de 8 de Outubro
A Directiva n.º 96/93/CE, do Conselho, de 17 de Dezembro (relativa à certificação dos animais e dos produtos animais), visa garantir o funcionamento harmonioso do mercado interno dos animais vivos e dos produtos animais, criando condições para a confiança plena na certificação efectuada no local de produção e de expedição.Para tanto importa adoptar medidas comuns que impeçam situações de certificação enganosa ou fraudulenta.
A regulamentação da actividade do médico veterinário, no quadro do combate às doenças que afectam os animais ou são passíveis de afectar a saúde pública, é também fundamental para a prossecução dos objectivos da referida directiva.
Foram ouvidos a Ordem dos Médicos Veterinários e o Sindicato Nacional dos Médicos Veterinários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define as regras da emissão da certificação exigida pela legislação veterinária e regulamenta a actividade dos médicos veterinários acreditados.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:a) Legislação veterinária: a legislação constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante;
b) Controlo veterinário: qualquer controlo físico ou formalidade administrativa relativos a animais ou produtos de origem animal e que vise, directa ou indirectamente, assegurar a protecção da saúde pública ou animal;
c) Controlo zootécnico: qualquer controlo físico ou formalidade administrativa relativos a animais abrangidos pela parte II do anexo ao presente diploma e que vise, directa ou indirectamente, assegurar o melhoramento das raças animais;
d) Comércio: as trocas comerciais entre Estados membros, de produtos deles originários ou de produtos provenientes de países terceiros, que se encontrem em livre prática nos Estados membros;
e) Estabelecimento: qualquer empresa que proceda à produção, armazenamento ou trabalho dos produtos referidos na legislação constante do anexo ao presente diploma;
f) Exploração: o estabelecimento agrícola ou o estábulo de negociante, situado no território nacional, onde os animais referidos na legislação constante do anexo ao presente diploma, com excepção dos equídeos, são mantidos ou criados de forma habitual, bem como o estábulo agrícola ou de treino, a cavalariça ou, de um modo geral, qualquer local ou instalação em que os equídeos são mantidos ou criados da forma habitual, independentemente da sua utilização;
g) Certificador: o veterinário oficial ou, nos casos previstos no presente diploma, o médico veterinário acreditado;
h) Médico veterinário acreditado: o médico veterinário habilitado pela autoridade sanitária veterinária nacional para a emissão dos certificados nos termos da alínea anterior e para o exercício das acções a desenvolver no âmbito do presente diploma;
i) Documentação oficial: impressos, certificados sanitários ou guias de circulação, mapas, relatórios, marcas auriculares, tatuagem ou outra identificação, prescritas ou regulamentadas pela autoridade competente sanitária veterinária nacional;
j) Autoridade sanitária veterinária nacional: a Direcção-Geral de Veterinária, adiante designada por DGV;
l) Autoridade sanitária veterinária regional: as direcções regionais de agricultura, adiante designadas por DRA;
m) Autoridade sanitária veterinária concelhia: o médico veterinário municipal, nos termos legais;
n) Veterinário oficial: o veterinário designado pela autoridade competente.
Artigo 3.º
Obrigações do certificador
1 - A DGV assegurará que os certificadores tenham um conhecimento satisfatório da legislação veterinária relativa aos animais ou produtos a certificar e sejam informados de forma geral sobre as regras a seguir para o estabelecimento e a emissão dos certificados e, se necessário, sobre a natureza e amplitude dos inquéritos, testes ou exames a efectuar antes da certificação.2 - Os certificadores não devem certificar factos que não sejam do seu conhecimento pessoal ou que não possam verificar.
3 - Os certificadores não podem assinar certificados em branco ou incompletos, nem assinar certificados relativos a animais ou produtos que não tenham inspeccionado ou que já não estejam sob o seu controlo.
4 - No caso de um certificado ser assinado com base noutro certificado ou atestado, o certificador deve ter o documento em questão na sua posse antes de assinar o certificado.
5 - O disposto no presente artigo não obsta à possibilidade de, nos casos em que tal seja autorizado pela legislação veterinária, um veterinário oficial assinar um certificado com base em dados:
a) Comprovados nos termos dos n.º 1 a 4 por outra pessoa habilitada pela DGV e que se encontre sob o controlo do referido veterinário, na condição de que este possa verificar a exactidão desses dados; ou b) Obtidos no âmbito de programas de vigilância, por referência a esquemas de seguro qualitativo reconhecidos oficialmente ou através de um sistema de vigilância epidemiológica.
6 - Os certificadores:
a) Não podem ter qualquer interesse comercial directo nos animais ou nos produtos a certificar ou nas explorações ou estabelecimentos de que estes provêm ou se destinam;
b) São responsáveis pelo teor de cada certificado que assinam;
c) Devem conservar uma cópia do certificado que assinam por um período mínimo de seis meses ou pelo período superior que for fixado pela DGV.
Artigo 4.º
Conteúdo do certificado
Os certificados devem ser redigidos no mínimo numa língua que o certificador entenda e pelo menos numa das línguas oficiais do país de destino, tal como previsto na legislação constante do anexo ao presente diploma, devendo o nome do certificador constar de forma legível no certificado por ele emitido.
Artigo 5.º
Sanções no caso de certificação falsa ou enganosa
1 - A DGV instaurará e mandará efectuar os controlos necessários para evitar a emissão de certificados falsos ou susceptíveis de induzirem em erro, bem como a apresentação ou a utilização fraudulentas de certificados emitidos em cumprimento da legislação veterinária.
2 - A certificação falsa, enganadora ou fraudulenta é punida nos termos da legislação penal vigente.
Artigo 6.º
Funções dos médicos veterinários acreditados
1 - A DGV pode designar médicos veterinários acreditados como certificadores, ficando estes obrigados a cumprir todas as disposições do presente diploma.
2 - Os médicos veterinários poderão ainda exercer as seguintes acções a desenvolver no âmbito da saúde animal:
a) Executar ou responsabilizar-se pela execução de acções de carácter oficial inseridas nos planos de controlo, vigilância e erradicação;
b) Responsabilidade sanitária pelas explorações das diferentes espécies animais, em conformidade com a legislação em vigor;
c) Qualquer actividade sanitária específica, estabelecida pela DGV através de protocolo.
Artigo 7.º
Designação como médico veterinário acreditado
A designação como médico veterinário acreditado obedece aos seguintes requisitos:
a) Só poderão ser designados os médicos veterinários que estejam inscritos na Ordem dos Médicos Veterinários;
b) Os médicos veterinários interessados deverão requerer a sua designação à DRA da área onde pretendem actuar, mediante a entrega do modelo anexo ao presente diploma devidamente preenchido, devendo o mesmo ser instruído com os documentos autênticos ou autenticados que façam prova do disposto na alínea anterior e com os que o interessado considere passíveis de influírem na apreciação do seu mérito;
c) Após a recepção do requerimento do interessado, a DRA notificá-lo-á da realização de entrevista profissional, que terá como objectivo avaliar os seus conhecimentos técnicos e da legislação veterinária em vigor;
d) Finda a avaliação profissional do interessado, a DRA remeterá à DGV o requerimento, toda a documentação apresentada e o seu parecer sobre a entrevista profissional.
Artigo 8.º
Obrigações do médico veterinário acreditado
O médico veterinário acreditado exerce a sua actividade sob a orientação e controlo da DGV e da DRA da sua área de actuação e compromete-se a:
a) Não emitir, preencher ou assinar certificados, boletins ou relatórios referentes a inspecções de animais, testes ou vacinações de qualquer animal, efectivo ou produto de origem animal, sem que presencialmente o haja executado ou acompanhado;
b) Não emitir, preencher ou assinar um certificado, impresso ou relatório que reporte o resultado de inspecção, teste ou vacinação efectuado por outro médico veterinário mesmo que acreditado, a menos que o documento o refira e inclua ainda a data e o local onde aqueles se efectuaram;
c) Submeter as amostras colhidas aos laboratórios designados pelo Laboratório Nacional de Investigação Veterinária para cada área;
d) Notificar imediatamente as autoridades sanitárias veterinárias de todos os casos diagnosticados ou suspeitos de doenças de declaração obrigatória, constantes do quadro nosológico anexo ao Decreto-Lei 39 209, de 14 de Maio de 1953, e da Portaria 768/91, de 6 de Agosto;
e) Executar e fazer cumprir as medidas tendentes a impedir a difusão das doenças constantes das listas A e B do OIE;
f) Manter-se informado sobre a legislação e normas vigentes relacionadas com o exercício da sua actividade;
g) Responsabilizar-se pessoalmente por todos os certificados, informações, relatórios, documentos de circulação animal, brincos, impressos de modelo oficial, marcas, selos, carimbos e outros meios de identificação utilizados no desempenho das suas funções, devendo ainda tomar as precauções para evitar o seu uso indevido ou descaminho;
h) Comunicar às autoridades sanitárias veterinárias a perda, roubo, uso deliberado ou acidental indevido de qualquer certificado, informação, relatório, documento de circulação animal, brinco, impresso de modelo oficial, marca, selos, carimbos ou outro meio de identificação;
i) Informar mensalmente a DRA, enviando cópia à DGV, de todas as acções efectuadas no exercício das funções que lhe foram atribuídas, através de impresso próprio a fornecer por qualquer daquelas entidades;
j) Submeter-se anualmente a entrevista profissional, a realizar perante a DRA, que terá como objectivo avaliar os seus conhecimentos técnicos e da legislação veterinária em vigor.
Artigo 9.º
Violação das obrigações do médico veterinário acreditado
1 - O exercício das funções do médico veterinário acreditado em violação do disposto no presente diploma poderá dar lugar à suspensão da acreditação, por um período de um mês a um ano ou à anulação da mesma.
2 - As medidas referidas no número anterior são aplicadas por despacho do director-geral de Veterinária e delas há recurso para o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 10.º
Disposições finais e transitórias
1 - Os médicos veterinários que actualmente exerçam as funções previstas no presente diploma deverão, até 60 dias após a publicação deste diploma, requerer a sua designação como médico veterinário acreditado nos termos do disposto no artigo 7.º 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente diploma entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 25 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
I - Legislação veterinária
1 - Decreto-Lei 178/93, de 12 de Maio, e Portaria 971/94, de 29 de Outubro - relativos a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca.2 - Decreto-Lei 167/96, de 7 de Setembro - relativo a problemas sanitários em matéria de comércio de carnes frescas de aves de capoeira.
3 - Decreto-Lei 98/90, de 20 de Março, e Portarias n.º 765/90, de 30 de Agosto, 697/93, de 26 de Julho, e 341/94, de 31 de Maio - relativos aos problemas de polícia sanitária respeitantes a trocas intracomunitárias de carnes frescas.
4 - Decreto-Lei 354/90, de 10 de Novembro, e Portarias n.º 1229/93, de 27 de Novembro, 106/94, de 16 de Fevereiro, 59/95, de 25 de Janeiro, 271/95, de 4 de Abril, 684/95, de 28 de Junho, e 683/95, de 28 de Junho - relativos aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne.
5 - Decreto-Lei 245/93, de 8 de Julho, e Portaria 1048/94, de 28 de Novembro - produção e comércio de carne picada, em pedaços e preparados de carne.
6 - Decreto-Lei 234/92, de 22 de Outubro, e Portarias n.º 1009/93, de 12 de Outubro, 247/94, de 18 de Abril, e 46/97, de 17 de Janeiro - relativos aos problemas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado de ovoprodutos.
7 - Decreto-Lei 340/93, de 30 de Setembro, e Portarias n.º 522/95, de 31 de Maio, 52/96, de 20 de Fevereiro, e 113/96, de 12 de Abril - relativos às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos de aquicultura.
8 - Decreto-Lei 112/95, de 23 de Maio, e Portaria 552/95, de 8 de Junho - estabelecem as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos.
9 - Decretos-Leis n.º 283/94, de 11 de Novembro, e 124/95, de 31 de Maio, e Portaria 553/95, de 8 de Junho - adoptam as normas sanitárias relativas à produção e à colocação do mercado da pesca.
10 - Decreto-Lei 112/93, de 10 de Abril, e Portarias n.º 323/94, de 26 de Maio, e 1058/95, de 29 de Agosto - relativos ao comércio intracomunitário e importações de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira.
11 - Decreto-Lei 179/93, de 12 de Maio, e Portaria 1001/93, de 11 de Outubro - relativos à produção e comercialização de carnes de coelho e de caça de criação.
12 - Decreto-Lei 44/96, de 10 de Maio - relativo ao abate de caça selvagem e sua colocação no mercado.
13 - Decretos-Leis n.º 205/87, de 16 de Maio, 87/91, de 23 de Fevereiro, e 340/90, de 30 de Outubro, e Portarias n.º 533/93, de 21 de Maio, 1068/95, de 30 de Agosto, e 56/96, de 22 de Fevereiro - relativos aos problemas de polícia sanitária no comércio intracomunitário de leite tratado termicamente.
14 - Decreto-Lei 18/95, de 27 de Janeiro, e Portaria 492/95, de 23 de Maio - relativos ao comércio e importações de produtos não sujeitos às disposições do capítulo I do anexo A da Directiva n.º 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, à Directiva n.º 90/425/CEE.
15 - Decreto-Lei 80/90, de 12 de Março, e Portarias n.º 467/90, de 22 de Junho, 728/90, de 22 de Agosto, 160/91, de 25 de Fevereiro, e 720/91, de 23 de Julho - relativos a trocas de animais das espécies suína e bovina.
16 - Decreto-Lei 353/90, de 10 de Novembro, e Portaria 245/95, de 29 de Março - relativos a sémen ultracongelado de animais da espécie bovina.
17 - Decreto-Lei 8/92, de 22 de Janeiro, e Portarias n.º 144/92, de 5 de Março, e 685/94, de 22 de Julho - relativos a embriões de animais da espécie bovina.
18 - Decreto-Lei 32/93, de 12 de Fevereiro, e Portaria 331/93, de 20 de Março - relativos a equídeos provenientes de países terceiros.
19 - Decreto-Lei 228/92, de 21 de Outubro, e Portaria 1124/92, de 9 de Dezembro - relativos a sémen de animais da espécie suína.
20 - Decreto-Lei 227/92, de 21 de Outubro, e Portarias n.º 231/93, de 27 de Fevereiro, e 640/93, de 5 de Julho - relativos às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e importações provenientes de países terceiros de aves e ovos para incubação.
21 - Decreto-Lei 175/92, de 13 de Agosto, e Portarias n.º 965/92, de 10 de Outubro, e 25/94, de 8 de Janeiro - relativos a resíduos animais em alimentos para animais de origem animal.
22 - Portarias n.º 233/91, de 22 de Março, 427/91, de 24 de Maio, e 1051/91, de 15 de Outubro - relativas às condições de polícia sanitária que regem as trocas intracomunitárias dos ovinos e caprinos.
23 - Decreto-Lei 153/94, de 28 de Maio, e Portaria 160/95, de 27 de Fevereiro - relativos à protecção dos animais durante o transporte.
II - Legislação zootécnica
1 - Decreto-Lei 403/89, de 15 de Novembro, e Portarias n.º 1055/89, de 6 de Dezembro, e 119/94, de 24 de Fevereiro - relativos aos bovinos reprodutores de raça pura.2 - Decreto-Lei 176/93, de 12 de Maio, e Portaria 500/93, de 12 de Maio - relativos aos animais reprodutores da espécie suína.
3 - Decreto-Lei 73/92, de 29 de Abril, e Portaria 379/92, de 29 de Abril - relativos aos animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina.
4 - Decreto-Lei 40/92, de 31 de Março, e Portaria 272/92, de 31 de Março - relativos às condições zoo técnicas e genealógicas para o comércio intracomunitário de equídeos.
5 - Decreto-Lei 226/92, de 21 de Outubro, e Portaria 119/94, de 24 de Fevereiro - relativos às condições zootécnicas e genealógicas para a comercialização de animais de raça.
Quadro sinóptico
(Ver tabela no documento original)