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Decreto-lei 112/95, de 23 de Maio

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Sumário

TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 91/492/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 25 DE JULHO, QUE APROVA NORMAS SANITÁRIAS RELATIVAS A PRODUCCAO E A COLOCACAO NO MERCADO DE MOLUSCOS BIVALVES VIVOS, BEM COMO A DECISÃO 92/92/CEE (EUR-Lex), DA COMISSAO, DE 9 DE JANEIRO, QUE FIXA AS EXIGÊNCIAS RELATIVAS AOS EQUIPAMENTOS E ESTRUTURAS DOS CENTROS DE EXPEDIÇÃO E DE DEPURAÇÃO DE MOLUSCOS BIVALVES VIVOS.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 112/95

de 23 de Maio

A harmonização da legislação comunitária traduz-se no desaparecimento das disparidades existentes entre os Estados membros da União Europeia, designadamente em matéria de prescrições sanitárias.

Nestes termos, procede-se à transposição para o direito interno da Directiva n.° 91/492/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado de moluscos bivalves vivos, e da Decisão n.° 92/92/CEE, da Comissão, de 9 de Janeiro de 1992, que fixa as exigências relativas aos equipamentos e estruturas dos centros de expedição e de depuração de moluscos bivalves vivos, que podem ser objecto de derrogações.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 91/492/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que aprova normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado de moluscos bivalves vivos, bem como a Decisão n.° 92/92/CEE, da Comissão, de 9 de Janeiro de 1992, que fixa as exigências relativas aos equipamentos e estruturas dos centros de expedição e de depuração de moluscos bivalves vivos.

Art. 2.° O regime estabelecido no presente diploma é extensivo à produção e colocação no mercado de equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos, excepto na parte que respeita à depuração.

Art. 3.° As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Comércio e Turismo, da Saúde e do Mar.

Art. 4.° - 1 - Compete ao director-geral das Pescas licenciar e proceder ao registo e à atribuição do número de controlo veterinário dos estabelecimentos de depuração e de expedição de moluscos bivalves vivos destinados ao consumo humano directo ou à transformação antes do consumo.

2 - São atribuições do Instituto Português de Investigação Marítima (IPIMAR), neste âmbito:

a) O controlo da qualidade da produção de moluscos bivalves vivos;

b) A vigilância dos laboratórios e dos estabelecimentos de depuração e de expedição, na sua qualidade de laboratório nacional de referência no âmbito dos controlos bacteriológicos e de biotoxinas marinhas;

3 - São da competência do presidente do IPIMAR:

a) A classificação das zonas de produção de moluscos bivalves;

b) A emissão dos documentos de registo destinados à identificação dos lotes de moluscos bivalves vivos;

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é atribuição do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), como autoridade sanitária veterinária nacional, a orientação geral nos domínios hígio-sanitários abrangidos pelo presente diploma e respectiva representação a nível comunitário.

Art. 5.° - 1 - O número de controlo veterinário é atribuído a todas as unidades já licenciadas, nos termos dos números seguintes.

2 - Os proprietários dos estabelecimentos de depuração e de expedição de moluscos bivalves vivos destinados ao consumo humano directo ou à transformação antes do consumo devem requerer ao director-geral das Pescas, no prazo de 90 dias contado da data da entrada em vigor do presente diploma, uma vistoria para verificação das instalações e condições de funcionamento.

3 - No prazo máximo de seis meses, contado da data da entrada nos serviços do requerimento referido no número anterior, a Direcção-Geral das Pescas (DGP) procederá à vistoria dos estabelecimentos, notificando os requerentes dos resultados da mesma e da decisão tomada sobre as instalações e condições de funcionamento, fixando-lhes um prazo para a correcção de eventuais anomalias que impossibilitem a atribuição do número de controlo veterinário.

Art. 6.° - 1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro, a inobservância das normas relativas à produção e colocação no mercado de moluscos bivalves vivos e, bem assim, das normas relativas aos equipamentos e estruturas dos respectivos centros de expedição e depuração, estabelecidas nos termos do artigo 3.° do presente diploma, constituem contra-ordenação punível com coima.

2 - As coimas aplicáveis às pessoas singulares têm o montante mínimo de 5000$ e o máximo de 500 000$.

3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até aos montantes máximos de 6 000 000$, em caso de dolo, e 3 000 000$, em caso de negligência.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Art. 7.° - 1 - Simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei.

2 - Quando sejam aplicadas as sanções de encerramento de estabelecimentos ou de cancelamento de serviços, revogação de licenças e cassação de alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou a renovação da licença e a emissão de alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais ou regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.

Art. 8.° - 1 - Compete à DGP e à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias ficam sujeitas ao regime do Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro.

Art. 9.° O produto das coimas reverte:

a) Em 10% para a entidade que levantou o auto;

b) Em 30% para a entidade que aplicou a coima;

c) Em 60% para o Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Fevereiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - António Duarte Silva - José Carlos Lopes Martins - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 4 de Maio de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Maio de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/05/23/plain-66400.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66400.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-10-08 - Decreto-Lei 275/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 96/93/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa à certificação dos animais e dos produtos animais, criando ainda a figura do médico veterinário acreditado e regulamentando a sua actividade no âmbito da defesa da saúde pública e animal.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-18 - Decreto-Lei 293/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera os artigos 1.º, 3.º e 4.º e o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 112/95, de 23 de Maio, e revoga a Portaria n.º 552/95, de 8 de Junho - normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado de moluscos bivalves vivos. Anexos I e II ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-16 - Despacho Normativo 34/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define as funções de fiscalização a exercer pela Inspecção-Geral das Pescas (IGP) no âmbito das normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado de moluscos bivalves vivos.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 210/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 97178/CE, do Conselho, de 18 de Dezembro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos no território comunitário.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-09 - Decreto-Lei 111/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, que revoga legislação relativa à higiene dos géneros alimentícios e às regras aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano, e altera as Portarias n.os 492/95, de 23 de Maio, e 576/93, de 4 de Junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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