de 10 de Novembro
Considerando as Directivas do Conselho n.os 77/99/CEE, de 21 de Dezembro de 1976, e 80/215/CEE, de 22 de Janeiro de 1980, e respectivas actualizações relativas às regras de natureza sanitária aplicáveis aos produtos à base de carne quando destinados às trocas intracomunitárias;Considerando que a necessidade de garantir uma maior qualidade dos produtos à base de carne impõe a regulamentação dos cuidados hígio-sanitários a observar nas fases de fabrico, armazenagem e transporte daqueles produtos;
Considerando, finalmente, que a consagração na nossa ordem jurídica das regras em vigor na Comunidade sobre produtos à base de carne constitui um passo importante na política de protecção e defesa dos consumidores;
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas do Conselho n.os 77/99/CEE, de 21 de Dezembro de 1976, e 80/215/CEE, de 22 de Janeiro de 1980, e respectivas actualizações relativas às disposições de ordem hígio-sanitária aplicáveis aos produtos à base de carne quando destinados às trocas intracomunitárias.
Art. 2.º Compete à Direcção-Geral da Pecuária, no continente, e aos serviços e organismos competentes, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o controlo técnico em matéria de higiene e defesa animal, de harmonia com as disposições constantes do presente diploma e respectivas normas regulamentares.
Art. 3.º - 1 - As normas técnicas de execução regulamentar relativas aos requisitos de natureza hígio-sanitária aplicáveis aos produtos à base de carne quando destinados às trocas intracomunitárias são aprovadas por portaria dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, após audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - A portaria referida no número anterior disciplinará, nomeadamente, as condições de expedição, armazenagem, transporte, marcação e rotulagem dos produtos, as condições gerais e especiais de aprovação dos estabelecimentos de fabrico, as condições de higiene do pessoal, das instalações, do material e dos utensílios a utilizar nos estabelecimentos, a disciplina de emissão dos certificadores de inspecção sanitária dos produtos e as condições a observar quanto a recipientes hermeticamente fechados.
Art. 4.º O presente diploma não se aplica aos produtos à base de carne:
a) Contidos nas bagagens pessoais dos passageiros, desde que não sejam posteriormente utilizados para fins comerciais;
b) Que sejam objecto de pequenos envios a particulares e não tenham carácter comercial;
c) Que se destinem ao abastecimento do pessoal e dos passageiros a bordo dos meios de transporte comericais entre os Estados membros.
Art. 5.º É revogado o Decreto-Lei 99/90, de 20 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 25 de Outubro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.