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Decreto-lei 275/97, de 8 de Outubro

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 96/93/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa à certificação dos animais e dos produtos animais, criando ainda a figura do médico veterinário acreditado e regulamentando a sua actividade no âmbito da defesa da saúde pública e animal.

Texto do documento

Decreto-Lei 275/97

de 8 de Outubro

A Directiva n.º 96/93/CE, do Conselho, de 17 de Dezembro (relativa à certificação dos animais e dos produtos animais), visa garantir o funcionamento harmonioso do mercado interno dos animais vivos e dos produtos animais, criando condições para a confiança plena na certificação efectuada no local de produção e de expedição.

Para tanto importa adoptar medidas comuns que impeçam situações de certificação enganosa ou fraudulenta.

A regulamentação da actividade do médico veterinário, no quadro do combate às doenças que afectam os animais ou são passíveis de afectar a saúde pública, é também fundamental para a prossecução dos objectivos da referida directiva.

Foram ouvidos a Ordem dos Médicos Veterinários e o Sindicato Nacional dos Médicos Veterinários.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma define as regras da emissão da certificação exigida pela legislação veterinária e regulamenta a actividade dos médicos veterinários acreditados.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Legislação veterinária: a legislação constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante;

b) Controlo veterinário: qualquer controlo físico ou formalidade administrativa relativos a animais ou produtos de origem animal e que vise, directa ou indirectamente, assegurar a protecção da saúde pública ou animal;

c) Controlo zootécnico: qualquer controlo físico ou formalidade administrativa relativos a animais abrangidos pela parte II do anexo ao presente diploma e que vise, directa ou indirectamente, assegurar o melhoramento das raças animais;

d) Comércio: as trocas comerciais entre Estados membros, de produtos deles originários ou de produtos provenientes de países terceiros, que se encontrem em livre prática nos Estados membros;

e) Estabelecimento: qualquer empresa que proceda à produção, armazenamento ou trabalho dos produtos referidos na legislação constante do anexo ao presente diploma;

f) Exploração: o estabelecimento agrícola ou o estábulo de negociante, situado no território nacional, onde os animais referidos na legislação constante do anexo ao presente diploma, com excepção dos equídeos, são mantidos ou criados de forma habitual, bem como o estábulo agrícola ou de treino, a cavalariça ou, de um modo geral, qualquer local ou instalação em que os equídeos são mantidos ou criados da forma habitual, independentemente da sua utilização;

g) Certificador: o veterinário oficial ou, nos casos previstos no presente diploma, o médico veterinário acreditado;

h) Médico veterinário acreditado: o médico veterinário habilitado pela autoridade sanitária veterinária nacional para a emissão dos certificados nos termos da alínea anterior e para o exercício das acções a desenvolver no âmbito do presente diploma;

i) Documentação oficial: impressos, certificados sanitários ou guias de circulação, mapas, relatórios, marcas auriculares, tatuagem ou outra identificação, prescritas ou regulamentadas pela autoridade competente sanitária veterinária nacional;

j) Autoridade sanitária veterinária nacional: a Direcção-Geral de Veterinária, adiante designada por DGV;

l) Autoridade sanitária veterinária regional: as direcções regionais de agricultura, adiante designadas por DRA;

m) Autoridade sanitária veterinária concelhia: o médico veterinário municipal, nos termos legais;

n) Veterinário oficial: o veterinário designado pela autoridade competente.

Artigo 3.º

Obrigações do certificador

1 - A DGV assegurará que os certificadores tenham um conhecimento satisfatório da legislação veterinária relativa aos animais ou produtos a certificar e sejam informados de forma geral sobre as regras a seguir para o estabelecimento e a emissão dos certificados e, se necessário, sobre a natureza e amplitude dos inquéritos, testes ou exames a efectuar antes da certificação.

2 - Os certificadores não devem certificar factos que não sejam do seu conhecimento pessoal ou que não possam verificar.

3 - Os certificadores não podem assinar certificados em branco ou incompletos, nem assinar certificados relativos a animais ou produtos que não tenham inspeccionado ou que já não estejam sob o seu controlo.

4 - No caso de um certificado ser assinado com base noutro certificado ou atestado, o certificador deve ter o documento em questão na sua posse antes de assinar o certificado.

5 - O disposto no presente artigo não obsta à possibilidade de, nos casos em que tal seja autorizado pela legislação veterinária, um veterinário oficial assinar um certificado com base em dados:

a) Comprovados nos termos dos n.º 1 a 4 por outra pessoa habilitada pela DGV e que se encontre sob o controlo do referido veterinário, na condição de que este possa verificar a exactidão desses dados; ou b) Obtidos no âmbito de programas de vigilância, por referência a esquemas de seguro qualitativo reconhecidos oficialmente ou através de um sistema de vigilância epidemiológica.

6 - Os certificadores:

a) Não podem ter qualquer interesse comercial directo nos animais ou nos produtos a certificar ou nas explorações ou estabelecimentos de que estes provêm ou se destinam;

b) São responsáveis pelo teor de cada certificado que assinam;

c) Devem conservar uma cópia do certificado que assinam por um período mínimo de seis meses ou pelo período superior que for fixado pela DGV.

Artigo 4.º

Conteúdo do certificado

Os certificados devem ser redigidos no mínimo numa língua que o certificador entenda e pelo menos numa das línguas oficiais do país de destino, tal como previsto na legislação constante do anexo ao presente diploma, devendo o nome do certificador constar de forma legível no certificado por ele emitido.

Artigo 5.º

Sanções no caso de certificação falsa ou enganosa

1 - A DGV instaurará e mandará efectuar os controlos necessários para evitar a emissão de certificados falsos ou susceptíveis de induzirem em erro, bem como a apresentação ou a utilização fraudulentas de certificados emitidos em cumprimento da legislação veterinária.

2 - A certificação falsa, enganadora ou fraudulenta é punida nos termos da legislação penal vigente.

Artigo 6.º

Funções dos médicos veterinários acreditados

1 - A DGV pode designar médicos veterinários acreditados como certificadores, ficando estes obrigados a cumprir todas as disposições do presente diploma.

2 - Os médicos veterinários poderão ainda exercer as seguintes acções a desenvolver no âmbito da saúde animal:

a) Executar ou responsabilizar-se pela execução de acções de carácter oficial inseridas nos planos de controlo, vigilância e erradicação;

b) Responsabilidade sanitária pelas explorações das diferentes espécies animais, em conformidade com a legislação em vigor;

c) Qualquer actividade sanitária específica, estabelecida pela DGV através de protocolo.

Artigo 7.º

Designação como médico veterinário acreditado

A designação como médico veterinário acreditado obedece aos seguintes requisitos:

a) Só poderão ser designados os médicos veterinários que estejam inscritos na Ordem dos Médicos Veterinários;

b) Os médicos veterinários interessados deverão requerer a sua designação à DRA da área onde pretendem actuar, mediante a entrega do modelo anexo ao presente diploma devidamente preenchido, devendo o mesmo ser instruído com os documentos autênticos ou autenticados que façam prova do disposto na alínea anterior e com os que o interessado considere passíveis de influírem na apreciação do seu mérito;

c) Após a recepção do requerimento do interessado, a DRA notificá-lo-á da realização de entrevista profissional, que terá como objectivo avaliar os seus conhecimentos técnicos e da legislação veterinária em vigor;

d) Finda a avaliação profissional do interessado, a DRA remeterá à DGV o requerimento, toda a documentação apresentada e o seu parecer sobre a entrevista profissional.

Artigo 8.º

Obrigações do médico veterinário acreditado

O médico veterinário acreditado exerce a sua actividade sob a orientação e controlo da DGV e da DRA da sua área de actuação e compromete-se a:

a) Não emitir, preencher ou assinar certificados, boletins ou relatórios referentes a inspecções de animais, testes ou vacinações de qualquer animal, efectivo ou produto de origem animal, sem que presencialmente o haja executado ou acompanhado;

b) Não emitir, preencher ou assinar um certificado, impresso ou relatório que reporte o resultado de inspecção, teste ou vacinação efectuado por outro médico veterinário mesmo que acreditado, a menos que o documento o refira e inclua ainda a data e o local onde aqueles se efectuaram;

c) Submeter as amostras colhidas aos laboratórios designados pelo Laboratório Nacional de Investigação Veterinária para cada área;

d) Notificar imediatamente as autoridades sanitárias veterinárias de todos os casos diagnosticados ou suspeitos de doenças de declaração obrigatória, constantes do quadro nosológico anexo ao Decreto-Lei 39 209, de 14 de Maio de 1953, e da Portaria 768/91, de 6 de Agosto;

e) Executar e fazer cumprir as medidas tendentes a impedir a difusão das doenças constantes das listas A e B do OIE;

f) Manter-se informado sobre a legislação e normas vigentes relacionadas com o exercício da sua actividade;

g) Responsabilizar-se pessoalmente por todos os certificados, informações, relatórios, documentos de circulação animal, brincos, impressos de modelo oficial, marcas, selos, carimbos e outros meios de identificação utilizados no desempenho das suas funções, devendo ainda tomar as precauções para evitar o seu uso indevido ou descaminho;

h) Comunicar às autoridades sanitárias veterinárias a perda, roubo, uso deliberado ou acidental indevido de qualquer certificado, informação, relatório, documento de circulação animal, brinco, impresso de modelo oficial, marca, selos, carimbos ou outro meio de identificação;

i) Informar mensalmente a DRA, enviando cópia à DGV, de todas as acções efectuadas no exercício das funções que lhe foram atribuídas, através de impresso próprio a fornecer por qualquer daquelas entidades;

j) Submeter-se anualmente a entrevista profissional, a realizar perante a DRA, que terá como objectivo avaliar os seus conhecimentos técnicos e da legislação veterinária em vigor.

Artigo 9.º

Violação das obrigações do médico veterinário acreditado

1 - O exercício das funções do médico veterinário acreditado em violação do disposto no presente diploma poderá dar lugar à suspensão da acreditação, por um período de um mês a um ano ou à anulação da mesma.

2 - As medidas referidas no número anterior são aplicadas por despacho do director-geral de Veterinária e delas há recurso para o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 10.º

Disposições finais e transitórias

1 - Os médicos veterinários que actualmente exerçam as funções previstas no presente diploma deverão, até 60 dias após a publicação deste diploma, requerer a sua designação como médico veterinário acreditado nos termos do disposto no artigo 7.º 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente diploma entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Promulgado em 25 de Agosto de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Agosto de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

I - Legislação veterinária

1 - Decreto-Lei 178/93, de 12 de Maio, e Portaria 971/94, de 29 de Outubro - relativos a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca.

2 - Decreto-Lei 167/96, de 7 de Setembro - relativo a problemas sanitários em matéria de comércio de carnes frescas de aves de capoeira.

3 - Decreto-Lei 98/90, de 20 de Março, e Portarias n.º 765/90, de 30 de Agosto, 697/93, de 26 de Julho, e 341/94, de 31 de Maio - relativos aos problemas de polícia sanitária respeitantes a trocas intracomunitárias de carnes frescas.

4 - Decreto-Lei 354/90, de 10 de Novembro, e Portarias n.º 1229/93, de 27 de Novembro, 106/94, de 16 de Fevereiro, 59/95, de 25 de Janeiro, 271/95, de 4 de Abril, 684/95, de 28 de Junho, e 683/95, de 28 de Junho - relativos aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne.

5 - Decreto-Lei 245/93, de 8 de Julho, e Portaria 1048/94, de 28 de Novembro - produção e comércio de carne picada, em pedaços e preparados de carne.

6 - Decreto-Lei 234/92, de 22 de Outubro, e Portarias n.º 1009/93, de 12 de Outubro, 247/94, de 18 de Abril, e 46/97, de 17 de Janeiro - relativos aos problemas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado de ovoprodutos.

7 - Decreto-Lei 340/93, de 30 de Setembro, e Portarias n.º 522/95, de 31 de Maio, 52/96, de 20 de Fevereiro, e 113/96, de 12 de Abril - relativos às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos de aquicultura.

8 - Decreto-Lei 112/95, de 23 de Maio, e Portaria 552/95, de 8 de Junho - estabelecem as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos.

9 - Decretos-Leis n.º 283/94, de 11 de Novembro, e 124/95, de 31 de Maio, e Portaria 553/95, de 8 de Junho - adoptam as normas sanitárias relativas à produção e à colocação do mercado da pesca.

10 - Decreto-Lei 112/93, de 10 de Abril, e Portarias n.º 323/94, de 26 de Maio, e 1058/95, de 29 de Agosto - relativos ao comércio intracomunitário e importações de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira.

11 - Decreto-Lei 179/93, de 12 de Maio, e Portaria 1001/93, de 11 de Outubro - relativos à produção e comercialização de carnes de coelho e de caça de criação.

12 - Decreto-Lei 44/96, de 10 de Maio - relativo ao abate de caça selvagem e sua colocação no mercado.

13 - Decretos-Leis n.º 205/87, de 16 de Maio, 87/91, de 23 de Fevereiro, e 340/90, de 30 de Outubro, e Portarias n.º 533/93, de 21 de Maio, 1068/95, de 30 de Agosto, e 56/96, de 22 de Fevereiro - relativos aos problemas de polícia sanitária no comércio intracomunitário de leite tratado termicamente.

14 - Decreto-Lei 18/95, de 27 de Janeiro, e Portaria 492/95, de 23 de Maio - relativos ao comércio e importações de produtos não sujeitos às disposições do capítulo I do anexo A da Directiva n.º 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, à Directiva n.º 90/425/CEE.

15 - Decreto-Lei 80/90, de 12 de Março, e Portarias n.º 467/90, de 22 de Junho, 728/90, de 22 de Agosto, 160/91, de 25 de Fevereiro, e 720/91, de 23 de Julho - relativos a trocas de animais das espécies suína e bovina.

16 - Decreto-Lei 353/90, de 10 de Novembro, e Portaria 245/95, de 29 de Março - relativos a sémen ultracongelado de animais da espécie bovina.

17 - Decreto-Lei 8/92, de 22 de Janeiro, e Portarias n.º 144/92, de 5 de Março, e 685/94, de 22 de Julho - relativos a embriões de animais da espécie bovina.

18 - Decreto-Lei 32/93, de 12 de Fevereiro, e Portaria 331/93, de 20 de Março - relativos a equídeos provenientes de países terceiros.

19 - Decreto-Lei 228/92, de 21 de Outubro, e Portaria 1124/92, de 9 de Dezembro - relativos a sémen de animais da espécie suína.

20 - Decreto-Lei 227/92, de 21 de Outubro, e Portarias n.º 231/93, de 27 de Fevereiro, e 640/93, de 5 de Julho - relativos às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e importações provenientes de países terceiros de aves e ovos para incubação.

21 - Decreto-Lei 175/92, de 13 de Agosto, e Portarias n.º 965/92, de 10 de Outubro, e 25/94, de 8 de Janeiro - relativos a resíduos animais em alimentos para animais de origem animal.

22 - Portarias n.º 233/91, de 22 de Março, 427/91, de 24 de Maio, e 1051/91, de 15 de Outubro - relativas às condições de polícia sanitária que regem as trocas intracomunitárias dos ovinos e caprinos.

23 - Decreto-Lei 153/94, de 28 de Maio, e Portaria 160/95, de 27 de Fevereiro - relativos à protecção dos animais durante o transporte.

II - Legislação zootécnica

1 - Decreto-Lei 403/89, de 15 de Novembro, e Portarias n.º 1055/89, de 6 de Dezembro, e 119/94, de 24 de Fevereiro - relativos aos bovinos reprodutores de raça pura.

2 - Decreto-Lei 176/93, de 12 de Maio, e Portaria 500/93, de 12 de Maio - relativos aos animais reprodutores da espécie suína.

3 - Decreto-Lei 73/92, de 29 de Abril, e Portaria 379/92, de 29 de Abril - relativos aos animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina.

4 - Decreto-Lei 40/92, de 31 de Março, e Portaria 272/92, de 31 de Março - relativos às condições zoo técnicas e genealógicas para o comércio intracomunitário de equídeos.

5 - Decreto-Lei 226/92, de 21 de Outubro, e Portaria 119/94, de 24 de Fevereiro - relativos às condições zootécnicas e genealógicas para a comercialização de animais de raça.

Quadro sinóptico

(Ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/10/08/plain-86461.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86461.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-05-14 - Decreto-Lei 39209 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Estabelece medidas destinadas a combater as doenças contagiosas dos animais.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-15 - Decreto-Lei 403/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas tendentes à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva do Conselho n.º 77/504/CEE (EUR-Lex), de 25 de Julho, relativa às trocas intercomunitárias de bovinos reprodutores.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-12 - Decreto-Lei 80/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as normas sobre a circulação de animais das espécies bovina e suína entre Portugal e os restantes Estados membros das Comunidades Europeias, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 64/432/CEE (EUR-Lex), de 26 de Junho de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-20 - Decreto-Lei 98/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 72/461/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 12 de Dezembro, relativa às trocas intracomunitárias de carnes frescas.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-10 - Decreto-Lei 354/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece regras de natureza sanitária aplicáveis aos produtos à base de carne quando destinadas a trocas intracomunitárias (transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas do Conselho n.os 77/99/CEE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro de 1976, e 80/215/CEE (EUR-Lex), de 22 de Janeiro de 1980, e respectivas actualizações).

  • Tem documento Em vigor 1990-11-10 - Decreto-Lei 353/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece regras de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de países terceiros de sémen ultracongelado de animais da espécie bovina (transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva do Conselho n.º 88/407/CEE (EUR-Lex), de 14 de Junho).

  • Tem documento Em vigor 1991-08-06 - Portaria 768/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    PROCEDE A IDENTIFICAÇÃO DAS DOENÇAS OBJECTO DE COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS E RESPECTIVOS ESTADOS MEMBROS, BEM COMO A ESTRUTURAÇÃO QUE TAL COMUNICAÇÃO REVESTE, E AINDA A DIVISÃO DO TERRITÓRIO POR ZONAS DE INTERVENÇÃO SANITÁRIA.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-22 - Decreto-Lei 8/92 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE REGRAS DE POLÍCIA SANITÁRIA APLICÁVEIS AS TROCAS INTRACOMUNITÁRIAS COMERCIAIS E AS IMPORTAÇÕES DE PAÍSES TERCEIROS DE EMBRIÕES FRESCOS E CONGELADOS DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DA ESPÉCIE BOVINA. TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA NUMERO 89/556/CEE (EUR-Lex) DO CONSELHO, DE 25 DE SETEMBRO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-31 - Portaria 272/92 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE AS CONDICOES ZOOTÉCNICAS E GENEALÓGICAS QUE REGEM O COMERCIO INTRACOMUNITÁRIO DE EQUÍDEOS, E DO SEU ESPERMA, ÓVULOS E EMBRIÕES, COM VISTA A ADOPÇÃO DOS NORMAS TÉCNICAS E QUE TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 90/427/CEE (EUR-Lex), DE 26 DE JUNHO DE 1990.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-31 - Decreto-Lei 40/92 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE A DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 90/427/CEE (EUR-Lex), DE 26 DE JUNHO DE 1990, QUE ESTABELECE AS CONDICOES ZOOTÉCNICAS E GENEALÓGICAS QUE REGEM O COMERCIO INTRACOMUNITÁRIO DE EQUÍDEOS E DO SEU ESPERMA, ÓVULOS E EMBRIÕES.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-29 - Decreto-Lei 73/92 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 89/361/CEE (EUR-Lex), DE 30 DE MAIO, RELATIVA A TROCAS INTRACOMUNITÁRIAS DE OVINOS E CAPRINOS DE RAÇA PURA, CRITÉRIOS DE INSCRIÇÃO NOS LIVROS GENEOLOGICOS DOS REPRODUTORES E DE APROVAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES E ASSOCIAÇÕES QUE ESTABELECEM OS REFERIDOS LIVROS, CERTIFICADOS ZOOTÉCNICOS E MÉTODOS DE CONTROLO DE CAPACIDADES E DE APRECIAÇÃO DO VALOR GENÉTICO DOS REPRODUTORES.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-04 - Portaria 379/92 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DO COMERCIO EXTERNO, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 15/77, DE 23 DE FEVEREIRO (ALTERADO PELAS PORTARIAS NUMEROS 704/87, DE 18 DE AGOSTO, MAPA X, 963/87, DE 29 DE DEZEMBRO, 967/87 DE 30 DE DEZEMBRO, 322/89, DE 4 DE MAIO E 199/91 DE 11 DE MARCO), PROCEDENDO A REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DE TECNICO-ADJUNTO COM O MAPA PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-13 - Decreto-Lei 175/92 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 90/667/CEE (EUR-Lex) DO CONSELHO DE 27 DE NOVEMBRO DE 1990, RELATIVA A NORMAS HIGIO-SANITARIAS PARA A ELIMINAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE SUBPRODUTOS DE ANIMAIS, SUA COLOCACAO NO MERCADO E PREVENÇÃO DE AGENTES PATOGÉNICOS NOS ALIMENTOS DE ORIGEM ANIMAL DESTINADOS AOS ANIMAIS, INCLUINDO OS PROVENIENTES DE PEIXE.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-21 - Decreto-Lei 226/92 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 91/174/CEE (EUR-Lex) DO CONSELHO DE 25 DE MARCO, RELATIVA AS CONDICOES ZOOTÉCNICAS E GENEALÓGICAS QUE REGEM A COMERCIALIZACAO DE ANIMAIS DE RAÇA, SEU ESPERMA, ÓVULOS E EMBRIÕES. AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA SAO OBJECTO DE PORTARIA DO MINISTRO DA AGRICULTURA. ATE A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA PORTARIA CONTINUA A APLICAR-SE A LEGISLAÇÃO NACIONAL VIGENTE.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-21 - Decreto-Lei 228/92 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 90/429/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 26 DE JUNHO QUE FIXA AS EXIGÊNCIAS DE POLÍCIA SANITÁRIA APLICÁVEIS AS TROCAS COMERCIAIS INTRACOMUNITÁRIAS E AS IMPORTAÇÕES DE SEMEN DE ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA. AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA SAO OBJECTO DE PORTARIA DO MINISTRO DA AGRICULTURA.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-21 - Decreto-Lei 227/92 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 90/539/CEE (EUR-Lex) DO CONSELHO, DE 15 DE OUTUBRO, RELATIVA AS CONDICOES DE POLÍCIA SANITÁRIA QUE REGEM O COMERCIO INTRACOMUNITÁRIO E AS IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DE PAÍSES TERCEIROS DE AVES DE CAPOEIRA E OVOS PARA INCUBAÇÃO. AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA SAO OBJECTO DE PORTARIA DO MINISTRO DA AGRICULTURA.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-22 - Decreto-Lei 234/92 - Ministério da Agricultura

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 89/437/CEE (EUR-Lex), de 20 de Junho, que estabelece medidas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado de ovoprodutos.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-09 - Portaria 1124/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO DAS TROCAS COMERCIAIS INTRACOMUNITÁRIAS E IMPORTAÇÕES DE SEMEN DE ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, O QUAL ESTABELECE AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO DECRETO LEI 228/92, DE 21 DE OUTUBRO, QUE TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA 90/429/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 26 DE JUNHO, (FIXA AS EXIGÊNCIAS DE POLÍTICA SANITÁRIA APLICÁVEIS AS TROCAS COMERCIAIS INTRACOMUNITÁRIAS E IMPORTAÇÕES DE SEMEN DE SUINOS).

  • Tem documento Em vigor 1993-02-12 - Decreto-Lei 32/93 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA NUMERO 90/426/CEE (EUR-Lex), D CONSELHO DE 26 DE JUNHO, RELATIVA AS CONDICOES DE POLÍTICA SANITÁRIA QUE REGEM A CIRCULACAO DE EQUÍDEOS E A IMPORTAÇÃO DOS MESMOS DE PAÍSES TERCEIROS. ESTABELECE O VALOR DAS COIMAS APLICADAS NOS CASOS DE CONTRA ORDENAÇÃO AO REGIME ESTABELECIDO PELO REFERIDO ACTO COMUNITARIO. COMETE A DIRECÇÃO GERAL DE PECUÁRIO A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS CONSTANTES DAQUELE ACTO.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-20 - Portaria 331/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO DA CIRCULACAO DE EQUÍDEOS NO TERRITÓRIO DA CEE E DA IMPORTAÇÃO DE EQUÍDEOS DE PAÍSES TERCEIROS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA O ESTABELECIDO NA DECISÃO 92/130/CEE (EUR-Lex), DA COMISSAO DE 13 DE FEVEREIRO E A DIRECTIVA 92/36/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 29 DE ABRIL.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-10 - Decreto-Lei 112/93 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 91/494/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 16 DE JUNHO (JOCE L 268, DE 910924) RELATIVA AS CONDICOES DE POLÍTICA SANITÁRIA QUE REGEM O COMERCIO INTRACOMUNITÁRIO E AS IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DE PAÍSES TERCEIROS DE CARNES FRESCAS DE AVES DE CAPOEIRA. APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO DAS CONTRA ORDENAÇÕES PRATICADAS FACE AO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA. COMETE A DIRECÇÃO GERAL DA PECUÁRIA A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-12 - Portaria 500/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA NORMAS ZOOTÉCNICAS APLICÁVEIS AOS ANIMAIS REPRODUTORES DA ESPÉCIE SUÍNA DE RAÇA E DE RAÇA HÍBRIDA, ESTABELECENDO AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO DECRETO LEI 176/93, DE 12 DE MAIO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 88/661/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 19 DE DEZEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-12 - Decreto-Lei 179/93 - Ministério da Agricultura

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/495/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Novembro, relativa aos problemas sanitários inerentes à produção e colocação no mercado de carnes de coelho e de carnes de caça de criação.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-12 - Decreto-Lei 176/93 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 88/661/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 19 DE DEZEMBRO, RELATIVA AS NORMAS ZOOTÉCNICAS APLICÁVEIS AOS ANIMAIS REPRODUTORES DA ESPÉCIE SUÍNA DE RAÇA PURA E DE RAÇA HÍBRIDA.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-12 - Decreto-Lei 178/93 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 64/433/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO, RELATIVA AS CONDICOES SANITÁRIAS DE PRODUÇÃO E COLOCACAO NO MERCADO DE CARNES FRESCAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, SUÍNA, OVINA E CAPRINA, BEM COMO DE SOLIPEDES DOMÉSTICOS. ESTA DIRECTIVA FOI ALTERADA PELA DIRECTIVA 91/497/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 29 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-08 - Decreto-Lei 245/93 - Ministério da Agricultura

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 88/657/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Dezembro (estabelece os requisitos relativos à produção e ao comércio de carne picada, de carne em pedaços de menos de 100 g e de preparados de carne).

  • Tem documento Em vigor 1993-09-30 - Decreto-Lei 340/93 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA NUMERO 91/67/CEE (EUR-Lex), DE 28 DE JANEIRO DE 1992, DO CONSELHO, RELATIVA AS CONDICOES DE POLÍCIA SANITÁRIA QUE REGEM A INTRODUÇÃO NO MERCADO DE ANIMAIS E PRODUTOS DE AQUICULTURA. COMETE AO INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR (IPPAA) O CONTROLO E APLICAÇÃO DO INSTITUIDO NESTE DIPLOMA, ASSIM COMO EM LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO DAS CONTRA-ORDENACOES VERIFICADAS AO DISPOSTO NESTE DIPLOMA E FIXA COIMAS PARA AS MESMAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-11 - Portaria 1001/93 - Ministérios da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais

    APROVA O REGULAMENTO DAS CONDIÇÕES DE POLÍCIA SANITÁRIA DA PRODUÇÃO E COLOCAÇÃO NO MERCADO DE CARNES DE COELHO E DE CARNES DE CAÇA DE CRIAÇÃO, PUBLICADO EM ANEXO, ESTABELECENDO ASSIM AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO DISPOSTO NO DECRETO LEI 179/93, DE 12 DE MAIO, QUE TRANSPÔS PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 91/495/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 27 DE NOVEMBRO. PUBLICA EM ANEXOS II E III OS MODELOS DE CERTIFICADOS DE SALUBRIDADE RELATIVOS A CARNE DE COELHO FRESCA E AS CARNES FRESCAS DE CRIAÇÃO, BEM (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-02-24 - Portaria 119/94 - Ministério da Agricultura

    ALTERA A PORTARIA 1055/89, DE 6 DE DEZEMBRO, QUE APROVA O REGULAMENTO DAS TROCAS INTRACOMUNITÁRIAS DE REPRODUTORES BOVINOS DE RAÇA PURA, CONSAGRANDO A ALTERAÇÃO QUE A DIRECTIVA 91/174/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 25 DE MARCO, INTRODUZIU NA DIRECTIVA 77/504/CEE (EUR-Lex), NO QUE SE REFERE AO ALARGAMENTO AOS BÚFALOS REPRODUTORES DE RAÇA PURA DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS BOVINOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-28 - Decreto-Lei 153/94 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 91/628/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 19 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A PROTECÇÃO DOS ANIMAIS DURANTE O TRANSPORTE. ATRIBUI AO INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR (IPPAA) E AS DIRECÇÕES REGIONAIS DE AGRICULTURA, COMPETENCIAS RELATIVAMENTE AO CONTROLO, APLICAÇÃO DA DISCIPLINA AQUI INSTITUIDA E SUA FISCALIZAÇÃO. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO PARA O INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA BEM COMO DAS SUAS NORMAS REGULAMENTARE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-10-29 - Portaria 971/94 - Ministérios da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA O REGULAMENTO DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS DA PRODUÇÃO DE CARNES FRESCAS E SUA COLOCAÇÃO NO MERCADO, CONSIDERANDO O ESTIPULADO NA DIRECTIVA 64/433/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO (JA TRANSPOSTA PELO DECRETO LEI 178/93, DE 12 DE MAIO), COM A REDACÇÃO DADA PELAS DIRECTIVAS DO CONSELHO 91/497/CEE (EUR-Lex) E 92/5/CEE (EUR-Lex), DE 29 DE JULHO E 10 DE FEVEREIRO, RESPECTIVAMENTE, E NOS TERMOS DA DECISÃO 84/371/CEE (EUR-Lex), DA COMISSÃO, DE 11 DE JULHO. NOTA: (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-11-28 - Portaria 1048/94 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    Aprova o Regulamento de Produção e Comércio de Carne Picada, de Carne em Pedaços de menos de 100 g e de Preparados de Carne Destinados ao Consumo Humano Directo ou à Indústria.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-27 - Decreto-Lei 18/95 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 92/118/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 17 DE DEZEMBRO, QUE DEFINE AS CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE POLÍCIA SANITÁRIA QUE REGEM, NA COMUNIDADE, O COMÉRCIO E AS IMPORTAÇÕES DE PRODUTOS QUE QUANTO A ESSAS CONDIÇÕES NAO ESTAVAM SUJEITOS AS REGULAMENTAÇÕES COMUNITARIAS ESPECÍFICAS REFERIDAS NO ANEXO I A PORTARIA NUMERO 576/93, DE 4 DE JUNHO, OU, QUANTO AOS AGENTES PATOGÉNICOS, NO CAPÍTULO I DO ANEXO A A PORTARIA NUMERO 575/93, DE 4 DE JUNHO, A DECISÃO NUMERO 9 (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-02-27 - Portaria 160/95 - Ministérios da Agricultura e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO DA PROTECÇÃO DOS ANIMAIS EM TRANSPORTE. REGULA O TRANSPORTE E CONTROLO NO TERRITÓRIO DA COMUNIDADE, BEM COMO AS IMPORTAÇÕES DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE ANIMAIS. A TROCA DE INFORMAÇÃO ENTRE AUTORIDADES, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DA PRESENTE PORTARIA, DEVERA SER INTEGRADA NO SISTEMA INFORMATIZADO PREVISTO NO ARTIGO 14 DO REGULAMENTO APROVADO PELA PORTARIA 575/93, DE 4 DE JUNHO (ANIMO), E, NO CASO DAS IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DE PAÍSES TERCEIROS, NO PROJECTO SHIFT, NOS TERMO (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Portaria 245/95 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    APROVA O REGULAMENTO DAS TROCAS INTRACOMUNITÁRIAS E DE IMPORTAÇÃO DE PAÍSES TERCEIROS DE SEMEN CONGELADO DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, DE ACORDO COM A DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 88/407/CEE (EUR-Lex), DE 14 DE JUNHO, TRANSPOSTA PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL PELO DECRETO LEI 353/90, DE 10 DE NOVEMBRO E MODIFICADA PELA DIRECTIVA DO CONSELHO 93/60/CEE (EUR-Lex), DE 30 DE JUNHO.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-23 - Decreto-Lei 112/95 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 91/492/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 25 DE JULHO, QUE APROVA NORMAS SANITÁRIAS RELATIVAS A PRODUCCAO E A COLOCACAO NO MERCADO DE MOLUSCOS BIVALVES VIVOS, BEM COMO A DECISÃO 92/92/CEE (EUR-Lex), DA COMISSAO, DE 9 DE JANEIRO, QUE FIXA AS EXIGÊNCIAS RELATIVAS AOS EQUIPAMENTOS E ESTRUTURAS DOS CENTROS DE EXPEDIÇÃO E DE DEPURAÇÃO DE MOLUSCOS BIVALVES VIVOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-23 - Portaria 492/95 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    Define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na comunidade de produtos de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-08 - Portaria 552/95 - Ministérios da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Mar

    ESTABELECE AS NORMAS SANITÁRIAS QUE REGEM A PRODUÇÃO E COLOCAÇÃO NO MERCADO DE MOLUSCOS BIVALVES VIVOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO DIRECTO OU A TRANSFORMAÇÃO ANTES DO CONSUMO. REGULA AS PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS A PRODUÇÃO COMUNITÁRIA E AS IMPORTAÇÕES A PARTIR DE PAÍSES TERCEIROS DOS CITADOS MOLUSCOS. ESTABELECE EM ANEXO AS CONDIÇÕES APLICÁVEIS AS ZONAS DE PRODUÇÃO, A TRANPOSIÇÃO DE MOLUSCOS BIVALVES VIVOS, A APROVAÇÃO DOS CENTROS DE EXPEDIÇÃO OU DE DEPURAÇÃO (COM A ESPECIFICAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS QUE PODEM SER (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-06-08 - Portaria 553/95 - Ministérios da Agricultura, do Comércio e Turismo e do Mar

    APROVA O REGULAMENTO DAS NORMAS SANITÁRIAS APLICÁVEIS A PRODUÇÃO E COLOCACAO NO MERCADO DOS PRODUTOS DA PESCA, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMETE A DIRECCAO-GERAL DAS PESCAS (DGP) A APROVAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS, INCLUINDO LOTAS E MERCADOS GROSSISTAS, ONDE SEJAM PREPARADOS, TRANSFORMADOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, EMBALADOS OU ARMAZENADOS PRODUTOS DA PESCA, BEM COMO DOS NAVIOS-FABRICAS, DE ACORDO COM O PRECEITUADO NA PRESENTE PORTARIA. INCUMBE O INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-10 - Decreto-Lei 44/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/45/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Junho, relativa aos problemas sanitários referentes ao abate de caça selvagem e à colocação no mercado das respectivas carnes.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-07 - Decreto-Lei 167/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Tranpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 92/116/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa aos problemas sanitários em matéria do comércio comunitário de carnes frescas de aves de capoeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-10-30 - Portaria 1088/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Constituição, Funcionamento e Organização dos Produtores Pecuários, para Defesa Sanitária dos Ruminantes, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-16 - Decreto-Lei 141/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para o direito interno o disposto na Directiva nº 90/539/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Outbro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Decisão nº 92/369/CEE (EUR-Lex), de 24 de Junho e pela Directiva nº 93/120/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 22 de Dezembro, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de aves de capoeira e ovos de incubação. Publica em anexo o "Regulamento do Comércio Intracomunitár (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-29 - Portaria 455/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Registo e Licenciamento dos Centros de Inseminação Artificial para as Diversas Espécies Pecuárias, o qual se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-28 - Portaria 68/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Constituição, Funcionamento e Organização dos Produtores Pecuários, para Defesa Sanitária dos Ruminantes, aprovado pela Portaria 1088/97, de 30 de Outubro. Republica em anexo o texto da referida Portaria com as alterações que lhe foram introduzidas pelo presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-24 - Decreto-Lei 232/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas relativas ao fabrico, autorização de introdução no mercado, armazenamento, transporte, comercialização e utilização de produtos de uso veterinário.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-24 - Decreto-Lei 338/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais, publicado em anexo ao presente diploma e aplicável à detenção e circulação de gado em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-30 - Decreto-Lei 20/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/89/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Novembro, que altera a Directiva nº 92/494/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Junho, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-15 - Portaria 1427/2001 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Regulamento de Classificação, Identificação e Registo dos Carnívoros Domésticos e Licenciamento de Canis e Gatis, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-01 - Decreto-Lei 59/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/22/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Março, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em parques zoológicos, estabelecendo, em anexo, as normas para a manutenção e bem-estar dos animais, o licenciamento e inspecções dos parques, a gestão das colecções, a promoção de estudos científicos, a salvaguarda da biodiversidade e a educação pedagógica dos visitantes. Cria junto da Direcção-Geral de Veterinária a Comissão de Ética e Acompanhamento de (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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