Portaria 227/96
de 25 de Junho
Considerando a necessidade de transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
92/116/CEE
, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, na parte em que altera a Directiva n.º
77/99/CEE
, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne;
Considerando a necessidade de alterar a Portaria 1229/93, de 27 de Novembro, que aprova o Regulamento das Condições Sanitárias Aplicáveis à Produção e Colocação no Mercado de Produtos à Base de Carne e de Outros Produtos de Origem Animal Destinados ao Consumo Humano ou à Preparação de Outros Géneros Alimentícios, que transpõe a Directiva n.º 77/99/CEE :
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 354/90, de 10 de Novembro, o seguinte:
1.º O artigo 3.º do Regulamento das Condições Sanitárias Aplicáveis à Produção e Colocação no Mercado de Produtos à Base de Carne e de Outros Produtos de Origem Animal Destinados ao Consumo Humano ou à Preparação de Outros Géneros Alimentícios, aprovado pela Portaria 1229/93, de 27 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
1 - ...
...
b) Terem sido preparados a partir de carnes frescas definidas na alínea d) do artigo 2.º, partindo-se do princípio de que as carnes importadas de países terceiros devem satisfazer as exigências mínimas do capítulo III da Directiva n.º
71/118/CEE
, com a redacção que lhe é dada pela Directiva n.º
92/116/CEE
, e ser controladas em conformidade com o disposto na Portaria 744/93, de 3 de Setembro;
c) Não terem sido preparados com utilização de carnes declaradas impróprias para consumo, segundo as exigências dos artigos 5.º e 6.º do regulamento aprovado pela Portaria 971/94, de 29 de Outubro, e do n.º 1, terceiro parágrafo, do artigo 4.º e do capítulo IX do anexo I da Directiva n.º 71/118/CEE , com a redacção que foi dada pela Directiva n.º 92/116/CEE , e, de um modo geral, toda a carne declarada imprópria para consumo humano segundo a legislação em vigor, nem com:
i) Os órgãos do aparelho genital dos animais fêmeas ou machos, com excepção dos testículos;
ii) Os órgãos do aparelho urinário, com excepção dos rins e da bexiga;
iii) A cartilagem da laringe, da traqueia e dos brônquios extralobulares;
iv) Os olhos e as pálpebras;
v) O canal auditivo externo;
vi) Os tecidos córneos;
vii) Nas aves de capoeira, a cabeça - com excepção da crista e dos orelhões, dos barbilhões e da carúncula -, o esófago, o papo, os intestinos, os órgãos do aparelho genital;»
2.º É revogada a Portaria 684/95, de 28 de Junho.
Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 28 de Maio de 1996.
O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.