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Decreto-lei 176/93, de 12 de Maio

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Sumário

TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 88/661/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 19 DE DEZEMBRO, RELATIVA AS NORMAS ZOOTÉCNICAS APLICÁVEIS AOS ANIMAIS REPRODUTORES DA ESPÉCIE SUÍNA DE RAÇA PURA E DE RAÇA HÍBRIDA.

Texto do documento

Decreto-Lei 176/93
de 12 de Maio
A criação e a produção de animais da espécie suína ocupam um lugar muito importante na agricultura da Comunidade, constituindo uma importante fonte de rendimento para uma parte significativa da população rural.

No âmbito da respectiva política nacional, a maioria dos Estados membros tem vindo a incentivar a produção de suínos reprodutores de raça pura ou de raça híbrida, de acordo com normas zootécnicas determinadas.

Todavia, existem disparidades entre as políticas nacionais, as quais podem constituir um entrave às trocas intracomunitárias.

No sentido de harmonizar essas políticas, a Comunidade Europeia adoptou a Directiva n.º 88/661/CEE , do Conselho, de 19 de Dezembro, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína, que importa agora transpor para o direito interno.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 88/661/CEE , do Conselho, de 19 de Dezembro, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína.

Art. 2.º As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura.

Art. 3.º Para efeitos do presente diploma, a autoridade nacional é o Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural (IEADR), competindo-lhe a orientação e a coordenação das acções a desenvolver no âmbito do presente diploma e respectiva regulamentação, podendo essa competência ser delegada nas direcções regionais.

Art. 4.º - 1 - A recusa das associações ou organizações de criadores de inscrição nos respectivos livros genealógicos de suínos reprodutores de raça pura provenientes de outros Estados membros que satisfaçam as condições fixadas nos termos do artigo 2.º, bem como a comercialização de suínos reprodutores de raça pura ou híbrida sem o certificado respectivo, constituem contra-ordenações, puníveis com coima, a aplicar pelo presidente do IEADR, cujo montante mínimo é de 10000$00 e o máximo de 500000$00.

2 - A negligência é punível.
3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até aos montantes máximos de 6000000$00, em caso de dolo, e de 3000000$00, em caso de negligência.

Art. 5.º - 1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas na legislação em vigor.

2 - Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou a renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.

Art. 6.º O produto das coimas constitui receita:
a) Em 30%, para o IEADR;
b) Em 10%, para a entidade autuante;
c) Em 60%, para o Estado.
Art. 7.º Compete ao IEADR, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 26 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50616.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-10-08 - Decreto-Lei 275/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 96/93/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa à certificação dos animais e dos produtos animais, criando ainda a figura do médico veterinário acreditado e regulamentando a sua actividade no âmbito da defesa da saúde pública e animal.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Decreto-Lei 46/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 94/28/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 23 de Junho de 1994, que fixa os princípios aplicáveis às importações de animais, sémen, óvulos e embriões provenientes de países terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 210/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 97178/CE, do Conselho, de 18 de Dezembro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos no território comunitário.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-19 - Portaria 422/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os critérios de elaboração dos livros genealógicos e registos zootécnicos, no caso das raças híbridas, bem como os de reconhecimento e fiscalização das associações de criadores ou organizações de criação que possuam ou elaborem livros genealógicos e ou registos zootécnicos, a observar nas trocas intracomunitárias de animais de raça pura e de híbridos, da espécie suína, bem como dos respectivos sémen, óvulos e embriões.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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