492/95, de 23 de Maio e 576/93, de 4 de Junho">Decreto-Lei 111/2006
de 9 de Junho
A União Europeia tem vindo a estabelecer normas de saúde animal e de saúde pública relativas à produção e à comercialização de produtos de origem animal.
A procura de um elevado nível de protecção da vida e da saúde humanas, associada à livre circulação de géneros alimentícios no espaço comunitário, estabelecida no Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, determinou a redefinição dos princípios comuns para a produção de nova legislação comunitária e nacional.
Foram, entretanto, publicados os Regulamentos (CE) n.os 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, ambos reformulando e actualizando as regras contidas na legislação comunitária vigente sobre a matéria, e ainda a Directiva n.º 2002/99/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução no mercado de produtos de origem animal destinados ao consumo humano.
Posteriormente, foi publicada a Directiva n.º 2004/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, que revoga legislação relativa à higiene dos géneros alimentícios e às regras aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano, e altera as Directivas n.os 89/662/CEE e 92/118/CEE, do Conselho, e a Decisão n.º 95/408/CE, do Conselho.
Importa, assim, revogar os diplomas nacionais anteriormente publicados para transposição da legislação comunitária, cujas disposições são agora substituídas pelo conteúdo da referida directiva comunitária e pelos regulamentos acima citados.
Por fim, em virtude das disposições da Directiva n.º 2004/41/CE, é alterada a Portaria 576/93, de 4 de Junho, alterada pelas Portarias 100/96, de 1 de Abril e 526/2001, de 25 de Maio, que regulamenta o Decreto-Lei 110/93, de 10 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro.
É ainda alterada a Portaria 492/95, de 23 de Maio, alterada pela Portaria 412/98, de 14 de Julho, que fixa as normas técnicas previstas na Directiva n.º 92/118/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, transposta pelo Decreto-Lei 18/95, de 27 de Janeiro.
Foi ouvido, a título facultativo, o Instituto do Consumidor.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, que revoga legislação relativa à higiene dos géneros alimentícios e às regras aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano, e altera as Directivas n.os 89/662/CEE e 92/118/CEE, do Conselho, e a Decisão n.º 95/408/CE, do Conselho.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 492/95, de 23 de Maio
1 - O artigo 4.º da Portaria 492/95, de 23 de Maio, alterada pela Portaria 412/98, de 14 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 575/93, de 4 de Junho, e no artigo 4.º da Portaria 576/93, de 4 de Junho, e sem prejuízo das disposições especiais a adoptar nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º e do artigo 9.º, os produtos de origem animal referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º da presente portaria, bem como no anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, só podem ser comercializados se cumprirem os requisitos previstos nos números seguintes.
2 - Os produtos referidos no número anterior devem cumprir as exigências do artigo 5.º e as exigências específicas previstas no anexo no que se refere aos aspectos de saúde animal.
3 - Aqueles produtos devem ser provenientes de estabelecimentos que se comprometam, em função das exigências específicas previstas no anexo para os produtos obtidos no estabelecimento, a:
i) ...
ii) ...
iii) Colher, em função dos produtos, amostras para análise num laboratório reconhecido pela autoridade competente, a fim de verificar o cumprimento das normas fixadas neste diploma;
iv) ...
v) ...
vi) Informar a autoridade competente se o resultado da análise laboratorial ou qualquer outra informação de que disponham revelar a existência de um risco sanitário ou de polícia sanitária grave;
vii) Só expedir, para fins de comércio, produtos acompanhados de um documento comercial que especifique a natureza do produto, o nome e, se for caso disso, o número de aprovação veterinária do estabelecimento de produção, que deve ser sujeito a fiscalização pela autoridade competente a fim de se certificar do cumprimento das exigências da presente portaria por parte do concessionário ou do gestor do estabelecimento;
viii) Ser objecto de registo pela autoridade competente com base nas garantias dadas pelos estabelecimentos a fim de assegurar o cumprimento das exigências do presente diploma.»
2 - O anexo I da Portaria 492/95, de 23 de Maio, alterada pela Portaria 412/98, de 14 de Julho, passa a ser denominado de anexo, e todas as referências ao anexo II devem entender-se feitas para aquele anexo.
Artigo 3.º
Alteração à Portaria 576/93, de 4 de Junho
O anexo I do Regulamento dos Controlos Veterinários Aplicáveis ao Comércio Intracomunitário de Produtos de Origem Animal, aprovado pela Portaria 576/93, de 4 de Junho, alterada pelas Portarias 100/96, de 1 de Abril e 526/2001, de 25 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO I
CAPÍTULO I
1 - Decreto-Lei 163/2005, de 22 de Setembro, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano.
2 - Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
12 - (Revogado.)
CAPÍTULO II
1 - Decreto-Lei 18/95, de 27 de Janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 92/118/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem, na Comunidade, o comércio e as importações de produtos não sujeitos às regulamentações comunitárias específicas referidas no presente anexo, ou referidas, quanto aos agentes patogénicos, no capítulo I do anexo A da Portaria 575/93, de 4 de Junho.
2 - Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano.»
Artigo 4.º
Disposições transitórias
1 - Até à aprovação de critérios microbiológicos e de requisitos de controlo da temperatura nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, de 29 de Abril, são aplicáveis os critérios microbiológicos e os requisitos de controlo da temperatura previstos nos diplomas legais indicados no n.º 1 do artigo 7.º do presente decreto-lei e no anexo II da Portaria 492/95, de 23 de Maio, bem como as respectivas normas de execução.
2 - Até à aprovação das normas de regulamentação dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004, 853/2004 e 854/2004, de 29 de Abril, e do Decreto-Lei 163/2005, de 22 de Setembro, são aplicáveis, com as necessárias adaptações:
a) As normas de execução dos diplomas legais indicados no n.º 1 do artigo 7.º;
b) As normas de execução do anexo II da Portaria 492/95, de 23 de Maio, com excepção da Decisão n.º 94/371/CE, de 20 de Junho;
c) As normas de execução do Decreto-Lei 415/99, de 19 de Outubro;
d) As listas provisórias de países terceiros e de estabelecimentos de países terceiros elaboradas nos termos da Decisão n.º 95/408/CE, de 22 de Junho.
Artigo 5.º
Remissões
As referências na legislação nacional aos diplomas legais indicados no n.º 1 do artigo 7.º ou ao anexo II da Portaria 492/95, de 23 de Maio, após a sua revogação, entendem-se como remissões, consoante a matéria a que respeitem, para as disposições dos Regulamentos (CE) n.os 853/2004, de 29 de Abril, e 854/2004, de 29 de Abril, ou do Decreto-Lei 163/2005, de 22 de Setembro.
Artigo 6.º
Regiões Autónomas
1 - A aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que venham a ser-lhe introduzidas por diploma regional.
2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constituem receita própria das mesmas.
Artigo 7.º
Norma revogatória
1 - Pelo presente decreto-lei são revogados os seguintes diplomas legais:
a) Decretos-Leis n.os 205/87, de 16 de Maio, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 87/91, de 23 de Fevereiro, e 340/90, de 30 de Outubro;
b) Decreto-Lei 79/90, de 12 de Março,
c) Decreto-Lei 98/90, de 20 de Março;
d) Decreto-Lei 234/92, de 22 de Outubro;
e) Decreto-Lei 178/93, de 12 de Maio;
f) Decreto-Lei 179/93, de 12 de Maio;
g) Decreto-Lei 112/95, de 23 de Maio, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 293/98, de 18 de Setembro;
h) Decreto-Lei 44/96, de 10 de Maio, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 481/99, de 9 de Novembro;
i) Decreto-Lei 62/96, de 25 de Maio, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 556/99, de 16 de Dezembro;
j) Decreto-Lei 167/96, de 7 de Setembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 527/99, de 10 de Dezembro;
l) Decreto-Lei 49/97, de 28 de Fevereiro;
m) Decreto-Lei 342/98, de 5 de Novembro;
n) Decreto-Lei 375/98, de 24 de Novembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 447/99, de 3 de Novembro;
o) Decreto-Lei 20/2001, de 30 de Janeiro;
p) Portaria 241/90, de 4 de Abril, com a redacção que lhe foi introduzida pela Portaria 641/95, de 22 de Junho;
q) Portaria 765/90, de 30 de Agosto, com a redacção que lhe foi introduzida pelas Portarias 697/93, de 26 de Julho e 341/94, de 31 de Maio;
r) Portaria 533/93, de 21 de Maio, com a redacção que lhe foi introduzida pelas Portarias 1068/95, de 30 de Agosto e 56/96, de 22 de Fevereiro;
s) Portaria 1009/93, de 12 de Outubro, com a redacção que lhe foi introduzida pelas Portarias 247/94, de 18 de Abril e 46/97, de 17 de Janeiro;
t) Portaria 1001/93, de 11 de Outubro;
u) Portaria 106/94, de 16 de Fevereiro;
v) Portaria 971/94, de 29 de Outubro, com a redacção que lhe foi introduzida pela Portaria 252/96, de 10 de Julho;
x) Portaria 271/95, de 4 de Abril, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 111/99, de 9 de Abril;
z) Portaria 683/95, de 28 de Junho;
aa) Portaria 69/96, de 24 de Março;
bb) Portaria 227/96, de 25 de Julho.
2 - É revogado o anexo II da Portaria 492/95, de 23 de Maio.
3 - As disposições dos diplomas legais indicados no n.º 1 que contenham tramitação processual de licenciamento mantêm-se em vigor até que seja publicada legislação nacional que expressamente as substitua.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor na mesma data da entrada em vigor das normas que visam a adaptação dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, ao ordenamento jurídico nacional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Manuel Mendonça de Oliveira Neves - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 24 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 1 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.