de 23 de Maio
A harmonização da legislação comunitária traduz-se no desaparecimento das disparidades existentes entre os Estados membros da União Europeia, designadamente em matéria de prescrições sanitárias.Nestes termos, procede-se à transposição para o direito interno da Directiva n.° 91/492/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado de moluscos bivalves vivos, e da Decisão n.° 92/92/CEE, da Comissão, de 9 de Janeiro de 1992, que fixa as exigências relativas aos equipamentos e estruturas dos centros de expedição e de depuração de moluscos bivalves vivos, que podem ser objecto de derrogações.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 91/492/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que aprova normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado de moluscos bivalves vivos, bem como a Decisão n.° 92/92/CEE, da Comissão, de 9 de Janeiro de 1992, que fixa as exigências relativas aos equipamentos e estruturas dos centros de expedição e de depuração de moluscos bivalves vivos.
Art. 2.° O regime estabelecido no presente diploma é extensivo à produção e colocação no mercado de equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos, excepto na parte que respeita à depuração.
Art. 3.° As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Comércio e Turismo, da Saúde e do Mar.
Art. 4.° - 1 - Compete ao director-geral das Pescas licenciar e proceder ao registo e à atribuição do número de controlo veterinário dos estabelecimentos de depuração e de expedição de moluscos bivalves vivos destinados ao consumo humano directo ou à transformação antes do consumo.
2 - São atribuições do Instituto Português de Investigação Marítima (IPIMAR), neste âmbito:
a) O controlo da qualidade da produção de moluscos bivalves vivos;
b) A vigilância dos laboratórios e dos estabelecimentos de depuração e de expedição, na sua qualidade de laboratório nacional de referência no âmbito dos controlos bacteriológicos e de biotoxinas marinhas;
3 - São da competência do presidente do IPIMAR:
a) A classificação das zonas de produção de moluscos bivalves;
b) A emissão dos documentos de registo destinados à identificação dos lotes de moluscos bivalves vivos;
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é atribuição do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), como autoridade sanitária veterinária nacional, a orientação geral nos domínios hígio-sanitários abrangidos pelo presente diploma e respectiva representação a nível comunitário.
Art. 5.° - 1 - O número de controlo veterinário é atribuído a todas as unidades já licenciadas, nos termos dos números seguintes.
2 - Os proprietários dos estabelecimentos de depuração e de expedição de moluscos bivalves vivos destinados ao consumo humano directo ou à transformação antes do consumo devem requerer ao director-geral das Pescas, no prazo de 90 dias contado da data da entrada em vigor do presente diploma, uma vistoria para verificação das instalações e condições de funcionamento.
3 - No prazo máximo de seis meses, contado da data da entrada nos serviços do requerimento referido no número anterior, a Direcção-Geral das Pescas (DGP) procederá à vistoria dos estabelecimentos, notificando os requerentes dos resultados da mesma e da decisão tomada sobre as instalações e condições de funcionamento, fixando-lhes um prazo para a correcção de eventuais anomalias que impossibilitem a atribuição do número de controlo veterinário.
Art. 6.° - 1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro, a inobservância das normas relativas à produção e colocação no mercado de moluscos bivalves vivos e, bem assim, das normas relativas aos equipamentos e estruturas dos respectivos centros de expedição e depuração, estabelecidas nos termos do artigo 3.° do presente diploma, constituem contra-ordenação punível com coima.
2 - As coimas aplicáveis às pessoas singulares têm o montante mínimo de 5000$ e o máximo de 500 000$.
3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até aos montantes máximos de 6 000 000$, em caso de dolo, e 3 000 000$, em caso de negligência.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Art. 7.° - 1 - Simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei.
2 - Quando sejam aplicadas as sanções de encerramento de estabelecimentos ou de cancelamento de serviços, revogação de licenças e cassação de alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou a renovação da licença e a emissão de alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais ou regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.
Art. 8.° - 1 - Compete à DGP e à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias ficam sujeitas ao regime do Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro.
Art. 9.° O produto das coimas reverte:
a) Em 10% para a entidade que levantou o auto;
b) Em 30% para a entidade que aplicou a coima;
c) Em 60% para o Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Fevereiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - António Duarte Silva - José Carlos Lopes Martins - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 4 de Maio de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva