Portaria 227/96
  
  de 25 de Junho
  
  Considerando a necessidade de transpor para a ordem jurídica interna a  Directiva n.º
  
   92/116/CEE
  
  , do Conselho, de 17 de  Dezembro de 1992, na parte em que altera a Directiva n.º
  
   77/99/CEE
  
  , relativa aos problemas sanitários em  matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne;
 
Considerando a necessidade de alterar a Portaria 1229/93, de 27 de Novembro, que aprova o Regulamento das Condições Sanitárias Aplicáveis à Produção e Colocação no Mercado de Produtos à Base de Carne e de Outros Produtos de Origem Animal Destinados ao Consumo Humano ou à Preparação de Outros Géneros Alimentícios, que transpõe a Directiva n.º 77/99/CEE :
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 354/90, de 10 de Novembro, o seguinte:
1.º O artigo 3.º do Regulamento das Condições Sanitárias Aplicáveis à Produção e Colocação no Mercado de Produtos à Base de Carne e de Outros Produtos de Origem Animal Destinados ao Consumo Humano ou à Preparação de Outros Géneros Alimentícios, aprovado pela Portaria 1229/93, de 27 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
  «Artigo 3.º  
  1 - ...
  
  ...
  
  b) Terem sido preparados a partir de carnes frescas definidas na alínea d) do  artigo 2.º, partindo-se do princípio de que as carnes importadas de países  terceiros devem satisfazer as exigências mínimas do capítulo III da Directiva  n.º
  
   71/118/CEE
  
  , com a redacção que lhe é dada pela  Directiva n.º
  
   92/116/CEE
  
  , e ser controladas em  conformidade com o disposto na Portaria 744/93, de 3 de Setembro;
 
c) Não terem sido preparados com utilização de carnes declaradas impróprias para consumo, segundo as exigências dos artigos 5.º e 6.º do regulamento aprovado pela Portaria 971/94, de 29 de Outubro, e do n.º 1, terceiro parágrafo, do artigo 4.º e do capítulo IX do anexo I da Directiva n.º 71/118/CEE , com a redacção que foi dada pela Directiva n.º 92/116/CEE , e, de um modo geral, toda a carne declarada imprópria para consumo humano segundo a legislação em vigor, nem com:
i) Os órgãos do aparelho genital dos animais fêmeas ou machos, com excepção dos testículos;
  ii) Os órgãos do aparelho urinário, com excepção dos rins e da bexiga;
  
  iii) A cartilagem da laringe, da traqueia e dos brônquios extralobulares;
  
  iv) Os olhos e as pálpebras;
  
  v) O canal auditivo externo;
  
  vi) Os tecidos córneos;
  
  vii) Nas aves de capoeira, a cabeça - com excepção da crista e dos orelhões,  dos barbilhões e da carúncula -, o esófago, o papo, os intestinos, os órgãos  do aparelho genital;»
 
  2.º É revogada a Portaria 684/95, de 28 de Junho.
  
  Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das  Pescas.
 
  Assinada em 28 de Maio de 1996.
  
  O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. - Pelo Ministro  da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso  Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.
 
 
   
   
   
      
      
      