de 3 de Julho
O Decreto-Lei 78/2004, de 3 de Abril, referente ao regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, veio fixar os principais objectivos e instrumentos apropriados à garantia da protecção do recurso natural ar, bem como as medidas, procedimentos e obrigações dos operadores das instalações abrangidas, com vista a evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada nessas mesmas instalações.O referido decreto-lei entrou em vigor 90 dias após a data da sua publicação, estabelecendo, nos n.os 1 e 2 do seu artigo 43.º, um prazo de dois anos para que as instalações existentes se adaptem ao regime por ele estabelecido. Neste sentido, todas as instalações passarão a estar abrangidas por este decreto-lei a partir de meados do corrente ano.
Sucede, porém, que o diploma em causa não prevê a imputação da prática das contra-ordenações nele previstas a título de tentativa ou negligência, prevendo apenas a sua imputação desde que efectivamente consumadas e a título doloso, sendo que, por força do disposto no n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, ao designado regime geral das contra-ordenações e coimas só pode existir imputação de contra-ordenações praticadas sob forma tentada ou com negligência quando tal estiver expressamente previsto na lei.
O problema põe-se com maior acuidade em sede de imputação subjectiva das contra-ordenações, tendo em conta, nomeadamente, as dificuldades de prova - a cargo da entidade decisora - da existência de dolo por parte do agente infractor. Tal circunstância poderá levar, em última análise, a que diversas condutas que preenchem objectivamente o tipo contra-ordenacional fiquem impunes por falta de elementos de prova quanto à existência de dolo, retirando grande parte do efeito prático às normas cuja violação o legislador pretendeu sancionar face às exigências de prevenção geral a elas subjacentes.
É ainda necessário e conveniente proceder, a pretexto da presente alteração, à revogação do n.º 5 do artigo 38.º do Decreto-Lei 78/2004, de 3 de Abril, norma que regula matéria respeitante à competência dos tribunais sem a competente autorização legislativa. A norma, de resto, é contrária ao sentido da recente reforma da legislação do contencioso administrativo, que teve por escopo, entre outros, remeter estas matérias para a sede própria: as leis que delimitam de forma genérica a competência material dos tribunais. Isso mesmo ficou bem expresso na alteração do artigo 45.º da Lei de Bases do Ambiente levada a cabo pelo artigo 6.º da Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 78/2004, de 3 de Abril
O artigo 34.º do Decreto-Lei 78/2004, de 3 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 34.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidos no presente artigo.»
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 5 do artigo 38.º do Decreto-Lei 78/2004, de 3 de Abril.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Abril de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 22 de Junho de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 26 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.