de 20 de Junho
A aplicação do princípio da livre circulação de mercadorias determinou que o controlo do cumprimento dos requisitos legais seja efectuado no país de origem, isto é, a aplicação do citado princípio determinou a abolição das fronteiras e, em consequência, o controlo dos animais ou dos produtos passou a ser efectuado na origem, ou seja, no seu local de produção.
Uma das formas encontradas pela legislação comunitária para garantir, no âmbito do comércio intracomunitário, o cumprimento dos requisitos exigidos aos estabelecimentos ou explorações e aos animais ou produtos consiste na aprovação dos estabelecimentos, exigindo aquela que sejam constituídas listas de estabelecimentos aprovados em cada Estado membro, as quais são comunicadas, periodicamente, à Comissão Europeia.
As mencionadas listas assumem particular relevância no domínio das trocas intracomunitárias, na medida em que estas só podem consumar-se desde que o estabelecimento de origem do bem conste das mesmas.
Face à existência de diferentes procedimentos de elaboração, actualização, transmissão e publicação das mencionadas listas, a Directiva n.º 2008/73/CE , do Conselho, de 15 de Julho, veio harmonizar os procedimentos, de forma a assegurar um acesso mais simples a essas listas, por parte dos operadores económicos.
E, para o efeito, as listas constituídas em cada Estado membro, deixam de ser remetidas à Comissão Europeia para efeitos de divulgação, passando a ser divulgadas directamente pelas respectivas autoridades nacionais
A simplificação dos procedimentos resultante da citada directiva abrange igualmente a elaboração das listas de laboratórios nacionais e comunitários, que pese embora estas sejam menos relevantes para os operadores económicos.
Por último, a simplificação dos procedimentos inclui as trocas de informação no domínio zootécnico, designadamente no que se refere aos concursos de equinos, bem como à criação e manutenção de livros genealógicos por parte das organizações e associações de produtores ou por empresas privadas.
Da aplicação das normas constantes da Directiva n.º 2008/73/CE , do Conselho, de 15 de Julho, resulta que cabe a cada Estado membro elaborar e manter actualizadas as listas dos estabelecimentos de saúde veterinária, bem como dos laboratórios nacionais e comunitários, bem como, a partir de agora, a disponibilização das mesmas aos outros Estados membros e ao público.
Deste modo são eliminados alguns entraves às trocas intracomunitárias, dado que os operadores económicos podem de uma forma simples aceder à informação sobre os estabelecimentos com os quais podem estabelecer relações comerciais.
Importa, assim, transpor a Directiva n.º 2008/73/CE , do Conselho, de 15 de Julho, que altera diversas directivas do sector veterinário e zootécnico, bem como aprovar diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE , do Conselho, de 15 de Julho, que simplifica procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico.
2 - O presente decreto-lei aprova ainda os regulamentos relativos às seguintes matérias:
a) Fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, constante do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b) Animais reprodutores da espécie suína, constante do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
c) Animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina, constante do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
d) Condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas intracomunitárias e às importações de embriões frescos e congelados de animais domésticos da espécie bovina provenientes de países terceiros, constante do anexo iv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
e) Condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de equídeos e às importações de equídeos provenientes de países terceiros, constante do anexo v ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
f) Condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis ao comércio intracomunitário de equídeos, bem como às trocas de equídeos destinados a concursos, estabelecendo as condições de participação nesses concursos, constante do anexo vi ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
g) Condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína, constante do anexo vii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
h) Condições de polícia sanitária aplicáveis ao comércio intracomunitário e importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros, constante do anexo viii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
i) Organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros, constante do anexo ix ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
j) Controlo e medidas de luta contra a peste equina, constante do anexo x ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
l) Condições de polícia sanitária aplicáveis ao comércio e importações de animais, sémen, óvulos e embriões, constante do anexo xi ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
m) Medidas de luta contra a doença de Newcastle, constante do anexo xii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO II
Alterações
SECÇÃO I
Trocas comerciais intracomunitárias
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 187/2004, de 7 de Agosto
Os artigos 6.º, 11.º e 14.º do Decreto-Lei 187/2004, de 7 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 6.º
[...]
1 - O exercício da actividade pelos centros de colheitas de sémen depende de aprovação, nos termos do disposto no Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro.
2 - A aprovação prevista no número anterior só é concedida se o centro de colheita de sémen respeitar as condições previstas no presente decreto-lei e no Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, bem como as condições previstas no anexo A ao presente diploma.
3 - A aprovação e o exercício da actividade pode ser suspensa ou retirada sempre que deixe de ser cumprida alguma das condições legalmente exigidas.
4 - O parecer da DGV previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, é vinculativo no que respeita à aprovação dos centros de colheita de sémen.
5 - Aos centros de colheita de sémen é atribuído um número de registo veterinário e a sua identificação deve ser divulgada na lista disponibilizada aos outros Estados membros e publicada no sítio da Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
Artigo 11.º
[...]
Só é autorizada a importação de sémen proveniente de centros de colheita ou armazenagem de sémen situados num dos países terceiros constantes da lista referida no artigo anterior, quando a autoridade competente do país terceiro garanta que esses centros de colheita ou de armazenagem de sémen satisfazem as seguintes condições:
a) Cumprimento das condições de aprovação estabelecidas no capítulo i do anexo A ao presente diploma;
b) Cumprimento das condições de fiscalização previstas no capítulo ii do anexo A ao presente diploma;
c) Tenham sido aprovados pelas autoridades competentes dos países terceiros para a Comunidade;
d) Sejam colocados sob a fiscalização de um veterinário do centro;
e) Sejam inspeccionados, pelo menos, duas vezes por ano por veterinários oficiais do país terceiro.
Artigo 14.º
[...]
As normas estabelecidas no Decreto-Lei 210/2000, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 236/2007, de 19 de Junho, aplicam-se à organização e à sequência a dar aos controlos a efectuar, assim como às medidas de salvaguarda a aplicar.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 227/2004, de 7 de Dezembro
Os artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 227/2004, de 7 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 11.º
[...]
1 - O exercício da actividade pelos centros de agrupamento depende de aprovação, nos termos do disposto no Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro.
2 - A aprovação prevista no número anterior só é concedida se o centro de agrupamento respeitar as condições previstas no presente decreto-lei e no Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro.
3 - A aprovação e o exercício da actividade pode ser suspensa ou retirada sempre que deixe de ser cumprida alguma das condições legalmente exigidas.
4 - O parecer da DGV previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, é vinculativo no que respeita à aprovação dos centros de colheita de sémen.
5 - Aos centros de agrupamento é atribuído um número de aprovação, e a sua identificação deve ser divulgada na lista disponibilizada aos outros Estados membros e publicada no sítio da Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
Artigo 12.º
[...]
1 - O exercício da actividade pelos comerciantes depende de aprovação, nos termos do disposto no Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro.
2 - A aprovação prevista no número anterior só é concedida se os comerciantes respeitarem os requisitos previstos no presente diploma e no Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro.
3 - A aprovação e o exercício da actividade pode ser suspensa ou retirada sempre que deixem de ser cumpridas alguma das condições legalmente exigidas.
4 - O parecer da DGV previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, é vinculativo no que respeita à aprovação dos comerciantes.
5 - Aos comerciantes é atribuído um número de aprovação, e a sua identificação deve ser divulgada na lista disponibilizada aos outros Estados membros e publicada no sítio da Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei 349/2007, de 19 de Outubro
O artigo 7.º do Decreto-Lei 349/2007, de 19 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Para efeitos de manutenção ou elaboração de livros genealógicos, a DGV deve aprovar e manter actualizada uma lista das organizações ou associações de criadores, reconhecidas nos termos do n.º 1, disponibilizando-a aos outros Estados membros e ao público.»
SECÇÃO II
Combate a doenças de animais
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei 146/2002, de 21 de Maio
O artigo 13.º do Decreto-Lei 146/2002, de 21 de Maio, passa a ter a ter a seguinte redacção:
"Artigo 13.º
[...]
1 - O laboratório nacional encarregado de proceder aos exames laboratoriais previstos no presente decreto-lei é aquele que consta no sítio da Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, cujas competências e obrigações constam da parte B do anexo i ao presente diploma.
2 - O laboratório nacional designado no número anterior deve cooperar com o laboratório comunitário de referência previsto no anexo ii ao presente diploma.
3 - A DGV deve manter actualizada a lista dos laboratórios ou dos institutos nacionais mencionados no n.º 1, disponibilizando-as aos outros Estados membros e ao público.»
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei 143/2003, de 2 de Julho
O artigo 17.º do Decreto-Lei 143/2003, de 2 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - O laboratório nacional responsável pela coordenação das normas e métodos de diagnóstico, em conformidade com o disposto no anexo iii ao presente diploma, é aquele que consta no sítio da Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
3 - O laboratório nacional designado no número anterior deve cooperar com o laboratório comunitário de referência previsto no anexo iv ao presente diploma.
4 - ...
5 - ...
6 - A DGV deve manter actualizada a lista dos laboratórios ou dos institutos nacionais mencionados no n.º 2, disponibilizando-as aos outros Estados membros e ao público.»
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei 267/2003, de 25 de Outubro
O artigo 18.º do Decreto-Lei 267/2003, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - O laboratório nacional responsável pela coordenação das normas e métodos de diagnóstico, em conformidade com o disposto no anexo iv ao presente diploma, é aquele que consta no sítio da Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
3 - O laboratório nacional designado no número anterior deve cooperar com o laboratório comunitário de referência previsto no anexo v ao presente diploma.
4 - ...
5 - ...
6 - A DGV deve manter actualizada a lista dos laboratórios ou dos institutos nacionais mencionados no n.º 2, disponibilizando-as aos outros Estados membros e ao público.»
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei 110/2007, de 16 de Abril
O artigo 51.º do Decreto-Lei 110/2007, de 16 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 51.º
[...]
1 - ...
2 - O laboratório nacional responsável pela coordenação das normas e métodos de diagnóstico previstos no presente decreto-lei é aquele que consta no sítio da Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, cujas funções e obrigações constam do anexo viii ao presente decreto-lei.
3 - O laboratório nacional designado no número anterior deve cooperar com o laboratório comunitário de referência previsto no anexo vii ao presente decreto-lei.
4 - A DGV deve manter actualizada a lista dos laboratórios ou dos institutos nacionais mencionados no n.º 2, disponibilizando-as aos outros Estados membros e ao público.»
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei 131/2008, de 21 de Julho
O artigo 18.º do Decreto-Lei 131/2008, de 21 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 18.º
[...]
1 - O laboratório nacional encarregado de proceder aos exames laboratoriais previstos no presente decreto-lei é aquele que consta no sítio da Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
2 - O laboratório nacional designado no número anterior deve cooperar com o laboratório comunitário de referência previsto no n.º 6 do anexo ii ao presente decreto-lei.
3 - A DGV deve manter actualizada a lista dos laboratórios ou dos institutos nacionais mencionados no n.º 1, disponibilizando-as aos outros Estados membros e ao público.»
CAPÍTULO III
Disposição final
Artigo 10.º
Norma revogatória
1 - São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei 8/92, de 22 de Janeiro;
b) Decreto-Lei 39/92, de 31 de Março;
c) Decreto-Lei 40/92, de 31 de Março;
d) Decreto-Lei 73/92, de 29 de Abril;
e) Decreto-Lei 228/92, de 21 de Outubro;
f) Decreto-Lei 32/93, de 12 de Fevereiro;
g) Decreto-Lei 68/93, de 10 de Março;
h) Decreto-Lei 176/93, de 12 de Maio;
i) Decreto-Lei 177/93, de 12 de Maio;
j) Decreto-Lei 271/93, de 4 de Agosto;
l) Decreto-Lei 216/95, de 26 de Agosto;
m) Decreto-Lei 141/98, de 16 de Maio;
n) Decreto-Lei 157/98, de 9 de Junho;
o) Decreto-Lei 378/99, de 21 de Setembro;
p) Decreto-Lei 316/2000, de 6 de Dezembro;
q) Decreto-Lei 257/2000, 17 de Outubro;
r) Portaria 370/92, de 29 de Abril;
s) Portaria 144/92, de 5 de Março;
t) Portaria 272/92, de 31 de Março;
u) Portaria 273/92, de 31 de Março;
v) Portaria 1124/92, de 9 de Dezembro;
x) Portaria 501/93, de 12 de Maio;
z) Portaria 331/93, de 20 de Março;
aa) Portaria 500/93, de 12 de Maio;
bb) Portaria 574/93, de 4 de Junho;
cc) Portaria 726/93, de 11 de Agosto;
dd) Portaria 685/94, de 22 de Julho;
ee) Portaria 1077/95, de 1 de Setembro;
ff) Portaria 422/2001, de 19 de Abril.
2 - São ainda revogados:
a) O ponto A do anexo i ao Decreto-Lei 146/2002, de 21 de Maio;
b) O n.º 1 do anexo iii ao Decreto-Lei 143/2003, de 2 de Julho;
c) O n.º 1 do anexo iv ao Decreto-Lei 267/2003, de 25 de Outubro;
d) Os artigos 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei 73/2006, de 24 de Março;
e) O n.º 1 do anexo viii ao Decreto-Lei 110/2007, de 16 de Abril;
f) O n.º 5 do anexo ii ao Decreto-Lei 131/2008, de 21 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva - Luís Medeiros Vieira.
Promulgado em 2 de Junho de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de Junho de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º]
Fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento aprova as normas relativas à fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento é aplicável ao comércio intracomunitário de bovinos e de suínos, com excepção dos suínos selvagens, definidos na legislação relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica.
Artigo 3.º
Certificados
Os certificados sanitários e zootécnicos previstos no presente regulamento são publicados no sítio da Internet da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
CAPÍTULO II
Trocas intracomunitárias
Artigo 4.º
Expedição
1 - Só podem ser expedidos para o território de outro Estado membro os animais que satisfaçam as condições definidas no presente regulamento.
2 - Os bovinos e suínos abrangidos pelo presente regulamento devem:
a) Ser sujeitos a um controlo de identidade e a um exame clínico nas 24 horas anteriores à partida, realizado por um veterinário oficial;
b) Não apresentar qualquer sinal clínico de doença no controlo referido na alínea anterior;
c) Ser provenientes de uma exploração ou de uma área que não seja objecto, por motivos sanitários, de qualquer proibição ou restrição que afecte as espécies em questão, de acordo com a legislação em vigor;
d) Ser identificados nos termos do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de Julho, no caso dos animais da espécie suína, e do Regulamento (CE) n.º 1760/2000 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, no caso dos animais da espécie bovina;
e) Satisfazer o disposto nos artigos 5.º e 6.º
3 - O veterinário oficial é o veterinário designado pela DGV.
Artigo 5.º
Condições gerais de trânsito
1 - Os bovinos e suínos abrangidos pelo presente regulamento não devem, em momento algum, desde a saída da exploração de origem até à chegada ao local de destino, ter estado em contacto com outros animais artiodáctilos que não tenham o mesmo estatuto sanitário.
2 - Os bovinos e suínos abrangidos pelo presente regulamento devem ser transportados em meios de transporte de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1/2005 , do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, e com o artigo 15.º
3 - Durante o transporte para o local de destino, os bovinos e suínos abrangidos pelo presente regulamento devem ser acompanhados de um certificado sanitário.
4 - O certificado sanitário referido no número anterior deve:
a) Constar de uma única folha ou, nos casos em que seja necessária mais que uma folha, ser constituído de maneira a que todas as folhas façam parte de um conjunto integrado e indivisível;
b) Conter um número de série;
c) Ser emitido no dia da inspecção sanitária, pelo menos numa das línguas oficiais do país de destino;
d) Ser válido durante 10 dias a contar da data da inspecção sanitária.
Artigo 6.º
Centro de agrupamento e veterinário oficial
1 - Considera-se centro de agrupamento qualquer local, incluindo explorações, centros de recolha e mercados, onde são agrupados bovinos e suínos provenientes de diferentes explorações de origem com vista à constituição de lotes de animais destinados ao comércio, devendo ser aprovados para fins comerciais e satisfazer as exigências estabelecidas nos artigos 13.º e 14.º
2 - Considera-se veterinário autorizado o veterinário aprovado pela DGV de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 19.º
Artigo 7.º
Certificado sanitário
1 - As inspecções sanitárias para a emissão do certificado sanitário para uma remessa de animais podem ter lugar na exploração de origem ou num centro de agrupamento, sendo emitidos, para o efeito, os certificados sanitários estabelecidos pelo veterinário oficial após as inspecções, visitas e controlos previstos pelo presente regulamento.
2 - No caso dos animais provenientes de centros de agrupamento aprovados, o certificado sanitário pode ser emitido com base:
a) No documento oficial, relativo às informações necessárias, preenchido pelo veterinário oficial responsável pela exploração de origem; ou,
b) No certificado sanitário conforme com o modelo aplicável, devendo as partes A e B ser preenchidas e comprovadas pelo veterinário oficial responsável pela exploração de origem.
3 - No caso dos animais provenientes de uma exploração qualificada nos termos da rede prevista nos artigos 18.º e 19.º, o certificado sanitário pode ser emitido com base:
a) No documento oficial, relativo às informações necessárias, preenchido pelo veterinário autorizado responsável pela exploração de origem; ou
b) No certificado conforme com o modelo aplicável, devendo as partes A e B ser preenchidas e comprovadas pelo veterinário autorizado responsável pela exploração de origem.
4 - Os animais abrangidos pelo presente regulamento podem transitar para um centro de agrupamento situado num Estado membro que não seja o de destino, sendo que, nesse caso, o certificado conforme deve ser preenchido pelo veterinário oficial da área da localização da exploração de origem dos animais.
5 - O veterinário oficial responsável pelo centro de agrupamento fornece um comprovativo para o Estado membro de destino mediante a emissão de um segundo certificado no qual deve apor o número de série do certificado original, e que deve juntar ao certificado original ou a uma cópia autenticada do mesmo.
6 - O período de validade do certificado sanitário referido no número anterior não pode exceder o período de validade previsto na alínea d) do n.º 4 do artigo 5.º
Artigo 8.º
Veterinário oficial
1 - O veterinário oficial deve garantir o respeito das garantias adicionais previstas na legislação em vigor.
2 - O veterinário oficial responsável pelo centro de agrupamento deve realizar todas as verificações necessárias nos animais logo após a chegada destes.
3 - O veterinário oficial que preencha a parte C do certificado sanitário deve assegurar o registo do transporte dos animais no sistema TRACES no dia da emissão do certificado.
Artigo 9.º
Animal para abate, animal para reprodução ou produção, efectivo e região
1 - Considera-se animal para abate o bovino ou suíno destinado a um matadouro ou a um mercado a partir do qual só pode ser transportado para efeitos de abate.
2 - Considera-se animal para reprodução ou produção o bovino ou suíno não abrangido no número anterior, destinado à reprodução, à produção de leite ou de carne, a trabalhar como animal de tiro, ou a exposições ou concursos com excepção dos animais que participem em acontecimentos culturais e desportivos.
3 - Considera-se efectivo o animal ou conjunto de animais mantidos numa exploração, como unidade epidemiológica.
4 - Se existir mais do que um efectivo na mesma exploração, devem formar uma unidade distinta com o mesmo estatuto sanitário.
5 - Considera-se região a parte do território cuja superfície seja de pelo menos 2 000 km2 e esteja sujeita a inspecção pelas autoridades competentes.
Artigo 10.º
Condições sanitárias dos animais para reprodução ou produção
1 - Para além de satisfazerem as condições previstas nos artigos 4.º, 5.º, 7.º e 8.º, os animais para reprodução ou produção devem:
a) Permanecer numa única exploração durante um período de 30 dias antes do carregamento, ou desde o nascimento na exploração de origem, caso tenham menos de 30 dias;
b) Ser originários de um país da União Europeia ou importados de um país terceiro em conformidade com a legislação comunitária em matéria de sanidade animal;
c) Ser rapidamente transportados para a região de destino, ao abrigo do certificado emitido nos termos da legislação que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros, no que respeita aos animais importados de um país terceiro para um Estado membro que não seja o de destino final;
d) Satisfazer as exigências do presente regulamento, não podendo ser integrados no efectivo enquanto o veterinário responsável pela exploração não confirmar que os animais não são susceptíveis de pôr em risco o estatuto sanitário da exploração;
e) Ser provenientes de um efectivo bovino indemne de tuberculose e, se tiverem mais de seis semanas, reagirem negativamente a um teste intradérmico de tuberculina, quer nos 30 dias anteriores à saída do efectivo de origem, quer num lugar e em condições a definir pelo processo comunitariamente previsto;
f) Ter obtido resultado negativo no teste do Rosa de Bengala e resultado inferior a 20 UI por ml no teste de fixação de complemento, realizado no período de 30 dias imediatamente anterior à saída do efectivo de origem e efectuada em conformidade com o disposto no anexo da Decisão n.º 2008/984/CE , da Comissão, de 10 de Dezembro de 2008, no caso dos animais não castrados provenientes de um efectivo bovino indemne de brucelose e com mais de 12 meses de idade;
g) Ser provenientes de um efectivo indemne de leucose bovina enzoótica e, caso se trate de animais com mais de 12 meses de idade, ter reagido negativamente a um teste individual realizado nos 30 dias anteriores à sua saída do efectivo de origem;
h) Ser provenientes de um efectivo indemne de leucose bovina enzoótica;
i) Ser provenientes de um efectivo bovino indemne de brucelose e ter mais de 12 meses de idade, no caso dos animais não castrados;
j) Não contactar com animais que apenas satisfaçam as exigências previstas no artigo seguinte.
2 - No caso de animais que transitam por um centro de agrupamento autorizado situado, na região de origem, a duração do agrupamento dos mesmos animais fora da exploração de origem não pode exceder seis dias.
3 - Não é exigido o teste intradérmico de tuberculina no caso de os animais serem originários de uma região considerada indemne de tuberculose ou de uma região que faça parte de uma rede de vigilância reconhecida.
4 - O director-geral de Veterinária pode dispensar o teste referido na alínea f) do n.º 1, no caso dos animais serem originários de uma região considerada indemne de brucelose ou de tuberculose, ou de uma região que faça parte de uma rede de vigilância reconhecida.
5 - Se um animal proveniente de um país terceiro for introduzido numa exploração, esta não pode transaccionar qualquer dos seus animais durante um período de 30 dias a contar dessa introdução, salvo se o animal importado se encontrar completamente isolado dos restantes animais da exploração.
6 - Para além de satisfazerem as condições previstas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º, os bovinos para abate devem ser provenientes de efectivos indemnes de tuberculose ou de leucose bovina enzoótica, devendo os bovinos não castrados ser ainda provenientes de efectivos indemnes de brucelose.
Artigo 11.º
Destino dos animais para abate
1 - Os animais para abate que, à chegada à região de destino, tenham sido conduzidos para um matadouro, devem ser abatidos o mais rapidamente possível e o mais tardar 72 horas após a chegada, de acordo com os requisitos em matéria de sanidade animal.
2 - Os animais que tenham sido conduzidos para um centro de agrupamento autorizado devem ser conduzidos após o mercado para um matadouro para aí serem abatidos nos três dias úteis após a chegada ao centro de agrupamento, de acordo com os requisitos em matéria de sanidade animal.
3 - Os animais referidos no número anterior não podem entrar em contacto com animais artiodáctilos que não preenchem as condições requeridas pelo presente regulamento.
Artigo 12.º
Notificação das doenças
A suspeita de presença de doenças enumeradas no anexo C (I) ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, é notificada à DGV.
Artigo 13.º
Condições dos centros de agrupamento
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, os centros de agrupamento devem cumprir as seguintes condições:
a) Supervisão por veterinário oficial que garanta o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º;
b) Localização numa zona não sujeita a proibição ou restrição;
c) Serem limpos e desinfectados antes de cada utilização, de acordo com as instruções do veterinário oficial;
d) Cumprimento das disposições do Decreto-Lei 64/2000, de 22 de Abril, e do Regulamento (CE) n.º 1/2005 , do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004;
e) Inspecção periódica para verificação do preenchimento das condições que permitiram a sua aprovação.
2 - Para além das condições referidas no número anterior, os centros de agrupamento devem estar dotados, em função da capacidade de acolhimento, de:
a) Instalações reservadas exclusivamente para esse fim;
b) Instalações que permitam carregar, descarregar e acomodar os animais, abeberá-los, alimentá-los e administrar-lhes todos os tratamentos necessários, devendo essas instalações serem fáceis de limpar e desinfectar;
c) Infra-estruturas de inspecção e isolamento adequadas;
d) Equipamentos para a limpeza e desinfecção das instalações e camiões;
e) Área de armazenagem adequada para a forragem, camas e estrume;
f) Sistema de recolha das águas usadas;
g) Instalações para o veterinário oficial.
3 - Os centros de agrupamento só devem admitir animais identificados e provenientes de efectivos indemnes de tuberculose, brucelose e leucose, ou animais de abate que satisfaçam as condições previstas no presente regulamento.
Artigo 14.º
Animais admitidos em centros de agrupamento
1 - Quando os animais são admitidos, o proprietário ou o responsável do centro deve verificar as marcas de identificação dos animais, os documentos sanitários, bem como outros documentos de acompanhamento específicos da espécie ou categoria em causa.
2 - O proprietário ou o responsável do centro de agrupamento é obrigado, com base no documento de acompanhamento, ou com base nos números ou marcas de identificação dos animais, a inscrever, num registo ou suporte informático, bem como a conservar, durante pelo menos três anos, as seguintes informações:
a) O nome do proprietário, a origem, a data de entrada, a data de saída, o número e a identificação dos animais das espécies bovina ou o número de registo da exploração de origem ou do efectivo de origem dos suínos chegados ao centro e o seu destino previsto;
b) O número de registo do transportador.
3 - A DGV atribui um número de autorização a cada centro de agrupamento aprovado, podendo essa autorização ser limitada a uma determinada espécie, a animais destinados à reprodução e produção ou a animais destinados ao abate.
4 - A DGV deve manter uma lista actualizada dos centros de agrupamento aprovados e respectivos números de autorização, disponibilizando-a aos outros Estados membros e ao público.
5 - A DGV pode suspender ou retirar a autorização, em caso de incumprimento das disposições sobre condições dos centros de agrupamento, podendo a autorização ser restituída desde que as referidas condições passem a ser cumpridas.
6 - A DGV deve garantir que os centros de agrupamento disponham de um número de veterinários oficiais que garanta a execução de todas as suas atribuições.
Artigo 15.º
Transportadores
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 142/2006, de 27 de Julho, e do Regulamento (CE) n.º 1/2005 , do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, os transportadores devem:
a) Utilizar para o transporte dos animais meios de transporte que sejam construídos de modo a que as fezes, a cama ou a forragem dos animais não possam verter ou cair para fora do veículo e, que sejam limpos e desinfectados imediatamente após cada transporte;
b) Dispor de instalações de limpeza, desinfecção e armazenagem aprovadas pela DGV ou comprovar que essas operações são efectuadas por terceiros aprovados pela DGV.
2 - O transportador deve assegurar, em relação a cada veículo destinado ao transporte de animais, a manutenção de um registo, devendo conservar por um período mínimo de três anos, as seguintes informações:
a) Local, data e hora do carregamento, nome ou objecto social e endereço da exploração ou do centro de agrupamento onde os animais foram carregados;
b) Local, data e hora de entrega, nome ou objecto social e endereço do ou dos destinatários;
c) Espécie e número de animais transportados;
d) Data e local de desinfecção;
e) Indicação pormenorizada da documentação de acompanhamento;
f) Duração prevista de cada viagem.
3 - Os transportadores devem assegurar que os animais transportados não entrem em contacto com animais de estatuto sanitário inferior.
4 - A DGV deve assegurar que os transportadores cumprem o disposto no presente artigo no que se refere à documentação adequada que deve acompanhar os animais.
5 - O presente artigo não é aplicável ao transporte de animais até uma distância máxima de 65 km, a contar do local de partida até ao local de destino.
6 - Em caso de incumprimento das normas do presente artigo, são aplicáveis as disposições relativas às infracções e às notificações de infracção previstas no artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 1/2005 , do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004.
Artigo 16.º
Comerciantes
1 - Os comerciantes de animais devem estar registados, aprovados e possuir um número de autorização atribuído pela DGV.
2 - Os comerciantes só podem negociar animais identificados, com os documentos sanitários específicos das espécies em causa e provenientes de efectivos indemnes de tuberculose, brucelose e leucose, ou animais de abate que satisfaçam as condições fixadas no presente regulamento.
3 - A DGV pode autorizar a comercialização de animais identificados que não satisfaçam as condições previstas no número anterior, desde que esses animais sejam conduzidos imediatamente a um matadouro sem transitar pelas respectivas instalações, para serem abatidos nesse matadouro o mais rapidamente possível a fim de evitar a propagação de doenças.
4 - Quando ocorra a situação prevista no artigo anterior, deve ser assegurado que, ao chegarem ao matadouro, os animais não entram em contacto com outros animais e são abatidos separadamente.
5 - O comerciante é obrigado a inscrever num registo ou suporte informático, bem como a conservar durante pelo menos três anos, as seguintes informações:
a) O nome do proprietário, a origem, a data de compra, as categorias, o número e a identificação dos animais da espécie bovina ou o número de registo da exploração de origem ou do efectivo de origem dos suínos comprados;
b) O número de registo do transportador ou o número de licença do camião que entrega e transporta os animais;
c) O nome e o endereço do comprador e o destino dos animais, cópias dos itinerários ou o número de série dos certificados sanitários.
Artigo 17.º
Condições das instalações utilizadas pelos comerciantes
1 - No caso de o comerciante deter animais nas suas instalações, deve assegurar que:
a) Seja dada formação específica ao pessoal responsável pelos animais, no que se refere à aplicação dos requisitos do presente regulamento e ao tratamento e bem-estar dos animais;
b) O veterinário oficial realize inspecções e análises periódicas aos animais e que sejam tomadas todas as medidas necessárias para evitar a propagação de doenças.
2 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, as instalações utilizadas pelos comerciantes, no exercício da sua actividade, para serem autorizadas pela DGV, devem estar sob a supervisão de um veterinário oficial e situadas em zona não sujeita a proibição ou restrição.
3 - As instalações utilizadas pelos comerciantes devem ser limpas e desinfectadas antes de cada utilização de acordo com as instruções do veterinário oficial e estar dotadas de:
a) Instalações com capacidade suficiente e infra-estruturas de inspecção e de isolamento que permitam isolar todos os animais caso ocorra uma doença contagiosa;
b) Instalações para descarregar os animais e, se necessário, acomodá-los, abeberá-los, alimentá-los e prestar-lhes todos os tratamentos que requeiram;
c) Área de recolha adequada para camas e estrume;
d) Sistema adequado de recolha das águas usadas.
4 - A DGV pode suspender ou revogar a autorização, em caso de incumprimento das disposições do presente regulamento ou da legislação vigente em matéria de sanidade animal, podendo cessar essa suspensão ou revogação desde que o comerciante satisfaça integralmente todas as disposições incumpridas.
5 - A DGV efectua inspecções periódicas para verificar o cumprimento dos requisitos.
6 - A DGV mantem uma lista actualizada dos comerciantes aprovados e das instalações utilizadas por estes no exercício da sua actividade e respectivos números de autorização, disponibilizando-a aos outros Estados membros e publicada no sítio da Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
Artigo 18.º
Rede de vigilância
1 - A DGV pode instalar um sistema de redes de vigilância, a que devem ser associados os veterinários oficiais dos matadouros e centros de agrupamento aprovados, devendo esse sistema ser constituído, pelo menos:
a) Por efectivos;
b) Pelo proprietário da exploração ou qualquer pessoa singular ou colectiva responsável pela mesma;
c) Pelo veterinário autorizado ou pelo veterinário oficial responsável pela exploração;
d) Pelo veterinário autorizado responsável pela exploração, e pelo serviço veterinário oficial;
e) Pelos laboratórios oficiais de diagnóstico veterinário ou qualquer outro laboratório autorizado pela autoridade competente;
f) Por uma base de dados informatizada.
2 - O sistema referido no número anterior tem como objectivos principais a classificação das explorações, a manutenção dessa classificação, através de inspecções periódicas, a recolha de dados epidemiológicos e a vigilância das doenças.
3 - O sistema referido no n.º 1 é obrigatório em todas as explorações do território nacional, podendo a DGV autorizar a instalação desse sistema numa parte do território constituída por uma ou várias regiões adjacentes.
Artigo 19.º
Explorações
1 - A DGV estabelece os direitos e obrigações a respeitar pelos veterinários autorizados, pelos responsáveis pelas explorações ou pelos seus proprietários e por quaisquer outros participantes no sistema.
2 - O proprietário de uma exploração ou a pessoa por ela responsável deve:
a) Garantir os serviços de um veterinário autorizado pela autoridade competente;
b) Recorrer ao veterinário referido na alínea anterior logo que suspeite da existência de uma doença contagiosa ou de qualquer doença de notificação obrigatória;
c) Informar o veterinário sobre a introdução de quaisquer animais na sua exploração;
d) Isolar os animais antes de os introduzir na exploração a fim de permitir ao veterinário verificar se o estatuto sanitário da mesma pode ser mantido.
3 - O veterinário autorizado é sujeito ao controlo da DGV e deve preencher os seguintes requisitos:
a) Satisfazer as condições necessárias ao exercício da profissão de veterinário;
b) Não ter quaisquer laços familiares ou financeiros com o proprietário ou responsável da exploração;
c) Possuir conhecimentos específicos no domínio da sanidade animal no que se refere aos animais da espécie em causa.
4 - O conhecimento específico referido na alínea c) do número anterior significa que o veterinário autorizado deve:
a) Actualizar regularmente os seus conhecimentos, designadamente sobre a regulamentação sanitária aplicável;
b) Satisfazer as exigências estabelecidas pela DGV para assegurar o correcto funcionamento da rede;
c) Prestar informações e assistência ao proprietário ou ao responsável da exploração, para que sejam tomadas todas as medidas para assegurar a manutenção da autorização desta última, inclusivamente com base em programas acordados com a DGV;
d) Assegurar o cumprimento dos requisitos em matéria de identificação e certificação sanitária dos animas do efectivo, dos animais introduzidos na exploração e dos animais transaccionados;
e) Comunicar obrigatoriamente as doenças infecciosas e quaisquer outros factores de risco para a saúde e bem-estar dos animais e para a saúde humana;
f) Estabelecer as causas de morte dos animais e o local para onde devem ser enviados;
g) Assegurar as condições de higiene do efectivo e das unidades de produção pecuária.
5 - A responsabilidade do veterinário pode ser reduzida a um número limitado de explorações ou a uma determinada zona geográfica.
Artigo 20.º
Listas
1 - A DGV elabora listas de veterinários autorizados e das explorações autorizadas que participam na rede, podendo as autorizações ser suspensas ou revogadas quando se verificar que um dos participantes na rede deixou de satisfazer as condições referidas no número anterior.
2 - Para cada animal, a base de dados informatizada deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
a) Código de identificação;
b) Data de nascimento;
c) Sexo;
d) Raça ou cor;
e) Código de identificação de mãe ou, no caso de um animal importado de um país terceiro, número de identificação atribuído após o controlo efectuado em conformidade com o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, 10 de Novembro, e 316/2009, de 29 de Outubro, e que esteja relacionado com o número de identificação de origem;
f) Número de identificação da exploração em que nasceu;
g) Números de identificação de todas as explorações em que permaneceu;
h) Datas de cada transporte;
i) Data da morte ou do abate.
3 - Para cada exploração, a base de dados informatizada deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
a) Um número de identificação que consiste, além do código do país, num código que não exceda 12 caracteres;
b) O nome e o endereço do proprietário.
4 - A base de dados deve permitir que se disponha, em qualquer momento, das seguintes informações:
a) Número de identificação de todos os bovinos presentes numa exploração e, no caso de grupo de suínos, o número de registo da exploração de origem ou do efectivo de origem bem como, quando for o caso, o número de certificado sanitário;
b) Lista de todos os transportes de cada bovino a partir da exploração em que nasceu ou, para os animais importados, da exploração de importação e, no caso de grupos de suínos, o número de registo da última exploração ou do último efectivo de origem e quando se tratar de animais importados de países terceiros, a exploração de importação.
5 - As informações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, devem ser conservadas na base de dados até que tenham decorrido três anos consecutivos após a morte dos bovinos, ou até que tenham decorrido três anos consecutivos após o registo, no caso dos suínos, sendo apenas aplicáveis a estes, as disposições nos n.os 3, 4 e 6.
6 - A fim de garantir o carácter operacional das bases de dados informatizadas nacionais relativas aos animais da espécie suína, as regras de execução necessárias, incluindo as informações que as bases de dados nacionais devem conter, são adoptadas nos termos do procedimento comunitariamente previsto.
7 - Todos os outros participantes da rede não referidos nos n.os 2 a 5 do artigo 19.º operam sob a responsabilidade da DGV, que deve proceder a inspecções periódicas da mesma.
8 - Quando estiver instalado em todo o território nacional um sistema de rede de vigilância, reconhecido nos termos do presente artigo, ficam isentos do exame clínico referido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º, os transportes de animais abrangidos pelo presente regulamento.
Artigo 21.º
Destino dos animais em caso de infracção
1 - Caso se verifique que as disposições do presente regulamento não foram ou não estão a ser respeitadas, a DGV deve tomar todas as medidas adequadas para salvaguardar a saúde dos animais e para prevenir a difusão de doenças.
2 - As medidas referidas no número anterior podem consistir em:
a) Terminar a viagem ou reenviar os animais ao seu local de partida através do itinerário mais directo, desde que essa medida não ponha em perigo a saúde ou o bem-estar dos animais;
b) Acomodar convenientemente os animais e dispensar-lhes os cuidados necessários;
c) Determinar o abate dos animais.
3 - No caso referido na alínea c) do número anterior, o destino e utilização das carcaças dos animais são definidos de acordo com as normas previstas no Decreto-Lei 111/2006, de 9 de Junho, e no Regulamento (CE) n.º 1774/2002 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, se o estatuto sanitário dos animais não puder ser determinado ou se estes forem susceptíveis de representar um risco em matéria de saúde animal ou de saúde pública.
4 - A DGV deve avisar a autoridade competente do Estado membro de origem após ter constatado qualquer infracção ao presente regulamento.
Artigo 22.º
Controlos e medidas de salvaguarda
As disposições previstas na legislação vigente em matéria de controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de animais vivos, são aplicáveis, em especial, aos controlos na origem, à organização e ao seguimento dos controlos a efectuar e às medidas de salvaguarda a aplicar.
Artigo 23.º
Laboratório
O laboratório nacional responsável pela coordenação das normas e métodos de diagnóstico definidos nos anexos A e B ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante, é aquele que consta no sítio da Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
CAPÍTULO III
Regime sancionatório
Artigo 24.º
Fiscalização e instrução
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à DGV a fiscalização do cumprimento do presente regulamento.
2 - A entidade fiscalizadora pode solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades sempre que o julgue necessário para o exercício das suas funções.
3 - A instrução dos processos compete à DGV, a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades.
Artigo 25.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
a) O incumprimento das condições relativas às trocas intracomunitárias previstas no artigo 4.º;
b) O incumprimento das condições gerais de trânsito previstas no artigo 5.º;
c) A falta de certificado sanitário nos termos do artigo 7.º;
d) O incumprimento das condições sanitárias dos animais para o trânsito previstas no artigo 10.º;
e) A falta de notificação da doença à DGV, nos termos do artigo 12.º;
f) O funcionamento dos centros de agrupamento em desconformidade com o disposto nos artigos 13.º e 14.º;
g) O incumprimento das condições exigidas para o transporte de animais previstas no artigo 15.º;
h) O incumprimento das regras relativas aos comerciantes previstas nos artigos 16.º e 17.º;
i) A oposição ou criação de impedimentos à execução das medidas previstas nos artigos 11.º, 18.º, 19.º, 21.º e 22.º
2 - As contra-ordenações a que se refere o número anterior, são puníveis com as seguintes coimas:
a) De (euro) 250 a (euro) 3 740 quando cometidas por pessoas singulares;
b) De (euro) 250 a (euro) 44 890 quando cometidas por pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGV.
Artigo 26.º
Produto das coimas
1 - O produto das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para a entidade que levantou o auto;
c) 10 % para a entidade que procede à instrução;
d) 20 % para a entidade que decide.
2 - A afectação do produto das coimas, quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
Artigo 27.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de animais ou produtos;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública;
c) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
CAPÍTULO IV
Disposição final
Artigo 28.º
Regiões Autónomas
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente regulamento nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
ANEXO A
Tuberculose e brucelose
CAPÍTULO I
Efectivo bovino oficialmente indemne de tuberculose
1 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por "bovinos» todos os bovinos com excepção dos animais que participem em manifestações culturais ou desportivas.
2 - Um efectivo bovino é oficialmente indemne de tuberculose se:
a) Todos os animais estiverem isentos de sinais clínicos de tuberculose;
b) Todos os bovinos com mais de seis semanas de idade tiverem reagido negativamente a pelo menos dois testes oficiais intradérmicas de tuberculina realizadas em conformidade com o anexo do Regulamento (CE) n.º 1226/2002 , da Comissão, de 8 de Julho de 2002, com as necessárias adaptações, a primeira seis meses após a eliminação de qualquer infecção do efectivo e a segunda seis meses mais tarde; ou no caso de o efectivo ter sido constituído unicamente com animais provenientes de efectivos oficialmente indemnes de tuberculose, sendo o primeiro teste realizado a partir do 60.º dia após a constituição do efectivo bovino e não sendo a segunda obrigatória;
c) Após a realização do primeiro teste referido na alínea anterior, não tiver sido introduzido no efectivo qualquer bovino com mais de seis semanas, a não ser que tenha reagido negativamente a um teste intradérmico de tuberculina realizada e avaliada em conformidade com o anexo do Regulamento (CE) n.º 1226/2002 , da Comissão, de 8 de Julho de 2002, com as necessárias adaptações, e efectuada nos 30 dias anteriores ou nos 30 dias posteriores à data da sua introdução no efectivo; neste último caso, o ou os animais em causa devem permanecer isolados fisicamente dos outros animais do efectivo de forma que evite qualquer contacto directo ou indirecto com os outros animais até prova de reacção negativa.
3 - Um efectivo bovino só conserva o estatuto de oficialmente indemne de tuberculose se:
a) Continuarem a ser satisfeitas as condições das alíneas a) e c) do número anterior;
b) Todos os animais que entrarem na exploração forem provenientes de efectivos com estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose;
c) Todos os animais da exploração, excluindo os vitelos com menos de seis semanas que tiverem nascido na exploração, forem sujeitos a um teste de tuberculina de rotina, realizada anualmente, em conformidade com o anexo do Regulamento (CE) n.º 1226/2002 , da Comissão, de 8 de Julho de 2002, com as necessárias adaptações;
d) No entanto, pode decidir-se relativamente a uma região onde todos os efectivos bovinos sejam sujeitos a um programa oficial de luta contra a tuberculose, alterar a frequência dos testes de rotina do seguinte modo:
i) Se a média, determinada em 31 de Dezembro de cada ano, das percentagens anuais de efectivos bovinos confirmados como infectados com tuberculose não for superior a 1 % de todos os efectivos dentro da área definida durante os dois períodos de vigilância anuais mais recentes, o intervalo entre os testes de rotina do efectivo pode ser aumentado para dois anos e os machos destinados a engorda numa unidade epidemiológica isolada podem ser dispensados dos testes de tuberculina, desde que sejam provenientes de efectivos oficialmente indemnes de tuberculose e que a autoridade competente garanta que os machos destinados a engorda não são utilizados para reprodução e seguem directamente para o abate;
ii) Se a média, determinada em 31 de Dezembro de cada ano, das percentagens anuais de efectivos bovinos confirmados como infectados com tuberculose não for superior a 0,2 % de todos os efectivos dentro da área definido durante os dois períodos de vigilância bienais mais recentes, o intervalo entre os testes de rotina pode ser aumentado para três anos e,ou a idade com que os animais têm de ser sujeitos a esses testes pode ser aumentada para 24 meses;
iii) Se a média, determinada em 31 de Dezembro de cada ano, das percentagens anuais de efectivos bovinos confirmados como infectados com tuberculose não for superior a 0,1 % de todos os efectivos dentro da área definida durante os dois períodos de vigilância trienais mais recentes, o intervalo entre os testes de rotina pode ser aumentado para quatro anos ou a DGV pode dispensar os efectivos do teste de tuberculina;
iv) A dispensa da realização do teste de tuberculina referido na subalínea anterior só pode ser concedida desde que antes da sua introdução num efectivo, todos os bovinos sejam sujeitos, com resultados negativos, a um teste intradérmico de tuberculina ou que todos os bovinos abatidos sejam sujeitos a uma pesquisa de lesões de tuberculose, sendo estas sujeitas a um exame histopatológico e bacteriológico para pôr em evidência o bacilo da tuberculose;
v) Pode igualmente, ser decidido aumentar a frequência dos testes de tuberculina de rotina, se o nível de incidência da doença tiver aumentado.
4 - O estatuto de oficialmente indemne de tuberculose de um efectivo pode ser suspenso se:
a) As condições referidas no número anterior deixarem de ser respeitadas;
b) Se considerar que um ou mais animais tiveram uma reacção positiva ao teste de tuberculina ou se houver suspeita de um caso de tuberculose numa inspecção post mortem. Neste caso, se um animal for considerado como tendo reacção positiva ao teste de tuberculina, é retirado do efectivo e abatido. Devem ser realizadas análises laboratoriais e epidemiológicas e inspecções post mortem adequadas ao animal com reacção positiva ou à carcaça do animal suspeito. O estatuto deve permanecer suspenso até que sejam completadas todas as análises laboratoriais;
c) Se não se confirmar a presença de tuberculose, pode ser levantada a suspensão do estatuto de oficialmente indemne de tuberculose do efectivo de origem se um teste efectuado a todos os animais com mais de seis semanas de idade der resultado negativo pelo menos 42 dias depois da eliminação do ou dos animais com reacção positiva;
d) O efectivo contiver animais de estatuto indeterminado nos termos do anexo do Regulamento (CE) n.º 1226/2002 , da Comissão, de 8 de Julho de 2002, com as necessárias adaptações. Neste caso, o estatuto do efectivo deve permanece suspenso até que o estatuto dos animais tenha sido esclarecido. Os animais nessas condições devem ser obrigatoriamente isolados dos restantes animais do efectivo até esclarecimento do seu estatuto, quer através de uma novo teste passados 42 dias quer através de uma inspecção post mortem e de análises laboratoriais;
e) Em derrogação aos requisitos da alínea b), nos Estados membros em que a autoridade competente realize testes regulares aos efectivos utilizando o teste de tuberculina de comparação descrita no anexo do Regulamento (CE) n.º 1226/2002 , da Comissão, de 8 de Julho de 2002, com as necessárias adaptações, e no caso de efectivos em que não tenham sido descobertos quaisquer animais com reacção positiva confirmada nos três anos anteriores, pelo menos, a DGV pode decidir não limitar as movimentações dos outros animais do efectivo, desde que o estatuto dos animais com reacção duvidosa seja esclarecido através de um novo teste realizado passados 42 dias e que nenhum animal do efectivo tenha acesso ao circuito comercial intracomunitário até ter sido clarificado o estatuto dos animais com reacção duvidosa. Se, neste novo teste, um animal apresentar reacção positiva ou continuar a apresentar uma reacção duvidosa, devem ser aplicadas as condições previstas na alínea b). Se posteriormente for confirmada a presença da doença, todos os animais que tenham abandonado a exploração desde o último teste com resultado totalmente negativo devem ser localizados e testados.
5 - O estatuto de oficialmente indemne de tuberculose do efectivo deve ser retirado se a presença de tuberculose for confirmada através do isolamento da bactéria M. bovis na análise laboratorial, sendo possível que a DGV retire o estatuto quando:
a) As condições descritas no n.º 2 deixarem de ser satisfeitas;
b) Se se constatarem lesões de tuberculose no exame histopatológico;
c) Se um inquérito epidemiológico determinar a possibilidade de infecção;
d) Por quaisquer outros motivos considerados pertinentes para efeitos de luta contra a tuberculose bovina.
6 - A DGV deve proceder à localização e ao controlo de todos os efectivos considerados epidemiologicamente ligados. O estatuto de oficialmente indemne de tuberculose de um efectivo permanece retirado até que as instalações e os utensílios tenham sido completamente limpos e desinfectados e até que todos os animais com mais de seis semanas de idade tenham reagido negativamente a pelo menos dois testes de tuberculina consecutivos, a primeira no mínimo 60 dias e a segunda no mínimo quatro meses e no máximo 12 meses após a retirada do último animal com reacção positiva.
7 - O território nacional ou uma região pode ser declarada oficialmente indemne de tuberculose nos termos comunitariamente previstos, se estiverem satisfeitas as seguintes condições:
a) A percentagem de efectivos bovinos confirmados como infectados com tuberculose não exceder 0,1 % por ano do total de efectivos durante seis anos consecutivos e pelo menos 99,99 % dos efectivos terem obtido o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose todos os anos durante um período de seis anos, devendo o cálculo desta última percentagem efectuar-se em 31 de Dezembro de cada ano civil;
b) Cada bovino tenha sido identificado nos termos da legislação comunitária;
c) Todos os bovinos abatidos tenham sido sujeitos a uma inspecção oficial post mortem;
d) Tenham sido cumpridos os procedimentos de suspensão e retirada do estatuto de oficialmente indemne de tuberculose.
8 - Todo o território nacional ou uma região conserva o estatuto de oficialmente indemne de tuberculose se continuarem a ser satisfeitas as condições do número anterior. Contudo, caso existam indícios de uma mudança significativa da situação no que se refere à tuberculose, numa região que tenha sido considerada oficialmente indemne de tuberculose, pelo procedimento comunitariamente previsto, pode ser tomada uma decisão de suspensão ou de revogação do estatuto até que tenham sido satisfeitos os requisitos da decisão.
CAPÍTULO II
Efectivo bovino indemne de brucelose e oficialmente indemne de brucelose
1 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por "bovinos» todos os bovinos, com excepção dos machos destinados a engorda, desde que sejam provenientes de um efectivo oficialmente indemne de brucelose e que a DGV assegure que os machos destinados a engorda não são usados para reprodução e seguem directamente para o abate.
2 - Um efectivo bovino é oficialmente indemne de brucelose se:
a) Não incluir bovinos vacinados contra a brucelose, excluindo as fêmeas vacinadas há pelo menos três anos;
b) Todos os bovinos estiverem isentos de sinais clínicos de brucelose há pelo menos seis meses;
c) Todos os bovinos com mais de 12 meses de idade tiverem sido sujeitos a um dos seguintes programas de testes, com resultados negativos, em conformidade com o anexo C ao presente regulamento, do qual faz parte integrante:
i) Dois testes serológicos especificados no n.º 10, efectuados com intervalos superiores a três meses e inferiores a 12 meses;
ii) Três testes a amostras de leite, com intervalos de três meses, seguidos de um teste serológico especificado no n.º 11 efectuado pelo menos seis semanas depois.
d) Todos os bovinos que tiverem entrado no efectivo forem provenientes de um efectivo com estatuto de oficialmente indemne de brucelose e, no caso dos animais com mais de 12 meses de idade, terem obtido resultado negativo no teste de Rosa de Bengala e resultado inferior a 20 UI/ml no teste de fixação de complemento nos termos do anexo da Decisão n.º 2008/984/CE , da Comissão, de 10 de Dezembro de 2008, ou tiverem reagido negativamente a qualquer outro teste aprovado nos termos comunitariamente previstos, durante os 30 dias anteriores ou os 30 dias posteriores à data da sua introdução no efectivo: neste último caso, os animais em causa devem permanecer isolados fisicamente dos outros animais do efectivo de uma forma que evite qualquer contacto directo ou indirecto com os outros animais até prova de reacção negativa.
3 - Um efectivo bovino conserva o estatuto de oficialmente indemne de brucelose se:
a) For realizado anualmente, com resultados negativos, segundo o anexo da Decisão n.º 2008/984/CE , da Comissão, de 10 de Dezembro de 2008, um dos seguintes programas de testes:
i) Três testes do anel do leite realizados com intervalos de, pelo menos, três meses;
ii) Três testes ELISA do leite, realizados com intervalos de, pelo menos, três meses;
iii) Três testes do anel do leite realizados com um intervalo de, pelo menos, três meses, seguidos de um dos testes serológicos referidos no n.º 11, realizado pelo menos seis semanas depois;
iv) Dois testes ELISA do leite, realizados com um intervalo de, pelo menos, três meses, seguidos de um dos testes serológicos referidos no n.º 11, realizado pelo menos seis semanas depois;
v) Dois testes serológicos realizados com um intervalo de, pelo menos, três meses, e não superior a 12 meses.
b) Relativamente a uma região não oficialmente indemne de brucelose mas, em que todos os efectivos bovinos estejam sujeitos a um programa oficial de combate à brucelose, a DGV pode alterar a frequência dos testes de rotina do seguinte modo:
i) Se a percentagem de efectivos bovinos infectados não for superior a 1 %, pode ser suficiente realizar, anualmente, dois testes do anel do leite ou dois testes ELISA do leite com um intervalo de pelo menos três meses, ou um teste serológico;
ii) Se pelo menos 99,8 % dos efectivos bovinos tiverem sido declarados oficialmente indemnes de brucelose durante, pelo menos, quatro anos, o intervalo entre os controlos pode ser alargado para dois anos se forem controlados todos os animais com mais de 12 meses de idade, ou o controlo pode limitar-se aos animais com mais de 24 meses de idade se os efectivos continuarem a ser controlados todos os anos. Os controlos devem ser realizados utilizando um dos testes serológicos referidos no n.º 11;
c) Todos os bovinos que entrarem no efectivo forem provenientes de efectivos com o estatuto de oficialmente indemnes de brucelose e, no caso dos bovinos com mais de 12 meses de idade, terem obtido resultado negativo no teste de Rosa de Bengala e resultado inferior a 20 UI/ml no teste de fixação de complemento nos termos do anexo C ao presente regulamento ou tiverem tido uma reacção negativa a qualquer outra prova aprovada nos termos do processo comunitariamente previsto, durante os 30 dias anteriores ou os 30 dias posteriores à introdução no efectivo; neste último caso, o ou os animais em causa devem permanecer isolados fisicamente dos outros animais do efectivo de uma forma que evite qualquer contacto directo ou indirecto com os outros animais até teste com resultado negativo. No entanto, o teste referido na presente alínea pode não ser exigido nas regiões, em que, desde há pelo menos dois anos, a percentagem de efectivos bovinos infectados com brucelose não seja superior a 0,2 % e se os animais forem provenientes de um efectivo oficialmente indemne de brucelose nessa região e não tiverem estado em contacto, durante o transporte, com bovinos de estatuto inferior;
d) Em derrogação ao disposto na alínea anterior, os bovinos provenientes de um efectivo bovino indemne de brucelose podem ser introduzidos num efectivo oficialmente indemne de brucelose se tiverem, pelo menos, 18 meses de idade e, no caso de terem sido vacinados contra a brucelose, a vacina tiver sido efectuada há mais de um ano. Esses animais devem ter apresentado, nos 30 dias anteriores à introdução no efectivo, um título brucélico inferior a 30 UI de aglutinação por mililitro e um resultado negativo num teste de fixação do complemento ou noutro teste aprovado nos termos do processo comunitariamente previsto. Se, no entanto, uma fêmea proveniente de um efectivo indemne de brucelose for introduzida num efectivo bovino oficialmente indemne de brucelose, nos termos do disposto no parágrafo acima, esse efectivo deve ser considerado indemne de brucelose durante dois anos a contar da data de introdução do último animal vacinado.
4 - O estatuto de um efectivo oficialmente indemne de brucelose pode ser suspenso ou retirado se:
a) As condições referidas nos n.os 2 e 3 não forem respeitadas;
b) Na sequência de testes laboratoriais ou por motivos clínicos se suspeitar que um ou mais bovinos têm brucelose e os animais suspeitos tiverem sido abatidos ou isolados de uma forma que evite qualquer contacto directo ou indirecto com os outros animais. Se o animal tiver sido abatido e já não puder ser submetido a testes, a suspensão pode ser levantada desde que sejam realizados dois testes de Rosa de Bengala e dois testes de fixação do complemento segundo o anexo da Decisão n.º 2008/984/CE , da Comissão, de 10 de Dezembro de 2008, em todos os bovinos do efectivo com mais de 12 meses de idade, e neles apresentem resultados negativos. O primeiro conjunto de testes deve ser realizado pelo menos 30 dias após a eliminação do animal e o segundo pelo menos 60 dias depois.
Se o animal tiver sido isolado em relação aos outros animais do efectivo, pode proceder-se à sua reintrodução no efectivo e o estatuto deste último pode ser restabelecido, se posteriormente num teste de seroaglutinação, apresentar um título inferior a 30 UI de aglutinação por mililitro e tiver apresentado um resultado negativo num teste de fixação do complemento, ou tiver apresentado um resultado negativo em qualquer outro conjunto de provas aprovado para o efeito nos termos do processo comunitariamente previsto.
5 - O estatuto de efectivo oficialmente indemne de brucelose deve ser retirado se, na sequência de testes laboratoriais ou de investigação epidemiológicas, for confirmada no efectivo uma infecção com Brucella.
O estatuto do efectivo só pode ser restabelecido quando todos os bovinos presentes no efectivo no momento da primeira manifestação da doença tiverem sido abatidos ou, em alternativa, o efectivo tiver sido sujeito a um teste serológico de controlo e todos os animais com mais de 12 meses de idade tiverem apresentado resultados negativos em dois testes serológicos consecutivos com intervalos de 60 dias, sendo o primeiro efectuado pelo menos 30 dias após a retirada do ou dos animais positivos.
No caso das fêmeas que se encontravam prenhes no momento da primeira manifestação da doença, o controlo final deve ser obrigatoriamente realizado a partir do 21.º dia após o parto do último animal prenhe no momento da primeira manifestação da doença.
6 - Um efectivo bovino é indemne de brucelose se satisfizer as condições das alíneas b) e c) do n.º 2 e se tiver sido realizada a vacinação, do seguinte modo:
a) As fêmeas tiverem sido vacinadas:
i) Antes dos seis meses de idade com uma estirpe S19 da vacina viva;
ii) Antes dos 15 meses de idade com uma vacina inactivada 45/20 adjuvante que tenha sido oficialmente controlada e aprovada;
iii) Com outras vacinas aprovadas de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.
b) Os bovinos com menos de 30 meses que tenham sido vacinados com uma estirpe S 19 da vacina viva podem apresentar um resultado no teste de seroaglutinação superior a 30 UI, mas inferior a 80 UI de aglutinação por mililitro desde que apresentem, no teste de fixação do complemento, um resultado inferior a 30 unidades CEE no caso das fêmeas vacinadas há menos de 12 meses ou inferior a 20 unidades CEE nos restantes casos.
7 - Um efectivo bovino conserva o estatuto de indemne de brucelose se:
a) For objecto de um dos programas de provas enumerados na alínea a) do n.º 3;
b) Os bovinos que entrarem no efectivo respeitarem as condições da alínea b) do n.º 3 ou:
i) Forem provenientes de efectivos com o estatuto de indemnes de brucelose e, no caso dos bovinos com mais de 12 meses de idade, apresentarem, nos 30 dias anteriores à introdução no efectivo, ou em isolamento após essa introdução, um resultado negativo no teste de Rosa de Bengala e resultado inferior a 20 UI por ml, no teste de fixação do complemento, segundo o anexo da Decisão n.º 2008/984/CE , da Comissão, de 10 de Dezembro de 2008;
ii) Forem provenientes de efectivos com o estatuto de indemne de brucelose, a sua idade for inferior a 30 meses e tiverem sido vacinados com uma estirpe S19 de vacina viva, se num teste de seroaglutinação apresentarem um resultado superior a 30 UI mas inferior a 80 UI de aglutinação por mililitro desde que, no teste de fixação do complemento, o resultado for inferior a 30 unidades CEE no caso das fêmeas vacinadas há menos de 12 meses ou inferior a 20 unidades CEE nos restantes casos.
8 - O estatuto de indemne de brucelose de um efectivo deve ser suspenso se:
a) As condições definidas nos n.os 4 e 5 supra não forem respeitadas; ou
b) Na sequência de testes laboratoriais ou por motivos clínicos, se suspeitar da presença de brucelose num ou mais animais com idade superior a 30 meses e o animal ou animais suspeitos tiverem sido abatidos ou isolados de uma forma que evite qualquer contacto directo ou indirecto com os outros animais. Se o animal tiver sido isolado, pode proceder-se à sua reintrodução no efectivo e o estatuto deste último pode ser restabelecido se, posteriormente, o animal apresentar resultado negativo no teste do Rosa de Bengala e resultado inferior a 20 UI por ml, no teste de Fixação do Complemento ou noutro teste aprovado nos termos comunitariamente previstos.
Se o animal tiver sido abatido e já não puder ser submetido a testes, a suspensão pode ser levantada caso dois testes de seroaglutinação, realizadas segundo o anexo da Decisão n.º 2008/984/CE , da Comissão, de 10 de Dezembro de 2008, em todos os bovinos do efectivo com mais de 12 meses de idade, apresentem um título inferior a 30 UI de aglutinação por mililitro. O primeiro teste deve ser realizado pelo menos 30 dias após a eliminação do animal e a segunda pelo menos 60 dias depois.
Se os animais a controlar ao abrigo dos dois parágrafos anteriores tiverem menos de 30 meses de idade e tiverem sido vacinados com uma estirpe S19 da vacina viva, pode considerar-se que tiveram reacção negativa se apresentarem um resultado no teste de seroaglutinação superior a 30 UI, mas inferior a 80 UI de aglutinação por mililitro desde que, no teste de fixação do complemento, apresentem um resultado inferior a 30 unidades CEE no caso das fêmeas vacinadas há menos de 12 meses ou inferior a 20 unidades CEE nos restantes casos.
9 - O estatuto de efectivo indemne de brucelose deve ser retirado se na sequência de testes laboratoriais ou de investigações epidemiológicas, for confirmada no efectivo uma infecção com Brucella.
O estatuto do efectivo só pode ser restabelecido quando todos os bovinos presentes no efectivo no momento da primeira manifestação da doença tiverem sido abatidos ou, em alternativa, o efectivo tiver sido sujeito a um teste de controlo e todos os animais não vacinados com mais de 12 meses de idade tiverem apresentado resultados negativos em dois testes consecutivas com intervalos de 60 dias, sendo a primeira efectuada pelo menos 30 dias após a eliminação do ou dos animais positivos.
Se todos os animais a controlar referidos no parágrafo tiverem menos de 30 meses de idade e tiverem sido vacinados com uma estirpe S19 da vacina viva, podem ser considerados como negativos se apresentarem um título brucélico superior a 30 UI mas inferior a 80 UI aglutinantes por mililitro, desde que apresentem, no teste de fixação do complemento, um título inferior a 30 unidades CEE no caso das fêmeas vacinadas há menos de 12 meses ou um título inferior a 20 unidades CEE nos restantes casos.
No caso das fêmeas que se encontravam prenhes no momento da primeira manifestação da doença, o controlo final deve ser realizado pelo menos 21 dias após o parto do último animal prenhe no momento da primeira manifestação da doença.
10 - O território nacional ou uma região autónoma podem ser declarados oficialmente indemne de brucelose nos termos comunitariamente previstos se satisfizerem as seguintes condições:
a) Não ter sido registado qualquer caso de aborto devido à infecção com Brucella nem de isolamento de B. abortus pelo menos nos últimos três anos e no mínimo 99,8 % dos efectivos terem conseguido alcançar o estatuto de oficialmente indemnes de brucelose todos os anos, durante cinco anos consecutivos, devendo o cálculo desta percentagem efectuar-se em 31 de Dezembro de cada ano civil. Contudo, caso a DGV adopte uma política de abate de todo o efectivo, os incidentes isolados evidenciados por inquérito epidemiológico que se devam à introdução de animais de fora do território nacional, ou da região, e os efectivos cujo estatuto de oficialmente indemne de brucelose tenha sido suspenso ou retirado por razões que não a suspeita de doença, podem ser ignorados para efeitos do cálculo acima referido, desde que a DGV elabore um registo anual e o envie à Comissão;
b) Cada bovino tenha sido identificado nos termos da legislação comunitária;
c) Os casos de aborto sejam objecto de notificação obrigatória e de investigação pela DGV.
11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o território nacional ou uma região autónoma declarada oficialmente indemne de brucelose mantém este estatuto se:
a) Continuarem a ser satisfeitas as condições fixadas nas alíneas a) e b), e se os casos de aborto suspeitos de serem devidos à brucelose forem de notificação obrigatória e objecto de investigação pela DGV;
b) Todos os anos, durante os cinco primeiros anos após obtenção do estatuto, todos os bovinos com mais de 24 meses de idade em pelo menos 20 % dos efectivos tiverem sido sujeitos e tiverem tido reacção negativa a um teste serológico efectuado de acordo com o anexo da Decisão n.º 2008/984/CE , da Comissão, de 10 de Dezembro de 2008, ou, no caso dos efectivos leiteiros, por análise de amostras de leite de acordo com o anexo da Decisão n.º 2008/984/CE , da Comissão, de 10 de Dezembro de 2008;
c) Forem notificados à DGV todos os casos de bovinos suspeitos de estar infectados com Brucella, sendo esses animais submetidos a uma investigação epidemiológica oficial relativamente à brucelose, que deve incluir, pelo menos, dois testes serológicos de sangue, incluindo um teste de fixação do complemento, bem como um exame microbiológico de amostras adequadas;
d) Durante o período de suspeita, que se mantém até à obtenção de resultados negativos nos testes previstos na alínea anterior, for suspenso o estatuto de oficialmente indemne de brucelose do efectivo de origem ou de trânsito do bovino suspeito e dos efectivos epidemiologicamente associados;
e) Em caso de um foco de brucelose evolutiva, todos os bovinos tiverem sido abatidos. Os restantes animais de espécies sensíveis devem ser submetidos aos testes adequados, e as instalações e o material devem ser limpos e desinfectados.
12 - A Comissão deve ser notificada de todas as ocorrências de casos de brucelose. Caso existam indícios de uma mudança significativa da situação no que se refere à brucelose numa região, reconhecida como oficialmente indemne de brucelose, podem ser propostas nos termos comunitariamente previstos a suspensão ou revogação do estatuto até que sejam satisfeitos os requisitos da decisão.
13 - Para efeitos do presente capítulo) entende-se por "teste serológico» um teste de seroaglutinação, um teste de antigénio brucélico tamponado, um teste de fixação do complemento, um teste de plasmoaglutinação, um teste do anel em plasma, um teste de microaglutinação ou um teste ELISA individual em sangue, como descrito no anexo da Decisão n.º 2008/984/CE , da Comissão, de 10 de Dezembro de 2008.
14 - Para efeitos do presente capítulo, deve ser igualmente aceite qualquer outro teste de diagnóstico aprovado nos termos comunitariamente previstos e descrito no anexo da Decisão n.º 2008/984/CE , da Comissão, de 10 de Dezembro de 2008.
15 - Por 'teste do anel' entende-se um teste do anel do leite ou um teste ELISA do leite de acordo com o anexo da Decisão n.º 2008/984/CE , da Comissão, de 10 de Dezembro de 2008.
ANEXO B
Leucose bovina enzoótica
CAPÍTULO I
Efectivos e regiões oficialmente indemnes
1 - Um efectivo é considerado oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica se:
a) Não existirem indícios, quer clínicos quer laboratoriais, de qualquer caso de leucose bovina enzoótica no efectivo, nem tiver sido confirmado qualquer caso nos dois anos anteriores;
b) Todos os animais com idade superior a 24 meses tiverem sido submetidos, com reacções negativas, a dois testes realizados nos 12 meses precedentes, segundo o presente anexo, com um intervalo de, pelo menos, quatro meses; ou
c) Preencher as condições da alínea a) e estiver situado numa região oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica.
2 - Um efectivo mantém o estatuto de oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica se:
a) Continuar a estar preenchida a condição prevista na alínea a) do número anterior;
b) Todos os animais introduzidos no efectivo forem provenientes de um efectivo oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica;
c) Todos os animais com idade superior a 24 meses continuarem a apresentar reacção negativa a testes realizados, de três em três anos, de acordo com o capítulo II do presente anexo;
d) Os animais destinados à reprodução que tenham sido introduzidos num efectivo e que sejam provenientes de um país terceiro tiverem sido importados nos termos do Decreto-Lei 73/2006, de 24 de Março.
3 - O estatuto de efectivo oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica deve ser suspenso caso deixem de estar preenchidas as condições especificadas no número anterior ou se na sequência de testes laboratoriais ou por motivos clínicos se suspeitar que um ou mais bovinos têm leucose bovina enzoótica e o ou os animais suspeitos forem imediatamente abatidos.
4 - O estatuto deve permanecer suspenso até que estejam preenchidas as seguintes condições:
a) Se, num efectivo oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica, apenas um animal tiver apresentado reacção positiva a um dos testes referidos no capítulo II do presente anexo ou se, por outros motivos, houver suspeitas de infecção de um animal do efectivo:
i) O animal que tenha reagido positivamente e, no caso de uma vaca, todos os vitelos seus descendentes, devem ser retirados do efectivo e enviados para abate, sob o controlo da DGV;
ii) Todos os animais do efectivo com idade superior a 12 meses devem ter apresentado reacção negativa a dois testes serológicos realizados (com um intervalo de pelo menos quatro meses e de no máximo 12 meses) de acordo com o capítulo II do presente anexo, pelo menos três meses após a retirada dos animais positivos e dos seus eventuais descendentes;
iii) Deve ter sido realizado um inquérito epidemiológico com resultados negativos e os efectivos epidemiologicamente ligados ao efectivo infectado devem ter sido submetidos às medidas referidas na subalínea anterior.
A DGV pode, no entanto, conceder uma derrogação da obrigação de abate do vitelo de uma vaca infectada, desde que este tenha sido separado da mãe imediatamente após o parto. Neste caso, o vitelo deve ser sujeito às condições previstas na subalínea iii) da alínea b).
b) Caso mais de um animal do efectivo oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica tenha apresentado reacção positiva a um dos testes referidos no capítulo II do presente anexo, ou caso haja, por outros motivos, suspeitas de infecção em mais do que um animal do efectivo:
i) Todos os animais que apresentaram uma reacção positiva e os respectivos vitelos, se se tratar de vacas, devem ser retirados para abate sob controlo das autoridades veterinárias;
ii) Todos os animais do efectivo com idade superior a 12 meses devem ter sido submetidos, com reacção negativa, a dois testes realizados de acordo com o capítulo II do presente anexo, com um intervalo mínimo de quatro meses e máximo de 12 meses;
iii) Os restantes animais do efectivo devem, depois de identificados, permanecer na exploração até terem idade superior a 24 meses e ter sido submetidos a testes de acordo com o capítulo II do presente anexo após atingirem essa idade, a não ser que a DGV permita que esses animais sigam directamente para abate sob controlo oficial;
iv) Deve ter sido realizado um inquérito epidemiológico com resultados negativos e os efectivos epidemiologicamente ligados ao efectivo infectado devem ter sido submetidos às medidas referidas na alínea b);
A DGV pode, no entanto, conceder uma derrogação da obrigação de abate do vitelo de uma vaca infectada, desde que este tenha sido separado da mãe imediatamente após o parto. Neste caso, o vitelo deve ser submetido às condições previstas na alínea c) do n.º 2.
5 - Nos termos comunitariamente previstos, e com base em informações fornecidas segundo o n.º 1 do artigo 10.º do presente regulamento, pode ser proposta a concessão do estatuto de indemnidade de leucose bovina enzoótica a todo o território nacional ou a uma região se:
a) Todas as condições da parte A forem satisfeitas e pelo menos 99,8 % dos efectivos bovinos estiverem oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica;
b) Não tiver sido confirmado qualquer caso de leucose bovina enzoótica no território nacional ou região durante os últimos três anos e a presença de tumores suspeitos de serem devidos à LBE for obrigatoriamente notificada, sendo as respectivas causas investigadas, e no caso do território nacional, todos os animais com idade superior a 24 meses em pelo menos 10 % dos efectivos, seleccionados aleatoriamente, tiverem sido submetidos com resultados negativos a testes de acordo com o capítulo II do presente anexo durante os 24 meses anteriores ou no caso de uma região, todos os animais com idade superior a 24 meses tiverem sido submetidos a um teste previsto no capítulo II do presente anexo durante os 24 meses anteriores; ou,
c) For demonstrado por qualquer outro método, com um nível de confiança de 99 %, que menos de 0,2 % dos efectivos foram infectados.
6 - O território nacional ou uma região devem manter o estatuto de oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica se:
a) Todos os bovinos abatidos no território nacional ou numa região forem submetidos a uma inspecção oficial post mortem no qual todos os tumores que poderiam ser devidos ao vírus da LBE são objecto de um exame laboratorial;
b) A Comissão for informada da ocorrência de todos os casos de leucose bovina enzoótica na região;
c) Todos os bovinos com reacção positiva a um dos testes previstos no capítulo II do presente anexo forem abatidos e o efectivo permanecer submetido a restrições até ao restabelecimento do seu estatuto segundo a parte D;
d) Todos os bovinos com mais de dois anos de idade tiverem sido controlados, quer uma vez durante os primeiros cinco anos após obterem o estatuto segundo o capítulo II do presente anexo, quer no decurso dos cinco primeiros anos após a obtenção do estatuto por outro procedimento que demonstre, com um grau de confiança de 99 %, que menos de 0,2 % dos efectivos foram infectados. Contudo, se não se tiver registado nenhum caso de leucose bovina enzoótica no território nacional ou numa região numa proporção de um efectivo para 10 000 durante pelo menos três anos, nos termos do procedimento comunitariamente previsto, pode ser tomada a decisão de diminuir a pesquisa serológica sistemática desde que todos os bovinos com mais de 12 meses de idade em pelo menos 1 % dos efectivos, seleccionados aleatoriamente todos os anos, tenham sido sujeitos a um teste realizado segundo o capítulo II do presente anexo.
7 - O estatuto de oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica do território nacional ou de uma região deve ser suspenso, nos termos, comunitariamente previstos, se em resultado das pesquisas realizadas, de acordo com o número anterior, houver indícios de uma significativa alteração da situação no que se refere à leucose bovina enzoótica, numa região que tenha sido reconhecido como oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica, podendo o estatuto de oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica ser restabelecido, nos termos do procedimento comunitariamente previsto, quando os critérios determinados de acordo com o mesmo procedimento forem cumpridos.
CAPÍTULO II
Testes para pesquisa
A pesquisa de leucose bovina enzoótica efectua-se mediante o teste de imunodifusão nas condições descritas nas secções A e B do presente capítulo, ou mediante o teste de imunoabsorção enzimática (Elisa) nas condições descritas na secção C do presente capítulo. O método de imunodifusão só se aplica aos testes individuais. No caso de os resultados dos testes serem objecto de uma contestação devidamente fundamentada, deve ser efectuado um teste de imunodifusão como controlo complementar.
SECÇÃO A
Testes de imunodifusão sobre placas de ágar para pesquisa de leucose bovina enzoótica
1 - O antigénio a utilizar neste teste deve conter glicoproteínas do vírus da leucose bovina. O antigénio deve ser padronizado em relação a um soro padrão (soro EI) fornecido pelo National Veterinary Institute, Universidade Técnica da Dinamarca, Copenhaga V.
2 - O laboratório nacional de referência designado em conformidade com o artigo 17.º do presente regulamento para coordenar as normas e métodos de diagnóstico dos testes para detecção de leucose bovina enzoótica devem ser encarregues de calibrar o antigénio padrão de trabalho no laboratório por comparação com o soro padrão oficial CE (EI) fornecido pelo National Veterinary Institute, Universidade Técnica da Dinamarca.
3 - Os antigénios padrão utilizados no laboratório devem ser apresentados pelo menos uma vez por ano ao laboratório de referência designado em conformidade com o artigo 17.º do presente regulamento, para aí serem testados por comparação com o soro padrão CE. Independentemente desta padronização, o antigénio utilizado pode ser calibrado de acordo com o método descrito na secção B do presente capítulo.
4 - No teste devem ser utilizados os seguintes reagentes:
a) Antigénio: o antigénio deve conter glicoproteínas específicas do vírus da leucose bovina enzoótica padronizado por comparação com o soro padrão oficial CEE;
b) O soro a testar;
c) Um soro de controlo positivo conhecido;
d) Ágar:
i) 0,8 % ágar;
ii) 8,5 % NaCl;
iii) Tampão Tris 0,05 M, pH 7,2;
Devem colocar-se 15 ml deste ágar numa placa de Petri de 85 mm de diâmetro, o que dá uma altura de 2,6 mm de ágar.
5 - Preparar um dispositivo experimental de sete cavidades isentas de humidade por perfuração do ágar até ao fundo da placa; a rede assim obtida deve ser constituída por uma cavidade central em torno da qual se ordenam seis cavidades periféricas dispostas em círculo.
a) Diâmetro da cavidade central: 4 mm;
b) Diâmetro das cavidades periféricas: 6 mm;
c) Distância entre a cavidade central e as cavidades periféricas: 3 mm.
6 - Encher a cavidade central com o antigénio padrão. As cavidades periféricas 1 e 4, referidas no ponto 3 da secção B, são cheias com o soro positivo conhecido e as cavidades 2, 3, 5 e 6 com os soros a testar. As cavidades devem ser cheias até ao desaparecimento do menisco.
7 - As quantidades obtidas são as seguintes:
a) Antigénio: 32 microlitros;
b) Soro de controlo: 73 microlitros;
c) Soro a testar: 73 microlitros.
8 - A incubação deve durar 72 horas à temperatura ambiente (20-27.ºC) em atmosfera húmida e fechada.
9 - O teste pode ser lido passadas 24 horas e passadas 48 horas, mas não se pode obter qualquer resultado final antes de passarem 72 horas:
a) Um soro a testar é positivo se formar uma curva de precipitação específica com o antigénio do vírus da leucose bovina e se essa curva coincidir com a do soro de controlo;
b) Um soro a testar é negativo se não formar uma curva de precipitação específica com o antigénio do vírus da leucose bovina e se não inflectir a curva do soro de controlo;
c) A reacção não pode ser considerada concludente se:
i) Inflectir a curva do soro de controlo para a cavidade do antigénio do vírus da leucose bovina sem formar uma curva de precipitação visível com o antigénio;
ii) Não for possível interpretá-la como negativa ou como positiva.
d) No caso de as reacções não serem concludentes, pode repetir-se o teste e utilizar soro concentrado.
10 - Pode ser utilizada qualquer outra configuração ou distribuição das cavidades, desde que permita detectar como positiva uma diluição do soro E4 em soro negativo a 1/10.
SECÇÃO B
Método de padronização do antigénio
1 - Soluções e materiais necessários:
a) 40 ml de ágar a 1,6 % num tampão Tris 0,05 M/HCl, pH 7,2, com 8,5 % de NaCl;
b) 15 ml de um soro de leucose bovina que só tenha anticorpos em relação às glicoproteínas do vírus da leucose bovina, diluído a 1/10 num tampão Tris 0,05 M/HCl, pH 7,2, com 8,5 % de NaCl;
c) 15 ml de um soro de leucose bovina que só tenha anticorpos em relação às glicoproteínas do vírus da leucose bovina, diluído a 1/15 num tampão Tris 0,05 M/HCl, ph 7,2, com 8,5 % de NaCl;
d) Quatro placas de Petri de plástico, com 85 mm de diâmetro;
e) Punção com 4 a 6 mm de diâmetro;
f) Antigénio de referência;
g) Antigénio a padronizar;
h) Banho-maria (56.ºC).
2 - Modo de execução:
a) Dissolver o ágar (1,6 %) no tampão Tris/HCl aquecendo com cuidado até 100.ºC. Pôr em banho-maria a 56.ºC durante cerca de 1 hora. Colocar também as diluições do soro de leucose bovina no banho-maria a 56.ºC;
b) Misturar em seguida 15 ml de solução de agarose a 56.ºC com os 15 ml de soro de leucose bovina (1:10), agitar rapidamente e deitar em duas placas de Petri, à razão de 15 ml por placa;
c) Repetir as operações atrás descritas com o soro de leucose bovina diluído a 1/5.
Quando a agarose tiver endurecido, fazer as cavidades do seguinte modo:
3 - Adição de antigénio
a) Placas de Petri n.os 1 e 3:
i) Cavidade A - antigénio de referência não diluído;
ii) Cavidade B - antigénio de referência diluído a 1/2;
iii) Cavidades C e E - antigénio de referência;
iv) Cavidade D - antigénio a testar, não diluído.
b) Placas de Petri n.os 2 e 4:
i) Cavidade A - antigénio a testar, não diluído;
ii) Cavidade B - antigénio a testar, diluído a 1/2
iii) Cavidade C - antigénio a testar, diluído a 1/4;
iv) Cavidade D - antigénio a testar, diluído a 1/8.
4 - Instruções complementares:
a) O teste deve ser efectuado com dois graus de diluição do soro (1:5 e 1:10) a fim de obter a precipitação óptima;
b) Se o diâmetro de precipitação for muito pequeno para cada um dos dois graus de diluição, deve fazer-se uma diluição suplementar do soro;
c) Se o diâmetro de precipitação for excessivo para ambos os graus de diluição e se o precipitado for ténue, deve-se escolher um grau de diluição mais fraco para o soro;
d) A concentração final de agar deve ser de 0,8 % e a dos soros de 5 % e de 10 %, respectivamente;
e) Anotar os diâmetros medidos no gráfico seguinte.
A diluição de trabalho é aquela em que se registar o mesmo diâmetro para o antigénio a testar e para o antigénio de referência.
SECÇÃO C
Teste de imunoabsorção enzimática (Elisa) para a pesquisa de leucose bovina enzoótica
1 - São os seguintes os materiais e reagentes a utilizar:
a) Microplacas para fase sólida, tinas ou qualquer outra fase sólida;
b) Antigénio fixado à fase sólida com ou sem a ajuda de anticorpos de captação policlonal ou monoclonal. No caso da leucose bovina enzoótica, se o antigénio for directamente aplicado à fase sólida, todas as amostras que apresentem reacções positivas devem ser testadas de novo em relação ao antigénio de controlo. Este deve ser idêntico ao antigénio testado excepto no que respeita aos antigénios do vírus da leucose bovina. Se os anticorpos de captação forem aplicados à fase sólida, os anticorpos devem reagir apenas aos antigénios BLV;
c) Fluido biológico a examinar;
d) Controlos positivos e negativos correspondentes;
e) Conjugado;
f) Substrato adaptado ao enzima utilizado;
g) Solução de paragem, se necessário;
h) Soluções para a diluição das amostras de ensaio, para a preparação dos reagentes e para a lavagem;
i) Sistema de leitura adequado ao substrato utilizado.
2 - Normalização e sensibilidade do teste:
a) A sensibilidade do teste Elisa utilizada deve ser de um nível tal que o soro E4 seja positivo quando diluído 10 vezes (amostras de soro) ou 250 vezes (amostras de leite) mais do que uma solução obtida a partir de amostras colocadas em conjunto;
b) Em testes em que as amostras (soro e leite) sejam examinadas individualmente, o soro E4, diluído à razão de 1 para 10 (para o soro negativo) ou à razão de 1 para 250 (para o leite negativo), deve dar uma reacção positiva quando for examinado na mesma diluição que é utilizada para os ensaios individuais;
c) Os organismos públicos indicados no n.º 2 da secção A do presente capítulo são responsáveis pelo controlo da qualidade do método Elisa, nomeadamente para determinar, para cada lote de produção, o número de amostras a reunir, com base na contagem obtida com o soro E4;
d) O soro E4 é fornecido pelo Statens Veterinaere Serumlaboratorium de Copenhaga.
3 - Condições de utilização do teste Elisa para a pesquisa de leucose bovina enzoótica:
a) O método Elisa pode ser utilizado numa amostra de leite ou soro retirada de uma colheita de leite proveniente de uma exploração com pelo menos 30 % das vacas leiteiras em lactação;
b) Se for utilizado este método, devem ser tomadas medidas que garantam a correspondência entre as amostras recolhidas e os animais de que provêm o leite ou os soros analisados.
ANEXO C (I)
1 - Doenças dos bovinos:
a) Febre aftosa;
b) Raiva;
c) Tuberculose;
d) Brucelose;
e) Peripneumonia contagiosa dos bovinos;
f) Leucose bovina enzoótica;
g) Carbúnculo bacterídeo.
2 - Doenças dos suínos:
a) Raiva;
b) Brucelose;
c) Peste suína clássica;
d) Peste suína africana;
e) Febre aftosa;
f) Doença vesiculosa do suíno;
g) Carbúnculo bacterídeo.
ANEXO C (II)
Doença de Aujeszky.
Rinotraqueíte infecciosa dos bovinos.
Infecção por Brucella suis.
Gastroenterite transmissível.
ANEXO II
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º]
Animais reprodutores da espécie suína
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente regulamento aprova as normas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína.
2 - O presente regulamento estabelece os critérios de instituição e manutenção dos livros genealógicos e registos zootécnicos, no caso das raças híbridas, bem como o reconhecimento e fiscalização das organizações, associações de produtores e empresas privadas que mantenham ou pretendam criar livros genealógicos ou registos zootécnicos, assim como as regras a observar nas trocas intracomunitárias de animais de raça pura e de híbridos da espécie suína, o respectivo sémen, óvulos e embriões.
Artigo 2.º
Certificados
Os certificados previstos no presente regulamento são publicados no sítio da Internet da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
Artigo 3.º
Livro genealógico e registo zootécnico
1 - Entende-se por livro genealógico, qualquer livro, ficheiro ou suporte informático, na posse de uma organização, associação de criadores ou serviço oficial, reconhecido pela DGV, no qual se encontram inscritos ou registados suínos reprodutores de raça pura de uma raça determinada, com indicação dos seus ascendentes.
2 - Entende-se por registo zootécnico qualquer livro, ficheiro ou suporte informático, na posse de uma organização de criadores, de uma empresa privada ou de um serviço oficial, reconhecido pela DGV, no qual se encontram inscritos os suínos reprodutores híbridos, com indicação dos seus ascendentes.
Artigo 4.º
Reconhecimento e critérios de inscrição nos livros genealógicos
1 - As organizações, associações de produtores e empresas privadas que mantenham ou pretendam criar livros genealógicos ou registos zootécnicos, devem solicitar o seu reconhecimento à DGV, apresentando um requerimento, na unidade orgânica desconcentradas da DGV da área da sede da organização ou associação requerente, do qual constem os seguintes elementos:
a) Designação social e sede da requerente;
b) Contacto telefónico e electrónico e fax da requerente;
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Código da certidão permanente da pessoa colectiva;
b) Cópia dos estatutos.
3 - No caso de se tratar de uma associação de criadores, se o acto de constituição e os estatutos da associação se encontrarem publicados em sítio da Internet de acesso público, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, os mesmos devem ser obtidos oficiosamente pela DGV.
4 - A DGV reconhece as organizações, associações de produtores e empresas privadas que reúnam os critérios que constam do anexo A ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
5 - O reconhecimento é retirado pela DGV quando as organizações, associações de criadores ou empresas privadas deixem de reunir, de forma permanente, as condições que constam no anexo A ao presente regulamento.
6 - O reconhecimento de uma nova organização, associação de criadores ou empresa privada para uma mesma raça pode ser recusada pela DGV se este puser em perigo a conservação da raça ou comprometer o programa zootécnico em curso para essa raça numa outra organização, associação de criadores ou empresa privada.
7 - Os critérios de inscrição no livro genealógico, para suínos de raça pura, e no registo zootécnico, para suínos híbridos, constam do anexo B ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Métodos de controlo e critérios de avaliação
1 - Entende-se por suíno reprodutor de raça pura, o animal da espécie suína cujos pais e avós estejam inscritos ou registados num livro genealógico da mesma raça em que ele próprio se encontre inscrito ou em condições de o ser.
2 - Entende-se por suíno reprodutor híbrido, o animal da espécie suína que:
a) Resulta do cruzamento planificado entre suínos reprodutores de raça pura que pertençam a raças ou linhas diferentes; ou entre animais que sejam eles próprios resultantes de um cruzamento entre raças ou linhas diferentes; ou ainda entre animais que pertençam a uma raça pura e a uma ou outra dessas categorias;
b) Esteja inscrito num registo.
3 - Os métodos de controlo e os critérios de avaliação são os que constam do anexo C ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Admissão à reprodução de suínos de raça pura ou híbrido
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é admitido à reprodução qualquer suíno de raça pura ou híbrido inscrito no respectivo livro genealógico ou registo zootécnico.
2 - Os suínos machos reprodutores de raça pura ou híbridos são admitidos à inseminação artificial e à utilização do seu sémen se tiverem sido objecto de controlo e avaliação em conformidade com o anexo C ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
3 - Os suínos machos reprodutores de raça pura ou híbridos são admitidos à inseminação artificial, para fins de testagem oficial, e à utilização do seu sémen nos limites quantitativos necessários para a execução do controlo da avaliação, efectuados em conformidade com o anexo C ao presente regulamento.
4 - As fêmeas suínas reprodutoras de raça pura são admitidas à reprodução e utilização dos seus óvulos e embriões.
5 - O sémen, óvulos e embriões devem ser colhidos, tratados e armazenados por um organismo e por pessoal aprovado pela DGV.
6 - Os suínos machos reprodutores de raça pura ou híbridos e, os respectivos sémenes, óvulos e embriões provenientes de um outro Estado membro devem ser acompanhados do respectivo certificado zootécnico.
Artigo 7.º
Regras aplicáveis às trocas intracomunitárias de suínos reprodutores de raça pura
1 - São admitidas restrições, por razões zootécnicas, nos seguintes casos:
a) Trocas intracomunitárias de suínos reprodutores de raça pura ou dos respectivos sémenes, óvulos e embriões;
b) Inscrição nos livros genealógicos dos suínos reprodutores de raça pura provenientes de um outro Estado membro, que satisfaçam os critérios estabelecidos no anexo B ao presente regulamento.
2 - A DGV pode determinar que os suínos reprodutores de raça pura originados de um outro Estado membro sejam inscritos numa secção separada do livro genealógico da raça a que pertence, desde que possuam características específicas que os diferencie da população da mesma raça existente no território nacional.
Artigo 8.º
Listas
Para efeitos de manutenção de livros genealógicos ou registos zootécnicos, a DGV deve elaborar e manter a actualizada a lista das organizações, associações de produtores ou empresas privadas reconhecidas no âmbito do n.º 1 do artigo 3.º, disponibilizando-as aos outros Estados membros e ao público.
Artigo 9.º
Fiscalização e instrução
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à DGV a fiscalização do cumprimento do presente regulamento.
2 - A entidade fiscalizadora pode solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades sempre que o julgue necessário para o exercício das suas funções.
3 - A instrução dos processos compete à DGV, a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades.
Artigo 10.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
a) O incumprimento dos critérios de inscrição nos livros genealógicos a que se refere o artigo 3.º;
b) A circulação de suínos reprodutores de raça pura e híbrido, esperma, óvulos e embriões sem os documentos referidos no n.º 6 do artigo 6.º
2 - As contra-ordenações a que se refere o número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) De (euro) 250 a (euro) 3 740 quando cometidas por pessoas singulares;
b) De (euro) 250 a 44 890 quando cometidas por pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGV.
Artigo 11.º
Produto das coimas
1 - O produto das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para a entidade que levantou o auto;
c) 10 % para a entidade que procede à instrução;
d) 20 % para a entidade que decide.
2 - A afectação do produto das coimas, quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
Artigo 12.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de animais ou produtos;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública;
c) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 13.º
Regiões Autónomas
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente regulamento nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
ANEXO A
Critérios para o reconhecimento e de fiscalização das associações, organizações de criadores e empresas privadas que mantêm ou estabeleçam livros genealógicos ou registos zootécnicos relativos aos reprodutores suínos de raça pura ou híbridos.
CAPÍTULO I
Suínos de raça pura
Para serem oficialmente aprovadas, as associações ou organizações de criadores que mantêm ou estabeleçam livros genealógicos ou registos zootécnicos devem:
a) Requerê-lo à DGV;
b) Encontrar-se legalmente constituída;
c) Satisfazer os controlos da DGV no que se refere:
i) À eficácia do seu funcionamento;
ii) À sua capacidade para exercer os controlos necessários à manutenção das genealogias;
iii) À posse de um efectivo suficiente de animais para levar a cabo um programa de melhoria de raça ou para garantir a conservação da mesma, sempre que tal for necessário;
iv) À sua capacidade de utilização dos dados relativos às capacidades zootécnicas necessárias à realização do programa de melhoria ou conservação da raça;
d) Ter estabelecido um regulamento com as disposições relativas:
i) À definição das características da raça;
ii) Ao sistema de identificação dos animais;
iii) Ao sistema de registo de genealogias;
iv) À definição dos seus objectivos pecuários;
v) Ao sistema de utilização dos dados zootécnicos que permitem apreciar o valor genético dos animais;
vi) À divisão do livro genealógico, caso haja diversas modalidades de inscrição dos animais no livro ou de classificação dos animais inscritos no mesmo;
e) Não fazer qualquer discriminação entre os seus associados no caso das associações ou organizações de criadores.
CAPÍTULO II
Suínos híbridos
Para serem oficialmente aprovadas, as associações, organizações de criadores ou empresas privadas que mantêm ou estabeleçam registos zootécnicos devem:
a) Encontrar-se legalmente constituída;
b) Satisfazer os controlos da DGV no que se refere:
i) À eficácia do seu funcionamento;
ii) À sua capacidade para exercer os controlos necessários à manutenção das genealogias;
iii) À posse de um efectivo suficiente de animais para levar a cabo um programa de melhoria de raça ou para garantir a conservação da mesma, sempre que tal for necessário;
iv) À sua capacidade de utilização dos dados relativos às capacidades zootécnicas necessárias à realização do programa de melhoria ou conservação da raça.
c) Ter estabelecido as disposições relativas:
i) À definição das características da raça;
ii) Ao sistema de identificação dos animais;
iii) Ao sistema de registo de genealogias;
iv) À definição dos seus objectivos pecuários;
v) Ao sistema de utilização dos dados zootécnicos que permitem apreciar o valor genético dos animais;
vi) À divisão do livro genealógico, caso haja diversas modalidades de inscrição dos animais no livro ou de classificação dos animais inscritos no mesmo.
d) Não fazer qualquer discriminação entre os seus associados no caso das associações ou organizações de criadores.
ANEXO B
Critérios de inscrição nos livros genealógicos de suínos reprodutores de raça pura e de inscrição nos registos zootécnicos de suínos reprodutores híbridos
1 - Para ser inscrito na secção principal do livro genealógico da sua raça, um animal da espécie suína de raça pura deve, obrigatoriamente:
a) Ser descendente de pais e avós inscritos num livro genealógico da mesma raça;
b) Ser identificado ao nascimento, de acordo com as regras do referido livro;
c) Ter uma filiação estabelecida em conformidade com as regras do referido livro.
2 - Para ser inscrito num registo zootécnico, um animal da espécie suína híbrido deve, obrigatoriamente:
a) Ser identificado, após o nascimento, de acordo com as regras estabelecidas por esse registo;
b) Ter uma filiação estabelecida em conformidade com as regras do referido registo.
3 - A secção principal do livro genealógico pode ser dividida em diversas secções, de acordo com as características dos animais, só podendo estar inscritos numa dessas secções os animais que satisfaçam os critérios previstos no número anterior.
4 - As associações, organizações de criadores ou empresas privadas que mantenham ou estabeleçam livros genealógicos ou registos zootécnicos podem decidir que as fêmeas que não satisfaçam os critérios previstos no n.º 1 possam ser inscritas em secções anexas desses livros, devendo essas fêmeas obedecer às seguintes exigências:
a) Serem identificadas segundo as regras estabelecidas pelo livro genealógico ou pelo registo, caso se trate de um animal de raça pura ou híbrido;
b) Serem consideradas conforme o padrão da raça;
c) Obedecerem às características zootécnicas mínimas segundo as regras estabelecidas pelo livro genealógico no caso de fêmeas de raça pura.
5 - As associações, organizações de criadores ou empresas privadas responsáveis pela manutenção de um livro genealógico podem decidir que uma fêmea que não satisfaça os critérios previstos no n.º 1 seja inscrita numa secção anexa a esse livro, desde que satisfaça as seguintes exigências:
a) Ser identificada à nascença segundo as regras estabelecidas pelo livro genealógico;
b) Ser considerada segundo o padrão da raça;
c) Satisfazer as características mínimas segundo as regras estabelecidas pelo livro genealógico.
6 - As fêmeas cuja mãe e avó materna estejam inscritas na secção anexa do livro referido no número anterior e cujo pai e os dois avós estejam inscritos na secção principal do livro, em conformidade com os critérios enunciados no n.º 1, devem ser consideradas fêmeas de raça pura e inscritas na secção principal do livro, conforme aquela disposição.
7 - No caso de um livro prever diversas secções, um suíno de raça pura proveniente de outro Estado membro e que possua características específicas que o diferenciem da população da mesma raça existente no Estado membro de destino deve ser inscrito na secção do livro a cujas características corresponda.
ANEXO C
Métodos de controlo das performances e de apreciação do valor genético dos animais reprodutores de raça pura e híbridos da espécie suína
O valor genético de um suíno reprodutor quer de raça pura, quer híbrido, pode ser calculado utilizando quer um dos métodos seguintes, quer uma combinação dos mesmos; tanto os dados obtidos aquando da testagem como os resultados finais devem ser facultados à DGV.
CAPÍTULO I
Controlo individual de suínos reprodutores
SECÇÃO A
Controlo individual numa estação
1 - Deve indicar-se o nome do organismo ou da autoridade responsável pela estação, bem como o nome da autoridade responsável pelo cálculo e publicação dos resultados.
2 - Devem ser especificadas as normas que regem o teste.
3 - Devem explicitar-se os seguintes pontos:
a) Condições de admissão na estação, em especial idade máxima dos reprodutores jovens no início do teste;
b) Duração do período de testagem na estação;
c) Tipo de regime alimentar.
d) Devem especificar-se os parâmetros registados, nomeadamente o peso vivo, a conversão alimentar, um estimador da composição corporal ou qualquer outro dado pertinente;
e) O método utilizado para a apreciação do valor genético deve ser cientificamente aceitável, segundo os princípios zootécnicos estabelecidos. As qualidades genéticas dos reprodutores testados devem ser estabelecidas, para cada parâmetro, em valor genético ou em desvio em relação aos contemporâneos.
SECÇÃO B
Controlo individual na exploração
Pode ser efectuado um controlo individual na exploração desde que no final do teste seja possível calcular, segundo os princípios zootécnicos estabelecidos, um valor genético.
SECÇÃO C
Controlo da descendência ou colaterais
1 - Deve indicar-se o nome do organismo ou da autoridade responsável pela estação, bem como o nome da autoridade responsável pelo cálculo e publicação dos resultados.
2 - O valor genético do reprodutor é calculado avaliando as qualidades de um número adequado de descendentes e, ou de colaterais em função das características de produção:
a) Deve ser apresentada ou referida uma descrição pormenorizada do método de testagem;
b) Os descendentes e, ou os colaterais não podem ser tratados por selecção;
c) São reconhecidos três tipos de testes dos descendentes e ou colaterais:
i) Testagem central, em estações de testagem, dos descendentes e ou colaterais;
ii) Programa de controlo dos descendentes e ou colaterais aplicado nas explorações, devendo aqueles ser escolhidos de entre as varas, de modo que seja possível uma comparação válida entre reprodutores;
iii) Dados recolhidos nas carcaças identificadas dos descendentes e ou colaterais.
3 - Os descendentes e, ou colaterais devem ser escolhidos de modo não enviesado, utilizando-se todos os dados pertinentes para a apreciação do valor genético dos reprodutores e eliminando-se, por processos adequados, todas as influências alheias às qualidades genéticas na determinação desse valor.
4 - Devem especificar-se os parâmetros registados, nomeadamente o ganho de peso vivo, a conversão alimentar, a qualidade da carcaça, os caracteres de reprodução, a fertilidade, a prolificidade, a viabilidade dos descendentes e ou colaterais, ou qualquer outro dado pertinente.
5 - O método utilizado para a apreciação do valor genético deve ser cientificamente aceitável, segundo os princípios zootécnicos estabelecidos.
SECÇÃO D
Controlo de contemporâneos para os reprodutores das linhagens híbridas
As condições aplicadas aos descendentes e ou colaterais, definidas na secção anterior, são aplicáveis, mutatis mutandis, aos contemporâneos dos reprodutores das linhagens híbridas.
ANEXO III
[a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º]
Animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente regulamento aprova as normas relativas aos animais reprodutores de raça das espécies ovina e caprina.
2 - O presente regulamento estabelece os critérios de instituição e manutenção dos livros genealógicos e as normas relativas ao reconhecimento e fiscalização das organizações ou associações de criadores que mantenham ou pretendam criar livros genealógicos.
Artigo 2.º
Reconhecimento e inscrição nos livros genealógicos
1 - As organizações ou associações de produtores que mantenham ou pretendam criar livros genealógicos devem solicitar o seu reconhecimento à Direcção-Geral de Veterinária (DGV), apresentando um requerimento, na unidade orgânica desconcentrada da DGV da área da sede da organização ou associação requerente, do qual contem os seguintes elementos:
a) Designação social e sede da requerente;
b) Contacto telefónico e electrónico e fax da requerente;
2 - Entende-se por livro genealógico, qualquer livro, registo, ficheiro ou suporte informático mantido por uma organização ou associação de criadores ou um serviço oficial, reconhecida pela DGV, no qual são inscritos os ovinos ou caprinos reprodutores de raça pura de uma raça determinada, com menção dos seus ascendentes.
3 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Código da certidão permanente da pessoa colectiva;
b) Cópia dos estatutos.
4 - A DGV reconhece as organizações ou associações de produtores que reúnam os critérios fixados no anexo A ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
5 - O reconhecimento é retirado pela DGV quando as organizações ou associações de criadores deixem de reunir, de forma permanente, as condições fixadas no anexo A ao presente regulamento.
6 - O reconhecimento de uma nova organização ou associação de criadores para uma mesma raça pode ser recusada pela DGV se este puser em perigo a conservação da raça ou o comprometer o programa zootécnico em curso para essa raça numa outra organização, associação de criadores.
7 - Os critérios de inscrição no livro genealógico dos ovinos e caprinos de raça pura são os que constam do anexo B ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Métodos de controlo e critérios de avaliação
1 - Os métodos de controlo das capacidades e de apreciação do valor genético dos ovinos e caprinos de raça pura são os que constam do anexo C ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
2 - Entende-se por ovinos ou caprinos reprodutores de raça pura os animais das espécies cujos pais e avós estejam inscritos ou registados num livro genealógico da mesma raça em que ele próprio se encontra inscrito ou em condições de o ser.
Artigo 4.º
Admissão à reprodução
1 - É admitido à reprodução qualquer ovino ou caprino de raça pura inscrito no respectivo livro genealógico.
2 - Os ovinos ou caprinos machos reprodutores de raça pura são admitidos à inseminação artificial e à utilização do seu sémen se tiverem sido objecto de um controlo de capacidades e da apreciação do seu valor genético em conformidade com o anexo C ao presente regulamento.
3 - Os ovinos e caprinos machos reprodutores de raça pura podem ser admitidos à inseminação artificial, para fins de testagem oficial e utilização do seu sémen nos limites quantitativos necessários para a execução do controlo das suas capacidades e da apreciação do seu valor genético, efectuado em conformidade com o anexo C ao presente regulamento.
4 - As fêmeas ovinas e caprinas reprodutoras de raça pura são admitidas à reprodução e utilização dos seus óvulos e embriões.
5 - O sémen, óvulos e embriões devem ser colhidos, tratados e armazenados por um organismo, instalação ou equipe aprovado pela DGV.
6 - Os ovinos e caprinos reprodutores de raça pura e o respectivo sémen, óvulos e embriões provenientes de um outro Estado membro devem ser acompanhados do respectivo certificado zootécnico.
Artigo 5.º
Trocas intracomunitárias
1 - Podem ser colocadas restrições, por razões zootécnicas, às trocas intracomunitárias de ovinos ou caprinos reprodutores de raça pura ou dos respectivos sémenes, óvulos e embriões.
2 - Podem, também, ser colocadas restrições, por razões zootécnicas, à inscrição nos livros genealógicos dos ovinos ou caprinos reprodutores de raça pura provenientes de um outro Estado membro, que satisfaçam os critérios estabelecidos no anexo B do presente regulamento.
3 - A DGV pode determinar que os ovinos ou caprinos reprodutores de raça pura provenientes de um Estado membro sejam inscritos numa secção separada do livro genealógico da raça a que pertencem, desde que possuam características específicas que os diferencie da população da mesma raça existente no território nacional.
Artigo 6.º
Listas
Para efeitos de manutenção de livros genealógicos ou registos zootécnicos, a DGV deve elaborar e manter actualizada a lista das organizações ou associações de criadores reconhecidas nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, disponibilizando-as aos outros Estados membros e ao público.
Artigo 7.º
Fiscalização e instrução
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à DGV a fiscalização do cumprimento do presente regulamento.
2 - A entidade fiscalizadora pode solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades sempre que o julgue necessário para o exercício das suas funções.
3 - A instrução dos processos compete à DGV, a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades.
Artigo 8.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
a) O incumprimento dos critérios de inscrição nos livros genealógicos a que se refere o artigo 2.º;
b) O incumprimento da circulação de ovinos e caprinos reprodutores de raça pura, esperma, óvulos e embriões sem os documentos referidos no n.º 6 do artigo 4.º
2 - As contra-ordenações a que se refere o número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) De (euro) 250 a (euro) 3 740 quando cometidas por pessoas singulares;
b) De (euro) 250 a (euro) 44 890 quando cometidas por pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGV.
Artigo 9.º
Produto das coimas
1 - O produto das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para a entidade que levantou o auto;
c) 10 % para a entidade que procede à instrução;
d) 20 % para a entidade que decide.
2 - A afectação do produto das coimas, quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
Artigo 10.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de animais ou produtos;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública;
c) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 11.º
Regiões Autónomas
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente regulamento nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
ANEXO A
Critérios de aprovação das organizações e associações de criadores que mantenham ou criem livros genealógicos
Para serem oficialmente reconhecidos e aprovadas, as associações ou organizações de criadores que asseguram a gestão ou estabeleçam livros genealógicos devem:
1 - Encontrar-se legalmente constituída;
2 - Satisfazer os controlos das autoridades competentes no que se refere:
a) À eficácia do seu funcionamento;
b) À sua capacidade para exercer os controlos necessários à manutenção das genealogias;
c) À posse de um efectivo suficiente de animais para levar a cabo um programa de melhoria de raça ou para garantir a conservação da mesma, sempre que tal for necessário;
d) À sua capacidade de utilização dos dados relativos às capacidades zootécnicas necessárias à realização do programa de melhoria ou conservação da raça.
3 - Ter estabelecido as disposições relativas:
a) À definição das características da raça;
b) Ao sistema de identificação dos animais;
c) Ao sistema de registo de genealogias;
d) À definição dos seus objectivos pecuários;
e) Ao sistema de utilização dos dados zootécnicos que permitem apreciar o valor genético dos animais;
f) À divisão do livro genealógico, caso haja diversas modalidades de inscrição dos animais no livro ou de classificação dos animais inscritos no mesmo.
4 - Não fazer qualquer discriminação entre os seus associados.
ANEXO B
Critérios de inscrição de animais nos livros genealógicos de ovinos e caprinos reprodutores de raça pura
1 - Para ser inscrito na secção principal do livro genealógico da sua raça, um animal das espécies ovina e caprina reprodutor de raça pura deve:
a) Ser descendente de pais e avós inscritos num livro genealógico da mesma raça;
b) Ser identificado, ao nascimento, de acordo com as regras estabelecidas por esse livro;
c) Ter uma filiação estabelecida em conformidade com as regras do referido livro.
2 - A secção principal do livro genealógico pode ser dividida em diversas secções, em função das características dos animais. Só os animais das espécies ovina e caprina reprodutores da raça pura que satisfaçam os critérios referidos no número anterior podem estar inscritos numa dessas secções.
3 - Uma organização ou associação de criadores responsável pela manutenção de um livro genealógico pode decidir que uma fêmea, que não satisfaça os critérios previstos no n.º 1, seja inscrita num registo auxiliar ao livro. Essa fêmea deve satisfazer as seguintes exigências:
a) Ser identificada, ao nascimento, segundo as regras estabelecidas pelo livro genealógico;
b) Ser considerada conforme ao padrão da raça;
c) Satisfazer características mínimas, segundo as regras estabelecidas pelo livro genealógico.
4 - Uma fêmea cuja mãe e avó materna estejam inscritas no registo auxiliar do livro previsto no número anterior e, cujo pai e avós maternos e paternos estejam inscritos na secção principal do livro, em conformidade com os critérios enunciados no n.º 1, é considerada fêmea de raça pura e inscrita na secção principal do livro, em conformidade com o n.º 1.
5 - As exigências mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 3 podem ser outras, se a referida fêmea, ainda que pertença à raça em causa, não tenha origem conhecida, ou seja proveniente de um programa de cruzamento aprovado pela organização ou associação de criadores que assegura a manutenção do livro genealógico.
6 - Uma organização ou associação de criadores que assegure a manutenção de um livro genealógico pode decidir que um macho, que não satisfaça os critérios previstos no n.º 1, seja inscrito num registo auxiliar do livro. Esse macho deve satisfazer as seguintes exigências:
a) Ser identificado, ao nascimento, segundo as regras estabelecidas pelo livro genealógico;
b) Ser considerado conforme ao padrão da raça;
c) Satisfazer características mínimas, segundo as regras estabelecidas pelo livro genealógico.
7 - Para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior, a associação ou organização de criadores que assegura a gestão do livro genealógico deve obter uma aprovação prévia pela DGV, devendo para o efeito:
a) Demonstrar a falta de machos registados na secção principal do livro genealógico e disponíveis para criação em conformidade com o programa de criação, bem como a raça ser considerada uma raça rústica que não se destina normalmente a produção intensiva;
b) Justificar a necessidade de um registo auxiliar anexo ao livro genealógico para machos no âmbito do programa de criação;
c) Definir as condições sob as quais a descendência dos machos inscritos no registo auxiliar do livro genealógico possa ser inscrita na secção principal desse livro e ser, pelo menos, tão rigorosas como as aplicáveis às fêmeas respectivas.
8 - No caso de um livro prever diversas secções, um animal das espécies ovina e caprina reprodutor de raça pura, proveniente de outro livro genealógico da mesma raça e com características específicas que o diferenciam da população da mesma raça que se encontra no livro genealógico de destino, deve ser inscrito na secção do livro a cujas características corresponde.
ANEXO C
Métodos de controlo das capacidades e de apreciação do valor genético dos ovinos e caprinos reprodutores de raça pura
O valor genético de um ovino ou caprino reprodutor de raça pura pode ser calculado utilizando quer um dos métodos seguintes quer uma combinação dos mesmos. Tanto os dados obtidos aquando da testagem como os resultados finais devem ser facultados às autoridades competentes.
CAPÍTULO I
Controlo individual
SECÇÃO A
Controlo individual numa estação
1 - Devem indicar-se o nome do organismo ou da autoridade responsável pela estação, bem como o nome da autoridade responsável pelo cálculo e publicação dos resultados.
2 - Devem ser especificadas as normas que regem o teste.
3 - Devem ser explicitados:
a) As condições de admissão na estação e, em especial, idade máxima ou peso dos reprodutores jovens no início do teste e número de animais;
b) A duração do período de testagem na estação ou peso final;
c) O tipo de regime e sistema alimentar;
d) Devem ser especificados os parâmetros registados (por exemplo, o peso vivo, a conversão alimentar, um estimador da composição corporal, produção láctea, composição do leite, qualidade da produção de lã ou qualquer outro dado pertinente);
e) O método utilizado para a apreciação do valor genético deve ser cientificamente aceitável segundo os princípios zootécnicos estabelecidos. As qualidades genéticas dos reprodutores testados devem ser estabelecidas, para cada parâmetro, em valor genético ou em desvio em relação aos contemporâneos.
SECÇÃO B
Controlo individual na exploração
Pode ser efectuado um controlo individual na exploração desde que, no final do teste, seja possível calcular um valor genético segundo os princípios zootécnicos estabelecidos.
SECÇÃO C
Controlo lácteo e apreciação do valor genético das fêmeas no que respeita aos parâmetros de produção de leite
1 - Deve ser indicado o nome do organismo ou da autoridade competente responsável pela testagem, bem como o nome da autoridade responsável pelo cálculo e publicação dos resultados.
2 - Devem ser especificadas as normas que regem o teste.
3 - Devem ser especificados os parâmetros registados (por exemplo, a produção láctea, a composição do leite ou qualquer outro dado pertinente).
4 - Os valores de produção láctea utilizados para determinar o valor genético de fêmeas devem:
a) Incidir sobre um período de lactação padrão para efeitos de cálculo, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Comité Internacional para o Controlo da Produção de Leite;
b) Ser modulados para ter em conta qualquer influência ambiental importante.
5 - O método utilizado para a apreciação do valor genético deve ser cientificamente aceitável segundo os princípios zootécnicos estabelecidos. As qualidades genéticas dos reprodutores testados devem ser estabelecidas em valor genético ou em desvio em relação aos contemporâneos.
SECÇÃO D
Controlo da descendência e ou dos colaterais
1 - Deve indicar-se o nome do organismo ou da autoridade responsável pela testagem, bem como o nome da autoridade responsável pelo cálculo e publicação dos resultados.
2 - O valor genético do reprodutor é calculado avaliando as qualidades de um número adequado de descendentes e, eventualmente, de colaterais em função:
a) Das características da produção de carne ou da criação, caso em que deve ser apresentada ou referida uma descrição pormenorizada do método de testagem, não podendo os descendentes e ou os colaterais ser tratados selectivamente, sendo reconhecidos três tipos de testes dos descendentes e ou colaterais:
i) Testagem central em estações de testagem, dos descendentes e ou dos colaterais;
ii) Programa de controlo dos descendentes e ou dos colaterais aplicado nas explorações. Os descendentes e ou os colaterais devem ser escolhidos de entre os rebanhos de modo a que seja possível uma comparação válida entre os reprodutores;
iii) Dados recolhidos nas carcaças identificadas dos descendentes e ou dos colaterais.
b) Das características lácteas, devem ser especificadas as normas que regem o teste, não devendo as fêmeas ser tratadas selectivamente, devendo a quantidade e a composição do leite ser incluídas no cálculo do valor genético.
3 - Os descendentes e ou os colaterais devem ser escolhidos de modo não enviesado. Todos os dados devem ser utilizados para a apreciação do valor genético dos reprodutores. Aquando da determinação do valor hereditário, todas as influências alheias às qualidades genéticas devem ser eliminadas por processos adequados.
4 - Devem especificar-se os parâmetros registados (por exemplo, o ganho de peso vivo, a conversão alimentar, a qualidade da carcaça, a produção láctea, a composição do leite, a qualidade da produção de lã, os caracteres de produção, a fertilidade, a prolificidade, a viabilidade dos descendentes e ou dos colaterais ou qualquer outro dado).
5 - O método utilizado para a apreciação do valor genético deve ser cientificamente aceitável segundo os princípios zootécnicos estabelecidos.
ANEXO IV
[a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º]
Condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas intracomunitárias e às importações de embriões frescos de congelados de animais domésticos da espécie bovina provenientes de países terceiros.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente regulamento aprova as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas intracomunitárias e às importações de embriões frescos e congelados de animais domésticos da espécie bovina provenientes de países terceiros.
2 - O regulamento referido no número anterior não é aplicável aos embriões resultantes da transferência de núcleos.
Artigo 2.º
Certificados
Os certificados previstos no presente regulamento são publicados no sítio da Internet da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
CAPÍTULO II
Colheita e comércio de embriões
Artigo 3.º
Embrião
Entende-se por embrião o estádio inicial de desenvolvimento dos animais domésticos da espécie bovina sempre que for possível a sua transferência para uma vaca receptora.
Artigo 4.º
Equipa de colheita e de produção de embriões
1 - A equipa de colheita de embriões é constituída pelo grupo de técnicos ou estrutura aprovada, supervisionado por um veterinário de equipa competente para a realização da colheita, tratamento e armazenagem de embriões, de acordo com as condições estabelecidas no anexo A ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
2 - A equipa de produção de embriões é aprovada para a fertilização in vitro, de acordo com as condições estabelecidas no anexo A ao presente regulamento.
Artigo 5.º
Veterinário de equipa
Entende-se por veterinário de equipa o veterinário responsável pela supervisão de uma equipa de colheita de embriões, de acordo com as condições estabelecidas no anexo A ao presente regulamento.
Artigo 6.º
Laboratório de diagnóstico
Entende-se por laboratório de diagnóstico o laboratório situado no território de um Estado membro ou de um país terceiro e aprovado pela autoridade veterinária competente para proceder às análises de diagnóstico previstas no presente regulamento.
Artigo 7.º
Trocas comerciais intracomunitárias
Só podem ser expedidos do território nacional para o território de outro Estado membro os embriões que preencham as seguintes condições:
a) Tenham sido concebidos por meio de inseminação artificial ou fertilização in vitro com sémen de um dador existente num centro de colheita de sémen aprovado pela DGV para a colheita, tratamento e armazenagem de sémen ou com sémen importado nos termos do anexo VII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b) Tenham sido concebidos por meio de cobrição natural por touros cujo estado sanitário seja conforme ao anexo B do anexo VII ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
c) Tenham sido colhidos em animais domésticos da espécie bovina cujo estado sanitário esteja de acordo com o anexo B ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
d) Tenham sido colhidos, tratados e armazenados por uma equipa de colheita de embriões aprovada nos termos do n.º 3 do artigo 5.º;
e) Tenham sido colhidos, tratados e armazenados por uma equipa de colheita nos termos do anexo A ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
f) Tenham sido acompanhados, durante o transporte para o país de destino, por um certificado sanitário de acordo com o n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 8.º
Aprovação de equipas de colheita de embriões
1 - O exercício da actividade pelas equipas de colheita de embriões depende de aprovação, nos termos do disposto no Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro.
2 - A aprovação prevista no número anterior só é concedida se a equipa de colheita de embriões respeitar as condições previstas no presente regulamento e no Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro.
3 - A aprovação e o exercício da actividade pode ser suspensa ou retirada sempre que deixem de ser cumpridas uma ou mais regras.
4 - O parecer da DGV previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, é vinculativo no que respeita à aprovação dos centros de colheita de sémen.
5 - Às equipas de colheita de embriões é atribuído um número de registo veterinário, o qual deve fazer parte de uma lista disponível aos outros Estados membros e ao público.
6 - A aprovação de uma equipa de produção de embriões resultantes de uma fecundação in vitro só é concedida se forem respeitadas as disposições previstas no presente regulamento.
Artigo 9.º
Lote de embriões
1 - Cada lote de embriões deve ser acompanhado de um certificado sanitário emitido por um veterinário oficial do Estado membro de colheita, devendo esse certificado:
a) Constar de uma única folha e ser redigido, pelo menos, na ou nas línguas oficiais do Estado membro de destino;
b) Ser emitido em nome de um só destinatário;
c) Acompanhar os embriões no seu exemplar original.
2 - Entende-se por lote de embriões, a quantidade de embriões provenientes de uma só colheita e de uma única dadora e abrangido por um único certificado.
Artigo 10.º
Importações provenientes de países terceiros
1 - Só é autorizada a importação de embriões provenientes dos países terceiros, ou partes de países terceiros, constantes de uma lista estabelecida pela Comissão.
2 - Entende-se por país de colheita, o Estado membro ou país terceiro onde os embriões são produzidos, colhidos, tratados e, eventualmente, armazenados, a partir do qual os embriões sejam enviados para outro Estado membro.
3 - Para que um país terceiro ou uma parte desse país conste da lista referida no número anterior é necessário ter em consideração:
a) A situação sanitária do efectivo pecuário, dos outros animais domésticos e dos animais selvagens no país terceiro;
b) A regularidade e a rapidez das informações fornecidas por esse país acerca da existência de doenças contagiosas dos animais no seu território;
c) A regulamentação do país terceiro relativa à prevenção e luta contra as doenças dos animais;
d) A estrutura dos serviços veterinários do país terceiro e os poderes de que esses serviços dispõem;
e) A organização e a execução de medidas de prevenção e de luta contra as doenças contagiosas dos animais;
f) As garantias que o país terceiro possa dar no que se refere ao cumprimento do disposto no presente regulamento.
4 - As importações referidas nos números anteriores são autorizadas se as autoridades competentes desses países atestarem que cumprem as seguintes condições:
a) Para aprovação das equipas de colheita de embriões e de produção de embriões constantes do capítulo I do anexo A ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
b) Relativas à colheita, tratamento, armazenagem e transporte de embriões pela equipa de colheita ou de produção aprovada, constantes do capitulo II do anexo A ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
c) Aprovados pelas autoridades competentes dos países terceiros para exportar para a comunidade;
d) Inspeccionados por veterinários oficiais do país terceiro em causa, pelo menos, duas vezes por ano.
Artigo 11.º
Condições sanitárias à importação
1 - A importação de embriões provenientes do território de um país terceiro, ou de parte desse território, constante da lista elaborada nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, só é autorizada nas seguintes condições:
a) Forem provenientes de animais dadores que, imediatamente antes da colheita, tenham permanecido durante pelo menos seis meses no território do país terceiro em questão;
b) Satisfizerem as exigências de polícia sanitária adoptadas para as importações de embriões provenientes desse país.
2 - Para a adopção das disposições referidas na alínea b) do número anterior devem ser tidas em consideração os seguintes elementos:
a) A situação sanitária das zonas contíguas ao centro de colheita de embriões, com referência especial às doenças constantes da lista da OIE;
b) O estado sanitário do efectivo de animais presente no centro de colheita de embriões, incluindo as prescrições em matéria de testes;
c) O estado sanitário do animal dador e as prescrições em matéria de análises;
d) As prescrições relativas à colheita, ao tratamento e à armazenagem dos embriões.
3 - Para definir as disposições de polícia sanitária em matéria de febre aftosa, nos termos do n.º 1, deve ser tido em consideração que:
a) Apenas podem ser importados embriões congelados provenientes de países terceiros que procedam à vacinação contra a febre aftosa, os quais devem ser armazenados em condições aprovadas durante um período mínimo de 30 dias antes da expedição;
b) Os animais dadores devem provir de uma exploração em que nenhum animal tenha sido vacinado contra a febre aftosa nos 30 dias anteriores à colheita e que não seja objecto de nenhuma medida de proibição ou de quarentena.
Artigo 12.º
Certificado sanitário
A autorização de importação de embriões depende da apresentação do certificado sanitário referido no n.º 2 do artigo 6.º
Artigo 13.º
Controlos veterinários
As normas previstas no Decreto-Lei 210/2000, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 236/2007, de 19 de Junho, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros, aplicam-se em especial à organização e ao acompanhamento dos controlos a efectuar e às medidas de salvaguarda a tomar.
Artigo 14.º
Regras relativas às medidas de salvaguarda
As disposições previstas no Decreto-Lei 69/93, de 10 de Março, e na Portaria 575/93, de 4 de Junho, são aplicáveis aos controlos na origem, à organização e ao seguimento dos controlos a efectuar e às medidas de salvaguarda a aplicar.
CAPÍTULO III
Regime sancionatório
Artigo 15.º
Fiscalização e instrução
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à DGV a fiscalização do cumprimento do presente regulamento.
2 - A entidade fiscalizadora pode solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades sempre que o julgue necessário para o exercício das suas funções.
3 - A instrução dos processos compete à DGV, a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades.
Artigo 16.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
a) O incumprimento das regras relativas às trocas comerciais intracomunitárias previstas no artigo 4.º;
b) O exercício da actividade das equipas de colheita de embriões em desrespeito das condições previstas no artigo 5.º;
c) A falta de certificado sanitário nos termos do artigo 6.º ou 10.º;
d) A introdução no território nacional de embriões frescos e congelados da espécie bovina provenientes de países terceiros que não constem da lista prevista no artigo 7.º;
e) A introdução no território nacional de embriões frescos e congelados provenientes de equipas de colheita que não satisafaçam as condições previstas no artigo 8.º;
f) O incumprimento das condições sanitárias de importação previstas no artigo 9.º;
g) A oposição ou criação de impedimentos à execução das medidas previstas nos artigos 11.º e 12.º
2 - As contra-ordenações a que se refere o número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) De (euro) 250 a (euro) 3740 quando cometidas por pessoas singulares;
b) De (euro) 250 a (euro) 44 890 quando cometidas por pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGV.
Artigo 17.º
Produto das coimas
1 - O produto das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para a entidade que levantou o auto;
c) 10 % para a entidade que procede à instrução;
d) 20 % para a entidade que decide.
2 - A afectação do produto das coimas, quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
Artigo 18.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de animais ou produtos;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública;
c) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Regiões Autónomas
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente regulamento nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Artigo 20.º
Aplicação no tempo
Até à entrada em vigor das decisões aprovadas em aplicação dos artigos 9.º, 10.º e 11.º, não se aplicam em território nacional, às importações de embriões provenientes de países terceiros, condições mais favoráveis do que as que resultam da aplicação dos artigos 6.º a 8.º
ANEXO A
Equipas de colheita de embriões e de produção de embriões
CAPÍTULO I
Condições de aprovação
1 - Para ser aprovada, cada equipa de colheita de embriões deve obedecer aos seguintes requisitos:
a) A colheita, o tratamento e a armazenagem de embriões devem ser efectuados quer por um veterinário de equipa quer sob a sua responsabilidade por um ou vários técnicos competentes, com formação nos métodos e técnicas de higiene;
b) Ser colocada sob a vigilância geral do veterinário oficial e sob a sua autoridade;
c) Ter à sua disposição instalações laboratoriais permanentes ou móveis, em que os embriões possam ser examinados, tratados e armazenados, que consistam, pelo menos, numa superfície de trabalho, num microscópio e equipamento criogénio;
d) Ter à sua disposição, no caso de um laboratório fixado permanentemente:
i) Uma sala onde os embriões possam ser manipulados, que pode ser adjacente, mas fisicamente separada, à área usada na manipulação dos animais dadores durante a colheita;
ii) Uma sala ou área equipada para a limpeza e esterilização dos instrumentos e do material utilizado na colheita e manipulação dos embriões;
iii) Uma câmara de fluxo laminar, que deve ser devidamente limpo e desinfectado entre cada utilização, sempre que seja efectuada a micromanipulação de embriões que implique a penetração na zona pelúcida;
h) Ter à sua disposição, no caso de um laboratório móvel, uma parte do veículo especialmente equipada, que consista em duas zonas separadas:
i) Uma zona limpa para o exame e manipulação dos embriões;
j) Uma zona destinada ao equipamento e materiais utilizados em contacto com os animais dadores.
2 - Um laboratório móvel deve estar afecto a um laboratório fixado permanentemente, a fim de assegurar a esterilização do seu equipamento e o fornecimento de líquidos e outros fluidos necessários à colheita e manipulação de embriões. Além disso, para ser aprovada enquanto equipa de produção e de tratamento de embriões resultantes de uma fertilização in vitro e ou de cultura in vitro, a equipa de produção de embriões deve satisfazer as seguintes exigências complementares:
a) O pessoal deve ser formado em técnicas adequadas de controlo de doenças e de laboratório, nomeadamente nos processos relativos ao trabalho em meio estéril;
b) Deve dispor de um laboratório num local permanente que:
i) Tenha as instalações e o equipamento adequado, incluindo uma sala separada para recuperar oócitos e salas ou zonas separadas para tratamento de oócitos e embriões, bem como para a sua armazenagem;
ii) Tenha câmaras de fluxo laminar nas quais sejam tratados todos os oócitos, sémen e embriões, devendo, no entanto, a centrifugação do sémen ser realizada fora do dispositivo de fluxo laminar, sendo tomadas todas as precauções de higiene.
c) Sempre que devam ser colhidos num matadouro ovários para obtenção de oócitos ou outros tecidos, deve dispor de equipamento adequado de colheita e transporte até ao laboratório de tratamento, em condições de higiene e biosegurança.
CAPÍTULO II
Condições relativas à colheita, tratamento, armazenagem e transporte de embriões pela equipa de colheita ou de produção aprovada
1 - Colheita e tratamento:
a) Os embriões devem ser colhidos e tratados por uma equipa de colheita aprovada, sem que haja contactos com outros lotes de embriões que não estejam em conformidade com as disposições do presente regulamento;
b) Os embriões devem ser colhidos num local isolado das restantes zonas das instalações ou exploração, e que esteja em bom estado de conservação e seja fácil de limpar e desinfectar;
c) Os embriões devem ser tratados (examinados, identificados, lavados, manipulados e colocados em recipientes estéreis) numa instalação laboratorial permanente ou numa instalação laboratorial móvel, afecta a uma instalação permanente, que não esteja situada numa zona que seja objecto de medidas de interdição ou de quarentena;
d) Todos os instrumentos que entrem em contacto com os embriões ou com o animal dador durante a colheita e o tratamento devem ser de utilização única ou devidamente desinfectados ou esterilizados antes da utilização;
e) Os produtos de origem animal utilizados durante a colheita de embriões e no meio de transporte devem provir de fontes que não apresentem riscos sanitários, ou ser submetidos a um tratamento prévio, de modo a evitar tais riscos, devendo todos os meios e soluções ser esterilizados de acordo com métodos aprovados em conformidade com as recomendações do manual da International Embryo Transfer Society (IETS), podendo ser adicionados antibióticos aos meios da cultura, em conformidade com o manual IETS;
f) Os recipientes de armazenagem e de transporte devem ser devidamente desinfectados ou esterilizados antes do início de cada operação de enchimento;
g) O agente criogénio utilizado não deve ter servido anteriormente para outros produtos de origem animal;
h) Cada recipiente de embriões, bem como o recipiente em que estes são armazenados e transportados, deve apresentar uma marca de código distinta, que permita verificar facilmente a data de colheita dos embriões, a raça e identificação dos progenitores macho e fêmea e o número de registo da equipa, sendo as características e o modelo dessa marca código estabelecidas de acordo com o procedimento comunitariamente previsto;
i) Cada embrião deve ser lavado, por meio de 10 mudanças, em líquido de lavagem de embriões e que, salvo decisão em contrário a tomar em aplicação da alínea m), deve conter tripsina, de acordo com os processos internacionalmente reconhecidos, consistindo cada lavagem numa diluição de 100 vezes da lavagem inicial e deve utilizar-se uma micropipeta estéril em cada transferência do embrião;
j) Após a última lavagem, cada embrião deve ser submetido a uma análise microscópica com uma ampliação de pelo menos X50 na totalidade da sua superfície, a fim de determinar se a zona pelúcida está intacta e isenta de qualquer material aderente. Qualquer micromanipulação que implique a penetração na zona pelúcida deve ser realizada em instalações aprovadas para o efeito e após as últimas operações de lavagem e exame. Essa micromanipulação não pode ser realizada em embriões que não tenham anteriormente uma zona pelúcida intacta;
l) Cada lote de embriões que tenha ficado aprovado na análise prevista na alínea anterior deve ser colocado num recipiente estéril, marcado nos termos da alínea h) e imediatamente selado;
m) Se necessário, cada embrião deve ser congelado o mais rapidamente possível e armazenado num local distinto, que esteja sob o controlo do veterinário de equipa sendo objecto de inspecção periódica pelo veterinário oficial;
n) Nos termos do procedimento comunitariamente previsto, deve ser elaborado, um protocolo relativo aos líquidos de descarga e de lavagem autorizados, às técnicas de lavagem e, se necessário, aos tratamentos enzimáticos, bem como aos meios de conservação autorizados para o transporte;
o) Cada equipa de colheita de embriões deve submeter amostras de rotina dos líquidos de descarga, dos líquidos de lavagem, dos embriões desintegrados, dos óvulos não fecundados, resultantes das suas actividades, a um exame oficial para a detecção da contaminação bacteriana e viral. O processo de colheita de amostras, de realização desses exames, bem como os padrões a alcançar, devem ser decididos de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, e em caso dos padrões estabelecidos não serem alcançados, a DGV retira essa autorização;
p) Cada equipa de colheita deve manter um registo das suas actividades relativas à colheita de embriões durante os 12 meses anteriores e posteriores à armazenagem e tomar nota:
i) Da raça, idade e identificação dos progenitores em causa;
ii) Do local de colheita, tratamento e armazenagem dos embriões colhidos pela equipa;
iii) Da identificação dos embriões e os pormenores do seu destino, se conhecido;
iv) Da metodologia e das técnicas associadas ao processo de micromanipulação que impliquem a penetração na zona pelúcida ou outras técnicas, como a fertilização in vitro e ou a cultura in vitro, que tenham sido realizadas nos embriões, e no caso dos embriões resultantes da fertilização in vitro, a identificação deve ser feita com base no lote, devendo incluir pormenores sobre a data e o local de colheita dos ovários e ou oócitos e identificar o efectivo de origem dos animais dadores;
q) As condições definidas nas alíneas a) a o) são aplicáveis, conforme adequado, à colheita, tratamento, armazenagem e transporte de ovários, oócitos e outros tecidos destinados à utilização na fertilização in vitro e ou na cultura in vitro, aplicando-se igualmente as seguintes exigências complementares:
i) Quando os ovários e outros tecidos sejam colhidos no matadouro, este deve ter sido oficialmente aprovado e encontrar-se sob controlo de um veterinário oficial responsável pela realização de inspecções ante-mortem e post-mortem dos dadores;
ii) Os materiais e o equipamento que entram em contacto directo com os ovários e outros tecidos devem ser esterilizados antes da utilização e, depois disso, só devem ser usados para estes fins. Deve usar-se equipamento separado para manipular oócitos e embriões de diferentes lotes de animais dadores;
iii) Os ovários e outros tecidos não devem poder entrar no laboratório de tratamento antes de ter sido terminada a inspecção post-mortem do lote. Caso seja detectada uma doença relevante no lote de dadores, ou em quaisquer animais abatidos nesse matadouro no mesmo dia, devem ser identificados e eliminados todos os tecidos provenientes desse lote;
iv) As operações de lavagem e de exame definidas nas alíneas i) e j) devem ser realizadas após a conclusão do processo de cultura;
v) Qualquer micromanipulação que implique a penetração na zona pelúcida deve ser realizada em conformidade com as disposições da alínea j), depois de concluídos os processos definidos na alínea s);
vi) Na mesma ampola/palheta só podem ser armazenados embriões provenientes do mesmo lote de dadores.
2 - Armazenagem:
A DGV pode autorizar a armazenagem de sémen obedecendo aos requisitos da legislação relativa às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de sémen ultracongelado de animais da espécie bovina, nas instalações de armazenagem aprovadas, devendo cada equipa de colheita ou de produção de embriões assegurar que os embriões sejam armazenados às temperaturas adequadas em instalações aprovadas para esse fim pelo veterinário oficial, e nas quais devem ser observadas as seguintes condições:
a) Incluir, pelo menos, uma sala que feche à chave destinada exclusivamente à armazenagem de embriões;
b) Ser fáceis de limpar e desinfectar;
c) Dispor de registos permanentes de todos os movimentos de entrada e saída de embriões. Em especial, o destino final dos embriões deve ser indicado nesses registos;
d) Ser sujeitas à inspecção por um veterinário oficial.
3 - Transporte:
Os embriões destinados ao comércio devem ser transportados em condições de higiene satisfatórias, em recipientes selados, desde as instalações de armazenagem aprovadas até à chegada ao seu destino, sendo os recipientes marcados de modo a que essa marca coincida com o número constante do certificado sanitário.
ANEXO B
Condições a aplicar aos animais dadores
1 - Para efeitos da colheita de embriões, os animais dadores devem satisfazer as seguintes exigências:
a) Ter passado, pelo menos, os seis meses anteriores em território comunitário ou no país terceiro de colheita;
b) Ter permanecido no efectivo de origem durante, pelo menos, os 30 dias anteriores à colheita;
c) Ser provenientes de efectivos:
i) Oficialmente indemnes de tuberculose;
ii) Oficialmente indemnes de brucelose ou indemnes de brucelose;
iii) Indemnes de leucose bovina enzoótica;
iv) Em derrogação à alínea anterior, podem ser provenientes de um efectivo (ou de efectivos) não indemne (s), mas que tenha (m) sido objecto de certificação que comprove que não foi registado qualquer caso clínico de leucose bovina enzoótica nos últimos três anos;
d) Que no ano anterior, não permaneceram num efectivo (ou efectivos) onde se tenham registado quaisquer sinais clínicos de rinotraqueíte bovina infecciosa/vulvovaginite pustulosa infecciosa.
2 - No dia da colheita de embriões, a vaca dadora:
a) Deve pertencer a uma exploração que não seja objecto de medidas de proibição ou de quarentena veterinárias;
b) Não deve apresentar sinais clínicos de doença.
3 - Além disso, as condições supracitadas são aplicáveis aos animais vivos destinados a ser utilizados como dadores de oócitos incluindo os obtidos após ovariectomia.
4 - No caso dos dadores de ovários e de outros tecidos, a colher após abate num matadouro, estes animais não devem ter sido destinados ao abate no âmbito de um programa nacional de erradicação de uma doença, nem devem ser provenientes de uma exploração submetida a restrições devido a uma doença animal.
5 - O matadouro em que são colhidos os ovários e outros tecidos não deve estar situado numa zona objecto de medidas de interdição ou de quarentena.
ANEXO V
[a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º]
Condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de equídeos e às importações de equídeos provenientes de países terceiros
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento aprova as normas relativas às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros.
Artigo 2.º
Certificados
Os certificados previstos no presente regulamento são publicados no sítio da Internet da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
CAPÍTULO II
Circulação, fiscalização e identificação de equídeos
Artigo 3.º
Equídeos
1 - Entende-se por equídeos, os animais domésticos ou selvagens das espécies equina, incluindo as zebras, e asinina ou animais resultantes dos seus cruzamentos.
2 - Entende-se por equídeos de talho, os equídeos destinados a serem conduzidos ao matadouro, directamente ou após passagem por um mercado ou centro de concentração aprovado, para aí serem abatidos.
3 - Entende-se por equídeos de criação e de rendimento, todos os equídeos que não se encontram mencionados no número anterior e no artigo 4.º
Artigo 4.º
Registo e identificação de equídeos
1 - Os equídeos são registados nos termos da legislação relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos.
2 - Os equídeos são identificados através de um documento de identificação emitido pela autoridade de criação ou qualquer outra autoridade competente do país de origem do equídeo responsável pelo livro genealógico ou pelo registo da raça desse equídeo ou qualquer associação ou organização internacional responsável por cavalos para concursos ou corridas.
Artigo 5.º
Circulação de equídeos
1 - A DGV autoriza a circulação de equídeos registados e identificados no seu território e permite a expedição de equídeos para o território de outro Estado membro que preencham as condições previstas nos artigos 6.º e 10.º
2 - Quando os equídeos se destinem ao território nacional, a DGV pode conceder derrogações às condições de circulação, desde que os animais:
a) Sejam montados ou conduzidos, para fins desportivos ou recreativos;
b) Participem em manifestações culturais ou afins ou em actividades organizadas por organismos locais habilitados;
c) Se destinem exclusivamente ao pasto ou ao trabalho a título temporário.
Artigo 6.º
Inspecção sanitária
1 - Os equídeos não devem apresentar qualquer sintoma clínico de doença aquando da inspecção.
2 - A inspecção deve ser efectuada pelo veterinário oficial nas 48 horas anteriores ao embarque ou carregamento dos equídeos.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a inspecção referida no n.º 1 apenas é exigida para os equídeos registados quando se trate de trocas intracomunitárias.
4 - Durante a inspecção, o veterinário oficial deve certificar que os equídeos, nos 15 dias anteriores à inspecção, não estiveram em contacto com outros que apresentem sintomatologia de infecção ou doença contagiosa, e que não apresentem qualquer sintoma clínico de doença.
5 - Os equídeos não devem ser destinados a eliminação no âmbito de um programa de erradicação de uma doença contagiosa.
Artigo 7.º
Identificação de equídeos
1 - Os equídeos registados devem ser identificados através do documento previsto na legislação relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos.
2 - A validade do documento referido no artigo anterior deve ser suspensa pelo veterinário oficial enquanto durarem as proibições previstas no artigo seguinte, devendo este documento ser restituído à autoridade que o emitiu após o abate do equídeo registado.
3 - Os equídeos de criação e de rendimento são identificados segundo os métodos de identificação a determinar.
4 - Para além do disposto no artigo 9.º, os equídeos não devem provir de uma exploração que seja objecto das medidas referidas nos números seguintes.
Artigo 8.º
Períodos de proibição
1 - Se algum dos animais das espécies sensíveis à doença presentes na exploração não for abatido ou destruído, o período de proibição aplicado à exploração de origem deve ser, pelo menos, de seis meses a partir da data do último contacto ou possibilidade de contacto com um equídeo doente, no caso de equídeos suspeitos de tripanossomose.
2 - Se estiver em causa um animal de cobrição, a proibição referida no número anterior deve ser aplicada até à sua castração.
3 - O período de proibição deve ser, pelo menos, de seis meses, a partir da data em que os equídeos atingidos tiverem sido eliminados, no de mormo ou de encefalite equina.
4 - O período de proibição deve pelo período necessário para que, após a data de eliminação dos equídeos atingidos, os restantes animais reajam negativamente a dois testes de Coggins efectuados com um intervalo de três meses.
5 - O período de proibição deve ser, pelo menos, de seis meses a contar do último caso verificado de estomatite vesicular.
6 - O período de proibição deve ser, pelo menos, de um mês a contar do último caso verificado de raiva.
7 - O período de proibição deve ser, pelo menos, de 15 dias a contar do último caso verificado de carbúnculo bacteridiano.
8 - Se todos os animais das espécies sensíveis presentes na exploração tiverem sido abatidos ou mortos e as instalações desinfectadas, o período de proibição é de 30 dias, a contar da data em que os animais foram eliminados e as instalações desinfectadas, excepto no caso do carbúnculo bacteridiano, para o qual o período de proibição é de 15 dias.
9 - A DGV pode estabelecer derrogações às medidas de proibição previstas no número anterior para os hipódromos e terrenos de corrida.
Artigo 9.º
Estatuto sanitário
1 - Entende-se por estado não indemne de peste equina, o estado em cujo território, por ausência de qualquer evidência clínica, serológica ou epidemiológica, não tenha sido possível constatar a existência de peste equina durante os últimos dois anos e no qual a vacinação contra esta doença não tenha sido efectuada durante os últimos 12 meses.
2 - Os estados não indemnes da peste equina só podem expedir equídeos provenientes da parte do território considerada infectada nos termos do número seguinte, nas condições fixadas no n.º 1 do artigo 10.º
3 - Considera-se que uma parte do território está infectada quando:
a) No decorrer dos dois últimos anos, uma evidência clínica, serológica ou epidemiológica tiver permitido verificar a existência de peste equina; ou
b) No decorrer dos últimos 12 meses, tiver sido efectuada a vacinação contra a peste equina.
4 - A parte do território infectada deve estabelecer:
a) Uma zona de protecção com um raio de, pelo menos, 100 quilómetros em redor do foco de infecção;
b) Uma zona de vigilância com uma extensão mínima de 50 quilómetros para além dos limites da zona de protecção e na qual não tenha sido feita qualquer vacinação no decorrer dos últimos 12 meses.
5 - As regras de controlo das medidas de luta relativas aos territórios e zonas referidas nos n.os 2 e 3, assim como as derrogações que lhes digam respeito, estão estabelecidas na legislação relativa às regras de controlo e às medidas de luta contra a peste equina.
6 - Todos os equídeos vacinados que se encontrem na zona de protecção devem ser registados e identificados nos termos da legislação referida no número anterior, devendo o documento de identificação ou o certificado sanitário incluir uma referência clara a essa vacinação.
Artigo 10.º
Expedição de equídeos proveniente de territórios infectados
1 - Só podem ser expedidos do território referido no n.º 3 do artigo anterior os equídeos que satisfaçam as seguintes condições:
a) Serem expedidos durante determinados meses do ano, em função da actividade dos insectos vectores do vírus, a definir comunitariamente;
b) Não apresentarem qualquer sintoma clínico de peste equina no dia da inspecção referida no n.º 1 do artigo 6.º;
c) Terem sido mantidos num centro de quarentena durante um período mínimo de 40 dias antes da expedição;
d) Terem sido protegidos dos insectos vectores durante o período de quarentena e durante o transporte, desde o local de quarentena até ao local de expedição.
2 - Caso não tenham sido vacinados contra a peste equina, só podem ser expedidos do território referido no n.º 3 do artigo anterior os equídeos que foram submetidos e reagiram negativamente, por duas vezes, ao teste para a peste equina descrito no anexo B ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, com um intervalo compreendido entre 21 e 30 dias, devendo o segundo teste ter sido efectuado nos 10 dias anteriores à expedição.
3 - Caso tenham sido vacinados, só podem ser expedidos do território referido no n.º 3 do artigo anterior os equídeos que não foram vacinados no decorrer dos dois últimos meses e que foram submetidos ao teste descrito no anexo B ao presente regulamento, com os intervalos referidos no número anterior sem que se tenha verificado um aumento do título de anticorpos
Artigo 11.º
Encaminhamento dos animais
1 - Os equídeos devem ser conduzidos, no mais curto espaço de tempo, da exploração de proveniência para o local de destino num meio de transporte e num espaço regularmente limpos e desinfectados, cujas características e a frequência da desinfecção são definidas por portaria do membro do Governo resposável pela área da agricultura.
2 - A DGV pode conceder derrogações a alguns dos requisitos previsto no artigo 8.º, desde que o animal apresente uma marca particular esclarecendo que se destina a abate e que o certificado sanitário faça referência a essa derrogação.
3 - Em caso de concessão da derrogação referida no número anterior, os equídeos para abate devem ser conduzidos directamente ao matadouro designado para serem abatidos num prazo não superior a cinco dias.
4 - O veterinário oficial deve registar o número de identificação ou o número do documento de identificação do equídeo abatido e enviar à autoridade competente do local de expedição uma certidão que ateste o abate do equídeo.
Artigo 12.º
Documentos de acompanhamento
1 - Os equídeos registados devem ser acompanhados durante o transporte do documento de identificação previsto no n.º 1 do artigo 7.º, devendo esse documento, no caso de trocas intracomunitárias, ser completado pelo atestado.
2 - Os equídeos não abrangidos pelo número anterior devem ser acompanhados durante o transporte de certificado de inspecção sanitária.
3 - O certificado ou o boletim que contém as informações sanitárias deve ser emitido, sem prejuízo do artigo 8.º, até ao último dia útil antes do embarque, na língua oficial do estado de expedição e de destino, sendo a sua validade de 10 dias.
4 - As importações de equídeos não registados podem ser efectuadas ao abrigo de apenas um certificado sanitário por lote.
Artigo 13.º
Controlos veterinários
São aplicáveis as normas relativas aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno, nomeadamente no que se refere aos controlos na origem, à organização e ao seguimento a dar aos controlos a efectuar pelo estado de destino e às medidas de salvaguarda a tomar.
Artigo 14.º
Condições gerais de importação provenientes de países terceiros
A importação de equídeos só é autorizada se estes forem provenientes dos países terceiros constantes de lista a estabelecer de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.
Artigo 15.º
Condições sanitárias
1 - Os países terceiros donde provenham os equídeos devem ser:
a) Indemnes da peste equina;
b) Indemnes desde há dois anos da encefalomielite equina venezuelana (VEE);
c) Indemnes desde há seis meses da tripanossomose e do mormo.
2 - De acordo com o procedimento comunitariamente previsto pode ser decidido que o disposto no anterior apenas se aplica a uma parte do território de um país terceiro, bem como ser exigido garantias adicionais em relação a doenças exóticas.
3 - No caso de regionalização dos requisitos relativos à peste equina, devem ser no mínimo respeitadas as medidas constantes no n.º 3 do artigo 9.º e no artigo 10.º
Artigo 16.º
Condições prévias à importação
1 - Antes da data do seu embarque, os equídeos devem permanecer, sem interrupção, no território ou numa parte do território de um país indemne ou, em caso de regionalização, na parte do território definida em aplicação do n.º 2 do artigo anterior, durante um período a fixar aquando da adopção das decisões a tomar em aplicação do artigo 17.º
2 - Os equídeos devem provir de exploração colocada sob controlo veterinário.
Artigo 17.º
Condições específicas de importação
1 - A importação de equídeos só é autorizada se, para além dos requisitos previstos no artigo 15.º, satisfizerem as condições sanitárias adoptadas, segundo o procedimento comunitariamente previsto, para as importações desse país em função da espécie em causa e das categorias, fixadas de acordo com as normas previstas nos artigos 6.º, 9.º e 10.º
2 - Para além do disposto no número anterior, sempre que se trate de países terceiros não indemnes de estomatite vesicular ou de arterite viral durante pelo menos seis meses, os equídeos devem ser provenientes de uma exploração indemne de estomatite vesicular desde há pelo menos seis meses e ter reagido negativamente a um teste serológico antes da sua expedição.
3 - Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 20.º, no caso da arterite viral, os equídeos machos devem ter reagido negativamente, a um teste serológico ou a um vírus de isolamento ou a qualquer outro teste aprovado comunitariamente, que garanta que o animal se encontra indemne dessa doença.
Artigo 18.º
Certificado
1 - Os equídeos devem ser identificados nos termos do artigo 7.º, e ser acompanhados de um certificado emitido por um veterinário oficial do país terceiro exportador, o qual deve:
a) Ser emitido no dia do carregamento dos equídeos com vista à expedição para o Estado membro de destino, ou no caso de cavalos registados, no último dia útil antes do embarque;
b) Ser redigido pelo menos numa das línguas oficiais do estado de destino e numa das línguas oficiais do estado onde se efectua o controlo da importação;
c) Acompanhar os equídeos no seu exemplar original;
d) Atestar que os equídeos satisfazem as condições previstas no presente regulamento e as fixadas para a importação proveniente do país terceiro;
e) Ser constituído por uma única folha;
f) Ser previsto para um único destinatário ou, no caso de equídeos para abate, para um lote devidamente marcado e identificado, devendo a DGV informar a Comissão quando faça uso dessa possibilidade.
2 - O certificado deve ser redigido num formulário conforme com o modelo elaborado de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.
Artigo 19.º
Encaminhamento dos equídeos para abate
1 - À chegada ao destino, os equídeos para abate devem ser conduzidos a um matadouro, directamente ou após passagem por um mercado ou por um centro de agrupamento e, em conformidade com as exigências de polícia sanitária, ser abatidos num prazo a fixar aquando da adopção das decisões a tomar em aplicação do artigo 17.º
2 - Sem prejuízo das condições especiais eventualmente fixadas a nível comunitário, a DGV pode, por razões de polícia sanitária, designar o matadouro para o qual devem ser encaminhados os equídeos.
Artigo 20.º
Limitação à importação
1 - De acordo com o procedimento comunitariamente previsto, pode ser limitada a importação de um país terceiro, ou de uma parte de um país terceiro, a espécies ou categorias especiais de equídeos.
2 - Em derrogação ao diposto no artigo 17.º, podem ser definidas condições especiais de admissão temporária no território da Comunidade ou a reintrodução nesse território, após exportação temporária de equídeos registados ou de equídeos destinados a utilizações especiais.
3 - Devem ser determinadas as condições que permitem converter uma admissão temporária em admissão definitiva.
4 - Pode ser designado um laboratório comunitário de referência para uma ou mais das doenças dos equídeos mencionadas no anexo A ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO III
Regime sancionatório
Artigo 21.º
Fiscalização e instrução
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à DGV a fiscalização do cumprimento do presente regulamento.
2 - A entidade fiscalizadora pode solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades sempre que o julgue necessário para o exercício das suas funções.
3 - A instrução dos processos compete à DGV, a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades.
Artigo 22.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
a) O incumprimento das regras relativas ao registo e identificação previstas nos artigos 4.º e 7.º;
b) O incumprimento das condições relativas à circulação dos equídeos previstas no artigo 5.º;
c) O incumprimento das condições relativas à expedição dos equídeos previstas nos artigos 9. e 10.º;
d) O incumprimento das medidas relativas ao encaminhamento dos equídeos previstas no artigo 11.º;
e) A circulação de equídeos sem os documentos de acompanhamento a que se refere o artigo 12.º;
f) O incumprimento das condições gerais de importação previstas no artigo 14.º;
g) O incumprimento das condições sanitárias à importação previstas no artigo 15.º;
h) O incumprimento das condições prévias à importação previstas no artigo 16.º;
i) O incumprimento das condições específicas de importação previstas no artigo 17.º;
j) A circulação de equídeos sem o certificado que se refere o artigo 18.º;
l) O incumprimento das medidas relativas ao encaminhamento dos equídeos para abate previstas no artigo 19.º;
m) A oposição ou criação de impedimentos à execução das medidas previstas nos artigos 6.º, 11.º, 13.º e 19.º;
2 - As contra-ordenações a que se refere o número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) De (euro) 250 a (euro) 3 740 quando cometidas por pessoas singulares;
b) De (euro) 250 a (euro) 44 890 quando cometidas por pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGV.
Artigo 23.º
Produto das coimas
1 - O produto das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para a entidade que levantou o auto;
c) 10 % para a entidade que procede à instrução;
d) 20 % para a entidade que decide.
2 - A afectação do produto das coimas, quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
Artigo 24.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de animais ou produtos;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública;
c) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
CAPÍTULO IV
Disposição final
Artigo 25.º
Regiões Autónomas
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente regulamento nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
ANEXO A
Doenças cuja declaração é obrigatória
As seguintes doenças estão sujeitas a uma declaração obrigatória:
a) Tripanossomose dos equídeos;
b) Mormo;
c) Encefalomielite equina (sob todas as formas incluindo a VEE);
d) Anemia infecciosa;
e) Raiva;
f) Arbúnculo bacteridiano;
g) Peste equina;
h) Estomalite vesicular.
ANEXO B
Peste equina.
CAPÍTULO I
Diagnóstico
Os reagentes a utilizar no ensaio imunoenzimático (ELISA) seguidamente descrito podem ser solicitados ao laboratório de referência da Comunidade Europeia ou aos laboratórios de referência do OIE para a peste equina.
SECÇÃO A
Ensaio ELISA competitiva para a detecção de anticorpos contra o vírus da peste equina (AHSV) (ensaio recomendado)
1 - O ensaio ELISA competitivo é utilizado para a detecção de anticorpos específicos de AHSV no soro de quaisquer espécies de equídeos. O imunossoro de cobaia anti-AHSV (adiante referenciado por "antissoro de cobaia»), de espectro largo e policlonal, é específico do serogrupo, sendo adequado à detecção de todos os serótipos do vírus AHS. O princípio do ensaio consiste na competição entre um antissoro de cobaia e a amostra do soro em análise para o antigénio AHSV. Os anticorpos anti-AHSV da amostra de soro em análise competem com os anticorpos do antissoro de cobaia, resultando numa redução da coloração esperada por adição de anticorpo anti-cobaia marcado com enzima e de substrato. Podem utilizar-se soros com uma diluição única de 1: 5 (método de ensaio pontual) ou, em alternativa, diluir-se sucessivamente a amostra para determinar o título final (método de titulação do soro). São considerados positivos os valores de inibição superiores a 50 %.
O protocolo a seguir descrito é utilizado pelo laboratório regional de referência para a peste equina, em Pirbright, no Reino Unido.
1.1 - Procedimento
1.1.1 - Preparação das placas
1.1.1.1 - Revestir placas ELISA com antigénio AHSV extraído de culturas de células infectadas diluído em tampão carbonato-bicarbonato a pH 9,6. Incubar as placas ELISA de um dia para o outro a 4 ºC.
1.1.1.2 - Lavar as placas três vezes, enchendo e esvaziando os alvéolos com tampão fosfato (PBS) a pH 7,2-7,4 e secar invertendo a placa sobre papel absorvente.
1.1.2 - Alvéolos-testemunha
1.1.2.1 - Distribuir ao longo da coluna 1 diluições sucessivas de 1: 2 a partir da diluição inicial, de 1: 5 até 1: 640, dos soros-testemunha positivos em tampão de bloqueio [PBS com 0,05 % (v/v) de Tween-20, 50 % (m/v) de leite em pó desnatado e 1 % (v/v) de soro de bovino adulto], de forma a obter um volume final de 50 (mi)l/alvéolo.
1.1.2.2 - Adicionar 50 (mi)l de soro-testemunha negativo diluído a 1: 5 (10 (mi)l de soro + 40 (mi)l de tampão de bloqueio) aos alvéolos A e B da coluna 2.
1.1.2.3 - Adicionar, por alvéolo, 100 (mi)l de tampão de bloqueio nos alvéolos C e D da coluna 2 (branco).
1.1.2.4 - Distribuir 50 (mi)l de tampão de bloqueio nos alvéolos E, F, G e H da coluna 2 (testemunha de cobaia).
1.1.3 - Método de ensaio pontual (diluição única da amostra)
1.1.3.1 - Distribuir em duas séries de alvéolos das colunas 3 a 12 diluições a 1: 5 de cada soro em tampão de bloqueio (10 (mi)l soro em análise + 40 (mi)l tampão de bloqueio); ou,
1.1.4 - Método de titulação do soro (diluição seriada)
1.1.4.1 - Distribuir, em oito alvéolos de cada uma das colunas 3 a 12, diluições sucessivas para metade (de 1: 5 a 1: 640) de cada amostra em tampão de bloqueio.
Seguidamente,
1.1.5 - Adicionar 50 (mi)l de anti-soro de cobaia, previamente diluído com tampão de bloqueio, a todos os alvéolos da placa ELISA, com excepção dos alvéolos correspondentes ao ensaio em branco (desta forma, todos os alvéolos devem conter um volume final de 100 (mi)l).
1.1.5.1 - Incubar a 37 ºC durante uma hora, utilizando um agitador orbital.
1.1.5.2 - Lavar as placas três vezes e secar do modo descrito anteriormente.
1.1.5.3 - Adicionar a cada alvéolo 50 (mi)l de anticorpo de coelho anti-cobaia conjugado com peroxidase de rábano (HRP), previamente diluído em tampão de bloqueio.
1.1.5.4 - Incubar a 37 ºC durante uma hora, utilizando um agitador orbital.
1.1.5.5 - Lavar as placas três vezes e secar do modo descrito anteriormente.
1.1.6 - Cromogénio
Preparar a solução de cromogénio (OPD = orto-fenildiamina) de acordo com as instruções dos fabricantes (0,4 mg/ml em água destilada estéril), imediatamente antes da utilização. Adicionar substrato (peróxido de hidrogénio = H 2 O 2) de forma a obter uma concentração final de 0,05 % (v/v) (1: 2000 numa solução de H 2 O 2 a 30 %), no caso de uma solução a 30 %. Adicionar 50 (mi)l de solução de OPD a cada alvéolo e deixar as placas durante 10 minutos à temperatura ambiente. Suspender a reacção por adição a cada alvéolo de 50 (mi)l de ácido sulfúrico (H2SO4) 1M.
1.1.7 - Determinações espectrofotométricas
Efectuar as determinações espectrofotométricas da densidade óptica (DO) a 492 nm.
1.2 - Expressão dos resultados
1.2.1 - Com recurso a um programa informático, obter os valores de DO e as percentagens de inibição (PI) correspondentes aos soros em análise e aos soros-testemunha, com base nos valores médios referentes aos quatro alvéolos com soro-testemunha de cobaia. Os valores de DO e PI são utilizados para determinar se os resultados dos ensaios se situam num intervalo aceitável. Os valores extremos (superior e inferior) de DO dos soros-testemunha de cobaia situam-se entre 1,4 e 0,4, respectivamente. Para uma PI de 50 %, o título final da testemunha positiva deve ser de 1: 240 (variação de 1: 120 a 1: 480). As placas que não sejam conformes aos referidos critérios devem ser rejeitadas. Todavia, se o título do soro-testemunha positivo exceder 1: 480 e as amostras em análise permanecerem negativas, são aceitáveis as amostras em análise negativas.
Ambos os alvéolos com soro-testemunha negativo e ambos os alvéolos correspondentes ao ensaio em branco devem apresentar valores de PI compreendidos entre + 25 % e -25 %, e entre + 95 e + 105 %, respectivamente. Se tal não suceder, não deve rejeitar-se a placa, havendo contudo que ter em conta a possibilidade de estar a desenvolver-se uma coloração de fundo.
1.2.2 - O limite positivo (cut-off) para os soros em análise é de 50 % (PI = 50 %). As amostras que apresentem valores de PI superiores a 50 % são consideradas positivas; as amostras que apresentem valores de PI inferiores a 50 % são consideradas negativas.
As amostras que apresentem, nos alvéolos repetidos, valores de PI superiores e inferiores ao limiar são consideradas duvidosas, podendo ser objecto de nova análise pelo método de ensaio pontual e por titulação. Podem também titular-se as amostras positivas, de forma a obter indicações quanto ao grau de positividade.
Representação esquemática do ensaio pontual
(ver documento original)
Representação esquemática do método de titulação sérica
(ver documento original)
SECÇÃO B
Ensaio ELISA indirecto para a detecção de anticorpos contra o vírus da peste equina (AHSV) (método recomendado)
1 - O ensaio seguidamente descrito é conforme à descrição apresentada no ponto 2.1.11 do Manual de normas para ensaios de diagnóstico e vacinas do OIE (quarta edição, 2000)
A proteína recombinante VP7 tem sido utilizada como antigénio para a determinação de anticorpos contra o virus AHS com um elevado grau de sensibilidade e especificidade. O facto de a proteína em causa ser estável e não ser infecciosa constitui outra vantagem.
1.1 - Procedimento
1.1.1 - Fase sólida
1.1.1.1 - Revestir as placas ELISA com proteína recombinante VP7 de AHSV-4 diluída em tampão de carbonato/bicarbonato a pH 9,6. Incubar as placas de um dia para o outro a 4ºC.
1.1.1.2 - Lavar as placas cinco vezes com água destilada contendo 0,01 % (v/v) de Tween 20 (solução de lavagem). Inverter e bater levemente com as placas num material absorvente, para a remoção de resíduos da solução de lavagem.
1.1.1.3 - Bloquear as placas mediante a adição a cada alvéolo de 200 (mi)l de PBS com 5 % (m/v) de leite desnatado (leite em pó desnatado, incubando a 37 ºC durante uma hora.
1.1.1.4 - Remover a solução de bloqueio; inverter e bater levemente com as placas num material absorvente.
1.1.2 - Amostras em análise
1.1.2.1 - Diluir as amostras de soro em análise, bem como os soros das testemunhas positiva e negativa, na proporção 1: 25, em PBS + 5 % (m/v) leite desnatado + 0,05 % (v/v) Tween 20, adicionando 100 (mi)l a cada alvéolo. Incubar a 37 ºC durante uma hora.
Preparar nos alvéolos de cada coluna (100 (mi)l/alvéolo) diluições sucessivas para metade de cada soro (diluição inicial 1: 25), procedendo da mesma forma com as testemunhas positiva e negativa. Incubar a 37.ºC durante uma hora.
1.1.2.2 - Lavar as placas do modo descrito em 1.1.1.2.
1.1.3 - Conjugado
1.1.3.1 - Distribuir por cada alvéolo 100 (mi)l de anti-gama globulina de cavalo conjugada com peroxidase de rábano (HRP) diluída em PBS + 5 % de leite + 0,05 % Tween 20 a pH 7,2. Incubar a 37 ºC durante uma hora.
1.1.3.2 - Lavar as placas do modo descrito em 1.1.1.2.
1.1.4 - Cromogénio/Substrato
1.1.4.1 - Distribuir por cada alvéolo 200 (mi)l de solução cromogénio/-substrato [10 ml DMAB (dimetilaminobenzaldeído) + 10 ml MBTH (cloridrato de 3-metil-2-benzotiazolino-hidrazona) + 5 (mi)l H2O2).
O desenvolvimento da coloração é suspenso pela adição de 50 (mi)l de H 2 SO4 3N decorridos 5-10 minutos (antes do início da coloração da testemunha negativa).
Podem utilizar-se outros cromogénios, tais como ABTS (ácido 2,2'-azino-bis[3-etilbenzotiazolino-6-sulfónico]), TMB (tetrametil-benzidina) ou OPD (orto-fenildiamina).
2.1.4.2 - Efectuar as leituras espectrofotométricas da densidade óptica (DO) a 600 nm (ou 620 nm).
1.2 - Interpretação dos resultados
1.2.1 - Calcular o valor-limite (cut-off) adicionando 0,6 ao valor obtido para a testemunha negativa (0,6 é o desvio-padrão obtido com um grupo de 30 soros negativos).
1.2.2 - As amostras que apresentarem valores de absorvância inferiores ao valor-limite são consideradas negativas.
1.2.3 - As amostras que apresentarem valores de absorvância superiores ao valor-limite acrescido de 0,15 são consideradas positivas.
1.2.4 - As amostras que apresentem valores de absorvância intermédios são duvidosas, devendo utilizar-se outra técnica para confirmar o resultado.
SECÇÃO C
Ensaio ELISA de bloqueio para a detecção de anticorpos contra o vírus da peste equina (AHSV) (ensaio recomendado)
1 - O ensaio ELISA de bloqueio é concebido para a detecção de anticorpos específicos anti-AHSV em soros de quaisquer espécies sensíveis. A VP7 constitui a principal proteína antigénica vírica do AHSV, sendo conservada nos nove serótipos. Uma vez que o anticorpo monoclonal (Mab) também é dirigido contra o VP7, o ensaio apresenta um elevado nível de sensibilidade e especificidade. Além disso, o antigénio recombinante VP7 é totalmente inócuo, proporcionando, assim, um elevado grau de segurança.
O princípio do ensaio consiste no bloqueio por anticorpos da amostra da reacção entre o antigénio recombinante VP7, ligado à placa ELISA, e o Mab conjugado específico da proteína recombinante VP7. Os anticorpos do soro da amostra em análise bloqueiam a reacção entre o antigénio e o Mab, resultando numa redução da coloração.
O ensaio seguidamente descrito é utilizado no laboratório de referência da Comunidade Europeia para a peste equina, em Algete (Espanha).
1.1 - Procedimento
1.1.1 - Placas ELISA
1.1.1.1 - Revestir as placas ELISA com proteína recombinante AHSV-4 VP7 diluída em tampão de carbonato-bicarbonato a pH 9,6. Incubar a 4 ºC de um dia para o outro.
1.1.1.2 - Lavar as placas cinco vezes com PBS contendo 0,05 % (v/v) de Tween 20 (PBST).
1.1.1.3 - Estabilizar as placas revestidas com o antigénio por tratamento com uma solução adequada (de forma a permitir a armazenagem a seco, a 4 ºC, por períodos longos, sem perda de actividade) e secar invertendo a placa sobre um material absorvente.
1.1.2 - Amostras em análise e testemunhas
1.1.2.1 - Para rastreio: Diluir em PBST, directamente na placa, os soros em análise e soros-testemunha na proporção 1: 10, de modo a obter um volume final de 100 (mi)l/alvéolo. Incubar a 37 ºC durante uma hora.
1.1.2.2 - Para titulação: Distribuir por oito alvéolos (100 (mi)l/alvéolo) diluições sucessivas para metade (de
1:10 a 1: 1 280) dos soros em análise e soros-testemunha positivos. As testemunhas negativas são analisadas numa diluição de 1: 10.
1.1.3 - Conjugado
Adicionar a cada alvéolo 50 (mi)l de Mab (anticorpo monoclonal específico de VP7) anti-VP7) conjugado com HRP, previamente diluído, e misturar suavemente de forma a garantir a homogeneidade. Incubar a 37.º C durante 30 minutos.
1.1.4 - Lavar as placas cinco vezes com PBST e secar do modo atrás descrito.
1.1.5 - Cromogénio/Substrato
Adicionar a cada alvéolo 100 (mi)l de solução cromogénio/substrato constituída por 1 ml de ABTS (ácido 2,2'-azino-bis[3-etilbenzotiazolino-6-sulfónico]) na concentração de 5 mg/ml e 9 ml de tampão-substrato (0,1M tampão de fosfato-citrato de pH 4 com 0,03 % H2O2) e incubar à temperatura ambiente durante 10 minutos.
O desenvolvimento da coloração é suspenso mediante a adição, a cada alvéolo, de 100 (mi)l de SDS (dodecilsulfato de sódio) a 2 % (m/v).
1.1.6 - Determinações
Efectuar a leitura da DO a 405 nm com recurso a um leitor para placas ELISA.
1.2 - Interpretação dos resultados
1.2.1 - Validação do ensaio
O ensaio é válido se a densidade óptica (DO) da testemunha negativa (TN) for superior a 1,0 e a DO da testemunha positiva (TP) for inferior a 0,2.
1.2.2 - Cálculo dos valores-limite
Valor limite positivo TN - [(TN-TP)x0.3]
Valor limite negativo TN - [(TN-TP)x0.2]
Em que TN representa a DO da testemunha negativa e TP a DO da testemunha positiva.
1.2.3 - Interpretação dos resultados
As amostras com DO inferior ao valor-limite positivo devem ser consideradas positivas em relação aos anticorpos anti-AHSV.
As amostras com DO superior ao valor-limite negativo devem ser consideradas negativas em relação aos anticorpos anti-AHSV.
As amostras com DO compreendida entre os dois valores referidos devem ser consideradas duvidosas, devendo recolher-se novas amostras decorridas duas a três semanas.
ANEXO VI
[a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 1.º]
Condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis ao comércio intracomunitário de equídeos e às trocas de equídeos destinados a concursos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento aprova as condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos, bem como as trocas de equídeos destinados a concursos, estabelecendo as condições de participação nesses concursos.
Artigo 2.º
Certificados
Os certificados previstos no presente regulamento são publicados no sítio da Internet da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
CAPÍTULO II
Comércio de equídeos
Artigo 3.º
Equídeos
1 - Considera-se equídeo, o animal doméstico da espécie equina ou asinina ou o animal resultante do seu cruzamento.
2 - O equídeo registado é aquele que se encontra inscrito, registado ou susceptível de ser inscrito num livro genealógico, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, e identificado por meio do documento de identificação previsto no n.º 1 do artigo 9.º
Artigo 4.º
Trocas intracomunitárias
O comércio intracomunitário de equídeos e do seu sémen, oócitos e embriões não pode ser proibido ou restringido por motivos zootécnicos ou genealógicos diferentes dos que resultam da aplicação do presente regulamento.
CAPÍTULO III
Regras genealógicas
Artigo 5.º
Critérios
1 - De acordo com o processo comunitariamente previsto, podem ser definidos pela DGV os métodos ou os critérios de:
a) Acreditação ou reconhecimento das organizações ou associações que mantêm ou criam livros genealógicos;
b) Inscrição e registo nos livros genealógicos;
c) Identificação dos equídeos registados;
d) Elaboração do certificado de origem e do documento de identificação referidos no artigo 9.º;
e) Coordenação entre as organizações e associações.
2 - Na adopção dos métodos ou critérios referidos no número anterior, a DGV considera os seguintes princípios:
a) O reconhecimento ou a acreditação das organizações ou associações que mantêm ou criam livros genealógicos estão subordinados à observância dos princípios definidos pela organização ou associação que mantém o livro genealógico de origem da raça;
b) Os critérios de inscrição ou registo nos livros genealógicos são fixados em função da especificidade da raça e, em especial no caso de certas raças puras, da necessidade de regulamentar a inscrição ou o registo de equídeos obtidos a partir de métodos de reprodução artificial.
Artigo 6.º
Listas
Para efeitos de manutenção ou estabelecimento de livros genealógicos, a DGV deve elaborar e manter actualizada uma lista dos organismos aprovados ou reconhecidos com base em critérios a estabelecer na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, disponibilizando-a aos outros Estados membros e ao público
Artigo 7.º
Registos
1 - Aquando do comércio intracomunitário, os equídeos registados no estado de expedição devem, salvo derrogação decidida de comum acordo entre as organizações ou associações interessadas, ser registados ou inscritos no livro genealógico do estado de destino sob o mesmo nome, com a referência da sigla do país de nascimento, em conformidade com os acordos internacionais.
2 - Se o regulamento ou estatuto das organizações ou associações o permitir, o nome de origem do equídeo pode ser precedido ou seguido de outro nome, mesmo provisório, desde que o nome de origem seja mantido, entre parênteses, durante toda a vida do equídeo em causa e que o seu país de nascimento seja indicado através da sigla reconhecida pelos acordos internacionais.
3 - Podem ser tomadas, nos termos comunitariamente previstos, medidas alternativas às previstas nos números anteriores destinadas a proteger a continuidade da identidade do animal.
CAPÍTULO IV
Regras zootécnicas
Artigo 8.º
Apreciação genética
De acordo com o processo comunitariamente previsto, a DGV pode determinar:
a) Os métodos de controlo das capacidades e de apreciação do valor genético dos reprodutores;
b) Os critérios gerais de admissão de um equídeo à condição de reprodutor no âmbito do livro genealógico; e
c) Os critérios gerais de utilização do sémen, oócitos ou embriões.
Artigo 9.º
Documento de identificação
1 - Aquando da sua circulação, os equídeos devem ser acompanhados pelo documento de identificação e assegurar o cumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.º 504/2008 , da Comissão, de 6 de Junho de 2008, e no Decreto-Lei 142/2006, de 27 de Junho.
2 - Para além das condições previstas no número anterior, deve também ser assegurado o cumprimento das condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros.
3 - Aquando da sua comercialização, o sémen, os oócitos e os embriões de equídeos registados devem ser acompanhados de um certificado zootécnico, conforme modelo a estabelecer pela DGV.
CAPÍTULO V
Regras relativas à troca de equídeos destinados a concursos e condições de participação nesses concursos
Artigo 10.º
Regras de concurso
1 - Não deve ser feita qualquer descriminação nas regras de concurso entre equídeos originários ou registados no território nacional e os equídeos originários ou registados noutro estado, em especial no que se refere a:
a) Critérios de inscrição no concurso;
b) Classificação do concurso;
c) Ganhos ou benefícios resultantes do concurso.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a organização de:
a) Concursos reservados aos equídeos inscritos num livro genealógico, desde que tenham em vista permitir um melhoramento da raça;
b) Concursos regionais destinados à selecção de equídeos;
c) Manifestações de carácter histórico ou tradicional.
3 - Em cada concurso ou tipo de concurso, a DGV está autorizada a reservar, por intermédio dos organismos aprovados ou reconhecidos para o efeito, uma percentagem do montante dos ganhos ou benefícios referidos na alínea c) do n.º 1, a qual não pode exceder 20 %, e deve destinar-se à protecção, promoção e melhoramento da criação.
4 - A DGV deve informar os Estados membros e o público dos critérios aplicados para a distribuição dos montantes referidos no número anterior.
Artigo 11.º
Inscrição
1 - Na pendência das decisões a adoptar nos termos da legislação relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos, e em caso de, num concurso, ser recusada a inscrição de um equídeo registado num Estado membro, os motivos da recusa devem ser comunicados por escrito ao proprietário ou ao seu mandatário.
2 - No caso referido no número anterior, o proprietário ou o seu mandatário têm direito a obter o parecer de um perito, nas condições previstas na legislação relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de produtos de origem animal.
CAPÍTULO VI
Regime sancionatório
Artigo 12.º
Fiscalização e instrução
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à DGV a fiscalização do cumprimento do presente regulamento.
2 - A entidade fiscalizadora pode solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades sempre que o julgue necessário para o exercício das suas funções.
3 - A instrução dos processos compete à DGV, a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades.
Artigo 13.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
a) O estabelecimento ou a manutenção de livros genealógicos por organismos não acreditados ou reconhecidos nos termos do n.º 2 do artigo 5.º;
b) O comércio intracomunitário de equídeos em desconformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º;
c) A circulação de equídeos em desconformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º;
d) A comercialização do esperma, óvulos e embriões de equídeos registados sem o certificado previsto no n.º 3 do artigo 9.º
2 - As contra-ordenações a que se refere o número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) De (euro) 250 a (euro) 3 740 quando cometidas por pessoas singulares;
b) De (euro) 250 a (euro) 44 890 quando cometidas por pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGV.
Artigo 14.º
Produto das coimas
1 - O produto das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para a entidade que levantou o auto;
c) 10 % para a entidade que procede à instrução;
d) 20 % para a entidade que decide.
2 - A afectação do produto das coimas, quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
Artigo 15.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de animais ou produtos;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública;
c) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
CAPÍTULO VII
Diposição final
Artigo 16.º
Regiões Autónomas
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente regulamento nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
ANEXO VII
[a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo 1.º]
Condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento aprova as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína.
Artigo 2.º
Certificados
Os certificados previstos no presente regulamento são publicados no sítio da Internet da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
CAPÍTULO II
Comércio
Artigo 3.º
Trocas comerciais intracomunitárias
1 - O sémen destinado a trocas comerciais deve satisfazer as seguintes condições gerais:
a) Ter sido colhido e tratado, para inseminação artificial, num centro de colheita autorizado do ponto de vista sanitário para efeitos de trocas intracomunitárias, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º;
b) Ter sido colhido em animais da espécie suína cuja situação sanitária esteja em conformidade com o anexo B ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
c) Ter sido colhido, tratado, armazenado e transportado nos termos dos anexos A e C ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante.
2 - Cada lote de sémen deve ser acompanhado por um certificado sanitário, emitido por um veterinário oficial, o qual deve:
a) Ser redigido em português e numa das línguas oficiais do Estado membro de destino ou colheita;
b) Acompanhar o lote até ao destino, no seu exemplar original;
c) Ser emitido numa única folha;
d) Ser previsto para um único destinatário.
3 - Cada lote de sémen importado e cuja introdução tenha sido autorizada com base no controlo a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º deve, durante o seu transporte para o território de outro Estado membro, ser acompanhado do original do certificado ou de uma cópia desse original, emitidos pela autoridade competente responsável pelo referido controlo.
4 - Em caso de suspeita de infecção ou contaminação por germes patogénicos, a DGV pode tomar, para além das medidas previstas na legislação relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, as medidas necessárias para esclarecimentos daquelas suspeitas, incluindo a colocação do sémen em quarentena, desde que não seja posto em causa o seu prazo de validade.
Artigo 4.º
Importação
1 - Só é autorizada a importação de sémen proveniente dos países terceiros enumerados numa lista elaborada pela Comissão, de acordo com o processo comunitariamente previsto.
2 - A lista a que se refere o número anterior e todas as alterações nela introduzidas são publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
CAPÍTULO III
Colheita e controlo verterinário
Artigo 5.º
Centros de colheita em países terceiros
A importação de sémen proveniente de centros de colheita de sémen situados num dos países terceiros constantes da lista referida no artigo anterior, só é autorizada se as autoridades competentes desses países garantirem que esses centros de colheita:
a) São aprovados ou fiscalizados de acordo com as condições estabelecidas no capítulo I ou II do anexo A ao presente regulamento;
b) Foram aprovados pelas autoridades competentes dos países terceiros para exportar para a Comunidade;
c) São colocados sob a fiscalização de um veterinário do centro;
d) São inspeccionados, pelo menos duas vezes por ano, por um veterinário oficial dos países terceiros em causa.
Artigo 6.º
Requisitos sanitários
1 - O sémen deve provir de animais que, imediatamente antes da colheita, tenham estado pelo menos três meses no território de um país terceiro que conste na lista referida no n.º 1 do artigo 4.º
2 - Só é autorizada a importação de sémen proveniente de um país terceiro que conste da lista elaborada nos termos do n.º 1 do artigo 4.º se esse sémen corresponder às prescrições de polícia sanitária adoptadas, de acordo com o processo comunitariamente previsto.
3 - Para a adopção das prescrições referidas no número anterior, devem ser tidos em conta os seguintes elementos:
a) A situação sanitária das zonas contíguas ao centro de colheita de sémen;
b) O estado sanitário do efectivo de animais presente no centro de colheita de sémen e as prescrições em matéria de análises;
c) O estado sanitário do animal dador e as prescrições em matéria de análises;
d) As prescrições relativas às análises a que deve ser submetido o sémen.
4 - Para a fixação das condições de polícia sanitária, são aplicáveis como base de referência as regras definidas no artigo 3.º
Artigo 7.º
Certificado sanitário
Só é autorizada a importação de sémen mediante a apresentação de um certificado sanitário emitido e assinado por um veterinário oficial do país terceiro de colheita, o qual deve:
a) Ser redigido pelo menos em português, numa das línguas oficiais do Estado membro de destino e numa das línguas oficiais do Estado membro onde se efectua o controlo à importação previsto no artigo 8.º;
b) Acompanhar o sémen até ao destino;
c) Ser emitido numa única folha;
d) Ser previsto para um único destinatário.
Artigo 8.º
Controlos veterinários ao sémen importado
1 - Cada lote de sémen importado é submetido a controlo, sendo proibida a sua entrada sempre que se verificar que:
a) O sémen não provém do território de um país terceiro que conste da lista elaborada nos termos do n.º 1 do artigo 4.º;
b) O sémen não provém de um centro de colheita de sémen;
c) O sémen provém do território de um país terceiro do qual são proibidas as importações nos termos do n.º 2 do artigo 11.º,
d) O certificado sanitário que acompanha o sémen não preenche as condições previstas no artigo anterior.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos lotes de sémen colocados sob um regime de trânsito aduaneiro para serem encaminhados para um país terceiro, aplicando-se, em caso de renúncia, ao trânsito aduaneiro em curso de transporte através do território da Comunidade.
3 - A DGV deve tomar as medidas necessárias, em caso de suspeita ou infecção ou contaminação do sémen por germes patogénicos, nomeadamente a sua colocação em quarentena, desde que tal não altere o seu prazo de validade.
4 - Sempre que a entrada do sémen tenha sido proibida por um dos motivos referidos nos n.os 1 e 2 e, se o país terceiro exportador não autorizar a sua reexpedição no prazo de 30 dias, caso se trate de sémen congelado, ou imediatamente, se se tratar de sémen fresco, a DGV pode ordenar a sua destruição.
Artigo 9.º
Encargos
Se forem decididas medidas de destruição em aplicação do n.º 4 do artigo anterior, as respectivas despesas ficam a cargo do expedidor, do destinatário ou do seu mandatário, não sendo concedida qualquer indemnização.
Artigo 10.º
Controlos na origem e destino
São aplicáveis as regras previstas na legislação relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, nomeadamente no que respeita aos controlos na origem e à organização e ao seguimento a dar aos controlos a efectuar no destino.
Artigo 11.º
Medidas de salvaguarda
1 - São aplicáveis as medidas de salvaguarda previstas na legislação relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos.
2 - As normas previstas no Decreto-Lei 210/2000, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 236/2007, de 19 de Junho, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros, aplicam-se em especial à organização e ao acompanhamento dos controlos a efectuar e às medidas de salvaguarda a tomar.
CAPÍTULO IV
Regime sancionatório
Artigo 12.º
Fiscalização e instrução
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à DGV a fiscalização do cumprimento do presente regulamento.
2 - A entidade fiscalizadora pode solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades sempre que o julgue necessário para o exercício das suas funções.
3 - A instrução dos processos compete à DGV, a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades.
Artigo 13.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
a) A expedição de sémen em desconformidade com o disposto no artigo 3.º;
b) O funcionamento dos centros de colheita de sémen sem as condições previstas no artigo 5.º;
c) A importação de sémen proveniente de centros de colheita ou armazenagem que não constem da lista referida no n.º 1 do artigo 4.º;
d) A importação de sémen proveniente de centros de colheita que não satisfaçam as condições previstas no artigo 5.º;
e) A importação de sémen proveniente de países terceiros que não cumpram os requisitos sanitários previstos no artigo 6.º;
f) A falta de certificado sanitário previsto no artigo 7.º;
g) A oposição ou criação de impedimentos à execução das medidas previstas nos artigos 8.º, 10.º e 11.º
2 - As contra-ordenações a que se refere o número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) De (euro) 250 a (euro) 3 740 quando cometidas por pessoas singulares;
b) De (euro) 250 a (euro) 44 890 quando cometidas por pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGV.
Artigo 14.º
Produto das coimas
1 - O produto das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para a entidade que levantou o auto;
c) 10 % para a entidade que procede à instrução;
d) 20 % para a entidade que decide.
2 - A afectação do produto das coimas, quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
Artigo 15.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de animais ou produtos;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública;
c) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
CAPÍTULO V
Diposição final
Artigo 16.º
Regiões Autónomas
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente regulamento nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
ANEXO A
Centros de colheita de sémen
CAPÍTULO I
Condições específicas
Os centros de colheita de sémen devem:
a) Encontrar-se permanentemente sob vigilância de um médico veterinário como responsável sanitário do centro;
b) Dispor, pelo menos, de:
i) Alojamento para os animais, incluindo instalações de isolamento dos animais que não tenham passado os testes descritas no capítulo II do anexo B ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, ou que apresentem sinais clínicos de doença;
ii) Instalações para a colheita de sémen, incluindo um local distinto para a limpeza e desinfecção ou esterilização dos equipamentos;
iii) Uma instalação de tratamento do sémen, que não deve encontrar-se necessariamente no mesmo sítio;
iv) Uma instalação de armazenamento do sémen, que não deve encontrar-se necessariamente no mesmo sítio;
c) Ser construídos ou isolados der forma a impedir qualquer contacto com os animais que se encontrem no exterior;
d) Ser construídos de forma a que o alojamento dos animais e as instalações de colheita, tratamento e armazenamento do sémen possam ser facilmente limpas e desinfectadas;
e) Ser concebidos de forma a que a zona de alojamento dos animais esteja fisicamente separada da instalação de tratamento do sémen e a que tanto aquela como esta estejam separadas da instalação de armazenamento do sémen.
CAPÍTULO II
Condições de funcionamento
Os centros de colheita devem:
a) Apenas alojar animais da espécie cujo sémen deve ser colhido;
b) Manter um registo individual de todos os suínos presentes no centro, com informação sobre a identificação do animal, da raça, e da data de nascimento, bem como de todas as vacinações efectuadas e de todos os controlos de doenças ou de saúde de cada animal;
c) Possuir mecanismos que impeçam a entrada de qualquer pessoa não autorizada, bem como assegurar que os visitantes autorizados devem também observar as condições estabelecidas pelo médico veterinário responsável sanitário do centro;
d) Empregar pessoal tecnicamente competente, que tenha recebido formação adequada quanto aos processos de desinfecção e às técnicas de higiene relevantes para a prevenção da propagação das doenças;
e) Assegurar ainda as seguintes condições:
i) Que só o sémen colhido num centro autorizado seja tratado e armazenado nos centros autorizados, sem entrar em contacto com qualquer outra remessa de sémen;
ii) Que a colheita, o tratamento e o armazenamento de sémen se efectuem exclusivamente nos locais reservados para o efeito e nas mais rigorosas condições de higiene;
iii) Que todos os instrumentos que entrem em contacto com o sémen ou com o animal dador durante a colheita e o tratamento sejam convenientemente desinfectados ou esterilizados antes de cada utilização;
iv) Que os produtos de origem animal utilizados no tratamento do sémen - incluindo aditivos ou um diluente - provenham de fontes que não apresentem qualquer risco sanitário ou tenham sido submetidos a um tratamento prévio para evitar tal risco;
v) Que os recipientes utilizados no armazenamento e transporte sejam convenientemente desinfectados ou esterilizados antes do início de qualquer operação de enchimento;
vi) Que o agente criogénico utilizado não tenha sido usado anteriormente para outros produtos de origem animal;
vii) Que cada colheita de sémen, separada ou não em doses individuais, tenha uma marca visível que permita verificar facilmente a data de colheita do sémen, bem como a raça e identificação do animal dador e o nome e número de registo do centro, precedido do nome do país de origem, se necessário em código.
ANEXO B
Centros autorizados de colheita de sémen
CAPÍTULO I
Condições aplicáveis à admissão de animais nos centros autorizados de colheita de sémen
1 - Todos os varrascos admitidos num centro de colheita de sémen devem:
a) Ter sido sujeitos a um período de quarentena de, pelo menos, 30 dias em instalações especialmente autorizadas para o efeito pela autoridade competente do Estado membro e nas quais se encontrem apenas animais com, pelo menos, o mesmo estatuto sanitário;
b) Ter sido escolhidos, antes de entrarem nas instalações de quarentena descritas na alínea anterior, em efectivos ou explorações:
i) Indemnes de brucelose;
ii) Nos quais não se tenha encontrado nenhum animal vacinado contra a febre aftosa durante os 12 meses precedentes;
iii) Nas quais não tenha sido detectada qualquer manifestação clínica, serológica ou virulógica da doença de Aujeszky durante os 12 meses precedentes;
iv) Que não estejam situados numa zona de proibição definida de acordo com o disposto na legislação comunitária relativa ao aparecimento de doenças em suínos domésticos, não podendo os animais ter permanecido anteriormente em efectivos de estatuto inferior;
c) Ter sido submetidos e reagido negativamente, antes do período de quarentena referido na alínea a) e nos 30 dias precedentes, aos seguintes testes, efectuados em conformidade com as normas estabelecidas nas respectivas directivas:
i) Um teste de fixação do complemento ou um teste do antigénio da Brucella tamponado, sendo a partir de 1 de Janeiro de 2001, esta última o único teste autorizado, no que respeita à brucelose;
ii) No caso de porcos não vacinados, uma seroneutralização ou um teste ELISA com utilização de todos os antigénios do vírus da doença de Aujeszky; ou,
iii) No caso de porcos vacinados com uma vacina sem GI, um teste ELISA para os antigénios GI;
iv) Um teste ELISA ou um teste de seroneutralização para a pesquisa da peste suína clássica;
v) No que respeita à brucelose, se alguns dos animais apresentarem resultados positivos, os animais da mesma exploração que tenham resultados negativos são colocados nas instalações de quarentena após confirmação do estatuto de indemne de brucelose dos efectivos ou explorações de origem dos animais que apresentem resultados positivos;
vi) A DGV pode autorizar que os controlos referidos na presente alínea possam ser efectuados na instalação de quarentena, desde que os resultados sejam conhecidos antes do início do período de quarentena de 30 dias previsto na alínea a);
d) Ter sido submetidos e reagido negativamente, durante os últimos 15 dias do período de quarentena de, pelo menos, 30 dias referido na alínea a), aos seguintes testes:
i) Um teste de fixação do complemento ou um teste do antigénio da Brucella tamponado, sendo que, a partir de 1 de Janeiro de 2001, este último é o únco teste autorizado, no que respeita à brucelose;
ii) No caso de porcos não vacinados, uma seroneutralização ou um teste ELISA com utilização de todos os antigénios do vírus da doença de Aujeszky, ou, no caso de porcos vacinados com uma vacina sem GI, um teste ELISA para os antigénios GI;
iii) Sem prejuízo das disposições aplicáveis em caso de diagnóstico de febre aftosa ou de outras doenças constantes da lista A, havendo reacção positiva a um dos testes atrás referidos, deve retirar-se imediatamente o animal das instalações de quarentena. Caso a quarentena tenha sido em grupo, a DGV deve tomar todas as medidas necessárias para que os restantes animais apresentem um estado de saúde satisfatório antes de serem admitidos no centro de colheita em conformidade com o presente anexo;
e) No entanto, se houver casos positivos de brucelose, aplica-se o seguinte protocolo:
i) Os soros positivos devem ser submetidos a um teste de seroaglutinação, bem como ao teste referido na subalínea i) da alínea d) que não tenha sido efectuado;
ii) Deve se efectuada uma investigação epidemiológica das explorações de origem dos animais que apresentem resultados positivos;
iii) Os animais com resultados positivos são sujeitos a uma segunda série de testes (testes do antigénio da Brucella com tamponamento, de seroaglutinação, de fixação do complemento) a partir de amostras colhidas mais de sete dias após a primeira colheita.
f) A suspeita de brucelose é confirmada ou infirmada com base nos resultados do estudo efectuado nas explorações de origem e na comparação dos resultados das duas séries de testes;
g) Uma vez excluída a possibilidade de brucelose, os animais que tenham apresentado resultados negativos nos primeiros testes da brucelose podem ser readmitidos no centro. Os animais que tenham apresentado resultados positivos a um teste, podem ser aceites se apresentarem resultados negativos em duas séries de testes (testes do antigénio da Brucella com tamponamento, de seroaglutinação, de fixação do complemento) separadas de pelo menos sete dias.
2 - Todos os testes devem ser efectuados num laboratório autorizado.
3 - Apenas são admitidos animais no centro de colheita de sémen sob autorização expressa do veterinário do centro, que regista todos os movimentos de entrada ou saída de animais.
4 - Todos os animais admitidos no centro de colheita de sémen não devem apresentar manifestações clínicas de doença no dia da sua admissão, e, sem prejuízo do disposto no n.º 5, devem provir directamente de uma instalação de quarentena, tal como referido na alínea a) do n.º 1, que, no dia da expedição, observe oficialmente as seguintes condições:
a) Não estar situada numa zona de proibição definida nos termos do disposto na legislação comunitária relativa ao aparecimento de doenças em suínos domésticos;
b) Não ter sido detectada nenhuma manifestação clínica, patológica ou serológica da doença de Aujeszky nos 30 dias anteriores.
5 - Desde que estejam preenchidas as condições a que se refere o número anterior e que as análises de rotina enumeradas no capítulo II tenham sido realizadas nos 12 meses anteriores, os animais podem ser transferidos de um centro autorizado de colheita de sémen para outro de estatuto sanitário equivalente, sem período de quarentena ou análises, se tal movimento for directo. O animal em questão não deve entrar em contacto directo ou indirecto com animais biungulados de nível sanitário inferior e o meio de transporte utilizado deve ter sido desinfectado antes de ser utilizado.
6 - Nas trocas intracomunitárias, os animais e os meios de transporte devem ser acompanhados de um certificado sanitário para animais nos termos do artigo 3.º do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, sendo uma das garantias adicionais que se seguem, correspondentes ao seu estatuto:
a) Os animais provêem directamente de um centro de colheita de sémen que observa o disposto no presente regulamento;
b) Os animais provêem directamente de uma instalação de quarentena e observam as condições de admissão num centro de colheita de sémen estabelecidas no capítulo I ao anexo B ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
c) Os animais provêem directamente de uma exploração em que estavam sujeitos ao protocolo de quarentena que precede a admissão e observam as condições de admissão à quarentena estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do capítulo I ao anexo B ao presente regulamento.
CAPÍTULO II
Testes de rotina obrigatórias para os animais alojados em centros autorizados de colheita de sémen
1 - Todos os varrascos alojados num centro autorizado de colheita de sémen devem ser submetidos aos seguintes testes, com resultados negativos:
a) No caso de porcos não vacinados, uma seroneutralização ou um teste ELISA com utilização de todos os antigénios do vírus da doença de Aujeszky, ou, no caso de porcos vacinados com uma vacina sem GI, um teste ELISA para todos os antigénios GI;
b) Um teste de fixação do complemento ou um teste do antigénio da Brucella tamponado, sendo a partir de 1 de Janeiro de 2001, esta último o único teste autorizado, no que respeita à brucelose;
c) Um teste ELISA ou um teste de seroneutralização para a detecção de anticorpos da peste suína clássica.
2 - Os testes referidos no número anterior, devem ser efectuados em todos os animais que saiam do centro, embora nunca após 12 meses depois da sua admissão, caso não tenham saído do centro antes deste período, podendo a colheita de amostras efectuar-se no matadouro, ou em 25 % dos animais do centro, pelo menos trimestralmente, devendo neste último caso, o veterinário do centro assegurar que as mostras colhidas são representativas da população total do centro, em particular no que respeita aos grupos etários e aos alojamento dos varrascos, bem como que todos os animais sejam sujeitos aos testes pelo menos uma vez durante a sua estadia no centro e pelo menos cada 12 meses, se a sua estadia for superior a um ano.
3 - Todos os testes devem ser efectuados num laboratório autorizado.
4 - Se alguns dos testes anteriormente mencionados apresentar um resultado positivo, o animal deve ser isolado e o respectivo sémen, colhido após a data do último teste negativo, não pode ser objecto de trocas comerciais intracomunitárias.
5 - O sémen colhido de cada animal alojado no centro, desde a data do último teste negativo desse animal, deve ser armazenado separadamente, não podendo ser objecto de trocas comerciais intracomunitárias até ao restabelecimento da situação sanitária do centro.
ANEXO C
Condições a preencher pelo sémen colhido nos centros autorizados de colheita de sémen e destinado às trocas intracomunitárias
1 - O sémen deve ser proveniente de animais que:
a) Não apresentem nenhuma manifestação clínica de doença na data da colheita;
b) Não tenham sido vacinados contra a febre aftosa;
c) Preencham os requisitos do capítulo I do anexo B ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
d) Não estejam autorizados a efectuar a cobrição natural;
e) Se encontrem em centros de colheita de sémen que não estejam situados numa zona de proibição delimitada de acordo com o disposto na legislação comunitária relativa às doenças contagiosas dos suínos domésticos;
f) Tenham permanecido em centros de colheita de sémen que, durante o período de 30 dias imediatamente anterior à colheita, tenham estado indemnes da doença de Aujeszky.
2 - Deve ser adicionada ao sémen, após diluição final, ou ao diluente uma associação de antibióticos eficazes, nomeadamente, contra as leptospiras e os micoplasmas. No caso do sémen congelado, os antibióticos devem ser adicionados antes da congelação, que deve ter um efeito pelo menos equivalente ao das seguintes diluições:
a) Mínimo: 500 (mi)g de estreptomicina por mililitro de diluição final, 500 UI de penicilina por mililitro de diluição final, 150 (mi)g de lincomicina por mililitro de diluição final, 300 (mi)g de espectinomicina por mililitro de diluição final;
b) Imediatamente após a adição dos antibióticos, o sémen diluído deve ser conservado a uma temperatura mínima de 15ºC durante pelo menos 45 minutos.
3 - O sémen destinado às trocas intracomunitárias deve:
a) Ser armazenado de acordo com os capítulos I e II do anexo A ao presente regulamento, antes da expedição;
b) Ser transportado para o Estado membro de destino em recipientes que tenham sido limpos e desinfectados ou esterilizados antes de serem usados, e selados antes de deixarem o local de armazenagem autorizado.
4 - Pode ser recusada a admissão no território nacional de sémen proveniente de centros de colheita em que sejam admitidos varrascos vacinados contra a doença de Aujeszky, quando o território nacional tiver sido reconhecido como indemne da doença de Aujeszky em conformidade com o disposto no artigo 12.º da legislação relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais da espécie bovina e suína.
ANEXO VIII
[a que se refere a alínea h) do n.º 2 do artigo 1.º]
Condições de polícia sanitária aplicáveis ao comércio intracomunitário e importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente regulamento aprova as normas relativas às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros.
2 - As normas a que se refere o número anterior, não se aplicam às aves de capoeira destinadas a exposições, concursos ou competições.
Artigo 2.º
Certificados
Os certificados previstos no presente regulamento são publicados no sítio da Internet da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
CAPÍTULO II
Comércio intracomunitário
Artigo 3.º
Laboratório nacional de referência
O laboratório nacional de referência responsável pela coordenação dos métodos de diagnóstico previstos no presente regulamento e pela sua utilização nos laboratórios aprovados situados no seu território é aquele que consta no sítio da Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, cujas competências e obrigações constam do anexo A ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Estabelecimentos
1 - O estabelecimento de criação abrange o estabelecimento de criação de aves de capoeira de reprodução, cuja actividade consiste em assegurar o crescimento das aves de capoeira de reprodução antes da fase reprodutiva.
2 - O estabelecimento de criação abrange também o estabelecimento de criação de aves de capoeira de rendimento, cuja actividade consiste em assegurar o crescimento das aves de capoeira destinadas à produção de ovos de consumo, antes da fase de postura.
3 - A actividade do estabelecimento de multiplicação consiste na produção de ovos para incubação destinados à produção de aves de capoeira de rendimento.
4 - O estabelecimento de selecção é o estabelecimento cuja actividade consiste na produção de ovos para incubação destinados à produção de aves de capoeira de reprodução.
Artigo 5.º
Aves de capoeira, bando, ovos de incubação, pintos do dia e foco
1 - Considera-se aves de capoeira, as galinhas, perus, pintadas ou galinhas-de-Angola, patos, gansos, codornizes, pombos, faisões, perdizes e as aves corredores.
2 - As aves de capoeira são criadas ou mantidas em cativeiro com vista à sua reprodução, à produção de carne ou de ovos para consumo ou ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento.
3 - As aves de capoeira de abate são aves de capoeira conduzidas directamente ao matadouro para serem abatidas no mais breve prazo, o mais tardar 72 horas após a sua chegada.
4 - As aves de capoeira de rendimento são as aves de capoeira com 72 horas ou mais e destinadas à produção de carne ou de ovos para consumo ou ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento.
5 - Considera-se aves de capoeira de reprodução, as aves de capoeira com 72 horas ou mais e destinadas à produção de ovos para incubação.
6 - Considera-se bando, o conjunto das aves de capoeira com o mesmo estatuto sanitário, criadas no mesmo local ou no mesmo recinto e constituindo uma única unidade epidemiológica; no caso de aves de capoeira mantidas em baterias, o bando inclui o conjunto das aves que partilham o mesmo volume de ar.
7 - Os ovos para incubação são produzidos pelas aves de capoeira e destinados a ser incubados.
8 - Os pintos do dia são as aves de capoeira com menos de 72 horas e que ainda não foram alimentadas podendo contudo, os patos "de Barbária» ou os seus cruzamentos ser alimentados.
9 - O foco é a exploração ou o local onde se encontram grupos de animais e onde tenham sido confirmados um ou mais casos de doença.
Artigo 6.º
Condições sanitárias
Os ovos para incubação, os pintos do dia, as aves de capoeira de reprodução e de rendimento devem provir de estabelecimentos que satisfaçam as seguintes condições:
a) Tenham sido aprovados sob um número distintivo pela DGV, em conformidade com as normas constantes do capítulo I do anexo B ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
b) Estejam isentos, no momento da expedição, de qualquer medida de polícia sanitária aplicável a aves de capoeira;
c) Não estejam situados em áreas que, por razões de sanidade animal, estejam sujeitas a medidas restritivas, devido a um foco de uma doença que as aves de capoeira sejam susceptíveis de contrair;
d) Sejam de bandos que na altura da expedição, não apresentem qualquer sinal clínico ou outro que faça suspeitar de doença contagiosa de aves de capoeira indicadas no anexo E ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Listas de estabelecimentos
A DGV deve manter actualizada uma lista de estabelecimentos aprovados em conformidade com a alínea a) do artigo anterior, e dos respectivos números distintivos, disponibilizando-a aos outros Estados membros e ao público.
Artigo 8.º
Ovos para incubação
1 - Os ovos para incubação, no momento da expedição, devem provir de bandos que:
a) Estejam há mais de seis semanas em estabelecimento referido na alínea a) do artigo 6.º,
b) No caso de terem sido vacinados, o tenham sido de acordo com as condições de vacinação estabelecidas no anexo C ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
c) Tenham sido submetidos a um exame sanitário efectuado por um veterinário oficial durante as 72 horas anteriores à expedição e, na altura do exame, não apresentem qualquer sinal clínico ou outro que faça suspeitar de doença contagiosa;
d) Tenham sido submetidos a inspecções sanitárias mensais, por um veterinário oficial, tendo a última inspecção tido lugar no período de 31 dias anterior à expedição.
2 - No caso previsto na alínea d) do número anterior, o veterinário oficial deve ter procedido também a um exame dos registos relativos ao estado sanitário do bando, bem como a uma avaliação do seu estado sanitário actual, com base em informações actualizadas dadas pela pessoa responsável pelo bando durante as 72 horas anteriores à expedição.
3 - Em caso de suspeita de doença, os bandos devem ser submetidos a um exame sanitário pelo veterinário oficial, a fim de excluir a possibilidade de doença contagiosa de aves de capoeira.
4 - No momento da expedição, os ovos para incubação devem estar identificados de acordo com o Regulamento (CE) n.º 617/2008 , da Comissão, de 27 de Junho, devendo ser submetidos a uma desinfecção, de acordo com as instruções do veterinário oficial.
5 - Caso tenham surgido no bando doenças contagiosas de aves de capoeira transmissíveis através dos ovos, o centro de incubação interessado, bem como as autoridades competentes responsáveis pelo centro de incubação e pelo bando de origem, devem ser notificados.
6 - O veterinário oficial é o veterinário autorizado pelos serviços veterinários de um país terceiro a efectuar inspecções aos animais vivos e a emitir uma certificação oficial.
Artigo 9.º
Pintos do dia
Os pintos do dia devem:
a) Ser provenientes de ovos para incubação que satisfaçam as exigências previstas nos artigos 4.º e 6.º;
b) Satisfazer as condições de vacinação estabelecidas no anexo III ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, caso tenham sido vacinados;
c) Não apresentar, aquando da expedição, qualquer sintoma clínico ou outro que faça suspeitar de doença, nos termos definidos nas alíneas g) e h) do n.º 1 da parte B do capítulo II do anexo B ao presente regulamento.
Artigo 10.º
Expedição de aves de reprodução e de rendimento
As aves de reprodução e de rendimento, aquando da expedição, devem:
a) Ter permanecido, a partir do nascimento ou por um período não inferior a seis semanas em estabelecimento referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º;
b) Satisfazer as condições de vacinação estabelecidas no anexo C ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, caso tenham sido vacinadas;
c) Ter sido submetidas a um exame sanitário efectuado por um veterinário oficial, nas 48h anteriores à expedição, não apresentando, na altura do exame, qualquer sinal clínico ou outro que faça suspeitar de doença contagiosa das aves de capoeira.
Artigo 11.º
Expedição de aves de capoeira de abate
1 - As aves de capoeira de abate, aquando da expedição, devem provir de uma exploração:
a) Onde tenham permanecido desde o nascimento ou por um período superior a 21 dias;
b) Isenta de quaisquer medidas de polícia sanitária aplicáveis às aves de capoeira;
c) Situada fora de zona que, por razões de sanidade animal, esteja submetida a medidas restritivas, devido à ocorrência de um foco de uma doença que as aves de capoeira sejam susceptíveis de contrair.
2 - Para além dos requisitos previstos no número anterior, as aves devem provir de uma exploração a qual, aquando do exame sanitário do bando de que fazem parte efectuado pelo veterinário oficial no decorrer dos cinco dias anteriores à expedição, as aves examinadas não tenham revelado qualquer sinal clínico ou outro que faça suspeitar de doença contagiosa das aves de capoeira.
Artigo 12.º
Aves de capoeira destinadas ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento
1 - No momento da expedição, as aves de capoeira com mais de 72 horas destinadas ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento devem provir de uma exploração:
a) Onde tenham permanecido desde o nascimento ou por um período superior a 21 dias e onde, durante as duas semanas anteriores à sua expedição, não tenham estado em contacto com aves de capoeira recentemente introduzidas no local;
b) Isenta de quaisquer medidas de polícia sanitária aplicáveis às aves de capoeira;
c) Situada fora de qualquer zona submetida, por razões de sanidade animal, a uma proibição, devido à ocorrência de um foco de uma doença a que as aves de capoeira sejam sensíveis.
2 - Para além os requisitos previstos no número anterios, as aves devem provir de uma exploração na qual, aquando do exame sanitário do bando de que fazem parte efectuado pelo veterinário oficial, no decorrer das 48 horas anteriores à expedição, as aves examinadas não tenham revelado qualquer sinal clínico ou outro que faça suspeitar de doença contagiosa das aves de capoeira.
3 - As disposições do artigo 6.º não se aplicam às aves de capoeira referidas nos números anteriores.
Artigo 13.º
Lotes de pequena dimensão
1 - As condições previstas nos artigos 6.º a 8.º e 15.º não se aplicam ao comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação, quando se tratar de pequenos lotes com menos de 20 unidades.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as aves de capoeira e os ovos para incubação devem, aquando da sua expedição, provir de bandos:
a) Que tenham permanecido na Comunidade desde a eclosão ou por um período não inferior a três meses;
b) Isentos de sintomas clínicos de doenças contagiosas das aves de capoeira;
c) Que, caso tenham sido vacinados, satisfaçam as condições de vacinação estabelecidas no anexo C ao presente regulamento;
d) Isentos de quaisquer medidas de polícia sanitária aplicáveis às aves de capoeira;
e) Situados fora de qualquer zona submetida, por razões de sanidade animal, a medidas restritivas, devido à ocorrência de um foco de uma doença a que as aves de capoeira sejam sensíveis;
3 - Para além dos requisitos referidos no número anterior, as aves de capoeira e os ovos para incubação devem, também, provir de bandos em que todas as aves de uma remessa tenham sido submetidas, no período de um mês anterior à sua expedição, a testes serológicos para detecção de anticorpos contra a Salmonella pullorum e a Salmonella gallinarum com resultados negativos, de acordo com o capítulo III do anexo B ao presente regulamento, com resultados negativos;
4 - No caso dos ovos para incubação ou pintos do dia, o bando de origem deve ter sido submetido, no período de três meses anterior à sua expedição, a testes serológicos para detecção de Salmonella pullorum e Salmonella gallinarum, com um intervalo de confiança de 95 % para uma prevalência de 5 %.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às remessas que contenham ratites ou os respectivos ovos para incubação.
Artigo 14.º
Expedição de aves e ovos para destinos onde não se pratica a vacinação
1 - Os ovos para incubação que sejam expedidos para estados ou regiões em que não se pratique vacinação, devem ser provenientes de bandos que não tenham sido vacinados ou tenham sido vacinados com uma vacina inactiva, ou, tenham sido vacinados com uma vacina viva, na condição de a vacinação ter sido feita pelo menos 30 dias antes da recolha dos ovos para incubação.
2 - Os pintos do dia, incluindo os destinados à reconstituição dos efectivos cinegéticos, não devem ter sido vacinados contra a doença de Newcastle e devem ser provenientes de:
a) Ovos para incubação que satisfaçam as condições enunciadas no número anterior;
b) Um centro de incubação, em que os métodos de trabalho garantam a incubação destes ovos totalmente separada, no tempo e no espaço, da incubação de ovos que não satisfaça as condições enunciadas no número anterior.
3 - As aves de capoeira de reprodução e de rendimento não podem ter sido vacinadas contra a doença de Newcastle e:
a) Devem ter estado isoladas durante 14 dias antes da expedição, quer numa exploração, quer num posto de quarentena, sob vigilância do veterinário oficial;
b) Devem ter sido submetidas, nos 14 dias anteriores à expedição, a um controlo serológico representativo para detecção de anticorpos do vírus da doença de Newcastle, de acordo com o procedimento comunitário, com resultado negativo.
4 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, as aves de capoeira não podem ter sido:
a) Vacinadas contra a doença de Newcastle nos 21 dias anteriores à expedição;
b) Aí introduzida durante o período referido na alínea anterior;
c) Vacinadas nos postos de quarentena.
5 - As aves de capoeira para abate devem ser provenientes de bandos que, caso não estejam vacinados contra a doença de Newcastle, satisfaçam a exigência prevista na alínea c) do número anterior.
6 - Caso estejam vacinadas, as aves devem ser submetidas nos 14 dias anteriores à expedição, com base numa amostra representativa, a um teste de isolamento do vírus da doença de Newcastle de acordo com o procedimento comunitário.
7 - Considera-se quarentena, a instalação onde as aves são mantidas em total isolamento, sem contacto directo ou indirecto com outras aves, a fim de serem submetidas a uma observação prolongada e a testes de controlo relativos às doenças indicadas anexo E ao presente regulamento.
8 - Considera-se centro de incubação, o estabelecimento cuja actividade consiste na colocação em incubação, eclosão dos ovos em incubação e fornecimento de pintos do dia.
Artigo 15.º
Transporte e acondicionamento
1 - Os pintos do dia e os ovos para incubação devem ser transportados:
a) Em embalagens descartáveis novas, concebidas para o efeito, que devem ser utilizadas apenas uma vez e destruídas em seguida; ou
b) Em embalagens reutilizáveis, desde que sejam limpas e desinfectadas antes de voltarem a ser utilizadas.
2 - As embalagens referidas no número anterior devem incluir:
a) Apenas pintos do dia ou ovos para incubação pertencentes à mesma espécie, categoria e tipo de aves de capoeira, e provenientes do mesmo estabelecimento;
b) Nome do estado e região de origem;
c) Número de aprovação do estabelecimento de origem;
d) Número de pintos ou ovos em cada embalagem;
e) Espécie de ave de capoeira a que pertencem os ovos ou os pintos.
3 - As embalagens podem ser agrupadas, para efeitos de transporte, em contentores previstos para esse fim, devendo ser indicado nesses contentores, o número de embalagens agrupadas, bem como as menções referidas nas alíneas b) a e) do número anterior.
4 - As aves de capoeira de reprodução ou de rendimento devem ser transportadas em caixas ou gaiolas:
a) Que contenham apenas aves de capoeira da mesma espécie, categoria e tipo e provenientes do mesmo estabelecimento;
b) Que apresentem o número de aprovação do estabelecimento de origem.
5 - As aves de capoeira de reprodução, de rendimento e os pintos do dia devem ser transportados no mais breve prazo para o estabelecimento de destino, sem entrar em contacto com outras aves, à excepção de aves de reprodução, de rendimento ou dos pintos do dia que satisfaçam as condições estabelecidas no presente regulamento.
6 - As aves de capoeira destinadas ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento devem ser encaminhadas para o local de destino, sem entrar em contacto com outras aves, excepto se destinadas ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento que satisfaçam as condições previstas no presente regulamento.
7 - As caixas, gaiolas e meios de transporte devem ser concebidos de modo a:
a) Evitar a perda de excrementos e reduzir o mais possível a perda de penas durante o transporte;
b) Facilitar a observação das aves de capoeira;
c) Permitir a limpeza e a desinfecção.
8 - Os meios de transporte e, se forem reutilizáveis, os contentores, caixas e gaiolas devem, antes do carregamento e após o descarregamento, ser limpos e desinfectados de acordo com as instruções da DGV.
Artigo 16.º
Proibição de transporte
É proibido o transporte das aves de capoeira referidas no n.º 4 do artigo anterior, através de uma zona declarada contaminada por gripe aviária ou pela doença de Newcastle, excepto se efectuado nos grandes eixos rodoviários ou ferroviários.
Artigo 17.º
Certificado sanitário
As aves de capoeira e os ovos para incubação destinados ao comércio intracomunitário devem, durante o seu transporte para o local de destino, ser acompanhados por um certificado sanitário, o qual deve ser:
a) Assinado por um veterinário oficial;
b) Emitido, no próprio dia do embarque, na língua oficial do estado expedidor ou de destino;
c) Válido por um período de cinco dias;
d) Constituído por uma única folha;
e) Previsto, em princípio, para um único destinatário;
f) Com carimbo e assinatura de cor diferente da do certificado.
Artigo 18.º
Dispensa de certificado
Os Estados membros destinatários podem, dentro do respeito das obrigações do Tratado, conceder a um ou mais Estados membros expedidores autorizações gerais ou limitadas de introdução no seu território de aves de capoeira e ovos para incubação dispensados do certificado previsto no artigo anterior.
Artigo 19.º
Disposições comuns
1 - Ao comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação aplicam-se as medidas de salvaguarda previstas na Directiva n.º 89/662/CEE , do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno.
2 - As regras de controlo veterinário previstas na Directiva n.º 90/425/CEE , do Conselho, de 26 de Junho de 1990, são aplicáveis às trocas intracomunitárias de aves de capoeira e de ovos para incubação.
Artigo 20.º
Controlos
São aplicáveis às trocas intracomunitárias de aves de capoeira e de ovos para incubação as regras de controlo veterinário previstas na legislação relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de animais vivos e produtos de origem animal.
CAPÍTULO III
Importações provenientes de países terceiros
Artigo 21.º
Listas
1 - As aves de capoeira e os ovos para incubação devem provir de países terceiros que constem de uma lista estabelecida pelo processo comunitariamente previsto.
2 - A inclusão dos países na lista referida no número anterior depende da apreciação dos seguintes parâmetros:
a) O estado sanitário das aves de capoeira, dos outros animais domésticos e do gado selvagem no país em causa;
b) A situação sanitária do ambiente desse país susceptíveis de comprometer a saúde da população e do efectivo pecuário dos Estados membros;
c) A regularidade e a rapidez das informações prestadas por esse país no que respeita à presença no seu território de doenças contagiosas dos animais, nomeadamente das que constam da lista da Organização Internacional da Saúde Animal (OIE);
d) As normas desse país relativas à prevenção e ao combate às doenças dos animais;
e) A estrutura dos serviços veterinários desse país e os poderes de que dispõem;
f) A organização e a execução nesse país da prevenção e do combate às doenças contagiosas dos animais;
g) As garantias que o país terceiro possa dar no que se refere ao cumprimento do disposto no presente regulamento;
h) O respeito das normas comunitárias em matéria de hormonas e de resíduos.
3 - A lista referida no n.º 1 e todas as alterações nela introduzidas são publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
4 - Considera-se país terceiro, outro país que não os Estados membros e os territórios dos Estados membros aos quais não é aplicável a legislação relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis aos comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, ambas na perspectiva da realização do mercado interno.
Artigo 22.º
Critérios sanitários
1 - As aves de capoeira e os ovos para incubação devem provir de países terceiros:
a) Em que a gripe aviária e a doença de Newcastle, tal como definidas no Decreto-Lei 110/2007, de 16 de Abril e no anexo XII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, sejam doenças de declaração obrigatória;
b) Indemnes de gripe aviária e de doença de Newcastle; ou
c) Que, embora não estejam indemnes de gripe aviária e de doença de Newcastle, apliquem contra elas medidas de luta pelo menos equivalentes às previstas na legislação referida na alínea a).
2 - De acordo com o processo comunitariamente previsto podem ser definidas as condições em que as disposições do número anterior se podem aplicar apenas a uma parte do território de países terceiros.
Artigo 23.º
Condições sanitárias do país terceiro de origem
Apenas é autorizada a importação de aves de capoeira e ovos para incubação do território de um país terceiro incluído na lista elaborada nos termos do n.º 1 do artigo 21.º se essas aves de capoeira e ovos para incubação provierem de bandos que:
a) Antes da sua expedição, tenham permanecido ininterruptamente no território em questão durante um período a definir, de acordo com o processo comunitariamente previsto;
b) Satisfaçam as condições de polícia sanitária adoptadas para a importação de aves de capoeira e ovos para incubação desse país, podendo essas condições variar em função das espécies e categorias de aves de capoeira.
Artigo 24.º
Certificado sanitário
As aves de capoeira e os ovos para incubação devem ser acompanhados por um certificado emitido e assinado por um veterinário oficial do país terceiro de exportação, o qual deve:
a) Ser emitido no dia do carregamento, com vista à expedição para o Estado membro de destino;
b) Ser redigido na língua oficial do estado de destino;
c) Acompanhar a remessa no seu exemplar original;
d) Atestar que as aves de capoeira ou os ovos para incubação satisfazem as condições previstas no presente regulamento, bem como as estabelecidas em sua execução relativamente às importações provenientes do país terceiro;
e) Ter um prazo de validade de cinco dias;
f) Ser constituído por uma única folha;
g) Ser previsto para um único destinatário;
h) Ostentar um carimbo e uma assinatura de cor diferente do certificado.
Artigo 25.º
Proibições
1 - São aplicáveis às importações de aves de capoeira e de ovos para incubação as regras de controlo veterinário previstas no anexo IX ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, bem como são aplicáveis as medidas de salvaguarda previstas na legislação mencionada no artigo 19.º
2 - A importação na União Europeia de aves de capoeira e de ovos de incubação é proibida sempre que:
a) As remessas não provenham do território ou de uma região do território de um país terceiro incluído na lista estabelecida no n.º 1 do artigo 21.º;
b) As remessas estejam infectadas ou se suspeite de que estão infectadas ou contaminadas por doença contagiosa;
c) As condições previstas no presente regulamento não tenham sido respeitadas pelo país terceiro exportador;
d) O certificado que acompanha a remessa não satisfaça as condições previstas no artigo 24.º;
e) O exame demonstre que não foram respeitadas a legislação nacional e comunitária em matéria de hormonas e de resíduos.
3 - A DGV pode designar o matadouro responsável pelo abate das aves de capoeira que devam ser abatidas por razões de saúde animal ou daquelas cuja entrada tenha sido recusada por incumprimento da legislação mencionada no n.º 1 e cuja reexpedição não tenha sido autorizada.
Artigo 26.º
Abate
1 - Após a sua chegada, as aves de capoeira de abate devem ser directamente conduzidas a um matadouro para aí serem abatidas o mais rapidamente possível.
2 - Sem prejuízo de condições específicas estabelecidas de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, a DGV pode, em função de exigências de polícia sanitária, designar o matadouro para onde as aves de capoeira devem ser transportadas.
CAPÍTULO IV
Regime sancionatório
Artigo 27.º
Fiscalização e instrução
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à DGV a fiscalização do cumprimento do presente regulamento.
2 - A entidade fiscalizadora pode solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades sempre que o julgue necessário para o exercício das suas funções.
3 - A instrução dos processos compete à DGV, a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades.
Artigo 28.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
a) O incumprimento das condições sanitárias previstas no artigo 6.º;
b) A expedição de ovos para incubação em desconformidade com o disposto nos artigos 8.º e 12.º;
c) A comercialização de pintos do dia em desconformidade com o disposto no artigo 9.º;
d) A expedição de aves de reprodução e de rendimento em desconformidade com o disposto no artigo 10.º;
e) A expedição de aves de capoeira de abate em desconformidade com o disposto no artigo 11.º;
f) A expedição de aves de capoeira em desconformidade com o disposto no artigo 12.º e 13.º;
g) A expedição de aves de capoeira e de ovos para incubação onde não se pratica a vacinação em desconformidade com o disposto no artigo 14.º;
h) O transporte e acondicionamento em desconformidade com o disposto no artigo 15.º;
i) O transporte de aves de reprodução ou de rendimento em desconformidade com o disposto no artigo 16.º;
j) A falta de certificado sanitário prevista no artigo 17.º ou no artigo 24.º;
l) A importação de aves de capoeira e ovos para incubação que não constem da lista referida no artigo 21.º;
m) A importação de aves de capoeira e ovos para incubação em desconformidade com os critérios sanitários previstos no artigo 22.º;
n) A importação de aves de capoeira e ovos para incubação em desconformidade com os critérios sanitários previstos no artigo 23.º;
o) A importação de aves de capoeira e ovos para incubação em desconformidade com os critérios sanitários previstos no artigo 25.º;
p) A oposição ou a criação de impedimentos à execução das medidas previstas no artigo 26.º
2 - As contra-ordenações a que se refere o número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) De (euro) 250 a (euro) 3 740 quando cometidas por pessoas singulares;
b) De (euro) 250 a (euro) 44 890 quando cometidas por pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGV.
Artigo 29.º
Produto das coimas
1 - O produto das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para a entidade que levantou o auto;
c) 10 % para a entidade que procede à instrução;
d) 20 % para a entidade que decide.
2 - A afectação do produto das coimas, quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
Artigo 30.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de animais ou produtos;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública;
c) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 31.º
Regiões Autónomas
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente regulamento nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Artigo 32.º
Aplicação no tempo
Até à entrada em vigor das decisões aprovadas em aplicação dos artigos 18.º, 19.º e 23.º, aplicam-se às importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros, condições pelo menos equivalentes às que resultam da aplicação do capítulo II.
ANEXO A
Laboratório nacional de referência
1 - O laboratório nacional de referência para as doenças aviárias, previsto no artigo 4.º, é responsável pela coordenação dos métodos de diagnóstico previstos no presente regulamento.
2 - O laboratório nacional de referência detém as seguintes atribuições:
a) Fornecer aos laboratórios aprovados os reagentes necessários para o diagnóstico;
b) Controlar a qualidade dos reagentes utilizados pelos laboratórios encarregados de efectuar os testes de diagnóstico previstos no presente regulamento;
c) Organizar periodicamente testes comparativos.
ANEXO B
Aprovação dos estabelecimentos
CAPÍTULO I
Regras gerais
1 - Para serem aprovados pela DGV com vista ao comércio intracomunitário, os estabelecimentos devem:
a) Satisfazer as condições de instalação e funcionamento definidas no capítulo II;
b) Executar e cumprir as condições de um programa de controlo sanitário das doenças aprovado pela autoridade veterinária nacional competente, que tenha em conta as exigências formuladas no capítulo III;
c) Proporcionar todas as facilidades para a execução das operações previstas na alínea d);
d) Estar sujeitos, no âmbito de um controlo sanitário organizado, à fiscalização do serviço veterinário competente, que inclui, nomeadamente:
i) Pelo menos, uma inspecção sanitária anual efectuada pelo veterinário oficial ou pelo veterinário habilitado tendo por objecto o exame do estado sanitário de todas as aves de capoeira de um estabelecimento e completada por um controlo de aplicação das medidas de higiene e do funcionamento do estabelecimento, em conformidade com as condições estabelecidas no capítulo II;
ii) O registo, pelo empresário agrícola, de todas as informações necessárias ao acompanhamento permanente do estado sanitário pela autoridade veterinária competente.
e) Conter apenas as aves de capoeira definidas no artigo 5.º do anexo VIII do presente regulamento.
2 - A DGV atribui, a cada estabelecimento que satisfaça as condições definidas no número anterior, um número de aprovação que pode ser idêntico ao número já atribuído em aplicação do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 , do Conselho, de 22 de Outubro de 2007.
CAPÍTULO II
Instalações e funcionamento
SECÇÃO A
Estabelecimentos de selecção, de multiplicação e de criação
1 - Instalações:
a) A situação e a disposição das instalações devem ser as adequadas ao tipo de produção empreendida e deve permitir evitar a introdução de doenças ou assegurar o seu controlo em caso de ocorrência. Quando os estabelecimentos albergarem várias espécies de aves de capoeira, essas espécies devem estar claramente separadas umas das outras;
b) As instalações devem assegurar boas condições de higiene e permitir o controlo sanitário;
c) O material deve ser adequado ao tipo de produção e deve permitir a limpeza e a desinfecção das instalações, dos meios de transporte das aves de capoeira e dos ovos no local mais adequado.
2 - Condução da criação de aves de capoeira:
a) A técnica de criação deve basear-se, tanto quanto possível, nos princípios da "criação protegida» e do "todos dentro todos fora», devendo entre cada lote, proceder-se à limpeza, desinfecção e vazio sanitário;
b) Os estabelecimentos de selecção ou de multiplicação e de criação devem albergar unicamente aves de capoeira provenientes:
i) Do próprio estabelecimento; e ou,
ii) De outros estabelecimentos de criação, de selecção ou de multiplicação comunitários, igualmente aprovados em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º;
iii) De importações em conformidade com o presente regulamento.
c) As regras de higiene devem ser aprovadas pela direcção do estabelecimento, devendo o pessoal usar vestuário de trabalho e os visitantes vestuário de protecção;
d) Os edifícios, os recintos e o material devem ser mantidos em bom estado de conservação;
e) Os ovos devem ser recolhidos diversas vezes por dia e ser limpos e desinfectados no mais breve prazo;
f) O empresário agrícola deve comunicar ao veterinário habilitado, qualquer variação dos índices de rendimento ou qualquer outro sintoma que possa constituir uma suspeita de doença contagiosa das aves de capoeira. Em caso de suspeita, o veterinário habilitado envia a um laboratório aprovado as amostras necessárias ao estabelecimento ou à confirmação do diagnóstico;
g) Deve existir um registo de criação, ficheiro ou suporte informático para cada bando, que é conservado, pelo menos, durante dois anos após a eliminação dos bandos, donde deve constar:
i) As entradas e saídas de aves de capoeira;
ii) Os níveis de produção;
iii) A morbilidade, a mortalidade e as respectivas causas;
iv) Os exames laboratoriais efectuados e os resultados obtidos;
v) A proveniência das aves de capoeira;
vi) O destino dos ovos.
h) Em caso de doença contagiosa das aves de capoeira, os resultados dos exames laboratoriais devem ser imediatamente comunicados ao veterinário habilitado.
SECÇÃO B
Centros de incubação
1 - Instalações:
a) Deve existir uma separação física e funcional entre o centro de incubação e as instalações de criação, com uma disposição que permita a separação dos diversos sectores funcionais:
i) Armazenagem e classificação dos ovos;
ii) Desinfecção;
iii) Pré-incubação;
iv) Eclosão;
v) Preparação e acondicionamento das remessas.
b) Os edifícios devem estar protegidos contra as aves vindas do exterior e os roedores, os pavimentos e as paredes devem ser de material resistente, impermeável e lavável, devendo as condições de iluminação natural ou artificial e os sistemas de regulação do ar e da temperatura ser adequados, estando ainda prevista a eliminação higiénica dos detritos (ovos e pintos);
c) Os materiais devem ter superfícies lisas e estanques.
2 - Funcionamento:
a) O funcionamento deve basear-se no princípio da circulação em sentido único dos ovos, do material em serviço e do pessoal;
b) Os ovos para incubação devem provir:
i) De estabelecimentos de selecção ou de multiplicação da Comunidade, aprovados em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º;
ii) De importações a partir de países terceiros efectuadas em conformidade com o presente regulamento;
c) As regras de higiene devem ser aprovadas pela direcção do estabelecimento, devendo o pessoal usar vestuário de trabalho e os visitantes vestuário de protecção;
d) Os edifícios e o material devem ser mantidos em bom estado de conservação;
e) As operações de desinfecção abrangem:
i) Os ovos, entre a chegada e a colocação na incubadora;
ii) As incubadoras, regularmente;
iii) Os locais de eclosão e ao material, após cada eclosão;
f) Deve existir um programa de controlo de qualidade microbiológica que permita avaliar a situação sanitária do centro de incubação;
g) O empresário agrícola deve comunicar ao veterinário habilitado qualquer variação dos índices de rendimento ou qualquer outro sintoma que possa constituir uma suspeita de doença contagiosa das aves de capoeira. Em caso de suspeita, o veterinário habilitado envia, a um laboratório aprovado, as amostras necessárias ao estabelecimento ou à confirmação do diagnóstico e informa a DGV, que determina as medidas adequadas a tomar;
h) Deve ser mantido um registo do centro de incubação, ficheiro ou suporte informático, conservado, pelo menos, durante dois anos, deve indicar, se possível, por bando:
i) A proveniência dos ovos e a sua data de chegada;
ii) Os resultados da eclosão;
iii) As anomalias verificadas;
iv) Os exames laboratoriais efectuados e os resultados obtidos;
v) Os eventuais programas de vacinação;
vi) O número e o destino dos ovos incubados que não eclodiram;
vii) O destino dos pintos do dia;
i) Em caso de doença contagiosa das aves de capoeira, os resultados dos exames laboratoriais devem ser imediatamente comunicados ao veterinário habilitado.
CAPÍTULO III
Programa de controlo sanitário das doenças
Os programas de controlo sanitário das doenças devem, sem prejuízo das medidas de salubridade e das instituídas ao abrigo dos programas nacionais sanitários aplicáveis, prever no mínimo, condições de controlo para as infecções e as espécies a seguir referidas.
SECÇÃO A
Infecções por Salmonella pullorum-gallinarum e Salmonella Arizonae
1 - Espécies afectadas:
a) Pela S. Pullorum e Gallinarum: galinhas, perus, pintadas ou galinhas-de-Angola, codornizes, faisões, perdizes e patos;
b) Pela S. Arizonae: perus.
2 - Programa de controlo sanitário:
a) A determinação da infecção de ser feita por meio de exames serológicos e ou bacteriológicos;
b) As amostras a examinar são colhidas, consoante os casos, a partir de sangue, de pintos de segunda escolha, de penugem recolhida no local de eclosão, de resíduos recolhidos nas superfícies da incubadora aquando da limpeza desta, de camas ou de água do bebedouro;
c) A amostragem das recolhas de sangue num bando, com vista à detecção, mediante exame serológico, de
S. Pullorum ou de S. Arizonae, tem em conta, para o número de amostras a recolher, a prevalência da infecção no país e os seus antecedentes no estabelecimento, devendo os bandos ser controlados em cada período de postura, na altura mais propícia à detecção da doença.
SECÇÃO B
Infecções de Mycoplasma Gallisepticum e Mycoplasma Meleagridis
1 - Espécies afectadas:
a) Pelo Mycoplasma Gallisepticum: galinhas e perus;
b) Pelo Mycoplasma Meleagridis: perus.
2 - Programa de controlo sanitário:
a) A determinação da infecção deve ser feita por meio de exames serológicos e ou bacteriológicos e ou pela verificação da existência de lesões dos sacos aéreos em pintos e perus do dia;
b) As amostras a examinar são colhidas, consoante os casos, a partir de sangue, de pintos e de perus do dia, de esperma, de exsudado traqueal, da cloaca ou da câmara-de-ar;
c) Os exames para detecção de M. Gallisepticum ou de M. Meleagridis devem ser feitos a partir de uma amostra representativa, de modo a permitir um controlo contínuo da infecção durante os períodos de criação e de postura, ou seja, imediatamente antes do início da postura e em seguida de três em três meses.
3 - Resultados e medidas a tomar:
Não havendo reacções, o controlo é negativo. No caso de resultados positivos, há suspeita de infecção, devendo ser aplicadas ao bando as medidas previstas no capítulo IV.
4 - No caso de explorações, que abranjam várias unidades de produção diferentes, a DGV pode derrogar essas medidas, em relação às unidades de produção sãs dentro de uma exploração contaminada, desde que o veterinário habilitado confirme que a estrutura e as dimensões dessas unidades de produção, bem como as operações nelas efectuadas são de molde a garantir que, a nível do alojamento, da manutenção e da alimentação, essas unidades de produção são completamente independentes entre si, e que a doença em questão não possa propagar-se de uma unidade de produção para outra.
CAPÍTULO IV
Critérios de suspensão ou de retirada da aprovação de um estabelecimento
1 - A aprovação de um estabelecimento é suspensa:
a) Quando deixam de se verificar as condições previstas no capítulo II;
b) Até à conclusão de um inquérito adequado à doença:
i) Em caso de suspeita de existência de gripe aviária ou de doença de Newcastle no estabelecimento;
ii) Se o estabelecimento tiver recebido aves de capoeira ou ovos para incubação provenientes de um estabelecimento suspeito ou afectado por gripe aviária ou pela doença de Newcastle;
iii) Se tiver havido qualquer contacto susceptível de transmitir a infecção entre o estabelecimento e um foco de gripe aviária ou de doença de Newcastle;
c) Até à realização de novos exames, se os resultados dos controlos empreendidos, em conformidade com as condições estabelecidas nos capítulos II e III e relativos às infecções por S. Pullorum e Gallinarum, S. Arizonae, M. Gallisepticumou M. Meleagridis, apontarem para a presença de uma infecção;
d) Até à execução das medidas adequadas solicitadas pelo veterinário oficial após verificação da não conformidade do estabelecimento com as exigências previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do capítulo I.
2 - A aprovação de um estabelecimento é retirada:
a) Em caso de aparecimento de gripe aviária ou de doença de Newcastle nesse estabelecimento;
b) Se um novo exame adequado confirmar a presença de uma infecção por S. Pullorum e Gallinarum, S. Arizonae, M. Gallisepticumou M. Meleagridis;
c) Se, após nova notificação pelo veterinário oficial, não tiverem sido tomadas as medidas tendentes a tornar o estabelecimento conforme com as exigências previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do capítulo I.
3 - O restabelecimento da aprovação está sujeito às seguintes condições:
a) Quando tiver sido retirada devido ao aparecimento de gripe aviária ou da doença de Newcastle e no caso de se ter procedido ao abate sanitário, a aprovação pode ser restabelecida 21 dias após a limpeza e desinfecção;
b) Quando a aprovação tiver sido retirada devido a infecções provocadas por:
i) Salmonella Pullorum e Gallinarum ou Salmonella Arizonae:a aprovação pode ser restabelecida depois de a totalidade do estabelecimento ter sido submetido a dois controlos com resultados negativos, separados por um intervalo de, pelo menos, 21 dias, e após desinfecção, depois de ter sido realizado um abate sanitário do bando contaminado;
ii) Mycoplasma Gallisepticum ou Mycoplasma Meleagridis: a aprovação pode ser restabelecida após a totalidade do bando ter sido submetida a dois controlos com resultados negativos, separados por um intervalo de, pelo menos, 60 dias.
Abate sanitário a operação que consiste em destruir, com todas as garantias sanitárias necessárias, nomeadamente a desinfecção, todas as aves e produtos afectados ou suspeitos de contaminação
ANEXO C
Condições relativas à vacinação das aves de capoeira
1 - As vacinas utilizadas na vacinação das aves de capoeiras ou dos bandos de origem dos ovos para incubação devem ser objecto de uma autorização de comercialização emitida pela DGV.
2 - Os critérios de utilização de vacinas contra a doença de Newcastle, no âmbito de programas de vacinação de rotina, podem ser determinados pela Comissão.
ANEXO IX
[a que se refere a alínea i) do n.º 2 do artigo 1.º]
Organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente regulamento aprova as normas relativas à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros.
2 - As normas referidas no número anterior não se aplicam aos controlos veterinários dos animais de companhia, com excepção dos equídeos, que acompanham os viajantes, sem fins lucrativos.
Artigo 2.º
Certificados
Os certificados previstos no presente regulamento são publicados no sítio da Internet da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
CAPÍTULO II
Organização e sequência dos controlos
Artigo 3.º
Regras fundamentais
1 - Os importadores são obrigados a comunicar, com a antecedência de um dia útil, ao pessoal veterinário do estado em que os animais são apresentados, a sua quantidade e natureza, bem como a data previsível de chegada.
2 - Os animais devem ser conduzidos directamente sob controlo oficial ao posto de inspecção ou, se for caso disso, a uma das estações de quarentena, em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º
3 - Os animais só podem abandonar o posto de inspecção fronteiriço ou a estação se for feita prova de que:
a) Foram efectuados os controlos veterinários dos animais, nos termos do n.º 1 e das alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 5.º, e nos artigos 9.º e 10.º;
b) As despesas dos controlos veterinários foram pagas e de que, se for caso disso, foi depositada uma caução que cubra as eventuais despesas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 7 do artigo 12.º, e no n.º 4 do artigo 14.º
4 - A autoridade aduaneira só deve autorizar a introdução em livre prática nos territórios contemplados no anexo I do Decreto-Lei 210/2000, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 236/2007, de 19 de Junho, se, sem prejuízo de disposições específicas a adoptar de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, for apresentada prova de que se encontram satisfeitos os requisitos referidos no número anterior.
Artigo 4.º
Lote e controlos
1 - Considera-se lote a quantidade de animais da mesma espécie e abrangidos por um mesmo certificado ou documento veterinário, transportada pelo mesmo meio de transporte e proveniente do mesmo país terceiro ou parte de país terceiro.
2 - Considera-se controlo documental a verificação dos certificados ou documentos veterinários que acompanham o animal.
3 - Considera-se controlo de identidade a verificação, por simples inspecção visual, da concordância entre os documentos ou certificados e os animais, bem como da presença e concordância de marcas que devem ser apostas nos animais.
4 - Considera-se controlo físico o controlo do próprio animal, que pode incluir uma colheita de amostras e um exame laboratorial dessas amostras, acompanhado, se necessário, de controlos complementares durante o período de quarentena.
Artigo 5.º
Execução
1 - Cada lote de animais provenientes de países terceiros deve ser submetido pela DGV a um controlo documental e de identidade, num posto de inspecção fronteiriço situado num dos territórios abrangidos no anexo I do Decreto-Lei 210/2000, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 236/2007, de 19 de Junho, independentemente do destino aduaneiro desses animais, a fim de assegurar:
a) A sua origem;
b) O seu destino;
c) Que as menções dos certificados e documentos correspondem às garantias exigidas pela regulamentação comunitária ou, se se tratar de animais cujo comércio não tenha sido harmonizado a nível comunitário, às garantias exigidas pelas disposições nacionais;
d) Que o lote não foi rejeitado de acordo com as informações fornecidas pelo regime previsto na Decisão n.º 92/438/CEE , do Conselho, de 13 de Julho 1992.
2 - Sem prejuízo das isenções previstas nos artigos 9.º e 10.º, o veterinário oficial deve proceder ao controlo físico dos animais quando apresentados no posto de inspecção, devendo esse controlo incluir, nomeadamente:
a) Um exame clínico dos animais que permita comprovar que os mesmos satisfazem as indicações fornecidas no certificado ou no documento que os acompanha e que estão clinicamente sãos;
b) Eventuais análises laboratoriais que se considerem necessárias ou previstas na legislação comunitária;
c) Eventuais recolhas de amostras oficiais para efeitos de pesquisa de resíduos, as quais devem ser mandadas analisar no mais curto prazo;
d) Verificação do cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento (CE) n.º 1/2005 , do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004.
3 - Para efeitos do controlo do transporte e, se for caso disso, do cumprimento dos requisitos suplementares da exploração de destino, o veterinário oficial deve comunicar as informações necessárias às autoridades competentes dos Estados membros de destino, por meio do sistema de permuta de informação previsto na Portaria 575/93, de 4 de Junho.
4 - Na execução das tarefas referidas no n.º 2, o veterinário oficial pode ser coadjuvado por pessoal qualificado para o efeito e colocado sob a sua responsabilidade.
5 - Em derrogação ao disposto nos n.os 1 a 3, para os animais introduzidos num porto ou aeroporto de um dos territórios a que se refere o anexo I do Decreto-Lei 210/2000, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 236/2007, de 19 de Junho, os controlos de identidade e físico podem ser efectuados nesse porto ou aeroporto de destino, desde que disponham de um posto de inspecção, tal como referido no artigo 7.º, e que os animais prossigam a sua viagem no mesmo navio ou no mesmo avião.
6 - No caso previsto no número anterior, a autoridade competente que tiver efectuado o controlo documental deve informar o veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço do Estado membro de destino da passagem e destino dos animais por meio do sistema de permuta de informação previsto na Portaria 575/93, de 4 de Junho.
7 - As despesas decorrentes da aplicação do presente artigo ficam a cargo do expedidor, do destinatário ou do seu mandatário, não havendo lugar a qualquer indemnização.
Artigo 6.º
Proibições decorrentes dos controlos veterinários
É proibida a introdução de animais nos territórios a que se refere o anexo I do Decreto-Lei 210/2000, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 236/2007, de 19 de Junho, quando os controlos revelarem que:
a) Os animais das espécies para as quais tenham sido harmonizadas as regras que regem as importações provêm, sem prejuízo das condições específicas previstas, no que respeita aos movimentos e importações de equídeos em proveniência de países terceiros, no que respeita aos movimentos e importaçõs de equídeos em proveniência de países terceiros, do território ou de uma parte do território de um país terceiro que não figure nas listas elaboradas nos termos da regulamentação comunitária para as espécies consideradas ou relativamente ao qual ou à qual as importações que daí provenham estejam proibidas por decisão comunitária;
b) Os animais não contemplados na alínea anterior não satisfazem as exigências previstas na regulamentação nacional;
c) Os animais estão contaminados ou são suspeitos de estar por uma doença contagiosa ou apresentam um risco para a saúde humana ou animal ou por qualquer outra razão prevista pela regulamentação comunitária;
d) Não foram respeitadas pelo país terceiro exportador as condições previstas pela regulamentação comunitária;
e) Os animais não se encontram aptos a prosseguir viagem;
f) O certificado ou documento veterinário que acompanha os animais não está conforme com as condições fixadas em aplicação da regulamentação comunitária ou, na ausência de regras harmonizadas, com as exigências previstas pela regulamentação nacional.
Artigo 7.º
Requisitos dos postos de inspecção fronteiriços
Um posto de inspecção fronteiriço deve:
a) Estar situado no ponto de entrada nos territórios contemplados no anexo I do Decreto-Lei 210/2000, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 236/2007, de 19 de Junho, podendo haver afastamento quando tal se torne necessário, em virtude dos condicionalismos geográficos;
b) Estar situado numa área aduaneira que permita a execução das restantes formalidades administrativas;
c) Ser designado e aprovado nos termos do procedimento comunitariamente fixado;
d) Ser colocado sob a autoridade de um veterinário oficial que assuma a responsabilidade dos controlos, que pode ser assistido por auxiliares formados para esse efeito e colocados sob a sua responsabilidade, e que deve zelar por que sejam efectuadas todas as operações necessárias à manutenção das bases de dados relativas às importações.
Artigo 8.º
Animais destinados a um Estado membro que não o de introdução
1 - Sempre que os animais das espécies para as quais tenham sido harmonizadas a nível comunitário as regras de importação não se destinem a ser introduzidos no mercado do Estado membro que efectuou os controlos previstos no artigo 5.º e sem prejuízo das exigências específicas aplicáveis aos equídeos registados e acompanhados do documento de identificação previsto na legislação relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos, o veterinário oficial responsável pelo posto de inspecção fronteiriço deve:
a) Fornecer ao interessado cópia dos certificados relativos aos animais ficando o prazo de validade dessas cópias limitado a 10 dias;
b) Emitir um certificado comprovativo, da execução dos controlos referidos no artigo 5.º, especificando a natureza das colheitas efectuadas e os eventuais resultados das análises laboratoriais ou os prazos dentro dos quais se aguarda a chegada dos resultados;
c) Conservar o ou os originais dos certificados que acompanham os animais.
2 - Após a passagem pelos postos de inspecção fronteiriços, o comércio dos animais referidos no número anterior, deve ser efectuado em conformidade com as regras de controlo veterinário estabelecidas na Portaria 575/93, de 4 de Junho.
3 - A informação prestada à autoridade competente do local de destino deve especificar:
a) Se os animais se destinam a um Estado membro ou a uma região com exigências específicas; e
b) Se foram efectuadas colheitas de amostras.
Artigo 9.º
Animais cujas regras de importação não estão harmonizadas
1 - Os controlos veterinários de importação de animais das espécies não contempladas na Portaria 575/93, de 4 de Junho, devem ser efectuados de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - Caso os animais sejam apresentados num dos postos de inspecção fronteiriço do estado que pretende proceder às importações, devem ser sujeitos ao conjunto dos controlos previstos no artigo 5.º
3 - Caso os animais sejam apresentados num posto de inspecção fronteiriço situado noutro estado e com o acordo prévio deste último, são efectuados neste posto todos os controlos previstos no artigo 5.º, por conta do estado de destino.
4 - Em caso de acordo entre as autoridades centrais competentes dos dois estados e, eventualmente, dos estados de trânsito, só devem ser efectuados nesse posto os controlos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, devendo ser efectuados os controlos previstos no n.º 3 do artigo 5.º no estado de destino.
5 - No caso referido no número anterior, os animais só podem abandonar o posto de inspecção fronteiriço onde se efectuaram os controlos documentais e de identidade em veículos selados e, após o veterinário desse posto:
a) Ter mencionado a passagem e o controlo efectuado, na cópia ou, em caso de fraccionamento do lote, nas cópias dos certificados originais;
b) Ter informado a autoridade veterinária do local de destino ou do Estado membro ou dos Estados membros de trânsito, da passagem dos animais apresentados, segundo o sistema previsto na Portaria 575/93, de 4 de Junho;
c) Em derrogação, ao disposto no n.º 3 do artigo 3.º, ter dado quitação à autoridade aduaneira competente do posto de inspecção fronteiriço para os animais apresentados.
6 - No caso de animais destinados a abate os estados membros apenas podem aplicar o disposto no n.º 3.
Artigo 10.º
Animais cujas regras de importação estão harmonizadas
1 - Os animais cujas trocas comerciais tenham sido objecto de uma harmonização a nível comunitário mas que provenham de um país terceiro para o qual não se encontrem ainda fixadas as condições uniformes de polícia sanitária, só podem ser importados nas seguintes condições:
a) Devem ter permanecido no país terceiro de onde foram expedidos, pelo menos durante os períodos de permanência previstos no Decreto-Lei 73/2006, de 24 de Março;
b) Devem ser submetidos aos controlos previstos no artigo 4.º
2 - Para além das condições previstas no número anterior, os animais só podem abandonar o posto de inspecção fronteiriço ou a estação de quarentena se os controlos permitirem constatar que o animal ou lote de animais satisfaz:
a) As condições de polícia sanitária aplicáveis à espécie considerada para as trocas nos termos da legislação citada no anexo A da Portaria 575/93, de 4 de Junho, ou, as condições de polícia sanitária fixadas pelo Decreto-Lei 73/2006, de 24 de Março, sem prejuízo das exigências específicas a exigir para os países terceiros em causa, no que se refere às doenças exóticas na Comunidade; ou
b) As condições de equivalência reconhecidas para uma ou várias doenças determinadas, segundo o procedimento comunitariamente previsto com base na reciprocidade entre as exigências do país terceiro e as da Comunidade;
c) As exigências fixadas na matéria para as trocas comerciais intracomunitárias se se destinarem a um Estado membro que beneficie de garantias adicionais previstas nas subalíneas iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 575/93, de 4 de Junho;
3 - Os animais referidos no número anterior devem, após a passagem pelo posto de inspecção fronteiriço, ser encaminhados para o matadouro de destino, caso se destinem a abate, ou para a exploração de destino, no caso de se tratar de animais de criação ou rendimento ou de animais de aquicultura.
4 - Se os controlos revelarem que os animais ou o lote de animais não satisfazem as exigências exigidas, o animal ou o lote de animais não pode abandonar o posto de inspecção fronteiriço ou a estação de quarentena, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 12.º
5 - Quando os animais referidos no artigo anterior não se destinarem a ser colocados no mercado do Estado membro que procedeu aos controlos veterinários, é aplicável o disposto no artigo 8.º, nomeadamente as disposições referentes ao certificado.
6 - No local de destino, os animais de criação ou de rendimento devem permanecer sob vigilância oficial da autoridade veterinária competente e só podem ser objecto de trocas intracomunitárias nas condições previstas na Portaria 575/93, de 4 de Junho, após um período de observação a determinar segundo o procedimento comunitariamente previsto.
7 - Os animais de abate ficam sujeitos, no matadouro de destino, às regras comunitárias relativas ao abate das espécies em causa.
Artigo 11.º
Trânsito de animais entre países terceiros
1 - O transporte dos animais provenientes de um país terceiro com destino a outro ou mesmo país terceiro é autorizado quando esse transporte seja autorizado pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço do Estado membro em cujo território os animais devem ser apresentados ou, se for caso disso, pela autoridade central competente.
2 - O interessado prova que o primeiro país terceiro para o qual são encaminhados os animais se compromete a não devolver ou reexpedir os animais cuja importação ou trânsito autoriza e a cumprir, nesses territórios, as exigências da regulamentação comunitária em matéria de protecção durante o transporte.
3 - Deve ficar demonstrado através dos controlos definidos no artigo 4.º, se necessário após passagem por uma estação de quarentena, que os animais satisfazem os requisitos do presente regulamento ou, tratando-se dos animais a que se refere o anexo A da Portaria 575/93, de 4 de Junho, oferecem garantias sanitárias, pelo menos equivalentes, reconhecidas segundo o procedimento comunitariamente previsto.
4 - A autoridade competente do posto de inspecção fronteiriço informa da passagem dos animais as autoridades competentes do ou dos Estados membros de trânsito e do posto de inspecção fronteiriço de saída, por meio do sistema de troca de informação previsto no artigo 14.º da Portaria 575/93, de 4 de Junho.
5 - Em caso de travessia de um dos territórios a que se refere o anexo I do Decreto-Lei 210/2000, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 236/2007, de 19 de Junho, o transporte efectua-se em regime de trânsito comunitário ou em qualquer outro regime de trânsito aduaneiro previsto na regulamentação comunitária, sendo as únicas manipulações autorizadas durante o transporte, as efectuadas respectivamente no ponto de entrada ou de saída ou as operações destinadas a garantir o bem-estar dos animais.
6 - As despesas decorrentes da aplicação do presente artigo ficam a cargo do expedidor, do destinatário ou do seu mandatário, não havendo lugar a qualquer indemnização.
Artigo 12.º
Estações de quarentena
1 - A colocação em quarentena de animais vivos pode efectuar-se:
a) Numa estação de quarentena situada no país terceiro de origem, desde que aprovada segundo o procedimento comunitariamente previsto e submetida a um controlo regular por parte dos peritos veterinários da Comissão, no caso de doenças, com execpção da febre aftosa, da raiva e da doença de Newcastle;
b) Numa estação de quarentena situada no território da Comunidade que satisfaça os requisitos estabelecidos no anexo B ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
c) Na exploração de destino.
2 - Se o veterinário oficial responsável do posto de inspecção fronteiriço decidir a colocação em quarentena, esta deve ser efectuada, em função do risco diagnosticado pelo veterinário oficial, nos seguintes locais:
a) No próprio posto de inspecção fronteiriço ou na sua proximidade imediata;
b) Na exploração de destino;
c) Numa estação de quarentena situada na proximidade da exploração de destino.
3 - As condições gerais a respeitar para as estações de quarentena referidas na alínea a) e b) do n.º 1 constam do anexo B ao presente regulamento, sendo as condições específicas de aprovação para as diferentes espécies animais determinadas de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.
4 - A aprovação e as actualizações da lista das estações de quarentena referidas na alínea a) do n.º 1 são efectuadas segundo o procedimento comunitariamente previsto, sendo a lista dessas quarentenas publicada pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia.
5 - A DGV deve manter actualizada a lista das estações de quarentena, disponibilizando-as aos outros Estados membros e ao público.
6 - As disposições da alínea b) do n.º 1 e dos n.os 4 e 5 não se aplicam às estações de quarentena reservadas a animais referidos no n.º 1 do artigo 8.º
7 - As despesas decorrentes da aplicação do presente artigo ficam a cargo do expedidor, do destinatário ou do seu mandatário, não havendo lugar a qualquer indemnização.
Artigo 13.º
Controlos adicionais
O veterinário oficial ou a DGV, em caso de suspeita de não observância da legislação veterinária ou em caso de dúvidas quanto à identidade do animal, deve proceder aos controlos veterinários necessários que julgue convenientes para o efeito.
Artigo 14.º
Incumprimento das condições de importação
1 - Quando os controlos revelarem que um animal não satisfaz as condições impostas pela regulamentação comunitária ou nacional ou que houve uma irregularidade, a DGV pode determinar, após consultar o importador ou seu representante, a realização das diligências necessárias ao cumprimento das condições de importação.
2 - Em caso de reexpedição o veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço deve:
a) Recorrer ao regime de informação previsto no primeiro travessão do n.º 1 do artigo 1.º da Decisão n.º 92/348/CEE , do Conselho, de 13 de Julho de 1992;
b) Anular o certificado ou documento veterinário que acompanha o lote a reexpedir, de acordo com regras especificadas nos termos do procedimento comunitariamente previsto.
3 - Se a reexpedição for impossível, nomeadamente por razões de bem-estar dos animais, o veterinário oficial:
a) Pode, após acordo prévio da DGV e após inspecção ante mortem, autorizar o abate dos animais para consumo humano;
b) Deve, caso contrário, ordenar o abate dos animais com vista a outras utilizações que não o consumo humano ou a destruição das carcaças ou cadáveres, especificando as condições relativas ao controlo da utilização dos produtos assim obtidos.
4 - As despesas decorrentes das medidas previstas nos números anteriores, incluindo a destruição ou utilização das carnes para outros fins, ficam a cargo do importador ou do seu representante.
5 - O produto da venda dos produtos referidos no n.º 3 deve reverter para o proprietário dos animais ou o seu mandatário, depois de deduzidas as despesas citadas.
Artigo 15.º
Controlos no destino
Para efeitos de execução dos controlos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, a identificação e o registo previstos na Portaria 575/93, de 4 de Junho, devem, com excepção dos animais destinados a abate e dos equídeos registados, ser efectuados no local de destino dos animais, eventualmente após o período de observação previsto nos n.os 6 e 7 do artigo 10.º
CAPÍTULO IV
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 16.º
Fiscalização e instrução
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à DGV a fiscalização do cumprimento do presente regulamento.
2 - A entidade fiscalizadora pode solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades sempre que o julgue necessário para o exercício das suas funções.
3 - A instrução dos processos compete à DGV, a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades.
Artigo 17.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
a) O incumprimento das obrigações dos importadores previstas no artigo 3.º;
b) A introdução e circulação no território nacional de animais sem que tenham sido sujeitos aos controlos veterinários previstos nos artigos 4.º, 5.º, 7.º , 8.º, 9.º e 10.º;
c) O trânsito de animais entre países terceiros em desrespeito das normas previstas no artigo 11.º;
d) A colocação em quarentena em desconformidade com o diposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;
e) O incumprimento das condições de importação previstas no artigo 14.º;
f) A oposição ou a criação de impedimento à execução das medidas determinadas, nos termos dos artigos 11.º, 12.º, 14.º, 15.º e 16.º
2 - As contra-ordenações a que se refere o número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) De (euro) 250 a (euro) 3 740 quando cometidas por pessoas singulares;
b) De (euro) 250 a (euro) 44 890 quando cometidas por pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGV.
Artigo 18.º
Produto das coimas
1 - O produto das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para a entidade que levantou o auto;
c) 10 % para a entidade que procede à instrução;
d) 20 % para a entidade que decide.
2 - A afectação do produto das coimas, quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
Artigo 19.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de animais ou produtos;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública;
c) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
CAPÍTULO V
Disposição final
Artigo 20.º
Regiões Autónomas
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente regulamento nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
ANEXO A
Condições gerais de aprovação dos postos de inspecção fronteiriços
Para poderem obter a aprovação comunitária, os postos de inspecção fronteiriços devem dispor:
1 - De uma fila de acesso especialmente reservada ao transporte de animais vivos para evitar aos animais uma espera inútil.
2 - De instalações de fácil limpeza e desinfecção que permitam a carga e a descarga dos diferentes meios de transporte, o controlo, o abastecimento e o tratamento dos animais e que tenham uma superfície, uma iluminação, um arejamento e uma área de abastecimento proporcionados à quantidade de animais a tratar.
3 - De um número suficiente, em relação às quantidades de animais tratados pelo posto de inspecção fronteiriço, de veterinários e de auxiliares especialmente formados para efectuarem os controlos dos documentos de acompanhamento, bem como os controlos clínicos previstos nos artigos 5.º, 6.º, 9.º,10.º e 11.º do presente regulamento.
4 - De locais suficientemente amplos, incluindo vestiários, chuveiros e instalações sanitárias, à disposição do pessoal encarregado das tarefas de controlo veterinário.
5 - De um compartimento e de instalações adequadas para a colheita e o tratamento das amostras para os controlos de rotina previstos na regulamentação comunitária.
6 - Dos serviços de um laboratório especializado que esteja em condições de efectuar análises especiais em amostras colhidas nesse posto.
7 - Dos serviços de uma empresa situada na proximidade imediata que disponha de instalações e de equipamentos para alojar, dar de comer e beber, tratar e, eventualmente, abater os animais.
8 - De instalações apropriadas que permitam, caso esses postos sejam utilizados como pontos de paragem ou de transferência para os animais em trânsito, descarregá-los, dar-lhes de beber e comer e, necessário, abrigá-los convenientemente, prestar-lhes os eventuais cuidados necessários ou, se preciso for, proceder ao seu abate in situ, de maneira que lhes evite qualquer sofrimento inútil.
9 - De equipamentos adequados que permitam a troca rápida de informações, nomeadamente com os outros postos de inspecção fronteiriços e as autoridades veterinárias competentes, por meio do sistema de troca de informação previsto no artigo 14.º da Portaria 575/93, de 4 de Junho.
10 - De equipamentos e instalações de limpeza e desinfecção.
ANEXO B
Condições gerais de aprovação das estações de quarentena
1 - É aplicável às estações de quarentena o disposto nos n.os 2, 4, 5, 7, 9 e 10 do anexo A ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
2 - Além disso, a estação de quarentena deve:
a) Estar sob o controlo permanente e sob a responsabilidade de um veterinário oficial;
b) Estar situada num local distante de explorações ou de outros locais em que se encontrem animais susceptíveis de serem infectados por doenças contagiosas;
c) Dispor de um sistema de controlo eficaz que permita uma vigilância adequada dos animais.
ANEXO X
[a que se refere a alínea j) do n.º 2 artigo 1.º]
Controlo e medidas de luta contra a peste equina
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento aprova as normas relativas às regras de controlo e às medidas de luta contra a peste equina.
Artigo 2.º
Certificados
Os certificados previstos no presente regulamento são publicados no sítio da Internet da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
CAPÍTULO II
Controlo da peste equídea
Artigo 3.º
Notificação
A suspeita ou confirmação da presença de peste equina é de declaração obrigatória e deve ser imediatamente notificada à DGV.
Artigo 4.º
Comunicação de suspeita da doença
Sempre que numa exploração existam um ou vários equídeos suspeitos de contaminação pela peste equina, o veterinário designado pela DGV deve comunicar de imediato à DGV e accionar os meios oficiais de investigação a fim de confirmar ou infirmar a presença da doença.
Artigo 5.º
Medidas em caso de suspeita de doença
1 - Considera-se proprietário ou criador, as pessoas singulares ou colectivas que detêm a propriedade dos equídeos ou que estão encarregadas da sua manutenção, mediante remuneração ou não.
2 - Considera-se vector, o insecto da espécie Cullicoides imicola ou qualquer outro insecto culicóide susceptível de transmitir a peste equina, a identificar de acordo com o processo comunitariamente previsto.
3 - Após a comunicação referida no artigo anterior, o veterinário oficial manda colocar a exploração suspeita sob vigilância oficial, mandando proceder:
a) A um recenseamento oficial e sua actualização das espécies de equídeos e dos locais susceptíveis de favorecerem a manutenção da doença;
b) A um inquérito epidemiológico nos termos do artigo 8.º
4 - O veterinário oficial deve efectuar visitas regulares à exploração, devendo, nessas ocasiões:
a) Examinar todos os equídeos existentes na exploração;
b) Proceder a um exame clínico aprofundado dos animais suspeitos ou à autópsia dos animais mortos, e efectuar as colheitas de amostras necessárias para a realização de exames laboratoriais.
5 - O veterinário oficial deve ainda tomar as medidas necessárias para que:
a) Todos os equídeos da exploração sejam mantidos nos seus locais de alojamento ou noutros locais protegidos;
b) Seja proibida toda a circulação de equídeos do interior da exploração para fora da mesma;
c) Sejam utilizados os meios adequados de desinsectização nos locais de alojamento dos equídeos e nas zonas limítrofes;
d) Os cadáveres dos equídeos mortos na exploração sejam destruídos, eliminados, incinerados ou enterrados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1774/2002 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro.
6 - Durante a aplicação das medidas estabelecidas nos números anteriores, o proprietário ou o criador de qualquer animal que se suspeite estar infectado deve tomar todas as medidas cautelares adequadas para dar cumprimento ao disposto na alínea d) do número anterior.
7 - A DGV pode aplicar qualquer das medidas previstas nos n.os 3, 4 e 5 a outras explorações, caso a sua implantação, situação geográfica ou contactos com a exploração em que existe suspeita da doença permitam suspeitar da possibilidade de contaminação.
8 - Além das disposições estabelecidas nos n.os 3, 4 e 5, podem ser previstas disposições específicas de acordo com o processo comunitariamente previsto para as reservas naturais onde os equídeos vivem em liberdade.
9 - As medidas referidas no presente artigo só podem ser suspensas pela DGV quando tiver sido infirmada a suspeita de peste equina.
Artigo 6.º
Vacinação
A vacinação contra a peste equina só pode ser praticada em conformidade com o disposto no presente regulamento.
Artigo 7.º
Medidas em caso de confirmação da doença
1 - Sempre que a presença da peste equina seja confirmada, a DGV deve:
a) Mandar proceder de imediato ao abate dos equídeos infectados ou que apresentem sinais clínicos de peste equina;
b) Mandar destruir, eliminar, incinerar ou enterrar os cadáveres desses equídeos, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1774/2002 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002;
c) Alargar as medidas previstas no artigo 5.º às explorações situadas num raio de 20 km, incluída a zona de protecção, definida no artigo 9.º, à volta da ou das explorações infectadas;
d) Mandar proceder, na zona prevista na alínea anterior, à vacinação sistemática de todos os equídeos, por meio de vacina autorizada pela DGV, bem como à sua identificação através de uma marca clara e definitiva, de acordo com um método aprovado, podendo, no entanto, em função das circunstâncias epidemiológicas, geográficas ou climatológicas, ser concedidas derrogações à obrigatoriedade de vacinação;
e) Mandar proceder a um inquérito epidemiológico nos termos do artigo 8.º
2 - A DGV pode alargar as medidas previstas no número anterior para além da zona referida na alínea c), no caso de a situação geográfica, ecológica ou meteorológica ou a circulação com destino ou a partir da exploração onde a doença foi confirmada permitir suspeitar de uma eventual propagação da peste equina.
Artigo 8.º
Inquérito epidemiológico
1 - O inquérito epidemiológico abrange:
a) A duração do período durante o qual a peste equina pode ter existido na exploração;
b) A origem possível da peste equina na exploração e a determinação das outras explorações em que se encontram equídeos que possam ter sido infectados ou contaminados a partir dessa mesma origem;
c) A presença e distribuição dos vectores da doença;
d) A circulação de equídeos a partir de ou com destino às explorações em causa ou a eventual saída de cadáveres de equídeos das referidas explorações.
2 - A fim de garantir uma coordenação das medidas necessárias para assegurar a erradicação da peste equina no mais curto prazo, e tendo em vista a realização do inquérito epidemiológico, é criada uma unidade de crise.
Artigo 9.º
Zonas de protecção e vigilância
1 - A DGV delimita uma zona de protecção e uma zona de vigilância, em complemento das medidas referidas no artigo 7.º, devendo a delimitação atender a factores de carácter geográfico, administrativo, ecológico e epizootiológico ligados à peste equina bem como às estruturas de controlo.
2 - A zona de protecção é constituída por uma área com um raio mínimo de 100 km à volta de toda a exploração infectada.
3 - A zona de vigilância é constituída por uma área com uma extensão mínima de 50 km, a contar dos limites da zona de protecção, na qual não tenha sido feita qualquer vacinação sistemática no decurso dos últimos 12 meses.
4 - A delimitação das zonas definidas nos n.os 2 e 3 pode ser alterada atendendo:
a) À sua situação geográfica e a factores ecológicos;
b) Às condições meteorológicas;
c) À presença e distribuição do vector;
d) Aos resultados de estudos epizootiológicos efectuados em conformidade com o artigo 8.º;
e) Aos resultados dos exames laboratoriais;
f) À aplicação de medidas de luta e, nomeadamente, de desinsectização.
Artigo 10.º
Medidas na zona de protecção
1 - Na zona de protecção são aplicadas as seguintes medidas:
a) Identificação de todas as explorações da zona em que existam equídeos;
b) Realização, de visitas periódicas a todas as explorações em que existam equídeos e de um exame clínico que inclua, se necessário, uma colheita de amostras para efeitos de exame laboratorial, que constam num registo das visitas e observações feitas;
c) Proibição de saída dos equídeos da exploração em que se encontram, salvo para serem directamente transportados, sob controlo oficial, com vista a um abate de emergência, para um matadouro situado nessa zona ou da zona de vigilância designado pela DGV.
2 - Em complemento das medidas previstas no número anterior, a DGV pode determinar a vacinação sistemática dos equídeos contra a peste equina e a sua identificação na zona de protecção.
Artigo 11.º
Medidas na zona de vigilância
1 - As medidas previstas no n.º 1 do artigo anterior aplicam-se na zona de vigilância, podendo os equídeos, se a zona de vigilância não dispuser de matadouro, ser abatidos na zona de protecção, num matadouro designado pela DGV.
2 - É proibida qualquer vacinação contra a peste equina na zona de vigilância.
Artigo 12.º
Medidas de aplicação
O período de aplicação e a manutenção das medidas previstas nos artigos 7.º, 9.º a 11.º, são determinados de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, nunca podendo ser inferior a 12 meses, caso a vacinação tenha sido efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 10.º
Artigo 13.º
Movimentação
1 - Em derrogação ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º e do n.º 1 do artigo 11.º, os equídeos da zona de protecção e da zona de vigilância podem ser conduzidos, sob controlo oficial e nas condições previstas na legislação relativa às condições que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros, para o centro de quarentena referido na mesma legislação.
2 - Os movimentos de equídeos dentro das zonas de estatuto semelhante ficam subordinados à autorização da DGV.
Artigo 14.º
Medidas adicionais
Sempre que em determinada região a epizootia de peste equina apresentar um carácter de excepcional gravidade, todas as medidas adicionais a tomar devem ser adoptadas de acordo com o processo comunitariamente previsto.
Artigo 15.º
Informação
A DGV deve adoptar as medidas adequadas a fim de que todas as pessoas estabelecidas nas zonas de protecção e de vigilância sejam plenamente informadas das restrições em vigor e adoptem todas as disposições que se impõem a fim de aplicar de um modo adequado as medidas em causa.
Artigo 16.º
Laboratórios de referência
1 - O laboratório nacional encarregado de proceder aos exames laboratoriais previstos no presente regulamento é aquele que consta no sítio da Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, cujas competências e obrigações constam do anexo A ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
2 - O laboratório referido no número anterior coopera com o laboratório comunitário de referência previsto no número seguinte.
3 - O laboratório comunitário de referência da peste equina é o indicado no anexo B ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
4 - Sem prejuízo do disposto na Decisão n.º 90/424/CEE , do Conselho, de 26 de Junho de 1990, com as necessárias adaptações, as funções do laboratório comunitário de referência estão definidas no anexo C ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 17.º
Plano de contingência
1 - A DGV deve elaborar um plano de contingência que especifique o modo de execução das medidas definidas no presente regulamento
2 - O plano referido no número anterior deve permitir o acesso às instalações, equipamentos, pessoal e outras estruturas adequadas necessários à erradicação rápida e eficaz da doença.
3 - Na elaboração dos planos previstos no número anterior devem ser utilizados os critérios constantes do anexo D ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO III
Regime sancionatório
Artigo 18.º
Fiscalização e instrução
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à DGV a fiscalização do cumprimento do presente regulamento.
2 - A entidade fiscalizadora pode solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades sempre que o julgue necessário para o exercício das suas funções.
3 - A instrução dos processos compete à DGV, a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades.
Artigo 19.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
a) A falta notificação à DGV da suspeita ou confirmação da doença nos termos do artigo 3.º;
b) O incumprimento das medidas determinadas em caso de suspeita da doença, nos termos dos artigo 5.º;
c) A vacinação em desconfomidade com o disposto nos artigos 6.º e 11.º;
d) O incumprimento das medidas determinadas em caso de confirmação da doença, nos termos do artigo 7.º;
e) O incumprimento das medidas aplicadas às zonas de protecção e de vigilância previstas nos artigos 9.º e 10.º;
f) O incumprimento das medidas de aplicação previstas nos artigos 12.º e 13.º;
g) A oposição ou a criação de impedimento à execução das medidas determinadas, nos termos dos artigos 5.º, 7.º, 9.º a 14.º
2 - As contra-ordenações a que se refere o número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) De (euro) 250 a (euro) 3 740 quando cometidas por pessoas singulares;
b) De (euro) 250 a (euro) 44 890 quando cometidas por pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGV.
Artigo 20.º
Produto das coimas
1 - O produto das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para a entidade que levantou o auto;
c) 10 % para a entidade que procede à instrução;
d) 20 % para a entidade que decide.
2 - A afectação do produto das coimas, quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
Artigo 21.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de animais ou produtos;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública;
c) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
CAPÍTULO V
Disposição final
Artigo 22.º
Regiões Autónomas
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente regulamento nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
ANEXO A
Funções do laboratório nacional de referência da peste equina
O laboratório nacional é responsável pela coordenação das normas e dos métodos de diagnóstico estabelecidos por cada laboratório de diagnóstico pela utilização de reagentes e pela testagem de vacinas. Para este efeito:
a) Pode fornecer reagentes de diagnóstico aos laboratórios de diagnóstico que o solicitarem;
b) Controlar a qualidade de todos os reagentes de diagnóstico utilizados;
c) Organizar periodicamente testes comparativos;
d) Conservar isolados do vírus da peste equina a partir de casos confirmados.
e) Assegurar a confirmação dos resultados positivos obtidos nos laboratórios de diagnóstico regionais.
ANEXO B
Laboratório comunitário de referência
Laboratorio Central de Sanidad Animal de Algete, Carretera de Algete, km 8, E-281 10 Algete (Madrid); tel. (34) 916 29 03 00; Fax (34) 916 29 05 98.
Correio electrónico: lcv@mapya.es.
ANEXO C
Funções do laboratório comunitário de referência da peste equina
São as seguintes as funções do laboratório comunitário de referência:
1 - Coordenar, os métodos de diagnóstico da peste equina nos Estados membros, nomeadamente, mediante:
a) A caracterização, posse e fornecimento das estirpes do vírus da peste equina destinados aos testes serológicos e à preparação do anti-soro;
b) O fornecimento dos soros de referência e de outros reagentes de referência aos laboratórios nacionais de referência para a normalização dos testes e dos reagentes utilizados em cada Estado membro;
c) A constituição e a conservação de uma colecção de estirpes e isolados do vírus da peste equina;
d) A organização periódica de testes comunitários comparativos dos processos de diagnóstico;
e) A recolha e o confronto dos dados e informações relativos aos métodos de diagnóstico utilizados e os resultados dos testes efectuados na Comunidade;
f) A caracterização dos isolados do vírus da peste equina pelos métodos mais avançados, de modo a permitir uma melhor compreensão da epizootiologia da peste equina;
g) O acompanhamento da evolução da situação em todo o mundo em matéria de vigilância, epizootiologia e de prevenção da peste equina.
2 - Prestar ajuda activa na identificação de focos de peste equina nos Estados membros através do estudo dos isolados de vírus que lhe sejam enviados para confirmação do diagnóstico, caracterização e estudos epizootológicos.
3 - Facilitar a formação ou reciclagem dos peritos em diagnóstico de laboratório para harmonização das técnicas de diagnóstico em toda a Comunidade.
4 - Proceder a trocas de informação mútuas e recíprocas com o laboratório mundial da peste equina designado pela Organização Mundial de Saúde Animal, nomeadamente no que respeita à evolução da situação mundial em matéria de peste equina.
ANEXO D
Critérios para a elaboração dos planos de contingência
Os planos de intervenção devem prever pelo menos:
1 - A criação a nível nacional de um centro de crise que coordena todas as medidas de urgência.
2 - Uma lista dos centros locais de urgência que dispõem de equipamento adequado para coordenar as medidas de controlo a nível local.
3 - Informação pormenorizada sobre o pessoal envolvido nas medidas de emergência, as respectivas qualificações profissionais e responsabilidades.
4 - A possibilidade de os centros locais de urgência contactar rapidamente as pessoas ou organizações, directa ou indirectamente envolvidas, em caso de ocorrência de um foco de infecção.
5 - Material e equipamento adequado disponível para levar a efeito as medidas de emergência.
6 - Instruções precisas relativamente às acções a desenvolver em caso de suspeita e confirmação da infecção ou contaminação, incluindo meios de destruição das carcaças.
7 - Programas de formação com vista à actualização e desenvolvimento dos conhecimentos em matéria de actuação in loco de processos administrativos.
8 - Para os laboratórios de diagnóstico, instalações adequadas para exames post mortem, capacidade necessária para análises de serologia, histologia, etc., e técnicas actualizadas e diagnóstico rápido (devem ser previstas as condições necessárias para o rápido transporte das amostras);
9 - Precisões sobre a quantidade de vacina contra a peste equina estimada necessária em caso de recurso à vacinação de emergência.
10 - Disposições regulamentares necessárias à execução dos planos de contingência.
ANEXO XI
[a que se refere a alínea l) do n.º 2 do artigo 1.º]
Condições de polícia sanitária aplicáveis ao comércio e importações na comunidade de animais, sémen, óvulos e embriões
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento aprova as normas relativas às condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémen, óvulos e embriões.
Artigo 2.º
Certificados
Os certificados previstos no presente regulamento são publicados no sítio da Internet da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
CAPÍTULO II
Comércio de animais
Artigo 3.º
Condições prévias
Os animais referidos nos artigos 5.º a 10.º, só podem ser objecto de comércio se satisfizerem as seguintes condições:
a) Previstas nos artigos 5.º a 10.º, se forem provenientes de explorações ou estabelecimentos comerciais referidos nos n.os 1 a 4 do artigo 12.º;
b) Registo na DGV;
c) Assegurem o cumprimento dos requisitos previstos no artigo seguinte.
Artigo 4.º
Requisitos das explorações e estabelecimentos
1 - As explorações e estabelecimentos devem mandar examinar regularmente os animais detidos, nos termos da Portaria 575/93, de 4 de Junho.
2 - As explorações e estabelecimentos devem declarar à DGV, além dos casos de doenças de declaração obrigatória, o aparecimento das doenças referidas no anexo B ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, para as quais exista um programa de luta ou de vigilância.
3 - As explorações e estabelecimentos devem respeitar as medidas nacionais específicas de luta contra uma doença que se revista de especial importância e que seja objecto de um programa sanitário.
4 - Devem ser colocados no mercado, para efeitos de comércio, os animais que não apresentem qualquer sintoma de doença e que sejam provenientes de explorações ou de zonas que não sejam objecto de qualquer medida de proibição por razões de polícia sanitária
5 - As explorações e estabelecimentos devem também respeitar as exigências destinadas a assegurar o bem-estar dos animais detidos.
Artigo 5.º
Comércio de primatas
Os macacos (Simiae e Prosimiae) só podem ser objecto de comércio a partir de e com destino a organismos, institutos ou centros aprovados pelas autoridades competentes, nos termos do artigo 13.º, devendo ser acompanhados de um certificado veterinário, cuja declaração deve ser emitida pelo veterinário oficial do organismo, instituto ou centro de origem, a fim de garantir o estado sanitário dos animais.
Artigo 6.º
Comércio de ungulados
1 - Os ungulados só podem ser objecto de comércio se satisfizerem as seguintes exigências:
a) Estejam identificados nos termos da Portaria 575/93, de 4 de Junho;
b) Não tenham sido eliminados no âmbito de um programa de erradicação de uma doença contagiosa;
c) Não tenham sido vacinados contra a febre aftosa e satisfaçam as exigências previstas no Decreto-Lei 108/2005, de 5 de Julho, e no anexo I ao presente-decreto-lei, do qual faz parte integrante;
d) Provenham de uma exploração referida nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º da legislação relativa à fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, que não seja objecto de medidas de polícia sanitária, e na qual tenham sido mantidos permanentemente desde o seu nascimento ou durante os últimos 30 dias antes da expedição;
e) Sejam acompanhados de um certificado.
2 - Caso se trate de ruminantes, os mesmos devem cumprir as seguintes condições:
a) Ser provenientes de um efectivo indemne de tuberculose e brucelose;
b) Satisfazer as regras de polícia sanitária;
c) Ser provenientes de uma exploração onde não se tenha verificado nenhum caso de brucelose nem de tuberculose durante os últimos 42 dias antes do carregamento dos animais, e na qual os ruminantes tenham sido sujeitos, nos últimos 30 dias antes da expedição, e com resultado negativo, aos testes de brucelose e tuberculose;
3 - Caso se trate de suídeos, os mesmos devem cumprir as seguintes condições:
a) Não sejam provenientes de uma zona sujeita a medidas de proibição relacionadas com a existência da peste suína africana;
b) Sejam provenientes de uma exploração não sujeita a qualquer das restrições previstas no Decreto-Lei 143/2003, de 2 de Julho, em relação à peste suína clássica;
c) Sejam provenientes de um efectivo indemne de brucelose;
d) Satisfazerem as exigências de polícia sanitária previstas para a espécie suína;
e) Se não forem provenientes de um efectivo que satisfaça as condições previstas na alínea c), terem sido submetidos, nos últimos 30 dias antes da expedição, e com resultado negativo, a um teste destinado a comprovar a ausência de anticorpos contra a brucelose.
4 - Os requisitos em matéria de testes referidos no presente artigo e os respectivos critérios podem ser estabelecidos de acordo com o procedimento comunitariamente previsto e segundo as normas do laboratório nacional de referência.
Artigo 7.º
Comércio de aves
1 - As aves não referidas na legislação relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros só podem ser objecto de comércio se satisfizerem as seguintes condições:
a) Forem provenientes de uma exploração em que não tenha sido diagnosticada gripe aviária nos últimos 30 dias antes da expedição;
b) Forem provenientes de uma exploração ou de uma zona não sujeita a restrições ao abrigo de medidas de luta contra a doença de Newcastle;
c) Tenham sido submetidas a quarentena, caso tenham sido importadas nos termos da legislação que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade.
2 - Caso se trate de psitacídeos devem ser satisfeitas as seguintes condições:
a) Não sejam provenientes de uma exploração nem terem estado em contacto com animais de uma exploração em que tenha sido diagnosticada psitacose (Chlamida psittaci), devendo o período de proibição ser de, pelo menos, dois meses a contar do último caso diagnosticado e de um tratamento efectuado sob controlo veterinário, reconhecido de acordo com o procedimento comunitariamente previsto;
b) Estejam identificados nos termos da Portaria 575/93, de 4 de Junho;
c) Sejam acompanhados de um documento comercial visado por um veterinário oficial ou pelo veterinário responsável pela exploração ou pelo estabelecimento de origem e em quem a DGV tenha delegado essas funções.
3 - Sempre que for exigido um certificado sanitário para a circulação de aves no território nacional, os animais a movimentar devem ser acompanhados desse certificado:
Artigo 8.º
Comércio de abelhas
1 - As abelhas, Apis mellifera, e os espécimes do género Bombus spp só podem ser objecto de comércio se satisfizerem as seguintes exigências:
a) Forem provenientes de uma zona que não seja objecto de qualquer proibição ligada ao aparecimento de loque americana, devendo o período de proibição ser de pelo menos 30 dias a contar do último caso verificado e da data em que todas as colmeias situadas num raio de 3 quilómetros tiverem sido controladas pela DGV e todas as colmeias infectadas tiverem sido queimadas ou tratadas e controladas de acordo com a referida autoridade;
b) Forem provenientes de uma zona que, num raio de pelo menos 100 quilómetros, não seja objecto de quaisquer restrições relacionadas com a ocorrência suspeita ou confirmada, do pequeno besouro das colmeias, Aethina tumida, nem de acarídeos Tropilaelaps, Tropilaelaps spp., e onde não se registou a presença destas infestações.
c) Sejam submetidos, bem como o respectivo material de embalagem, a um exame visual para detectar a presença do pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida) seus ovos e larvas, ou de outras infestações que afectam as abelhas, em especial os acarídeos Tropilaelaps (Tropilaelaps spp.);
d) Serem acompanhadas de um certificado sanitário que atesta o cumprimento das exigências previstas nas alíneas anteriores.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, os espécimes do género Bombus spp podem ser provenientes de uma estrutura ambientalmente isolada, reconhecida e supervisionada pela autoridade competente do Estado membro, indemne de loque americana e que foi inspeccionada imediatamente antes da expedição, não mostrando nenhum espécime nem a respectiva criação qualquer clínico ou suspeita da doença.
Artigo 9.º
Comércio de lagomorfos
1 - Os lagomorfos só podem ser objecto de comércio se satisfizerem as seguintes exigências:
a) Não sejam provenientes ou não tenham estado em contacto com animais de uma exploração em que tenha surgido ou tenha sido presumida a presença de raiva no decurso do último mês;
b) Sejam provenientes de uma exploração onde nenhum animal apresente sintomas clínicos de mixomatose e de doença vírica hemorrágica.
2 - Pode ser exigido um certificado sanitário para a circulação de lagomorfos, bem como que os animais que se destinem ao território nacional sejam acompanhados de um certificado sanitário.
Artigo 10.º
Comércio de gatos, cães, furões e outros animais
1 - É proibido o comércio de visons e raposas que sejam provenientes de uma exploração ou que tenham estado em contacto com animais de uma exploração onde tenham surgido, ou se presuma que possam ter surgido, casos de raiva nos últimos seis meses, caso os animais não sejam submetidos a uma vacinação sistemática.
2 - O comércio de gatos, cães e furões deve obedecer às condições previstas nos artigos 5.º e 16.º do Regulamento (CE) n.º 998/2003 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.
3 - O certificado que acompanha os animais deve comprovar a realização, 24 horas antes da expedição, por um veterinário habilitado pela DGV, de um exame clínico cuja conclusão indica que os animais são saudáveis e estão aptos a suportar o transporte até ao local de destino.
Artigo 11.º
Comércio de sémen, óvulos e embriões
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º e dos critérios a respeitar para a inscrição de equídeos nos livros genealógicos no que se refere a certas raças específicas, os sémenes das espécies ovina, caprina e equina devem ser:
a) Colhidos, tratados e armazenados com vista à inseminação artificial numa estação ou centro aprovado do ponto de vista sanitário nos termos do capítulo I do anexo D ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
b) Colhidos em animais que satisfaçam as condições fixadas no capítulo II do anexo D ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
c) Colhidos, tratados, conservados, armazenados e transportados nos termos do capítulo III do anexo D ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
d) Acompanhados durante o transporte de um certificado sanitário.
2 - Em derrogação ao disposto na alínea a) do número anterior, o sémen das espécies ovina e caprina, deve ser colhido numa exploração que satisfaça as exigências previstas no Decreto-Lei 244/2000, de 27 de Setembro.
3 - Os óvulos e embriões das espécies ovina, caprina, equina e suína devem ser:
a) Colhidos por uma equipa de colheita em fêmeas dadoras que preencham as condições fixadas no capítulo IV do anexo D ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, ou produzidos por uma equipa de produção, aprovadas pela DGV, e satisfazer as condições constantes do capítulo I do anexo D ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
b) Colhidos, tratados e conservados, num laboratório adequado e transportados de acordo com o disposto no capítulo III do anexo D ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
c) Acompanhados durante o transporte para outro Estado membro de um certificado sanitário.
4 - O sémen utilizado na inseminação de fêmeas dadoras deve obedecer às disposições do n.º 2, no que se refere aos ovinos, caprinos e equídeos, e às disposições previstas na legislação relativa às exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína.
Artigo 12.º
Aprovação e funcionamento dos centros de colheita de sémen
1 - O exercício da actividade pelos centros de colheitas de sémen depende de aprovação, nos termos do disposto no Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro.
2 - O parecer da DGV previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, é vinculativo no que respeita à aprovação dos centros de colheita de sémen.
3 - A aprovação prevista no n.º 1 só é concedida se o centro de colheita de sémen respeitar as condições previstas no presente regulamento e no Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro.
4 - O funcionamento de um centro de colheita de sémen deve preencher as condições previstas no anexo D ao presente regulamento, do qual faz parte integrante e respeitar os outros requisitos previstos do presente regulamento.
5 - A aprovação e o exercício da actividade pode ser suspensa ou retirada sempre que deixem de ser cumpridas uma ou mais regras.
6 - Aos centros de colheita de sémen é atribuído um número de registo veterinário, e a sua identificação deve ser divulgada na lista disponível aos outros Estados membros e ao público.
Artigo 13.º
Controlos
1 - As regras de controlo previstas na Portaria 575/93, de 4 de Junho, são aplicáveis à organização e ao seguimento a dar aos controlos a efectuar nos animais, sémen, óvulos e embriões
2 - Os animais que não se encontrem abrangidos no número anterior, devem ser provenientes de explorações que estejam sujeitas aos princípios previsto na Portaria 575/93, de 4 de Junho, no que respeita aos controlos a efectuar na origem e no destino.
3 - O disposto na Portaria 575/93, de 4 de Junho, é aplicável aos animais, sémen, óvulos e embriões abrangidos pelo presente regulamento.
4 - Para efeitos de comércio, a Portaria 575/93, de 4 de Junho, é aplicável, aos estabelecimentos comerciais que detenham em permanência ou a título ocasional animais referidos nos artigos 5.º, 7.º e 8.º
5 - A informação do local de destino a que se refere a Portaria 575/93, de 4 de Junho, no que respeita aos animais, sémen, óvulos ou embriões que, nos termos do presente regulamento, sejam acompanhados de um certificado sanitário, deve ser prestada através do sistema TRACES.
6 - Sem prejuízo das disposições específicas do presente regulamento, a DGV deve proceder a todos os controlos que considerar adequados em caso de suspeita de incumprimento das normas previstas no presente regulamento ou de dúvidas relativamente à saúde dos animais, à qualidade do sémen, óvulos e embriões.
Artigo 14.º
Garantias
1 - O comércio de animais das espécies sensíveis às doenças referidas nos anexos A ou B ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante, no caso de o Estado membro de destino ter em curso programas de vigilância ou luta contra uma das doenças referidas nos mesmos anexos ou estiver abrangido pelo estatuto de indemnidade, bem como o comércio de sémen, óvulos ou embriões desses animais, a partir de e com destino a organismos, institutos ou centros aprovados nos termos do anexo C ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, depende da apresentação de um certificado.
2 - O certificado referido no número anterior deve ser emitido pelo veterinário responsável pelo organismo, instituto, centro e operador comercial de origem, devendo especificar que os animais, sémen, óvulos ou embriões provêm de um organismo, instituto ou centro aprovado em conformidade com o anexo C ao presente regulamento, e acompanhá-los durante o transporte.
3 - Com vista à sua aprovação, os organismos, institutos ou centros, devem apresentar à DGV, todos os documentos comprovativos relativos às exigências constantes do anexo C ao presente regulamento, no que se refere às doenças de declaração obrigatória.
4 - Após a recepção do dossier relativo ao pedido de aprovação ou de renovação da aprovação, a DGV analisa o mesmo, realizando, se necessário, vistorias ao local, devendo proferir decisão no prazo de 60 dias, findo o qual, se não tiver sido comunicada ao requerente a decisão, o pedido considera-se deferido.
5 - Aos organismos, institutos e centros aprovados é atribuído um número de aprovação, e a sua identificação deve ser divulgada na lista disponível aos outros Estados membros e ao público.
CAPÍTULO III
Operador comercial
Artigo 15.º
Condições para o exercício da actividade e funcionamento
O exercício da actividade de operador comercial obedece aos requisitos em matéria de instalações, equipamentos, organização e funcionamento previstos no presente regulamento e no capítulo III do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro.
Artigo 16.º
Reconhecimento mútuo
Não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para a identificação e registo de operador comercial previstos nos termos do presente regulamento, relativas a um novo operador comercial e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido noutro Estado membro ou no mesmo Estado membro.
Artigo 17.º
Formulários, notificações e publicitação
1 - Os formulários dos requerimentos previstos no presente decreto-lei são disponibilizados no sítio da Internet da DGV e podem ser entregues nas direcções de serviços veterinários das regiões ou remetidos por via electrónica.
2 - As comunicações mantidas para efeitos do presente regulamento são feitas, preferencialmente, por via electrónica.
3 - A DGV divulga no respectivo sítio da Internet a lista de operadores comerciais em exercício de actividade.
Artigo 18.º
Procedimento para identificação e registo
1 - Para serem identificados e registados os operadores comerciais devem remeter à DGV formulário próprio, o qual inclui:
a) Elementos de identificação;
b) Caracterização das actividades a exercer;
c) Identidade do médico veterinário responsável.
2 - O formulário é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Termo de responsabilidade subscrito pelo requerente, no qual declara preencher as condições e os requisitos previstos no artigo 15.º e na demais legislação e regulamentação aplicáveis;
b) Licença de utilização emitida pela Câmara Municipal ou comprovativo de deferimento tácito;
c) Planta e memória descritiva das instalações com indicação das instalações, número e espécies de animais;
d) Plano de funcionamento da quarentena quando aplicável;
e) Plano de profilaxia médico-sanitária;
f) Declaração de aceitação do médico-veterinário responsável;
g) Comprovativo do pagamento da taxa referida no artigo 27.º
3 - Caso o formulário seja apresentado por via electrónica, é enviado pela DGV um recibo de recepção para o endereço electrónico do remetente, considerando -se a data de envio como a data de apresentação da declaração prévia.
4 - Se for detectada a falta ou desconformidade de algum dos elementos ou documentos referidos nos n.os 1 e 2, a DGV solicita, no prazo de cinco dias a contar da data da recepção do formulário, a junção dos elementos ou documentos em falta, fixando um prazo, improrrogável, não superior a 10 dias, ficando suspensos, durante esse período, os termos ulteriores do processo.
5 - O processo só se encontra devidamente instruído na data da recepção do último dos elementos em falta.
Artigo 19.º
Instrução do processo
1 - Compete à direcção de serviços veterinários da região de localização do operador comercial a instrução do processo de autorização de funcionamento.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o serviço instrutor pode solicitar, uma única vez aos requerentes, todos os esclarecimentos adicionais que em cada caso considere necessários à apreciação do processo.
Artigo 20.º
Decisão
O director-geral de Veterinária emite decisão no prazo de 20 dias, a contar da correcta instrução do pedido.
Artigo 21.º
Atribuição de número de identificação e registo
Aos operadores comerciais registados é atribuído um número de identificação e registo alfanumérico com 10 ou mais caracteres constituído nos seguintes termos:
a) Identificação do território nacional, pela sigla PT;
b) Identificação alfanumérica dos serviços veterinários regionais ou da Região Autónoma;
c) Número sequencial atribuído ao operador comercial;
d) Sigla OC, acrescida ou não de outras, e referente a operador comercial.
CAPÍTULO IV
Importações
Artigo 22.º
Condições gerais
1 - As condições aplicáveis às importações de animais, sémen, óvulos e embriões abrangidos pelo presente regulamento devem ser, pelo menos, equivalentes às previstas no capítulo II.
2 - No caso dos gatos, cães e furões, as condições de importação devem ser, pelo menos, equivalentes às do capítulo III do Regulamento (CE) n.º 998/2003 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003.
3 - O certificado que acompanha os animais deve comprovar também a realização, 24 horas antes da expedição, por um veterinário habilitado pela DGV, de um exame clínico cuja conclusão indica que os animais são saudáveis e estão aptos a ser transportados até ao local de destino.
Artigo 23.º
Condições específicas
1 - Só podem ser importados animais, sémen, óvulos e embriões referidos no artigo 11.º que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Sejam provenientes de um país terceiro que conste da lista elaborada nos termos da alínea a) do número seguinte;
b) Sejam acompanhados de um certificado sanitário, emitido pela autoridade competente do país exportador, que certifique que os animais preenchem as condições suplementares ou oferecem garantias equivalentes às referidas no n.º 4, e que provêm de centros, organismos, institutos aprovados que ofereçam garantias pelo menos equivalentes às previstas no anexo C ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, e que, no caso do sémen, óvulos e embriões provêm de centros de colheita e armazenagem ou de equipas de colheita e produção que ofereçam garantias pelo menos equivalentes às que sejam estabelecidas no capítulo I do anexo D ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
2 - Devem ser estabelecidas:
a) Listas de países terceiros ou de partes de países terceiros que estão em condições de fornecer garantias equivalentes às previstas no capítulo II em relação a animais, sémen, óvulos e embriões;
b) Listas de centros ou equipas aprovados situados num dos países terceiros constantes da lista prevista na alínea anterior e relativamente aos quais a DGV está em condições de fornecer as garantias previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 11.º;
c) Condições específicas de polícia sanitária.
3 - Só podem ser incluídos na lista referida no número anterior os países terceiros ou as zonas de países terceiros:
a) A partir dos quais não sejam proibidas as importações quer por inexistência de doenças como as referidas no anexo A ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, ou de qualquer outra doença exótica na comunidade, quer nos termos do Decreto-Lei 73/2006, de 24 de Março, e do Decreto-Lei 111/2006, de 9 de Junho, ou, tratando-se de outros animais abrangidos pelo presente regulamento, por decisão tomada de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, tendo em conta a sua situação sanitária;
b) Que tenham sido considerados aptos a garantir a aplicação da legislação em vigor;
c) Cujo serviço veterinário tenha condições para assegurar o respeito de exigências sanitárias pelo menos equivalentes às previstas no capítulo II.
Artigo 24.º
Importação de animais, sémen, óvulos e embriões
1 - A introdução no território nacional de animais, sémen, óvulos e embriões, que tenham transitado pelo território de um país terceiro e estejam abrangidos pelas disposições do presente regulamento, é condicionada pela apresentação de um certificado sanitário que garanta o cumprimento das exigências daquelas disposições.
2 - Os animais, sémen, óvulos e embriões abrangidos pelo presente regulamento apenas podem ser importados se:
a) Forem acompanhados de um certificado emitido pelo veterinário oficial;
b) Tiverem passado os controlos previstos no Decreto-Lei 210/2000, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 236/2007, de 19 de Junho, e no anexo IX ao presente regulamento;
c) Tiverem sido sujeitos, antes de serem transportados para o território nacional, a um controlo efectuado por um veterinário oficial, que verifica que são respeitadas as condições de transporte previstas no Regulamento (CE) n.º 1/2005 , do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004.
d) No caso dos animais referidos nos artigos 5.º a 10.º, tenham sido submetidos antes da importação a uma quarentena.
Artigo 25.º
Controlos veterinários
As regras estabelecidas no Decreto-Lei 210/2000, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 236/2007, de 19 de Junho, aplicam-se, nomeadamente, à organização e à sequência a dar aos controlos a efectuar bem como às medidas de salvaguarda a aplicar.
Artigo 26.º
Disposições específicas aplicáveis ao comércio
1 - As condições específicas para a circulação de animais que acompanhem circos, número com animais, exposições itinerantes e outras manifestações similares, são as constantes do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 , da Comissão, de 21 de Outubro de 2005.
2 - As condições específicas do comércio de animais, sémen, óvulos e embriões destinados a jardins zoológicos e afins são as constantes no Decreto-Lei 59/2003, de 1 de Abril.
Artigo 27.º
Taxas
1 - Pelos actos relativos a procedimentos previstos no presente regulamento são devidas taxas, de montante e condições a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela agricultura.
2 - A taxa referida no número anteriore constitui receita da DGV.
CAPÍTULO VI
Regime sancionatório
Artigo 28.º
Fiscalização e instrução
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à DGV a fiscalização do cumprimento do presente regulamento.
2 - A entidade fiscalizadora pode solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades sempre que o julgue necessário para o exercício das suas funções.
3 - A instrução dos processos compete à DGV, a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades.
Artigo 29.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
a) A falta de notificação à DGV da suspeita ou confirmação das doenças nos termos do n.º 2 do artigo 4.º;
b) A comercialização de animais em desconformidade com o disposto nos artigos 5.º a 10.º;
c) A comercialização de sémen, óvulos e embriões em desconformidade com o disposto nos artigos 11.º e 12.º;
d) O exercício da actividade de operador comercial em desconformidade com o diposto no artigo 15.º;
e) A importação de animais sémens, óvulos e embriões em desconformidade com o disposto nos artigos 22.º a 24.º;
f) A oposição e criação de obstáculos às medidas previstas no presente regulamento.
2 - As contra-ordenações a que se refere o número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) De (euro) 250 a (euro) 3 740 quando cometidas por pessoas singulares;
b) De (euro) 250 a (euro) 44 890 quando cometidas por pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGV.
Artigo 30.º
Produto das coimas
1 - O produto das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para a entidade que levantou o auto;
c) 10 % para a entidade que procede à instrução;
d) 20 % para a entidade que decide.
2 - A afectação do produto das coimas, quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
Artigo 31.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de animais ou produtos;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública;
c) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
CAPÍTULO VII
Disposição final
Artigo 32.º
Regiões autónomas
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente regulamento nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
ANEXO A
Doenças de declaração obrigatória
(ver documento original)
ANEXO B
Lista das doenças para as quais podem ser reconhecidos programas nacionais ao abrigo do presente regulamento
Visons:
Enterite viral;
Doença de aleúte.
Abelhas:
Loque europeia;
Varroose e acariose.
Macacos e felídeos:
Tuberculose.
Ruminantes:
Tuberculose.
Lagomorfos:
Mixomatose;
Doenças virais e hemorrágicas;
Tularemia.
ANEXO C
Condições de aprovação dos organismos, institutos ou centros
1 - Para ser oficialmente aprovado ao abrigo do n.º 3 do artigo 14.º um organismo, instituto ou centro deve:
a) Estar claramente delimitado e separado da zona que o circunda, ou confinar os animais, e situar-se de forma a não constituir um risco sanitário para explorações agrícolas cujo estatuto sanitário possa ser ameaçado;
b) Dispor dos meios adequados para capturar, confinar e isolar os animais, e ter à disposição um local de quarentena adequado e procedimentos aprovados para animais de origens não aprovadas;
c) Estar indemne das doenças referidas no anexo A ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, e das doenças referidas no anexo B ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, caso o país em questão disponha de um programa de vigilância ou de luta contra uma dessas doenças. Para que um organismo, instituto ou centro seja declarado indemne dessas doenças, a DGV deve avaliar os registos relativos ao estatuto sanitário conservados durante, pelo menos, os três anos anteriores e os resultados dos testes clínicos e laboratoriais dos animais efectuados no organismo, instituto ou centro. No entanto, em derrogação desta condição, devem ser aprovados novos estabelecimentos se os animais do efectivo provierem de estabelecimentos aprovados;
d) Manter registos actualizados que indiquem:
i) O número de animais de cada espécie presentes no estabelecimento e respectiva identidade (idade, sexo, espécie e identificação individual, caso seja possível);
ii) O número de animais que entraram no estabelecimento ou dele saíram e respectiva identidade (idade, sexo, espécie e identificação individual, caso seja possível), bem como os dados relativos à sua origem ou destino, ao transporte a partir do estabelecimento ou para o estabelecimento e ao estatuto sanitário dos animais;
iii) Os resultados das análises de sangue ou de qualquer outro meio de diagnóstico;
iv) Os casos de doença e, se for caso disso, os tratamentos ministrados;
v) Os resultados dos exames post mortem dos animais que morreram no estabelecimento, incluindo os animais nados-mortos;
vi) As observações feitas durante o isolamento ou quarentena.
e) Ter um acordo com um laboratório competente para a realização de exames post mortem ou dispor de um ou mais locais adequados nos quais esses exames possam ser realizados por uma pessoa competente sob a autoridade do veterinário autorizado;
f) Ter tomado as disposições pertinentes ou dispor de meios no local que permitam eliminar adequadamente os cadáveres dos animais mortos por doença ou por eutanásia;
g) Assegurar, por contrato ou por meio de um instrumento legal, os serviços de um veterinário autorizado pela DGV e sob controlo desta, que:
i) Respeite mutatis mutandis os requisitos referidos n na legislação relativa a problemas fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína;
ii) Assegure que sejam aprovadas pela DGV, e aplicadas pelo organismo, instituto ou centro, medidas de vigilância e controlo de doenças adequadas à situação sanitária no país em questão, que incluem um plano anual de vigilância das doenças que abranja um controlo adequado dos animais relativamente às zoonoses, testes clínicos, laboratoriais e post mortem dos animais suspeitos de estarem afectados por doenças transmissíveis, e a vacinação de animais sensíveis contra doenças infecciosas, apenas em conformidade com a legislação comunitária;
iii) Assegure que quaisquer mortes suspeitas ou a presença de qualquer sintoma que permita supor que os animais contraíram uma ou mais das doenças referidas nos anexos A e B ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante, sejam declarados sem demora à DGV, se a doença em questão for de declaração obrigatória;
iv) Assegure que os animais que dão entrada sejam isolados conforme necessário e de acordo com os requisitos do presente regulamento e as instruções eventualmente dadas pela DGV;
v) Seja responsável pelo cumprimento diário dos requisitos sanitários do presente regulamento e da legislação comunitária sobre o bem-estar dos animais durante o transporte e a eliminação dos resíduos animais.
2 - A aprovação é mantida sempre que sejam respeitadas as seguintes exigências:
a) As instalações devem estar sob a supervisão de um veterinário oficial da DGV, que:
i) Visite as instalações do organismo, instituto ou centro pelo menos uma vez por ano;
ii) Fiscalize a actividade do veterinário autorizado e a execução do plano anual de vigilância das doenças;
iii) Assegure o respeito das disposições do presente regulamento;
b) Só podem ser introduzidos no estabelecimento animais provenientes de outro organismo, instituto ou centro aprovado, em conformidade com o presente regulamento;
c) O veterinário oficial deve verificar que:
i) São respeitadas as disposições do presente regulamento,
ii) Os resultados dos testes clínicos, post mortem e laboratoriais dos animais não revelam a ocorrência das doenças referidas nos anexos A e B ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante;
d) O organismo, instituto ou centro deve conservar, após a aprovação, os registos referidos na alínea d) do número anterior, durante, pelo menos, 10 anos. Para outros animais submetidos a quarentena em conformidade com a alínea b) do n.º 2, o período de quarentena deve ser, pelo menos, de 30 dias relativamente às doenças constantes do anexo A ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
3 - Os animais mantidos num organismo, instituto ou centro aprovado só podem sair do estabelecimento caso se destinem a outro organismo, instituto ou centro aprovado nacional ou de outro Estado membro; caso não se destinem a um organismo, instituto ou centro aprovado, só podem deixar o estabelecimento em conformidade com as exigências da DGV para assegurar que não haja qualquer risco de propagação de doenças.
4 - Sempre que haja lugar a benefícios de garantias complementares nos termos da legislação comunitária, pode ser exigido ao organismo, instituto ou centro aprovado, de condições adicionais adequadas e de certificação para as espécies sensíveis.
5 - Os procedimentos de suspensão, retirada ou restituição parcial ou total da aprovação são os seguintes:
a) Se a DGV verificar que não foram satisfeitos os requisitos do n.º 2 ou que houve uma alteração da utilização, que deixou de estar abrangida pelo artigo 5.º do presente regulamento, a aprovação é suspensa ou retirada;
b) Se for comunicada a suspeita de uma das doenças referidas no anexo A ou B do presente regulamento, do qual fazem parte integrante, a DGV deve suspender a aprovação do organismo, instituto ou centro até que a suspeita tenha sido oficialmente infirmada. Consoante a doença em questão e o risco de transmissão de doenças, a suspensão pode abranger a totalidade do estabelecimento ou apenas certas categorias de animais sensíveis à doença em questão, sendo tomadas as medidas necessárias para confirmar ou infirmar a suspeita e evitar qualquer propagação de doenças, em conformidade com a legislação comunitária relativa às medidas a tomar contra a doença em questão e o comércio de animais;
c) Sempre que a doença suspeitada seja confirmada, o organismo, instituto ou centro só é novamente aprovado se, após erradicação da doença e da origem da infecção nas instalações, incluindo uma limpeza e desinfecção adequadas, voltarem a estar preenchidas as condições previstas no n.º 1, com excepção da enunciada na alínea c).
ANEXO D
Comércio de sémens, óvulos e embriões
CAPÍTULO I
Condições dos centros de colheita de sémen
SECÇÃO A
Condições de aprovação
Os centros de colheita de sémen devem:
a) Ser colocados sob a fiscalização de um veterinário do centro;
b) Dispor, pelo menos, de:
i) Instalações para animais que possam ser fechadas à chave e, se necessário, no caso dos equídeos, de uma área para exercício que se encontre fisicamente separada das instalações de colheita e das salas de tratamento e armazenagem;
ii) Instalações de isolamento que não comuniquem directamente com as instalações normais de alojamento dos animais;
iii) Instalações de colheita de sémen que incluam uma sala separada para a limpeza e desinfecção ou esterilização do equipamento;
iv) Uma sala de tratamento do sémen separada das instalações de colheita, que não tem necessariamente que ser no mesmo local;
v) Uma sala de armazenagem do sémen, que não tem necessariamente que ser no mesmo local.
c) Ser construídos ou isolados de forma a impedir qualquer contacto com animais que se encontrem no exterior;
d) Ser construídos de forma a que todo o centro, com excepção das instalações administrativas e, no caso dos equídeos, da zona de exercícios, possa ser facilmente limpo e desinfectado.
SECÇÃO B
Condições de fiscalização
Os centros de colheita de sémen devem:
a) Ser fiscalizados para assegurar que neles apenas permaneçam animais das espécies destinadas à colheita de sémen. No entanto, podem ser admitidos nesses centros outros animais domésticos, desde que não apresentem riscos de infecção para as espécies cujo sémen deve ser colhido e que satisfaçam as condições definidas pelo veterinário do centro. Se, no caso dos equídeos, o centro de colheita partilhar qualquer local com o centro de inseminação artificial ou de beneficiação, podem ser admitidas éguas, garanhões de prova e garanhões para beneficiação que satisfaçam as exigências dos n.os 1, 2, 3 e 4 do capítulo II da parte A do presente anexo e, sejam provenientes de explorações indemnes de artrite viral dos equídeos e de metrite contagiosa dos equídeos, respectivamente, nos 30 e 60 dias anteriores à sua admissão no centro de inseminação ou de beneficiação;
b) Ser controlados para assegurar que sejam mantidos registos dos quais constem:
i) A espécie, raça, data de nascimento e identificação de todos os animais presentes no centro;
ii) Todas as deslocações de animais que entrem e saiam do centro;
iii) A história sanitária e todos os testes de diagnóstico e seus resultados, tratamentos e vacinas efectuados nos animais que aí permaneçam;
iv) A data da colheita e tratamento do sémen;
v) O destino do sémen;
vi) A armazenagem do sémen.
c) Ser inspeccionados por um veterinário oficial durante a época de reprodução, pelo menos uma vez por ano no caso de animais com reprodução sazonal e duas vezes por ano no caso de reprodução não sazonal, a fim de avaliar e verificar todas as questões relacionadas com as condições de aprovação e fiscalização;
d) Dispor de fiscalização que impeça a entrada de qualquer pessoa não autorizada. Os visitantes autorizados devem também ser admitidos de acordo com as condições estabelecidas pelo veterinário do centro;
e) Empregar pessoal competente, que tenha recebido formação adequada quanto às técnicas de desinfecção e higiene necessárias para evitar a propagação da doença;
f) Ser controlados para assegurar que:
i) Nenhum dos animais mantidos no centro seja utilizado para a reprodução natural pelo menos nos 30 dias que precedem a primeira colheita de sémen e durante o período de colheita;
ii) A colheita, tratamento e armazenagem do sémen sejam efectuados apenas nas instalações destinadas a esses fins;
iii) Todos os utensílios que entrem em contacto com o sémen ou com o animal dador durante a colheita ou tratamento sejam adequadamente desinfectados ou esterilizados antes da utilização ou que sejam novos, descartáveis e eliminados após a utilização e se, no caso dos equídeos, o centro de colheita de sémen partilhar qualquer local com o centro de inseminação artificial ou de beneficiação, deve existir uma separação rigorosa entre os instrumentos e equipamento destinados à inseminação artificial ou à beneficiação e os instrumentos e equipamento que contactem com animais dadores ou outros animais mantidos no centro de colheita e o sémen;
iv) Os produtos de origem animal, como, por exemplo, diluentes ou aditivos, utilizados no tratamento do sémen não ponham em risco a saúde dos animais ou tenham sido previamente tratados de forma a evitar esse risco;
v) No caso do sémen congelado ou refrigerado, os agentes criogénicos empregues não tenham sido previamente utilizados para outros produtos de origem animal;
vi) Todos os recipientes de armazenagem ou transporte do sémen sejam desinfectados ou esterilizados, conforme adequado, antes da utilização, ou sejam novos, descartáveis e eliminados após a utilização.
g) Assegurar uma identificação indelével de cada dose de sémen, de modo a que possam ser conhecidos o Estado membro de origem, a data de colheita, a espécie, a raça, a identidade do dador e o nome e ou número do centro aprovado onde se tenha procedido à colheita.
CAPÍTULO II
Condições aplicáveis nos centros e estações de colheita
Exigências relativas à admissão de machos dadores.
SECÇÃO A
Garanhões
Só podem ser utilizados para a colheita de sémen os garanhões que, a contento do veterinário do centro, satisfaçam as condições a seguir indicadas:
a) Não apresentem qualquer sinal de doenças infecciosas ou contagiosas aquando da admissão e no dia da colheita do sémen;
b) Sejam provenientes do território ou, no caso de regionalização, da parte do território de um Estado membro ou país terceiro e de uma exploração submetida a fiscalização veterinária que satisfaçam as exigências previstas na legislação relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros;
c) Tenham sido mantidos, nos 30 dias anteriores à colheita de sémen, em explorações onde nenhum equídeo tenha apresentado qualquer sinal de artrite viral;
d) Tenham sido submetidos aos testes a seguir indicados, efectuados e certificados num laboratório reconhecido pela DGV em conformidade com o programa previsto na alínea e):
i) Um teste de imunodifusão em ágar gel (teste de Coggins) para a anemia infecciosa dos equídeos, com resultados negativos;
ii) Um teste de seroneutralização para a artrite viral dos equídeos, com resultados negativos a uma diluição serológica de 1/4 ou, caso contrário, um teste de isolamento do vírus para a artrite viral dos equídeos efectuado com resultados negativos numa alíquota de todo o sémen do garanhão dador;
iii) Um teste para a metrite contagiosa dos equídeos efectuado em duas ocasiões com um intervalo de sete dias através do isolamento de Taylorella equigenitalis em fluido pré-ejaculatório ou numa amostra de sémen e em esfregaços genitais colhidos, pelo menos, da fossa uretral, incluindo o seio uretral, e do pénis, incluindo a fossa glandis, com resultados negativos em ambos os casos.
e) Tenham sido submetidos a um dos seguintes programas de ensaio:
i) Se o sémen for colhido para comércio no estado fresco ou refrigerado:
E o garanhão dador residir continuamente no centro de colheita nos 30 dias que precedem a primeira colheita de sémen e durante o período de colheita, e se nenhum equídeo do centro de colheita contactar directamente com equídeos de estatuto sanitário inferior ao do garanhão dador, os testes previstos nas subalíneas i), ii), e iii) da alínea anterior são efectuados, pelo menos, 14 dias após o início desse período de residência e pelo menos uma vez por ano no início da época de reprodução;
O garanhão dador não residir continuamente no centro de colheita e ou outros equídeos do centro de colheita contactarem directamente com equídeos de estatuto sanitário inferior, os testes indicados nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea anterior são efectuados no prazo de 14 dias anterior à primeira colheita de sémen e pelo menos uma vez por ano no início da época de reprodução. Além disso, o teste exigido na subalínea i) da alínea anterior é repetido com um intervalo não superior a 120 dias durante o período de colheita de sémen. O teste exigido na subalínea ii) da alínea anterior é efectuado até um máximo de 30 dias antes de cada colheita de sémen, excepto se a fase não contagiosa de um garanhão seropositivo relativamente à artrite viral dos equídeos for confirmada por um teste de isolamento do vírus efectuado anualmente.
ii) Se o sémen for colhido para comércio no estado congelado, são aplicáveis os programas de testes descritos na subalínea i) da alínea e) ou, em alternativa, são efectuados os testes exigidos nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea anterior durante o período obrigatório de armazenagem do sémen, de 30 dias, e não antes de 14 dias após a colheita do sémen, independentemente do estatuto de residência do garanhão.
SECÇÃO B
Ovinos e caprinos
1 - Só podem ser afectos à colheita de sémen os ovinos e caprinos dos centros, estações ou explorações que, a contento do veterinário oficial:
a) Estejam de boa saúde na data da colheita;
b) Satisfaçam as exigências previstas no Decreto-Lei 244/2000, de 27 de Setembro, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 227/2004, de 7 de Dezembro e no que se refere aos animais dadores, tenham sido sujeitos, com resultado negativo, durante os 30 dias anteriores à colheita, a:
i) Um teste de pesquisa da brucelose (Brucella melitensis) de acordo com o anexo C do Decreto-Lei 227/2004, de 7 de Dezembro;
ii) Um teste de pesquisa da epididimite contagiosa do carneiro (Brucella ovis) de acordo com o anexo D do Decreto-Lei 227/2004, de 7 de Dezembro;
iii) Um teste de isolamento do vírus da border disease;
c) Tenham sido sujeitos aos testes ou controlos pertinentes destinados a garantir o cumprimento das exigências das alíneas anteriores.
2 - Os exames referidos no número anterior devem ser efectuados por um laboratório aprovado.
SECÇÃO C
Resultados positivos
Se qualquer dos testes referidos nas secções A ou B der resultados positivos, o animal deve ser isolado e o seu sémen colhido depois da data do último teste negativo não pode ser comercializado. O mesmo é aplicável ao sémen colhido dos outros animais susceptíveis à doença em causa que permaneçam na exploração ou centro de colheita depois da data de realização do teste positivo. O comércio só pode recomeçar quando o estatuto sanitário do centro tenha sido restabelecido.
CAPÍTULO III
Exigências aplicáveis ao sémen, óvulos e embriões
O sémen, óvulos e embriões devem ter sido colhidos, tratados e preservados em conformidade com os seguintes princípios:
a) A lavagem dos óvulos e embriões, mesmo no caso dos equídeos, deve ser efectuada segundo condições a estabelecer em conformidade com o procedimento comunitariamente previsto. Na pendência da adopção dessas condições, são aplicáveis as normas internacionais. A zona pelúcida dos óvulos e embriões deve permanecer intacta antes e após a lavagem. Apenas podem ser lavados simultaneamente os óvulos e os embriões do mesmo dador. Após a lavagem, a zona pelúcida de cada óvulo ou embrião deve ser examinada em toda a sua superfície com uma ampliação de pelo menos 50 vezes e ser certificada como intacta e isenta de qualquer matéria aderente;
b) Os meios e soluções utilizados na colheita, tratamento (exame, lavagem e tratamento propriamente dito), conservação ou congelação dos óvulos e embriões devem ser esterilizados em conformidade com métodos aprovados e manipulados de forma a permanecerem esterilizados. Devem ser adicionados antibióticos aos meios de colheita, lavagem e conservação de óvulos e embriões e aos diluentes de sémen. Se necessário, são previstas regras de execução em conformidade com o processo comunitariamente previsto.
c) Todos os materiais utilizados para a colheita, tratamento, conservação ou congelação do sémen, óvulos e embriões devem ser desinfectados ou esterilizados, conforme o caso, antes da utilização ou devem ser utilizados materiais novos e descartáveis, que devem ser eliminados após a utilização;
d) Devem ser definidos testes complementares, em conformidade com o procedimento comunitariamente previsto, nomeadamente no que diz respeito à colheita ou líquidos de lavagem, de forma a determinar que não se encontram presentes quaisquer organismos patogénicos;
e) Os óvulos e embriões, no caso de terem sido submetidos ao exame previsto na alínea a) com bons resultados, e o sémen devem ser colocados em recipientes esterilizados, devidamente identificados, que contenham apenas produtos de um único macho ou fêmea dadores e que sejam imediatamente selados. A identificação a efectuar segundo o procedimento comunitariamente previsto, deve assegurar, pelo menos, que o país de origem, a data da colheita, a espécie, a raça, a identidade do animal dador e o nome e ou número do centro/equipa de colheita possam ser conhecidos;
f) O sémen, óvulos e embriões congelados devem ser colocados em recipientes de azoto líquido esterilizados que não apresentem riscos de contaminação para o produto;
g) O sémen, óvulos e embriões congelados devem ser armazenados em condições aprovadas durante um período mínimo de 30 dias anterior à expedição;
h) O sémen, óvulos e embriões devem ser transportados em recipientes limpos, desinfectados ou esterilizados, conforme o caso, antes da utilização ou em recipientes novos e descartáveis a eliminar após a utilização.
CAPÍTULO IV
Fêmeas dadoras
Só podem ser destinadas à colheita de embriões ou óvulos as fêmeas que, da mesma forma que os efectivos de que são originárias, satisfaçam, a contento do veterinário oficial, as exigências das directivas relevantes respeitantes ao comércio intracomunitário de animais vivos destinados à reprodução e à produção.
As disposições previstas na legislação relativa a problemas fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína são aplicáveis aos suínos, e as disposições previstas no Decreto-Lei 244/2000, de 27 de Setembro, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 227/2004, de 7 de Dezembro, é aplicável aos ovinos e caprinos.
Além das exigências previstas na legislação relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros os equídeos devem, antes da colheita de óvulos ou embriões, ter sido mantidos em explorações indemnes de sinais clínicos de metrite contagiosa dos equídeos nos 60 dias precedentes. Não, devem ser utilizados para a reprodução natural nos 30 dias que precedem a colheita dos óvulos ou embriões.
ANEXO XII
[a que se refere a alínea m) do n.º 2 do artigo 1.º]
Medidas de luta contra a doença de Newcastle
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento aprova as normas relativas às medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle.
Artigo 2.º
Certificados
Os certificados previstos no presente regulamento são publicados no sítio da Internet da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
CAPÍTULO II
Medidas
Artigo 3.º
Aves de capoeira
1 - Considera-se ave de capoeira infectada, qualquer ave de capoeira na qual tenha sido confirmada a presença da doença de Newcastle na sequência de um exame efectuado por um laboratório autorizado.
2 - No caso de um segundo foco ou focos subsequentes da doença de Newcastle, considera-se ave de capoeira infectada aquela em que se verifiquem sintomas clínicos ou lesões post mortem correspondentes à doença.
3 - Considera-se ave de capoeira suspeita de estar contaminada, qualquer ave de capoeira que possa ter estado exposta, directa ou indirectamente, ao vírus da doença de Newcastle.
4 - Considera-se ave de capoeira suspeita de estar infectada, qualquer ave de capoeira que apresente sintomas clínicos ou lesões post mortem que permitam suspeitar justificadamente da presença da doença de Newcastle.
Artigo 4.º
Notificação
1 - A suspeita de doença de Newcastle deve ser notificada de imediato à DGV, pelo médico veterinário oficial, logo que este constate a mesma.
2 - O veterinário oficial é um médico veterinário designado pela DGV.
Artigo 5.º
Medidas em caso de suspeita
1 - Quando numa exploração existam aves de capoeira suspeitas de estarem infectadas ou contaminadas pela doença de Newcastle, o veterinário oficial deve, através dos meios de investigação oficiais para confirmar ou infirmar a presença da referida doença, proceder ou mandar proceder às colheitas de amostras necessárias às análises laboratoriais.
2 - Após a notificação da suspeita, a DGV coloca a exploração sob vigilância oficial e ordena que:
a) Se efectue um registo de todas as categorias de aves de capoeira da exploração, com indicação, relativamente a cada categoria, do número de aves de capoeira que morreram, das que apresentam sinais clínicos e das que não apresentam qualquer sinal;
b) A actualização periódica do registo referido na alínea anterior para ter em conta as aves de capoeira que nasceram e morreram durante o período de suspeita, de modo a permitir qualquer controlo aquando de cada inspecção;
c) Todas as aves de capoeira da exploração sejam mantidas nos seus locais de alojamento ou confinadas noutros locais onde possam estar isoladas e sem contacto com outras aves;
d) Seja proibido qualquer movimento de aves de capoeira a partir da exploração ou com destino a ela;
e) Fique subordinado à autorização da DGV, qualquer movimento de pessoas, de outros animais e de veículos provenientes da exploração ou com destino a ela; ou qualquer movimento de carne ou de carcaças de aves de capoeira, alimentos para animais, material, detritos, dejectos, camas e estrumes, ou tudo o que seja susceptível de transmitir a doença de Newcastle;
f) Seja proibida a saída de ovos da exploração, excepto os ovos enviados, directamente para um estabelecimento aprovado para o fabrico ou tratamento de ovoprodutos e que sejam transportados em conformidade com uma autorização emitida pela DGV, devendo esta autorização respeitar as exigências no anexo A ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
g) Sejam utilizados meios de desinfecção adequados nas entradas e saídas das instalações de alojamento das aves de capoeira, bem como nas da própria exploração;
h) Seja realizado um inquérito epidemiológico em conformidade com o artigo 7.º
3 - Durante a execução das medidas oficiais estabelecidas no número anterior, o proprietário ou o criador de qualquer ave de capoeira suspeita de estar doente deve tomar todas as medidas adequadas para dar cumprimento a essas medidas, com excepção da alínea anterior.
4 - A DGV pode aplicar qualquer das medidas previstas no n.º 2 a outras explorações que, pela sua implantação, a sua topografia ou os contactos com a exploração em que se suspeita que existe a doença, possa ser contaminada.
5 - As medidas referidas nos n.os 1 e 2 só podem ser levantadas quando a suspeita da presença da doença de Newcastle for infirmada pelo veterinário oficial.
Artigo 6.º
Medidas em caso de confirmação
1 - Logo que a presença da doença de Newcastle seja confirmada numa exploração, a DGV pode, em complemento das medidas enumeradas no n.º 2 do artigo anterior, determinar as seguintes medidas:
a) Abate imediato, no local, de todas as aves de capoeira presentes na exploração, devendo ser destruídas todas as que tenham morrido ou sido abatidas, bem como todos os ovos;
b) Destruição ou tratamento apropriado de todas as substâncias ou detritos susceptíveis de estarem contaminados, sendo o tratamento, efectuado em conformidade com as instruções do veterinário oficial, que deve assegurar a destruição de qualquer vírus da doença de Newcastle eventualmente presente;
c) Pesquisa e destruição da carne das aves de capoeira provenientes da exploração, abatidas durante o período provável de incubação da doença;
d) Pesquisa e destruição dos ovos para incubação produzidos durante o período provável de incubação da doença que tenham saído da exploração, devendo as aves de capoeira provenientes desses ovos ser colocadas sob vigilância oficial, e os ovos de mesa produzidos durante o período provável de incubação e retirados da exploração devem ser alvo, sempre que possível, de pesquisa e destruição, excepto se tiverem sido correctamente desinfectados antes;
e) Observância, após a realização das operações previstas no n.º 2, de um vazio sanitário de, pelo menos, 21 dias antes da reintrodução de aves de capoeira na exploração;
f) Realização de um inquérito epidemiológico em conformidade com o artigo 7.º
2 - Após a realização das operações enunciadas nas alíneas a) e b) do número anterior e em conformidade com o disposto no artigo 13.º, a DGV pode determinar a limpeza e desinfecção das instalações de alojamento das aves de capoeira e dos locais adjacentes, dos veículos de transporte e de qualquer material susceptível de estar contaminado.
3 - A DGV pode aplicar as medidas previstas no n.º 1 a outras explorações caso a sua implantação, topografia ou contactos com a exploração em que a doença foi confirmada permitam suspeitar de uma eventual contaminação.
4 - A DGV pode conceder uma derrogação das exigências das alíneas a) a f) do n.º 1, na condição de a exploração em causa ser colocada sob vigilância oficial durante um período de 30 dias, e deve exigir que:
a) Sejam aplicadas as disposições das alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 5.º,
b) Nenhuma ave abandone a exploração, excepto para ser conduzida directamente a um matadouro designado pela DGV.
5 - A autoridade responsável por esse matadouro deve ser informada da intenção de enviar aves para abate, as quais, uma vez chegadas ao matadouro, devem ser mantidas e abatidas separadamente das outras aves.
Artigo 7.º
Inquérito epidemiológico
1 - Pombal é a instalação utilizada para a detenção ou a criação de pombos-correio.
2 - Pombo-correio é o pombo que seja transportado ou se destine a ser transportado para fora do seu pombal a fim de ser largado de modo a que a ele possa regressar livremente a voar ou a que possa atingir do mesmo modo qualquer outro lugar de destino;
3 - O inquérito epidemiológico abrange:
a) A duração do período durante o qual a doença de Newcastle pode ter existido na exploração ou no pombal;
b) A origem possível da doença de Newcastle na exploração ou no pombal e a determinação das outras explorações ou dos pombais em que se encontram aves de capoeira, pombos ou outras aves mantidas em cativeiro que possam ter sido infectados ou contaminados a partir dessa mesma origem;
c) Os movimentos de pessoas, aves de capoeira, pombos, outras aves mantidas em cativeiro, ou outros animais, veículos, ovos, carne e carcaças, e de qualquer material ou substância susceptível de ter transportado o vírus da doença de Newcastle a partir da exploração ou do pombal em causa, ou em direcção a eles.
4 - A fim de garantir uma coordenação de todas as medidas necessárias para assegurar a erradicação da doença de Newcastle no mais curto prazo, e tendo em vista a realização do inquérito epidemiológico, é criada uma célula de crise.
Artigo 8.º
Controlo oficial
1 - Quando o veterinário oficial suspeitar que em qualquer exploração existem aves de capoeira que podem ter sido contaminadas, a exploração deve ser colocada sob controlo oficial.
2 - O controlo referido no número anterior tem como objectivo detectar imediatamente qualquer suspeita de doença de Newcastle, proceder ao recenseamento e ao controlo dos movimentos de aves de capoeira, bem como, se for caso disso, executar a acção prevista no número seguinte.
3 - Quando uma exploração tiver sido submetida ao controlo oficial nos termos dos números anteriores, a DGV proíbe a saída de aves de capoeira da exploração, excepto quando se tratar do transporte directo para o matadouro sob vigilância oficial com vista ao seu abate imediato.
4 - A concessão da autorização referida no número anterior depende da realização de um exame clínico, a efectuar pelo veterinário oficial, de todas as aves de capoeira que permita excluir a presença da doença de Newcastle na exploração.
5 - As restrições à circulação são aplicáveis durante um período de 21 dias a partir da última data de contaminação potencial, no entanto, essas restrições devem ser aplicadas durante um período de, pelo menos, sete dias.
6 - A DGV pode limitar as medidas previstas no presente artigo a uma parte da exploração e às aves de capoeira que aí se encontram, desde que essas aves tenham sido alojadas, tratadas e alimentadas de modo totalmente separado e por pessoal distinto.
7 - Quando o veterinário oficial tiver razões para suspeitar de que os pombos-correio ou um determinado pombal se encontram contaminados pelo vírus da doença de Newcastle, deve tomar as medidas necessárias para que sejam aplicadas a esse pombal medidas de restrição, incluindo a proibição do transporte de pombos-correio para fora do pombal durante 21 dias.
Artigo 9.º
Delimitação de zonas
1 - Logo que o diagnóstico da doença de Newcastle for confirmado em aves de capoeira, a DGV deve delimitar uma zona de protecção de um raio mínimo de 3 quilómetros dentro de uma zona de vigilância com um raio mínimo de 10 quilómetros, devendo a delimitação destas zonas atender a factores de carácter geográfico, administrativo, ecológico e epizootiológico relacionados com a doença de Newcastle e as estruturas de controlo.
2 - Quando as zonas de protecção e vigilância se situarem no território de vários Estados membros, as respectivas autoridades competentes devem colaborar de modo a delimitar as zonas referidas no número anterior.
3 - Sempre que o inquérito epidemiológico previsto no artigo anterior confirme que o foco se deve a uma infecção que não apresente qualquer extensão, a dimensão e a duração da aplicação das zonas de protecção e de vigilância podem ser reduzidas.
Artigo 10.º
Zona de protecção
1 - As medidas aplicadas na zona de protecção devem incluir:
a) A identificação de todas as explorações da zona onde existam aves de capoeira;
b) Visitas periódicas a todas as explorações onde existam aves de capoeira, exame clínico dessas aves, incluindo, se for caso disso, a colheita de amostras para análises laboratoriais, devendo ser mantido um registo das visitas e dos seus resultados;
c) A manutenção de todas as aves de capoeira nos seus locais de alojamento ou em qualquer outro local que permita o seu isolamento;
d) A utilização de meios de desinfecção adequados nas entradas e saídas das explorações;
e) O controlo dos movimentos de pessoas que manipulam as aves de capoeira, os seus ovos e carcaças, bem como dos veículos que transportam as aves de capoeira, carcaças e ovos dentro da zona, sendo proibido o transporte de aves de capoeira, excepto em caso de trânsito nos grandes eixos rodoviários ou ferroviários;
f) A proibição de transportar ou de espalhar, sem autorização, o estrume e chorume de aves de capoeira;
g) A proibição de feiras, mercados, exposições e outras situações que originem uma concentração de aves de capoeira ou de outras aves.
2 - Para além das medidas previstas no número anterior, é proibida a saída das aves de capoeira da exploração onde se encontram, bem como dos ovos para incubação, excepto se a DGV tiver autorizado o transporte:
a) Das aves de capoeira, com vista ao seu abate imediato, para um matadouro designado pela DGV situado, devendo a carne dessas aves de capoeira ostentar a marca especial de salubridade;
b) Dos pintos do dia ou das galinhas prontas para a postura para uma exploração situada na zona de vigilância e onde não existam quaisquer outras aves de capoeira, e, quando não seja possível assegurar o transporte para uma exploração situada fora da zona de vigilância, explorações essas que devem ser colocadas sob controlo oficial de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 8.º;
c) Dos ovos para incubação para um centro de incubação designado pela DGV, sendo os ovos e as suas embalagens desinfectados, antes da expedição;
d) Os movimentos previstos nas subalíneas anteriores devem ser executados em transportes directos, sob controlo oficial, e só podem ser autorizados após uma inspecção sanitária da exploração pelo veterinário oficial, em meios de transporte limpos e desinfectados antes e após a sua utilização.
3 - As medidas aplicadas na zona de protecção devem ser mantidas durante pelo menos 21 dias após a execução das operações preliminares de limpeza e de desinfecção na exploração infectada, nos termos do artigo 13.º, passando então a zona de protecção a fazer parte da zona de vigilância.
Artigo 11.º
Zona de vigilância
1 - As medidas aplicadas na zona de vigilância devem incluir:
a) A identificação de todas as explorações da zona onde existam aves de capoeira;
b) O controlo da circulação de aves de capoeira e de ovos para incubação dentro da zona;
c) A proibição da saída de aves de capoeira da zona durante os primeiros 15 dias, excepto para envio directo a um matadouro designado pela DGV, devendo a carne dessas aves ostentar a marca especial de salubridade;
d) A proibição de saída dos ovos para incubação da zona de vigilância excepto para incubadoras designadas pela DGV, devendo, os ovos e as suas embalagens devem ser desinfectados antes da expedição;
e) A proibição de saída da zona de estrumes e chorume de aves de capoeira;
f) A proibição de feiras, mercados, exposições e outras situações que originem a concentração de aves de capoeira ou de outras aves;
g) Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b), a proibição do transporte de aves de capoeira na zona, com exclusão do trânsito pelos grandes eixos rodoviários ou ferroviários.
2 - As medidas aplicadas na zona de vigilância devem ser mantidas durante pelo menos 30 dias após a execução das operações preliminares de limpeza e desinfecção na exploração infectada, nos termos do artigo 13.º
Artigo 12.º
Medidas de movimentação dos animais
1 - Além das medidas previstas no presente regulamento, a movimentação das aves deve ser efectuada nos termos do disposto no Decreto-Lei 142/2006, de 27 de Julho.
2 - Cabe à DGV determinar as medidas que asseguram:
a) A fixação das regras que permitam determinar os movimentos dos ovos, das aves de capoeira e das aves mantidas em cativeiro;
b) Que o proprietário ou o responsável pelas aves de capoeira ou pelos pombos-correio apresente obrigatoriamente à DGV, sempre que esta o solicite, as informações relativas às aves de capoeira e aos ovos que entrem ou saiam da sua exploração, bem como as informações relativas às competições ou exposições em que tenham participado os pombos-correio;
c) Que qualquer pessoa que proceda ao transporte ou ao comércio de aves de capoeira, de pombos-correio e de ovos de aves mantidas em cativeiro apresente à DGV as informações relativas aos movimentos das aves de capoeira, dos pombos-correio e dos ovos de aves mantidas em cativeiro que transportou ou comercializou, bem como todo e qualquer elemento relacionado com essas informações.
Artigo 13.º
Limpeza e desinfecção
1 - Os desinfectantes a utilizar bem como as suas concentrações são aprovados pela DGV.
2 - As operações de limpeza e desinfecção são efectuadas sob vigilância oficial, em conformidade com:
a) As instruções do veterinário oficial;
b) O processo de limpeza e desinfecção de explorações infectadas no anexo B do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 14.º
Colheita de amostras
As colheitas de amostras e as análises laboratoriais destinadas a detectar a presença do vírus da doença de Newcastle são efectuadas em conformidade com o anexo C do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 15.º
Informação
A DGV toma todas as medidas necessárias para informar as pessoas estabelecidas nas zonas de protecção e de vigilância sobre as restrições em vigor.
Artigo 16.º
Laboratório nacional de referência
1 - O Laboratório Nacional de referência para a doença de Newcastle é aquele que consta no sítio da Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa
2 - O laboratório referido no número anterior tem as seguintes atribuições:
a) Proceder à definição das características antigénicas e biológicas do vírus da doença de Newcastle, bem como confirmar os resultados obtidos pelos laboratórios de diagnóstico regionais;
b) Controlar os reagentes utilizados pelos laboratórios de diagnóstico regionais;
c) Controlar a eficácia, actividade e pureza das vacinas utilizadas para a prevenção nesse país ou armazenadas para permitir uma intervenção de emergência.
3 - O laboratório referido no número anterior é responsável pela coordenação das normas e métodos de diagnóstico, pela utilização dos reagentes.
4 - O laboratório nacional de referência é responsável também pela coordenação das normas e métodos de diagnóstico estabelecidos em cada laboratório de diagnóstico da doença de Newcastle no território nacional, para o que deve:
a) Indicar reagentes de diagnóstico aos laboratórios regionais;
b) Controlar a qualidade de todos os reagentes de diagnóstico utilizados.
c) Organizar periodicamente testes comparativos;
d) Manter isolados do vírus da doença de Newcastle a partir de casos confirmados.
e) Assegurar a confirmação dos resultados obtidos nos laboratórios de diagnóstico regionais.
5 - O laboratório nacional coopera com o laboratório comunitário de referência a que se refere o artigo seguinte.
6 - A DGV deve manter actualizada a lista dos laboratórios ou dos institutos nacionais mencionados no n.º 1, disponibilizando-as aos outros Estados membros e ao público.
Artigo 17.º
Laboratório comunitário de referência
O laboratório comunitário de referência para a doença de Newcastle, as suas competências e atribuições estão definidos no anexo D ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 18.º
Vacinação
1 - A vacinação contra a doença de Newcastle por meio de vacinas cuja comercialização tenha sido autorizada pela DGV pode ser praticada no âmbito de medidas de profilaxia ou em complemento de medidas de luta adoptadas por ocasião do aparecimento da doença.
2 - Quando for praticada a vacinação preventiva, voluntária ou obrigatória das aves de capoeira contra a doença de Newcastle a DGV deve informar a Comissão e os outros Estados membros.
3 - A informação referida no número anterior deve indicar:
a) As características e a composição de cada vacina utilizada;
b) As regras de controlo da distribuição, armazenagem e utilização das vacinas;
c) As espécies e categorias de aves de capoeira que podem ou devem ser submetidas à vacinação;
d) As zonas em que a vacinação pode ou deve ser realizada;
e) As razões por que foi praticada a vacinação.
4 - O director-geral de veterinária pode, por despacho, determinar a vacinação dos pombos-correio, assegurando que os organizadores de concursos e exposições tomam as disposições necessárias para que apenas sejam inscritos em competições ou exposições os pombos-correio que tenham sido vacinados contra a doença de Newcastle.
Artigo 19.º
Vacinação de urgência
1 - Em caso de confirmação da doença de Newcastle e a fim de completar as outras medidas de luta previstas no presente regulamento, a DGV pode delimitar a zona territorial e o período em que é realizada vacinação sistemática das espécies de aves de capoeira designadas.
2 - No caso previsto no número anterior, é proibida a vacinação ou a revacinação de aves de capoeira nas explorações sujeitas às restrições referidas no artigo 5.º
3 - No caso previsto no n.º 1:
a) As espécies de aves de capoeira designadas devem ser vacinadas no mais curto prazo possível;
b) Todas as aves de capoeira das espécies designadas nascidas ou introduzidas numa exploração da zona de vacinação devem ser ou ter sido vacinadas;
c) Durante a execução das operações de vacinação previstas no n.º 1, todas as aves de capoeira das espécies designadas, existentes nas explorações da zona de vacinação, devem permanecer nas mesmas,
4 - O disposto na alínea c) do número anterior não se aplica:
a) No que diz respeito aos pintos do dia transferidos para uma exploração da zona de vacinação onde devem ser vacinados;
b) No que diz respeito às aves de capoeira transferidas directamente para um matadouro com vista ao seu abate imediato, e no caso do matadouro se situar fora da zona de vacinação, a saída das aves de capoeira só é permitida depois de o veterinário oficial ter procedido a uma inspecção sanitária da exploração.
5 - Realizadas as operações de vacinação previstas na alínea a) do n.º 3 pode ser autorizada a saída da zona de vacinação nos seguintes casos:
a) Pintos do dia destinados à produção de carne, que podem ser transferidos para uma exploração onde são vacinados, devendo esta exploração ser mantida sob vigilância até ao abate das aves de capoeira transferidas;
b) Aves de capoeira vacinadas há mais de 21 dias e, destinadas ao abate imediato;
c) Ovos para incubação provenientes de aves de capoeira reprodutoras vacinadas há pelo menos 21 dias, devendo os ovos e as respectivas embalagens serem desinfectados antes da expedição.
6 - As medidas previstas na alínea b) do n.º 3 e no número anterior devem ser mantidas após o final das operações de vacinação previstas no n.º 1 durante um período de três meses, renovável por períodos sucessivos de três meses.
7 - Em derrogação ao disposto das alíneas a) e b) do n.º 3, a DGV pode isentar da vacinação sistemática determinados bandos de aves de capoeira de especial valor científico, desde que sejam tomadas todas as disposições necessárias para assegurar a sua protecção sanitária e que esses bandos sejam submetidos a controlos serológicos periódicos.
Artigo 20.º
Alimentação das aves de capoeira
1 - Águas de cozinha são os desperdícios provenientes de cozinhas, restaurantes ou, se for caso disso, de indústrias que utilizam carne;
2 - É proibida a utilização, para alimentação das aves de capoeira, das águas de cozinha provenientes de meios de transporte internacionais tais como navios, veículos terrestres e aeronaves, devendo essas águas ser recolhidas e destruídas sob controlo oficial.
3 - A utilização, para alimentação das aves de capoeira, de águas de cozinha que não as referidas no número anterior ou de detritos de aves de capoeira, só pode ser autorizada após um tratamento pelo calor em instalações adequadas que impeçam a transmissão da doença e assegurem a destruição do vírus da doença de Newcastle.
Artigo 21.º
Plano de emergência
1 - A DGV deve elaborar um plano de emergência, especificando as medidas nacionais a executar em caso de aparecimento da doença de Newcastle.
2 - Na elaboração do plano previsto no número anterior devem ser utilizados os critérios estabelecidos no anexo E ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO III
Regime sancionatório
Artigo 22.º
Fiscalização e instrução
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à DGV a fiscalização do cumprimento do presente regulamento.
2 - A entidade fiscalizadora pode solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades sempre que o julgue necessário para o exercício das suas funções.
3 - A instrução dos processos compete à DGV, a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades.
Artigo 23.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
a) A falta de notificação à DGV prevista no artigo 4.º;
b) O incumprimento das medidas determinadas em caso de suspeita da doença, nos termos do artigo 5.º;
c) O incumprimento das medidas determinadas em caso de confirmação da doença, nos termos do artigo 6.º;
d) O incumprimento das medidas aplicadas à zona de protecção prevista no artigo 10.º;
e) O incumprimento das medidas aplicadas à zona de vigilância prevista no artigo 11.º;
f) O incumprimento das medidas de movimentação previstas no artigo 12.º;
g) A limpeza e desinfecção em desconformidade com o disposto no artigo 13.º;
h) A vacinação da doença de Newcastle em desconformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 18.º;
i) A utilização de águas de cozinha para alimentação das aves de capoeira em desrespeito do disposto no artigo 20.º;
j) A oposição ou criação de impedimentos à execução das medidas determinadas nos artigos 5.º, 6.º, 8.º, 9 a 11.º, 12.º, 13.º e 22.º
2 - As contra-ordenações a que se refere o número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) De (euro) 250 a (euro) 3 740 quando cometidas por pessoas singulares;
b) De (euro) 250 a (euro) 44 890 quando cometidas por pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGV.
Artigo 24.º
Produto das coimas
1 - O produto das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para a entidade que levantou o auto;
c) 10 % para a entidade que procede à instrução;
d) 20 % para a entidade que decide.
2 - A afectação do produto das coimas, quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
Artigo 25.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de animais ou produtos;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública;
c) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
CAPÍTULO IV
Disposição final
Artigo 26.º
Regiões Autónomas
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente regulamento nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
ANEXO A
Autorização para a saída de ovos de uma exploração sujeita às condições da alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º do anexo XII ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
A autorização emitida pela DGV para efeitos de transporte de ovos de uma exploração suspeita sujeita ao disposto da alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º e para um estabelecimento aprovado para o fabrico e para o tratamento de ovoprodutos, adiante denominado "estabelecimento designado», deve respeitar as seguintes condições:
1 - Para poderem sair da exploração suspeita, os ovos devem:
a) Respeitar as exigências do Regulamento (CE) n.º 853/2004 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril;
b) Ser directamente enviados da exploração suspeita para o estabelecimento designado e cada envio deve ser selado antes da partida pelo veterinário oficial da exploração suspeita e deve manter-se selado durante todo o transporte até ao estabelecimento designado.
2 - O veterinário oficial da exploração suspeita deve informar a DGV do estabelecimento designado da intenção de lhe enviar os referidos ovos.
3 - A DGV responsável do estabelecimento designado deve assegurar que:
a) Os ovos referidos na alínea b) do n.º 1 sejam mantidos isolados dos outros ovos desde a sua chegada até serem tratados;
b) As cascas desses ovos sejam consideradas material de alto risco, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1774/2002 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, e sejam tratadas em conformidade com as exigências do capítulo II do mesmo regulamento;
c) O material de embalagem, os veículos utilizados para o transporte dos ovos referidos na alínea b) do n.º 1 e todos os locais com que os ovos possam ter estado em contacto sejam limpos e desinfectados de forma a destruir qualquer vírus da doença de Newcastle;
d) O veterinário oficial da exploração suspeita seja informado de toda e qualquer expedição de ovos tratados.
ANEXO B
Processo de limpeza e de desinfecção de uma exploração infectada
1 - Limpeza preliminar e desinfecção:
a) Logo que as carcaças das aves de capoeira tenham sido retiradas para serem destruídas, as partes das instalações onde as aves estiverem e qualquer parte dos edifícios, recintos, etc. contaminados durante o abate ou inspecção post mortem devem ser limpas com um desinfectante aprovado nos termos do artigo 13.º;
b) Quaisquer tecidos de aves de capoeira e de ovos que tenham podido contaminar, designadamente as instalações e os utensílios, devem ser cuidadosamente recolhidos e destruídos juntamente com as carcaças;
c) O desinfectante utilizado deve ficar na superfície tratada pelo menos durante 24 horas.
2 - Limpeza final e desinfecção
a) A gordura e as sujidades devem ser retiradas de todas as superfícies mediante a aplicação de um desengordurante, procedendo-se em seguida a uma lavagem com água;
b) Após a lavagem com água descrita na alínea anterior voltar a aplicar desinfectante;
c) Sete dias depois, as instalações devem ser tratadas com um desengordurante, lavadas com água fria, aspergidas com desinfectante e lavadas novamente com água;
d) As camas usadas e o estrume devem ser tratados por um método capaz de matar o vírus. Este método deve incluir pelo menos uma das seguintes alternativas:
i) Serem incinerados ou tratados pelo vapor a uma temperatura de 70ºC;
ii) Serem enterrados a uma profundidade que impeça o acesso de insectos e aves selvagens;
iii) Serem empilhados e humedecidos (se necessário, para facilitar a fermentação), e cobertos para manter o calor de modo a que seja atingida um temperatura de 20.ºC, ficando cobertos durante 42 dias de forma a impedir o acesso de insectos e aves selvagens.
ANEXO C
Métodos de diagnóstico para confirmação e diagnóstico diferencial da doença de Newcastle
Os processos a seguir indicados de isolamento e caracterização do vírus da doença de Newcastle devem ser considerados como orientação e como mínimos a aplicar no diagnóstico da doença.
O vírus responsável pela doença de Newcastle é o vírus protótipo dos Paramyxoviridae. Actualmente, existem nove grupos de paramixovírus aviários diferenciáveis serologicamente, que são designados por PMV-1 a PMV-9. Todos os vírus da doença de Newcastle se encontram no grupo PMV-1. Para efeitos de processos de diagnóstico de confirmação e diagnóstico diferencial da doença de Newcastle, entende-se por:
Doença de Newcastle, uma infecção das aves de capoeira causada por qualquer estirpe aviária do paramixovírus 1 com um índice de patogenicidade intracerebral (ICPI), em pintos do dia, superior a 0,7.
CAPÍTULO I
Amostragem e tratamento das amostras
1 - Amostras:
Zaragatoa de cloaca (ou fezes) e zaragatoa de traqueia de aves doentes; fezes ou conteúdo intestinal, tecido cerebral, traqueia, pulmões, fígado, baço e outros órgãos visivelmente afectados provenientes de aves mortas recentemente.
2 - Tratamento das amostras:
Os órgãos e tecidos atrás enumerados no número anterior podem ser tratados em conjunto; todavia, é essencial o tratamento separado das substâncias fecais. As zaragatoas devem ser colocadas num meio antibiótico suficiente para assegurar a sua imersão completa. As amostras de fezes e de órgãos devem ser homogeneizadas (num misturador fechado ou utilizando um almofariz e pilão e areia estéril) num meio antibiótico, sendo feitas suspensões no meio a 10-20 % m/v. As suspensões devem ser mantidas durante cerca de duas horas à temperatura ambiente (ou períodos mais longos a 4º C) e seguidamente clarificadas por centrifugação (por exemplo, a 800-1 000 rotações durante 10 minutos).
3 - Meio antibiótico:
Muitos laboratórios têm utilizado, com êxito, várias fórmulas de meios antibióticos e os laboratórios referidos no anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, podem proporcionar pareceres. No que respeita as amostras de fezes, são necessárias concentrações elevadas de antibióticos, sendo a mistura típica de 10 000 unidades/ml de penicilina, 10 mg/ml de estreptomicina, 0,25 mg/ml de gentamicina e 5 000 unidades/ml de micostatina numa solução salina tamponada com fosfato. Estes níveis podem ser reduzidos até cinco vezes no caso dos tecidos e das zaragatoas de traqueia. Para o controlo das Chlamydia podem ser adicionados 50 mg/ml de oxitetraciclina.
É imperativo, aquando da preparação do meio, que o pH seja verificado após a adição dos antibióticos e reajustado para obter um pH de 7,0 a 7,4.
CAPÍTULO II
Isolamento do vírus em ovos de galinha embrionados
O líquido sobrenadante clarificado deve ser inoculado em quantidades de 0,1-0,2 ml na cavidade alantóide de cada um dos, pelo menos, quatro ovos de galinha embrionados, incubados durante 8 a 10 dias. De preferência, estes ovos devem ser provenientes de um bando indemne de organismos patogénicos específicos; em caso de impossibilidade, podem utilizar-se ovos provenientes de um bando sem anticorpos do vírus da doença de Newcastle. Os ovos inoculados devem ser mantidos a uma temperatura de 37º C e transiluminados diariamente. Os ovos com embriões mortos ou moribundos, à medida que forem detectados, bem como todos os ovos restantes seis dias após a inoculação, devem ser arrefecidos a uma temperatura de 4.ºC, procedendo-se à testagem do líquido alantóico-amniótico em relação à actividade de hemaglutinação. Caso não seja detectada a hemaglutinação, respeite-se este processo utilizando como inóculo o líquido alantóico-amniótico por diluir.
Quando for detectada a hemaglutinação, a presença de bactérias deve ser excluída por meio de cultura. Caso seja detectada a presença de bactérias, os líquidos podem ser passados por um filtro de membrana de 450 nm e após a adição de mais antibióticos devem ser inoculados em ovos embrionados, tal como descrito acima.
CAPÍTULO III
Diagnóstico diferencial
1 - Diferenciação preliminar:
Pretende-se que todos os vírus hemaglutinantes sejam apresentados ao laboratório nacional com vista à sua identificação e caracterização completas e à realização de testes de patogenicidade. Todavia, é importante introduzir, o mais rapidamente possível, medidas provisórias de luta contra a doença de Newcastle, a fim de limitar a propagação do vírus; os laboratórios regionais devem ser capazes de identificar a presença do vírus da doença de Newcastle. Os líquidos hemaglutinantes devem, pois, ser utilizados num teste de inibição da hemaglutinação, tal como descrito nos capítulos V e VI. Uma inibição positiva de 24 ou mais, com o anti-soro policional específico do vírus da doença de Newcastle de título conhecido como sendo, pelo menos, de 29, pode servir de identificação preliminar e permitir, assim, a imposição de medidas de controlo provisórias.
2 - Identificação confirmatória:
O laboratório nacional deve realizar diagnósticos diferenciais completos de qualquer agente hemaglutinante. A confirmação do vírus da doença de Newcastle deveria fazer-se igualmente por inibição em testes de inibição da hemaglutinação com anti-soros de frango mono-específicos. Em todos os isolados positivos devem ser efectuados testes de determinação do índice de patogenicidade intracerebral, tal como descritos no capítulo VI. Os índices de patogenicidade superiores a 0,7 indicam a presença do vírus, exigindo a plena aplicação de medidas de controlo.
Os progressos recentemente alcançados na classificação dos vírus da doença de Newcastle, especialmente as técnicas que utilizam anticorpos monocionais, permitiram o agrupamento de estirpes e isolados. Encontram-se, nomeadamente, disponíveis determinados anticorpos específicos das estirpes de vacinas utilizadas na Comunidade Europeia que podem ser empregues em testes simples de inibição da hemaglutinação.
Uma vez que as estirpes das vacinas vivas podem, frequentemente, ser isoladas a partir de amostras de aves de capoeira, é clara a vantagem da sua identificação rápida pelos laboratórios nacionais. Esses anticorpos monocionais podem ser obtidos junto do laboratório de referência comunitário e fornecidos aos laboratórios nacionais a fim de possibilitar a confirmação do isolamento de vírus de vacinas.
Os laboratórios nacionais devem apresentar todos os agentes hemaglutinantes ao laboratório comunitário de referência.
3 - Outras classificações e caracterizações dos isolados:
O laboratório comunitário de referência deve receber dos laboratórios nacionais todos os vírus hemaglutinantes, com vista à realização de outros estudos antigénicos e genéticos que permitam uma melhor compreensão da epizootiologia da (s) doença (s) na Comunidade Europeia, respeitando assim as funções e os deveres do laboratório de referência.
CAPÍTULO IV
Testes rápidos de detecção do vírus e dos anticorpos da doença de Newcastle
Apresentam-se a seguir alguns testes rápidos de detecção do vírus da doença de Newcastle em aves vacinadas e de detecção de anticorpos em aves não vacinadas.
SECÇÃO A
Detecção do vírus da doença de Newcastle
No diagnóstico de infecções em aves vacinadas têm sido utilizados diversos testes rápidos que detectam directamente os antigénios da doença de Newcastle. Os testes geralmente mais utilizados até ao momento são os testes de anticorpos com fluorescência em secções longitudinais da traqueia e os testes de anticorpos com peroxidase no cérebro. Não há motivos para crer que não possam ser aplicados outros testes de detecção directa do antigénio no caso das infecções provocadas pelo vírus da doença de Newcastle.
O inconveniente destes testes é que não é possível examinar todos os locais potenciais de replicação do vírus da doença de Newcastle nas aves vacinadas. Assim, por exemplo, a ausência de indícios do vírus na traqueia não exclui a replicação do vírus no intestino. Não é recomendado nenhum método directo de detecção para uso de rotina no diagnóstico da doença de Newcastle, apesar de estes testes poderem ter uma função útil em circunstâncias específicas.
SECÇÃO B
Detecção de anticorpos em aves não vacinadas
A maioria dos laboratórios ligados ao diagnóstico da doença de Newcastle estão familiarizados com o teste de inibição da hemaglutinação e a recomendação feita mais adiante aplica-se a este teste para a medição dos anticorpos do vírus. No entanto, o teste de imunoabsorção enzimática (Elisa) pode ser utilizado com êxito na detecção de anticorpos do vírus. Sugere-se que, caso se pretenda utilizar o teste Elisa ao nível de um laboratório regional, o teste seja controlado pelo laboratório nacional referido no anexo B ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Parte A
Amostras
Devem ser colhidas amostras de sangue de todas as aves se a dimensão do bando for inferior a 20, ou de 20 aves no caso de bandos maiores (tal dá origem a uma probabilidade superior a 99 % de detectar pelo menos um soro positivo se 25 % ou mais do bando for positivo, independentemente da dimensão do bando). Deve deixar-se o sangue coagular, utilizando-se o soro na realização do teste.
Parte B
Pesquisa de anticorpos
As amostras individuais de soro devem ser submetidas a testes-padrão de inibição da hemaglutinação, como descritas no capítulo VI, a fim de determinar a sua capacidade para inibirem o antigénio hemaglutinante do vírus da doença de Newcastle.
Existe alguma polémica sobre se devem ser utilizados quatro ou oito unidades de hemoglutinina nos testes de inibição da hemaglutinação. Aparentemente, ambas as doses são válidas e deveria caber aos laboratórios nacionais a escolha da dose a utilizar. Todavia, o antigénio utilizado afecta o nível em que um soro é considerado positivo; para quatro unidades de hemaglutinina, considera-se positivo o soro que apresenta um título igual ou superior a 2 4; para oito unidades de hemaglutinina, considera-se positivo o soro que apresenta um título igual ou superior a 2 3.
CAPÍTULO V
Teste de hemaglutinação (HA)
SECÇÃO A
Reagentes
1 - Solução isotónica salina tamponada com fosfato (0,05M) com um pH de 7,0 a 7,4;
2 - Colher hemácias de, pelo menos, três frangos sem organismos patogénicos específicos (se tal não for possível, pode colher-se sangue de aves controladas regularmente e que se tenham apresentado isentas de anticorpos do vírus da doença de Newcastle) e misturá-las num volume igual de solução de Alsever. As células devem ser lavadas três vezes na solução isotónica salina tamponada com fosfato antes da sua utilização. Para o teste, recomenda-se uma suspensão a 1 % (células empacotadas v/v).
3 - É recomendada a utilização da estirpe Ulster de 2C do vírus da doença de Newcastle como antigenio-padrão.
SECÇÃO B
Método
1 - Colocar 0,025 ml de solução isotónica salina tamponada com fosfato em cada cavidade de uma placa de microtitulação de plástico (devem ser utilizadas cavidades com fundos em "V»).
2 - Colocar 0,025 ml de suspensão de vírus (isto é, líquido alantóico) na primeira cavidade.
3 - Utilizar um diluente de microtitulação para proceder às diluições duplas (1:2 a 1:4096) do vírus de cavidade ao longo da placa.
4 - Colocar mais 0,025 ml de solução isotónica salina tamponada com fosfato em cada cavidade.
5 - Juntar 0,025 ml de hemácias a 1 % em cada cavidade.
6 - Misturar agitando ligeiramente e colocar a 4ºC.
7 - Ler as placas 30 a 40 minutos depois, quando as testemunhas tiverem sedimentado. A leitura é feita inclinando a placa para observar a presença ou a ausência de um fluxo, em forma de lágrima, das hemácias. As cavidades sem hemaglutinação devem fluir à mesma velocidade que as células testemunha sem vírus.
8 - O título de hemaglutinação é a diluição mais elevada que provoca a aglutinação das hemácias. Essa diluição pode ser considerada como contendo uma unidade de hemaglutinação. Um método mais exacto de determinação do título de hemaglutinação consiste na realização de testes de hemaglutinação em vírus provenientes de uma série de diluições iniciais mais próximas, 1:3, 1:4, 1:5, 1:6 etc. Este método é recomendado para a preparação exacta do antigénio destinado aos testes de inibição da hemaglutinação (capítulo VI).
CAPÍTULO VI
Teste de inibição da hemaglutinação
SECÇÃO A
Reagentes
(V. capítulo V)
1 - Solução isotónica salina tamponada com fosfato.
2 - Líquido alantóico com vírus, diluído numa solução isotónica salina tamponada com fosfato de modo a conter quatro ou oito unidades de hemaglutinação por 0,025 ml.
3 - Hemácias de frango a 1 %.
4 - Soro-testemunha de frango negativo.
5 - Soro-testemunha positivo.
SECÇÃO B
Método
1 - Colocar 0,025 ml de solução isotónica salina tamponada com fosfato em todas as cavidades de uma placa de microtitulação de plástico (com cavidades com fundos em "V»).
2 - Colocar 0,025 ml de soro na primeira cavidade da placa.
3 - Utilizar um diluente de microtitulação para fazer diluições duplas de soro de cavidade em cavidade ao longo da placa.
4 - Adicionar 0,025 ml de líquido alantóico diluído contendo quatro ou oito unidades de hemaglutinação.
5 - Misturar agitando ligeiramente e colocar a placa a 4ºC durante, pelo menos, 60 minutos ou à temperatura ambiente durante pelo menos 30 minutos.
6 - Adicionar 0,025 ml de hemácias a 1 % em todas as cavidades.
7 - Misturar agitando ligeiramente e colocar a 4ºC.
8 - Ler as placas 30 a 40 minutos depois, quando as hemácias-testemunha tiverem sedimentado. A leitura é feita inclinando a placa para observar a presença ou a ausência de um fluxo, em forma de lágrima, das hemácias. As cavidades sem hemaglutinação devem fluir à mesma velocidade que as células testemunha que contêm apenas hemácias (0,025 ml) e solução isotónica salina tamponada com fosfato (0,05 ml).
9 - O título da inibição da hemaglutinação é a diluição mais elevada de anti-soro que provoca a inibição completa de quatro ou oito unidades de vírus (deveria ser incluída em cada teste uma titulação da hemaglutinação para confirmar a presença do número de unidades de hemaglutinação necessário).
10 - A validade dos resultados depende da obtenção de um título inferior a 2 3 para quatro unidades de hemaglutinação ou 2 2 para oito unidades de hemaglutinação com o soro-testemunha negativo e de um título com a diferença de apenas uma diluição em relação ao título conhecido do soro-testemunha positivo.
CAPÍTULO VII
Teste do índice de patogenicidade intracerebral (IPIC)
1 - Diluir a 1:10 numa solução isotónica salina estéril líquido alantóico infeccioso colhido recentemente (o título de hemaglutinação deve ser superior a 2 4) (não devem ser utilizados antibióticos).
2 - Injectar por via intracerebral 0,05 ml de vírus diluído em cada um de 10 pintos de um dia de idade (isto é, 24 a 40 horas após a eclosão). Os pintos devem ter nascido de ovos provenientes de um bando indemne de organismos patogénicos específicos.
3 - Examinar as aves em intervalos de 24 horas, durante oito dias.
4 - Em cada observação, atribuir a cada ave a seguinte classificação: 0 = normal; 1 = doente; 2 = morta.
5 - Calcular o índice de acordo com o seguinte exemplo:
(ver documento original)
O índice é o resultado médio por ave e por observação = 112/80 = 1,4
CAPÍTULO VIII
Avaliação da capacidade de formação de placas
1 - É geralmente mais aconselhável utilizar uma série de diluições do vírus, a fim de assegurar a presença na placa de Petri de um número óptimo de placas. Devem ser suficientes diluições de 10 vezes até 10-7 numa solução isotónica salina tamponada com fosfato.
2 - Em placas de Petri de 5 cm de diâmetro, preparam-se camadas simples confluentes de células de embriões de pintos ou linhas adequadas de células (por exemplo, rim de bovino Madin-Darby).
3 - Junta-se a cada uma de duas placas de Petri 0,2 ml de cada diluição do vírus; deixa-se o vírus absorver durante 30 minutos.
4 - Depois de serem lavadas três vezes com solução isotónica salina tamponada com fosfato, as células infectadas são cobertas com um meio apropriado contendo 1 % m/v
de ágar e 0,01 mg/ml de tripsina ou sem tripsina; é importante que não seja adicionado soro ao meio de cobertura.
5 - Após 72 horas de incubação a 37º C, as placas devem ter a dimensão suficiente. Estas placas são observadas mais correctamente se a camada de ágar for removida e se a camada simples de células for corada com cristal violeta (0,5 % m/v) em etanol (25 % v/v).
6 - Todos os vírus devem originar placas claras quando incubados na presença de tripsina na cobertura. Se não for utilizada tripsina na cobertura, apenas os vírus virulentos para os frangos produzem placas.
ANEXO D
Nome do laboratório de referência comunitário para doença de Newcastle
Nome do laboratório:
Central Veterinary Laboratory New Haw, Weybridge, Surrey KT 15 3NB, Reino Unido.
São as seguintes as competências e atribuições do laboratório de referência comunitário para a doença de Newcastle:
1 - Coordenar, em consulta com a Comissão, os métodos de diagnóstico da doença de Newcastle nos Estados membros, nomeadamente, mediante:
a) A especificação, posse e fornecimento das estirpes do vírus da doença de Newcastle destinadas aos testes serológicos e à preparação do anti-soro;
b) O fornecimento dos soros de referência e de outros reagentes de referência aos laboratórios de referência nacionais para efeitos de normalização dos testes e dos reagentes utilizados em cada Estado membro;
c) A constituição e a conservação de uma colecção de estirpes e isolados do vírus da doença de Newcastle;
d) A organização periódica de testes comunitários comparativos dos processos de diagnóstico;
e) A recolha e o confronto dos dados e informações relativos aos métodos de diagnóstico utilizados e os resultados dos testes efectuados na Comunidade;
f) A caracterização dos isolados do vírus da doença de Newcastle pelos métodos mais avançados, de modo a permitir uma melhor compreensão da epizootiologia da referida doença;
g) O acompanhamento da evolução da situação em todo o mundo em matéria de vigilância, epizootiologia e prevenção da doença de Newcastle;
h) A actualização permanente dos conhecimentos sobre o vírus da doença de Newcastle e sobre outros vírus implicados, para permitir um diagnóstico diferencial rápido;
i) A aquisição de um conhecimento aprofundado da preparação e utilização dos produtos de medicina veterinária imunológica utilizados na erradicação e no controlo da doença de Newcastle.
2 - Prestar ajuda activa na identificação de focos de doença de Newcastle nos Estados membros, através do estudo dos isolados de vírus que lhe sejam enviados para confirmação do diagnóstico, caracterização e estudos epizootiológicos.
3 - Facilitar a formação ou reciclagem dos peritos em diagnóstico de laboratório, para harmonização das técnicas de diagnóstico em toda a Comunidade.
ANEXO E
Critérios mínimos aplicáveis aos planos de emergência
Os planos de emergência devem prever pelo menos:
1 - A criação a nível nacional, de um centro de crise que coordena todas as medidas de emergência;
2 - Uma lista dos centros de urgência locais que dispõem de equipamento adequado para coordenar as medidas de controlo a nível local;
3 - Informações pormenorizadas sobre o pessoal encarregado das medidas de emergência, as respectivas qualificações profissionais e responsabilidades;
4 - Possibilidade dos centros de urgências locais contactarem rapidamente as pessoas ou organizações, directa ou indirectamente, envolvidas em caso de ocorrência de um foco de infecção;
5 - Material e equipamento adequado disponível para levar a efeito as medidas de emergência;
6 - Instruções precisas relativamente às acções a desenvolver em caso de suspeita e confirmação da infecção ou contaminação, incluindo meios de destruição das carcaças;
7 - Programas de formação com vista a actualização e desenvolvimento dos conhecimentos em matéria de actuação in loco e de processos administrativos;
8 - Para os laboratórios de diagnóstico, instalações adequadas para exames post mortem, capacidade necessária para análises serológicas, histológicas, etc., e técnicas actualizadas de diagnóstico rápido (devem ser adoptadas disposições para o transporte rápido das amostras);
9 - Precisões sobre a quantidade de vacina contra a doença de Newcastle considerada necessária em caso de recurso à vacinação de emergência;
10 - Disposições regulamentares necessárias à execução dos planos de emergência.