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Resolução do Conselho de Ministros 20/2015, de 14 de Abril

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Sumário

Reestrutura o Sistema Nacional de Inventário de Emissões por Fontes e Remoção por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2015

No âmbito de diversos acordos internacionais Portugal deve assegurar o envio regular de informação sobre a emissão de gases e poluentes atmosféricos, a fim de permitir o estudo das metas a estabelecer e a verificação do respetivo cumprimento, com o objetivo de promover a proteção e a preservação da qualidade do ar ambiente e o combate às alterações climáticas.

Com efeito, a Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas prevê o envio anual de um inventário nacional das emissões antropogénicas por fontes e remoção por sumidouros dos gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, tendo por base as exigências metodológicas aprovadas no âmbito dos órgãos próprios da Convenção ou da Comissão Europeia.

Por força do Protocolo de Quioto, ratificado por Portugal, em 31 de maio de 2002, tornaram-se mais exigentes os requisitos de reporte das emissões, existindo um rigoroso processo de avaliação com ligações ao sistema de cumprimento do Protocolo, que torna a qualidade e a quantidade da informação prestada uma condição necessária para a participação no mecanismo de desenvolvimento limpo, implementação conjunta e comércio de emissões.

Para fazer face a estes compromissos, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2005, de 13 de janeiro, criou o Sistema Nacional de Inventário de Emissões por Fontes e Remoção por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos (SNIERPA) com o objetivo de apoiar a elaboração do Inventário Nacional de Emissões antropogénicas por fontes e Remoção por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos, de acordo com os requisitos e diretrizes comunitárias e internacionais relevantes e assegurar a coerência, a comparabilidade, a exaustividade e o rigor das estimativas efetuadas, tendo em conta o princípio do custo-eficiência.

O estabelecimento de um sistema nacional de inventário, determinado pelo Protocolo de Quioto a partir de 2007, vincula as partes signatárias à criação e manutenção de um sistema nacional com vista a assegurar a elaboração e o reporte anual de um inventário fidedigno e transparente.

Em termos de orientações metodológicas, é obrigatória, a partir de 2015, a aplicação das mais recentes orientações do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (IPCC 2006 e suplementos 2013), incluindo novas metodologias de cálculo e novos Potenciais de Aquecimento Global, que substituem as anteriormente utilizadas (IPCC 1996).

Nos termos do Regulamento (UE) n.º 525/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa a nível nacional e da União Europeia, e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, os Estados-Membros devem estabelecer, operacionalizar e melhorar de forma contínua o seu sistema nacional de inventários, de acordo com os requisitos de comunicação da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas. Este Regulamento estabelece, ainda, a obrigação de os Estados-Membros assegurarem o acesso da autoridade responsável pelo inventário nacional, para efeitos da sua elaboração, a dados e outras informações comunicados no âmbito, designadamente, do regime de comércio de licenças de emissões de gases com efeito de estufa na União Europeia, do Regulamento (CE) n.º 842/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa, do Registo Europeu de Emissões e Transferências de Poluentes, e das estatísticas da energia.

O referido Regulamento (UE) n.º 525/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, introduz o conceito de inventários aproximados das emissões de gases com efeito de estufa, relativos ao ano x-1, que os Estados-Membros devem enviar anualmente à Comissão.

A Decisão n.º 529/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativa a regras de contabilização aplicáveis às emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso de solo, a alteração do uso do solo e as florestas e à informação respeitante às ações relacionadas com tais atividades, impõe também novas obrigações de comunicação à Comissão Europeia, que Portugal deve assegurar, no âmbito do seu sistema nacional de inventário.

Portugal tem, ainda, obrigações a nível comunitário e internacional de elaboração do inventário nacional de emissões de poluentes atmosféricos no âmbito da proteção, controlo e gestão da qualidade do ar ambiente, decorrentes, designadamente, do Decreto-Lei 193/2003, de 22 de agosto, da Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteira a Longa Distância, e dos respetivos protocolos, nomeadamente do Protocolo de Gotemburgo. Esta comunicação de informação inclui um leque adicional de poluentes atmosféricos, bem como a desagregação espacial da estimativa de emissões.

Embora as obrigações decorrentes da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas e do Protocolo de Quioto sejam as únicas a exigir o estabelecimento de um sistema nacional que garanta a elaboração do inventário nacional de emissões antropogénicas por fontes e remoção por sumidouros de gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, com diretrizes bem definidas, considera-se que o seu enquadramento legal e institucional deve ser alargado à elaboração de um inventário nacional de emissões dos restantes poluentes atmosféricos, de forma a permitir o reforço da qualidade da informação e a otimização de recursos humanos e materiais atribuídos à elaboração do inventário.

O Regulamento (UE) n.º 525/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, estabelece um conjunto de informações que devem ser comunicadas juntamente com as emissões de gases com efeito de estufa, segundo os requisitos da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas e do Protocolo de Quioto. Com efeito, é com base no inventário de emissões e em projeções apoiadas nos dados recolhidos para a sua elaboração que se calculam metas, se podem consistentemente estimar esforços de redução de emissões e se monitoriza e verifica o respetivo cumprimento das metas estabelecidas.

Em face da evolução dos requisitos decorrentes dos recentes compromissos internacionais e dos instrumentos normativos europeus e da experiência adquirida ao longo dos últimos anos, torna-se necessário proceder à reestruturação e atualização do SNIERPA, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2005, de 13 de janeiro.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Reestruturar o Sistema Nacional de Inventário de Emissões por Fontes e Remoção por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos (SNIERPA), criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2005, de 13 de janeiro, que visa garantir a elaboração do inventário nacional de emissões antropogénicas por fontes e remoção por sumidouros de poluentes atmosféricos (INERPA), de acordo com os requisitos e as diretrizes europeias e internacionais, e assegurar a coerência, a comparabilidade e o rigor das estimativas efetuadas, tendo em conta o princípio do custo-eficiência.

2 - Estabelecer que o SNIERPA integra:

a) O Sistema de Cálculo para a Estimativa do Inventário, referente ao conjunto de procedimentos de rotina e ficheiros de cálculo subjacentes ao processo de estimativa das emissões e remoção de poluentes atmosféricos, que segue as diretrizes metodológicas definidas a nível internacional e utiliza os dados de atividade e os coeficientes de emissão ajustados à realidade nacional;

b) O Sistema de Controlo e Garantia de Qualidade (SCGQ), que dota o INERPA de um conjunto de verificações, básicas e técnicas, a aplicar de acordo com a calendarização prevista no Programa de Controlo e Garantia de Qualidade (PCGQ), de forma a garantir o rigor, a exaustividade, a transparência, a fiabilidade e a representatividade das estimativas das emissões e remoção de poluentes atmosféricos;

c) O Programa de Desenvolvimento Metodológico (PDM), elaborado anualmente, através do qual se identifica e calendariza a aplicação de desenvolvimentos metodológicos às estimativas de emissão das diferentes subcategorias de fonte ou sumidouro definidas no INERPA;

d) O Sistema de Documentação e Arquivo (SDA), que constitui o sistema de arquivo documental do INERPA, em suporte digital e físico, de toda a documentação, dados de base e ficheiros de cálculo utilizados no cálculo das estimativas de emissões relativas a cada submissão, assegurando a resposta aos requisitos internacionais em matéria de verificação de dados e de continuidade e coerência de reporte de informação ao longo do tempo.

3 - Estabelecer que o INERPA deve ser elaborado anualmente e transmitido às instituições europeias e internacionais, nos seguintes termos:

a) Nos casos de gases com efeito de estufa, em formato:

i) «CRF (Common Reporting Format tables)», através de um conjunto de tabelas uniformizadas, preenchidas com os valores nacionais relativos às emissões de gases com efeito de estufa, por categorias de fonte e remoções por sumidouro, incluindo toda a informação adicional exigida;

ii) «NIR (National Inventory Report)», através de um relatório de estrutura predefinida, que contém a descrição completa das metodologias de cálculo, dos fatores de emissão e dos dados de atividade utilizados em cada uma das categorias de fonte de emissão e de remoção por sumidouro;

b) Nos casos de outros poluentes atmosféricos, em formato:

i) «NFR (Nomenclature For Reporting tables)», através de um conjunto de tabelas normalizadas, preenchidas com os valores nacionais estimados relativos às emissões de outros poluentes atmosféricos, por categoria de fonte de emissão, estimativas relativas a projeções e um conjunto de informação adicional exigida;

ii) «Grelha EMEP», através de estimativas de emissão espacializadas, de acordo com os requisitos acordados;

iii) «IIR (Informative Inventory Report)», através de um relatório informativo, de estrutura recomendada, contendo informação detalhada sobre o cálculo das emissões e projeções.

4 - Determinar que os dados estatísticos de atividade recolhidos, bem como as metodologias e os fatores de emissão desenvolvidos para elaboração do INERPA constituem a base para as revisões e atualizações de projeções de emissões e para a elaboração de um inventário aproximado das emissões de gases com efeito de estufa em relação ao ano x-1.

5 - Estabelecer que compete à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), coordenar o SNIERPA, bem como elaborar e atualizar o INERPA e proceder ao respetivo envio às instâncias europeias e internacionais, e em especial:

a) Utilizar a informação relevante, relativa:

i) Aos dados e métodos comunicados em relação às atividades e instalações no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia, de acordo com o Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março;

ii) Aos dados recolhidos através do sistema de comunicação dos dados relativos aos gases fluorados nos diversos setores, estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.º 842/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006;

iii) Aos dados das emissões, aos dados de base e a métodos comunicados pelos estabelecimentos nos termos do Regulamento (CE) n.º 166/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo ao registo de emissões e transferências de poluentes;

iv) Aos dados recolhidos no âmbito do autocontrolo das emissões de poluentes atmosféricos das instalações sujeitas a monitorização de acordo com o disposto no Decreto-Lei 78/2004, de 3 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 126/2006, de 3 de julho, e no Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto;

v) Aos dados recolhidos nos termos do disposto no Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto, no que se refere ao inventário de emissões de poluentes atmosféricos das instalações de combustão com potência térmica nominal igual ou superior a 50 MWt;

vi) Aos dados comunicados no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1099/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia;

b) Definir em articulação com os pontos focais e as entidades envolvidas:

i) Os procedimentos para assegurar o funcionamento do SNIERPA e o cumprimento da presente resolução;

ii) As ações a desenvolver, no que respeita à informação, compilação e tratamento de dados a fornecer, por setor de atividade ou fonte de emissão ou sumidouro, bem como as metodologias, os fatores de emissão e outros aspetos relevantes, dando a conhecer as obrigações e diretrizes internacionais que devem balizar o desenvolvimento dos trabalhos;

iii) Os procedimentos de transmissão de informação entre a APA, I. P., e as entidades envolvidas;

iv) A calendarização anual dos trabalhos a desenvolver;

v) Os mecanismos de garantia da qualidade do INERPA, assegurando a transparência, a coerência, a consistência, a comparabilidade, a exaustividade e o rigor da informação a submeter, nomeadamente, a elaboração e a implementação das ações previstas no PDM, e a elaboração e execução de um PCGQ anual;

vi) As propostas de alteração à lista de entidades que contribuem com informação relevante para a elaboração do INERPA, sempre que o desenvolvimento dos trabalhos e a evolução dos requisitos internacionais o exigirem;

c) Na elaboração do INERPA:

i) Estimar, anualmente, as emissões e remoções de poluentes atmosféricos a nível nacional;

ii) Estimar, com frequência quadrienal, as emissões de poluentes atmosféricos (não GEE) de acordo com a grelha EMEP;

iii) Elaborar os relatórios do inventário nacional, NIR e IIR;

iv) Identificar os setores e categorias prioritários;

v) Quantificar as incertezas associadas ao cálculo das emissões;

vi) Comunicar as emissões nos formatos reconhecidos pelas convenções, acordos internacionais e comunitários (CRF e NFR), e nos formatos adequados aos planos nacionais;

vii) Assegurar o cumprimento dos prazos definidos;

viii) Aplicar procedimentos de controlo e garantia de qualidade;

ix) Manter um arquivo completo de toda a informação que consubstancia as submissões, permitindo a verificação dos cálculos das emissões;

x) Assegurar o acesso à informação de caráter público relativa ao INERPA no sítio na Internet da APA, I. P.

6 - Definir como pontos focais para a elaboração do INERPA as entidades constantes do anexo I à presente resolução, que dela faz parte integrante, às quais compete:

a) Designar os técnicos responsáveis pela execução das tarefas atribuídas;

b) Promover a coordenação intra e intersetorial, com vista a uma utilização mais eficiente e atempada dos recursos disponíveis;

c) Promover e facilitar o cumprimento das obrigações, por parte das entidades envolvidas, incluindo, a mediação, quando relevante, da comunicação entre as entidades envolvidas e a APA, I. P.;

d) Compilar a informação da sua responsabilidade e das entidades envolvidas e comunicá-la à APA, I. P., até 30 de setembro de cada ano;

e) Participar com a APA, I. P., no âmbito do estudo e da quantificação da incerteza associada aos dados de atividade e fatores de emissão utilizados na estimativa das emissões de cada categoria de fonte e remoção de poluentes atmosféricos;

f) Colaborar com a APA, I. P., no âmbito do SCGQ, na verificação da informação reportada e na elaboração de propostas de melhorias metodológicas, visando a transparência, a coerência, a comparabilidade, a exaustividade e o rigor da informação, identificando, quando necessário, peritos para o efeito que possam participar nas análises periciais externas e nas auditorias ao INERPA;

g) Garantir, em coordenação com a APA, I. P., a adequação, a fiabilidade e a representatividade da informação utilizada para estimar as emissões do setor respetivo, incluindo documentação da informação de base, metodologias, pressupostos e fatores de emissão;

h) Promover e coordenar, em cooperação com a APA, I. P., a participação das entidades envolvidas na elaboração, implementação e monitorização do PCGQ e do PDM, incluindo as metodologias, os pressupostos e os fatores de emissão dos respetivos setores;

i) Cooperar com a APA, I. P., na elaboração dos relatórios de inventário nacional;

j) Participar nas avaliações efetuadas pelas equipas de auditores das instâncias comunitárias e internacionais competentes, bem como colaborar na elaboração de respostas a questões suscitadas.

7 - Definir como entidades envolvidas na elaboração do INERPA as entidades públicas ou privadas, constantes do anexo I, às quais compete em colaboração com a APA, I. P., e o respetivo ponto focal:

a) Coligir a informação de base necessária relativa aos respetivos setores de atividade ou fontes de emissão;

b) Fornecer, anualmente, ao ponto focal ou à APA, I. P., a informação referida na alínea anterior;

c) Aplicar, sempre que possível, procedimentos de controlo de qualidade e elaborar relatórios da sua aplicação durante o processo de recolha e tratamento dos dados relevantes para a elaboração do INERPA.

8 - Estabelecer que os pontos focais reúnem, pelo menos, uma vez por ano com a APA, I. P., por convocatória desta, para balanço e planeamento das atividades do SNIERPA.

9 - Estabelecer que, sempre que solicitado, as entidades envolvidas na elaboração do INERPA devem articular-se com a APA, I. P., e o respetivo ponto focal, designadamente sobre:

a) A elaboração e execução do PCGQ, nomeadamente, prestando esclarecimentos referentes à recolha de dados, à compilação ou ao tratamento de informação de base e aos procedimentos relacionados com o controlo e garantia de qualidade;

b) A identificação de peritos para participarem nas análises periciais externas e nas auditorias ao INERPA;

c) A elaboração e a implementação das ações previstas no PDM, nomeadamente no que respeita à identificação, à seleção e ao desenvolvimento de metodologias a aplicar, em particular de fatores de emissão, bem como à recolha de dados de atividade que melhor reflitam as circunstâncias nacionais;

d) A elaboração dos relatórios do inventário nacional;

e) A participação nas avaliações efetuadas pelas equipas de auditores das entidades comunitárias e internacionais competentes;

f) A preparação e a elaboração de respostas a questões colocadas pelas equipas de avaliação referidas na alínea anterior.

10 - Determinar que a APA, I. P., os pontos focais e as entidades envolvidas identificam as necessidades de financiamento e as respetivas fontes, para efeitos de estudos referentes a identificação, seleção e desenvolvimento de metodologias a aplicar, em particular para o desenvolvimento de fatores de emissão específicos.

11 - Determinar que, para efeitos do número anterior, podem ser apresentados projetos a linhas de financiamento, europeias ou nacionais, incluindo ao Fundo Português de Carbono.

12 - Estabelecer que a APA, I. P., aprova os relatórios finais do INERPA, após consulta aos pontos focais.

13 - Aprovar a lista de substâncias a inventariar no âmbito do SNIERPA que consta do anexo II à presente resolução, que dela faz parte integrante.

14 - Aprovar o calendário das submissões oficiais anuais e quadrienais no âmbito das convenções internacionais e das obrigações europeias, constante do anexo III à presente resolução, que dela faz parte integrante.

15 - Estabelecer que pode ser aprovada, por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, uma lista de novas substâncias que devam ser inventariadas no âmbito do SNIERPA, de acordo com as diretrizes emitidas no quadro da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas, da Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância ou da União Europeia.

16 - Estabelecer que, para efeitos do disposto no n.º 12, os pontos focais devem assegurar o cumprimento do calendário das submissões oficiais anuais e quadrienais no âmbito das convenções internacionais e das obrigações europeias.

17 - Estabelecer que a APA, I. P., pode celebrar protocolos de colaboração com os pontos focais e as entidades envolvidas nos trabalhos a realizar para cumprimento do disposto na presente resolução, não podendo os encargos financeiros exceder, no que respeita às entidades públicas, os limites orçamentais de cada uma delas.

18 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2005, de 13 de janeiro.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de março de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(a que se referem os n.os 6 e 7)

Lista de entidades que contribuem com informação para a elaboração do INERPA, por setor e nível institucional estabelecido no âmbito do SNIERPA (pontos focais e entidades envolvidas)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 13)

Substâncias a inventariar para a monitorização das emissões antropogénicas no quadro das Nações Unidas e da União Europeia

1 - Gases com Efeito de Estufa:

a) Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas (CQNUAC) e Protocolo de Quioto (PQ) - CO(índice 2) (dióxido de carbono), CH(índice 4) (metano), N(índice 2)O (óxido nitroso), HFC (hidrofluorocarbonetos), PFC (perfluorocarbonetos) e SF(índice 6) (hexafluoreto de enxofre) e NF(índice 3) (trifluoreto de azoto). GEE indiretos: CO (monóxido de carbono), SO(índice 2) (dióxido de enxofre), NOx (óxidos de azoto) e COV (compostos orgânicos voláteis).

b) Regulamento (UE) n.º 525/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 - CO(índice 2) (dióxido de carbono), CH(índice 4) (metano), N(índice 2)O (óxido nitroso), HFC (hidrofluorocarbonetos), PFC (perfluorocarbonetos) e SF(índice 6) (hexafluoreto de enxofre) e NF(índice 3) (trifluoreto de azoto). GEE indiretos: CO (monóxido de carbono), SO(índice 2) (dióxido de enxofre), NOx (óxidos de azoto) e COV (compostos orgânicos voláteis).

c) Decisão n.º 406/2009/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009 - esforço de redução dos Estados Membros - CO(índice 2) (dióxido de carbono), CH(índice 4) (metano), N(índice 2)O (óxido nitroso), HFC (hidrofluorocarbonetos), PFC (perfluorocarbonetos), SF(índice 6) (hexafluoreto de enxofre).

d) Decisão n.º 529/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 - contabilidade LULUCF (UE) - CO(índice 2) (dióxido de carbono), CH(índice 4) (metano), N(índice 2)O (óxido nitroso).

2 - Outros Poluentes Atmosféricos:

a) Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância (CLRTAP) e respetivos protocolos, nomeadamente os Protocolos EMEP e de Gotemburgo (PG - SO(índice 2) (dióxido de enxofre), NOx (óxidos de azoto), NH(índice 3) (amónia), COV (compostos orgânicos voláteis), COVNM (compostos orgânicos voláteis não metânicos), CO (monóxido de carbono), partículas, metais pesados (Pb, Cd, Hg/comunicação voluntária: As, Cr, Cu, Ni, Se, Zn) e poluentes orgânicos persistentes [aldrina, clordano, clordecona, dieldrina, endrina, heptacloro, hexabromobifenilo, mirex, toxafeno, HCH, DDT, bifenilos policlorados (PCB), dioxinas e furanos, PAH, hexaclorobenzeno/(PCP, SCCP)].

b) Decreto-Lei 193/2003, de 22 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001 - tetos nacionais de emissão - SO(índice 2) (dióxido de enxofre), NOx (óxidos de azoto), COV (compostos orgânicos voláteis) e NH(índice 3) (amónia).

ANEXO III

(a que se refere o n.º 14)

Calendários de submissões oficiais no âmbito das convenções internacionais e das obrigações comunitárias

Quadro 1

Calendário de submissões anuais oficiais INERPA

(ver documento original)

Quadro 2

Calendário de submissões quadrienais oficiais (com início em 2017)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/604587.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Decreto-Lei 193/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Fixa os tectos de emissão nacionais de determinados poluentes atmosféricos, tomando como referência os anos de 2010 e 2020, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/81/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-03 - Decreto-Lei 78/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, fixando os princípios, objectivos e instrumentos apropriados à garantia da protecção do recurso natural ar, bem como as medidas, procedimentos e obrigações dos operadores das instalações abrangidas, com vista a evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada nessas mesmas instalações.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Decreto-Lei 126/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-15 - Decreto-Lei 38/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Regula o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a partir de 2013, concluindo a transposição da Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, (transposição total), a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Decreto-Lei 127/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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