tratamento de efluentes.

Artigo 9.º

Condições das instalações de produção intensiva ao ar livre

Quando o sistema de exploração for desenvolvido de forma intensiva ao ar livre, sobre o solo, os parques de suporte e instalações das explorações ou NP devem obedecer às condições previstas nos artigos 5.º a 8.º, com as devidas adaptações, devendo também cumprir os seguintes requisitos:

a) A localização dos parques deve ter em consideração as limitações agronómicas do solo, nomeadamente, o declive e a permeabilidade, de forma a evitar a erosão deste ou a contaminação das águas;

b) Os parques devem possuir um sistema de contenção do eventual arrastamento de efluentes pecuários gerados nos parques;

c) Com exceção das explorações e NPCM, a área a ocupar pelos parques de alojamento dos animais, retiradas as áreas das edificações de apoio, deve corresponder a metade da área utilizável, de modo a garantir a rotação, pelo menos anual, da sua utilização, ou, em alternativa, a matéria orgânica depositada no solo deve ser retirada pelo menos trimestralmente, aplicando-se a esta matéria as regras previstas na portaria relativa à gestão dos efluentes pecuários;

d) Os parques devem possuir uma área de proteção ou de ensombramento dos animais, natural ou artificial, de acordo com os requisitos da legislação de bem-estar animal;

e) Os parques de alojamento dos animais devem estar afastados de cursos de água e de captações de águas particulares, tendo em consideração o disposto em legislação específica.

SECÇÃO II

Classe 2 - Produção intensiva

Artigo 10.º

Condições de implantação

Para além das condicionantes que sejam determinadas no âmbito do plano do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) ou nos instrumentos de gestão territorial, as explorações ou os NP da classe 2 em produção intensiva devem assegurar as seguintes condições de implantação:

a) As instalações devem ser implantadas em local isolado, não confinante com vias de comunicação ou outras situações suscetíveis de serem identificadas como um risco sanitário para os animais ou para o ambiente envolvente e que não entre em conflito com os usos em presença;

b) A instalação de novas explorações ou de NPB ou NPOC devem ser afastadas pelo menos 200 metros de instalações de terceiros, designadamente outras explorações ou NP, entrepostos, centros de agrupamento, matadouros, unidades de recolha ou transformação de subprodutos animais, oficinas de preparação de carnes e outros produtos de origem animal, fábricas de alimentos compostos para animais e estações de tratamento de águas residuais que não estejam associadas à própria exploração, sem prejuízo de outras distâncias previstas em legislação específica, contados da periferia das instalações de alojamento dos animais que integram a exploração ou NP;

c) É interdita a construção de novas instalações para estas espécies ou a ampliação das existentes, em explorações ou em NP com capacidade superior a 35 CN, a menos de 10 metros, contados da periferia das instalações de alojamento dos animais que integram a exploração ou o NP, face à estrema da propriedade ou de vias de comunicação, sem prejuízo de outras distâncias previstas em legislação específica;

d) São derrogadas as distâncias regulamentares previstas nas alíneas anteriores sempre que as condições topográficas, ecológicas e estruturais do local ou outras circunstâncias o justifiquem, e, simultaneamente, as exigências de defesa sanitária estejam asseguradas.

Artigo 11.º

Condições das instalações

1 - As instalações das explorações, os NPB ou NPOC, para além de desenvolver esforços de cumprimento das respetivas boas práticas, devem:

a) Possuir um conjunto de estruturas que assegurem o estabelecimento de uma área de segurança sanitária que condicione o acesso de pessoas e animais às instalações pecuárias, composto por vedação, quarentena, cais de inspeção, carga e descarga próprio ou assegurado por terceiros, armazéns ou silos para armazenagem de rações ou outros materiais necessários ao funcionamento da exploração ou do NP, parque de retenção e pedilúvio ou tapete sanitário de material absorvente na zona de acesso à exploração;

b) Respeitar as condições impostas nas alíneas c) a e) do artigo 5.º para as explorações ou os NP da classe 1;

c) No caso de se tratarem de centros de testagem de reprodutores, possuir uma quarentena e um filtro sanitário, localizados na barreira sanitária.

2 - As explorações, os NPB ou NPOC devem também assegurar nas suas instalações de alojamento as condições funcionais equivalentes às previstas no artigo 6.º.

Artigo 12.º

Equipamentos

1 - As explorações ou os NPB ou NPOC devem possuir equipamento ou estruturas, em função da dimensão do efetivo, que permitam assegurar as condições previstas no artigo 7.º.

2 - Para as explorações ou os NPB ou NPOC com capacidade inferior a 75 CN, as estruturas de carga e descarga dos animais, os meios de transporte e os sistemas de contenção dos mesmos podem ser asseguradas por terceiros, não necessitando de ser justificados.

Artigo 13.º

Condições gerais de funcionamento

O funcionamento das explorações ou dos NP em regime intensivo deve obedecer às condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º.

SECÇÃO III

Classe 2 - Produção extensiva

Artigo 14.º

Condições das instalações

1 - As explorações, os NPB e NPOC da classe 2 em produção extensiva devem garantir, em função da sua dimensão, as seguintes condições:

a) Possuir um parque de retenção ou instalações fixas que permitam assegurar, em situações excecionais, ou de forma temporária o alojamento do efetivo autorizado, devendo estas instalações assegurar condições de proteção e possuir equipamentos que permitam a alimentação e o abeberamento dos animais em condições adequadas de higiene e de bem-estar animal;

b) A instalação prevista no número anterior deverá ficar implantada em local sem restrições ambientais ou sanitárias, afastada de atividades que, pela sua natureza, ponham em risco a segurança sanitária dos efetivos;

c) A sua implantação deve garantir um afastamento mínimo, não inferior a 10 metros contados da periferia destas instalações à estrema da propriedade e de vias de comunicação, sem prejuízo de outras distâncias previstas em legislação específica, localizado na propriedade ou numa das propriedades onde se situam as pastagens que justificam a adoção da produção extensiva;

d) O parque de retenção deve ser compartimentado de acordo com o plano de produção;

e) As vedações exteriores dos parques de pastoreio dos animais devem assegurar de forma eficiente a contenção dos mesmos e serem concebidas de forma a evitar traumatismos nos animais ou nas pessoas;

f) Os parques de pastoreio dos animais devem dispor de sistema de abastecimento de água de qualidade adequada ao abeberamento dos animais e de sistema de alimentação complementar, com a capacidade adequada ao efetivo a instalar;

g) Os parques de pastoreio devem estar compartimentados de forma a promover a rotação das pastagens;

h) As pastagens devem possuir o menor número possível de pontos de acesso, os quais devem ser mantidos encerrados e assinalados com tabuletas de proibição de entrada de pessoas e viaturas estranhas ao seu funcionamento;

i) Possuir, junto ao parque de retenção, um parque e cais, fixos ou amovíveis, que permita a inspeção e carga dos animais;

j) Assegurar as condições de isolamento e de manutenção de animais enfermos ou acidentados, separados do restante efetivo animal.

2 - O disposto na alínea a) do número anterior, no que respeita às condições das instalações, e o disposto nas alíneas b), c), e) a g) e j) do número anterior, é aplicável às explorações e NPCM.

3 - A distância referida na alínea c) do n.º 1 não é aplicável a NP com capacidade inferior a 35 CN, e pode ser derrogada nos NP maiores sempre que as condições topográficas, ecológicas e estruturais do local ou outras circunstâncias o justifiquem, e, simultaneamente, as exigências de defesa sanitária estejam asseguradas.

Artigo 15.º

Condições particulares das explorações e NP com reduzida capacidade

Nas explorações, nos NPB ou NPOC, com capacidade inferior a 35 CN, podem ser aceites as seguintes situações:

a) As estruturas de carga e descarga dos animais dos meios de transporte e os seus sistemas de contenção podem ser assegurados por terceiros, não carecendo de justificação;

b) Para explorações e NP com efetivos que utilizem pastoreio itinerante acompanhado, a condição de produção extensiva pode ser aceite sem justificação de superfícies forrageiras de suporte do efetivo, desde que seja verificada a existência de um parque de retenção ou de uma instalação fixa de alojamento do efetivo.

Artigo 16.º

Produção temporária de animais

Na autorização das explorações, dos NPB e NPOC de produção temporária em pastoreio, devem ser garantidas as seguintes condições:

a) A autorização está dependente da verificação das características do plano de produção e das disponibilidades alimentares que justifiquem o efetivo pretendido, bem como da existência de um parque de retenção ou de uma instalação fixa ou amovível que permita o alojamento da totalidade dos animais;

b) As explorações, os NPB ou NPOC têm de assegurar que os parques de retenção ou as instalações fixas cumpram os distanciamentos previstos na alínea b) do artigo 10.º;

c) A autorização da produção temporária pode ser renovada uma vez no mesmo ciclo anual, se for justificada a disponibilidade alimentar que suporte a continuação do sistema de produção extensiva;

d) À tramitação processual relativa à instrução do processo de declaração prévia aplica-se o disposto no artigo 30.º, relativo à dispensa de projeto, e no artigo 32.º, relativo à dispensa de consultas, ambos do Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, desde que seja elaborado um termo de responsabilidade subscrito pelo requerente no qual declare conhecer e cumprir todos os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente, os referente às condições higiossanitárias e de bem-estar animal da exploração.

SECÇÃO IV

Classe 3

Artigo 17.º

Condições das instalações e de funcionamento

As explorações e os NP da classe 3 devem assegurar cumulativamente as seguintes condições:

a) As instalações devem permitir o alojamento dos animais em condições seguras e adequadas para a espécie e tipo de animal a que se destinam;

b) Assegurar o cumprimento das medidas higiossanitárias, de bem-estar animal, de higiene pública veterinária e de controlo oficialmente estabelecido por legislação específica;

c) Possuir sistema de armazenagem dos efluentes produzidos, se aplicável.

SECÇÃO V

Condições particulares para a produção de leite

Artigo 18.º

Requisitos das unidades de produção de leite

Para além dos requisitos já estabelecidos, as explorações, os NPB ou os NPOC, destinados à produção de leite, devem assegurar o cumprimento do disposto na legislação de higiene alimentar, em particular, a secção IX do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, considerando, nomeadamente, o seguinte:

a) O equipamento de ordenha e os locais em que o leite é armazenado, manuseado ou arrefecido, devem estar situados e ser construídos de forma a limitar o risco de contaminação do leite;

b) Os locais destinados à armazenagem de leite devem estar protegidos contra parasitas, estar adequadamente separados dos locais de alojamento dos animais e, quando necessário, dispor de um equipamento de refrigeração adequado;

c) As superfícies do equipamento destinado a entrar em contacto com o leite (utensílios, recipientes, cisternas e demais equipamento, utilizados na ordenha, na recolha ou no transporte) devem ser de fácil limpeza e desinfeção e ser mantidas em boas condições, devendo para tal, ser utilizados materiais lisos, laváveis e não tóxicos;

d) Possuírem condições que possam assegurar que, após cada utilização, essas superfícies são limpas e, se necessário, desinfetadas de forma adequada antes de voltarem a ser utilizadas, e pelo menos uma vez por dia.

SECÇÃO VI

Condições particulares para a produção de outros ruminantes

Artigo 19.º

Condições das instalações e de funcionamento

Às explorações e aos NP de outros ruminantes, nomeadamente, de espécies cinegéticas, aplicam-se as condições previstas nesta portaria, com as devidas adaptações, tendo em consideração a classe e o sistema de exploração e o tipo de produção desenvolvido, devendo as condições particulares de cada espécie ser determinadas pela DGAV, no âmbito das condições higiossanitárias e de bem-estar animal, e pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., no caso das espécies cinegéticas.

CAPÍTULO III

Entrepostos e centros de agrupamento

SECÇÃO I

Entrepostos

Artigo 20.º

Condições de implantação

Os entrepostos devem ser localizados de acordo com as normas definidas para as explorações da mesma classe, previstas nos artigos 4.º e 10.º, conforme pertençam à classe 1 ou 2, respetivamente.

Artigo 21.º

Condições das instalações

As instalações devem assegurar os seguintes requisitos:

a) Possuírem uma vedação a pelo menos 5 metros de afastamento, que envolva as instalações de alojamento dos animais de forma a isolar estas instalações das áreas circundantes;

b) Ter uma única entrada para o pessoal e viaturas e o menor número possível de pontos de acesso, os quais devem ser assinalados com tabuletas de proibição de entrada de pessoas e veículos estranhos às instalações, que apenas são utilizados em situações de comprovada urgência;

c) Obedecer às condições expressas nos artigos 5.º e 10.º, respetivamente para os entrepostos da classe 1 ou 2, com as devidas adaptações;

d) Os alojamentos devem ser compartimentados em sectores, de acordo com o tipo de animais, de modo a permitir a realização de limpezas e vazios sanitários entre cada grupo que, consecutivamente, venha a utilizar o mesmo sector;

e) Dispor de parques, fixos ou amovíveis, respeitando as normas do bem-estar animal, e permitindo o processamento adequado de separação e de movimentação dos animais;

f) Possuir condições para o isolamento de animais que sejam identificados como doentes ou acidentados;

g) Dispor de depósito ou local de armazenamento de rações e outros produtos ou materiais necessários ao funcionamento dos entrepostos;

h) Assegurar a existência de parque e cais, fixo ou amovível, para inspeção e carga dos animais;

i) Possuir um vestiário dotado de instalações sanitárias, localizado junto à vedação, bem como de instalações para apoio administrativo e arquivo de documentos;

j) Possuir um local para lavagem e desinfeção das viaturas de transporte, localizado fora da vedação e de um local de armazenagem para os efluentes pecuários, caso não sejam apresentados sistemas alternativos;

k) Possuir infraestruturas e equipamentos que permitam implementar o plano de gestão de efluentes pecuários que é proposto, nos termos da portaria de gestão de efluentes pecuários.

Artigo 22.º

Equipamentos

Os entrepostos devem estar equipados com:

a) Sistema de pressão móvel para a lavagem e ou desinfeção das instalações;

b) Equipamento de pulverização para aplicação de desinfetantes ou inseticidas;

c) Sistema de controlo de insetos, roedores e aves;

d) Manga para contenção de animais que permita realizar as operações de maneio e controlo;

e) Bebedouros e comedouros de fácil limpeza e desinfeção e adequados aos animais alojados, fixos ou amovíveis, em todos os parques.

Artigo 23.º

Condições de funcionamento

Os entrepostos devem assegurar as seguintes condições específicas de funcionamento:

a) As instalações dos entrepostos devem ser reservadas exclusivamente para esse fim e os animais só podem permanecer no entreposto pelo período indispensável à realização das operações inerentes ao objetivo do entreposto, nunca ultrapassando os 30 dias;

b) Assegurar um vazio sanitário por mês, por cada sector independente da instalação, com o seu total esvaziamento, limpeza e desinfeção;

c) Proceder à limpeza e desinfeção dos parques após a saída dos animais e outras operações de defesa sanitária e ambiental que sejam determinadas pelos serviços competentes;

d) Os entrepostos só podem operar com animais provenientes de explorações com classificação sanitária diferente, desde que estes animais se destinem exclusivamente a abate imediato;

e) Só podem admitir animais identificados e provenientes de explorações sem restrições sanitárias, devendo o proprietário ou o responsável do entreposto proceder ou mandar proceder à verificação da identificação ou da marcação de origem dos animais e dos documentos sanitários ou outros documentos de acompanhamento específicos da espécie ou categoria em questão.

SECÇÃO II

Centros de agrupamento

Artigo 24.º

Condições de instalação e funcionamento

1 - As instalações e o funcionamento dos centros de agrupamento devem assegurar as condições previstas para os entrepostos nos artigos 20.º a 23.º, com as devidas adaptações.

2 - A adaptação das condições atrás referidas é determinada caso a caso pela DGAV, tendo por base as condições estabelecidas para os entrepostos e as condições sanitárias da região.

3 - Aos médicos veterinários municipais é atribuída a responsabilidade dos centros de agrupamento que se realizem em locais sujeitos ao seu controlo e fiscalização.

CAPÍTULO IV

Disposições complementares

Artigo 25.º

Responsabilidade sanitária

1 - No âmbito da responsabilidade sanitária dos NP, ou dos entrepostos e dos centros de agrupamento, o titular ou o produtor deve assegurar que o médico veterinário responsável sanitário da exploração, centro de agrupamento ou entreposto possa garantir as seguintes atribuições:

a) Estar informado e atualizado sobre o funcionamento dos estabelecimentos, no âmbito das condições higiossanitárias e de bem-estar animal praticadas na exploração ou no NP, centro de agrupamento ou entreposto;

b) Controlar a execução do programa higiossanitário e de profilaxia das principais doenças infetocontagiosas e de biossegurança das instalações;

c) Assegurar a certificação sanitária em vida dos animais da exploração ou do NP, centro de agrupamento ou entreposto, quando requerida, e de acordo com as determinações da DGAV;

d) Dar cumprimento ao legalmente disposto no que se refere a doenças de declaração obrigatória, tomando as providências imediatas, determinadas pela DGAV;

e) Colaborar na realização de ações no âmbito sanitário, de bem-estar animal e de higiene pública veterinária solicitadas pela DGAV.

2 - As atribuições dos responsáveis sanitários podem ser alteradas por despacho a publicar do diretor-geral da DGAV, tendo em consideração a sua adaptação às condições sanitárias que sejam observadas.

Artigo 26.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 638/2009, de 9 de junho.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 20 de janeiro de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/458987.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-22 - Decreto-Lei 64/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/58/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Julho, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção dos animais nas explorações pecuárias.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-10 - Decreto-Lei 48/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 91/629/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Novembro (com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva nº 97/2/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Janeiro, e pela Decisão nº 97/182/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Fevereiro), estabelecendo também as normas mínimas de protecção dos vitelos para efeitos de criação e de engorda.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-03 - Decreto-Lei 78/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, fixando os princípios, objectivos e instrumentos apropriados à garantia da protecção do recurso natural ar, bem como as medidas, procedimentos e obrigações dos operadores das instalações abrangidas, com vista a evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada nessas mesmas instalações.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-07 - Decreto-Lei 187/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a directiva n.º 88/407/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2003/43/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Maio, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-14 - Decreto-Lei 233/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, transpondo para a ordem interna a Directiva n.º 2003/87/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 72/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à terceira alteração ao regime do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/101/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Decreto-Lei 126/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-07 - Decreto-Lei 155/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 98/58/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Julho, estabelecendo as normas mínimas comuns relativas à protecção dos animais nas explorações pecuárias, e procede à republicação do referido diploma.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-14 - Decreto-Lei 81/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP) nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, e altera os Decretos-Leis n.ºs 202/2004, de 18 de agosto, e 142/2006, de 27 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Decreto-Lei 127/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).

  • Tem documento Em vigor 2014-11-05 - Decreto-Lei 165/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo

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